Andreia Zati Da Costa e outros x Lins Ferrao Artigos Do Vestuario Ltda
ID: 337340646
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020450-98.2024.5.04.0611
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME GUIMARAES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
WELLINGTON MARTINI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020450-98.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: ANDREIA ZATI DA COSTA RECLAMADO: LINS F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020450-98.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: ANDREIA ZATI DA COSTA RECLAMADO: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6ef99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ANDREIA ZATI DA COSTA promoveu, em 20/05/2024, ação trabalhista contra LINS FERRÃO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da existência de doença ocupacional, com o pagamento das indenizações pertinentes; o reconhecimento da invalidade da demissão, com reintegração ao trabalho e pagamento das verbas devidas, ou o adimplemento de indenização substitutiva; o pagamento de horas extras, dos intervalos intrajornada e entre jornadas, dos intervalos do art. 384 da CLT, do adicional noturno e dos domingos e feriados trabalhados; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$968.230,34. A reclamada apresentou contestação em ID eac3eb6. Preliminarmente, pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 e pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Suscitou o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental, pericial técnica e testemunhal. Colheram-se os depoimentos das partes. Em petição de ID aa716d6, a reclamante apresentou protesto antipreclusivo em razão do indeferimento de realização de nova perícia médica. Em audiência (ID f226f00), registraram-se os protestos da reclamante quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha ausente e ao indeferimento de oitiva de testemunha para produção de prova quanto às condições adversas de trabalho, e da reclamada quanto ao indeferimento de produção da prova oral sobre as condições de trabalho e indeferimento de contradita da testemunha Aline Cristina Morche (reclamante). As propostas conciliatórias, oportunamente apresentadas, foram recusadas. As partes arrazoaram por memoriais escritos. O reclamante juntou documento que não se considera novo, o qual não servirá na formação do convencimento. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DA RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA; DE OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Inicialmente, registro os protestos da reclamante quanto ao indeferimento de realização de nova perícia médica. Em seguida, mantenho os posicionamentos adotados no decorrer da instrução. Em relação ao indeferimento de oitiva da testemunha Cassiano Dei Ricardi, conforme determinado no despacho de ID 749c1921.3, as partes sairam cientes de que deverão providenciar os meios tecnológicos apropriados e necessários para o seu acesso e de suas testemunhas à sala de audiências virtual de forma constante e sem interrupção e com garantia de boa qualidade de som e imagem, sob pena de perda da prova. Ainda, dos despachos de ID a3cc8fb e ID 831fd50, as partes foram cientificadas de que as testemunhas deveriam estar presentes na sala de audiência para serem reconduzidas à sala virtual separada e incomunicável, a fim de aguardar sua convocação para serem ouvidas. Ainda, se esclareceu que não se procederia com a escuta de testemunhas que ingressassem no ambiente virtual em momento posterior ao horário de início da audiência. Iniciado o ato, constatou-se que o Sr. Cassiano não estava presente, motivo pelo qual não foi ouvido. Quanto ao indeferimento de nova perícia médica e produção de prova testemunhal sobre descaracterização do cargo de confiança, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a elucidação do feito em ambos os aspectos. Isso porque a reclamante foi ouvida em audiência e prestou esclarecimento suficientes para ratificar seu enquadramento no art. 62 da CLT. Por fim, o laudo médico pericial esclareceu todos os pontos pertinentes em relação às atividades desenvolvidas pela reclamante junto à reclamada e a eventual correlação das atribuições com os males que a acometem. Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). O direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do processo, conforme está expresso nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC e, nessa condição, tem o poder-dever de indeferir as provas inúteis, zelar pelo rápido andamento processual (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT) e assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Entendo, por isso, que os posicionamentos em questão não configuram manifesto prejuízo à reclamante. DOS PROTESTOS DA RECLAMADA –CONTRADITA DE TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE. Ratifico os posicionamentos adotados em audiência. No que se refere à contradita da testemunha Aline Cristina Morche, a amizade íntima que implica a ausência de isenção da testemunha é aquela que pressupõe relacionamento contínuo e próximo, com visitação em residência, lazer conjunto, laços de solidariedade, dentre outros, hipóteses não identificadas nos autos. A Sra. Aline foi devidamente questionada e manifestou seu interesse em colaborar com a justiça de forma imparcial, sem favorecer ou prejudicar qualquer das partes. Não há prejuízo para a parte ré. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. A reclamada requereu a aplicação imediata da Lei nº 13.467/17. Alegou que a ação foi ajuizada após a vigência da nova legislação. Acrescentou que a lei se trata de norma de ordem pública. Argumentou pela aplicação subsidiária do art. 14 do CPC, com base no art. 769 da CLT. Ao exame. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO. A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Sustentou que o juiz deve observar os limites da lide. Destacou os arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que, no processo do trabalho, vigem os princípios da oralidade e da simplicidade e, ainda que haja determinação, no art. 840 da CLT, de que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, não há menção de que essa indicação deva ser analisada de forma a limitar a condenação aos valores informados na petição inicial. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, razão pela qual afasto a vinculação de eventual condenação às quantias estimativas dos pedidos. Além disso, a incorreção quanto ao valor da causa, se existente, não gera prejuízos para a reclamada, uma vez que os encargos da sucumbência são devidos somente ao final da tramitação processual. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 13/07/2004, encerrando-se em 26/10/2023. A presente ação foi proposta em 20/05/2024. Nos termos do art 7º, inciso XXIX, da CRFB, a ação que reivindica créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato laboral. Incontestável, também, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamatória, nos moldes da Súmula nº 308 do TST. Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento nos arts. 7º, XXIX, CF, art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 20/05/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c o art. 769 da CLT), inclusive com relação ao FGTS. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 13/07/2004, para exercer o cargo de “VITRINISTA” (contrato de trabalho em ID 94921e1). Recebeu diversas promoções, até que, em 22/04/2009, passou a ocupar o cargo de “GERENTE DE LOJA” (ficha de registro em ID e2ed601). Percebeu como último salário-base a quantia de R$5.020,63 (contracheques em ID 8dc342e). A relação de emprego se encerrou em 26/10/2023, em razão de despedida sem justa causa (TRCT em ID 24a3a82). DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. A reclamante alegou ser gerente de loja, sem autonomia decisória. Sustentou que cumpria ordens superiores e seguia orientações. Mencionou que trabalhava das 8h às 11h30min e das 13h às 19h45min, de segunda a sábado. Acrescentou que, em dezembro, trabalhava 24 dias sem folgas, incluindo domingos até às 21h. Referiu que realizava balanços e inventários anualmente, laborando por até 24h. Informou que auxiliou na montagem de lojas filiais, trabalhando das 7h30min às 23h, com breves pausas. Requereu o pagamento de horas extras com adicional de 50% nas duas primeiras horas e 100% nas demais, conforme art. 7º, inciso XVI, da CF. Pleiteou reflexos em 13º salário, 13º proporcional, adicional de insalubridade/periculosidade, férias, 1/3 de férias, aviso-prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Destacou que sua jornada de trabalho excedia seis horas diárias. Aduziu que não usufruía de intervalo intrajornada. Argumentou que faz jus a uma hora extraordinária, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e