Banco Mercantil Do Brasil Sa e outros x Banco Mercantil Do Brasil Sa e outros
ID: 262357994
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001071-21.2023.5.10.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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MARINA SANTOS PEREZ
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001071-21.2023.5.10.0101 : GABRIEL MENDES ARAUJO E OUTROS (1)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001071-21.2023.5.10.0101 : GABRIEL MENDES ARAUJO E OUTROS (1) : GABRIEL MENDES ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001071-21.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: GABRIEL MENDES ARAÚJO ADVOGADO: ALAN HONJOYA RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARINA SANTOS PEREZ RECORRIDO: GABRIEL MENDES ARAÚJO ADVOGADO: ALAN HONJOYA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARINA SANTOS PEREZ ORIGEM : 1a VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. PLR PROPORCIONAL. MULTA NORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como decidiu sobre a limitação dos valores indicados na inicial, diferenças de comissões, enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, pagamento de PLR proporcional e critérios de correção monetária. 2. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que rejeitou preliminar de nulidade processual por vício na citação, bem como decidiu sobre a aplicação de multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por falha na citação inicial; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação em fase de liquidação; (iv) averiguar a responsabilidade do empregador pela ausência de documentos comprobatórios sobre diferenças de comissões; (v) analisar a validade da cláusula coletiva que prevê compensação da gratificação de função com horas extras; (vi) determinar a aplicabilidade da correção monetária com base no IPCA-e na fase pré-processual, sem prejuízo da incidência dos juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação da audiência inaugural foi encaminhada ao endereço correto, presumindo-se válida nos termos do art. 841 da CLT, sendo ônus do reclamado evitar o recebimento por terceiros. 4. O pedido de perícia contábil não foi expressamente formulado no rol de pedidos, tampouco houve impugnação na primeira oportunidade, conforme exigência do art. 795 da CLT. 5. Os valores indicados na inicial configuram estimativa para definição do rito processual, sem caráter vinculante para a liquidação da sentença, nos termos da IN nº 41/2018 do TST. 6. A ausência de documentos que permitissem a verificação das comissões devidas atrai a presunção relativa da veracidade das alegações do reclamante, com base nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A cláusula coletiva que permite a compensação da gratificação de função com horas extras deve ser aplicada, em observância ao Tema 1046 do E. STF e ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. 8. A norma coletiva que estabelece o pagamento da PLR apenas aos empregados em exercício em 31/12/2021 deve ser respeitada, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF sobre autonomia negocial coletiva. 9. A multa normativa deve ser interpretada restritivamente, sendo devido o pagamento de apenas uma multa por convenção coletiva desrespeitada. 10. A correção monetária deve seguir os critérios fixados na ADC 58, aplicando-se o IPCA-e na fase pré-judicial, sem prejuízo da incidência dos juros legais, e a SELIC após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido para determinar que os valores indicados na petição inicial são estimativos e para deferir diferenças de comissões no valor de R$ 1.000,00 mensais, com reflexos. Condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta diária e da trigésima semanal, com divisor 180. Atualização monetária conforme ADC 58. 12. Recurso do reclamado parcialmente provido para limitar a multa normativa a uma única penalidade por convenção coletiva. Tese de julgamento: "1. A notificação encaminhada ao endereço correto do destinatário presume-se válida, independentemente de quem a receba. 2. O pedido de perícia contábil deve constar expressamente no rol de pedidos da petição inicial para ser deferido. 3. Os valores indicados na petição inicial são meras estimativas e não limitam a condenação na fase de liquidação. 4. A ausência de documentos comprobatórios pelo empregador gera presunção relativa da veracidade das alegações do trabalhador. 5. A cláusula coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com horas extras é válida. 6. A negociação coletiva sobre PLR prevalece, desde que respeitados direitos indisponíveis. 7. A multa normativa deve ser aplicada uma única vez por convenção coletiva desrespeitada. 8. A correção monetária deve seguir o IPCA-e na fase pré-judicial, sem prejuízo da incidência dos juros legais, e a SELIC após o ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 224, §2º, 795 e 841; CPC, arts. 322, 373, II e 400; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1046; TST, IN nº 41/2018; Súmula nº 451/TST; ADC 58/STF. