Processo nº 5031205-85.2025.4.04.7000
ID: 310054522
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 5031205-85.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO TADEU MAURICIO
OAB/SP XXXXXX
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MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5031205-85.2025.4.04.7000/PR
REPDO.
: WELLITON DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB SP487511)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO TADEU MAURICIO (OAB SP449501)
…
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5031205-85.2025.4.04.7000/PR
REPDO.
: WELLITON DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB SP487511)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO TADEU MAURICIO (OAB SP449501)
ADVOGADO(A)
: ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA (OAB SP438338)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 e feitos a ele atinentes, instaurado para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(art. 316, parágrafo único, do CPP).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação do
evento 8, PROMO_MPF1
, requereu a manutenção da prisão preventiva diante da subsistência dos fundamentos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do custodiado permanecem hígidos, não havendo fato novo a elidi-los e não se vislumbrando a possibilidade de aplicação de alguma outra das medidas cautelares, que, no caso, mostram-se inadequadas e insuficientes aos fins pretendidos.
A Defesa de
WELLITON DIAS RIBEIRO
, em sua manifestação acerca do art. 316, parágrafo único, do CPP, juntada no
evento 13, PET1
, requereu a revogação da prisão preventiva do custodiado por excesso injustificado de prazo e ausência de razões atuais para que seja mantida a segregação cautelar. Destacou que o decurso do tempo transcorrido e a ausência de qualquer notícia de fatos novos culminaram no desmantelamento do núcleo investigado, inexistindo risco à ordem pública, por suposta permanência da ORCRIM. Argumentou a ausência de comprovação de que o custodiado tenha participado do crime denunciado. Alternativamente, requereu a substituição da prisão por medida cautelar diversa.
Autos conclusos (evento 26).
2.
Da Prisão Preventiva
Em relação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias como marco legal da revisão obrigatória das prisões preventivas com a finalidade de se realizar uma análise da necessidade de manutenção das prisões à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Busca-se, com isso, evitar-se prisões cautelares eternas, sem limite de prazo, tomando-se como premissa que a regra é a colocação em liberdade e a exceção é a manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF relativamente à aplicação do referido dispositivo legal,
a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime),
não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos
.
Eis o acórdão do referido julgado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que
o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316
do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória
. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, HC nº 191.836, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe-037, publicado em 01-03-2021) (destaquei)
Segundo consta do Inquérito Policial,
WELLITON DIAS RIBEIRO
faria parte da liderança da ORCRIM que coordenaria uma grande e complexa estrutura para operacionalizar o tráfico internacional de drogas em especial através do modal marítimo (contêineres), utilizando-se de dissimulação conhecidas por RIP ON – RIP OFF, ocultação em cargas lícitas (RIP ON na carga) e refrigeradores de contêineres (RIP ON NO REEFER), além da utilização de mergulhadores para inserção das drogas no SEACHEST de navios.
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06), que estaria usando documentos falsos ou ideologicamente falsos em nome de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“GIGA BIT”), seria integrante da Organização Criminosa que atua associado/consorciado a MARCOS SILAS NEVES DE OLIVEIRA no tráfico internacional de drogas pelos portos nacionais, em especial o Porto de Paranaguá, operando a exportação dos carregamentos de cocaína através de diversos métodos.
WELLITON DIAS RIBEIRO
também seria responsável por fornecer documentos falsos para integrantes da ORCRIM, providenciando documentos falsos em nome de WILLIAM JOSE RIBEIRO, CPF
71046268244, após MARCOS SILAS lhe enviar uma certidão de nascimento.
Nesse contexto, em 06/04/2023, foi decretada a prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC6
):
(...)
1.24. ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“GIGA BIT”) 705.930.996.99
Conforme relatado no item 2.3.24
, consta da representação policial que
ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA
(“GIGA BIT”) seria outro integrante da ORCRIM, que atua associado/consorciado a
MARCOS SILAS NEVES DE OLIVEIRA
no tráfico internacional de drogas pelos portos nacionais, em especial o Porto de Paranaguá, operando a exportação dos carregamentos de cocaína através de diversos métodos.