adicional noturno. Realçou, também, que a reclamada desrespeitou o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Mencionou que era acionada durante a madrugada para atender chamados do alarme monitorado, interrompendo seu repouso. Sustentou que, com base na OJ nº 355 da SDI-I do TST, faz jus ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornadas. Requereu o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Contou que a parte ré não concedeu o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Sustentou que a supressão do intervalo gera o pagamento do tempo suprimido como hora extra, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT. Mencionou jurisprudência do TRT da 4ª Região que corrobora a tese. Requereu o pagamento de 15 minutos diários a título de hora extra, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. Disse que trabalhava aos domingos e feriados sem receber a devida remuneração. Acrescentou que a empresa não a remunerava pelos dias trabalhados e não concedia folgas compensatórias. Argumentou que, conforme o inciso XV do art. 7º da CF, o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Explicou que isso não acontecia e que não havia compensação com folgas durante a semana. Requereu o pagamento em dobro pelos dias trabalhados em período de descanso (domingos e feriados), com base na Lei nº 605/49, art. 9º, durante todo o período contratual. Ao final, narrou que trabalhava em período noturno. Sustentou que faz jus ao adicional de 20% sobre a hora diurna, com base no art. 73 da CLT. Acrescentou que as horas trabalhadas após as 5h são consideradas prorrogação do horário noturno, de acordo com a Súmula 60, II, do TST. Requereu o pagamento do adicional noturno com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e aviso-prévio. Por sua vez, a reclamada sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Alegou que a reclamante atuava como gerente, com poderes de gestão, inclusive de admissão e demissão de funcionários. Afirmou que a reclamante tinha autonomia em relação ao horário de trabalho e não estava sujeita a controle de jornada. Acrescentou que a reclamante recebia salário superior aos demais empregados, com gratificação superior a 40%. Indicou que a parte autora era comissionista pura, remunerada por percentual sobre o total das vendas. Sustentou que a remuneração da reclamante incidia diretamente sobre a pretensão de horas extras, pois as horas trabalhadas já eram remuneradas pela produção. Acrescentou que, em caso de condenação em horas extras, apenas o adicional de 50% poderia ser deferido, pois a hora normal já era remunerada pelas comissões. Destacou a jurisprudência dominante sobre a aplicação da Súmula 340 do TST. Descreveu que a autora gozava de intervalo intrajornada de 1h30min ou 2h, conforme sua autonomia e vontade. Argumentou que a autora, enquanto gerente de loja, fazia seu horário conforme melhor atendesse à necessidade e jamais deixou de gozar do tempo para descanso e alimentação. Acrescentou que a empresa sempre forneceu intervalo mínimo de uma hora a todos os seus colaboradores. Frisou que o § 4º do art. 71 da CLT prevê o pagamento adicional apenas para a hipótese de intervalo não concedido. Contou que a parte autora sempre gozou dos intervalos interjornadas. Sustentou que o eventual desrespeito aos arts. 66 e 67 da CLT não gera direito a horas extras. Acrescentou que a jurisprudência entende que a ausência de intervalo interjornada é mera infração administrativa. Reiterou que a autora, em cargo de confiança, gozava de ampla autonomia na jornada, descabendo o intervalo do art. 384 da CLT. Sustentou que o dispositivo foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), não recepcionado pela CF de 1988 (art. 5º, I) e que enseja apenas multa administrativa (art. 401 da CLT). Acrescentou que a condenação, se deferida, deve ser limitada à vigência da lei (até 10/11/2017), conforme jurisprudência do TRT-4. Impugnou a frequência de trabalho aos domingos narrada na inicial, alegando que não corresponde à realidade. Sustentou que a reclamante ocupava cargo de confiança e seus horários eram ajustados por ela mesma. Acrescentou que, embora em cargo de confiança, a reclamante gozava de folgas compensatórias pelos domingos trabalhados. Destacou que o ônus da prova é da reclamante. Frisou que eventual condenação deve se limitar aos dias de domingo trabalhados sem a devida compensação, conforme jurisprudência transcrita. Asseverou que sempre concedeu o descanso legal à reclamante. Por fim, refutou o pedido de adicional noturno. Alegou que o comércio não funciona em horário noturno e que a reclamante, enquadrada em cargo de confiança, não tinha controle de jornada. Acrescentou que a reclamante jamais trabalhou no período noturno. Requereu a improcedência de todos os pedidos. Ao exame. Conforme o art. 