Processo nº 5015719-84.2023.4.03.6183
ID: 318537241
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5015719-84.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015719-84.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935 …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015719-84.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SONIA MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA ROCHA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/208.830.779-0, com DER em 21/06/2023, condenação dos atrasados e danos morais. Argumenta que requereu o benefício tendo juntado no processo administrativo todos os documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição, inclusive requerendo a averbação de tempo e salários reconhecidos em sentença trabalhista homologatória de acordo nos autos da reclamação trabalhista nº 1001352-28.2022.5.02.0291, referente ao período de 01/05/1997 até 08/07/2022, laborado na empresa ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL DR CELSO LEME - SOBEN. Afirma que a autarquia indeferiu o pedido alegando que: “Não consta período de 01/05/1997 até 08/07/2022 homologado no Instituto judicialmente.” Alega que o período foi anotado em CTPS e a empresa reclamada parcelou o débito previdenciário, conforme juntado nos autos. Reforça que na reclamação trabalhista foram juntados diversos documentos comprobatórios de diversas datas que abrangem o período de trabalho na empresa reclamada. Informa, ainda, que solicitou a Justificação Administrativa que não foi oportunizada pelo INSS. Indeferido pedido de tutela provisória e concedida a gratuidade da Justiça (id. 295918212). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 301671770), com argumentação, que não cumpriu da carência, que há falta de início de prova material contemporânea dos fatos e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 304384546). Houve decisão para sobrestar o feito até o julgamento do Tema nº 1188 pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 305703151). As partes foram intimadas para prosseguimento do feito ante o julgamento do Tema 1188 (id. 343603235). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e a oitiva das testemunhas. Em seguida, determinada expedição de ofício à empregada reclamada e para o Governo do Estado de São Paulo onde a autora laborou de entre 1997 e 2013. As partes apresentaram manifestações (id. 363332620 e 365926649). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 21/06/2023, e a data da propositura da demanda, em 24/07/2023. Mérito 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE No que tange ao benefício de aposentadoria por idade, os requisitos são os seguintes: 1) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e 2) carência de 180 meses ou, para os filiados à previdência social até 24/07/91, segundo a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência. A EC nº 103/2019 substituiu a aposentadoria por idade urbana pela aposentadoria programada, elevando a idade mínima da mulher para 62 anos e aumentando o tempo de contribuição exigido do homem para 20 anos, além de diminuir os coeficientes de cálculo. No entanto, o texto da EC nº 103/2019 foi expresso na preservação da existência de direito adquirido para quem já havia implementados os requisitos até 13/11/2019 (art. 3º) e, também, na criação de regras de transição para quem era filiado ao RGPS até essa data (art. 18). Para quem não havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e era filiado ao RGPS até 13/11/2019, o artigo 18 da EC nº 103/2019, contém os seguintes requisitos cumulativos: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 01.01.2020, por força do art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019, a idade de 60 anos da mulher passou a ser acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima permanece em 65 anos. O tempo mínimo de contribuição foi mantido em 15 anos e, nos termos do art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020), com a carência de 180 contribuições mensais. Quanto à aposentadoria por idade rural, não ocorreram alterações com a EC nº 103/2019, sendo mantida a idade mínima de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher. A aposentadoria híbrida não foi tratada pela EC nº 103/2019, mas permanece válida consoante regramento infraconstitucional. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, ao incluir o §3º no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, trouxe nova espécie de aposentadoria ao trabalhador rural: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o este artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade híbrida ou mista. De acordo com o entendimento do STJ, é irrelevante que a última atividade seja rural ou urbana, salientando que apenas o tempo anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de carência ainda que ausente o recolhimento das contribuições. A questão acerca do cômputo do período rural anterior a 1991, sem a necessidade de recolhimentos, foi submetida a julgamento e resultou na tese firmada sob o Tema nº 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Convém frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei nº 8.213/91 foram dispensados do recolhimento das contribuições oriundas do trabalho campesino, de modo que a carência é substituída pela comprovação do efetivo desempenho do labor rural, a teor dos artigos 26, inciso I e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, situação distinta daquela prevista no artigo 55, da Lei nº 8.213/91, voltada à aposentadoria por tempo de contribuição: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. (...) 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) A aposentadoria híbrida permanece válida com a EC 103/2019, pois o artigo 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional. Portanto, a mulher que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária híbrida antes da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será 60 anos, mas a partir de 14.11.2019, a regra geral será de 62 anos ou de acordo com a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. O Decreto nº 10.410/2020, ao alterar o Decreto nº 3.048/99, tratou no artigo 57 da aposentadoria híbrida aplicando as novas regras permanentes da aposentadoria programada (homem: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; mulher: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição). Esse decreto também reconheceu: (a) que para fins de cálculo do valor da renda mensal, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo (§ 1º do art. 57); (b) o direito ao benefício, ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural (§ 2º do art. 57). Todavia, não disciplinou a concessão com base nas regras de transição da aposentadoria por idade em que o tempo de contribuição é de 15 anos (para homens e mulheres) e a idade da mulher tem aumento gradativo (começando em 60 anos até chegar em 62 em 2023). Mas, na sequência, essa omissão foi suprida pela IN PRES/INSS nº 128/2022, que no art. 257, § 3º, previu a aplicação das regras de transição da aposentadoria por idade também para a aposentadoria híbrida, conforme estabelece o artigo 317. 2. VÍNCULOS RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. Prevalece entendimento de que, em caso de acordo trabalhista, é necessário a apresentação de documentos comprobatórios, não decorrentes do acordo, que demonstrem o vínculo empregatício requerido. Ou seja, devem ser apresentados elementos que comprovem a existência do vínculo pleiteado. Em 26/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, qualificou o recurso especial como representativo de controvérsia e afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a tese controvertida e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), A questão submetida a julgamento resultou no Tema nº 1188, firmando a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 3. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,” a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê, no artigo 12, que “O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” 4. DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício. Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos estavam preenchidos. No que se refere às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a jurisprudência assim tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. 2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. 4. A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e 37. 5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.569.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição. II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008987-92.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022) Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Portanto, não há óbice no prosseguimento do feito. 