A representação destaca diálogos entre o investigado e
MARCOS SILAS
, entre 01/08/2021 e 16/08/2021, que indicariam que ambos planejavam expandir os negócios e adquirir um avião para transportar drogas da Bolívia para Guatemala ou Cidade do México e também pretendiam importar toneladas de HAXIXE de Marrocos por meio de embarcações (cf. pp. 204–240, IPJ n.º 88/2022- GISE/PR):
As comunicações se iniciam em 01/08/2021, com aparente reunião entre
MARCOS SILAS
e
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) em uma casa noturna:
Na conversa,
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) manda imagens sobre um avião, mencionando que estaria em ótimas condições, sendo importante para aumentar a autonomia de voo:
ESSES DOIS PRINTS AÍ DE CIMA É SOBRE O AVIÃO. Olha só o que o MENINO falou do AVIÃO. DIZ QUE É TOP, que não retoque, não tem nada pra fazer, É SÓ MESMO COLOCAR PARA AUMENTAR A AUTONOMIA DE VOO:
MARCOS SILAS
afirma que já tem um avião executando o transporte de drogas, possivelmente da Bolívia para o Paraguai, para a ORCRIM, adquirido pela quantia de R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais), e tratam sobre a chegada de carregamentos de cocaína e exportações de drogas pelo porto de Paranaguá:
Em seguida, conversam sobre rotas pela Guatemala e México.
MARCOS SILAS
fala que é pra baixar o avião na Guatemala e de lá ir por terra pro México, se tiver autonomia.
ALEXANDRE
("GIGA BIT") diz que se tiver autonomia é possível e que teria piloto para o transporte. O diálogo prossegue com discussão sobre a melhor rota:
Mencionam também rotas por Honduras:
Segundo a Autoridade Policial,
MARCOS SILAS, ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) e outros indivíduos não qualificados também possuem esquema criminoso para exportação de drogas ocultadas em cargas enviadas em aeronaves (“AÉREO”) pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos e em barcos pesqueiros.
Em 04/08/2021,
MARCOS SILAS
e
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) tratam sobre a chegada de um carregamento de 200 kg cocaína e a exportação de drogas, 60 kg por vez:
Em 07/08/2021,
MARCOS SILAS
envia para
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) um "print" com a confirmação de desatracação do navio MSC AJACCIO do Porto de Paranaguá e confirma a exportação de carregamento de drogas com sucesso: “MAIS UM SUCESSO GRAÇAS A DEUS”:
ALEXANDRE MARIANO
também seria responsável por fornecer documentos falsos para integrantes da ORCRIM, providenciando documentos falsos em nome de WILLIAM JOSE RIBEIRO, CPF 71046268244, após
MARCOS SILAS
lhe enviar uma certidão de nascimento. É o que se infere do seguinte diálogo de 13/08/2021:
Pesquisa nos sistemas confirmou que em seguida foi emitido o CPF 71046268244 em nome de WILLIAM JOSE RIBEIRO:
Em 13/08/2021,
MARCOS SILAS
e
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) combinam quantidades de drogas (cocaína) a serem exportadas em consórcio com outros traficantes internacionais e mais uma vez se pôde confirmar que
MARCOS SILAS
se apresenta na organização criminosa com as credenciais “GT”:
Quanto a “GIGA BIT”, após informações cadastrais de ofício recebidas da Receita Federal, cruzamentos em bancos de dados e comparação de imagens, foi identificado como
ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA
, CPF 70593099699, natural de Minas Gerais, mas proprietário de veículos com endereços informados no Espírito Santo e em São Paulo, este o mesmo endereço fornecido por JHENYFFER VENTURIN.