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” A prova do horário de trabalho, conforme determinação do art. 74, §2º, da CLT, se faz através da anotação de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dito isso, a prestação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito da parte autora e depende de prova contundente, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada não junta aos autos os cartões de ponto utilizados para controle de jornada da reclamante durante o período contratual não atingido pela prescrição. Justifica-se no fato de que a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, razão pela qual não estava sujeita a controle de horário. A fim de esclarecer a natureza das atividades desenvolvidas pela autora, é preciso que se relembre que, a partir de 22/04/2009, até o fim da relação de emprego, a parte autora exerceu o cargo de GERENTE DE LOJA, o que se extrai da sua ficha de registro em ID e2ed601 (PDF – fls. 281). Em audiência (ID f226f00), a reclamante disse: “trabalhou como gerente em Cruz Alta com 30 subordinados bem como gerente em Panambi com 25 subordinados; que dentro das filiais não possuía outra pessoa de cargo maior do que a reclamante; que as filiais abriam às 8h30min e fechavam às 19h e a reclamante estava lá às 8h e acompanhava também o fechamento dos caixas na loja; entregava numerários nos bancos situados a 02 ou 03 quadras das filiais de Cruz Alta e Panambi; que recebeu orientação para levar até R$ 10.000,00 em 02 pessoas; que as orientações eram reforçadas a cada dia mas específicas sobre transporte de valores.” A preposta da reclamada contou: “que a reclamante não precisava de aval de supervisão para realizar admissões, demissões, escolher a sua própria equipe, escalonar as férias dos empregados; que a reclamante tinha o poder de gerenciar os recursos financeiros das filiais, assim como administrava o dinheiro depositado pela empresa na conta corrente da filial para a manutenção das despesas ordinárias da loja; que não tinha poderes para assinar cheques em nome da empresa; que a reclamante também tinha o poder de controlar todo o dinheiro de compras realizadas por clientes e todo o fluxo financeiro recebido diariamente pela empresa; (…)”. A testemunha Aline Cristina Morche (reclamante) descreveu: “que a depoente era vendedora na filial de Panambi onde a reclamante era gerente geral que trabalhou por dois anos do fim de do ano de 2022 até o ano de 2024; que a reclamante era responsável por abrir e fechar a loja, praticava uma boa gerência, mas as metas eram difíceis de serem atingidas; que a reclamante era superior hierárquica de 28 empregados; (…)” A Sra. Caroline de Souza Brezolin, testemunha convidada pela reclamada, narrou: “trabalha na reclamada há 08 anos como vendedora; foi contratada pela reclamante na agência de Cruz Alta; trabalhou com a reclamante até o ano de 2018; (…)”. Pois bem. Diante das transcrições acima, entendo que a reclamante, de fato, se enquadra na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Restou demonstrado que a autora gozava de fidúcia especial, não direcionada a empregados comuns, já que representava a marca na filial em que atuava, sem superiores hierárquicos diretos, reportando-se unicamente a uma supervisora, o que naturalmente decorre da estrutura organizacional do empregador. Nota-se que a autora era responsável pelo controle financeiro da filial, administração de horários, férias e escalas de seus subordinados, admissão e demissão de colaboradores, bem como pela abertura e fechamento da loja. Além disso, a reclamada anexou aos autos vasta documentação que comprova existir um nível de confiança superior a ser depositada nos gerentes de filiais. A alteração promovida no contrato de trabalho da obreira (ID fd3576e) indica, em sua cláusula segunda, que a reclamante passou a ser a única responsável pelas chaves da filial, podendo admitir, demitir, advertir e suspender funcionários, receber e entregar valores, representar a empresa perante Sindicatos e demais entidades, além de outras