5. CASO CONCRETO Conforme se extrai da contagem administrativa (id. 295455056, págs. 213), o período laborado de 01/05/1997 a 08/07/2022 não foi computado por impossibilidade de confirmação de regularidade. O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição, carência e ingresso ao RGPS após 13/11/2019. A parte autora moveu ação trabalhista em 04/11/2022 para obter a declaração do vínculo trabalhista do período de 01/05/1997 a 08/07/2022 na Mantenedora Associação Beneficente Cultural Dr. Celso Leme – Centro Educacional SOBEN, com o consequente registro na CTPS, pagamento de horas extras e outras verbas (id. 295454357, págs. 15 e 16). Em audiência trabalhista de 30/01/2023 a reclamada esclareceu que não existe controvérsia na admissão da reclamante no ano de 1997 no cargo de auxiliar de secretaria com jornada de 6 horas, e a partir de outubro de 2013 até a rescisão em julho de 2022 passou a exercer o cargo de secretária de escola com jornada de 8 horas (id. 295454398, pág. 64). Na ocasião, foi homologado o acordo trabalhista. Em petição da reclamada, foi apresentado o protocolo para realizar o parcelamento dos valores devidos à autarquia. Como se observa, tanto na reclamação trabalhista quanto no processo administrativo, a parte autora juntou diversos documentos contemporâneos que comprovam os fatos alegados, relacionados aos anos de 2002, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 (id. 5453899, 295454357, 295454369, 295454379): Fotos com colegas da Escola SOBEN, e-mails da escola, declarações assinadas pela autora em nome da Escola, ficha de transferência escolar de alunos da SOBEN Documentos escolares com assinatura da autora (id. 295455060) Recibos da escola ref. pagamento de salários e horas-extras (id. 295454379) Certificado escolar e histórico escolar de alunos assinado pela autora Certificado de conclusão de ensino fundamental, onde a segurada Sônia Maria Rocha dos Santos assinou como secretária de escola. Data: 31/03/2014. Histórico escolar de ensino fundamental, onde a segurada Sônia Maria Rocha dos Santos assinou como secretária de escola. Data: 31/03/2014. Certificado escolar de Rafaela Santos Ribeiro de Carvalho, onde a segurada Sônia Maria Rocha dos Santos assinou como secretária de escola. Data: 09/03/2017 Certificado de conclusão de ensino fundamental, onde a segurada Sônia Maria Rocha dos Santos assinou como secretária de escola. Data: 31/03/2014. Folha de frequência da segurada Sônia Maria Rocha dos Santos, como secretária de escola de diversos períodos. Recibos de pagamento de salários e outras verbas Foram ouvidas a parte autora e três testemunhas. Depoimento da Autora Questionada sobre o trabalho entre 1997 a 2013 para o governo do Estado de São Paulo, a autora confirmou que era funcionária pública. Se aposentou pelo RPPS em 2012. Trabalhava para uma associação, que tinha um colégio particular, o Centro Educacional SOBEN. A partir da aposentadoria, passou a prestar serviço para a SOBEN que era de 6 horas para 8 horas por dia. Afirma que trabalhava no Estado pela manhã e à tarde e, no centro educacional, à tarde e à noite. Disse que a SOBEN nunca ofereceu o registro em Carteira de Trabalho. Indagada, disse que conseguiu o trabalho na associação porque a secretária de lá entraria em licença gestante. Como o pessoal de lá a conhecia, indicaram para substituir a funcionária. Depois acabou sendo convidada para permanecer lá. Afirma que o horário era de segunda a sexta. Antes de se aposentar pelo Estado o horário era das 16 às 22 horas. Depois às 9 horas e saía até as 19 horas ou entrava às 10 e ficava até as 19 horas, quando a escola parou de funcionar à noite com o supletivo. Disse que tinha controle de ponto por conta da parte financeira que esse setor cuidava. Ela se reportava à diretora, Sra. Aparecida Santos, que faleceu em 2021. Disse que o salário de R$ 5 mil e pouco foi nos últimos anos. Oitiva da testemunha Marisa Afirma que conhece a autora da escola SOBEN. Trabalhou lá de 1992 até 2008, quando se aposentou. Disse que seu horário variava porque era vice-diretora, então às vezes trabalhava de manhã e outras vezes à tarde. Disse que quando a autora começou a trabalhar na escola SOBEN, ela já estava lá. A função da autora era escriturária em secretaria. E que a autora continuou a trabalhar lá depois que a testemunha se aposentou em 2008. Depois que se aposentou disse que foi à escola SOBEN algumas vezes, não foi mais porque mudou de município. Não sabe o porquê a autora deixou de trabalhar nessa escola. Indagada, respondeu que a autora fazia o horário da tarde porque de manhã tinha a Paula, então à tarde entrava o turno da autora. Quanto ao horário não se recorda, mas lembra que era à tarde às 18h00. Disse que a chefe da autora era a diretora, Aparecida Santos. A testemunha respondeu que tinha registro em carteira. Questionada se sabia que a escola contratava pessoas sem registro, sem carteira disse que sabia que nem todos eram registrados em carteira, mas que ela sempre foi registrada. A magistrada questionou se ela tinha exemplo de alguém nessa situação ao que lhe foi respondido: “Quem trabalhava em outro lugar não é, então não tinha registro em carteira e que eu saiba, mas não posso dizer ao certo, porque o escritório que fazia essa admissão.” Respondeu ainda que sabia que a autora trabalhava em escola estadual e quanto ao horário de trabalho da autora respondeu que: “Supõe se que seria de manhã, né, já que ela entrava à tarde na SOBEN.” Foi perguntado se sabia qual