Como dados patrimoniais adicionais, pesquisa nos sistemas também resultou nas informações de que
ALEXANDRE MARIANO REIS DA
SILVA constituiu recentemente duas empresas de estacionamento em Belo Horizonte/MG, MRS PARK ESTACIONAMENTO, CNPJ 41470034000127, e a filial com CNPJ 41470034000208.
A seu turno, a companheira de
ALEXANDRE
, JHENYFFER SANTUCCI VENTURIN (“JHENY”), manteria vínculo com
THAIS CARDOSO DA SILVA
(esposa de MARCOS SILAS), auxiliando em movimentações de integrantes da organização criminosa.
Neste sentido, no dia 10/8/2021, JHENYFFER adquiriu uma passagem aérea para
JOÃO FRANCISCO BARÃO
(“PRIMO”) e enviou o cartão de embarque a THAIS, conforme dados constantes da extração de um dos aparelhos celulares apreendidos em 16/08/2021 (iPhone 12 PROMAX de IMEI 357061226526615).
Ademais, consta que JHENYFFER SANTUCCI VENTURIN teria constituído recentemente duas empresas: SANTUCCI HAIR, CNPJ 34051577000144, com endereço no Espírito Santo, e SANTUCCI EXTENSION ESTETICA, CNPJ 39292361000194, com endereço em São Paulo/SP.
Há, portanto, elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) quanto à integração da ORCRIM na condição de associado/consorciado a
MARCOS SILAS NEVES DE OLIVEIRA
no tráfico internacional de drogas pelos portos nacionais, em especial o Porto de Paranaguá, operando a exportação dos carregamentos de cocaína através de diversos métodos.
Quanto aos requisitos necessários à prisão preventiva
, estão presentes os elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a complexidade da organização criminosa integrada pelo investigado é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade.
Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 112.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos
, consoante referido, há elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a
JOAO CARLOS ALVES DE SOUZA
(“MEMEL”) quanto à integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná, com ramificações nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.
Os indícios apontam que
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”) integra a ORCRIM na condição de associado/consorciado a
MARCOS SILAS NEVES DE OLIVEIRA
no tráfico internacional de drogas pelos portos nacionais, em especial o Porto de Paranaguá, operando a exportação dos carregamentos de cocaína através de diversos métodos.
Infere-se que
ALEXANDRE
é membro da ORCRIM com papel de acentuada relevância, possuindo atuação direta no transporte das drogas, na organização das rotas internacionais dos entorpecentes, contratação de pilotos de avião, fornecimento de documentos de identidade falsos, além de possuir relacionamento próximo com o líder
MARCOS SILAS
.
Todos os elementos acima mencionados são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a segregação cautelar do investigado, na medida em que poderia dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Presentes, assim,
indícios de risco para a ordem pública
, a ensejar o decreto de prisão preventiva dos investigados.
Assim, DEFIRO a prisão preventiva de
ALEXANDRE MARIANO
(“GIGA BIT”), com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
(...)
A decisão foi antes transcrita foi complementada pela decisão do
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 98, DESPADEC1
, eis que se apurou que
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06) estaria usando documentos falsos ou ideologicamente falsos em nome de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“Giga Bit”) conforme segue:
1.
A Autoridade Policial apresentou representação complementar pela prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06)
Afirma que apurou-se que
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06) estaria usando documentos falsos ou ideologicamente falsos em nome de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“Giga Bit”).
Considerando que este Juízo já deliberou sobre a decretação da prisão preventiva do senhor ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA e indicou a participação deste nos eventos delituosos apurados nessa investigação, o presente requerimento serviria tão somente para efetuar uma correção da identidade real do investigado, que se trataria na verdade de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06).
O MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido e também representando pela prisão preventiva em face de
WELLITON DIAS RIBEIRO
, sustentando que este se utilizaria do nome falso de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA. Assim, pede seja ratificada a decisão anteriormente prolatada em relação à decretação de medidas cautelares investigativas em nome de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“Giga Bit”) para que também faça constar o nome do senhor
WELLITON DIAS RIBEIRO
.
