Processo nº 5036201-53.2024.4.03.6301
ID: 296062868
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5036201-53.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO SILVA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036201-53.2024.4.03.6301 AUTOR: NABAL CAMPELO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO NABAL CAMPELO RIBEIRO, com qualificação nos autos, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.559.874-5, DIB em 23/10/2014), mediante: a) o reconhecimento e a conversão em tempo comum de período trabalhado em condições especiais na função de vigilante ou similares, de 17/02/1986 a 06/11/1990 (empregador CARGILL AGRÍCOLA S/A); e b) a retificação dos salários de contribuição dos períodos de 12/2001, 02/2002, 08/2003, 10/2003 a 03/2004, 05/2004 a 07/2004, 02/2005 a 04/2005 (empregador EXPAND GROUP BRASIL LTDA/BRASKILL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA) e 12/2006 (empregador HAGANÁ SEGURANÇA LTDA), conforme extrato analítico do FGTS. II.1. Preliminarmente Inicialmente, deixo de acolher o pleito de sobrestamento do feito, vez que, no bojo do Tema Repetitivo 1124 do STJ há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não havendo, portanto, qualquer ordem de sobrestamento para os feitos em fase de conhecimento em trâmite na 1ª Instância. Indo adiante, afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por fim, passo a analisar o interesse de agir no que toca ao pedido de retificação dos salários de contribuição. Da análise dos autos, pode-se verificar que, no bojo do processo administrativo NB 42/177.559.874-5, com DER/DIB em 23/10/2014 (ID 338351564), não foram apresentados os documentos anexados à presente ação e que servem de fundamento para a pretensão de revisão do benefício controvertido mediante a retificação dos salários de contribuição considerados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício. É de se anotar que os extratos analíticos de FGTS que instruem a presente ação - e que subsidiariam o pedido de retificação dos salários de contribuição na forma pretendida pela parte autora - foram confeccionados em momento posterior ao próprio requerimento administrativo, sendo datados de 25/09/2015 (fls. 48 e seguintes do ID 253348345). Dessa forma, claro está que não houve prévia resistência, pela autarquia previdenciária, à pretensão da parte autora de retificação dos dados constantes no CNIS, tal como formulada em Juízo. Com efeito, o INSS não teve oportunidade, antes da ação judicial, de analisar a situação fática específica ora apresentada, notadamente considerando que o demandante não apresentou no requerimento administrativo os documentos apresentados quando da propositura da presente demanda. Em suma, não há elementos concretos que permitam supor que, neste ponto específico, o pedido de revisão, tal como pleiteado pela parte autora em juízo, seria negado na via administrativa, caso tivesse apresentado todos os documentos comprobatórios dos salários de contribuição recebidos nas competências controversas indicadas na inicial. A exigência de prévio requerimento administrativo, necessária para caracterizar a existência da lide, não se confunde com a exigência do esgotamento da via administrativa. Para que fique caracterizada a resistência à pretensão da parte autora basta o indeferimento do pedido administrativo ou a falta de manifestação do INSS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Conquanto não se exija o exaurimento das vias administrativas, estas devem ser provocadas, sob pena do Judiciário se tornar sucursal de atendimento da autarquia previdenciária. Nestes termos julgou o STF no RE 631240/MG: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4 . Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento ( 03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando -se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Forçoso, portanto, reconhecer que, inexistindo nestes autos e nos sistemas de consulta à disposição deste Juízo notícia acerca de pedido prévio de revisão administrativa do benefício com base nos novos documentos apresentados, carece o demandante de interesse processual em relação ao pedido de retificação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício Remanesce, contudo, o interesse na homologação do tempo especial descrito na petição inicial. II.2. Prejudiciais de mérito Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, afasto eventual reconhecimento de decurso do prazo decadencial, tendo em vista que, entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria (07/10/2016 - ID 346804494) e a data do ajuizamento da ação (11/04/2024), não transcorreu o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, inc. I, da Lei n. 8.213/91. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. Diante disso, foram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. II.3 Mérito II.3.1 Do reconhecimento do tempo especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosas ou penosas, as constantes do respectivo "Quadro Anexo", estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Conversão de tempo de serviço comum em especial Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao artigo 57 § 3º, da Lei 8.213/91, que previa, em sua redação original, a possibilidade de que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício. Após o advento da Lei 9.032/95, todavia, impossível o cômputo de atividade comum para a concessão da aposentadoria especial, isso independente da época em que o trabalho foi exercido, pois, consoante pacificado na jurisprudência, inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19.11.1973 A 09.12.1997 COMPROVADAS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM - CONVERSÃO A ESPECIAL VEDADA PELA LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...). IV. No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo apelante ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício. VI. Na espécie, o apelante pretende a conversão dos períodos comuns, laborados de 15.08.1970 a 15.12.1971; de 01.02.1972 a 22.08.1972; e de 02.01.1973 a 12.02.1973, em períodos especiais, com a consequente soma ao período especial aqui reconhecido e a concessão da aposentadoria especial, porém, na data do pedido administrativo - 04.03.1998, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum. (...). (TRF 3ª REGIÃO, APELREEX 0202804-27.1998.4.03.6104 /SP, Órgão Julgador: NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS , Data do Julgamento: 16/11/2009, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2009 PÁGINA: 1564). Assim, a vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial), em conformidade com a legislação vigente à época de seu exercício. Conversão de tempo especial em comum: Limitações Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que, ao menos até o advento da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais - vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física - tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. Anoto que a matéria foi submetida à apreciação em sede de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a inexistência de limite temporal para a conversão de tempo especial em comum, nos autos do REsp nº 1.151.363/MG, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. ... (Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe de 5/4/2011). Do ônus probatório Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus da parte autora demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Do caso concreto Na hipótese, a controvérsia dos autos consiste na homologação do período de 17/02/1986 a 06/11/1990 (empregador CARGILL AGRÍCOLA S/A), alegadamente trabalhados em condições especiais na condição de vigia. Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos cópias da CTPS nº 54.038, série 00063-SP, expedida em 31/01/1984 (fls. 21 e seguintes do 338351555), a qual indica o exercício da profissão de vigia. Importante ressaltar que referido documento foi apresentado quando da formulação do requerimento administrativo, como se observa à fl. 29 do ID 338351564. Conforme explicitado linhas atrás, até 28/04/1995, o tempo de labor realizado sob condições especiais podia ser comprovado mediante o simples enquadramento da atividade profissional no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Sobre o tema, a atividade de vigia, guarda, vigilante e similares realizada até 28/04/1995 deve ser considerada como especial, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO VIGIA ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE PERIGOSA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO. ENQUADRAMENTO DEVIDO. PERÍCIA DESIGNADA POR INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO PPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MODIFICAÇÃO DA DIB. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal. 2. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 3. "É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente" (REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). 4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. No caso dos autos, apesar da existência de requerimento, a especialidade da atividade foi verificada apenas por perícia judicial, sendo insuficiente o PPP apresentado na via administrativa. Assim, deve a DIB ser fixada na data da citação. 5. Não deve ser conhecida a apelação no que se refere ao pedido de alteração monetária por absoluta ausência de interesse recursal, já que a sentença, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está adequada ao disposto no Tema 905 do STJ. 5. Apelação conhecida em parte e, o que foi conhecida, parcialmente provida para alterar a DIB do benefício. (AC 1004084-71.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/11/2023.) Assim sendo, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo controvertido. II.3.2 Da revisão do benefício concedido Somado o tempo especial ora reconhecido ao tempo contributivo e à carência reconhecidas por ocasião da concessão do benefício, verifica-se que a parte autora passa a contar com 37 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 421 meses de carência. Por consequência, com tais acréscimos, a parte autora passa a ter direito a uma RMI mais elevada do que a apurada pelo INSS quando de sua concessão, sendo de rigor a procedência do pedido. III. Dispositivo Diante do exposto,: 1. decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à pretensão de retificação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício; e 2. com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por José Nabal Campelo Ribeiro a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) averbar como tempo de atividade especial o intervalo de 17/02/1986 a 06/11/1990 (empregador CARGILL AGRÍCOLA S/A), convertendo-o em comum; (b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.559.874-5, na forma da fundamentação, a fim de fixar a RMI em R$ 2.218,87 e RMA em R$ 3.940,78 para 05/2025; e (b) pagar a diferenças devidas entre a DIB (23/10/2014) e a DIP da renda mensal revisada, por ora estimadas em R$ 50.572,64 atualizados até 05/2025, respeitada a prescrição quinquenal e já descontados os valores pagos administrativamente. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, haja vista que a parte autora vem recebendo seu benefício previdenciário regularmente. Eventuais correções, se devidas, ser-lhe-ão asseguradas por ocasião do trânsito em julgado, quando fará jus, se o caso, aos pagamentos pretendidos. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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