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID f8355df, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID d4da3d5, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por GABRIEL MENDES ARAÚJO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 263e7aa pelo reclamado ao ID 33455aa. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado ao ID c920dff e pelo reclamante ao ID 2ab5152. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INICIAL. O reclamadao alega nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Apresentou documentos comprovando que o assinante do Aviso de Recebimento (AR) não era sócio, administrador ou empregado do Banco Mercantil do Brasil S/A. Além disso, sustenta que a audiência inicial foi marcada, cancelada e redesignada várias vezes sem a devida comunicação, gerando incerteza sobre a data real de sua realização. O Réu pede o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a reabertura dos prazos para defesa e nova designação da audiência inaugural. Examino. A notificação inicial constitui o principal ato de comunicação ao reclamado, sendo indispensável para garantir o devido desenvolvimento do processo. A ausência dessa formalidade configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade de todo o procedimento, independentemente da fase processual em que se encontre, inclusive a executiva. No âmbito do processo do trabalho, a citação - também denominada notificação inicial - encontra previsão no artigo 841 da CLT e seus parágrafos, sendo, via de regra, realizada por meio de registro postal, aplicável tanto ao reclamado quanto ao reclamante. Em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, a notificação inicial trabalhista não exige a pessoalidade do recebimento, sendo considerada válida desde que remetida via postal ao endereço do reclamado indicado pelo reclamante na petição inicial. A Súmula 16 do c. Tribunal Superior do Trabalho também consagra a simplicidade e a impessoalidade do ato citatório, estabelecendo que: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso concreto, o demandado não impugnou a correção do endereço ao qual foi remetida a notificação (Id. 890214e), limitando-se a alegar nulidade sob o argumento de que o recebimento ocorreu por pessoa que não integra seu quadro de funcionários. Todavia, a mera alegação de que o recebedor não possui vínculo com a empresa não é suficiente para infirmar a citação, uma vez que esta se aperfeiçoou no endereço correto, presumindo-se válida e eficaz. Na presente hipótese, a notificação da audiência inaugural foi realizada via postal, em endereço correto, reconhecido pelo próprio recorrente (ID. 4d4fc01). A alegação de que foi recebida por terceiro não a torna nula, porquanto a lei não exige para sua validade que a citação seja pessoal (art. 841 e parágrafos da CLT). Não há exigência legal da pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, devendo ser entregue no endereço correto do destinatário A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a citação, na fase de conhecimento, não exige caráter pessoal, sendo suficiente sua entrega no endereço indicado, ainda que recebida por terceiro. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. PESSOALIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que a notificação, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 204799320155040020, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Enviada a notificação citatória para o endereço da reclamada que consta registrado em documentos e órgãos oficiais, não há que se falar em nulidade de citação. Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT-1 - AP: 01011059420195010068 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/08/2021). Assim, tendo sido a notificação regularmente remetida e entregue no endereço correto do banco reclamado, incumbe ao réu o ônus de evitar que documentos de tal importância sejam recebidos por terceiros sem vínculo formal. A negligência da empresa nesse aspecto não pode ser utilizada como fundamento para a nulidade da citação, sob pena de incentivar condutas protelatórias. Quanto à suposta irregularidade na designação da audiência, com alegação de divergência entre as datas no sistema PJe e a efetivamente realizada, constata-se não ter havido qualquer prejuízo à parte. A audiência ocorreu na data consignada na ata (Id. 1c4c649), devidamente assinada pela Magistrada Giselle Bringel de Oliveira Lima David, conferindo fé pública ao ato. Além disso, não há nos autos nenhuma notificação expedida para a Reclamada informando alteração na data da audiência, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. Em sede preliminar, o reclamante suscita a preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial contábil. Sustenta que a negativa desse meio probatório afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais à adequada instrução processual. Narra ter alegado diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de comissionamento, pleiteando a perícia contábil para sua comprovação. No entanto, a improcedência