Assim, vieram os autos conclusos.
2. Decido
Do exame das novas informações trazidas aos autos, verifica-se haver fortes elementos indicando que
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06) está usando documentos falsos ou ideologicamente falsos em nome de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“Giga Bit”).
Consta da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N.º 125/2023 (ev. 66-INF2) que, conforme relatado na IPJ n.º 88/2022 – GISE/PR, foi identificado indivíduo de nome ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“GIGA BIT”) como um dos principais associados/ consorciados de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
(“GT”) no tráfico internacional:
O investigado possui os seguintes dados nos registros públicos:
Como bem observado pelo MPF, este Juízo consignou que"
ALEXANDRE MARIANO também seria responsável por fornecer documentos falsos para integrantes da ORCRIM, providenciando documentos falsos em nome de WILLIAM JOSE RIBEIRO, CPF 71046268244, após MARCOS SILAS lhe enviar uma certidão de nascimento"
, indicando envolvimento com crimes de falso pelo investigado.
Nesse sentido, especificamente sobre o fornecimento de documentos falsos por ALEXANDRE MARIANO, destaca o parecer ministerial
print
de conversa entre MARCOS SILAS e ALEXANDRE MARIANO, no qual este último teria emitido documentos falsos em nome de William José Ribeiro (CPF 71046268244), em agosto de 2021.
Ao atualizar os dados do investigado, a equipe policial verificou que ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA foi preso em flagrante em Belém/PA no dia 18/03/2022, juntamente com outros, justamente por uso de documento falso (certificado de aprovação em exame de ordem), objetivando o registro profissional perante a OAB/PA (IPL n.º 2022.0017598-DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PA).
Diante de dúvidas quanto a eventual utilização de outras identidades pelo investigado, aprofundando as pequisas e utilizando sistemas de comparação de imagens, a equipe policial verificou que o rosto de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA refere-se ao de
WELLITON DIAS RIBEIRO
, CPF 70712531106, natural de Cuiabá/MT, mas com CNH expedida pelo Estado do Amapá.
Confira-se:
O MPF também trouxe
imagens
dos dois nomes, salientando, ainda, que
ambos ostentam a mesma data de nascimento
(08/02), divergindo apenas o ano de nascimento (Alexandre 1979 e Welliton 1974):
Consta que
WELLITON DIAS RIBEIRO
possui indiciamento nos arts. 33, 35 e 40, I, da Lei nº 11343/2006 (IPL n.º 30/2018 – DRE/SR/PF/MT, réu na Ação Penal 1000863- 08.2018.4.01.3600 da 7ª Vara Federal em Cuiabá/MT por tráfico de drogas e associação para o tráfico – OPERAÇÃO ESCALADA).
Chama também a atenção a circunstância de que ALEXANDRE não possui título eleitoral, embora tenha muito mais que 18 anos, o que reforça o uso de documentos falsos, dada a maior dificuldade de cadastro eleitoral falso.
Também é de destaque o fato de que na Operação Escalada, em que restou denunciado o senhor
WELLITON DIAS RIBEIRO
, apurou-se que o irmão do senhor
WELLITON DIAS RIBEIRO
, o senhor Willian Dias Ribeiro, curiosamente usava uma identidade falsa em nome de Wellington Dias Ribeiro.
3.
Por todos esses elementos, verifica-se haver fortes indícios de que o indivíduo
WELLITON DIAS RIBEIRO
está usando o nome falso de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA, de modo que estendo as razões de decidir utilizadas para a decretação da prisão preventiva e demais medidas cautelares em face de ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA (“Giga Bit”) a
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06).
(...)
O mandado de prisão em face do Representado foi cumprido em 11/06/2024 (
evento 1, CERTCUMPRPRISAO9
).
Diante do contexto acima apresentado, há indícios de risco de reiteração delitiva e da participação do investigado em organização criminosa de grande poderio econômico.
