Cleidson Oliveira Dos Santos Lopes x Its Telecomunicacoes Ltda
ID: 278121789
Tribunal: TRT5
Órgão: 37ª Vara do Trabalho de Salvador
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000982-97.2024.5.05.0037
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB/SP XXXXXX
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MOSEILDES SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000982-97.2024.5.05.0037 RECLAMANTE: CLEIDSON OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000982-97.2024.5.05.0037 RECLAMANTE: CLEIDSON OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: ITS TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11337a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO: DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 e estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Partindo da premissa que a Consolidação das Leis do Trabalho é um diploma híbrido, que contempla normas de direito material e processual, tenho por certo que as mudanças provocadas pela reforma trabalhista serão aplicadas tanto aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, como àqueles que já estiverem em vigor. Contudo, a meu ver, a nova lei não pode gerar efeitos retroativos, devendo ser respeitados todos os atos já concluídos. Pois bem. Ao me debruçar sobre a questão do direito intertemporal, em matéria processual, verifico que prevalece na doutrina a corrente que defende a teoria de isolamento dos atos processuais, segundo a qual a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente e, desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada, mas não incidirá sobre os atos já praticados, ou sobre os seus efeitos supervenientes, mesmo que surgidos, apenas, na vigência da lei nova, uma vez que os efeitos são indissociáveis do ato praticado, ou que deixou de ser praticado (art. 14 do Código de Processo Civil, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"). De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho não contempla previsão expressa sobre a questão intertemporal, daí porque o dispositivo processual civil em destaque seria plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769, da norma consolidada. Ocorre que, como bem adverte Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de direito processual civil, vol. I. Brasil: Malheiros, 2001, existem situações em que o direito processual e o direito material não são estanques. E é justamente nesses casos de natureza híbrida que a aplicação da regra do isolamento dos atos processuais pode não se apresentar como a mais adequada. Seriam, a título de exemplo, as situações relacionadas às hipóteses de fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A), dos novos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º), ou da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B). No entender desta magistrada, estes seriam institutos de direito processual, mas que possuem nítida influência nas situações de direito material subjacentes (institutos bifrontes). No particular, ensina Luiz Rodrigues Wambier, in Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1, ao tratar do princípio do devido processo legal, "(...) que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei (...)". Partindo desta premissa, é imprescindível que a parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, ou da defesa apresentada, com a possibilidade de previsibilidade para avaliação das condutas processuais a serem adotadas. Não nos parece razoável, por exemplo, que o empregado ou o empregador, que tivessem ajuizado o processo ou apresentado defesa, enquanto vigente a legislação que não estabelecia a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, fossem surpreendidos com a condenação ao pagamento correspondente, em benefício da parte contrária, com a aplicação do novo art. 791-A, da norma consolidada. Tal conduta implicaria em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, configurando decisão surpresa e em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Dito isto, entendo que algumas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e, no particular, já destaco como exemplo aquelas que estabelecem novos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 790, §§3º e 4º), responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), ou condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, uma vez que não se tratam de institutos exclusivamente processuais e a alteração da legislação poderia influenciar na conduta processual das partes e na avaliação dos riscos da demanda. Assim, tendo sido o presente processo ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as questões processuais observarão a regra da lei vigente. As questões de direito material serão cuidadosamente apreciadas considerando o marco de 11/11/2017 (entrada em vigor do novo diploma trabalhista). Assim o é porque todo o direito que possua assento exclusivamente sobre uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa, na condição de direito adquirido, devendo ser observado, apenas, enquanto subsistir a previsão legal. Hipótese diversa, contudo, ocorre nas situações em que o direito, ainda que previsto em lei, também era assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho. Nesse caso, efetivamente, as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas, seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido. Em casos tais, o fato de haver alteração posterior na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, tudo em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança das relações jurídicas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente o regramento da gratuidade da justiça, no processo do trabalho. De acordo com o art. 789, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso vertente, o reclamante se encontra nesta condição, tendo, ainda, declarado, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No particular, penso ser aplicável o disposto no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho, segundo o qual "(...) a simples declaração de pobreza, apresentada pela pessoa natural, é suficiente para comprovação da insuficiência de recursos (...)". Por essa razão, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma pleiteada na petição inicial. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, revelam-se prejudicadas as impugnações ao pedido de justiça gratuita, formuladas pela reclamada, em sede de defesa. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Informa a inicial que o reclamante foi admitido pela reclamada em 07/03/2022, tendo exercido a função de Técnico de Fotônica (Fibra Ótica). Consta da inicial que o reclamante foi desligado em 21/12/2022, sem justa causa. Não ha controvérsia acerca das datas de admissão e desligamento, bem como acerca da remuneração percebida e da função exercida no curso do vínculo. Em sede de defesa, a reclamada confirma que o reclamante foi admitido para exercer a função de Técnico de Fibra Ótica I, no qual permaneceu até a sua despedida, sem justa causa. À vista de tais fatos e considerando o que mais dos autos consta, considero que o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07/03/2022 a 21/12/2022, com projeção do aviso prévio para 20/01/2023, na função de Técnico de Fibra Ótica I, recebendo remuneração mensal em conformidade com os contracheques trazidos à colação, os quais são válidos, inclusive, para efeito de demonstração da variação salarial incidente, ao longo do período trabalhado. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/ DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS– Sustenta o reclamante, em sua inicial, que trabalhava de segunda a domingo, inclusive nos feriados, em média, das 07h30min às 20h30min, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, folgando cerca de dois sábados e dois domingos por mês. Indica os feriados trabalhados, bem como que jamais anotou corretamente seus cartões de ponto. Em sede de defesa, a reclamada alega que o reclamante, desde a contratação, cumpria jornada das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, podendo ser escalado em sábados, domingos ou feriados, podendo, ainda, laborar em jornada das 22h00 às 06h00, das 06h00 às 14h00 ou das 14h00 às 22h00, sempre gozando de uma hora de intervalo. A defesa da reclamada ressalta que o horário de trabalho do reclamante sempre foi corretamente registrado, bem como que os controles de jornadas são certificados pela Portaria MTP Nº 671/2021, conforme Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade Regulamentar do sistema de registro de ponto. Vejamos. Nos autos, os controles de jornada do reclamante, os quais foram impugnados em sede de manifestação, ao argumento de que não refletem a real jornada de trabalho. Em audiência, o reclamante confessou que os horários de entrada e saída eram corretamente registrados, à exceção do intervalo, declarando que “(…) registrava sua jornada batendo ponto por meio de aplicativo no celular; que os horários de início e término da jornada estão corretamente registrados, exceção feita ao intervalo intrajornada que era registrado com duração de 01 hora, mas na prática somente usufruído com duração de 30 minutos; que reconhece como sua a assinatura aposta no documento de ID 3f1a6a4; que não se recorda de ter lido as regras elencadas no tópico " registro do ponto", pois já faz muito tempo; que não recebia horas extras e nem usufruía de folga compensatória; que não sabe prestar informação em relação aos demais colegas de trabalho e se os mesmos tinham folga compensatória; que trabalhava em dupla; que o outro componente da dupla era auxiliar; que seu auxiliar foi despedido e o depoente começou a rodar com outros técnicos; que não tem como precisar quanto tempo trabalhou com outro técnico antes de ser desligado; que se recorda dos técnicos Edval, Rafael (…)” (destaquei). A única testemunha ouvida em Juízo, arrolada pela reclamada, indicou que o intervalo era usufruído integralmente, ao declarar que “(…) trabalha para a reclamada desde 07.03.2022, como supervisora operacional; que trabalhou juntamente com o reclamante; que a depoente trabalha na sede, cumprindo jornada administrativa, e o reclamante cumpria jornada externa; que o reclamante registrava jornada em aplicativo de ponto no celular; que os registros precisam ser feitos em tempo real, contemplando início e término da jornada, assim como início e término do intervalo; que a equipe que trabalha externamente precisa e consegue usufruir do intervalo de 01 hora; que não só é possível como é preciso registrar situação em que ocorrer a necessidade de extrapolar a jornada estipulada; que as horas extras são compensadas pois a reclamada trabalha com banco de horas, com regime de compensação; que essa sistemática é regra da empresa e se aplica a todos os funcionários; que o reclamante já usufruiu dessas folgas compensatórias (…)” (destaquei). Nesta perspectiva e considerando as particularidades do caso concreto, reafirmo que a reclamada se desvencilhou do ônus que detinha, razão pela qual ficam validados como meio de prova os cartões de ponto anexados a estes autos eletrônicos, pois, de fato, esta magistrada não se convenceu acerca da manipulação quanto aos registros dos horários de trabalho. Por essa razão e considerando tudo o que mais dos autos consta, reconheço que a jornada de trabalho do reclamante se encontra corretamente registrada nos controles de jornada trazidos à colação, os quais devem prevalecer, como meio de prova. Definido isto e passando à análise das fichas financeiras trazidas à colação, tenho por certo que o labor excedente, de fato, não foi integralmente quitado e nem compensado, de modo que o reclamante faz jus ao recebimento das horas extras trabalhadas e não pagas e nem compensadas, com acréscimo dos adicionais normativos previstos nos instrumentos normativos trazidos à colação, considerando-se como extras as horas excedentes a partir da 8ª (oitava) diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, desde que nesta última não esteja computado o excesso diário, tendo por base o divisor 220. Porque habituais, as horas extras devem ser integradas ao salário do reclamante para reflexos no pagamento de todas as parcelas de natureza salarial comprovadamente recebidas no curso do vínculo, a exemplo de aviso prévio, férias acrescidas do adicional constitucional de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS, com o acréscimo da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), bem como o adicional de periculosidade pago habitualmente. Os domingos e feriados trabalhados devem ser pagos em dobro de forma indenizatória. Valores à liquidação por cálculos, considerando a jornada consignada nos controles de ponto trazidos à colação. Esclareço, por entender oportuno, que a previsão do regime de compensação de jornada, por meio de normas coletivas, não significa que o reclamante não tenha direito à percepção das horas extras, quando verificada irregularidade e inobservância das regras de compensação. De fato, consta dos autos acordo individual para compensação de jornada (Id 32857ca), como também acordo individual de banco de horas (Id e3ecf0c). Nos contracheques anexados aos autos não há comprovação de pagamento de horas extras, mas há descontos relativos ás faltas do empregado. Da análise dos cartões de ponto trazidos à colação, é possível identificar que o reclamante permaneceu com crédito no banco de horas, sem que fossem quitados ou compensados no prazo de 90 dias, como determina o acordo firmado entre as partes, demonstrado o desrespeito da reclamada em relação às regras do banco de horas instituído. Destaco que nos meses de abil, maio, junho e julho o reclamante chegou a acumular no banco de horas 36 (trinta e seis) horas e 46 (quarenta e seis) minutos. E mesmo no mês de agosto, quando foram deduzidas 16h10min, ainda assim o reclamante permaneceu com um saldo acumulado de 20h36min, não compensado dentro doi prazo de 90 dias estabelecido no próprio acordo de compensação. Por tais motivos, reafirmo que não é o caso de declarar a nulidade do controle de jornada do reclamante, como pretendido na petição inicial, nem tampouco de reconhecer a nulidade do sistema de banco de horas instituído pela reclamada, mas sim de reconhecer que a própria reclamada deixou de observar as regras nele instituídas, o que, por consequência, autoriza o reconhecimento das horas extras vindicadas. Por fim, esclareço que pelo princípio da força atrativa, para efeito de composição da remuneração do reclamante devem ser considerados o salário base e todas as parcelas de natureza salarial comprovadamente recebidas no curso do vínculo, a exemplo do adicional de periculosidade. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Considerando que o repouso semanal remunerado tem natureza nitidamente salarial, ao sofrer acréscimo em razão da integração das horas extras, tenho por certo que a diferença decorrente de tal majoração também possui natureza salarial e, como tal, deve ser integrada à remuneração para efeito de cálculo de outras verbas. A discussão, no particular, esteve superada com a edição da Súmula nº 19, do TRT da 5ª Região, que julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000350-03.2015.5.05.0000, senão vejamos: "(...) Súmula 19/TRT05 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem (...)" (Res. Adm. TRT5 nº 065, de 19 de outubro de 2015 - 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ - Rel. Dra. Débora Machado). Ocorre que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, houve confronto entre o conteúdo da referida súmula e o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, no qual foi aprovada a nova redação da OJ 394, da SDI-I, cuja tese jurídica é de observância obrigatória, in verbis: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Neste sentido a jurisprudência atual: OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 9. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs E NAS DEMAIS VERBAS. Por maioria, o Pleno do TST fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, nos seguintes termos: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Nesta mesma direção, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTEGRAÇÃO DO RSR. APLICAÇÃO DA OJ nº 394 DA SDI-I DO TST. MODULAÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO IRRR 0010169-57.2013.5.05.0024. O TST aprovou tese jurídica referente à integração das diferenças de RSR decorrentes das horas extras deferidas, de observância obrigatória, fixado o entendimento de que: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". No entanto, foi fixada modulação dos efeitos: "a nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023". Como a hipótese dos presentes autos envolve parcelas em disputa conformadas empiricamente antes do marco estabelecido no precedente vinculante formado no TST em 20/03/2023, cuja temporalidade implica na superação parcial do precedente local outrora fixado no âmbito do nosso Tribunal Regional, impõe-se a adoção do entendimento contido na referida Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST para negar o pedido de integração salarial da diferença de DSR que decorre das horas extras e sua repercussão em outras parcelas (...)" (TRT 5ª Região. Quarta Turma. Processo nº 0000630-43.2021.5.05.0006, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY. Publicado no DJ de 01/07/2024). Verifica-se, então, que, para as horas extras anteriores a 20/03/2023 deve ser aplicada a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, a qual previa que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’. DAS REPERCUSSÕES – Considerando o que o pedido acessório se vincula ao principal, seguindo, necessariamente, sua mesma sorte, uma vez reconhecido o direito às horas extras, por ocasião do labor além da jornada regular, afiguram-se devidas as diferenças de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, com o acréscimo da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). DO INTERVALO INTRAJORNADA – No tocante ao intervalo intrajornada, o art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de concessão de um intervalo intrajornada, com, no mínimo, uma hora de duração, para o trabalho que exceder seis horas diárias. Esta norma é de observância cogente e obrigatória, sobretudo porque voltada à saúde e integridade física do trabalhador. Nos controles de jornada trazidos à colação e reconhecidos como válidos, neste comando sentencial, há registro de concessão do intervalo intrajornada, com regular duração de uma hora. O reclamante, que impugnou os registros atinentes ao intervalo, não foi capaz de produzir acerca da supressão, não se desincumbindo do ônus de desconstituir a presunção de validade que se extrai dos registros do intervalo, tal como lançados nos cartões de ponto. Veja-se que o reclamante não produziu prova testemunhal. Por outro lado, embora a testemunha da reclamada não trabalhasse externamente, afirmou que “(…) que trabalhou juntamente com o reclamante; que a depoente trabalha na sede, cumprindo jornada administrativa, e o reclamante cumpria jornada externa; que o reclamante registrava jornada em aplicativo de ponto no celular; que os registros precisam ser feitos em tempo real, contemplando início e término da jornada, assim como início e término do intervalo; que a equipe que trabalha externamente precisa e consegue usufruir do intervalo de 01 hora (…)” (grifei e negritei). À vista de tais fatos e considerando tudo que mais dos autos consta, notadamente a prevalência dos registros insertos nos controles de jornada, inclusive com relação ao intervalo, não há como reconhecer a procedência do pedido de pagamento, como extra, do intervalo intrajornada que o reclamante alega não ter sido concedido integralmente. Indefiro. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Na petição inicial o reclamante articula pedido no sentido de que sejam anexados diversos documentos. Nos autos, a reclamada anexou a documentação que entenderam necessária ao deslinde da controvérsia estabelecida. No caso de eventuais documentos não anexados se mostrarem imprescindíveis para o deslinde da controvérsia posta em Juízo, a consequência imediata por força da não juntada de tais documentos será a condenação correspondente, ou mesmo a aplicação dos efeitos oriundos da confissão, se for da reclamada o ônus da prova. DA HIPOTECA JUDICIAL – A hipoteca judicial, instituto previsto no art. 495 do Código de Processo Civil e na Lei de Registros Públicos, por ser medida implementada com o intuito de ver cumprida a decisão judicial condenatória (pagamento em dinheiro), independe de pedido expresso na petição inicial, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo Juiz. É que o referido instituto se apresenta como mais um mecanismo para o juiz, no seu ofício de garantir que a execução será bem-sucedida. O Tribunal Superior do Trabalho, no art. 17 da sua Instrução Normativa nº 39/2015, estabeleceu que, "(…) Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (...)". Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:“(…) Ementa: HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015, que tem por objetivo garantir que a execução será bem-sucedida, é aplicável ao Processo do Trabalho, porque compatível com seus princípios, nos termos do art.17 da Instrução Normativa nº39 do c. TST (…)” (TRT 5ª Região. Segunda Turma. Processo nº 0000066-44.2015.5.05.0016, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Publicado no DJ de 28/11/2018). Assim, considerando que a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da empresa reclamada, mediante simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão. Defiro o pedido formulado na petição inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, impondo a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Assim, considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - A jurisprudência