da ação foi fundamentada na ausência de prova, embora o próprio juízo tenha determinado que a Reclamada apresentasse documentos necessários, o que não ocorreu. Argumenta que a complexidade da apuração exige a análise de um perito, especialmente diante de possíveis manobras da Reclamada para burlar o regulamento interno. A decisão que afastou essa prova sem a devida análise documental viola o devido processo legal, a ampla defesa e o artigo 369 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do prejuízo evidente ao Reclamante, sustenta a anulação do indeferimento da perícia contábil, determinando o retorno dos autos à origem para sua realização, garantindo-se o direito à produção da prova essencial à correta apuração das diferenças salariais. Examino. No presente caso inexiste pleito formulado de produção de perícia contábil no rol de pedidos da exordial (fls. 38/43). O pedido de perícia contábil deve estar expressamente formulado no rol de pleitos da petição inicial da reclamação trabalhista. Apenas mencioná-lo no corpo da peça exordial pode não ser suficiente para que o juízo o defira, pois os pedidos devem ser claros e específicos, conforme exigência do artigo 840, §1º, da CLT e artigo 322 do CPC. Na hipótese dos autos, fora realizada audiência inicial de conciliação, quando o reclamado restou ausente. Naquela ocasião, por inexistir outras provas a produzir pelas partes, restou encerrada a instrução processual pelo juízo singular, quedando-se silente o autor quanto ao pleito de realização de prova pericial, inclusive deixando de registrar protestos ou arguir cerceio ao direito de defesa, sendo certo que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade (art. 795 da CLT). Ademais, a produção da prova visa influenciar a formação do convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da causa. Logo, figurando o julgador como o destinatário desta, possui o poder de recusá-la quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, porquanto reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Inexiste limitação ao direito amplo de defesa quando, diante de prova suficiente a demonstrar a certeza da situação fática, o juízo rejeita a produção de outras provas, inúteis, por não mais interferirem no resultado do provimento jurisdicional, porque, neste caso, zela-se pela celeridade processual com o impedimento de prática de atos processuais desnecessários à solução do conflito (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). No presente caso, não identifico fundamento para declarar a nulidade do processo, especialmente porque a instrução processual resultou encerrada pelo juízo de primeiro grau, sem que o autor manifestasse qualquer objeção quanto à realização de prova pericial, tampouco apresentasse protestos ou alegasse cerceamento do direito de defesa. Desse modo, preservado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), rejeito a preliminar de nulidade processual. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Insurge-se a parte reclamante contra decisão do juízo de origem que determinou sejam observados os limites postos na inicial para cada pedido. Examino. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são meramente estimativas das pretensões deduzidas, prestando-se, principalmente, para escolha do rito processual e apuração de honorários sucumbenciais. Desse modo, não se exige a liquidez precisa e inflexível dos valores indicados pela reclamante, porquanto tal fato violaria as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo previstos no art. 5o, XXXV e LXXVIII, da CF. Aplica-se, no presente caso, o art. 12, §2o, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST. Assim, dou provimentopara determinar que os valores indicados na petição inicial configuram apenas uma estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Em sua exordial, o reclamante sustenta o recebimento de remuneração composta por salário fixo e valores variáveis atrelados à produtividade e metas estipuladas pelo Banco. Aduz que as comissões eram pagas parcialmente a cada mês, com o restante acumulado e quitado em duas parcelas anuais. No entanto, o Banco alterava frequentemente as regras de remuneração e as metas, dificultando seu atingimento e reduzindo os valores devidos. Além disso, realizava deduções indevidas, como inadimplência e estornos, e retirava clientes do Reclamante, impactando negativamente sua remuneração. Diante dessas irregularidades, o Reclamante estima um prejuízo médio mensal de R$ 1.000,00 e requer a juntada de documentos para comprovação. Solicita o pagamento das verbas suprimidas, com reflexos sobre RSR, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, PLR, aviso prévio e verbas rescisórias, acrescidos de juros e correção monetária. Também requer a incorporação dos valores já pagos à sua remuneração, sem deduções, pois não correspondem às diferenças pleiteadas. O juízo de origem consignou em sentença que, consoante previsão ínsita no art. 466 da CLT, as comissões são devidas apenas sobre vendas concluídas com pagamento efetivo, excluindo aquelas canceladas ou inadimplentes. Assim, não há ilegalidade na conduta do empregador. Além disso, a definição e alteração de metas fazem parte do poder diretivo da empresa, não sendo viável a alegação de mudanças mensais durante o período. Diante disso, indeferiu o pedido de diferenças de comissões, bem como seus reflexos, que seguem a mesma decisão. Contra tal decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Sendo incontroverso o pagamento de comissões, competia ao Reclamado demonstrar os critérios utilizados para a apuração dos valores devidos a título de comissão. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, trata-se de fato extintivo do direito do Reclamante, cabendo ao empregador a devida comprovação, especialmente porque é ele quem detém o controle sobre as vendas realizadas, conforme o princípio da aptidão para a prova. No caso concreto, o Reclamado não apresentou documentos que possibilitassem à parte autora a contraprova das eventuais diferenças existentes, descumprindo seu ônus probatório, conforme artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. Além disso, nos termos do artigo 400 do CPC, a ausência de juntada de documentos sob sua posse implica presunção relativa de veracidade das alegações do Reclamante. Considerando ainda a revelia e confissão da parte Reclamada quanto à matéria fática, presume-se como verdadeiro o relato da petição inicial, especialmente quanto à existência de diferenças de comissões no valor de R$ 1.000,00 mensais. Dessa forma, defiro o pagamento das diferenças de comissões na quantia de R$ 1.000,00 por mês, com os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40% e horas extras. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS Pretende o recorrente a inaplicabilidade da cláusula 11a, §§ 1o e 2o, da CCT de 2018/2020 e 2020/2022, ao argumento de ser incabível a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, devendo estas ser pagas em sua integralidade, pois a Súmula nº 109 do TST expressamente veda tal prática. Examino. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020, replicada na CCT 2020/2022, traz o seguinte teor (fl.134): CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. O Tema 1046/STF, de repercussão geral, julgado em 2/6/2022, acerca da autonomia na norma privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A questão trata da possibilidade de compensação dos valores devidos a título de horas extras com os valores pagos a título de gratificação de função, cujo tema não se enquadra na hipótese de direito indisponível, podendo ser objeto de negociação na forma do artigo 611-A da CLT. Tratando-se as horas pleiteadas, a sétima e oitava horas diárias, direito disponível e negociável por meio de convenção coletiva, entendo que se impõe a aplicação do Tema 1046/STF, de repercussão geral, julgado pelo STF, acerca da autonomia na norma privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), devendo ser observada a CCT. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. TRT: 6. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE A FENABAN E A CONTRAF. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional (FENABAN e CONTRAF). Observa-se, no caso, a tese firmada pelo STF no tema 1046. Consequentemente, cabe a dedução dos valores recebidos a título de "gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas na alínea "b" da cláusula coletiva. (RO 0000035- 12.2021.5.10.0004, Ac. 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris Just, julgado em 20/07/2022). Dessa forma, mantenho incólume a decisão singular. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pelo banco reclamado em 02/09/2019 e demissão imotivada em 02/10/2021. Exerceu como último cargo o de Gerente de Benefícios do INSS e como última remuneração o valor de R$ 4.193,08. No período de 02/09/2019 a 31/07/2020, aponta jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. De 01/08/2020 até a rescisão contratual, laborou de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h30, com apenas 20 minutos de intervalo. Narra que, durante todo o período contratual, desempenhou funções meramente técnicas, sem subordinados, sem autonomia e sem a presença de qualquer alçada, despido de poderes de mando e gestão. Contudo, a partir de 01/08/2020 foi enquadrado erroneamente em uma jornada contratual de 8 horas diárias, embora ausente qualquer autonomia e função de gestão, comando e direção. Pugna pelo enquadramento no caput do art. 224 da CLT e pela condenação do empregador ao pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal, com os adicionais e reflexos indicados na peça vestibular, por todo o período contratual, assim como do intervalo intrajornada suprimido. Sucessivamente, a partir de 01/08/2020, requer o pagamento das horas extraordinárias acima da 8ª hora diária (fls. 14/15). O juízo de origem consignou em sentença que, ante a confissão do reclamado, prevalecem as jornadas de trabalho informadas na inicial. Assim, em relação ao primeiro período contratual delimitado (02/09/2019 a 31/07/2020), tem-se que