Nesses termos, tendo em vista a magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se,
para a desarticulação integral do grupo criminoso e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo
, a segregação de integrantes dotados de atuação relevante, em especial o custodiado
WELLITON DIAS RIBEIRO
.
Verificou-se que a ORCRIM liderada por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA constituiu uma grande e complexa estrutura para operacionalizar o tráfico internacional de drogas, que envolve desde a internacionalização da droga obtida em países da América Latina, ao ingresso e o transporte da droga em território nacional, o armazenamento e distribuição em locais estabelecidos para essa finalidade e, ao final, a preparação e o envio de carregamentos para o exterior, em especial através do modal marítimo (contêineres), utilizando-se de dissimulação conhecidas por RIP ON – RIP OFF, ocultação em cargas lícitas (RIP ON na carga) e refrigeradores de contêineres (RIP ON NO REEFER), além da utilização de mergulhadores para inserção das drogas no SEACHEST de navios.
Com efeito, a "
garantia da ordem pública
" a que alude o art. 312 do CPP impõe a segregação cautelar de todo aquele que possa, em liberdade, oferecer risco concreto à integridade daquela.
Dessarte, pela conveniência da instrução e pelo elevado risco à ordem pública, não é possível a substituição por medidas diversas, considerando que a finalidade da prisão não é segregar o réu do convívio social, mas sim desarticular a organização criminosa, como forma de interromper sua atividade.
Caso concedida a liberdade provisória, mesmo se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o encarcerado possivelmente continuaria a atuar em atividades ilícitas da organização criminosa investigada, além do risco de nova evasão.
A imposição de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, inclusive com monitoramento eletrônico, não inviabiliza o envolvimento em atividades da organização criminosa, especialmente se considerada a possibilidade de uso de meios de comunicação remota ou eletrônica.
Não obstante, conforme os dados concretos colhidos nas investigações, os crimes sob apuração aparentemente apresentam acentuada gravidade, especialmente se considerados o "modus operandi" atribuído à organização criminosa.
Existem, portanto, motivos atuais que justificam a manutenção da prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
, imprescindível à garantia da ordem pública.
Ademais, ressalta-se que o custodiado encontrava-se foragido, sendo preso somente após sua inclusão em Difusão Vermelha, sendo que a prisão no exterior inicialmente decorreu de inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL proveniente de mandado de prisão preventiva expedido pela 7ª Vara Federal de Cuiabá/MT (autos nº1000863-08.2018.4.01.3600). Noticiada tal prisão, restou requsitado, por este Juízo, ao Núcleo de Cooperação Internacional (NCI) da Superintendência Regional da Policia Federal no Paraná a inclusão na DIFUSÃO VERMELHA na INTERPOL do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06), conforme consta na decisão do
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 999, DESPADEC1
, nos seguintes termos:
(...)
2.
DIFUSÃO VERMELHA E PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
Conforme constou no relatório alhures, no
evento 991, REPRESENTACAO_BUSCA1
e documentos que a acompanham, a Autoridade Policial representou pela autorização de difusão vermelha em desfavor de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06), bem como, em caso de deferimento do primeiro pedido, e, por consequência, cumprido o mandado de prisão preventiva em território estrangeiro, sua extradição para o Brasil.
No evento 991, foram juntados documentos contendo informações de que
WELLITON DIAS RIBEIRO
encontra-se preso na Espanha, onde permaneceria custodiado aguardando processo de extradição ao Brasil, cuja prisão no exterior decorreu de inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL proveniente de mandado de prisão preventiva expedido pela 7ª Vara Federal de Cuiabá/MT (autos nº1000863-08.2018.4.01.3600).
(...)
O mandado de prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(e o de
ALEXANDRE MARIANO REIS DA SILVA
), expedido por este Juízo neste feito, encontram-se vigentes e não cumpridos.
