Processo nº 5002940-10.2024.4.04.7000
ID: 314047590
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 5002940-10.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGO FERRARI
OAB/RJ XXXXXX
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5002940-10.2024.4.04.7000/PR
REPDO.
: CAIO CARVALHO REIS
ADVOGADO(A)
: DIOGO FERRARI (OAB RJ248167)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inqu…
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5002940-10.2024.4.04.7000/PR
REPDO.
: CAIO CARVALHO REIS
ADVOGADO(A)
: DIOGO FERRARI (OAB RJ248167)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inquérito Policial nº 5055120-71.2022.4.04.7000 e feitos a ele relacionados, instaurado para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
(art. 316, parágrafo único, do CPP).
O Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva alegando que não houve alteração do cenário fático-jurídico e que persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão (
evento 121, MANIF_MPF1
).
Regularmente intimada, a Defesa quedou-se inerte (eventos 122 a 124 e 126 a 127).
Os autos estão conclusos para análise.
2.
Da Prisão Preventiva
Em relação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias como marco legal da revisão obrigatória das prisões preventivas, o que se deve fazer é uma revisão dos argumentos já expostos anteriormente, mediante a realização de um juízo prospectivo dos riscos que se quer evitar, com base nos elementos colhidos até o momento da decretação das prisões preventivas e, juntamente com o exame do andamento processual, fazer um cotejo da necessidade de manutenção das prisões à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Busca-se, com isso, evitar-se prisões cautelares eternas, sem limite de prazo, tomando-se como premissa que a regra é a colocação em liberdade e a exceção é a manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF relativamente à aplicação do referido dispositivo legal,
a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime),
não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos
.
Eis o acórdão do referido julgado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que
o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316
do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória
. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, HC nº 191.836, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe-037, publicado em 01-03-2021) (destaquei)
A prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
foi decretada em 07/12/2023, como medida apta a assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em decisão proferida no
processo 5081182-17.2023.4.04.7000/PR, evento 8, DESPADEC1
, fundamentos aos quais me reporto, por questões de brevidade:
"(...)
2.2. Pedido de prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
Na presente representação, a Autoridade Policial refere que, após uma análise detalhada dos materiais obtidos a partir da quebra de sigilo telemático de
CAIO CARVALHO REIS
, em paralelo a todos os elementos já produzidos ao longo das operações Retis e Spiderweb, chegou-se a um condensado de provas que permitem concluir pela participação direta do investigado em pelo menos 12 (doze) eventos de tráfico internacional de drogas (a maioria deles já descortinados com riqueza de detalhes e apresentados nos relatórios finais das referidas operações).
Para fins de ilustração, transcreve o seguinte trecho da IPJ 191/2022, que detalha um dentre os doze eventos descortinados a partir da quebra de sigilo telemático de CAIO em análise conjunta com os relatórios de investigação que já haviam sido produzidos nas operações anteriores:
• 11/03/2021: fotografia de 55 pacotes de drogas em depósito e fotografia de um dos pacotes aberto onde se pode ver o emblema “COROA” gravado em relevo:
• 11/03/2021: filmagens e fotografia de sacos contendo pacotes de drogas e depois os sacos amarrados por cordas em acondicionamento estanque e presos por cintos com lastros de mergulho.
• 11/03/2021: fotografias do Porto de Paranaguá (aproximação pelo Terminal Fospar) e de um mergulhador se preparando em uma embarcação. Filmagem noturna do Porto de Paranaguá com foco na popa do navio NIKOLAS XL:
[...]
• 12/03/2021: print com pesquisa às previsões de manobras de navios no Porto de Paranaguá contendo o navio NIKOLAS XL:
Com base na sequência de imagens, verifica-se que muito provavelmente foram ocultadas drogas em compartimentos submersos (“caixas de mar”) do navio NIKOLAS XL enquanto atracado no Porto de Paranaguá em 11/03/2021.”
Prossegue afirmando que, além dos 12 (doze) eventos de tráfico internacional de drogas ora imputados ao investigado, CAIO foi alvo também da Operação
Woodpecker
, investigação que levou ao seu indiciamento e denúncia, no corrente ano, pelos crimes de pertinência a organização criminosa agravada (artigo 2º, § 4º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.850/13), tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06) e associação para fins de tráfico internacional de drogas (artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06). Ressalta que todas as condutas são diversas das que lhe são objeto de imputação no presente apuratório.
Aduz que, diante da comprovada reiteração delitiva e o paradeiro desconhecido de
CAIO CARVALHO REIS
, a Autoridade Policial que presidia o feito representou, naquele procedimento, pela conversão da sua prisão temporária em prisão preventiva, o que foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
O mandado de prisão preventiva foi expedido em 10/08/2023 mas o investigado permaneceu foragido até 17/10/2023, ocasião em que CAIO foi localizado dentro de um imóvel alvo de mandado de busca e apreensão de outra operação relacionada ao tráfico internacional de drogas.
Informa que, visando não ser identificado pelos policiais federais,
CAIO CARVALHO REIS
utilizava uma carteira nacional de habilitação ideologicamente falsa em nome de Mateus Bizzo da Silva e que a captura de
CAIO CARVALHO REIS
somente foi possível em razão de estar residindo à época no imóvel que foi alvo do mandado de busca e apreensão, sendo localizado de forma fortuita. Caso contrário, muito provavelmente ainda se encontraria foragido.
Tal mandado de busca e apreensão teria sido expedido pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (autos nº 5100368- 54.2023.4.02.5101/RJ), sendo que o imóvel alvo da medida já havia sido sequestrado judicialmente no âmbito da Operação
Turfe
, conforme relatório circunstanciado de diligência em anexo.
Transcreve o trecho do relatório de diligência (em anexo) do delegado responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência em que CAIO se encontrava:
No momento da busca conversamos com os três “moradores”. Não foi possível extrair deles quase nenhuma verdade sobre qualquer assunto tratado naquele momento. Todos, em linhas gerais, mentiram sobre a forma através da qual se conheceram, o motivo de estarem ali naquele lugar e qual atividade desempenhavam. A única certeza que restou é a de que pelo menos JUAN e CAIO vivem e permanecem vivendo do crime de tráfico internacional de drogas. Tudo na casa é incompatível com a vida de quem se sustenta com trabalho licito ou de alguém que tenham o mínimo de esforço para conquistar bens. Tudo é de extremo luxo. Há itens pessoais repetidos (bolsas de grife, óculos escuros, tênis de marca – a maioria dentro de sacolas ou caixas sem sinais de serem usados com significativa frequência). Diversos vinhos, destilados, kits-drinks e outros bens próprios de pessoas extremamente ricas ou que não dependem de esforço absolutamente algum para auferir grandes volumes de recursos monetários. Chega a ser ofensivo para os olhos mais atentos a forma com que os excessos foram percebidos naquele local. Mais impactante é saber que tudo aquilo tem origem inequivocamente e exclusivamente no tráfico transnacional de drogas a que os envolvidos estão umbilicalmente ligados. Isso porque, encontramos registros ainda lacunosos sobre exportações de grandes quantidades de cocaína a partir dos portos de Santos e de Paranaguá, sobre os quais procederemos as devidas apurações no tempo devido.
Pois bem.
2.3.
Diante da gravidade dos crimes imputados e da probabilidade de que o investigado pertença a outra organização criminosa de elevado potencial econômico, a exemplo do envolvimento com os fatos apurados nas Operações Mar Aberto, Retis e Spiderweb, estruturadas para o tráfico transnacional de drogas, configurando o risco à ordem pública, bem como do risco de fuga, tendo em vista a situação de foragido de CAIO, que somente foi encontrado fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando risco à aplicaçao da lei penal,
entendo presentes os requisitos necessários à prisão preventiva de CAIO CARVALHO LOPES.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a complexidade da organização criminosa integrada pelo investigado é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade.
Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 112.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos
, consoante referido,
há elementos de materialidade e indícios de autoria
relativos a CAIO CARVALHO LOPES quanto à prática de delitos de tráfico e integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná.
Conforme a representação policial e promoção ministerial, com esteio nos elementos de informação coligidos aos autos,
CAIO CARVALHO REIS
seria indivíduo proveniente da Baixada Santista que estaria atuando no município de Paranaguá/PR como representante de fornecedores de entorpecentes, sendo o responsável por ações delitivas destinadas à exportação de drogas pelo Porto de Paranaguá, em possível conexão com outras organizações criminosas que já atuavam na mesma municipalidade.
CAIO teria envolvimento com os fatos objeto das operações
Retis, Spiderweb
e
Woodpecker.
Não obstante, os elementos trazidos indicam, aparentemente, a participação de CAIO em outros fatos delituosos, retratados sobretudo na Informação de Polícia Judiciária n.º 191/2022 (evento 1, DESP2 e DEPS3).
