Processo nº 1002128-52.2022.4.01.3908
ID: 323341622
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002128-52.2022.4.01.3908
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANQUIEL DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002128-52.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002128-52.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSICLAUDIO PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSICLAUDIO PEREIRA DE FREITAS em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a realização de perícia técnica para correção de prova discursiva do concurso público regido pelo Edital n. 1/2021 – IBAMA, para o cargo de Técnico Ambiental/AM. Alega o autor que participou regularmente do certame, tendo obtido a nota de 11,37 pontos na prova discursiva, sendo eliminado por não atingir a pontuação mínima de 12,00 pontos. Apresentou recurso administrativo, que foi indeferido. Sustenta que a banca simplesmente atribuiu ao autor a nota, sem apresentar motivação válida. Requereu a concessão de liminar para que fosse garantida reserva de vaga e, ao final, que seja determinada perícia técnica por expert profissional da área, que avalie e pontue a prova discursiva realizada pelo autor, de forma motivada, bem como que seja aproveitada a nota ao autor da obtida por meio da perícia técnica, caso resulte maior. Juntou documentos. Em 11/11/2022, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o oferecimento da resposta e determinada a citação dos requeridos (id. 1388895775). Em contestação, o IBAMA sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a correção da prova foi de responsabilidade exclusiva do CEBRASPE. No mérito, defende que a autonomia da banca examinadora deve ser respeitada, que os critérios de correção foram previstos no edital e que não cabe ao Judiciário intervir em juízos técnicos de avaliação, salvo em casos de ilegalidade flagrante. Ressalta ainda que o autor não foi aprovado, inexistindo direito subjetivo à nomeação (id. 1429584781). O CEBRASPE, por sua vez, em contestação, afirma que os critérios de correção foram definidos de forma objetiva no edital, foram aplicados uniformemente e que o espelho de correção foi disponibilizado, com possibilidade de recurso. Argumenta que houve motivação padronizada e suficiente, que a prova foi corrigida por dois examinadores de forma independente, e que o autor foi eliminado por nota inferior à mínima. Assim como o IBAMA, sustenta que a atuação da banca é técnica e insuscetível de reexame judicial, salvo evidente ilegalidade (id. 1502489384). Por meio de ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca das contestações apresentadas, bem como especificação das provas a produzir e, após, vistas à parte requerida para indicação de provas (id. 1628654355). Na Réplica, o autor impugna integralmente as contestações. Sustenta que o IBAMA é parte legítima por ter organizado, regulamentado e fiscalizado o certame. Defende a manutenção do benefício da justiça gratuita com base em comprovada hipossuficiência. Argumenta que os demais candidatos não possuem direito líquido e certo, sendo dispensável suas inclusões como litisconsortes. Reitera que o valor da causa está corretamente fixado com base na remuneração do cargo. No mérito, reforça a ilegalidade da ausência de motivação concreta na correção da prova discursiva, afirmando que a nota final foi divulgada sem explicação ou detalhamento das falhas apontadas, impossibilitando o contraditório e a defesa. Sustenta que a motivação posterior, apresentada apenas em juízo, não supre a irregularidade do ato administrativo. Reitera o pedido de produção de prova pericial judicial, não para reavaliar a nota, mas para apurar a legalidade da correção à luz do edital (id. 1728314091). O IBAMA e o CEBRASPE informaram que não tinham interesse na produção de provas (id. 2041450160 e id. 2059589187). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA O IBAMA sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a correção da prova foi de responsabilidade exclusiva do CEBRASPE. Não assiste razão à autarquia ambiental, pois, tendo o concurso sido promovido pelo IBAMA, ele se torna parte legítima para figurar no polo passivo da lide, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, conforme estabelece o art. 109, da Constituição Federal. Além disso, mesmo que tenha sido delegada a realização do concurso ao CEBRASPE, o IBAMA mantém a sua responsabilidade pelos atos relativos ao concurso, uma vez que a contratação de terceiro para tal atividade não lhe retira o ônus de fiscalizar o procedimento ou autoridade sobre os atos editalícios, divulgação de resultados e resolução de casos omissos. Por esta razão, mostra-se legítima a inclusão da autarquia federal ao polo passivo da presente demanda. Neste sentido, os precedentes do TRF1 a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. EDITAL Nº 01-STM, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 . CONCURSO FEDERAL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILLIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Controvérsia sobre a correção da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, à premissa de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo e remetendo os autos à Justiça Comum do Distrito Federal, ao entendimento de que a União não teria legitimidade passiva ad causam e de que, sendo o CEBRASPE organização social (OS), não haveria a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal . 2. Ocorre que, tendo sido o concurso público promovido pelo Poder Judiciário da União, órgão integrante da estrutura federal, visando ao provimento de cargos do seu quadro de pessoal, A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é a promotora e responsável pelas regras do concurso, além de beneficiária da escolha dos candidatos para preenchimento dos cargos. Nesse sentido: AC 1002208-32.2015 .4.01.3400, Juíza Federal Substituta Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, Sexta Turma, e-DJF1 28/06/2017; AC 0032920-45.2013 .4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 26/02/2016 . 3. Inaplicável na espécie a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista que a autora não discutiu as questões de mérito na apelação, impondo-se o retorno dos autos à origem . 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AC: 10249781420184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TJDFT . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. HIPÓTESE DE CAUSA NÃO MADURA . I A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. II Na hipótese, tendo o concurso público sido promovido pelo TJDFT, cuja organização e manutenção competem à União Federal, nos termos do art. 21, incido XIII, da CF, sendo, portanto, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário Federal, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. III Inaplicável, na espécie, a norma do art . 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista que a União Federal não foi sequer citada para apresentar contestação. IV - Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior resolução do mérito da demanda, observado o devido processo legal. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10613684120224013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 15/02/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/02/2024 PAG PJe 15/02/2024 PAG) (grifos acrescidos). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IBAMA. 2.1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, CF/88 afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, CPC, estabelece que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, criando presunção relativa de incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, consoante disposto no art. 99, § 3º, CPC. Além disso, juntou aos autos o seu comprovante de rendimentos, onde se verifica que aufere renda líquida de R$ 1.199,10 (id. 1384337795), o que autoriza a concessão do benefício pleiteado, pois, conforme a jurisprudência do TRF1, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe renda limitada ao valor de 10 (dez) salários-mínimos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE . PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe renda limitada ao valor de 10 (dez) salários mínimos ( AC 0063148-77 .2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82 .2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 2. Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a afirmação nos autos, pelo autor ou por advogado legalmente constituído, prescinde de declaração de próprio punho pela parte hipossuficiente, ressaltando que a declaração possui presunção de veracidade iuris tantum, cabendo sua desconstituição por prova em contrário ( AC 0002072-29.2013.4 .01.3301, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 15/12/2017; AC 0006743-49.2015.4 .01.3811, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/05/2018). 3. Na espécie dos autos, a renda da parte autora em outubro de 2019 era de R$ 5 .768,01 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos (Id. 187460202 - fl. 23). Considerando a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, somadas à renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . 4. Apelação do autor a que se dá provimento para deferir a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 10011023820214014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) (grifos acrescidos). Por outro lado, o CEBRASPE não apresentou mínima prova de que o autor não faz jus ao benefício, limitando-se a impugnar genericamente a gratuidade judicial. Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somada à renda mensal inferior a dez salários-mínimos, e que o requerido apresentou impugnação genérica, deve ser deferida a gratuidade da justiça. Assim, rejeito a impugnação do benefício de assistência judiciária. 2.1.3. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (grifos acrescidos) Afasto, portanto, a preliminar suscitada pelo CEBRASPE. 2.1.4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois deve refletir o proveito econômico pretendido. No presente caso, o autor, de forma acertada, deu à causa o valor de R$ 48.760,08, considerando o valor de 12 (doze) remunerações do cargo objeto da demanda. 