era a carga horária da autora, a testemunha disse: “aí eu já não sei dizer não, porque eu saía também. Não sei, qual a carga horária dela, não.” A testemunha tinha certeza que a escola fechava às 18:00, e após ser novamente questionada respondeu: “Desculpa, já não lembro mais, porque já faz muito tempo que eu saí da escola, 2008, né? Mas eu sei que teve um período que a escola trabalhou à noite. Funcionou à noite. Eu trabalhei à noite, Depois, parou de atender à noite, mas não sei o período, da data, o ano, não lembro mais.” A advogada da parte autora indagou se a escola funcionava à noite quando ela começou a trabalhar lá. A testemunha respondeu que não, mas que depois que ela funcionou à noite com o supletivo. Porque antes era somente pré e primeira série e depois fundamental. Todavia, não se recorda quando começou o supletivo na escola. Oitiva da Testemunha Ana Paula Disse que é amiga da autora e a conhece por terem sido colegas de trabalho. Trabalharam juntas tanto no Estado quanto na escola particular SOBEN. Disse que começou a trabalhar na SOBEN em 1995/1996 e que saiu faz uns 8, 10 anos atrás e que a autora permaneceu. Que ela saiu de licença gestante e que a autora ficou em seu lugar durante esse período, mas acabou permanecendo na escola mesmo após o retorno da sua licença. Confirmou que a conheceu trabalhando em escola pública e que a autora conciliava o trabalho na escola pública com a escola particular, pois trabalhavam na escola pública por 8 horas e na escola particular por 6 horas. Disse que na escola particular o horário era no período da tarde, a partir das 15h30/16 horas ou a partir das 16 horas. E que na escola pública era das 7 às 15 horas. Respondeu que uma escola era próxima da outra, no mesmo município, com distância de cerca de 10 minutos de ônibus, nem isso. Questionada sobre o horário da escola particular, afirmou que fechava a noite porque tinha o ensino do “EJA”, fechava 22h50 desde sempre. Confirmou que conhece a Dona Marisa que foi vice diretora da escola particular e ela já estava lá antes da testemunha entrar na escola, mas que não se lembra por quanto tempo ela ficou, mas que ficou por muitos anos. Indagada sobre o registro em carteira, a testemunha informou que não tinha registro na carteira. Que foi um acordo que fez com a direção da escola, que a testemunha quis dessa forma. Como ela já tinha um vínculo com o Estado, não tinha interesse em adquirir um registro em carteira. Disse que não se lembra se a autora tinha registro ou não. Oitiva da Testemunha Fátima Disse que é amiga da autora e trabalharam juntas no Centro Educacional SOBEN. A testemunha informou que entrou em setembro de 2000 e saiu em dezembro de 2022 porque se aposentou. Que a autora infelizmente foi despedida. A testemunha disse que tinha registro em carteira e que atuava como psicóloga e psicopedagoga. Não soube dizer o porquê a autora não tinha registro em carteira. A testemunha disse que começou a trabalhar lá em 2000 e ficou um tempo sem registro, por vontade própria, mas em 2018 pediu o registro e assim foi feito. Ela ficou até 2022. Respondeu que a autora trabalhou no Estado e que se aposentou lá. Mas, não soube precisar quando isso ocorreu. Questionada sobre o horário de trabalho, disse que a autora chegava cedo e ela saía à tarde. O horário de entrada da testemunha era de terça-feira às 07h00 e na quinta às 09h00 e não sabe o horário da autora porque trabalhava longe de onde ela ficava, mas que a autora entrava cedo, pois sempre que ela ia até a Secretaria, ela estava lá por volta das 8 horas. Indagada se o horário sempre foi assim ou só quando ela estava para se aposentar, a testemunha confirmou que sempre, desde o primeiro dia a autora estava trabalhando como secretária. A advogada perguntou o ano em que a testemunha trabalhou na SOBEN. A testemunha respondeu que desde 2000. Também respondeu que teve um período que a escola funcionou à noite, que fazia o supletivo e que já funcionava à noite quando ela começou a trabalhar lá. Continuou funcionando dessa forma durante um tempo, mas não soube informar por quantos anos porque não se ateve a isso, já que ia 2 vezes na semana, saindo às 17h00. Encerrada a oitiva das testemunhas foi deliberada a expedição de ofício às empregadoras do período concomitante, notadamente, para esclarecerem o horário de trabalho da autora dada informação contraditória da testemunha Fátima. Foram juntadas as respostas da escola SOBEN (id. 362157183) e do Governo do Estado de São Paulo informando o horário de trabalho da autora (id. 362157183, 362707274 e 362707290) em que as empregadoras indicam os seguintes horários de trabalho: SOBEN: horário de funcionamento da escola: 07h00 às 19h30 horário da jornada de trabalho: das 11h30 às 19h30 Governo do Estado de São Paulo (entre 1997 