Processo nº 5018166-45.2023.4.03.6183
ID: 325521310
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5018166-45.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018166-45.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 REU: INSTITUTO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018166-45.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por E. S. D. J., com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos de trabalho urbano comum laborados para Nunes Atividades Esportivas Ltda – período de 01/10/1986 a 18/05/1987; GB Indústria e Comércio de Confecções Ltda – período de 04/05/1992 a 27/07/1993; Portinari Industria e Comércio de Madeira Ltda – período de 01/11/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 30/08/2005; RB3 Comércio de Móveis Ltda - período de 01/09/2005 a 21/12/2006; Verde Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda - período de 01/08/2012 a 03/05/2016, inclusive período de aviso prévio; (b) Consideração/regularização dos salários de contribuição dos períodos laborados para Portinari Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda de 01/11/1996 a 30/06/2002 e para RB3 Comércio de Móveis Ltda – ME de 01/09/2005 a 21/12/2006 conforme recibos constantes da Reclamação Trabalhista; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/186.859.529-0, DER em 12/12/2017), ou a partir de momento posterior, acrescidos de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 299184265). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 301972248). Houve réplica (Num. 314075647). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Determinada suspensão do andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo aos REsps 1938265/MG e 2056866/SP (tema STJ n. 1.188), conforme Num. 337461097. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (Acórdão publicado em 16/09/2024; Trânsito em Julgado 13/11/2024). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda, tendo em vista informação de existência de recurso administrativo, julgado em 10/2019. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004] II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...] V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...]” “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99, dos quais se destaca: Art. 19-B. [Redação dada pelo Decreto n. 10.410/20] Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.]” Com relação ao pedido de averbação do período de trabalho urbano comum laborado para Nunes Atividades Esportivas Ltda – período de 01/10/1986 a 18/05/1987, verifico que o INSS já computou o intervalo de 01/01/1987 a 18/05/1987 (Num. 298595541 - Pág. 8/10), remanescendo interesse quanto ao primeiro período de 01/10/1986 a 31/12/1986. Consta do CNIS informação de recolhimentos apenas para as competências de 01/1987 a 05/1987 (Num. 298595507 - Pág. 2). No caso, dúvida não há acerca da efetiva prestação de serviço, consoante revela a CTPS indicando o contrato empregatício celebrado com a empresa Nunes Atividades Esportivas, no cargo de recepcionista, entre 01/10/1986 e 18/05/1987 (Num. 298594845 - Pág. 4 e ss.). O tempo comum em referência encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com apontamento de contribuição sindical, alteração salarial, FGTS, sem indícios de rasura ou adulterações. Consulta extrato analítico FGTS indica vínculo com Nunes Atividades Esportivas de 01/10/1986 a 18/05/1987 (doc. ID 298595537 – página 5). Insta salientar que possível ausência de contribuições não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Quanto ao pedido de computo do período de labor para GB Indústria e Comércio de Confecções Ltda de 04/05/1992 a 27/07/1993, consta que o INSS já computou o intervalo de 04/05/1992 a 01/12/1992 (Num. 298595541 - Pág. 8/10), remanescendo interesse quanto ao período de 02/12/1992 a 27/07/1993. Consta do CNIS informação de vínculo entre 04/05/1992 e 01/12/1992 com GB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (Num. 298595507 - Pág. 4/5). Há registro e anotações em CTPS de vínculo com GB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA de 04/05/1992 a 27/07/1993, no cargo de escriturária (Num. 298594846 - Pág. 5 e ss.). O tempo comum em referência encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com apontamento de alterações salariais até 11/1992, opção FGTS, sem indícios de rasura ou adulterações. Consulta extrato analítico FGTS indica vínculo com GB INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES a partir de 04/05/1992, sem informação data de afastamento (doc. ID 298595537 – página 11). Por outro giro, cabia ao INSS comprovar eventual irregularidade das anotações da CTPS do segurado, ônus dos quais não se desincumbiu nestes autos, razão pela qual de rigor o cômputo do intervalo vindicado. Indo adiante, é assente na jurisprudência que mesmo a sentença de natureza homologatória prolatada pela Justiça do Trabalho constitui, ao menos, início de prova material do vínculo para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. [Nesse sentido: TRF1: AC 2005.01.99.003817-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 14.05.2014, v. u., e-DJF1 30.05.2014, p. 77; AC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Candido Moraes, j. 30.04.2014, v. u., e-DJF1 22.05.2014, p. 306; REO 2006.38.09.004182-1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, j. 14.06.2013, v. u., e-DJF1 19.08.2013, p. 739; TRF2: ApelRe 2010.51.01.812521-1, Segunda Turma Esp., Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 11.04.2014, v. u., e-DJF2R 29.04.2014; ApelRe 2009.51.01.812372-8, Segunda Turma Esp., Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 26.06.2013, v. u., e-DJF2R 09.07.2013; ApelRe 2009.02.01.006503-8, Primeira Turma Esp., Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 31.07.2012, v. u., e-DJF2R 13.08.2012, p. 121; TRF3: ApelReex 0037396-16.2010.4.03.9999, Sétima Turma, Relª. Desª. Fed. Diva Malerbi, j. 11.11.2013, v. u., e-DJF3 19.11.2013; AC 0019087-39.