Processo nº 2064009-63.2025.8.26.0000
ID: 322210003
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 2064009-63.2025.8.26.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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DESPACHO
Nº 2064009-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Crimin…
DESPACHO
Nº 2064009-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votorantim - Peticionário: Willian Victor de Oliveira da Silva - Corréu: Willian da Paz Araujo - Voto nº 54163 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de desclassificação Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias Alegação de nulidade probatória e consequeuente pleito de absolvição Falta de previsão legal Inexistência de comprovação do prejuízo Impossibilidade - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de WILLIAM VICTOR OLIVEIRA DA SILVA, condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 652 dos autos de origem). A Defesa do peticionário requer a desclassificação da conduta (fls. 01/03). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 728/736). Peticiona a Defesa requerendo o acolhimento de emenda à inicial, a fim de incluir a fundamentação de nulidade da prova obtida por testemunho policial, com a consequente absolvição do revisionando (fls. 738/741). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge quanto à classificação dada aos fatos. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados para a condenação foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 264/288 dos autos de origem. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que negou provimento aos recursos defensivos (v. Acórdão de fls. 397/406 dos autos de origem). Naquela oportunidade, consignou o i. Magistrado que (...) Ao final da instrução processual, conclui-se que opedido formulado na denúncia é PROCEDENTE.A materialidade está comprovada pelas provas colhidasao longo do feito, em especial pelo auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), pelolaudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 14/16) e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 60/63), evidenciador de que a análise dassubstâncias apreendidas em poder dos acusados foi positiva para drogas, bem comopelos depoimentos colhidos.De igual modo, a autoria é certa.Indagado pela autoridade policial (fl. 04), o acusadoWillian Victor negou a propriedade da maconha localizada no telhado, bem comonegou ter subido com o entorpecente no telhado. Quanto ao dinheiro localizadoconsigo, R$ 120,00, esclareceu que eram seus para comprar entorpecente, que jáhavia comprado o entorpecente e tinha apenas R$ 70,00 em dinheiro. Haviacomprado entorpecente dos rapazes que ali vendiam e foi até a casa ao lado parafazer uso da droga, momento em que chegou a polícia militar. Tentou se evadir dolocal subindo pelo muro, vindo a cortar o pé naquele local. Foi socorrido pelospoliciais militares e levado ao PA, onde recusou atendimento para o seu corte.Interrogado pela autoridade policial (fls. 05/06), oacusado Willian da Paz expressou o seu desejo de manifestar-se sobre os fatosapenas em juízo.Em juízo (fl. 231 - áudio e vídeo), o réu Willian da Pazdeclarou ter dezenove anos de idade. Disse ser solteiro. Sabe ler e escrever.Consome maconha desde os catorze anos. Nunca respondeu a processo criminal. Jáfoi para a Fundação CASA, "por causa de escola" (sic), mas nunca cometeu atoinfracional equiparado a tráfico de drogas, roubo ou furto. Trabalhava comoajudante de pedreiro, percebendo R$50,00 por dia, só não trabalhava aos domingos.No dia dos fatos, estava na casa que é ponto de venda de drogas, com a sacola na mão e, quando viu a viatura, parando na frente da casa, correu para a casa do lado,pulou o muro e pulou "umas três casas" (sic) e, na terceira casa, cujo fundo davapara o mato, colocou a mão onde estavam as drogas havia colocado-as em suacintura , e "já não tinha mais droga daí" (sic). Pulou para o mato, onde estavamdois policiais, que o abordaram. Disse aos policiais que estava vendendo drogas eque a sacola ou tinha ficado na casa onde estava ou numa das casas onde pulou,mas não sabia qual casa era. O dinheiro estava em seu bolso. O policial pegou essedinheiro, R$35,30, algemou-o e o colocou na viatura. Na sacola, estavam as 42porções de crack e 122 pinos de cocaína. Havia maconha também, mas não serecorda quanto. Fazia duas semanas que estava vendendo drogas. O seu tio, queestava trabalhando consigo, ficou desempregado também. Foi "por esse caminho"(sic), pois ficou desempregado. Sua mãe também estava desempregada e não estavaconseguindo pagar as contas da casa. Sabe que é uma forma errada, mas foi a únicaopção de ajudar a sua família em casa. Indagado se trabalhava para alguém ou porconta própria, respondeu que trabalhava por conta própria. Indagado comoconseguiu comprar essa quantidade de drogas, respondeu que conhecia o meninoque lhe deu essas drogas para vender e depois daria o dinheiro para ele. Melhordizendo, trabalhava para esse menino. Ganhava cerca de R$50,00, R$60,00 por dia.Willian Victor não estava consigo, somente soube que ele estava lá quando ocolocaram na viatura junto com o interrogando. Não o conhecia. Não sabe se eletinha drogas com ele.Em juízo (fl. 230 - áudio e vídeo), o réu Willian Victordeclarou