Tal informação é o resultado da análise de dados proveniente da quebra de sigilo telemático da conta no iCloud
ironnmann888@icloud.com
, compartilhada com o GISE, conforme autorização judicial expedida pela 1.ª Vara Federal de Itajaí/SC (Processos n.º 5010710-51.2020.4.04.7208 e n.º 5010712-21.2020.4.04.7208 da 1.ª Vara Federal de Itajaí/SC, IPL n.º 2020.0107832-DPF/IJI/SC - OPERAÇÃO MAR ABERTO).
Infere-se grande quantidade de fotografias e filmagens armazenadas na conta
ironnmann88@icloud.com
, cujo usuário seria
CAIO CARVALHO REIS
, que apontam para sua participação em 12 (doze) episódios de tráfico internacional de drogas junto ao Porto de Paranaguá.
Segundo o contido no relatório final policial (
processo 5055120-71.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DOC1
), trata-se de pelo menos 12 (doze) eventos de tráfico internacional de drogas, a maioria deles já descortinados no bojo das operações RETIS e SPIDERWEB (IPL 2022.0017459 - SR/PF/PR), que contaram diretamente com a participação de
CAIO CARVALHO REIS
para que fossem levados a efeito, além de uma série de indícios que permitiram imputar ao investigado os delitos de participação em organização criminosa e associação para o tráfico internacional no âmbito da Operação Woodpecker (IPL 2021.0022261 - SR/PF/PR).
Na ocasião, relata a Autoridade Policial, em que pese ter sido possível delimitar a autoria de diversos comparsas de CAIO nos eventos de traficância, conforme delineado no relatório final de investigação, ainda não haviam surgido elementos que permitissem apontar para a participação de CAIO nos referidos eventos, o que somente se deu com a chegada dos dados telemáticos da conta
ironnmann888@icloud.com
, fruto do compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Mar Aberto (1ª Vara Federal de Itajaí/SC), cuja análise detalhada restou consubstanciada na Informação de Polícia Judiciária de n.º 191/2022.
Dentre tais
12 (doze) fatos
delituosos em que CAIO aparentemente teve envolvimento, os elementos novos colhidos
permitiriam imputá-lo na condição de coautor em pelo menos 07 (sete) eventos descortinados nas Operações Retis/Spiderweb e em outros 05 (cinco) eventos autônomos
. Tais 05 eventos não teriam, em princípio, qualquer vínculo com investigações em curso na unidade policial.
Tais fatos delituosos encontram-se devidamente discriminados no Relatorio Final (
processo 5055120-71.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DOC1
, pp. 14-37), para o qual se remete a leitura como se aqui transcrito estivesse.
Apenas a título de ilustração, destaca-se o teor da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 255.2023 – GISE/CWB, relativa à análise da quebra de sigilo telemático da conta
ironnmann888@icloud.com
, que pertenceria a CAIO CARVALHO, refletindo indícios da participação de CAIO em episódios de tráfico internacional de drogas no Porto de Paranaguá/PR:
Durante a análise das informações obtidas após o levantamento do sigilo dos investigados nesta operação, verificou-se que
Caio Carvalho Reis
, oriundo da Baixada Santista, estava atuando em Paranaguá/PR como representante de fornecedores de drogas. Ele é responsável por pelo menos 14 (quatorze) atividades criminosas relacionadas à exportação de drogas pelo Porto de Paranaguá, em conexão com outras organizações criminosas que operam naquela cidade, identificadas nas operações Retis e Spiderweb deste GISE.
[...]
Durante as análises, constatou-se que
Caio Carvalho Reis
estava envolvido de maneira persistente no tráfico internacional de drogas, frequentemente utilizando o Porto de Paranaguá como ponto de partida para o envio de remessas de drogas para o exterior.
Parte desta quebra de sigilo telemático já foi reproduzida anteriormente, indicando o efetivo envolvimento de CAIO no tráfico internacional de drogas.
Digno de relevo que
a ausência de integração de CAIO nas organizações criminosas objeto das Operações Retis/Spiderweb
restou reconhecida também em sede de Conflito Negativo de Competência, pelo TRF4, como anteriormente referido.
Nesse ponto, oportuna a referência ao parecer ministerial do Procurador Regional da República, Dr. Antônio Carlos Welter, que oficiou no feito (evento 4, PARECER1), utilizado como razão de decidir pelo Desembargador Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (
processo 5002178-76.2023.4.04.0000/TRF4, evento 5, DESPADEC1
):
O ora suscitante sustenta ser competente para a análise e julgamento do presente feito o Juízo Substituto da 14ª VF de Curitiba.
Como esclarece o juízo suscitante, "em cada operação de tráfico internacional de drogas que passa pelo TCP podem estar envolvidos diferentes grupos criminosos", sendo, no presente caso, investigado
CAIO CARVALHO REIS
, apontado como possível "representante dos fornecedores dos entorpecentes" , cujo procedimento investigatório não faria parte das operações especiais citadas, tendo em vista a necessária investigação de nova ORCRIM.
Denota-se dos autos que, em que pese o Juízo suscitado ter entendido que a investigação em apreço, que tem como um dos investigados
CAIO CARVALHO REIS
, é conexa com as Operações "Retis" ou "Spiderweb", não existem provas, até o presente momento processual, que permitam chegar a essa conclusão.
Segundo consta dos autos, o Inquérito Policial n. 5055120-1.2022.404.7000 foi instaurado para apurar os crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e teve início a partir do compartilhamento das provas angariadas na denominada "Operação Mar Aberto", cujas investigações foram conduzidas pela Delegacia de Polícia Federal em Itajaí/SC e tramitaram perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC.
Como esclarece o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba (evento 01):
"Conforme analisado anteriormente, a partir do teor da Portaria de Instauração do INQUÉRITO POLICIAL 5055120-71.2022.4.04.7000 (IPL: 2022.0059933-SR/DPF/PR) e da peça inicial (processo 5055187- 36.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1) do pedido de 'QUEBRA DE SIGILO de conteúdo armazenado a conta ironmann888@icloud.com, pertencente ao investigado
CAIO CARVALHO REIS
, CPF 46096873804, pelo período de julho de 2021 até outubro de 2022' (grifei), é que a autoridade polícia visa inaugurar nova investigação criminal, independente das Operações SPIDERWEB e RETIS, em que se pretende aprofundar investigação sobre suposta atuação reiterada de
CAIO CARVALHO REIS
no tráfico internacional de drogas no TCP, na condição de suposto 'representante de fornecedores de drogas'".
Os fatos imputados a
CAIO CARVALHO REIS
, obtidos a partir de análise do conteúdo de sua conta ironnmann888@icloud.com, leva a crer que este pertence a outro grupo criminoso, atuando como contratante do serviço de exportação fornecido por outros grupos criminosos. Tanto é que no curso das investigações pode-se constatar que membros de outros grupos criminosos, apesar de associados com estabilidade e permanência a uma determinada ORCRIM, também prestavam serviços para outras ORCRIMs atuantes no Terminal de Contâineres e Paranaguá (TCP).
A propósito, importante destacar trecho do parecer elaborado pela Procuradora da República Dra Hayssa Kyrie Medeiros, que atua na referida Operação "Spiderweb" (evento 12 dos autos 5055120-71.2022.4.04.7000):
"Nota-se, portanto, que os fatos investigados e obtidos a partir do conteúdo armazenado na conta ironnmann888@icloud.com, pertencente ao investigado
CAIO CARVALHO REIS
, não podem ser imputados exclusivamente às ORCRIMs investigadas, o que, por si só, levanta indícios de que se trata de membro de outro grupo criminoso, possivelmente contratante do serviço de exportação fornecido por ambos os grupos, os quais se relacionavam e prestavam serviços para ORCRIMs autônomas.
Por essa razão que, no curso das investigações constatou-se que os membros dos grupos criminosos, apesar de associados com estabilidade e permanência a uma determinada ORCRIM, também prestavam serviços para outras Organizações Criminosas que atuam no TCP, ainda que consideradas rivais, a depender da conveniência.
Vale dizer que, justamente em virtude dessa associação aleatória para traficância, em vários fatos não foi possível identificar qualquer membro pertencente a liderança do grupo, tendo a autoridade policial reunido vários desses episódios esparsos e os considerando como praticados pelos grupos criminosos caminhoneiros COOPANEXOS e funcionários TCP, indicando-os como grupos autônomos, o que não se confirmou.
Nesse sentido, mesmo após o aprofundamento das investigações, não foi possível obter elementos aptos a indicar a existência de vínculo entre os caminhoneiros envolvidos com o tráfico que prestavam serviço para COOPANEXO, tampouco entre os diversos funcionários TCP, fator imprescindível para que eles sejam tratados como grupo autônomo dos demais já investigados.