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 15.10.2013, v. u., e-DJF3 23.10.2013; TRF4: AC 2005.04.01.044670-7, Sexta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.05.2007, v. u., DE 24.05.2007; TRF5: AC 0003095-81.2013.4.05.9999, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 19.11.2013, v. u., DJE 22.11.2013, p. 34; AC 0000303-12.2010.4.05.8302, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. 16.05.2013, v. u., DJE 22.05.2013, p. 136.] Em consonância a tais precedentes, entendo que, em se tratando de sentença em que o juízo trabalhista limitou-se a homologar acordo entre as partes ou na hipótese de terem sido aplicados à reclamada os efeitos da revelia, o direito postulado há de ser corroborado perante o juízo federal por outros elementos de prova. Situação diversa se apresenta quando o juízo especializado funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos. Nesse quadro, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista. O INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida. [Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. Mandado de segurança. Averbação de tempo de serviço. Reclamatória trabalhista instruída com início de prova material e na qual foi feita a devida dilação probatória. Se a reclamatória trabalhista retrata uma controvérsia efetiva, levada a seus devidos termos, na qual haja sido feita a devida dilação probatória, e se nela há algum início de prova material contemporânea aos fatos objeto da comprovação colimada, então o vínculo trabalhista nela reconhecido deve produzir reflexos previdenciários” (TRF4, REO 2005.71.00.019787-9, Sexta Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 16.05.2007, v. u., DE 06.06.2007).] Busca a parte autora a averbação dos intervalos laborados para Portinari Industria e Comércio de Madeira Ltda – de 01/11/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 30/08/2005 e RB3 Comércio de Móveis Ltda - período de 01/09/2005 a 21/12/2006. De acordo com cópia do PA, o INSS já computou o intervalo de 23/10/2003 a 31/07/2005 (Num. 298595541 - Pág. 8/10), remanescendo interesse quanto aos períodos de 01/11/1996 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 22/10/2003 e de 01/08/2005 a 30/08/2005 e de 01/09/2005 a 21/12/2006. Consta do CNIS informação de vínculo com PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA a partir de 01/07/2002, com recolhimentos até 07/2005. Há registro e anotações em CTPS nº 74015, série 003-SP, expedida em 09/2013 (Num. 298594847 - Pág. 1 e ss.), de vínculo com PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, no cargo de gerente administrativa, de 01/11/1996 a 30/06/2002, anotados de forma extemporânea. Revela a CTPS a existência de contrato empregatício celebrado com a empresa PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, no cargo de assistente administrativo, entre 01/07/2002 e 30/08/2005 (Num. 298594846 - Pág. 6). Há extrato de FGTS referente empresa PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA com admissão em 01/07/2002 e afastamento em 30/08/2005 (Num. 298595537 - Pág. 12/13). Foram apresentadas declarações do empregador PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, de 10/2022, informando labor da autora de 01/11/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 30/08/2005 (Num. 298595508 - Pág. 1; Num. 298595510 - Pág. 1), acompanhado de cópia da ficha de registro de empregado da autora referente ao intervalo de 01/07/2002 e 30/08/2005 (Num. 298595513 - Pág. 5/6), termo de rescisão do contrato de trabalho com início em 01/07/2002, aviso prévio em 01/08/2005 e afastamento em 30/08/2005 (Num. 298595515 - Pág. 2). Verifica-se do CNIS informação de vínculo com RB3 COMERCIO DE MOVEIS LTDA com início em 01/09/2005, em aberto (Num. 298595507 - Pág. 6). Consta da CTPS nº 74015, série 003-SP, expedida em 09/2013 (Num. 298594847 - Pág. 1 e ss.), anotação de vínculo com RB3 COMERCIO DE MOVEIS LTDA de 01/09/2005 a 21/12/2006, no cargo de gerente administrativa, efetuado de forma extemporânea. Foi apresentada cópia dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela autora em 07/02/2017 – processo nº 1000261-89.2017.5.02.0221, em face de PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, RB3 COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, DIAMANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME, NOVACQUALUX COMERCIO DE VERNIZES LTDA e MARCENARIA RUBIM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME (Num. 298595517), visando o Reconhecimento dos vínculos empregatícios nos período de 01.11.1996 a 31.06.2002 com a Reclamada Portinari e de 01.09.2005 a 21.12.2006 com a Reclamada RB3. As empresas PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA e RB3 INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS foram citadas e ofertaram contestação em que reconheceram os vínculos sem anotação em CTPS nos intervalos de 01/11/1996 até 31/06/2002 e de 01/09/2005 até 21/12/2006 (Num. 298595523 - Pág. 51 e ss.). Em 07 de dezembro de 2017, foi realizada audiência com