Nos termos salientados pela Autoridade Policial, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do representado, faz-se necessário deferir a sua difusão vermelha no âmbito da Interpol para que as autoridades estrangeiras possam adotar as medidas legais nos territórios sob suas jurisdições para prisão e viabilizar posterior extradição do brasileiro em questão.
O fato de o investigado se encontrar preso na Espanha — onde permanece custodiado aguardando processo de extradição ao Brasil, cuja prisão se deu com base em Difusão Vermelha da Interpol proveniente de mandado de prisão preventiva expedido pela 7ª Vara Federal de Cuiabá/MT (autos nº1000863-08.2018.4.01.3600) —, não impede o cumprimento das medidas processuais determinadas nestes autos. Assim, faz-se necessário que se lance mão de mecanismos de cooperação internacional.
2.1.
Nestes termos,
DEFIRO
o pedido da Autoridade Policial e
REQUISITO ao Núcleo de Cooperação Internacional (NCI) da Superintendência Regional da Policia Federal no Paraná a inclusão na
DIFUSÃO VERMELHA
na
INTERPOL
do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de
WELLITON DIAS RIBEIRO
(CPF 707.125.311-06), , nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Assim, o risco de aplicação da lei penal evidencia-se em razão de que o custodiado encontrava-se foragido até recente data.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. 1. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva no âmbito da organização criminosa. 2. A condição de foragido demonstra a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal.3. A contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.4. Ordem denegada. (TRF4, HCorp 5032971-61.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 23/10/2024)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LOOPING. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO.1. A prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, pressupõe prova da existência do crime com indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes do STF.3. A possibilidade de reiteração criminosa e a colaboração em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, bem como afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas.4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes do STJ.5. A condição de foragido justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (TRF4, HCorp 5033942-46.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 23/10/2024)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343, E C/ O ART. 71, CAPUT, DO CP. OPERAÇÃO CAMELO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES ILÍCITAS. PACIENTE CONSIDERADO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A SOLTURA.1. É cediço que a constrição da liberdade consiste em medida excepcional, só podendo ser restrita mediante decisão judicial na qual se demonstre, de forma subsistente, estar configurado o periculum libertatis, como no caso concreto, mesmo que o juízo monocrático tenha, no curso da instrução, concedido a liberdade provisória ao paciente para depois, na sentença, reconsiderar tal posição, decretando sua prisão preventiva. Inteligência do art. 316 do CPP; 2. A prisão do paciente, considerado em dos líderes da organização, visa a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, porquanto desestrutura a associação criminosa voltada para o cometimento reiterado de traficância, fazendo cessar as atividades ilícitas e também para salvaguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista a internacionalidade do delito e o fato de o paciente já ter estado foragido no transcurso do processo; 3. Condições pessoais favoráveis (v.g.: primariedade e residência fixa) por si só, não ensejam o afastamento da segregação cautelar quando presentes os requisitos à sua decretação. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, HCorp 2007.04.00.026713-8, 7ª Turma, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 24/10/2007)
Estão presentes, assim, o "periculum libertatis"
e a inadequação/insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas apuradas no caso e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação de prisão preventiva. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação. Conquanto a quantidade de entorpecente apreendida (55,12g de cocaína, 7,53g de crack e 84,75g de maconha) não seja tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar a maior reprovabilidade da prática ilícita ou a acentuada periculosidade do acusado, a variedade de substâncias evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. Ademais, o paciente e um comparsa agrediram um policial civil, a fim de tentarem subtrair sua arma de fogo - especificidade que demonstra a magnitude dos fatos narrados.
4. A gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas do caso e o risco de reiteração do ilícito criminal são circunstâncias bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição do cárcere provisório.
5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao réu, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 6. Dados as conjunturas fáticas do caso, a gravidade em concreto do fato delituoso e o risco de reiteração do delito, não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a substituição da constrição preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. Ordem denegada. (HC 561.520/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
A derradeira análise de aspectos relacionados ao efetivo envolvimento ou não nos fatos investigados demanda a realização de dilação probatória em ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa, após o encerramento das investigações. Para a decretação/manutenção de prisão preventiva, contudo, bastam indícios de autoria (dados indicativos da participação na empreitada criminosa), não se exigindo provas induvidosas (necessárias apenas à prolação de sentença condenatória).