que já foi condenado por roubo. Já respondeu a processo por atoinfracional equiparado a tráfico de drogas, recebendo a medida socioeducativa deinternação, ficou seis meses na Fundação CASA. Sabe ler e escrever. Consomecocaína desde os 13, 14 anos. Trabalhava como pintor com seu sogro. Percebia R$1.100,00. No dia dos fatos, foi comprar entorpecente estavam Willian e uns"outros rapaz lá" (sic) , comprou a droga e saiu, foi à casa do lado, umaconstrução, para usá-la. Tinha dinheiro e iria comprar mais drogas. Consumiu 4frascos de cocaína e escutou movimentação. Subiu no muro para ver o que ocorriae viu os policiais. Assim que os viu, soltou a mão do muro, caiu e fez barulho.Cortou o seu pé. Entrou novamente na construção e não saiu, não estava na casa nomomento em que os policiais entraram. Quando os policiais o tiraram daconstrução, Willian estava dentro da viatura e havia "mais dois moleque" (sic), queforam liberados, após terem dado uns três tapas na orelha de cada um. Não subiu notelhado em momento nenhum. Não sabe se encontraram drogas em cima dotelhado, não viu os policiais subindo no telhado. Não estava com Willian da Paz,estava sozinho na construção, usando entorpecente. Tinha vendido o seu celular porR$120,00 e comprou cinco frascos de cocaína e sobraram R$70,00, ou R$80,00,não se lembra, mas não estava com R$120,00, pois tinha comprado cinco. Nãoconhecia os policiais que fizeram a abordagem. Acrescenta que não estavavendendo entorpecentes em momento algum, estava usando drogas, não dispensounada.A versão dos acusados, no entanto, não encontraressonância nos depoimentos das testemunhas, conforme segue.A testemunha policial militar Jonathan José Anhaia (fl.196 áudio e vídeo) disse reconhecer os réus presentes à audiência, identificando-os por seus nomes. Na data dos fatos, receberam denúncia de que, na Rua IsabelCorreia, 53, final do Parque Vista, entre esse bairro e o bairro Vossoroca, estavaocorrendo tráfico de drogas. O local já era conhecido da equipe com relação àocorrência desse crime, sendo também de conhecimento que havia uma saída pelos fundos. A casa dá fundo para um terreno muito grande, com plantação de caqui,laranja. Organizaram uma operação, pois já tinham ido ao local e visto indivíduoscorrendo pelo fundo não sabe precisar se eram os réus nessas ocasiões anteriores,ou quem eram essas pessoas e quantas seriam. Por isso, uma equipe entrou pelofundo do terreno não entraram no imóvel , enquanto outra equipe foi pela frente.No momento em que a equipe chegou pela frente da residência, os indivíduossaíram correndo e pularam pelo muro depois viram que havia uma escada demadeira ali, colocada provavelmente com esse intuito de fugirem da polícia etambém havia uma pilha de entulho muito grande, o que possibilitaria pularem omuro, de cerca de dois metros de altura, facilmente. Quando Willian da Paz Araújosubiu no muro, viu os policiais, pulou, jogou uma sacola e saiu correndo. WillianSilva viu as equipes e continuou andando pelo muro e foi à casa vizinha, tambémcom uma sacola na mão o depoente viu que era uma sacola verde. Correram atrásde Willian da Paz, detiveram-no e ele resistiu à prisão, sendo necessário o uso deforça moderada para contê-lo. Retornaram ao local onde ele havia jogado a sacola eviram que ela continha 122 pinos de cocaína e 42 porções de crack. Em revistapessoal, encontraram R$35,00 no bolso dele. Conduziram-no à equipe e, depois,entraram na residência ao lado, abandonada, onde Willian Silva havia pulado e oencontraram escondido em um quarto, sentado no chão, com o pé cortado esangrando quando ele pulou o muro deve ter cortado o pé numa telha. Abordaram-no e encontraram com ele R$120,00 em seu bolso, em notas diversas. Na laje,próxima ao muro onde ele pulou, localizaram uma sacola verde, com 48 porções demaconha, fracionadas e embaladas da mesma forma. Também foi dada voz deprisão a ele e os conduziram ao pronto-socorro. Liberados pelo médico, eles foramlevados ao delegado de plantão para ver se ele ratificaria a voz de prisão e ele o fezapenas quanto a Willian da Paz Araújo, constando Willian Silva apenas comoaveriguado não sabe dizer o motivo. Outros dois indivíduos foram abordados no local, mas foram liberados, pois não traziam nada de ilícito esses dois indivíduoseram menores de idade e foram abordados logo na entrada da casa, eles não tinhamdinheiro ou drogas, não havia nada de ilícito com eles. Willian da Paz confessou,informalmente, a prática do tráfico de drogas no local. Willian Victor disse que erausuário e que fora ao local para comprar drogas, apenas. Os réus não falaram umsobre o outro. Não se recorda onde Willian da Paz informou residir, mas WillianVictor disse, salvo engano, que morava no bairro Itapeva. Conhecia apenas WillianVictor, pois o tinha abordado antes nas proximidades de locais onde ocorria otráfico de drogas. Não havia suspeita sobre ele. Estranhou o fato de ele dizer nãofazer parte do tráfico de drogas e sempre estar próximo a locais onde ocorria essecrime. Indagado se havia denúncia anônima contra Willian da Paz, respondeu quenão, era referente ao endereço, rua Isabel Correia, 53, onde ocorreria o tráfico dedrogas era uma informação antiga. Indagado o que Willian da Paz fazia quando oavistou no primeiro momento, repetiu que foi pelo