Ao contrário, o que se pode extrair das Informações 59/2020, 60/2020, 219/2021 e 03/2022 é que esses envolvidos eram com frequência cooptados por ORCRIMs especializadas na exportação de cocaína via TCP, atuando, por vezes, para mais de um grupo e em alguns casos de maneira esporádica ou habitual, sendo que apenas nessa última hipótese se pode vislumbrar a vinculação estável e permanente as ORCRIMs objeto da presente operação.
Por essas razões, agiu certo a autoridade policial ao distribuir livremente as presentes representações, pois a reunião de processos pela conexão tem como finalidade garantir ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo que a prestação jurisdicional seja adequada e evitando a existência de decisões conflitantes.
(...)
Todavia, na hipótese, em princípio, não se vislumbra a conexão entre os delitos a justificar o julgamento conjunto, pois diante das peculiaridades do caso concreto, considerando, notadamente, que os autos da Operação Retis e Spiderweb, a analise pormenorizada dos elementos de prova coligidos no curso da Operação Policial, mesmo aqueles obtidos a partir das decisões exaradas pelo Magistrado Federal da 1ª Vara de Itajaí-SC, não permitem a conclusão de que
CAIO CARVALHO REIS
integra qualquer dos grupos, mas, conforme já citado, revela que este também mantinha relações para prática da traficância e esporadicamente, nos três episódios citados, atuou com as ORCRIMs referidas, sendo certo que também atuou em diversas outras hipóteses.
Ademais, para essas três apreensões que estão relacionadas diretamente a liderança das ORCRIMs já existem inquéritos policiais específicos, aos quais a informação de polícia judiciária 191/2022 pode ser acostada, a fim possibilitar a análise quanto a participação de
CAIO CARVALHO REIS
em cada um deles. O que não se pode é estender o objeto de investigações indefinidamente, para apurar todos os indícios que são descobertos sobre eventuais grupos autônomos"
Considerando, portanto, que nesse momento não é possível confirmar que o investigado
CAIO CARVALHO REIS
é membro de qualquer dos grupos criminosos investigados nas Operações "Spiderweb" ou "Retis", sobretudo em razão da quantidade de fatos criminosos nos quais possivelmente está envolvido, cabe a livre distribuição do feito para apurar os indícios de uma nova ORCRIM em atuação.
Sem embargo, os 12 (doze) eventos delituosos narrados, que teriam a participação direta de CAIO,
na condição de auxiliar na coordenação de toda a operação de exportação das drogas do TCP para o exterior
, fornecem fundados indícios da prática de crimes de tráfico internacional de drogas por
CAIO CARVALHO REIS
.
Some-se a isso que CAIO teve sua prisão preventiva decretada nos autos n.º 5065705-51.2023.4.04.7000/PR, pelo Juízo da a 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo permanecido foragido até a data de 16/10/23, quando foi encontrado de maneira fortuita durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em outra operação de repressão ao tráfico internacional de drogas, na qual não figurava como investigado.
Nesse ponto, de relevo destacar que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou da prisão de CAIO, foram constatados elementos indicativos da reiteração delitiva quanto ao tráfico de drogas pelo representado, conforme relatório de diligência do delegado responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência em que CAIO se encontrava, notadamente pela ausência de verossimilhança das versões apresentadas pelos "moradores", dentre os quais CAIO, bem como pelo elevado luxo da residência e dos bens que se encontravam em suas posses:
No momento da busca conversamos com os três “moradores”. Não foi possível extrair deles quase nenhuma verdade sobre qualquer assunto tratado naquele momento. Todos, em linhas gerais, mentiram sobre a forma através da qual se conheceram, o motivo de estarem ali naquele lugar e qual atividade desempenhavam. A única certeza que restou é a de que pelo menos JUAN e CAIO vivem e permanecem vivendo do crime de tráfico internacional de drogas. Tudo na casa é incompatível com a vida de quem se sustenta com trabalho licito ou de alguém que tenham o mínimo de esforço para conquistar bens. Tudo é de extremo luxo. Há itens pessoais repetidos (bolsas de grife, óculos escuros, tênis de marca – a maioria dentro de sacolas ou caixas sem sinais de serem usados com significativa frequência). Diversos vinhos, destilados, kits-drinks e outros bens próprios de pessoas extremamente ricas ou que não dependem de esforço absolutamente algum para auferir grandes volumes de recursos monetários. Chega a ser ofensivo para os olhos mais atentos a forma com que os excessos foram percebidos naquele local. Mais impactante é saber que tudo aquilo tem origem inequivocamente e exclusivamente no tráfico transnacional de drogas a que os envolvidos estão umbilicalmente ligados. Isso porque, encontramos registros ainda lacunosos sobre exportações de grandes quantidades de cocaína a partir dos portos de Santos e de Paranaguá, sobre os quais procederemos as devidas apurações no tempo devido.
Todos os elementos acima mencionados são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a segregação cautelar do investigado, na medida em que poderia dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Presentes, assim, os requisitos legais previstos no art. 312,
caput
, do CPP, a saber, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Há, pois,
fundados indícios
a participação de CAIO na prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dentre outras condutas criminosas, e de participação em organização criminosa de grande poderio econômico, além do risco de reiteração delitiva, dilapidação de provas e fuga.
A
contemporaneidade
também se faz presente.
Não obstante os fatos trazidos aos autos sobre
CAIO CARVALHO REIS
tenham se dado no ano de 2021, em verdade o esquema da facção criminosa investigada nunca deixou de existir, atuando intensivamente no porto de Paranaguá em momento atual, conforme documentos colacionados nos autos principais. Somado ao fato, nada indica que nesse meio tempo
CAIO CARVALHO REIS
tenha sido afastado de suas responsabilidades perante a organização criminosa, a exemplo de elementos relacionados ao desempenho de atividade lícita.
Ademais, CAIO teve sua prisão preventiva decretada nos autos n.º 5065705-51.2023.4.04.7000/PR, pelo Juízo da a 13ª Vara Federal de Curitiba,
tendo permanecido foragido até a data de 16/10/23
, quando foi encontrado de maneira fortuita durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em outra operação de repressão ao tráfico internacional de drogas, na qual não figurava como investigado.
Com efeito, a "
garantia da ordem pública
" a que alude o art. 312 do CPP impõe a segregação cautelar de todo aquele que possa, em liberdade, oferecer risco concreto à integridade daquela, independentemente de possuir endereço fixo, bons antecedentes, família ou profissão.
Nesses termos, tendo em vista a magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se a
desarticulação integral do grupo criminoso do qual faz parte e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo
, a segregação de integrantes aparentemente dotados de atuação relevante, a exemplo de
CAIO CARVALHO REIS
,
que atuava diretamente na coordenação de toda operação do transporte das drogas para o exterior.
Dessarte, pela conveniência da instrução e pelo elevado risco à ordem pública, além da necessidade de resguardo da aplicação da lei penal pelo risco de fuga, não é possível a substituição por prisão domiciliar, considerando que a finalidade da prisão não é segregar o réu do convívio social, mas sim desarticular a organização criminosa, como forma de interromper sua atividade.
Caso concedida a liberdade provisória, mesmo se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o encarcerado possivelmente tomaria parte em futuras atividades ilícitas da suposta organização criminosa (ainda não desestruturada), dados os indícios de prévio envolvimento com o tráfico internacional de drogas operado pelo grupo.
A imposição de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, inclusive com monitoramento eletrônico, não inviabiliza o envolvimento em atividades da organização criminosa, especialmente se considerada a possibilidade de uso de meios de comunicação remota ou eletrônica.
Não obstante, conforme os dados concretos colhidos nas investigações, os crimes sob apuração aparentemente apresentam acentuada gravidade, especialmente se considerados o "modus operandi" atribuído à suposta organização criminosa.
Existem, portanto, motivos
atuais
que justificam a manutenção da
prisão preventiva
de
CAIO CARVALHO REIS
, imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Estão presentes, assim, o
"periculum libertatis"
e a inadequação/insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, atendendo tanto o requisito da
contemporaneidade
, quanto a
proporcionalidade/subsidiariedade
da medida cautelar extrema.
Conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas apuradas no caso e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação de prisão preventiva. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação. Conquanto a quantidade de entorpecente apreendida (55,12g de cocaína, 7,53g de crack e 84,75g de maconha) não seja tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar a maior reprovabilidade da prática ilícita ou a acentuada periculosidade do acusado, a variedade de substâncias evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Ademais, o paciente e um comparsa agrediram um policial civil, a fim de tentarem subtrair sua arma de fogo - especificidade que demonstra a magnitude dos fatos narrados.