Por fim, destaca-se que, com base nos elementos probatórios angariados no curso das investigações da Operação Downfall,
WELLITON DIAS RIBEIRO
foi denunciado em 19/07/2023, sendo que a denúncia imputou-lhe os crimes tipificados no artigo 2º, §2º e §4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Evento 1, dos autos nº 5053644-61.2023.4.04.7000), pelos seguintes fatos:
"FATO 01: Desde ao menos o julho de 2019 até 04 de maio de 2023 (data da deflagração da Operação Downfall), no Estado do Paraná, predominantemente no Município de Paranaguá-PR, mas com atuação nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, e consideradas as especificações constantes do “tópico 3- Condutas individualizadas”, temse que os denunciados MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA, THAIS CARDOSO DA SILVA, FÁBIO SPINOLA MOTA, LÉO CORRE COSTA, MARCIO JOSE FERNANDES, ELZA BARBOSA DO AMARAL, SIDNEY PINAZO AQUINO e
WELLITON DIAS RIBEIRO
, com vontades livres e consciência da ilicitude de suas condutas, integraram, promoveram, constituíram, pessoalmente, organização criminosa de caráter transnacional, em que houve o emprego de arma de fogo e que mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática de tráfico internacional e interestadual de drogas, tendo como principal ponto de exportação o Porto de Paranaguá-PR.
A denúncia foi recebida em 09/08/2023 (
processo 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, evento 18, RECDEN1
). Ocorreu a citação dos denunciados, que apresentaram suas respostas à acusação. O feito aguarda a realização da audiência de inquirição da testemunha Tatiane Schunk, deferida em sede de diligências complementares, conforme decisão do
processo 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, evento 898, DESPADEC1
(designada para o dia 13/11/2025 -
processo 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, evento 921, CERT1
).
Como se vê, portanto, se observa que a ação penal está seguindo seu regular processamento, sendo instruída de forma célere, especialmente diante da multiplicidade de denunciados, sem qualquer ato omissivo por parte do Juízo.
Assim, a manutenção da prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
se justifica ante o risco de reiteração delitiva e da participação do Representado em organização criminosa de grande poderio econômico, acarretando sua liberdade risco à ordem pública.
A complexidade dos fatos imputados a diversos réus justifica a forma de tramitação do feito, de forma que não há falar em excesso de prazo por ato omissivo do juízo. Nesse sentido:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA
1. A gravidade concreta dos delitos (organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, com ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, que além do esquema do narcotráfico também está envolvida com outros crimes (tráfico de armas de fogo, diversos homicídios no litoral paranaense e a corrupção de agentes públicos), fazendo uso contínuo da violência para impor seu domínio territorial no litoral do Paraná); e os robustos indícios de que a paciente ocupava posição de grande relevância na organização criminosa ("a quem foi confiada a coordenação e o controle dos pagamentos e estoques de entorpecentes na região de Curitiba e em Santa Catarina, responsável por auxiliar MARCOS SILAS na coordenação dos depósitos de drogas (para exportação e distribuição no mercado interno) e dinheiro em espécie proveniente das ações delituosas, coordenando, ainda, os motoristas e o transporte do entorpecente; mantendo contato direto e frequente com o líder da ORCRIM, prestando contas acerca dos carregamentos de drogas realizados, das intercorrências em cada deslocamento, e recebendo orientações sobre as atividades criminosas e modificações a serem feitas em imóveis usados pelo grupo criminoso"), além do fato de "ter sido denunciada, com nome falso, no âmbito da Operação 'Pavo Real', por organização criminosa e lavagem de capitais de ORCRIM liderada pelo conhecido traficante de entorpecentes JARVIS GIMENES PAVAO, justificam a manutenção da prisão preventiva pelo concreto risco à ordem pública, pela possibilidade de reiteração delitiva, com a continuidade dos negócios ilícitos, e pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, mantendo desarticulado o grupo criminoso, à instrução criminal, evitando-se a dilapidação de provas, coação de testemunhas, etc, e à aplicação da lei penal, dado o risco de evasão do país.