dominante possui entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho está limitada à hipótese de reconhecimento do direito ao pagamento de pecúnia em face das decisões que proferir em condenação ou acordo. Assim, quando da liquidação do julgado, a parcela previdenciária, tanto de responsabilidade do autor, quanto da reclamada, será considerada para fins de recolhimento, estando limitada ao reconhecimento do direito ao pagamento de pecúnia, em face desta decisão. Por oportuno, esclareço que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda é do empregado, que realizou o fato gerador da obrigação tributária e de quem devem ser deduzidos os valores do tributo. Nesse sentido, não há que se falar na responsabilização do empregador, sobretudo porque o atraso no pagamento das verbas já está sendo devidamente penalizado mediante a incidência de juros de mora. Do mesmo modo, não nos parece razoável a alegação de que a incidência do imposto de renda violaria o princípio da irredutibilidade salarial, o que, se aceito, conduziria à inconstitucionalidade da norma constitucional originária que previu referido imposto. As normas constitucionais devem ser analisadas de modo sistemático, de maneira que a tributação seja entendida como exceção à regra que proíbe a redução salarial. Por outro lado, é correto que o imposto de renda seja calculado com base nos valores mensais a que o reclamante faria jus, caso as verbas fossem pagas tempestivamente. Devem, pois, incidir as regras contidas na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que cuida da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. De igual forma, o imposto de renda não deve incidir sobre os juros de mora, dado seu caráter indenizatório, conforme estabelece o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Todas estas questões devem ser observadas na oportunidade de liquidação do julgado. Por fim, esclareço que o INSS será notificado no momento oportuno (art. 879, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). DA CORREÇÃO MONETÁRIA - No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. DOS REQUERIMENTOS DE DEFESA - Em atenção aos requerimentos formulados pela reclamada, quando da liquidação do julgado, observe-se a variação salarial do reclamante, em conformidade com as fichas financeiras trazidas à colação, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos e recebidos pelo reclamante, sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação à reclamada (Súmula nº 18 do c. TST). Ainda em atenção aos requerimentos formulados pela reclamada, não se pode perder de vista que a Lei nº 13.467/2017 trouxe como inovação a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência ao vencido. Assim, considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista julgada procedente em parte, tendo sido o reclamante vencido em parte dos pedidos formulados, fica condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, com acórdão publicado no último dia 03/05/2022, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, especificamente conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como se vê da ata de julgamento publicada em 04/11/2021: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. Com isso, após o julgamento e declarada inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, CLT, não se deve deduzir os valores referentes à sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita venha a receber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, no entender desta magistrada, não houve a declaração de inconstitucionalidade com relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários sucumbenciais, porque o embasamento legal permanece vigente, já que previsto no caput do art. 791-A, da norma consolidada. III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CLEIDSON OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES contra ITS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Ainda considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista julgada procedente em parte, tendo sido o reclamante vencido em parte dos pedidos formulados, fica condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, com acórdão publicado no último dia 03/05/2022, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, especificamente conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como se vê da ata de julgamento publicada em 04/11/2021: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. Com isso, após o julgamento e declarada inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, CLT, não se deve deduzir os valores referentes à sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita venha a receber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, no entender desta magistrada, não houve a declaração de inconstitucionalidade com relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários sucumbenciais, porque o embasamento legal permanece vigente, já que previsto no caput do art. 791-A, da norma consolidada. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Quando da liquidação do julgado, deve ser observada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Quanto ao Imposto de Renda, a apuração deve ser feita mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas da época própria, mediante aplicação progressiva e faixas de isenção, se houver. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDSON OLIVEIRA DOS SANTOS LOPES
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