4. A gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas do caso e o risco de reiteração do ilícito criminal são circunstâncias bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição do cárcere provisório.
5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao réu, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso.
6. Dados as conjunturas fáticas do caso, a gravidade em concreto do fato delituoso e o risco de reiteração do delito, não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a substituição da constrição preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
7. Ordem denegada.
(HC 561.520/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
A derradeira análise de aspectos relacionados ao efetivo envolvimento ou não nos fatos investigados demanda a realização de dilação probatória em ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa, após o encerramento das investigações.
Para a decretação/manutenção de prisão preventiva, contudo, bastam indícios de autoria (dados indicativos da participação na empreitada criminosa), não se exigindo provas induvidosas (necessárias apenas à prolação de sentença condenatória).
3.
Ante o exposto
, por não vislumbrar motivos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e/ou a decretação da prisão domiciliar,
DEFIRO o pedido e DECRETO a prisão preventiva em face de
CAIO CARVALHO REIS
, com amparo nos arts. 312,
caput
e 313, I, c/c 282, I e II e §6º, 315, todos do CPP, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
(...)"
O mandado de prisão foi cumprido em 25/01/2024 (
evento 1, MANDPRIS6
).
Em 19/04/2024 (
14.1
), 19/07/2024 (
31.1
), 18/10/2024 (
48.1
), 27/11/2024 (
65.1
), 05/03/2025 (
88.1
) e em 10/04/2025 (
106.1
) foi mantida a a custódia cautelar do acusado.
A partir dos elementos constantes dos autos do Inquérito Policial nº 5055120-71.2022.4.04.7000 (IPL nº 2022.0059933-SR/DPF/PR), o MPF ofereceu, em 11/12/2023, nos autos nº 5083031-24.2023.4.04.7000/PR, denúncia em desfavor de
CAIO CARVALHO REIS
pela suposta prática do delito previsto no artigo 33,
"caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, por
11 vezes.
A denúncia foi recebida em 20/03/2024 (
processo 5083031-24.2023.4.04.7000/PR, evento 32, RECDEN1
) e a ação penal vem se desenvolvendo de forma regular, sem qualquer demonstração de procedimento omissivo deste Juízo, o que afasta eventual alegação de excesso de prazo.
Segundo as investigações,
CAIO
atuaria no município de Paranaguá/PR como representante de fornecedores de entorpecentes, sendo o responsável por ações delitivas destinadas à exportação de drogas pelo Porto de Paranaguá em possível conexão com outras organizações criminosas que já atuavam na mesma municipalidade. Também estaria envolvido com os fatos apurados no âmbito das operações
Retis, Spiderweb
e
Woodpecker.
Além disso,
CAIO
permaneceu foragido por aproximadamente 2 (dois) meses por conta de ordem prisional expedida por outro Juízo, e foi encontrado
fortuitamente
dentro de um imóvel alvo de mandado de busca e apreensão expedido em outra operação relacionada ao tráfico internacional de drogas. Logo, o estado de liberdade do acusado configura risco à aplicação da lei penal.
No caso dos autos não houve alteração no cenário fático e permanecem as razões que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado.
Recentemente, foi determinada a manutenção da prisão preventiva do acusado (
evento 106, DESPADEC1
), da qual se extraí:
"(...)
2.
Recentemente (em 05/03/2025), foi determinada a manutenção da prisão preventiva do acusado (
evento 88, DESPADEC1
). Assinalou-se, entre outros apontamentos: que a prisão preventiva foi originariamente decretada em 07/12/2023 para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, sendo a ordem cumprida em 25/01/2024; em outro processo, o acusado permaneceu foragido por aproximadamente dois anos; ele somava condenação penal e respondia a outros processos relacionados ao tráfico abundante de entorpecentes; e não foi demonstrado excesso de prazo na persecução.
Tal decisão é extremamente recente, e as constatações feitas naquela decisão permanecem hígidas e demonstram a existência de motivos atuais que legitimam a continuidade da medida cautelar, considerando a inexistência de fatos novos.
A decisão liminar proferida nos autos do Procedimento especial da lei antitóxicos nº 5083031-24.2023.4.04.7000/PR (
processo 5083031-24.2023.4.04.7000/PR, evento 194, DESPADEC1
) não altera esse quadro, pois suspendeu unicamente o andamento processual da ação penal a pedido da Defesa, não a vigência da prisão cautelar:
"[...]
I – Relatório
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando a
CAIO CARVALHO REIS
o crime previsto no art. 33, "caput" c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, por 11 vezes; e a
LUIZ AUGUSTO LOPES
o crime previsto no artigo 33, "caput" c/c art. 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/06, por 2 vezes (
1.1
).
Os acusados foram notificados (
21.2
/
25.2
) e ofereceram defesa prévia (
23.1
/
26.1
).
A denúncia foi recebida no dia 20/03/2024 (
32.1
).
Em razão do interesse da Defesa no acesso aos elementos da Operação Mar Aberto, houve o deferimento de prazo para a complementação das defesas prévias a contar do momento do recebimento integral das provas e elementos dessa operação (
54.1
/
67.1
).
A decisão do evento
97.1
determinou o prosseguimento do feito, considerando que as Defesas, apesar de intimadas sobre os elementos de prova e informações requeridos, não complementaram as manifestações anteriormente apresentadas (
97.1
).
O pedido da Defesa de declarar ilícita e de desentranhar provas obtidas mediante quebra de sigilo telemático foi indeferido pela decisão do evento
110.1
, ocasião em que novamente foi reaberto o prazo para defesa prévia.
Houve a suspensão processo em razão de decisão proferida no HC n. 5039103-37.2024.4.04.0000/PR (
126.1
):
[...]
Tendo em vista a decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 5039103-37.2024.4.04.0000/PR (cuja cópia foi juntada nestes autos no
evento 124, DESPADEC1
), suspendo o andamento do presente procedimento especial da lei antitóxicos, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus Nº 5039103-37.2024.4.04.0000/PR.
[...]
Também para efetivar a concessão da ordem obtida no HC, foi solicitado ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí e à Polícia Federal em Itajaí a disponibilização de todos os elementos de prova da Operação Mar Aberto de possível interesse da Defesa (
141.1
):
[...]
2.
Nos termos do voto condutor, a ordem de acesso concedida em sede de HC tem o seguinte recorte:
Elementos de prova e informação a serem disponibilizados:
"todos os elementos de prova de possível interesse"
da Defesa de
CAIO CARVALHO REIS
, derivados da
Operação Mar Aberto
.
Cláusula de exceção à disponibilização de acesso:
"elementos informativos concernentes à
investigação de outros fatos delituosos ainda em curso na esfera policial
".
Destinatário do acesso deferido
:
a Defesa de
CAIO CARVALHO REIS
.
Órgãos destinatários do dever de conferir acesso: o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí (autos n. 50107105120204047208/SC) e a Delegacia de Polícia Federal em Itajaí (IPL n. 2020.0107832-DPF/IJI/SC).
Efeito suspensivo: o cumprimento da diligência de disponibilização de acesso à Defesa foi imposto com
condição
à retomada desta persecução penal
.
Diante disso,
em estrito cumprimento
da ordem concessiva parcial proferida pela 7ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 50391033720244040000,
determino
a expedição de ofícios de solicitação e de requisição de acesso a elementos de prova derivados da Operação Mar Aberto.
2.1.
Oficie-se
ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí
(autos n. 50107105120204047208/SC),
solicitando
a disponibilização de acesso para a Defesa de
CAIO CARVALHO REIS
a todos os elementos de prova de possível interesse dela,
nos termos e conforme as ressalvas expostas pelo e.TRF4 no julgamento do HC n. 50391033720244040000
.
Cópia desta decisão servirá como ofício n. 700017539744-A.
2.2. Oficie-se
também à
Delegacia de Polícia Federal em Itajaí
, requisitando ao Delegado de Polícia Federal a quem foi atribuído o IPL n. 2020.0107832-DPF/IJI/SC a disponibilização de acesso para a Defesa de
CAIO CARVALHO REIS
a todos os elementos de prova de possível interesse dela,
nos termos e conforme as ressalvas expostas pelo e.TRF4 no julgamento do HC n. 50391033720244040000
.
Cópia desta decisão servirá como ofício n. 700017539744-B.
Para servir de suporte à definição de quais são os elementos de prova de possível interesse da Defesa, encaminhem-se em anexo aos ofícios
cópia desta decisão, do acórdão concessivo do HC (
140.1
/
140.2
), da denúncia destes autos (
1.1
) e das petições dos eventos
44.1
e
52.1
.