2. As peculiaridades do esquema revelado (organização criminosa liderada por um dos maiores traficantes do Brasil, que teria um laboratório de produção de cocaína na Bolívia, detentor de patrimônio multimilionário, egresso do sistema penitenciário e foragido desde 2016; com grande influência sobre a criminalidade violenta, fornecendo apoio logístico, armas e munições para a guerra de facções), e a elevada e relevante posição hierárquica que ocupava na ORCRIM (coordenando remessas de entorpecentes na região de São Francisco do Sul, tratando de detalhes sobre o transporte das drogas, local e horário de carregamentos/descarregamentos, definição dos motoristas responsáveis, quantidades dos entorpecentes, cotação, informações sobre vigilância da polícia sobre a atividade do grupo, necessidade de reformas em depósitos de drogas, etc), do mesmo modo, justificam a manutenção da custódia.
3. Não há que se falar em decisão sem fundamentação concreta, pois devidamente fundamentada, objetivamente fundada nos concretos elementos colhidos na investigação, e com as condutas imputadas detalhadamente descritas nas representações policiais, no decreto prisional e nas decisões subsequentes.
4. Na linha de precedentes do STF e STJ, a contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e a gravidade concreta das condutas, aliada à magnitude do esquema revelado, aos indícios de que a organização criminosa permanecia em plena atividade, à existência de investigados ainda foragidos, e à relevância da autuação da paciente, configuram suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da custódia.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise no tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com expressiva quantidade de drogas apreendida e alto poder econômico, não se tendo como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.
6. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não se consubstancia constrangimento ilegal pelo simples ultrapassar do prazo, nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa. 7. A complexidade e magnitude do esquema revelado, envolvendo vários Estados da Federação; a pluralidade de réus e investigados e a multiplicidade de fatos imputados, em contexto de organização criminosa; e os inúmeros feitos relacionados em 1º e 2º graus justificam a excepcional dilação do prazo sem que se verifique mora injustificada na condução do feito de origem - que mesmo com tamanha complexidade apresenta célere tramitação, estando o magistrado que conduz a causa atento à situação de réus presos -, sobretudo quando já oferecida a denúncia, não havendo que se falar em constrangimento por excesso de prazo.
(destacado agora)
(TRF4, HC 5041957-38.2023.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/03/2024)
Com efeito, mesmo diante da complexidade dos fatos, da profundidade da instrução e da pluralidade de réus, a ação penal processa-se de maneira saudável, sem dela se evidenciar o transcurso de prazos patológicos.
Daí a persistência dos vetores de imprescindibilidade da prisão cautelar e dos parâmetros de razoabilidade quanto ao tempo de processamento dos autos.
Não constam dos autos elementos novos aptos para alterar entendimento exposto anteriormente, estando a imprescindibilidade da prisão cautelar fundada na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, notadamente frente a risco ainda presente de continuidade das operações atribuídas à organização.
Remanescendo íntegros os fundamentos anteriormente expostos para determinar a segregação cautelar do Representado, a manutenção da prisão revela-se necessária para garantia à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2.1.
Ante o exposto, ausentes motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP,
mantenho a prisão preventiva de
WELLITON DIAS RIBEIRO
.
3.
3.1.
Intimem-se as partes com prazo de 5 dias.
3.2.
Decorridos 75 dias a contar da prolação desta decisão, caso mantido o encarceramento, ou em momento oportuno (se houver necessidade), intimem-se o MPF e a defesa, sucessivamente, com prazo de 2 (dois) dias, para manifestação sobre a prisão, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
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