a presença das partes, ocasião em que homologado acordo em que “As reclamadas reconhecem os vínculos empregatícios de 01.11.1996 à 31.06.2002 com a Reclamada PORTINARI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e de 01.09.2005 à 21.12.2006 com a Reclamada RB3 COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP., comprometendo-se a realizar as anotações na CTPS da autora, no prazo de 10 dias, na forma do pedido” (Num. 298595523 - Pág. 72/73). Transitado em julgado em 19/12/2017 de acordo com consulta processual no sítio eletrônico do TRT da 2ª Região. A questão relativa à sentença homologatória trabalhista foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, que fixou entendimento através do Tema 1.188, nos seguintes termos: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” O Relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, assim elucidou em seu voto: “(...) para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material”. Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, se os termos do acordo celebrado na sentença homologatória e suas consequentes alterações na CTPS não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à lide trabalhista, a mesma não servirá como início de prova material, sendo exigida a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. E, quanto às anotações constantes na CTPS do segurado, o professor Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito da Seguridade Social, 41ª ed., Saraiva, pág. 423, assim leciona: A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se, em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Isso significa que, para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida.” (REsp 1938265 / MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data do julgamento 11/09/2024, DJe 16/09/2024) Houve juntada na reclamação trabalhista de cópias de recibos de pagamento das competências de 11/1996 a 06/2002 expedidos pela empresa PORTINARI e de 08/2005 a 12/2006 emitidos por RB3, declaração de janeiro de 2007, com registro em cartório relacionando a autora como funcionária da empresa RB3 (Num. 298595520 - Pág. 15). De acordo com o posicionamento do STJ e documentos apresentados com início válido de prova material, restou comprovado o labor de 01/11/1996 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 22/10/2003 e de 01/09/2005 a 21/12/2006, os quais devem ser computados como tempo de serviço, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O tempo de serviço comum requerido, referente ao aviso prévio indenizado de 01/08/2005 a 30/08/2005 não podem ser computados, para fins previdenciários. Com efeito, o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado em vínculo de emprego e a data projetada em aviso prévio indenizado constitui tempo ficto e, à falta de amparo normativo, não é computado como tempo de contribuição para fins previdenciários. A regra encontra-se, hoje, reforçada no artigo 201, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/19 ("É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca"). Por fim, no que se refere ao labor para Verde Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda - período de 01/08/2012 a 03/05/2016, verifico que o INSS já computou o intervalo de 06/03/2013 a 31/03/2016 (Num. 298595541 - Pág. 8/10), remanescendo interesse quanto aos períodos de 01/08/2012 a 05/03/2013 e de 01/04/2016 a 03/05/2016. Consta do CNIS informação de vínculo com VERDE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA com início em 01/08/2012 e última remuneração em 03/2016 (Num. 298595507 - Pág. 8/9). Há registro e anotações em CTPS de vínculo com VERDE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA de 01/08/2012 a 04/04/2016, no cargo de gerente administrativa (Num. 298594847 - Pág. 3 e ss.). Há anotação de último dia efetivamente trabalhado em 04/04/2016, com projeção para o dia 03/05/2016. Houve ajuizamento de reclamação trabalhista – processo nº 1000545-34.2016.5.02.0221., ocasião que foram apresentados recibos de adiantamento de valor de férias, extratos bancários dos anos de 2015/2016, autorização de 03/2013, em que autora assina como representante empresa Diamante Ind. E Com. De Móveis, relatório vale transporte 2015/2016, carta aviso prévio em 04/04/2016, extrato FGTS com opção em 01/08/2012, TRCT constando vínculo entre 01/08/2012 e 04/04/2016. Na audiência realizada em 21/11/2016, foi homologado termo de acordo prevendo o pagamento de R$18.000,00, dividido em 9 parcelas entre 01/2017 e 08/2017, constando que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais (R$ 18.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária (Num. 298595520 - Pág. 5/7). O tempo comum em referência encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com apontamento de contribuição sindical entre 2013 e 2015, alteração salarial, FGTS, sem indícios de rasura ou adulterações. Por outro giro, cabia ao INSS comprovar eventual irregularidade das anotações da CTPS do segurado, ônus dos quais não se desincumbiu nestes autos. Devido, portanto, a averbação do período comum de 01/08/2012 a 05/03/2013 e 01/04/2016 a 04/04/2016. Por outro lado, o aviso prévio indenizado está excluído do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, da Lei nº 8.212/91), o que confirma a impossibilidade de que o período de 05/04/2016 a 03/05/2016 seja computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Os artigos 34 e 35 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: [Redação dada pela Lei Complementar n. 150/15] I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [Redação dada pela Lei Complementar n. 150/15] II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; [Redação dada pela Lei Complementar n. 150/15] III – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. [Redação dada pela Lei Complementar n. 150/15] Requer a autora a Consideração/regularização dos salários de contribuição dos períodos laborados para Portinari Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda de 01/11/1996 a 30/06/2002 e para RB3 Comércio de Móveis Ltda – ME de 01/09/2005 a 21/12/2006 conforme recibos constantes da Reclamação Trabalhista. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos sob argumento de que não constam do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. [Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO do art. 557, § 1º, CPC. Previdenciário. Erro material. Recálculo da RMI do benefício. [...] II – Havendo erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de rigor a sua correção com o pagamento das diferenças devidas. III – No cálculo da renda mensal do benefício devem ser utilizados os efetivos salários-de-contribuição, respeitada a limitação imposta pela legislação de regência. IV – Agravo legal provido. (TRF3, ApelReex 0007538-86.2000.4.03.6119, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, DJF3 29.10.2010, p. 1.071) PREVIDENCIÁRIO. Recálculo da renda mensal inicial. Reajustes extraordinários de salários, concedidos nos 36 meses que precederam a data de início do benefício. Desconsideração do valor incrementado até o limite legal. Devolução dos valores descontados indevidamente. Salários-de-contribuição. Erro material. Correção. Nos termos do art. 29, § 4º, da L. 8.213/91, “não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 [...] meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.” Não autoriza a autarquia a desprezar o salário-de-contribuição no mês em que houve aumento, apenas a desconsiderar o valor incrementado até o limite legal. Desta sorte, é inquestionável o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização dos corretos salários-de-contribuição, bem assim o pagamento das diferenças e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a revisão administrativa. [...] (TRF3, ApelReex 0001901-62.2006.4.03.6114, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJF3 25.03.2009, p. 1.849)] Destarte, é de ser observada as informações constantes da CTPS e recibos apresentados para retificação do CNIS e cálculo de eventuais benefícios. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). Considerando o período incontroverso computado na esfera administrativa (Num. 298595541 - Pág. 8/11) e os períodos comuns ora reconhecidos, a autora contava com 28 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (12/12/2017), insuficientes para concessão do benefício: Verifica-se a existência de pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de concessão do benefício. No que se refere à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observa-se que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Através de consulta ao sítio eletrônico do CNIS, foi constatada a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2020 a 30/09/2023 e de 01/05/2024 a 30/04/2025, sem indicadores de pendências. Não há informação de requerimentos administrativos formulados após o NB 186.859.529-0- DER em 12/12/2017, até a data do ajuizamento da presente demanda (22/08/2023) – citação em 24/09/2023. A 07ª Junta de Recursos por meio do Acórdão nº 5784/2019 de 11/10/2019, negou provimento ao recurso interposto (Num. 298595546). Após, constam os requerimentos 211.196.272-9 - DER: 29/09/2023, 211.666.942-6 - DER: 30/10/2023, 214.275.614-4 - DER: 10/01/2024 e 217.112.082-1 - DER: 23/02/2024. Na data da citação (DER reafirmada – 24/09/2023), a autora contava com 31 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviços: Em 24/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, arts. 15, 16 e 17, devendo ser implantado o benefício com a RMI mais vantajosa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu: (a) a averbação dos períodos de trabalho urbano comum para Nunes Atividades Esportivas Ltda – período de 01/10/1986 a 31/12/1986; GB Indústria e Comércio de Confecções Ltda – período de 02/12/1992 a 27/07/1993; Portinari Industria e Comércio de Madeira Ltda – período de 01/11/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 22/10/2003; RB3 Comércio de Móveis Ltda - período de 01/09/2005 a 21/12/2006; Verde Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda - período de 01/08/2012 a 05/03/2013 e de 01/04/2016 a 04/04/2016; b) regularizar no CNIS os salários de contribuição dos períodos laborados para Portinari Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda de 01/11/1996 a 30/06/2002 e para RB3 Comércio de Móveis Ltda – ME de 01/09/2005 a 21/12/2006 conforme recibos constantes da Reclamação Trabalhista; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação 24/09/2023 (reafirmação da DER), nos termos da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:24/09/2023 (reafirmação da DER). - RMI: a calcular, pelo INSS -Tutela: sim -Tempo reconhecido judicialmente: 01/10/1986 a 31/12/1986; 02/12/1992 a 27/07/1993; 01/11/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 22/10/2003; 01/09/2005 a 21/12/2006; 01/08/2012 a 05/03/2013 e de 01/04/2016 a 04/04/2016 (comum) P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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