terreno ao fundo - pois já sabiamque havia rota de fuga ali , e ficou aguardando, sendo que, quando a outra equipefoi pela frente, os dois subiram pelo muro e, nesse momento, Willian da Paz pulou,jogou uma sacola e saiu correndo e correram atrás dele - dessa maneira, viu-oapenas pulando o muro e dispensando a sacola. Willian Victor continuou andandopelo muro e subiu. Afirma que ninguém mais correu, pois, como o depoente e suaequipe ficaram ao fundo, se alguém corresse, cairia onde eles estavam e, se fossepela frente, seriam abordados pela equipe que estava entrando na casa. Indagado senão teria como outra pessoa ter subido o telhado e deixado a sacola verde atribuídaa Willian Victor, respondeu que não teria e que viu Willian Victor indo em direçãoàquele lado. Indagado se, após a primeira denúncia em que não houve êxito emprisão dos indivíduos, iniciaram investigação, respondeu que isso fica a cargo dapolícia civil, não à polícia militar, a quem cabe apenas a parte repressiva imediata.Foram ao local novamente quando houve a segunda denúncia anônima do local. A testemunha policial militar André Luis Fogaça (fl.228/229 áudio e vídeo) disse que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento derotina, na equipe de força tática - na companhia do sargento Anhaia, comandante dasua equipe e integrante da sua viatura, havendo ainda mais uma viatura -, pela ruaIsabel Correia, tendo o conhecimento de que, no local dos fatos, na casa onde foiefetuada a prisão dos dois indivíduos, praticava-se o tráfico de drogas. Depararam-se com Willian da Paz e outro Willian, cujo nome completo não se recorda. Não serecorda o que eles estavam fazendo, se estavam parados ou caminhando pela rua,mas, ao verem a viatura, eles correram para o fundo da casa e pularam para um áreaverde, um terreno grande, abandonado, que dá acesso à Avenida GiseleConstantino, um local aberto. A equipe do depoente foi pelos fundos e outra equipefoi pela frente, mas, de onde estavam, podiam ver toda a movimentação da casa.Willian da Paz, fugia da outra equipe e, logo que pulou, foi detido pelo depoente epela sua equipe, trazendo com ele uma sacola contendo substâncias químicas - 42pedras crack e 122 porções de cocaína -, e dinheiro em notas diversas. O depoenteviu que ele estava com a sacola durante a fuga, em momento algum a largou e que asoltou quando desceu do muro e foi abordado, mas caiu bem próxima a ele. O outroindivíduo correu por telhados de residência e foi detido. Não viu se ele levava umasacola, pois o depoente, nesse momento, estava no encalço de Willian da Paz. Umpolicial subiu pelos telhados onde ele havia passado e encontrou, em cima de umdos telhados, outra sacola. Ouviu Willian confessar que estava praticando o tráficoe que ganharia R$100,00 por dia no tráfico. Não conhecia os acusados e nuncatinha ouvido falar sobre eles nos meios policiais. No local, há grande rotatividadede pessoas que praticavam o tráfico. Havia mais pessoas lá, mas somente osacusados foram detidos. Com o outro Willian foram encontrados maconha - não serecorda a quantidade -, s e dinheiro. Não se recorda se o corréu confessou a autoria, não fez a entrevista com ele.Ao final da instrução, verifica-se que não há dúvidas deque a autoria do delito de tráfico de drogas recai sobre os réus.Willian da Paz confessou a prática do crime de tráficode drogas, corroborando, assim, a confissão informal que os policiais relataram tersido feita por ele quando o abordaram.Os policiais se dirigiram ao local dos fatos em razão dedenúncia anônima que o apontava como ponto de tráfico de entorpecentes e onde jáhaviam diligenciado anteriormente, mas sem sucesso na detenção de traficantes,pois as pessoas que se encontravam na residência, naquela ocasião, pularam pelosfundos do imóvel e fugiram.Na data dos fatos, cientes das circunstâncias acima, ospoliciais dividiram-se em duas equipes, sendo que a equipe das testemunhasouvidas em juízo ficaram no terreno existente nos fundos da residência e puderamvisualizar os réus transpondo um muro nessa parte dos fundos do imóvel para fugirda polícia, levando, cada um deles, uma sacola.Willian da Paz pulou o muro, soltou a sacola e foidetido pela equipe que ali se encontrava. Willian Victor continuou pelo muro e foiencontrado, após, escondido numa casa abandonada ao lado.A sacola encontrada com Willian da Paz continha 122pinos de cocaína e 42 porções de crack e ainda foi encontrada com ele a quantia de R$35,00 em dinheiro.Refazendo o caminho por onde viram Willian Silvaseguiu, os policiais encontraram, no telhado, uma sacola verde contendo 48 porçõesde maconha.Os policiais informaram que havia mais pessoas nolocal, mas a testemunha Jonathan esclareceu que eram apenas dois indivíduos queestavam na frente do imóvel e ali foram detidos, nada sendo localizado com eles.Jonathan ainda informou que viu Willian Victor fugir com uma sacola verde nasmãos e que, além dos réus, ninguém mais correu, bem como que não teria comooutra pessoa ter subido no telhado - na direção em que viu Willian Victor seguir -,e ter deixado ali a sacola verde atribuída a esse corréu.Reitere-se que a confissão de Willian da Paz foicorroborada pela prova produzida nos autos.Willian Victor, por sua vez, não teve êxito em suanegativa, que restou isolada nos autos. Ele informou ter comprado 5 pinos decocaína e consumido 4, mas essa porção não consumida não foi encontrada consigoe ele também não informou o destino dela. Também disse que teria R$70,00 ouR$80,00 consigo, mas os policiais encontraram R$120,00 com ele. Além disso,declarou ser usuário de entorpecentes, mas nenhuma testemunha sequer foi arroladapara confirmar a sua versão. Por fim, ele foi visto pela polícia fugindo do local dosfatos, conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, trazendo consigo umasacola igual à que foi localizada logo após sua abordagem e no caminho por ondeele tinha passado momentos antes, sacola essa contendo 48 porções de maconha embaladas e prontas para venda.Seja coo for, o fato de ser usuário de entorpecentes, àvista das provas produzidas, não exime o réu da responsabilidade pela prática docrime de tráfico de entorpecentes, que é cada vez mais comum por usuários comoforma de manutenção de seu vício. Neste sentido:INADMISSIBILIDADE - Prova idônea e suficiente àcondenação. Dependência que não afasta a condição detraficante. Manutenção do regime inicial fechado(Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). RecursoMinisterial e da Defesa parcialmente provido. (TJSP;Apelação Criminal 0000258-73.2016.8.26.0608; Relator(a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de DireitoCriminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data doJulgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).Os depoimentos dos policiais prestados na faseinquisitorial e judicial hão de ser prestigiados, pois foram coesos e coerentes entresi e apresentaram contornos de verossimilhança, além de estarem em conformidadecom o conjunto probatório, formando um todo harmônico e lógico. Neste sentido:O Superior Tribunal de Justiça tem entendimentofirme de que os depoimentos dos policiais, queacompanharam as investigações prévias ou querealizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo esuficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, ecolhidos sob o crivo do contraditório e da ampladefesa. (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. MinistroRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em19/11/2019, DJe 26/11/2019)."É válido e revestido de eficácia probatória otestemunho prestado por policiais envolvidos com aação investigativa, mormente quando em harmonia comas demais provas e confirmados em juízo, sob agarantia do contraditório. (AgRg no AREsp366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QuintaTurma, DJe 27/03/2014) (AgRg no REsp 1730446/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe30/05/2018).Os acusados não conheciam os agentes policiais e nãoexiste informação de que eles pretendessem imputar-lhes falsamente a prática docrime descrito na denúncia, de modo que nada há nos autos que retire acredibilidade dos relatos por eles prestados. Sobre o tema, confiram-se os seguintesjulgados:(...)Não se pode negar valor aos depoimentos dospoliciais quando os mesmos são essencialmenteharmônicos e não se vislumbra nenhuma razão paraincriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Criminal 0000557-61.2015.8.26.0551;Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; ÓrgãoJulgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro deAraras - Vara Criminal; Data do Julgamento:19/12/2019; Data de Registro: 09/01/2020).(...) Inexiste qualquer fato que ponha em suspeição odepoimento prestado pelos policiais militares, os quaisprestam serviço de extrema relevância à sociedade enão possuem, a priori, motivo algum para sordidamenteincriminar os acusados. Não se deve olvidar que osdepoimentos dos agentes públicos valem como provapois, no exercício de suas funções, gozam de presunçãojuris tantum de que agem escorreitamente, sobretudoquando suas afirmações são compatíveis com oconjunto probatório. Além disso A simples condiçãode policial não torna a testemunha impedida oususpeita (STF, RTJ 68/54). (TJSP; Apelação Criminal0029980-19.2015.8.26.0114; Relator (a): SilmarFernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de DireitoCriminal; Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; Datado Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro:03/10/2017).Ademais, mister se faz atentar que, para acaracterização do crime de tráfico de drogas, vários fatores devem serconsiderados. Dispõe o §2º do art. 28 da Lei 11.343/06: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidadeda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes doagente.No caso em apreço, a apreensão de expressivaquantidade de entorpecentes com os acusados, embalados individualmente eprontos para a venda, a localização de ambos em imóvel conhecido como ponto detráfico de entorpecentes e a fuga da polícia ao perceber a sua aproximação,trazendo, cada um, uma sacola contendo os entorpecentes descritos na denúncia,permitem concluir que eles praticavam a atividade espúria indicada na exordial. Ajurisprudência pátria tem adotado o mesmo entendimento:(...) com base na grande quantidade de drogaapreendida, o Tribunal de origem concluiu que opaciente dedica-se à atividade criminosa. 4. "Tanto oSupremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superiorde Justiça firmaram o entendimento de que a apreensãode grande quantidade de drogas, a depender daspeculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar adedicação do acusado a atividades criminosas oumesmo a sua integração em organização criminosa."(HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de21/08/2018.) (AgRg no HC 538.925/MG, Rel. MinistroJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 19/12/2019). Constituem elementos de convicção, que evidenciam acondição de traficante, as denúncias anônimas, aquantidade da substância apreendida, a forma de suaembalagem, a conduta do réu no momento daapreensão e as circunstâncias em que se dá a prisão".(Ap. Crim. 152.279.3, 3ª Câmara, j. 19.06.95, Rel. Des.Bittencourt Rodrigues).Registre-se que o crime previsto no art. 33 da Lei11.343/06 é de ação múltipla, de modo que se consuma com qualquer das outrascondutas descritas no mencionado dispositivo legal, como, transportar, trazerconsigo, guardar, ter em depósito, entregar a consumo e fornecer drogas, ainda quegratuitamente, sendo, pois, despicienda a prova da efetiva venda. Neste sentido:HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCIDÊNCIA EMMAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL. CRIMEÚNICO. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIMEINICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DAISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAMEDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA.ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas,eventual pluralidade de condutas, com a incidência emmais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode serconsiderada na fixação da pena-base como elementoque demonstra a maior culpabilidade do agente. (HC468.053/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTATURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).(...) O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 édo tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de açãomúltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutasdelitivas, qualquer delas suficientes à caracterização dodelito. (AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).Ante o exposto, a prova dos autos embasa a condenaçãodos acusados, nos termos da exordial.DOSIMETRIA DA PENA (...) O réu Willian Victor é reincidente e não apresenta mausantecedentes, conforme se extrai da folha de antecedentes de fls. 92/95 e certidãode fl. 263. Na primeira fase, atenta às chamadas circunstânciasjudiciais, previstas no art. 59 do Código Penal e, ainda, ao disposto no art. 42 daLei 11.343/06, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentesapreendidas com os acusados, fixo as penas-base em 1/6 (um sexto) acima domínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, agravo a pena de Willian Victor em1/6 (um sexto) em razão de sua reincidência, alcançando 06 (seis) anos 09 (nove)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta)dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a considerar em relação a ele. (...)Na terceira fase, não há causas de aumento a seremconsideradas quanto ao corréu Willian Victor. Tendo em vista que ele é reincidente,não faz jus ao benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual suapena não deve ser diminuída. (...) Torno estas penas definitivas ante a ausência de outrascircunstâncias modificadoras.Ausentes nos autos elementos quanto à condiçãoeconômica do réu, fixo o dia-multa no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimovigente ao tempo dos fatos.Nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", c.c. art. 33, §3º,c.c. 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei n.º 7.210/84, entendo que oregime inicial mais adequado ao cumprimento da reprimenda seja o fechado.O plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em1.º/09/2010, ao julgar o Habeas Corpus n.º 97.256/RS, reconheceu incidentalmentea inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, bem como daanáloga expressão contida no § 4.º do art.33 daquela mesma norma, passando aadmitir que, nos crimes de tráfico de menor potencial ofensivo, o juiz sentenciante,numa empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizaçõessubjetivas do fato-tipo, pode substituir a pena privativa de liberdade abstratamentecominada para o crime por penas restritivas de direitos. Na sequência o Senado Federal, através da Resolução n.º 5/12, publicada em 16/02/2012, suspendeu aexecução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos,contida no último dispositivo legal acima mencionado. Em 10/05/2012, a SupremaCorte também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão eliberdade provisória, contida no caput do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, passando aadmitir a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática dos crimes detráfico, salvo quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código deProcesso Penal (HC n.º 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Noutra decisãomais recente, proferida nos autos do Habeas Corpus n.