o reclamante prestou 26 (vinte e seis horas) e 15 (quinze) minutos extras por semana e, quanto ao segundo período (01/08/2020 a 01/10/2021), houve prestação de 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos extras por semana. No segundo período, o juízo sentenciante considerou que o reclamante esteve sujeito à jornada de 08 (oito) horas, já que passou a exercer função de confiança, tendo recebido na ocasião aumento salarial no importe de 55%, situação mais favorável ao obreiro que o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras. Determinou que as horas extras deferidas deverão ser calculadas com observância de todas as verbas de natureza salarial, com aplicação do adicional de 50% e adoção dos divisores 180 (de 02/09/2019 a 31/07/2020) e 220 (de 01/08/2020 a 01/10/2021, em observância ao requerido na inicial). Outrossim, determinou que as horas extras deferidas produzirão reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados (incluídos os sábados - cláusula 8ª, parágrafo primeiro, o que afasta o entendimento cristalizado na Súmula nº 113 do c. TST -, domingos e feriados) e depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Por outro lado, deferiu o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos - no período de 02/09/2019 a 31/07/2020 - e 30 (trinta) minutos - no período de 01/08/2020 e 01/10/2021 -, acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado, em razão da inobservância do intervalo intrajornada em sua extensão mínima prevista em lei para a hipótese de cumprimento de jornadas superiores a 08 (oito) horas. Consignou o juízo de origem não haver reflexos dessa parcela em razão de sua natureza indenizatória. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante renovando sua pretensão inicial quanto ao enquadramento no caput do art. 224 da CLT por todo o período contratual. Examino. Nos termos do item I da Súmula no 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Ou seja, o fato de o banco reclamado atribuir ao empregado gratificação de função não afasta a análise das reais atribuições desenvolvidas. Contudo, o banco reclamado, apesar de citado, deixou de atender ao chamamento judicial, situação que atraiu os efeitos da revelia, elevando ao status de verdade processual os fatos alegados pelo reclamante. Logo, forçoso concluir que o Reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, prevista no caput do art. 224 da CLT, por todo o período contratual, sendo devidas as horas extras pela sobrejornada laborada acima da 6ª hora diária. Desse modo, dou provimento ao recurso para, no período de 01/08/2020 a 02/10/2021, condenar o banco reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as que extrapolaram a 6ª diária e 30ª semanal, com adoção do divisor 180, mantida a condenação quanto ao intervalo intrajornada e demais parâmetros fixados na origem, inclusive reflexos. PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL DE 2021 O juízo de origem, diante da ausência de prova de pagamento e considerando a jurisprudência consolidada do Col. TST e as normas coletivas transcritas na inicial, deferiu o pagamento de diferenças de participação nos lucros apenas em relação à norma coletiva vigente em 2020/2021 (já que a anterior somente era aplicável a empregados que estavam com contrato de trabalho vigente em 31/12/2018), no montante de 02 (duas) remunerações do reclamante, com dedução dos valores pagos pelo reclamado, conforme de apurar em regular fase de liquidação, tudo em observância aos limites do pedido. Contudo, o juízo sentenciante indeferiu o pagamento de participação nos lucros de forma proporcional relativamente ao ano de 2021 à falta de norma coletiva que ampare a pretensão. O último instrumento coletivo anexado aos autos ostenta como termo final do período de apuração da parcela 31/12/2020. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial quanto ao pagamento da PLR proporcional de 2021. Sustenta ser devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Examino. Na presente hipótese dos autos, o autor fora admitido em 02/09/2019 e demitido em 02/10/2021. A norma coletiva que trata da PLR 2020/2021 (ID 36d1740) estabeleceu que, ao empregado admitido até 31/12/2019 e em efetivo exercício em 31/12/2020, será devido o pagamento de duas parcelas na forma convencionada (fl. 276). Por sua vez, para o PLR do exercício de 2021, a norma coletiva fixou o respectivo pagamento somente para aqueles empregados em efetivo exercício em 31/12/2021, inexistindo previsão de pagamento proporcional. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou dispositivos à CLT com o objetivo de garantir segurança jurídica à prevalência das negociações coletivas, conforme estabelece o § 3º do art. 8º da CLT: "§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." O artigo 611-A da CLT enumera os direitos passíveis de negociação coletiva, entre os quais se destaca a participação nos lucros e resultados (PLR), objeto de discussão nos autos. Apesar da Súmula nº 451 do TST, publicada em 2014, o E. Supremo Tribunal Federal recentemente analisou a validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas não previstos na Constituição. Esse debate resultou na publicação da ata de julgamento do ARE 1.121.633 (13/06/2022), estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1046: "Tema nº. 1046 - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal reforçou a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações de trabalho, ao consolidar a autonomia privada coletiva como instrumento legítimo de autorregulação dos interesses dos trabalhadores e empregadores. Esse entendimento prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade negocial, além de reconhecer a negociação coletiva como mecanismo essencial para a pacificação dos conflitos trabalhistas e para a adequação das normas laborais às peculiaridades setoriais das atividades econômicas e profissionais. Ademais, o E. STF firmou o entendimento de que não é imprescindível a explicitação detalhada das contrapartidas setoriais nos instrumentos coletivos que resultem na supressão de direitos trabalhistas passíveis de negociação, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, considero válida a negociação coletiva tal como estabelecida, pois não afronta direitos inderrogáveis e incide sobre matéria juridicamente flexível, sendo a participação nos lucros e resultados (PLR) um direito passível de pactuação coletiva. Tendo a norma coletiva previsto expressamente que a PLR não se aplica aos empregados que não atendam aos requisitos nela estipulados, não há fundamento para o deferimento do pagamento proporcional da PLR referente ao exercício de 2021 ao autor da ação. Nego provimento. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em sua exordial, o reclamante narra ter trabalhado sob intensa pressão, enfrentando cobranças excessivas de metas e jornada extensa. O Gerente Regional, Sr. Luan Ribeiro, realizava essas cobranças de forma ríspida e humilhante, expondo o Reclamante e colegas em reuniões presenciais e virtuais, em descumprimento às convenções coletivas. O ambiente hostil afetou sua saúde mental e física, sem que a empresa tomasse medidas para garantir sua integridade. As constantes humilhações configuram assédio moral, motivando o pedido de indenização por danos morais no valor mínimo de 10 vezes sua última remuneração, com juros e correção monetária. O juízo de origem, ante a revelia do réu, teve como provadas as alegações de pressão por resultados e humilhações perpetradas por prepostos do reclamado, motivo pelo qual deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, que, considerando as condições pessoais do autor, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do reclamado, fixou em R$ 5.000,00. Contra tal decisão, insurge-se o autor pugnando pela majoração do quantum fixado na origem. Examino. Para arbitrar o quantum devido, consideram-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir o empregado de seu abalo, sem descurar, por importante, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, a propiciar não somente a satisfação ao lesado, mas também o desestímulo ao ofensor, de forma a evitar a repetição da conduta ilícita. Desse modo, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, a duração da relação de emprego, a capacidade econômica do reclamado, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, considero adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído na origem pelo juízo sentenciante. Por essas razões, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorre o autor quanto à verba honorária sucumbencial pugnando por sua majoração, atribuindo-se o percentual de 15% sobre o valor da causa. Sem razão Considero adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação atribuído pelo juízo sentenciante a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de origem determinou que as parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA-e até a data de ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir desta data, não havendo falar em incidência de juros de mora, parcela já incluída neste último índice de atualização. Contra tal decisão, insurge-se o autor pugnando pela aplicação do entendimento do STF nos autos da ADC 58. Sustenta não haver qualquer óbice para a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescidos dos juros legais de 1% trazidos pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Examino. A ADC 58 determinou a atualização monetária na fase pré-judicial com aplicação do índice IPCA-e, sem prejuízo da incidência dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Desta feita, de fato o artigo supracitado alude à aplicação dos juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, os quais não se confundem com os juros de 1% ao mês. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a atualização monetária com aplicação do IPCA-e mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-processual. Após ajuizamento da ação, incida-se apenas a SELIC. RECURSO DO RECLAMADO MULTA NORMATIVA O juízo de origem consignou em sentença que, ..."pelo descumprimento da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, devidas as multas convencionais, no importe de R$ 38,07, por mês, da admissão até 31/08/2020 e de R$ 40,31, por mês, de 01/09/2020 até a rescisão, tudo em conformidade com as cláusulas 51ª da CCT 2018/2020 e 59ª da CCT 2020/2022." Contra tal decisão, insurge-se o banco reclamado argumentando que a CCT prevê o pagamento de apenas uma multa por ação trabalhista, independentemente do número de empregados, conforme a cláusula 59 da CCT 2020/2022. Assim, alega que a determinação de pagamento mensal contraria a norma coletiva. Examino. As normas convencionais em destaque assim celebraram quanto à matéria: CCT 2018/2020 (fl. 156) "CLÁUSULA 51 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 38,07 (trinta e oito reais e sete centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Parágrafo único - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2019, acrescido do aumento real de 1% (um por cento)." CCT 2020/2022 (fl. 200) "CLÁUSULA 59 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Parágrafo único - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)." A interpretação restritiva constitui primado fundamental aplicado às cláusulas penais e normas que impõem obrigações, restrições ou penalidades. No contexto das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), esse princípio é especialmente relevante para garantir que as penalidades ou multas previstas sejam aplicadas de forma justa e equilibrada, sem extrapolar o que foi pactuado entre as partes. Isso significa que as cláusulas que estabelecem obrigações, penalidades ou restrições devem ser interpretadas de forma literal e limitadas ao que está expressamente previsto no texto da norma ou convenção. Não cabe ao intérprete ampliar o alcance dessas cláusulas ou criar novas obrigações que não foram claramente estabelecidas. Tal princípio está em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e o artigo 8º da CLT, que vedam interpretações que conduzam a resultados desproporcionais ou abusivos. No caso em apreço, a teor das normas coletivas em destaque, é devida apenas uma única multa normativa por convenção coletiva desrespeitada. Dessa forma, considerando a ausência de previsão explícita de cumulatividade da multa, dou provimento ao recurso para assegurar ao autor uma única multa normativa por convenção coletiva desrespeitada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pugna o banco reclamado pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Examino. Inexistindo pleitos exordiais julgados totalmente improcedentes, não precede a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, rejeitar as preliminares de nulidade processual suscitadas pelo reclamado e pelo reclamante. Quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial configuram apenas uma estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. E ainda, para deferir o pagamento das diferenças de comissões na quantia de R$ 1.000,00 por mês, com os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40% e horas extras. E também para, no período de 01/08/2020 a 02/10/2021, condenar o banco reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as que extrapolaram a 6ª diária e 30ª semanal, com adoção do divisor 180, mantida a condenação quanto ao intervalo intrajornada e demais parâmetros fixados na origem, inclusive reflexos. Por fim para determinar a atualização monetária com aplicação do IPCA-e mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-processual. Após ajuizamento da ação, incida-se apenas a SELIC. Quanto ao recurso do reclamado, dar-lhe parcial provimento para assegurar ao autor uma única multa normativa por convenção coletiva desrespeitada. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, rejeitar as preliminares de nulidade processual suscitadas pelo reclamado e pelo reclamante. Quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial configuram apenas uma estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. E ainda, para deferir o pagamento das diferenças de comissões na quantia de R$ 1.000,00 por mês, com os respectivos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40% e horas extras. E também para, no período de 01/08/2020 a 02/10/2021, condenar o banco reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as que extrapolaram a 6ª diária e 30ª semanal, com adoção do divisor 180, mantida a condenação quanto ao intervalo intrajornada e demais parâmetros fixados na origem, inclusive reflexos. Por fim para determinar a atualização monetária com aplicação do IPCA-e mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-processual. Após ajuizamento da ação, incida-se apenas a SELIC. Quanto ao recurso do reclamado, dar-lhe parcial provimento para assegurar ao autor uma única multa normativa por convenção coletiva desrespeitada. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação Oral: Dra. Natalia Morgado. Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Relator BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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