Informem-se aos destinatários dos ofícios que o impetrante
CAIO CARVALHO REIS
encontra-se preso preventivamente, motivo pelo qual se aguarda
o cumprimento urgente
na disponibilização de acesso aos elementos probatórios, pois sem a efetivação da diligência, esta persecução permanecerá obstada.
[...]
A decisão do evento
162.1
constatou que o Juízo detentor da prova havia associado a Defesa ao IPL n. 50107105120204047208 e presumiu que essa conduta teria sido suficiente para viabilizar o acesso aos elementos de prova requeridos pela Defesa:
[...]
1.
CAIO CARVALHO REIS
alegou que, ao contrário do determinado pelo e. TRF4 no Habeas Corpus nº 5039103-37.2024.4.04.0000, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC limitou o acesso da Defesa unicamente ao inquérito policial, deixando de permitir quanto aos feitos relacionados, em especial o pedido quebra de sigilo telemático e telefônico que fundamentaram a denúncia do presente feito.
Assim, requereu a manutenção da suspensão dos presentes autos até o acesso a todos os elementos probatórios, com posterior concessão de prazo para que para nova manifestação da Defesa (ev. 160).
2.
Verifico que foi concedido, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, acesso à Defesa aos autos de IPL nº 5010710-51.2020.4.04.7208, que ostentam nível 1 de sigilo. Pela imagem juntada na petição do ev. 160, os autos de quebra de sigilo nº 5010712-21.2020.4.04.7208 também possuem igual nível de sigilo.
Portanto, mesmo que não associado aqueles autos, basta a Defesa, por meio do
link
nos processos relacionados na capa do autos de Inquérito Policial, acessá-los em sua íntegra.
Assim, a fim de que tenha acesso a todos os elementos produzidos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo adicional de 15 dias.
3.
Após, reabra-se o prazo para defesa prévia dos Denunciados, considerando a manifestação favorável do MPF juntada do
evento 108, PET1
e os documentos juntados nos eventos 80 e 81.
[...]
A Defesa alegou deficiências em relação ao acesso a parte das provas (
169.1
).
O pedido foi analisado na decisão do evento
174.1
:
[...]
CAIO CARVALHO REIS
requereu
"o reconhecimento do status de prejuízo defensivo e a manutenção do sobrestamento do presente feito"
. Afirmou que o Juízo dos autos n. 5010710- 51.2020.4.04.7208/SC não lhe outorgou pleno acesso aos registros que deseja conhecer (
169.1
).
2.
Indefiro o pedido formulado.
Este Juízo ocupa posição de horizontalidade frente ao Juízo Federal de Itajaí, motivo pelo qual não o subordina e nem dispõe de competência para escrutiná-lo.
Tais poderes pressupõem ascendência vertical, de forma que o controle jurisdicional acerca das deliberações daquela Autoridade demandam a veiculação de eventual insurgência junto ao Tribunal competente.
Além disso, a obrigação
de meio
que o e.TRF4 determinou a este Juízo (
140.1
) foi cumprida (
141.1
/
147.1
-
148.1
) e o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí (autos n. 50107105120204047208/SC), em resposta, atestou a disponibilização jurídica de acesso aos elementos de prova (
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 162, DESPADEC1
):
[...]
Em atenção ao ofício do Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR (
evento 160, DESPDECOFIC6
) e em cumprimento a decisão proferida pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do HC 50391033720244040000 (
evento 160, ACOR4
,
evento 160, RELVOTO5
), disponibilizo o acesso da Defesa Técnica de
CAIO CARVALHO REIS
a todos os elementos de prova de possível interesse dela, derivados da Operação Mar Aberto.
Promova-se a habilitação da Defesa Técnica de
Caio Carvalho Reis
nos autos 50107105120204047208 (
evento 93, PROC1
), após intime-a sobre a presente decisão.
[...]
Por fim, as dificuldades técnicas de acesso que a Defesa relatou ainda enfrentar demandam solução junto ao Juízo de destino, o qual se prontificou em recepcionar as queixas sobre qualquer intercorrência sistêmica dificultadora do acesso, caso informada pelo interessado (
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 179, DESPADEC1
):
[...]
Conforme sugerido pelo juízo da ação penal, a defesa técnica possui pleno acesso aos procedimentos correlatos, por meio do
link
nos processos relacionados na capa do autos de Inquérito Policial.
Quaisquer intercorências sistêmicas que dificultem o seu acesso deverão ser informadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
Embora essa decisão tenha sido proferida no dia 11/02/2025, com intimação eletrônica comandada no dia 12/02/2025,
a Defesa ainda não providenciou a abertura do evento e nem informou adequadamente àquele Juízo a dificuldade operacional que relatou aqui
.
Assim, se há alguma restrição atual ao conhecimento de outros elementos de prova que deseja acessar, são unicamente de ordem procedimental e só não foram superados porque a Defesa ainda não levou esse fato a conhecimento da Autoridade competente para disponibilizá-los.
[...]
Renovado o prazo de defesa prévia, no dia 17/03/2025,
CAIO CARVALHO REIS
a complementou para requerer a declaração de nulidade das provas e atos subsequente à denúncia, em razão da impossibilidade de a defesa ter a integral disponibilização das provas que consubstanciaram a acusação (
181.1
).
Fez um relatório das ocorrências processuais evidenciadas até o dia 11/02/2025, mencionou um "link" de vídeo que utilizou como fundamento para demonstrar a inviabilidade de acesso ao conteúdo desejado, citou uma decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí em relação a um ofício remetido pela 13ª Vara Federal de Curitiba, realçou os aspectos da decisão proferida pelo e.TRF4 em HC anterior, respeitante ao direito de acesso à prova e, ao final, formulou o seguinte pedido:
[...]
16. Assim, considerando o despacho proferido por V. Exa., bem como, preconizando o que foi decidido na ocasião do julgamento do habeas corpus nº 5039103-37.2024.4.04.0000/PR em que se condicionou o prosseguimento dos presentes autos à disponibilização dos elementos de prova requeridos inúmeras vezes, requer-se em complemento à defesa prévia já apresentada, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerse: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, reputando-se nulas todas as provas e atos processuais subsequentes à denúncia em razão da impossibilidade do direito de defesa de CAIO sem a integral disponibilização das provas que consubstanciaram a acusação.
[...]
No dia 21/03/2025, a Defesa impetrou o HC n. 50084736120254040000 (ev. 184).
Nesse mesmo dia o pedido de declaração nulidade formulado pela Defesa foi indeferido pela decisão do evento
185.1
:
[...]
2.
A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a Defesa não demonstrou no que o atraso de acesso aos elementos de prova de informação da Operação Mar Aberto a prejudicou.
Conforme se evidencia do processo, a reabertura do prazo de defesa foi comandada repetidamente para garantir o exercício pleno do contraditório e da defesa.
Porém, mesmo após a confirmação a efetiva disponibilização de acesso ao conteúdo da Operação Mar Aberto e do prazo manifestação conferido à Defesa, não houve a apresentação de nenhuma tese substancial para inquinar as razões originalmente expostas para o recebimento da denúncia.
Ante o exposto,
não acolho
o pedido de declaração de nulidade formulado pela Defesa de
CAIO CARVALHO REIS
(
181.1
).
[...]
Por fim, foi noticiado o deferimento de medida liminar no HC n. 50084736120254040000 (
192.1
), no seguinte sentido:
[...]
Portanto, o MM. Juízo
a quo
afirma, na decisão supramencionada, que
"
após a confirmação a (sic) efetiva disponibilização de acesso ao conteúdo da Operação Mar Aberto e do prazo manifestação conferido à Defesa
, não houve a apresentação de nenhuma tese substancial para inquinar as razões originalmente expostas para o recebimento da denúncia."
Há dissonância, portanto, entre o que afirma a defesa
(que ao menos quanto à Medida Cautelar nº 5010712-21.2020.4.04.7208/SC, não houve acesso integral aos autos)
e o que reporta o despacho judicial
.
4.
Do decidido pelo juízo detentor da prova.
Analisando-se o andamento do Inquérito Policial nº 5010710-51.2020.4.04.7208, pertinente à Operação Mar Aberto, conduzido pela 1ª VF de Itajaí/SC, constata-se que houve determinação, por aquele juízo, em 10/03/2025, do
"encaminhamento à 13ª e à 14ª Vara Federal de Curitiba da integralidade dos procedimentos correlatos",
dentre os quais os processos de nºs
5010712-21.2020.4.04.7208
, 5017072-35.2021.4.04.7208 e 5010324-84.2021.4.04.7208, segundo decisão assim proferida (
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 193, DESPADEC1
):
Compulsando os autos, constato que desde a decisão que deferiu o acesso aos elementos de prova pleiteados pela defesa técnica, muito já decorreu.