a 2013 como agente de organização escolar): 01/01/1999 a 11/01/1999: não indicou horário 02/01/2002: não tem acesso ao horário 13/12/2004 - segunda a sexta das 07h00 às 16h00 12/06/2006 - não informou 03/03/2008 a dezembro/2008 (conforme cartão de ponto) segunda, quarta e quinta das 07h00 às 16h00 terça e sexta das 13h00 às 22h00 27/07/2012 a 30/09/2013 - afastamento O INSS se manifestou que seria impossível a autora prestar serviço na Associação Leme – SOBEN entre 11h30 e 19h30, tal como alegado no ofício do id.362157183, já que suas funções na escola pública eram exercidas no mesmo horário abrangido pelo outro local de trabalho. Por sua vez, a parte autora argumenta que o Governo do Estado de São Paulo não juntou os cartões de ponto. Ressalta que na própria audiência trabalhista a Escola SOBEN afirmou que a jornada era de 6 horas no período de 01/05/1997 a 30/09/2013 (mesmo período no Governo do Estado de São Paulo) e jornada de 8h de outubro de 2013 a 2022. Referiu-se à prova colacionada nos autos em que demonstra que a autora laborou em horário noturno, após o horário indicado no ofício da escola, a saber: ficha secretaria escolar digital – preenchida pela autora às 23:56, 20:12 (id. 346927270, fl. 30/36/41. Os diversos documentos são contemporâneos aos períodos de trabalho, servindo de prova material do vínculo de emprego. Analisando as provas colacionadas, é viável o reconhecimento dos vínculos de trabalho nos períodos tratado nos autos e reconhecido em reclamação trabalhista. Quanto ao horário de trabalho da autora é possível verificar pelos documentos juntados aos autos que houve trabalho no período noturno e testemunhos de que a escola SOBEN funcionava à noite no curso supletivo. Portanto, o conjunto probatório impõe o reconhecimento e averbação dos lapsos de 01/05/1997 a 08/07/2022, e sua inclusão na contagem administrativa. Aposentadoria por Idade. Administrativamente, na DER em 27/07/2023, a parte autora não obteve qualquer contagem de tempo de contribuição (id. 295455056 - Pág. 192). A parte autora argumenta que, quando do pedido administrativo, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, eis que nascida em 11/09/1957, tendo 25 anos e 4 meses de tempo de contribuição, contando com mais de 180 meses de carência, atingindo os requisitos da aposentadoria por idade. Ocorre que considerando a inclusão do vínculo urbano comum de 01/05/1997 a 08/07/2022, a autora passa a contar com 22 anos e 6 meses de tempo de contribuição, com 62 anos, 2 meses e 2 dias de idade, suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme contagem que acompanha a presente sentença. Quanto aos efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial, é entendimento jurisprudencial do STJ que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data de concessão do benefício. Dano Moral. Com relação aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. Se não há necessidade de comprovação efetiva do dano moral, por outro lado necessário se faz que se comprove o fato constrangedor, de forma que seja ele efetivamente grave e capaz de infligir sofrimento àquele que o suporta. O indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, por si só, não constitui fato apto a gerar o dever de indenizar. A decisão administrativa resulta de interpretação dos fatos e da legislação realizada pela autarquia, a qual pode eventualmente não ser confirmada na esfera judicial. Apenas se admite a hipótese de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo, com efetivo abalo moral, decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Simples falhas no processo de concessão do benefício não são suficientes para configurar tal responsabilidade. Ante o exposto, no presente caso, não há que se falar em danos morais em razão da negativa do INSS em conceder o benefício requerido. Dispositivo. Posto isso, julgo procedente em parte a pretensão formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: i) reconhecer para fins de averbação como tempo urbano comum o período de 01/05/1997 a 08/07/2022 na Associação Beneficente Cultural Dr. Celso Leme - SOBEN; e ii) conceder a aposentadoria por idade na DER em 21/06/2023. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Paulo, na data da assinatura digital. PROCESSO: 5015719-84.2023.4.03.6183 AUTOR(A): SONIA MARIA ROCHA DOS SANTOS ASSUNTO: Aposentadoria por Idade CPF: 034.460.228-13 NIT: 180.71218.72-9 DATA DO AJUIZAMENTO: 24/07/2023 DATA DA CITAÇÃO: 27/07/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: i) reconhecer para fins de averbação como tempo urbano comum o período de 01/05/1997 a 08/07/2022 na Associação Beneficente Cultural Dr. Celso Leme - SOBEN; e ii) conceder a aposentadoria por idade na DER em 21/06/2023.
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