2.2. MÉRITO No caso, verifica-se que a controvérsia consiste na possibilidade de o Poder Judiciário avaliar os critérios de correção de provas e avaliação de candidatos em concursos e seleções públicas. A parte autora requer a designação de perícia judicial com vistas a reavaliar a prova discursiva do autor no concurso público do IBAMA, para provimento de vagas ao cargo de Técnico Ambiental/AM. É cediço que a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de repercussão geral por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE, é no sentido da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, quanto a critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso, conforme consta do teor do julgado colacionado a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova . Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015). Com essa tese, a Corte Constitucional visou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas jurídico-positivas em vigor estabelecem a proibição absoluta para que os órgãos do Poder Judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas, sim, que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor, circunstância não verificada no caso em questão. Em que pese haver a possibilidade de relativização da tese de julgamento fixada pelo STF no RE 632.853/CE especificamente quanto ao controle de legalidade, tal hipótese não se amolda ao caso dos presentes autos. Com efeito, as reverberações do autor repousam no pleito de reavaliação de sua prova e o consequente acréscimo na atribuição da pontuação quanto ao quesito impugnado, cujos argumentos expendidos se insurgem necessariamente contra o critério de avaliação de respostas implementado pela banca examinadora e a sua respectiva atribuição de pontos na correção, o que inegavelmente foge à legitimidade do Poder Judiciário no que concerne ao controle de legalidade dos atos da Administração, porquanto o pronunciamento de mérito sobre a questão aventada pela parte autora importaria necessariamente em indevida incursão na discricionariedade do mérito administrativo. A pretensão autoral manifestamente busca, a pretexto de corrigir equívoco na avaliação da prova discursiva do candidato, substituir o entendimento adotado pela banca examinadora sem a demonstração clara de eventual ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias. Conforme se verifica, a parte autora não demonstrou, em concreto, qualquer irregularidade no processo, limitando-se a alegar que a pontuação atribuída foi errônea e, após revisão por professores renomados, a afirmar que a pontuação atribuída não condiz com os elementos de avaliação contidos no edital. Tais alegações, por si mesmas, não têm o condão de justificar a reforma da decisão, sob pena de comprometer os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da supremacia do interesse público sobre o privado. O acolhimento da pretensão pressupõe o exercício de um juízo de valor sobre os termos de sua prova discursiva, de modo a afastar a análise já realizada pelo CEBRASPE. Outrossim, observa-se, ainda, que houve efetivo reexame quanto à correção da prova do candidato, conforme se constata a partir do teor da documentação apresentada pelo CEBRASPE (id. 1502489391), fato que corrobora a conclusão de que a pretensão do autor consiste em mera insatisfação subsistente quanto à pontuação que lhe foi atribuída. Assim, não é viável o acolhimento de seu pleito, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à tese de julgamento fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Assim sendo, de igual forma, não há se falar na possibilidade de designação de perito para fins de reavaliação das correções por meio desta via judicial, restando descaracterizadas eventuais alegações quanto ao cerceamento de defesa, pois a concessão de tal pedido afronta diretamente a tese de julgamento fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Seguem precedentes sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO COMUM . POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . RE 632.853/CE. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1 . A questão controvertida diz respeito ao inconformismo da parte apelante com o teor da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de majoração da nota obtida na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1 PRF, de 18 de janeiro de 2021, ao fundamento de que, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito. 2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, na medida em que o julgador, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório . (Cf. STJ, AgInt no AREsp 689.516/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 20/09/2018.) 3 . Sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) "[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas"; e (ii) "[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). 4 . Em se tratando de ação em que se questiona a correção da prova discursiva do recorrente autor, não restou demonstrada a alegada existência de ilegalidade ou de erro grosseiro no ato administrativo impugnado. Dessa forma, inexistindo ilegalidade, não é o caso de subsunção dos fatos à Súmula 473/STF. 5. A parte recorrente não apontou, de forma concreta, nenhuma irregularidade, limitando-se a sustentar que a pontuação atribuída foi equivocada e revisada por terceiro, professor especialista em língua portuguesa . Esse teria informado a subtração de pontos do candidato com alegações genéricas que se prestariam a supostamente fundamentar qualquer outro recurso. Tais argumentos, por si só, não são aptos a subsidiar o pedido de reforma do julgado, sob pena de violar os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da supremacia do interesse público sobre o privado. 