Durante o período supramencionado, verifica-se o envio contínuo, de forma fracionada, dos dados considerados pertinentes; pontuo que tal acesso já foi objeto de duas decisões em
Habeas Corpus
que, inclusive, já determinaram a sua disponibilização. Outrossim, cabe destacar que a remessa sequencial dos documentos, embora prolongada, foi julgada insuficiente para a plena satisfação dos pedidos formulados pela defesa.
Tal contexto evidencia a necessidade de assegurar que todos os elementos essenciais ao pleno exercício do direito de defesa sejam efetivamente disponibilizados, conforme determinado por ambos
Habeas Corpus
outrora impetrados.
Nessa senda, na forma da decisão do
evento 148
, o acesso das informações pretendidas deverá ser dado mediante encaminhamento à 13ª e à 14ª Vara Federal de Curitiba da integralidade dos procedimentos correlatos cujo acesso é agora autorizado, cabendo àqueles juízos deliberarem a respeito do modo de disponibilização dos arquivos às partes, respeitado em todo o caso o sigilo a eles associado.
Esclareço, para tanto, que a presente decisão inclui os seguintes processos: 5010712-21.2020.4.04.7208, 5017072-35.2021.4.04.7208 e 5010324-84.2021.4.04.7208.
Oficie-se ambos os juízos a respeito do teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
Cumpra-se, com a urgência necessária.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Portanto, parece não haver empecilho para que o juízo originário disponibilize o acesso aos documentos requeridos,
se tal acesso já não ocorreu, o que não resta claro
, ante a dissonância entre o que afirma a decisão do
evento 185, DESPADEC1
, na origem, e o manifestado pela defesa na inicial do
writ
.
5.
Conclusão.
Não estando claro
se houve ou não a disponibilização do acesso para a defesa do conteúdo dos autos da Medida Cautelar nº 5010712-21.2020.4.04.7208/SC, deve ser
expedido ofício ao MM. Juízo
a quo
(Juízo Substituto da 14ª VF de Curitiba) para que esclareça
tal ponto, bem como para que,
em se constatando o descumprimento do acórdão da 7ª Turma
, nos termos suprarreferidos,
se lhe dê imediato cumprimento,
ante a noticiada remessa da documentação à vara de origem (
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 193, DESPADEC1
), restituindo-se o prazo de defesa prévia a
CAIO CARVALHO REIS
.
6.
Dispositivo.
Ante o exposto,
defiro parcialmente a liminar
, nos termos supramencionados.
[...]
Os autos retornaram conclusos.
2. Dos efeitos nestes autos da nova decisão proferida no
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 193, DESPADEC1
O Juízo detentor da prova (cujo acesso a Defesa requereu) proferiu decisão no dia 10/03/2025, com o seguinte teor:
[...]
Compulsando os autos, constato que desde a decisão que deferiu o acesso aos elementos de prova pleiteados pela defesa técnica, muito já decorreu.
Durante o período supramencionado, verifica-se o envio contínuo, de forma fracionada, dos dados considerados pertinentes; pontuo que tal acesso já foi objeto de duas decisões em
Habeas Corpus
que, inclusive, já determinaram a sua disponibilização. Outrossim, cabe destacar que a remessa sequencial dos documentos, embora prolongada, foi julgada insuficiente para a plena satisfação dos pedidos formulados pela defesa.
Tal contexto evidencia a necessidade de assegurar que todos os elementos essenciais ao pleno exercício do direito de defesa sejam efetivamente disponibilizados, conforme determinado por ambos
Habeas Corpus
outrora impetrados.
Nessa senda, na forma da decisão do
evento 148
, o acesso das informações pretendidas deverá ser dado mediante encaminhamento à 13ª e à 14ª Vara Federal de Curitiba da integralidade dos procedimentos correlatos cujo acesso é agora autorizado, cabendo àqueles juízos deliberarem a respeito do modo de disponibilização dos arquivos às partes, respeitado em todo o caso o sigilo a eles associado.
Esclareço, para tanto, que a presente decisão inclui os seguintes processos: 5010712-21.2020.4.04.7208, 5017072-35.2021.4.04.7208 e 5010324-84.2021.4.04.7208.
Oficie-se ambos os juízos a respeito do teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
[...]
Essa decisão era desconhecida por este Juízo e se tornou formalmente conhecida neste processo apenas no dia 25/03/2025, em razão da notícia reportada pelo e.TRF4.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC não a comunicou em momento anterior e a Defesa também não noticiou a sua existência:
a petição do evento
181.1
não fez qualquer referência a esse ato judicial
.
A existência dessa decisão desponta como novidade que entrega novo norte à celeuma instaurada sobre o questionamento se foi ou não garantida a prévia disponibilização de acesso pela Defesa aos elementos da Operação Mar Aberto. Neste Juízo havia oficiado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, informando da decisão do e. TRF–4, para que franqueasse o acesso aos elementos de provas já documentados nos autos — já que a competência para tal era daquela Vara —, sendo que nem aquele Juízo, nem a Defesa informaram que aquele Juízo delegou tal atribuição a este Juízo, mediante remessa de todos os documentos.
Sobre essa questão probatória (a ocorrência da disponibilização de acesso a elementos de investigação de interesse da Defesa), foram proferidas
anteriormente
as decisões dos eventos
162.1
e
174.1
, com repercussão consequencial na decisão do evento
185.1
.
A
primeira decisão
(
162.1
) sobre o ponto firmou uma presunção judicial fundamentada nos elementos constantes dos autos de que o Juízo detentor da prova aguardada pela Defesa havia disponibilizado o acesso técnico necessário para ela tomar consciência acerca do conteúdo daquele material:
Nessa ocasião, foram consideradas a confirmação fática de que teria sido formalizada junto ao eproc a associação da Defesa aos autos do IPL. E a partir daí, considerando o relacionamento informático entre processos e a equivalência entre os níveis de sigilo, concluiu-se, por presunção, que o acesso aos demais incidentes investigativos e cautelares estava assegurado independentemente de qualquer outra providência.
O
segundo ato judicial
(
174.1
) pautou-se nessa mesma convicção, notadamente em razão da ratificação pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí quanto à possibilidade de acesso informático à prova
e também em razão da disposição previamente anunciada por aquela autoridade de atuar em caso de intercorrências sistêmicas que dificultassem o acesso
— considerando, ainda, o fato de se tratar de processo com réu preso:
Na ocasião, a Defesa chegou a pontuar que o relacionamento informático entre processos e a associação ao IPL não foram suficientes para permitir acesso aos demais incidentes de investigação.
Porém, conforme se vê da própria decisão, ela foi esclarecida sobre a necessidade de demonstrar a existência dessas intercorrências ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, uma vez que aquela autoridade já havia se prontificado a recepcionar as informações sobre eventuais intercorrências sistêmicas obstativas de acesso, considerando se tratar de questões protocolares aparentemente de fácil e quiçá imediata solução, podendo ser resolvidas mediante contato com a Secretaria daquela unidade.
Considerou-se, na ocasião, que se ainda havia alguma dificuldade de acesso, era de ordem eminentemente procedimental, passível de solução imediata mediante endereçamento de pedido tempestivo à autoridade competente e/ou contato com a Secretaria daquela unidade.
Ponderou-se também que, apesar da insurgência manifestada pela Defesa neste processo, que ela possuía todos os meios para
em momento anterior
ter afetado o alegado impasse procedimental
ao Juízo de origem da prova,
haja vista que teria sido habilitada naqueles autos — o que, em termos de eproc, significaria acesso ao conteúdo daqueles procedimentos.
Em razão disso é que não se identificou obstáculo ao prosseguimento do processo envolvendo réu preso: havia uma alegação de inacessibilidade a alguns elementos determinados da Operação Mar Aberto que não representava um obstáculo real à Defesa e ao interesse de conhecer os elementos de prova e informação cujo acesso vindicava, cabendo à Defesa o ônus de reivindicar acesso àquele Juízo, formal ou informalmente, por petição ou perante a Secretaria daquela unidade.
Esse alegado impasse procedimental somente foi apresentado ao Juízo detentor da prova em momento posterior, após a prolação da decisão citada acima e por isso não produziu efeito algum no rumo dado a este processo.
Além disso, o resultado dessas diligências permaneceu desconhecido neste processo, pois a Defesa, embora tenha tido a oportunidade processual de informar a ocorrência de fato relevante, silenciou sobre a posterior decisão que o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí proferiu sobre a disponibilização da prova.