atribuições. Destaco a existência de procuração confeccionada pelo Tabelionato de Notas de Camaquã concedendo à reclamante os poderes em questão (PDF – fls. 187). E assim foi a realidade contratual, salientando-se, inclusive, que a testemunha Caroline de Souza Brezolin foi contratada pela autora. É certo que a reclamante possuía prerrogativas e poderes para além daqueles concedidos aos demais funcionários, o que é suficiente para que seja dispensado o seu controle de horários e para que seja afastada a jornada de trabalho do Capítulo II, Seção II, da CLT. Para fins de reconhecimento das disposições do art. 62 da Consolidação, não se exige que o trabalhador tenha efetivo controle da atividade econômica, tenha subordinados ou até mesmo que tenha poderes de gestão junto ao empregador. Basta que demonstre ter poderes diferenciados e acrescidos em relação aos demais colegas de empresa, o que é o caso dos autos, inclusive justificando a sua remuneração acima da média. Dito isso, não há que se falar em horário extraordinário de trabalho, exercício de atividades em domingos, feriados e em horário noturno, bem como em supressão de intervalos intrajornada ou entre jornadas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Para que o empregado esteja inserto no inciso II, do art. 62, da CLT, é necessária a caracterização do cargo de confiança, mediante prova inequívoca do exercício de função diferenciada na hierarquia da empresa, devendo o empregado gerente possuir poderes de mando e gestão, além de padrão remuneratório diferenciado. Comprovado o exercício de cargo de confiança, o empregado não faz jus ao recebimento de horas extras. (TRT-3 - RO: 00112824720185030082 MG 0011282-47.2018.5.03.0082, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 12/08/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 13/08/2021.) CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o empregado se ativou como autoridade máxima no seu departamento, acompanhando o trabalho de seus colaboradores, tomando decisões atinentes à sua área de modo a interferir no desenvolvimento da atividade empresarial, ainda que parcialmente, resta caracterizada a fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT. O fato dele se submeter a um superintendente, diretor ou gerente geral decorre da própria estruturação hierárquica das empresas e não tem o condão de retirar a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de responsabilidade. Em toda grande estrutura empresarial ninguém possui plenos poderes, nem mesmo o Presidente ou Diretor. A autonomia do exercente de cargo de confiança, portanto, não é absoluta, podendo haver mitigações dentro do feixe de suas atribuições, mormente se se considerar a complexidade da estrutura empresarial. O empregado, mesmo exercendo gestão compartilhada ou dividida não deixa de possuir poder. (TRT-2 10008945520215020708 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/06/2022). CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. O empregado que desempenha seu mister, com fidúcia necessária para demonstrar o exercício de cargo de confiança, com poderes de mando, gestão ou representação e sem qualquer fiscalização da jornada de trabalho, enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Logo, indevido o pagamento das horas extraordinárias. Reforma-se. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INDEVIDA. O adicional de transferência, previsto no artigo 469, da CLT, somente é devido em caso de mudança de domicílio, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, a r. sentença deve subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença mantida. (TRT-15 - ROT: 00106123120205150138 0010612-31.2020.5.15.0138, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 23/07/2021) Cumpre mencionar, por fim, que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o intervalo nele previsto é impraticável. Ante todo o exposto, inaplicável ao caso a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais como base para o reconhecimento de labor extraordinário, não subsistindo os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Julgo improcedentes todos os pleitos formulados quanto à jornada de trabalho, bem como os deles decorrentes. DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA E INDENIZAÇÕES DEVIDAS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante alegou que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão relacionados ao trabalho na