º 111.840/ES, o SupremoTribunal Federal, reconhecendo ofensa à garantia constitucional daindividualização da pena, fez a declaração incidental de inconstitucionalidade do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, afastando a obrigatoriedade de fixação do regimefechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crimehediondo ou equiparado (j. 27/06/2012, rel. Min. Dias Toffoli).Desta forma, é de se concluir que, embora tenha havidoum esvaziamento na legislação pertinente que impunha maior repressão estatalaos crimes hediondos, é de se ressaltar, com base nos julgados acima que competirásempre ao magistrado definir, baseado em empírica ponderação decircunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo, o regimeinicial de cumprimento de pena ao qual estará sujeito o acusado, em total aplicaçãoda previsão constitucional de individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal).No caso nos autos, analisando as circunstânciasobjetivas da infração cometida, entendo que não seja o caso de fixar regime menosgravoso, embora a pena aplicada permita, objetivamente, referida fixação, nos termos do art. 33, e incisos, do Código Penal.Ora, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes éequiparado a hediondo, sendo de extrema gravidade, gerando consequênciasdeletérias às famílias de dependentes químicos, bem como de toda a sociedade, poisreferido delito é a mola propulsora de diversos crimes, em especial aqueles contra opatrimônio, tais como furtos, roubos, extorsões e latrocínios.Ademais, o tráfico de drogas objetiva, quase sempre,crianças e adolescentes, os quais ainda possuem personalidade em formação,acarretando, consequentemente, desestruturação de toda uma geração, em evidenteprejuízo ao progresso e desenvolvimento sociais.A propósito, nesse sentido a jurisprudência, destacando-se que o segundo argumento continua plenamente válido, in verbis: Noconcernente ao regime prisional imponível à espécie, também se mostra correta afixação do inicial fechado (Lei nº 11.464/07), por duas razões principais: a uma,porque o regime fechado foi determinado de forma precisa e correta, nos termosdo artigo 33, § 3º, do Código Penal e, a duas, porque o crime de tráfico deentorpecentes equiparado a hediondo, não se sujeita a regime mais brando, pois,como público e notório, provoca o recrudescimento da violência e daintranquilidade social, além da desagregação da instituição familiar (TJSP,Apelação nº 0011111-87.2008.8.26.0361, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel:Des. Paulo Rossi, j. 1º/07/2009, grifei).Portanto, no caso dos autos, em obediência ao princípioda individualização da pena, entendo não haver outro regime adequado ao início de cumprimento da reprimenda corporal que não o REGIME INICIAL FECHADO.Com relação à detração penal como parâmetro paraestabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,mercê do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, urge proceder-sea uma interpretação sistemática da norma, atentando-se que o estabelecimento doregime inicial é pautado não somente pela quantidade da pena, mas também pelascircunstâncias do delito (art. 33, do Código Penal). Neste cenário, a detraçãoconstitui fator a ser considerado para fins de progressão e acompanhamento documprimento da pena aplicada na fase da execução.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE APRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar: (...) 2) WILLIAN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA,portador do RG nº 49133707, filho de RONALDO CANTALABIO DA SILVA ede CLAUDINEIA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA, nascido em01/04/1997, em Sorocaba-SP, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,razão pela qual o CONDENO ao cumprimento em regime INICIALMENTEfechado , da pena de 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusãoe pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. (...) Tendo em vista que o acusado Willian Victor respondeusolto ao processo e estando ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo-lheo direito de recorrer em liberdade. (fls. 264/288 dos autos de origem). Manifestou-se, ainda, o i. Relator, determinando que (...) Consta da denúncia que no dia 12 de dezembro de 2019,por volta das 21h40min, na Rua Isabel Corrêa, 53 - Parque Bela Vista, na comarcade Votorantim/SP, WILLIAN DA PAZ ARAUJO e WILLIAN VICTOR OLIVEIRA DASILVA traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 122 porções decocaína, com peso líquido de 23,92g; 42 porções de cocaína, na forma de crack,com peso líquido de 10,71g e 48 porções de maconha, com peso líquido de 201,56g,substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, semautorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-secomprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls.08/10), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), laudo de constatação preliminar(fls. 14/16 122 porções de cocaína, peso de 23; 42 porções de cocaína, naforma de crack, com peso líquido de 10,71g e 48 porções de maconha, compeso líquido de 201,56g), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 60/63), bemcomo pela prova oral colhida nos autos.Da mesma forma, a autoria restou bem delineada,imputada aos apelantes.Na fase inquisitiva, Willian Victor negou a propriedade damaconha localizada no telhado e no que pertine à quantia de R$ 120,00 que trazia Consta da denúncia que no dia 12 de dezembro de 2019,por volta das 21h40min, na Rua Isabel Corrêa, 53 - Parque Bela Vista, na comarcade Votorantim/SP, WILLIAN DA PAZ ARAUJO e WILLIAN VICTOR OLIVEIRA DASILVA traziam consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 122 porções decocaína, com peso líquido de 23,92g; 42 porções de cocaína, na forma de crack,com peso líquido de 10,71g e 48 porções de maconha, com peso líquido de 201,56g,substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, semautorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-secomprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls.08/10), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), laudo de constatação preliminar(fls. 14/16 122 porções de cocaína, peso de 23; 42 porções de cocaína, naforma de crack, com peso líquido de 10,71g e 48 porções de maconha, compeso líquido de 201,56g), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 60/63), bemcomo pela prova oral colhida nos autos.Da mesma forma, a autoria restou bem delineada,imputada aos apelantes.Na fase inquisitiva, Willian Victor negou a propriedade damaconha localizada no telhado e no que pertine à quantia de R$ 120,00 que trazia A negativa de Willian Victor restou dissociada doconjunto probatório, ao passo que a confissão judicial de Willian da Paz está emharmonia com o restante das provas amealhadas nos autos.Com efeito, o policial militar Jonathan José Anhaiareconheceu os acusados em Juízo. Disse que no dia dos fatos receberam umadenúncia que no endereço apontado na exordial acusatória estava ocorrendo otráfico de drogas, sendo que o endereço já era conhecido nos meios policiais elaprática do comércio espúrio. A denúncia dizia que havia uma saída pelos fundos,sendo organizada uma operação onde parte da equipe entrou pelos fundos e outraparte pela frente da residência. No momento em que a equipe chegou pela frenteda residência, os acusados saíram correndo e subiram em um muro, sendo queWillian da Paz jogou uma sacola e se evadiu, ao passo que Willian Victor foi até acasa vizinha, também com uma sacola na mão. Conseguiram deter Willian da Paze a sacola por ele dispensada, a qual continha 122 pinos de cocaína e 42porções de crack. Acrescentou que Willian Victor, por sua vez, foi preso naresidência ao lado e estava com o pé sangrando, pois teria se machucado quandopulou o muro. Em revista pessoal, ele tinha R$ 120,00 em notas miúdas e na lajeonde ele pulou foi localizada uma sacola com 48 porções de maconha. Disseque no local existiam outros dois indivíduos que foram liberados porque nada deilícito foi encontrado com eles. Esclareceu que Willian da Paz confessouinformalmente os fatos, ao passo que Willian Victor alegou que era usuário.Afirmou que conhecia apenas Willian Victor, em razão de abordagens anteriores(mídia fl. 196).No mesmo sentido o depoimento do policial militarAndré Luiz Fogaça, confirmando que Willian da Paz e Willian Victor, ao avistarema viatura correram para o fundo da casa e pularam para uma área verde, umterreno abandonado. Esclareceu que a equipe dele foi pelos fundos, e outra pelafrente, mas podiam ver toda a movimentação da casa. Acrescentou que Willian daPaz, fugia da outra equipe e, logo que pulou, foi detido por ele e pela sua equipe,trazendo com ele uma sacola contendo substâncias químicas 42 pedras de cracke 122 porções de cocaína, e R$ 35,00 em notas diversas. Esclareceu que Willianda Paz largou a sacola somente quando foi detido. Willian Victor correu por vários elhados e em um deles foi localizado uma sacola que ele havia dispensado, ondehavia maconha e com ele mais de R$ 100,00 em dinheiro. Willian da Pazconfessou o comércio espúrio, dizendo que ganhava R$ 100,00 por dia. Disse quetinha mais pessoas, mas somente os dois acusados foram detidos (mídia fl. 228)No caso em análise, não há motivos para sedesconsiderar os depoimentos prestados pelos agentes da lei, anotando-se que aDefesa não produziu nenhuma prova concreta para indicar que eles teriam algummotivo para acusar os réus injustamente.Acrescente-se que, como é sabido, os depoimentos depoliciais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, nacondição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam depresunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suasafirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, A simplescondição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ68/54).Esse o conjunto probatório produzido.Na hipótese, as declarações dos policiais estão emperfeita sintonia com a dinâmica dos fatos. Observe-se que a droga pertencente aWillian da Paz foi apreendida próxima a ele, pois minutos antes da abordagempelos policiais ele dispensou a sacola contendo entorpecentes, ao passo queWillian Victor fugiu pelo telhado e dispensou, neste local, uma sacola contendo 48porções de maconha, sendo que ambos traziam consigo dinheiro em notas miúdas.Destaca-se, ainda, que embora os policiais não tenhampresenciado atos típicos da mercancia, cuida-se o tráfico ilícito de entorpecentes dedelito de conteúdo variado ou misto alternativo, de modo que qualquer dascondutas descritas no dispositivo tipifica o crime, ainda que o agente não tenhasido flagrado vendendo alucinógeno, o que não é o caso. Destarte, o fato de oindivíduo guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo tóxicos, ésuficiente para configuração do crime em tela, exatamente como ocorreu nahipótese. Nesse sentido:Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma dascondutas típicas, e não condictio sine qua non dedelito de tráfico ilícito, uma vez que deve serconsiderado traficante não apenas quem comerciaentorpecente, mas todo aquele que, de algum modo,participa da produção e da circulação de drogas,como, por exemplo, aquele que a guarda ou a mantémem depósito. (TJMG Apelação Criminal nº1.0324.04.023371-4/001, Relator Paulo Cezar Dias,13.9.2005).Cumpre anotar também que embora o corréu WillianVictor alegue que era usuário de drogas, esta circunstância não o exime daresponsabilidade criminal, porquanto, lamentavelmente, os viciados em droga seutilizam do tráfico como meio de angariar recursos financeiros, e, assim, sustentaro próprio vício.Por outro lado, a confissão judicial de Willian da Paz estáem sintonia com a palavra dos policiais, indicando mesmo que ele praticava otráfico ilícito de entorpecentes no local.A traficância praticada pelos sentenciados é corroborada,também, tanto pela quantidade de drogas (122 porções de cocaína, peso de 23g;42 porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 10,71g e 48porções de maconha, com peso líquido de 201,56g), como pela forma como estavamacondicionadas, (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 11/12).Neste sentido: A quantidade, forma de acondicionamentoda droga, bem como as circunstâncias da prisão, evidenciam que a substância sedestinava ao consumo de terceiros, o que tipifica o tráfico que, como é cediço,prescinde de ser o agente surpreendido em pleno desenvolvimento de atos demercancia (RT 777/724 e RJTJSP 9/455).Destarte, as teses absolutórias aventadas pelossentenciantes não podem subsistir. Conclui-se, assim, que a convicção do juízo a quoencontrou aparato no conjunto probatório apresentado, que se mostra conclusivo eem consonância com a dinâmica dos fatos, sendo correto o desfecho condenatórioem relação aos acusados, que deve ser mantido.Passa-se à análise das penas.a) Quanto ao acusado Willian VictorNa primeira fase, a juíza a quo fixou, acertadamente, abasilar na proporção de 1/6 acima do mínimo legal, em virtude da variedade dedroga apreendida, resultando a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais opagamento de 583 dias-multa.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência(fls. 92/95 e 263), mantém-se o aumento em 1/6, resultando a pena de 06 anos, 09meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.Na terceira etapa, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Leide Drogas, não pode ser acolhido, porque tal redutor destina-se ao agenteprimário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa e nemintegre organização criminosa. No caso, o réu é reincidente, como jádemonstrado, circunstância impeditiva da concessão do benefício, devendo sermantido seu afastamento.Fica, então, a pena de Willian Victor mantida em 06anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, àmíngua de outras causas modificadoras. (...) O regime inicial fechado, diante do quantum de penafixada para os recorrentes e da comparsaria existente entre eles, é mesmo o únicoadequado e suficiente ao caráter preventivo e repressivo da carcerária, sendoinviável o abrandamento. E não se olvide que a traficância é mola propulsora dacriminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seuvício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade,nos termos do artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal.Observe-se, ainda, que Willian Victor é reincidente.Incabível também a substituição da pena corporal poralternativa. É certo que a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal nos autosdo HC 97.256/RS, consolidada pela Resolução nº 5 do Senado Federal,reconheceu ser possível a aplicação do art. 44 do Código Penal para os delitos previstos na Lei de Drogas; contudo, não afastou do julgador natural o poder deefetuar tal conversão levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso.Na hipótese dos autos, além da quantidade de penaaplicada inviabilizar o benefício, nos termos do artigo 44 do Código Penal, entende-se que a substituição não atingiria o caráter preventivo e repressivo da reprimenda,podendo incentivar os sentenciados a permanecerem na prática de crime tãonefasto.Ante o exposto, nega-se provimento aos recursosdefensivos. (fls. 397/406 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Ainda, no tocante à alegação de nulidade e da prova obtida exclusivamente por testemunho policial, dada a ausência de câmeras corporais na abordagem e o conflito de versões existente, basta dizer que não existe exigência legal referente ao alegado, de maneira a não se configurar causa de nulidade apta a ensejar uma absolvição. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991. INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação conforme o disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo (precedentes). III - Ademais, como cediço, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, edepende de efetiva demonstração do prejuízo,em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45061 SC, rel. MinistrO FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 30.06.2015). (g.n.) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º andar
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