Por fim,
a terceira decisão
(
185.1
) nada mais cuidou do que indeferir o pedido de declaração de nulidade processual, tomando como ponto de partida a postulação da Defesa e a convicção extraída das premissas anteriores acerca da prévia disponibilidade de acesso à prova:
Essa última decisão foi proferida nesse sentido porque nem a Defesa e nem o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí informaram a existência da decisão proferida acerca da nova dinâmica adotada para viabilizar o acesso aos elementos de investigação,
os quais (como agora se sabe) ainda não foram disponibilizados à Defesa
.
Apesar do encaminhamento processual dado por essas três decisões, todas elas legitimadas pelo estado do processo ao tempo de cada decisão, o conhecimento recente sobre o novo ato judicial derivado da 1ª Vara Federal de Itajaí alterou drasticamente o panorama probatório acerca do prévio acesso pela Defesa, demostrando que o acesso integral e efetivo aos elementos de relevância da Operação Mar aberto ainda não aconteceu, pois aquele Juízo, nesta última manifestação, diante das dificuldades também não conhecidas por este Juízo, resolveu por delegar a este Juízo o franqueamento do acesso ao material que, antes, realizar-se-ia diretamente pela parte mediante habilitação naqueles autos.
Diante desse contexto, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal,
torno sem efeito
as decisões dos eventos
162.1
,
174.1
e
185.1
e
restabeleço a suspensão processual
, tal como foi originalmente determinada pelo HC n. 50391033720244040000 e na forma determinada por superior instância.
3. Pedido de cooperação ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí
Tendo em vista o cenário retratado acima, notadamente os percalços no fluxo de informações processuais e a demora na entrega efetiva da prova à Defesa, para evitar a ocorrência de lesão à celeridade desta persecução penal pela e à segurança jurídica em seu processamento,
oficie-se
novamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí (autos n. 50107105120204047208),
solicitando-lhe
urgência
no cumprimento da decisão proferida por ele no
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 193, DESPADEC1
, haja vista se tratar de processo com réu preso:
[...]
Nessa senda, na forma da decisão do
evento 148
, o acesso das informações pretendidas deverá ser dado mediante encaminhamento à 13ª e à 14ª Vara Federal de Curitiba da integralidade dos procedimentos correlatos cujo acesso é agora autorizado, cabendo àqueles juízos deliberarem a respeito do modo de disponibilização dos arquivos às partes, respeitado em todo o caso o sigilo a eles associado.
Esclareço, para tanto, que a presente decisão inclui os seguintes processos: 5010712-21.2020.4.04.7208, 5017072-35.2021.4.04.7208 e 5010324-84.2021.4.04.7208.
Oficie-se ambos os juízos a respeito do teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
[...]
4. Esclarecimentos requisitados pelo e.TRF4
O Relator do HC n. 50084736120254040000 deferiu parcialmente a liminar requerida pela Defesa para requisitar deste Juízo as seguintes providências:
esclarecer "se houve ou não a disponibilização de acesso para a defesa do conteúdo dos autos da Medida Cautelar n. 5010712-21.2020.4.04.7208/SC";
sendo constatado o descumprimento do acórdão proferido pela 7ª Turma no HC n. 50391033720244040000, dar imediato cumprimento àquela decisão.
Em resposta à requisição, esclareço que, diante da informação processual
recente
acerca da existência e do teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí no
processo 5010710-51.2020.4.04.7208/SC, evento 193, DESPADEC1
, não se sustenta mais a conclusão anteriormente exposta por este Juízo sobre a efetiva disponibilização à Defesa dos elementos de prova da Operação Mar Aberto.
O conhecimento acerca daquele ato judicial, que até então era ignorado nestes autos, modifica o panorama probatório do incidente suscitado pela Defesa e inviabiliza a ratificação da convicção fática anteriormente sustentada por este Juízo em outras decisões judiciais proferidas por este Juízo antes de ter acesso à referida decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí.
Considerando a novidade e o cenário atual da prova acerca do incidente suscitado pela Defesa, este Juízo não dispõe de evidências suficientes que permitam concluir pela disponibilização integral à Defesa dos elementos constantes do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou telefônicos n. 50107122120204047208/SC.
Em consulta ao IPL n. 50107105120204047208 e ao incidente n. 50107122120204047208, não se observa a produção de qualquer ofício de remessa endereçado a este Juízo e também não houve nestes autos a certificação de recebimento do material probatório cuja remessa o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí ordenou que fosse realizada.
Subsiste, agora, a compreensão de que o acesso vindicado pela Defesa ainda não teria sido integralmente disponibilizado pelo Juízo detentor da prova, já que, se tal acesso de fato tivesse ocorrido, não teria sido necessário àquele Juízo enviar peças processuais a este Juízo para que tal acesso fosse franqueado.
Esclareço também que, a fim de preservar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, este Juízo tornou sem efeito as decisões dos eventos
162.1
,
174.1
e
185.1
e restabeleceu o comando de suspensão processual originariamente ordenado no âmbito do HC n. 50391033720244040000. Além disso, solicitou a cooperação do Juízo detentor da prova, no sentido de viabilizar a urgente disponibilização daquele material, considerando que se trata de réu preso e é necessário dar tramitação processual adequada à urgência inerente à espécie.
Esclareço, por fim, não ter havido descumprimento voluntário e ou consciente da decisão proferida no HC n. 50391033720244040000. A retomada anterior da tramitação da ação penal foi amparada na convicção fundada de que o acesso requerido à prova havia sido disponibilizado de fato à Defesa. Tal cognição, conforme foi abordado no tópico 2, baseou-se nos elementos disponibilizados no processo e na compreensão inicial de funcionamento inerente ao processo eletrônico, já que dificuldades de acessos a procedimentos costumam ser de imediata e fácil solução, seja mediante registros na autuação a serem feitos pela Secretaria nos próprios autos, seja mediante pronta e rápida intervenção de equipe de informática. Tal conclusão foi ainda reforçada posteriormente pela intempestividade com que as informações sobre o efetivo acesso à prova transitaram de um processo a outro e pelo silêncio da Defesa em não reportar nestes autos a novidade decisória produzida pelo Juízo detentor da prova.
De toda forma, em vista a inovação probatória sinalizada nos autos pelo e.TRF4, as providências necessárias à evitação de prejuízo à defesa foram adotadas por este Juízo, conforme se abordou anteriormente.
Era o que cumpria esclarecer e informar.
5. Deliberações de cumprimento
5.1.
Trasladem-se cópias desta decisão, válidas como ofício, para o HC n. 50391033720244040000 (tópico 4) e para o IPL n. 50107105120204047208 (tópico 3).
5.2.
Intimem-se.
5.3.
Suspenda-se.
5.4.
Aguarde-se a disponibilização dos elementos de prova e informação pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí."
Essa decisão não abordou e nem de forma indireta sugeriu a impropriedade da prisão preventiva, tampouco tocou a fundo o mérito dos fundamentos que a decretaram.
Consequentemente, ainda que possa ter causado a paralisação episódica da persecução penal, não reclama a desconstituição da cautelar imposta e nem determina a sua revogação.
Em igual medida, segue inoperante nestes autos a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, respeitante à persecução que se desenvolve nos autos n.
5065705-51.2023.4.04.7000/PR, evento 660, DESPADEC1
, pois versou especificamente sobre aquela primeira relação processual, não irradiando efeitos diretos para esta, que dela não é dependente.
Inclusive, o contexto decisório em que foi deferida a substituição do regime da prisão cautelar (do fechado para o domiciliar) não se ancorou unicamente na suspensão do processo, mas também em aspectos específicos, próprios daquela persecução e incomunicáveis com esta: o encerramento prévio da instrução; o deferimento de prisão domiciliar ao suposto líder do grupo e o acusado como o único entre oito acusados que ainda permanecia em estabelecimento prisional:
Pois bem. Conforme acima relatado,
CAIO CARVALHO REIS
permanece preso em razão da decretação da prisão preventiva - cujo mandado de prisão foi cumprido em
17/10/2023
-
haja vista a elevada gravidade das condutas criminosas que lhe foram imputadas
.
Considerando, no entanto, o tempo transcorrido desde a prisão do réu até o final da instrução processual (cerca de 12 meses), forçoso reconhecer que, embora fosse necessária para a garantia da ordem pública, atualmente resta afastado o fundamento da conveniência da instrução processual, bem como para aplicação da lei penal. Do contrário, a prisão preventiva tornar-se-ia indevida antecipação da pena.
Outrossim, verifica-se
situação dotada de excepcionalidade
, diante da interrupção do prazo para apresentação das alegações finais (HC nº 5033009-73.2024.4.04.0000), demandando maior prazo para a prolação de sentença, o que não justifica o prolongamento da prisão cautelar do Requerente.