reclamada. Aduziu que sofria constante cobrança por resultados, sendo monitorada e cobrada de forma excessiva, o que tornou o ambiente tóxico e opressivo. Sustentou que, apesar de sua dedicação, não via reconhecimento e era ignorada ao externar seus sentimentos aos proprietários da empresa. Acrescentou que a cobrança excessiva por metas de vendas nas reuniões semanais a fazia sentir-se diminuída e achacada perante os colegas. Mencionou a Lei nº 6.367/76, o art. 186 do CC/02 e o art. 7º, inciso XXVIII, da CF para fundamentar a responsabilidade do empregador. Referiu jurisprudência sobre indenização por danos morais e materiais por transtorno depressivo, doença ocupacional, estabilidade provisória e responsabilidade civil do empregador. Destacou a importância da saúde do trabalhador como direito constitucionalmente garantido. Requereu o reconhecimento da origem ocupacional da doença e a responsabilidade da reclamada. Apontou que a Lei 8.213/91 prevê estabilidade para o trabalhador em caso de doença ocupacional. Mencionou o art. 118 da referida lei, que garante a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Citou as Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do TST, que pacificam a matéria. Aduziu que, estando enferma e incapacitada no momento da demissão, faz jus à estabilidade provisória. Referiu jurisprudência do TRT-24 e TRT-7 que confirmam o direito à estabilidade. Argumentou que deve ser indenizada pelo período integral da estabilidade. Requereu o pagamento de indenização correspondente à estabilidade acidentária, com reflexos em 13º salário, FGTS, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e comissões. Sustentou que os danos sofridos decorrem da atividade exercida na empresa. Disse que teve que se submeter a inúmeros procedimentos médicos e permanece em tratamento contínuo. Mencionou que sofreu sérias lesões físicas e prejuízos materiais, resultando em incapacidade para o trabalho, possivelmente permanente. Aduziu jurisprudência sobre acidente de trabalho, danos materiais e morais, e estabilidade acidentária. Requereu indenização por danos materiais correspondente a 100% da perda da capacidade laborativa, desde a data da demissão até a data em que completaria 75 anos, refletindo em comissões, 13º salário, férias e 1/3 de férias, acrescida de indenização por danos morais. A reclamada alegou que a autora não formulou pretensão de reintegração, mas requereu apenas vantagem financeira indevida. Sustentou que a reclamante não preenche os requisitos para garantia no emprego, pois não estava em gozo de benefício previdenciário acidentário. Acrescentou que não há documento que comprove redução da capacidade laborativa e que a reclamante foi considerada apta ao trabalho. Argumentou, ainda, que não há previsão legal de garantia de emprego para doença não ocupacional. Referiu que a autora não comprovou o dano moral e o nexo causal entre as atividades laborais e as doenças alegadas. Sustentou que inexiste dano e que a empresa sempre ofereceu ambiente de trabalho sadio. Argumentou que não houve conduta antijurídica que justificasse o pedido de indenização por dano moral. Acrescentou que não há prova de redução da capacidade laborativa da reclamante. Apontou que a reclamante não comprovou as moléstias, a relação destas com o emprego e a redução da capacidade funcional. Argumentou que a suposta patologia não existe e, se existente, não possui relação com as atividades desenvolvidas. Citou jurisprudência nesse sentido. Acrescentou que a reclamante não produziu prova de incapacidade laboral, não tendo havido afastamento ou perícia médica que atestasse inaptidão ou redução da capacidade. Frisou que, ainda que comprovada a incapacidade, esta não é atribuída a conduta dolosa ou culposa da empresa. Destacou que efetua o pagamento de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo em caso de eventual incapacidade laboral. Explicou que o pagamento de pensão mensal só se justificaria se houvesse incapacidade permanente para o trabalho, causada por ação ou omissão da empresa, o que não ocorreu no caso. Requereu a improcedência dos pedidos. Analiso. Nexo de causalidade. Conforme consta em CTPS (ID 2e0f630), em contrato de trabalho (ID 94921e1), em ficha de registro de empregado (ID e2ed601) e em TRCT (ID 24a3a8e), a reclamante laborou para a empresa de 13/07/2004 a 26/10/2023. Durante o período não alcançado pela prescrição, atuou na função de “GERENTE DE LOJA”. Seus exames apontaram a existência de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e síndrome de burnout (CID 10 Z73.0), sendo que este último é posterior ao encerramento do contrato de trabalho, conforme documentação em ID f4dee93, ID 9eafe3a e ID e8fde59. A pesquisa efetuada no sistema Prevjud apresentou resultado negativo quanto à existência de dossiê médico em nome da reclamante no sistema do INSS (certidão de ID 6f17ae5), o que aponta que não houve afastamento do trabalho para percepção de benefício previdenciário. Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo está em ID cdaf9e8. A prova pericial examinou a história clínica e ocupacional da autora, analisando atestados, receituários, exames acostados aos autos e eventualmente apresentados no ato da perícia. Por fim, a autora foi submetida a exame do estado mental. Quanto à descrição do problema atual enfrentando pela obreira, assim narrou o expert: “4 – HISTÓRIA DO PROBLEMA ATUAL Ingressou em 2004 na reclamada, tendo iniciado como vitrinista na cidade de Novo Hamburgo onde já morava por dois anos. Em 2006 solicitou transferência para Panambi, para ficar mais próxima de sua família que residia nesta cidade. Posteriormente, laborou em outras cidades, em razão de transferências temporárias. Quando foi transferida para Marau, passou a gerente de loja. Permaneceu por dois anos, aproximadamente, foi para Cruz Alta onde residiu por 9 anos. Voltou para Panambi e nesta cidade ocorreu sua demissão. (…) Com o tratamento prescrito pelo psiquiatra houve evolução favorável. Esteve afastada do trabalho por mais de uma vez, em períodos de 5 a 10 dias, não lembrando quantas vezes foram, mas nunca esteve em benefício previdenciário, nunca foi encaminhada para tal. Disse que falou com sua supervisora que estava descontente, porque tinha crises frequentes dentro do trabalho e que não estava bem. Descreveu que foi desligada da empresa em outubro de 2023, após um período de atestado, que não soube explicitar por quanto tempo. Afirma o reclamante que sua jornada de trabalho era de 2ª a 6ª feira, das 07h às 17h, com intervalo de 1h para refeição. Refere ainda 1 intervalo de 15min durante a jornada matinal. Acha que não conseguia mais desenvolver o que a empresa exigia dela, que tinha várias crises no trabalho, que estava insatisfeita, o ambiente lhe fazia mal, mas como trabalhava há muitos anos não queria pedir o desligamento. Atualmente está trabalhando como assistente de atendimento no SICREDI, desde 04.01.2024, após ter recebido três parcelas de seguro desemprego. Diz gostar do local, que está conseguindo desempenhar bem suas tarefas, que não tem a mesma pressão e a mesma cobrança que tinha antes. Informou que anteriormente aos períodos descritos acima, não tinha sintomas e nunca havia feito tratamento psicológico ou psiquiátrico, negando períodos depressivos mesmo durante o labor para a reclamada, acrescentando que ficava triste após as crises, mas não deprimida (sic).” Após os exames necessários, concluiu-se que: “11 - CONCLUSÃO A História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental), a análise dos exames e atestados anexados e apresentados no ato pericial e a consulta bibliográfica, permitem a este perito concluir que: A. Autora no labor para a reclamada desenvolveu sintomas psiquiátricos que requereram atendimento médico especializado e uso de psicofármacos e também psicoterapia; B. Quadro clínico compatível com o diagnóstico de F 41.2 - Transtorno misto depressivo e ansioso; C. Não há elementos objetivos que comprovem causa ou concausa; D. Não há incapacidade laboral no momento.” A reclamada, em manifestação de ID ec347d5, concordou com as conclusões do laudo pericial. A reclamante, por sua vez, impugnou o teor da prova técnica (ID 4c5cfcd), argumentando, em síntese, que o perito foi omisso quanto à análise efetiva dos fatores de risco ambientais. Na oportunidade, requereu esclarecimentos ao expert, que foram prestados através de laudo complementar em ID ee2c66a, ratificando-se as conclusões. Com efeito, o médico perito do juízo atestou que não existem elementos objetivos que comprovem causa ou concausa entre o transtorno misto depressivo e ansioso que acomete a reclamante e as atividades desempenhadas junto à reclamada. Realçou, também, que “não houve sintomatologia típica para a comprovação da Síndrome de Burnout, causada por estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso e caracterizada por três