6. Apelação não provida . 7. Nos termos do art. 85, § 11, c/c o § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada a concessão de justiça gratuita. (TRF-1 - (AC): 10480711020214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 08/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/01/2025 PAG PJe 08/01/2025 PAG). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL . RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inciso I, do CPC. 2. Na origem, o autor moveu ação ordinária em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE, visando a majoração da nota da prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, a fim de ter assegurado os seus direitos em igualdade de condições com os demais aprovados e de participar das demais etapas do certame . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485) . 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 5 . No caso dos autos, a banca examinadora foi específica na correção da prova discursiva do candidato, indicando os pontos de avaliação de cada quesito, a resposta esperada e os erros cometidos pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a majoração da nota final. 6. Não havendo ilegalidade na elaboração da questão e na correção da prova do autor, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, sob a alegação de erros grosseiros na correção . 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, observada a gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10705716120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG). PJE 0813853-32.2021.4.05 .0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS . REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por RAQUEL ALVES BEZERRA em face de decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e da Fundação Getúlio Vargas, indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando anular as questões 32, 59, 60, 64, 68, 73 e 79 da prova objetiva do "XXXII Exame de Ordem Unificado", reconhecendo-se a sua habilitação a participar da próxima etapa do certame, a ser realizado no dia 06/12/2021 . 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) embora tenha promovido os recursos cabíveis, junto à OAB, a fim de questionar, pelo meio disponibilizado, as questões irregulares que lhe prejudicaram, os argumentos tecidos, embora contundentes, não foram aceitos, razão pela qual os gabaritos foram mantidos; b) em razão de tal indeferimento, tornou-se necessário recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter a anulação das questões, com a consequente obtenção dos respectivos pontos, haja vista o flagrante equívoco e descumprimento do edital pelas partes que compõem o polo passivo desta demanda. 3. A jurisprudência deste Eg . Tribunal é pacífica no sentido de que, em questões referentes à correção de provas aplicadas nos certames públicos, a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora. Precedente: TRF5, 2ªT., PJE 0803069-06.2013 .4.05.8300, rel. Des . Federal Leonardo Carvalho, julgado em 25/10/2018. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, nos autos do RE 632.853/CE (decidido sob o regime de repercussão geral, em 25/04/2015), em que firmada a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo possível, excepcionalmente, ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . 5. No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra a pontuação que lhe deixou de ser atribuída na 1ª fase do Exame da OAB, quanto às questões de nºs 32, 59, 60, 64, 68, 73 e 79, da prova objetiva, alegando, verbi gratia, que as alternativas nelas indicadas pela banca como corretas padecem de equívoco, não apresentam resposta válida, estão em desacordo com o ordenamento jurídico ou ainda contém erro grosseiro. 6. Vê, pois, que a pretensão de anulação das questões consiste, em verdade, em matéria da alçada da Administração Pública, mormente quando há a clara intenção de discutir os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões, não cabendo ao Poder Judiciário, conforme destacado nos precedentes acima aludidos, atuar em substituição à banca examinadora de concurso público 7 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AI: 08138767520214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª TURMA). Assim, seguindo a correção da prova discursiva o disposto no edital do certame, entendo que não cabe, no caso, a intervenção deste juízo, uma vez que não houve ilegalidade, erro ou qualquer outro vício na correção da prova. Desse modo, o acolhimento das alegações da parte autora implicaria, portanto, violação ao entendimento jurisprudencial acima referido, já que este juízo substituiria os critérios de correção adotados pela banca examinadora, o que não se admite, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
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