De se ressaltar também que se trata de ação penal, com 8 (oito) denunciados, dos quais apenas
CAIO CARVALHO REIS
permanece recolhido em estabelecimento prisional. Inclusive, por recente decisão proferida pelo juiz natural (
evento 643, DOC1
), foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar (CP, art. 318) de HERICK PASSOS DE ARAÚJO, que seria o suposto líder do grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas apurado neste feito.
Assim, não obstante a gravidade dos fatos e da conduta do Requerente, indicada pelas certidões anexadas aos autos (
evento 592, CERTANTCRIM7
), por ora, reputo adequada a extensão - também em relação a CAIO - do benefício concedido aos demais réus, considerando que eles são suspeitos de idênticas condutas e estão contextualizados no mesmo fato que deu origem à ordem de prisão preventiva em questão.
3.
Pelo o exposto,
substituo a prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
pela prisão domiciliar
(CP, art. 318), sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Com efeito, tais fundamentos não admitem traslado objetivo para esta ação penal e nem se impõem frente aos fundamentos anteriormente deduzidos nesta ação penal para a manutenção da cautelar imposta.
Aliás, a decretação da prisão preventiva nestes autos não decorreu diretamente da prisão do acusado naquele processo. O fundamento de contato entre a prisão destes autos e a realidade experienciada naquela ação permaneceu restrito à constatação da condição de foragido do acusado, que perdurou por aproximadamente 2 meses.
Tal mácula comportamental, embora possa ter sido parcialmente desconsiderada naquela ação, permitindo a substituição da prisão preventiva em regime fechado pela prisão em regime domiciliar, não se apagou da historiografia do acusado. Esse dado esclarece aspecto relacionado ao comportamento reticente do acusado e continua a infundir a percepção de risco à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da cautelar, independentemente do desfecho distinto que possa ter se observado naquela primeira persecução.
Assim, apesar da prisão domiciliar deferida ao acusado naquela primeira ação, subsistem íntegros para os fatos desta persecução os fundamentos decisórios expostos anteriormente, com a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional.
Por fim, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, tal critério não se relaciona direta e exclusivamente à data do fato penal imputado, mas ao motivo fático ensejador da cautelar (art. 312, §2º, do CPP):
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e f
undamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Esse critério foi preenchido, conforme se evidencia da fundamentação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (
processo 5081182-17.2023.4.04.7000/PR, evento 8, DESPADEC1
):
A
contemporaneidade
também se faz presente.
Não obstante os fatos trazidos aos autos sobre
CAIO CARVALHO REIS
tenham se dado no ano de 2021, em verdade o esquema da facção criminosa investigada nunca deixou de existir, atuando intensivamente no porto de Paranaguá em momento atual, conforme documentos colacionados nos autos principais. Somado ao fato, nada indica que nesse meio tempo
CAIO CARVALHO REIS
tenha sido afastado de suas responsabilidades perante a organização criminosa, a exemplo de elementos relacionados ao desempenho de atividade lícita.
Ademais, CAIO teve sua prisão preventiva decretada nos autos n.º 5065705-51.2023.4.04.7000/PR, pelo Juízo da a 13ª Vara Federal de Curitiba,
tendo permanecido foragido até a data de 16/10/23
, quando foi encontrado de maneira fortuita durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em outra operação de repressão ao tráfico internacional de drogas, na qual não figurava como investigado.
Com efeito, a "
garantia da ordem pública
" a que alude o art. 312 do CPP impõe a segregação cautelar de todo aquele que possa, em liberdade, oferecer risco concreto à integridade daquela, independentemente de possuir endereço fixo, bons antecedentes, família ou profissão.
Nesses termos, tendo em vista a magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se a
desarticulação integral do grupo criminoso do qual faz parte e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo
, a segregação de integrantes aparentemente dotados de atuação relevante, a exemplo de
CAIO CARVALHO REIS
,
que atuava diretamente na coordenação de toda operação do transporte das drogas para o exterior.
Dessarte, pela conveniência da instrução e pelo elevado risco à ordem pública, além da necessidade de resguardo da aplicação da lei penal pelo risco de fuga, não é possível a substituição por prisão domiciliar, considerando que a finalidade da prisão não é segregar o réu do convívio social, mas sim desarticular a organização criminosa, como forma de interromper sua atividade.
Caso concedida a liberdade provisória, mesmo se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o encarcerado possivelmente tomaria parte em futuras atividades ilícitas da suposta organização criminosa (ainda não desestruturada), dados os indícios de prévio envolvimento com o tráfico internacional de drogas operado pelo grupo.
A imposição de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, inclusive com monitoramento eletrônico, não inviabiliza o envolvimento em atividades da organização criminosa, especialmente se considerada a possibilidade de uso de meios de comunicação remota ou eletrônica.
Não obstante, conforme os dados concretos colhidos nas investigações, os crimes sob apuração aparentemente apresentam acentuada gravidade, especialmente se considerados o "modus operandi" atribuído à suposta organização criminosa.
Existem, portanto, motivos
atuais
que justificam a manutenção da
prisão preventiva
de
CAIO CARVALHO REIS
, imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Seguiu igualmente aferido e fundamentado quando da última decisão de manutenção da cautelar (
evento 88, DESPADEC1
):
"[...]
Destaco ainda que a manutenção da prisão preventiva se revela necessária para evitar o risco de reiteração delitiva por parte do acusado, que
já foi condenado e responde a outros processos em Juízos diversos, também vinculados ao tráfico de grandes remessas de entorpecentes.
Nesse sentido:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KOUMPI.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal
.
2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade do delito cometido, o qual envolveu a apreensão de 83,5kg de cocaína no Terminal de Contêineres de Paranaguá com destino ao exterior, e a sua possível interação com organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas (periculum libertatis).
3. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente.
O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.
4. Eventuais condições favoráveis ao paciente, por si só, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. 5. Impossibilidade de substituição da prisão ante tempus por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HC 5014903-63.2024.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, diante do fracionamento e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, somados ao histórico criminal e à investigação prévia que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão. Tais fatores revelam a periculosidade da agente e o risco de ela repetir a prática criminosa, dada a aparente habitualidade da conduta.
3. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2018) 4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade da ré.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO
DELITIVA
.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.992/SC, de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 7/12/2020.) (destacado agora)
Dessa forma, não demonstrado excesso de prazo, evidenciada a atuação contumaz do acusado em delitos de tráfico de entorpecentes, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva e assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, necessária a manutenção da prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
, porquanto presentes
motivos atuais
que a justificam.
3.
Ante o exposto,
mantenho a prisão preventiva decretada em face de
CAIO CARVALHO REIS
.
[...]"
Diante desse contexto,
indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por meio da petição do
evento 96, PET1
.
(...)"
Em face da decisão do
evento 106, DESPADEC1
, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5012218-49.2025.4.04.0000/PR, ao qual foi denegada a ordem pleiteada, conforme consta no
processo 5012218-49.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, RELVOTO1
e
processo 5012218-49.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, ACOR2
.
Destaco ainda que a manutenção da prisão preventiva se revela necessária para evitar o risco de reiteração delitiva por parte do acusado, que
já foi condenado e responde a outros processos em Juízos diversos, também vinculados ao tráfico de grandes remessas de entorpecentes.
Nesse sentido:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KOUMPI.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal
.
2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade do delito cometido, o qual envolveu a apreensão de 83,5kg de cocaína no Terminal de Contêineres de Paranaguá com destino ao exterior, e a sua possível interação com organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas (periculum libertatis).
3. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente.
O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.
4. Eventuais condições favoráveis ao paciente, por si só, não têm o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. 5. Impossibilidade de substituição da prisão ante tempus por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HC 5014903-63.2024.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, diante do fracionamento e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, somados ao histórico criminal e à investigação prévia que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão. Tais fatores revelam a periculosidade da agente e o risco de ela repetir a prática criminosa, dada a aparente habitualidade da conduta.
3. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2018) 4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade da ré.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO
DELITIVA
.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.992/SC, de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 7/12/2020.) (destacado agora)
Dessa forma, não demonstrado excesso de prazo, evidenciada a atuação contumaz do acusado em delitos de tráfico de entorpecentes, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva e assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, necessária a manutenção da prisão preventiva de
CAIO CARVALHO REIS
, porquanto presentes
motivos atuais
que a justificam.
3.
Ante o exposto,
mantenho a prisão preventiva decretada em face de
CAIO CARVALHO REIS
.
3.1.
Intimem-se o MPF e a Defesa, observado o prazo de 5 dias.
3.2.
Decorridos 75 dias a contar da prolação desta decisão
, caso mantido o encarceramento, ou em momento oportuno (se houver necessidade),
intimem-se o MPF e a Defesa, sucessivamente, com prazo de 2 dias, para manifestação sobre a prisão, na forma do
art. 316, parágrafo único, do CPP.
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