dimensões: 1) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; 2) aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho; e 3) uma sensação de ineficácia e falta de realização. Burnout refere-se especificamente a fenômenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicado para descrever experiências em outras áreas da vida.” (PDF – fls. 2590). Restou claro que as doenças não surgiram ou não se agravaram em decorrência do contrato de trabalho firmado com a reclamada. Ao apresentar suas conclusões e responder aos quesitos sobre a situação clínica da reclamante e a correlação das patologias psíquicas com as atividades desenvolvidas, o perito firmou que a reclamante não relatou cobranças de metas abusivas ou assédio moral (resposta ao quesito “g” formulado pela reclamante) e que não há incapacidade para o trabalho, realçando que a parte autora exerce suas atividades normalmente em novo empregador. Inclusive, o laudo médico de ID e8fde59 foi produzido em 18/07/2025, restando claro que o estado psiquiátrico da autora não implica incapacidade laboral. Além disso, os Atestados de Saúde Ocupacional de natureza periódica e demissional (ID fd3f0d9), apontam que a reclamante sempre esteve apta para o trabalho, o que está alinhado à ausência de afastamento previdenciário. A prova oral colhida mostra que não existiam cobranças abusivas e que o ambiente de trabalho era considerado bom e adequado. Ambas testemunhas ouvidas no processo confirmam que o ambiente de trabalho era saudável e que havia cobranças firmes para atingimento de metas, mas realizados de forma respeitosa. Por ser gerente de filial, dotada de elevado nível de confiança, é previsível que a reclamante seria cobrada em maior grau que os demais funcionários, o que não necessariamente significa que havia tratamento desrespeitoso no local. Reconheço que não existem evidências de que as patologias estão relacionadas ao ambiente de trabalho. Reconheço, também, que não há nexo causal ou concausal entre as enfermidades descritas e as atividades desempenhadas pela parte reclamante na empresa. Pelo exposto, deixo de reconhecer a existência de doença ocupacional, afastando a responsabilidade civil da reclamada quanto às patologias que acometem a reclamante. Consequentemente, não há que se falar em indenização por dano moral e por dano material de qualquer natureza. Acrescento que, por não haver doença ocupacional, também não se admite a existência de um período de estabilidade acidentária, sendo perfeitamente válido o ato demissional da reclamante, que sequer gozou de benefício previdenciário. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como de pagamento de indenização a título de danos morais e de danos materiais em razão de incapacidade ou redução da capacidade laboral, além do pleito de reconhecimento de estabilidade provisória e seus consectários. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais em favor do Perito EDSON MACHADO CECHIN no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o zelo e a dedicação do profissional, que devem ser arcados pela reclamante, pois foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, CLT). Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita Atualização pelo critério adotado para correção dos créditos trabalhistas no ato da liquidação do feito, em respeito à Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Provimento Conjunto GP.GCR.TRT 4 N. 5/2020. Os honorários devidos devem ser liberados em favor do auxiliar do juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a sucumbência em razão da improcedência dos pedidos, (art. 791-A da CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da ação aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade restará suspensa por dois anos na linha do que se decidiu no STF. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em razão do indeferimento dos pedidos, não incidem encargos previdenciários e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela parte reclamante ANDREIA ZATI DA COSTA contra LINS FERRÃO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 20/05/2019, extinguindo-as com resolução do mérito. Em seguida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. Devidos os honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Comino custas à reclamante, no importe de R$19.364,61, calculadas sobre o valor da causa, das quais está dispensada. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear