Paulo Tarso Maciel Filho e outros x Paulo Tarso Maciel Filho e outros
ID: 277398280
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010183-49.2024.5.18.0006
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LANA PATRICIA DA SILVA CORREA
OAB/GO XXXXXX
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LISA FABIANA BARROS FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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TULIO ALVES MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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IURY MARQUES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010183-49.2024.5.18.0006 RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUST…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010183-49.2024.5.18.0006 RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010183-49.2024.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. PAULO TARSO MACIEL FILHO ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO: TULIO ALVES MORAIS ADVOGADA: LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: IURY MARQUES DA SILVA RECORRENTE: 2. REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: LISA FABIANA BARROS FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O juízo de origem reconheceu diferenças de comissões e condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais. Demais pedidos formulados pelo reclamante, como horas extras, adicional de periculosidade e indenizações, foram indeferidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) apurar a existência de diferenças de comissões devidas; (ii) definir a obrigação de pagamento de honorários periciais; (iii) determinar a aplicabilidade de normas coletivas com base no enquadramento sindical; (iv) verificar o direito ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta; (v) analisar a jornada de trabalho quanto às horas extras, intervalos e feriados; (vi) examinar pedidos de indenização por despesas com telefone e veículo; (vii) apurar eventual desconto indevido por aquisição de produtos; (viii) avaliar pedido de reparação por danos morais; e (ix) decidir sobre a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica comprova que a reclamada deixou de pagar ao reclamante diferenças de comissões, sendo a documentação apresentada suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade na produção da prova pericial. 4. A sentença determina corretamente que a reclamada arque com os honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, reduzindo-se o valor fixado para R$ 2.000,00. 5. O enquadramento sindical do autor como "Consultor de Vendas" atrai a aplicação da Súmula 374 do TST, sendo inaplicáveis as normas coletivas juntadas aos autos, pois a reclamada não é representada pela categoria patronal signatária. 6. Não há direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a reclamada é associada à ABIR desde 1990, fazendo jus à suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 nos termos da Portaria 5/2015. 7. A prova testemunhal confirma que a jornada era devidamente registrada e que o reclamante usufruía do intervalo mínimo legal de uma hora, sendo incabível o pagamento de horas extras, intervalares ou relativas a feriados. 8. O reclamante não comprovou efetivamente os gastos com telefone pessoal nem a insuficiência da ajuda de custo recebida para utilização de veículo próprio, atraindo a improcedência dos respectivos pedidos. 9. Inexistem provas de descontos indevidos decorrentes de imposição para aquisição de produtos, tampouco de dano moral ou dano existencial, dada a ausência de submissão a jornada extenuante ou violação de direitos da personalidade. 10. Diante da sucumbência recursal do autor e do parcial provimento ao recurso da reclamada, são majorados, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, de 10% para 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT e art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial que atesta diferenças de comissões deve ser mantida quando baseada em documentação idônea e não infirmada por outros elementos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão que deu causa à perícia. 3. O empregado enquadrado em categoria diferenciada não tem direito à aplicabilidade de normas coletivas firmadas por sindicato que não representa o empregador. 4. A empresa associada à ABIR está dispensada do pagamento do adicional de periculosidade a motociclistas, conforme Portaria MTE nº 5/2015. 5. A prova do cumprimento integral da jornada e da concessão regular de intervalos obsta o deferimento de horas extras e reflexos. 6. A ausência de comprovação dos gastos efetivos afasta a indenização por uso de telefone ou veículo. 7.Não se reconhece dano moral ou existencial sem prova de conduta lesiva e comprometimento dos direitos da personalidade. 8. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é cabível na hipótese de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 93, inciso IX; CLT, artigos 193, parágrafo 4º, 790-B, 791-A; CPC, artigo 85, parágrafo 11; Portaria MTE nº 1.565/2014; Portaria MTE nº 5/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TRT-18, ROT-0010848-63.2023.5.18.0018, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 08.08.2024. RELATÓRIO A sentença (ID. f0c87b8) acolheu parcialmente o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO TARSO MACIEL FILHO contra REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID. e82b0c7) foram conhecidos e rejeitados (ID. fd9e18d). A reclamada e o reclamante interpuseram recursos ordinários (ID. f27e3b7 e ID. 24cc8ff, respectivamente). Apresentadas as contrarrazões (ID. 6a2f9d5 e ID. 94f4e33). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Em preliminar de contrarrazões (ID. 6a2f9d5), a reclamada pleiteia o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o argumento de ausência de fundamentação. Todavia, constata-se que o princípio da dialeticidade foi observado, pois os argumentos lançados no recurso do reclamante são aptos a atacar os fundamentos da sentença, não incidindo, neste caso, o disposto na Súmula 422 do TST. Rejeito a preliminar. Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARMENTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RECLAMADA) Aponta a reclamada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com o indeferimento dos embargos declaratórios opostos, em ofensa às literalidades dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93 IX da Constituição Federal e ofensa à Súmula 459/TST. Assevera que "o simples aclaramento do julgado seria suficiente para afastar a condenação no valor de R$ 710,59, uma vez que a decisão veio calcada em laudo pericial com nítido erro de interpretação de documentos". (ID. f27e3b7). Pois bem. A reclamada opôs embargos declaratórios (ID. e82b0c7) contra a sentença proferida em primeiro grau (ID. f0c87b8), sob o argumento de que as diferenças de comissões se basearam em "laudo pericial nulo e com nítido erro". A sentença que analisou os embargos, rejeitou o pleito (ID. B9c172e) sob o fundamento de que os embargos não se prestam à finalidade de rediscutir matérias já apreciadas. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. Nesse ínterim, ao deferir as diferenças de comissões, extrai-se que a sentença (ID. f0c87b8 - Fl. 110.547) se baseou no laudo pericial jungido aos autos. Ressalta-se que não há nulidade a ser declarada, haja vista a inexistência de manifesto prejuízo (artigo 794 da CLT), já que a mesma discussão aviada nesta preliminar também foi questionada no mérito do recurso, especificamente no tópico "DA CONDENAÇÃO EM COMISSÃO" (ID. f27e3b7 - Fls. 110.595/110.600), o qual será devidamente apreciado. No mais, as alegações da recorrente deixam patente a intenção de ver reanalisadas as provas dos autos, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS/CORRELATAS AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Subleva-se o reclamante da sentença afirmando que "a perícia contábil restou totalmente confusa, bem como que a recorrida pagava as verbas por mera liberalidade e concluiu que não tem diferenças". (ID. 24cc8ff). Defende que "a própria Expert não soube responder se os relatórios/planilhas de vendas são documentos hábeis para confirmar se a recorrida acostou aos autos todas as vendas de produtos realizados pelo recorrente". (ID. 24cc8ff). Diz que "a própria preposta ouvida em juízo informa que os relatórios apresentados nos autos, não demonstram como calcular as comissões do autor, bem como que não era fornecidos documentos 100% para acompanhar as vendas". (ID. 24cc8ff). Requer "a condenação da recorrida nos termos do art. 400, I DO CPC/2015, já que deixou de juntar de todos os documentos/relatórios de vendas a efetivados pelo recorrente, o que impossibilitou o Perito de apontar corretamente a totalidade das comissões e DSR's retidas, devendo, pois, ser reconhecido os valores declinados na exordial". (ID. 24cc8ff). Lado outro, a reclamada também se insurge contra a sentença discorrendo que "em sede de impugnação ao laudo pericial e impugnação ao laudo complementar, demonstrou que a conclusão da Ilustre Perita Judicial estava calcada em equívoco 'erro de interpretação de documentação'". (ID. f27e3b7). Acresce que "demonstrou matematicamente que a conclusão da i. Perita Judicial estava calcada em erro de interpretação dos documentos, não havendo que se falar em quaisquer diferenças pendentes de quitação". (ID. f27e3b7). Pleiteia a reforma da sentença. (ID. f27e3b7). Examino. Com o intento de averiguar a correção do pagamento das comissões, foi realizada prova pericial (ID. ba87acb), esta elucidou que: "(...). 3.3 Análise dos documentos (...). Realizado levantamento nas políticas e regulamentos das comissões, nos relatórios de vendas realizadas, nos relatórios de comissões apuradas, não foi encontrado diferenças nas bases de cálculos que pudessem prejudicar o cálculo das comissões. (...). Realizado levantamento das informações e documentação fornecidas pela Reclamada houve pagamento de valor de comissões inferior ao valor declarado como devido na planilha de comissões fornecida pela Reclamada. (...). 4.2 Quesito do Reclamante - Paulo Tarso Maciel Filho A) Diga o Sr. Perito, se a Reclamada ofertou documentos que abrange todo o período laborado, tanto quanto as metas mensais fixadas, suas alterações, documentos fiscais, demonstrativos de cálculo de comissões demonstrando os percentuais mensais atingidos a cada mês pelo Autor, demonstrativo que comprova que os valores pagos nos contracheques a título de comissão, produtividade, DSR sobre estas parcelas batem com estes relatórios? Positivo. B) Se os documentos juntados confirmam e comprova a correta quitação da produtividade sobre as metas, comissões e vendas realizadas pelo Autor, seja mensalmente, anualmente, produtividade, metas e RSR S, a fim de que seja possível apurar diferenças retidas pela Reclamada, pagas a menor quanto a produtividade e comissões, e verificar a regularidade dos DSR s e demais pedidos constantes da exordial? C) Diga o Sr. Perito, se foram apresentados todos os documentos que alimentam as planilhas, como meta diária ou mensal, batimento dessas metas, volume de vendas no dia? Positivo. D) Caso não tenha sido juntados documentos todos os documentos descritos no item 'A', que este perito informe ao juízo que prejuízo à falta destes documentos trouxeram para os trabalhos periciais? Prejudicado, toda a documentação solicitada foi apresentada. E) Diga o Sr. Perito, se após os vendedores descarregarem suas vendas pelo palmtop estas ficam no sistema de informática da empresa, inclusive é gerado as notas fiscais pelos pedidos gerados eletronicamente nos palmtops? Prejudicado, foge do objeto da perícia. F) Diga o Sr. Perito, se os percentuais das metas de produtividade variavam mês a mês ou se eram fixos, inclusive se existe meta mínima e se há variação de meta dentro de um mesmo mês, bem como se há documentos nos autos que comprova a forma do cálculo das comissões, diferenciações em venda à vista, a prazo e outras? Conforme políticas e regulamentos eram fixadas metas por períodos de em média 12 meses, mas no transcurso de respectivos meses eram lançadas campanhas de premiação e comissões. Nos regulamentos havia fixação de meta mínima. A Reclamada apresentou documentação com apresentação da simulação do cálculo nos autos. G) Diga o Sr. Perito, se a Reclamada apresentou ou será necessária apresentação de documentos solicitados na exordial, tais como: 'PLANILHAS DE VENDAS COM O HISTORICO UTILIZADO PARA APURAR A PRODUTIVIDADEE COMISSÕES, RELATORIOS DE CADERNOS DE VENDAS E COBERTURAS E DEMAIS DOCUMENTOS GERADOS NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA EMPRESA QUE COMPROVE OS REAIS DADOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA CALCULARAS PRODUTIVIDADES PAGAS NOS CONTRACHEQUES' e se tais relatórios/documentos constam todos os produtos comercializados pela Reclamada? A Reclamada apresentou as planilhas de vendas, planilha de comissões, planilhas de inadimplência, políticas e regulamento e notas ficais. H) Diga o Sr. Perito se os relatórios/planilhas de vendas são documentos hábeis para confirmar se a Reclamada acostou aos autos todas as vendas de produtos realizados pelo Autor? Quesito prejudicado. I) Diga o Sr. Perito se para o pagamento da produtividade é necessário atingir 100% do objetivo estipulado e se há pagamento proporcional em alguma situação ou algum período do pacto laboral, no caso do Autor, especialmente diante do fato de que o gerente da empresa confessou na instrução que pagava proporcional para alguns empregados, inclusive se foi ofertada as planilhas de produtividades do início do contrato que eram assinadas pelo próprio vendedor e seu superior? As comissões eram pagas conforme cumprimento das metas estabelecidas pela venda do seguimento de produtos (refrigerante, cervejas...), para cada seguimento era estipulado um percentual, para alguns seguimentos, com no caso do 'Volume Refrigerante LS' caso não fosse atingido a meta 100% não receberia a meta. J) Diga o Sr. Perito se durante o contrato de trabalho houve alteração da forma de apuração da produtividade, ou seja, se em determinado período esta era por produto e posteriormente passou-se a utilizar a apuração por família de produtos, caso seja confirmado, se a alteração trouxe aumento ou dificuldade para o atingimento das metas? As políticas/regulamentos possuíam período de vigência, que poderia várias, pois alguns regulamentavam as métricas de pagamento de comissões promocionais. K) Quais os critérios utilizados pela Reclamada para o pagamento da produtividade por cada produto e da comissão, se foi apresentado as normas internas e se as mesmas eram seguidas e se houve alteração da forma de cálculo desta produtividade e comissão no decorrer do contrato de trabalho? Critérios para pagamento das produtividades e normas internas são expostos nas políticas de comissões e regulamentos anexos nos autos de ID nº 33afd71 até ID nº ea57061, ID nº 94d5dda até ID 1d08c46, bem como, exposto nos extratos de remuneração de ID nº d74c6d9 até ID nº 90e23c1. Referente a alteração da forma de cálculo da produtividade conforme já respondido nos quesitos anteriores, os regulamentos e políticas possuíam prazo de vigência estabelecidos, bem como, durante o transcurso de vigência de um regulamento havia lançamento de outros regulamentos/políticas referente a campanhas promocionais. L) Se há pagamento de percentuais diferenciados para o mesmo produto, de acordo com a quantidade de produto vendido; se a comissão somente é apurada/lançada para pagamento se for atingido o percentual mínimo de 100% de cada produto, ou se não for este o critério, qual a forma utilizada pela Reclamada; Questionamento referente ao pagamento da meta somente se atingisse o percentual de 100% já foi respondido no quesito I. (...). T) Diga o sr. Perito se teve acesso a planilha mensal de pagamento de todos as comissões e premiações, solicitando cópia destes documentos e de relatórios que comprove a veracidade dos lançamentos das planilhas, anexando aos autos tais documentos para as conclusões periciais e as conferencias necessárias pelo juízo e pelo Autor, a fim de demonstrar a existência das diferenças alegadas? A Reclamada forneceu as planilhas de comissões e vendas, presumindo veracidade nos documentos juntados aos autos. U) Diga o perito se foi sonegado a exibição de algum documento e se esta sonegação trouxe prejuízo para a demonstração de diferenças? Não houve sonegação de documentos. (...). 4.3 Quesitos da reclamada - Refrescos Bandeirantes Industria E Comercio LTDA 1. Os consultores de vendas recebem suas comissões com base em valor total de vendas, ou de acordo com metas mensais de volume de produtos vendidos? Com base no valor total das vendas, de acordo com as metas mensais. 2. Quando são contratados os Consultores recebem treinamento sobre as métricas das comissões e demais indicadores de remuneração variável? Sim. 3. Os Consultores recebem e assinam os regulamentos de composição da remuneração variável, ajuda de custo, premiações, campanhas, e demais indicadores de remuneração variável? Sim. 4.Qual a forma de composição da remuneração dos consultores de vendas? Existe algum documento interno da Empresa que regulamenta tais parâmetros? A remuneração do reclamante é composta de salário fixo, comissões, DSR, ajuda de custo, assiduidade e gratificações. 5.Como é calculada a ajuda de custo do Consultor de Vendas? Metodologia de cálculo de ajuda de custo conforme documento de ID nº 9c1f8da. 6.Como é feito o cálculo do pagamento do combustível para o consultor de vendas? Metodologia de cálculo de ajuda de custo conforme documento de ID nº 9c1f8da 7. O Reclamante recebeu e assinou mensalmente documento chamado EXTRATO De REMUNERAÇÃO VARIÁVEL? Sim. 8.Quais as informações contêm o referido documento? No extrato de remuneração variável consta o valor referência, a meta a ser alcançada, o real produzido pelo colaborador, o percentual atingido e o valor a receber. (...). 14. Os valores constantes dos relatórios de comissões conferem com os extratos de vendas realizadas pelo Reclamante durante a vigência do contrato de trabalho? Sim. 15. Os valores efetivamente pagos ao Reclamante pela reclamada, a título de comissões, conferem com os valores constantes das notas fiscais das vendas realizadas pelo Reclamante? Sim. 16.Qual o valor das vendas efetivamente realizadas pelo reclamante durante os últimos cinco anos do contrato de trabalho? Valor total das vendas realizadas por todo o período laborado conforme planilha de vendas apresentada pela Reclamada é de R$4.584.048,40. 17. Qual o valor devido a título de comissões ao reclamante em razão de tais vendas? Pelos 5 anos de labor é devido o valor de R$60.960,43, parte do valor já devidamente pago conforme holerites juntados, saldo remanescente devido de R$1.710,59. (...). 20. As comissões apuradas nos relatórios apresentados pela reclamada conferem com os valores apresentados nos contracheques mês a mês? Sim. 21.Existia um percentual mínimo de vendas a ser atingido para se receber as comissões e o DSR? Sim. 5 CONCLUSÃO DO LAUDO Em atendimento ao estabelecido e nos termos das Normas Brasileira de Contabilidade, realizei as análises periciais demandadas. Com base na metodologia citada no item 2.1 deste laudo, utilizando os documentos anexados aos autos, foram aplicados os procedimentos periciais necessários, em cumprimento ao descrito no NCPC/2015, especialmente aos artigos 466, §2º, e 474. Em decorrência das análises realizados, concluí sob o aspecto exclusivamente técnico e conforme dados relatados nos documentos dos autos, que a documentação apresentada pela reclamada se refere a função desempenhada como consultor de vendas. A remuneração do reclamante era composta de salário fixo, mais comissões, ajuda de custo e gratificações. Para cálculo e aferição das comissões e premiações a Reclamada possuía regulamentos e políticas estabelecendo as diretrizes para pagamento, as quais eram repassadas para o reclamante e devidamente assinadas conforme documentos anexados nos autos. O pagamento das comissões ficava condicionamento ao cumprimento das metas estabelecidas pela Reclamada de valor de vendas dos produtos e grupo de marcas de produtos. Os regulamentos/políticas de comissão possuíam vigência variada, haviam as políticas de comissões com vigência de 12(doze) meses e também havia os regulamentos/políticas com vigência mensais referente as campanhas promocionais e incentivos de vendas com vigência mensais. Conforme tabela apresentada no item 3.3 Análise dos documentos ficou claro uma diferença de comissões entre relatório de comissões e holerite apresentados no valor de R$ 710,59. E com relação a base de calculo dos relatórios de vendas versus a planilha de calculo das comissões não foi encontrado nenhum valor que prejudicasse os cálculos feitos". (grifei) A reclamada impugnou o laudo pericial requerendo a decretação da nulidade, sob o fundamento de que o assistente técnico não foi previamente intimado acerca da data de realização do exame pericial, bem como colacionou o mesmo cálculo aritmético carreado no recurso ordinário com o intuito de rechaçar a diferença encontrada. Por fim, aviou novos quesitos complementares. (ID. 2a0dd2f). Lado outro, o reclamante também demonstrou sua irresignação em face do laudo pericial defendendo que houve contradição, além de reafirmar a ausência da documentação necessária para o deslinde da controvérsia indicando quesitos complementares (ID. e41af98). No laudo pericial complementar (ID. ae70036), a Perita descreveu que: "(...). 1.1 Quesitos Suplementares da Reclamante 1. Diga a Sra. Perita como é possível atribuir veracidade aos dados dos documentos fornecidos pela reclamada em diligência sem ao menos chocar/analisar os documentos fiscais (notas fiscais) a fim de verificar que nas referidas planilhas contém todas as vendas do autor, especialmente diante do fato contraditório de que apresenta valores de RV diversos para empregados no setor e segmento de venda? R: Não se trata de objeto da perícia atestar veracidade de documentação, mas sim pelo princípio da boa-fé processual, acredita que a documentação juntada nos autos pelas partes seja fidedigna para avaliação e elaboração do laudo. Realizado levantamento nas políticas e regulamentos das comissões, nos relatórios de vendas realizadas, nos relatórios de comissões apuradas, não foi encontrado diferenças nas bases de cálculos que pudessem prejudicar o cálculo das comissões. (...). 8. Diga a Sra. Perita se foram apresentados os documentos de forma completa durante todo o período laborado? Caso a resposta seja negativa, a perícia restou prejudicada quanto ao período sem os documentos de forma completa? R: Sim, a documentação juntada trata do período laborado pelo Reclamante. (...). 10. Diga a senhora perita, conforme a reclamada apenas apresentou os relatórios mensais, requer que a Expert esclareça ao juízo que a falta de relatórios durante todo período deixou a perícia prejudicada? R: Quesito prejudicado, conforme já tratado no laudo e resposta anteriores as planilhas apresentadas se referem a todo o período laborado pelo Reclamante. 12. Diga Sra. Perita se a falta da juntada dos relatórios diários, restou a perícia prejudicada no aspecto de chegar aos reais valores a título de comissões e DSR's? R: Conforme já exposto, realizando comparação entre notas fiscais, relatório de vendas, planilha de cálculo das comissões não foi encontrado divergência de valores base de cálculo das comissões. (...). 2 DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA - ID 2A0DD2F 1. Queira a Sra. Perita informar se as diligências periciais foram informadas aos assistentes técnicos e realizadas com o conhecimento dos mesmos? Em caso de resposta negativa, porquê? R: Não houve diligências periciais, pois a pericia contábil tem como base verificar documentação juntado no processo, não havendo necessidade de diligências. 2. Queira a Sra. Perita informar se a conclusão pericial considerou o documento id ccc48ef, página 1014 como sendo referente ao último mês de trabalho do reclamante? R: Sim, pois o último dia e mês de labor foi 01/02/2023 e o documento de ID ccc48ef se refere as notas fiscais emitidas no mês 01/2023, mas que o mês crédito foi 02/2023. 3. Queira a Sra. Perita informar a data do documento de id ccc48ef página 1014? R: O documento traz data referência 01/2023, data mês de crédito 02/2023, após planilha traz uma data como parecendo da emissão do relatório de 01/02//2023 e no final do documento consta nota com a observação de que as informações do relatório são referentes as notas emitidas no mês 01/2023. 4. Queira a Sra. Perita informar a data do documento id ccc48ef página 1014 abaixo colacionado, bem como se na referida data o reclamante mantinha contrato ativo com a reclamada. R: Referente as datas já foi objeto de resposta no quesito anterior. Pela data que indica ser a de emissão do relatório dia 01/02/2023, foi o último dia de labor na Reclamada. 5. Queira a Sra. Perita esclarecer se as comissões pagas na rescisão estão de acordo com o documento ID ccc48ef página 1014? R: Pelos documentos juntados nos autos sim. 6. Queira a Sra. Perita esclarecer se o pagamento das comissões observa o critério do mês vencido. R: Sim segue esse critério. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Não havendo retificações ou complementações no Laudo Pericial apresentado no Id ba87acb de 14/06/2024, exceto quanto aos QUESITOS COMPLEMENTARES formulados pela reclamante, que se faz respondidos acima". (grifei) Ora, diversamente do que sustenta o reclamante, a Expert foi clara ao discorrer que não houve sonegação de documentos por parte da reclamada, a qual apresentou relatórios de vendas, de comissões apuradas e de notas fiscais, os quais possibilitaram a confecção do parecer técnico. Ressalta-se que, consoante o depoimento do preposto da reclamada abaixo transcrito, não houve confissão no que tange à desinformação do obreiro quanto ao cálculo da remuneração variável: "(...); as comissões são pagas de acordo com os percentuais estabelecidos para cada mercadoria, não há um percentual geral; os percentuais das comissões não variam todo mês; o reclamante não tem que produzir relatório diário das vendas, esclarecendo que o aplicativo gera os dados necessários para a empresa; (...)". (ID. 397c322). Da mesma maneira, não há nulidade a ser declarada, haja vista que não houve diligência pericial (resposta ao quesito suplementar n° 1 da reclamada), sendo que o laudo pericial se baseou nos documentos juntados aos autos. Nesse ínterim, não havia que se falar em prévia intimação dos assistentes técnicos, verificando-se que houve o respeito quanto a abertura de prazo para juntada dos documentos, a indicação de quesitos e a manifestação acerca do laudo apresentado. Acresça-se que, mesmo com os cálculos jungidos pela acionada na impugnação ao laudo pericial e repetidos no recurso em apreço, houve a manutenção da conclusão prolatada, segundo a qual são devidas diferenças a título de comissão ao reclamante. Frisa-se que, no item 3.3 do exame pericial, não há esclarecimento acerca da majoração dos valores se referirem ao cálculo do DSR. Por fim, no laudo pericial complementar, a Perita esclarece que o cálculo das comissões quanto ao mês de fevereiro de 2023 se baseou na produção do obreiro de janeiro/2023, reafirmando que o pagamento ocorria no mês vencido. Portanto, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão pericial, não há amparo no pedido das partes concernentes à reforma da sentença. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIA REMANESCENTE) HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a exclusão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a minoração ao montante de R$1.000,00 (um mil reais). (ID. f27e3b7). Aprecio. Mantida sentença quanto à obrigação de pagamento de diferenças de comissões, por corolário, a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, devendo responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em conformidade com os precedentes desta Turma, reduzo o montante dos honorários periciais de R$5.000,00 para R$2.000,00. Dou parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) ENQUADRAMENTO SINDICAL Diz o reclamante que "laborou como consultor de vendas, sendo que a recorrida atua na produção e venda de bebidas, conforme consta do contrato social presente nos autos. Ramo de atuação que se encontra representado pelo SINDVENDAS, conforme preceitua as Leis 3.207/57 e 6.224/75". (ID. 24cc8ff). Suscita que "não há dúvidas de que as Leis 3.207/57 e 6.224/75 devem ser aplicadas ao caso concreto posto em juízo, e tais instrumentos legais impõem o enquadramento do reclamante em categoria diferenciada e aplicação das CCT's do SINDVENDAS x SINDITADO ATACADISTA DE GOIAS, mais benéfica a categoria do autor posto que é fruto da negociação coletiva e leva em conta condições especificas referentes a profissão que não foram contempladas no instrumento defendido pela reclamada". (ID. 24cc8ff). Requer "seja reformada a sentença para a aplicação das CCT's SINDIVENDAS com o SINDITADO ATACADISTA DE GOIAS e ainda condenada a recorrida ao pagamento do quilômetro rodado, reajustes salariais, multas convencionais e demais pedidos da inicial relativos a aplicação das CCT´s requeridas". (ID. 24cc8ff). Aprecio. De início, cumpre ressaltar que os documentos exibidos pela própria reclamada revelam que o reclamante, na função de consultor de vendas ("Vendedor em Comércio Atacadista - CBO n° 5211-05), pertencia à categoria representada pelo SINDIVENDAS. É o que se extrai da ficha funcional (ID. 7d04d63). De qualquer modo, não há consenso entre as partes quanto à representação sindical da reclamada e, por consequência, quanto às normas coletivas aplicáveis. Conforme contrato social da reclamada, seu objetivo é "fabricar, envasar, comercializar bebidas e refrigerantes em geral, (...) além da compra e venda de matérias-primas". A ficha do CNPJ (ID. 0187cd9) descreve, como atividade econômica principal, a "Fabricação de refrigerantes (11.22-4-01)" e as seguintes atividades econômicas secundárias: "10.33-3-2 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados"; "10.99-6-99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente"; e "11.22-4-03 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, excetos refrescos de frutas". A função exercida pelo reclamante como "Consultor de Vendas" enquadra-se em categoria diferenciada, razão pela qual, nos termos da Súmula 374 do TST, esse empregado não tem direito às vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Logo, não se aplicam aos autos as normas coletivas firmadas entre o SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS e SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO (ID's. 0a2498b; 3e7a32f; 7ef81f9; 0fa30e7; 9c961cc; 88c7ba8), colacionadas aos autos pelo reclamante, haja vista que a empresa reclamada não está representada pela categoria patronal. Frisa-se que esta conclusão se extrai da atividade principal da reclamada ("Fabricação de refrigerantes - 11.22-4-01) não se enquadrando como uma empresa atacadista como pretende o reclamante. Aliás, foi reconhecida a inaplicabilidade da norma coletiva firmada entre o SINDIVENDAS e o Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás no ROT-0010848-63.2023.5.18.0018 de minha relatoria julgado por esta Turma em 08/08/2024 envolvendo a mesma reclamada. Por consequência, são indevidos os pleitos de pagamento de quilômetro rodado, reajuste salarial, multas convencionais e demais pedidos com base na aplicação dessa norma coletiva. Assim, mantenho a sentença que reconheceu a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pelo reclamante. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS Argui o reclamante que "em média, das 07h00hs às 20h00hs, sendo que não podia desligar o celular funcional após a saída da empresa no final do dia, pois era obrigado a atendê-lo e resolver todas as pendências de entrega, sob pena de advertência, os sábados era obrigatório o comparecimento nas reuniões na empresa, inclusive para lançamento de produtos, treinamento e outros, em média das 8:00hs às 17:00hs, também com 30 minutos de intervalo". (ID. 24cc8ff). Assevera que "ora Excelências não foi apresentado nos autos nenhum cartão de ponto de forma manual, o que por si só já deixa claro a imprestabilidade dos controles de jornada juntados aos autos". (ID. 24cc8ff). Afirma que "gozava, em média, 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e refeição, contrariando o disposto do artigo 71, 'caput', da CLT e Sumula, do TST, que enseja o pagamento de uma hora extra/dia". (ID. 24cc8ff). Pleiteia "a reforma da r. sentença para que seja condenada a recorrida ao pagamento das horas extras, feriados em dobro e intervalo intrajornada suprimido". (ID. 24cc8ff). Sem razão. Verifica-se que o recurso interposto pelo reclamante é incapaz de infirmar os fundamentos enlaçados na sentença, os quais adoto como razões de decidir por medida de economia e de celeridade processual (ID. f0c87b8): "JORNADA DE TRABALHO (...). De início, é necessário dizer que a reclamada reconhece que controlava a jornada por meio de cartão de ponto e afirma que as horas extras foram lançadas no banco de horas, ou seja, havia controle de jornada e havia jornada em horas extras. Por isso, não há falar em impossibilidade de controle de jornada e aplicação do art. 62, incisos I e II, da CLT. O autor impugnou (fl. 54.933) os Apontamento Manuais (AM) e Espelhos de Ponto juntados pela reclamada às fls. 689 a 703 e 830 a 930, alegando que 'a jornada registrada não é a real jornada exercida pelo reclamante, haja vista que ao final da jornada não podia desligar o celular pessoal, após a saída da empresa e registro do ponto, pois era obrigado a continuar trabalhando e resolver todas as pendências da Rota, especialmente problemas com a entrega'. Disse que os apontamentos manuais 'não servem para meios de prova, inclusive em sua grande maioria, estão com horários em falta e não registram a real jornada'. Portanto, o autor não questiona a veracidade dos registros de ponto e sim a abrangência ou incompletude deles, dizendo que havia trabalho após o encerramento da jornada no sistema de registro de ponto, seja porque não teria podido desligar o celular pessoal após o registro do ponto de saída, seja porque teria sido obrigado a resolver pendências da rota de vendas, especialmente problemas com a entrega. Foram recebidos como provas emprestadas os depoimentos das testemunhas FRANCISCO KLEBER MORAIS LIMA e MIRIELE OLIVEIRA DE SENA DOS SANTOS REIS, colhidos nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018 e RT 0011642-14.2023.5.18.0009 respectivamente; REINALDO ROSA CRUZ e DIOGO PAULA MITROVICHE, colhido nos autos da RT 0011642-14.2023.5.18.0009 WELTON DA SILVA SOUZA colhido nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018. Seguem os depoimentos: Francisco Kleber Morais Lima Perguntas do Juízo: 1- que trabalhou na reclamada de 2017 a agosto de 2021, inicialmente como repositor, sendo promovido por volta de 2018/ 2019 a consultor de vendas; 2- que, mostrado o documento de ID. 89d96f0 (fl. 642 do pdf completo dos autos), por amostragem, o depoente informa que apenas o horário de início da jornada constava corretamente nos documentos; 3- que, em média, como repositor, o depoente trabalhava em todos os sábados do mês, das 07:40 às 12:00 e, como consultor de vendas, o depoente trabalhava, em média, 3 sábados no mês, das 07:30 às 14:00; 4- que trabalhava em feriados, exceto natal, ano novo e sábado da paixão, sendo que trabalhava das 07:30 às 14:00; 5- que, como repositor, encerrava sua jornada às 19:00 e, como consultor de vendas, encerrava sua jornada até às 20:30/21:00, em média; 6- que, por vezes, laborou, quando precisava acompanhar as rotas noturnas, até as 22:00, por cerca de duas/três vezes na semana; 7- que, como repositor, fazia suas refeições externamente, em 40 minutos; já como consultor de vendas, fazia sua refeição em 30 minutos, exceto em duas vezes na semana, quando usufruía 40 minutos; 8- que nunca conseguiu fazer uma hora de intervalo intrajornada; 9- que recebeu celular da reclamada, mas não era permitido fazer ligações para qualquer operadora; 10- que, por vezes, o depoente utilizava seu aparelho celular, em média de 2 a 3 vezes na semana, gastando cerca de R$10,00 por mês, com as ligações, o que ocorreu apenas no período em que era consultor de vendas; 11- que conheceu o reclamante; 12- que chegou a trabalhar nas mesmas rotas que o reclamante; 13- que o disposto nos itens 2 a 8 se aplicam ao reclamante; 14- que a utilização, pelo reclamante, do seu telefone pessoal, ocorreu tão só no período em que trabalhou como consultor de vendas, acreditando que se aplica ao reclamante o disposto no item 10; Perguntas do reclamante: 15- que ocorria de ter que enviar pedidos manualmente, via WhatsApp, para o seu supervisor, quando os pedidos eram feitos após o travamento do aplicativo; Perguntas da reclamada: Nada mais. Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis Depoimento: 'que foi vendedora e repositora não reclamada, no período de 2021, como repositora por 6 meses e depois passou a vendedora, em agosto de 2022; que saiu da reclamada em Maio de 2023. Perguntas do reclamante: que trabalhava das 8 horas às 17:40h, porém tinha que fazer pesquisas e visitar lojas; que variava muito o término da jornada; que já chegou a fazer pesquisa até às 19 horas; que não havia limite de horário para acompanhamento e entregas; que realizava o acompanhamento todos os dias; que geralmente esse acompanhamento ia até às 20 horas; que participava do grupo de WhatsApp da empresa; que neste grupo era colocado questões de meta, ação, ofertas e promoções da semana; que aos sábados e feriados havia entrega de mercadorias; que deveria acompanhar as entregas até o término, independente do horário, mesmo em feriados; que havia punição por devolução de mercadoria, como advertência e ameaça de ser demitido; que fazia suas refeições na rua, em aproximadamente 30 minutos; que para encontrar restaurante demorava aproximadamente 15 minutos; que até o pedido de sua alimentação chegar demorava aproximadamente 5 minutos; que para consumir sua alimentação gastava 20 minutos; que para voltar para a rota gastava mais 15 minutos; que durante esse intervalo havia contato com o Supervisor/Gerente; que geralmente na hora do almoço o supervisor encontrava com alguns vendedores, passando relatório; que o supervisor da depoente era diferente do supervisor do reclamante; que se houvesse 'ruptura' durante o mês, não havia pagamento de premiação; que não havia de específico para lançamento de metas; que após lançadas as metas não havia alteração destas; que havia reserva de produtos para grandes redes; que isto prejudicava os vendedores; que a reserva era de produtos em geral; que havia relatório proporcional, não sabendo se havia batido a meta ou não; que a depoente não entendia os cálculos do pagamento de comissões e prêmios; que a reclamada não pagava combustível para o retorno aos clientes; que havia telefone corporativo; que a depoente não utilizava o telefone pessoal, mas apenas o corporativo; que o telefone corporativo ficava bloqueado após as 17:40h apenas para vendas; que para acesso ao WhatsApp e ligações não ficava bloqueado. Perguntas da reclamada: que pesquisa e merchandising não fazem parte da rotina do vendedor; que havia pesquisadores mas a empresa mandou os pesquisadores embora e passaram a ter que fazer este trabalho; que isto ocorreu no final do ano de 2022; que a empresa exigia o retorno presencial no cliente, por isso não podia fazer a venda por celular; que só faz a venda por celular quando chega no cliente e o cliente não está; que o Pocket bloqueava uma hora e quinze minutos no horário de almoço e a depoente tinha que bloquear o Pocket quando estava na venda; que cada supervisor administrava cinco vendedores; que os vendedores recebem o documento de folhas fls. 876 mensalmente, juntamente com um CD com todas as notas fiscais; que constava do caderno de vendas a quantidade de vendas para bater a meta; que passou por treinamento de integração; que neste treinamento não foi falado sobre os cálculos de premiação e etc; que não é informado pelos Supervisores os cálculos das premiações; que recebia com frequência ligações após às 18 horas da logística; que praticamente todos os dias recebia estas ligações da logística. Nada mais'. Reinaldo Rosa Cruz Depoimento: 'que trabalha para a reclamada desde 2017, sempre na função de consultor de vendas; que o seu supervisor era diferente do supervisor do reclamante; que as rotas do depoente eram diferentes das do reclamante. Perguntas da reclamada: que o Pocket bloqueia no horário de almoço no horário das 12 horas às 13:30h e no final do dia às 17 horas, ele trava; que até às 17:40h pode ser digitado os pedidos; que se o pedido estiver sendo digitado o Pocket não bloqueia; que no horário em que o Pocket está bloqueado não é possível consultar valores de produtos; que casualmente pode ocorrer atendimento/ligação a algum cliente no horário de almoço; que isto pode ocorrer uma vez por semana e no máximo duas por semana; que essas ligações demoram no máximo 3 minutos; que o depoente não atende ligação após às 18 horas e abre o sistema na empresa após às 8 horas; que poderia gozar do intervalo sem prejuízo do cumprimento da rota; que antes do fim da jornada pode terminar a rota por telefone; que não há punição quando se faz pedidos por telefone; que o Infocom é o sistema que o Supervisor usa para lançar os pedidos e este bloqueio às 18 horas; que o consultor não trabalha em feriados; que quando é véspera de feriado o vendedor faz a antecipação no sábado; que o depoente bate o ponto na reclamada no início da jornada e no final do expediente encerra-se pelo Pocket; que quando faz a venda é rotina também o merchandising e a pesquisa, no mesmo ato; que nunca precisou utilizar o seu telefone pessoal; que recebe mensalmente o cartão de ponto para conferir e assinar; que até hoje não teve problemas com registro de horários sua jornada; que passou pelo treinamento integração; que na integração recebeu informações sobre a composição da remuneração variável, das premiações; que tudo é repassado nesta integração; que é pago R$0,38 por quilômetro rodado; que pelo consumo da moto do depoente é suficiente para a gasolina e o desgaste do veículo; que os indicadores da composição são volume de vendas de refrigerante, de água, de suco, de cerveja e tem o item de 'performance' variável; que começam a receber a partir de 70% e pagam até 130% sobre as metas; que pode haver prejuízo quando tem ruptura; que pode-se trabalhar com outro item além do que sofreu a ruptura; que no caso do depoente não houve prejuízo com ruptura; que as premiações são pagas por campanha e também mensalmente; que todo mês recebe extrato de remuneração variável; que recebe o caderno de vendas pelo supervisor todos os dias, onde pode acompanhar a venda do dia e meta mensal, bem como informações necessárias. Perguntas do reclamante: que o depoente tem como supervisor o Sr Marcos Belém Avelar; que demonstrado o documento de ID 40b9568 (Fls.: 116) o depoente informou que poderia receber mensagens após às 18 horas mas o depoente não respondia; que não havia reserva de mercado, ao que sabe o depoente; que não houve alteração dos 70%; que houve demissão dos pesquisadores e os vendedores passaram a realizar as pesquisas; que o depoente não retorna ao cliente e resolve por telefone; que é obrigação do vendedor conferir vasilhames para não haver retorno; que confiava nos clientes e mandava os vasilhames; que o sistema de logística calcula o valor pago a título de combustível. Nada mais'. Diogo Paula Mitroviche 'que precisa acessar o Pocket para realizar as vendas no horário das 8 horas às 12 horas e das 13:30h até às 17:40h; que se estiver lançando pedido antes das 17:40h o depoente pode efetivar a venda pois o Pocket se encerra às 18 horas; que após às 18 horas o depoente desliga o seu telefone; que não há advertência em caso do reclamante não responder mensagens após às 18 horas; que no ato da venda o depoente faz a pesquisa e o merchandising; que fazer o intervalo das 12 horas às 13:30h não prejudica a sua rota; que antes do horário de bloqueio do Pocket, pode terminar de atender os clientes por telefone; que o Pocket bloqueia às 17:40 horas e o Infocom às 18 horas; que recebe mensalmente extrato de remuneração variável de fls. 876 (ID da01dc5); que passou pelo treinamento chamado integração quando de sua admissão, de segunda a quinta-feira, na época; que nas reuniões matinais é informado sobre remuneração variável, premiações etc; que essas reuniões matinais são diárias de segunda a sexta-feira, onde são repassados os cálculos das comissões e premiações, ficando disponível também em cima da mesa; que recebe mensalmente CD com as notas fiscais emitidas; que tinha acesso diário ao caderno de vendas, nas reuniões matinais; que o gerente passa no painel as premiações; que quando trabalha aos sábados registra sua jornada na parte da manhã, na empresa e encerra sua jornada registrando no Pocket; que os dados móveis fornecidos para reclamadas são suficientes ao depoente. Perguntas do reclamante: que ruptura de produto ocorre quando está faltando mercadoria no estoque; que se não bateram 70% não recebem a premiação; que fazia parte de grupo de WhatsApp de gerentes e supervisores, onde eram repassadas informações como metas, incentivos, premiações; que problemas com entrega eram colocadas no grupo para tentativa de solução; que a reclamada tem rota noturna; que a reclamada não faz entregas em sábados e feriados, porém quando há entregas aos sábados, a empresa avisa que terá entrega; que acompanha as entregas; que não trabalhou em rota de grandes redes; que não tem conhecimento sobre reserva de produtos para grandes redes; que a reclamada paga para poder ir uma vez ao cliente e depois desta primeira ida o depoente pode terminar a venda por telefone; que se houver problema na entrega é comunicado ao supervisor; que não é punido por problemas na entrega. Nada mais'. Welton da Silva Souza Perguntas do Juízo: 1- que trabalha na reclamada desde 16/07/2018, inicialmente como repositor, depois como consultor e, finalmente, como supervisor, tendo sido promovido em agosto de 2022; 2- que, mostrado o documento de ID. 89d96f0 (fl. 648 do pdf completo dos autos), o depoente afirma que ele retrata os dias trabalhados e o início e o término da jornada de trabalho corretamente; 3- que, como repositor, trabalhava em todos os sábados, salvo engano das 07:00 às 16:40, com duas horas de intervalo; como consultor, trabalhava, em média, aos sábados, quando durante a semana havia feriados, ou quando o fechamento do mês coincidia com o sábado, laborando das 08:00 às 14:00 ou das 08:00 às 16:00, com intervalo de uma hora e doze minutos, na época em que trabalhou como consultor, pois, atualmente, é de 01:30 o intervalo; 4- que, como consultor, não enviava para o supervisor, relatório ou pedido de vendas, pela, após às 18:00, e como supervisor, WhatsApp não recebe mensagens por WhatsApp, com relatórios ou pedido de vendas, após às 18:00; 5- que, como repositor, não trabalhava em feriados e, como consultor, não trabalha em feriados, mas trabalhava aos sábados, conforme mencionado no item 3; 6- que, como consultor de vendas, o depoente não teve clientes em rota noturna; 7- que mesmo que o consultor tenha cliente rota noturna, não há alteração na jornada de trabalho dele; 8- que, o reclamante, como consultor, trabalhava das 08:00 às 18:00, não se recordando se o intervalo intrajornada do reclamante era de 01:12 ou de 01:30; 9- que, nos últimos 10 dias do contrato do reclamante, o depoente foi seu supervisor; 10- que o depoente acompanhava o intervalo intrajornada do reclamante no período mencionado no item 9, o reclamante o fruía das 12:00 às 13:12; 11- que não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, quando ele ativou-se como repositor; 12- que nunca utilizou seu celular pessoal para o trabalho; 13- que o plano utilizado pelo depoente, como repositor e como consultor, incluía ligações para outras operadoras; 14- que não sabe informar se o reclamante utilizava seu celular pessoal, bem como não sabe informar se o reclamante tinha que custear ligações para clientes; Perguntas da reclamada: 15- que o plano fornecido pela reclamada, e utilizado pelo depoente não tinha limites; 16- que, quando trabalhava aos sábados e em feriados, registrava o ponto; 17- que, na época em que o depoente trabalhou com o reclamante, o supervisor recebia pedidos no WhatsApp após as 18:00; Perguntas do reclamante: 18- que esclarece que acompanha o intervalo intrajornada do consultor de vendas pelo sistema, e conforme pedidos enviados; 19- que, normalmente, o cliente não entra em contato com o consultor, mas não sabe precisar se o cliente entrava em contato com o reclamante. Nada mais. Dos depoimentos transcritos acima extraio as seguintes conclusões: 1. O registro de ponto é fidedigno e a jornada do autor se encerrava quando o sistema de vendas era bloqueado, havendo pequenas variações nesse horário; 2. Todas as testemunhas confirmaram que tanto o 'pocket' quanto o celular era bloqueados por volta das 17h30min, quando não mais era possível realizar vendas; 3. O reclamante não fazia rota noturna; 4. O acompanhamento das entregas não era uma atividade constante e efetiva. O que se pode inferir dos depoimentos é os consultores podem, eventualmente, quando há problemas nas entregas, serem contactados por telefone para resolver algum problema, mas não tinham prova de que ficavam efetivamente à disposição da empresa ou em efetiva atividade após o encerramento da jornada; 5. A testemunha Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis declarou que trabalhava das 8 horas às 17:40h embora tenha dito de forma contraditória que já chegou a fazer pesquisa até às 19h e que realizava acompanhamento de entregas até às 20h horas; 6. Segundo Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis ela fazia suas refeições na rua, em aproximadamente 30 minutos, acrescentando que, para encontrar um restaurante demorava aproximadamente 15 minutos, para receber o almoço demorava aproximadamente 5 minutos, para tomar a refeição gastava 20 minutos e, por fim, para voltar para a rota gastava mais 15 minutos. A resposta da testemunha confirma que ela e os demais consultores de vendas efetivamente tinham o intervalo de 01 hora; 7. Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis confirmou também que o telefone corporativo ficava bloqueado para as vendas após às 17h40min e que Pocket ficava bloqueado por uma hora e quinze minutos no horário de almoço; 8. A testemunha Reinaldo Rosa Cruz também declarou que o pocket bloqueia no horário de almoço das 12h às 13h30min e que no final do dia às 17 horas, o pocket trava, mas que até às 17h40min podem ser digitados os pedidos; 9. Segundo Reinaldo Rosa Cruz, casualmente pode ocorrer atendimento/ligação a algum cliente no horário de almoço, mas que isto pode ocorrer uma vez por semana e no máximo duas por semana e que essas ligações demoram no máximo 3 minutos. Da resposta se extrai que se trata de algo eventual, mas que não é possível fazer vendas no horário do intervalo; 10. Reinaldo Rosa Cruz disse também que não atende ligações após às 18h e abre o sistema na empresa após às 8h. Acrescentou que o consultor não trabalha em feriados e que nunca precisou utilizar o seu telefone pessoal no trabalho; 11. Por fim, a testemunha Diogo Paula Mitroviche confirmou que precisa acessar o Pocket para realizar as vendas no horário das 8 horas às 12h e das 13h30min até às 17h40min. Disse que após às 18h desliga o seu telefone; 12. A testemunha Welton da Silva Souza declarou que, como consultor, trabalhava das 08h às 18h e confirmou que a jornada era inteiramente registrada, acrescentando que registrava o ponto inclusive aos sábados e feriados; 13. Sobre o telefone celular, Welton da Silva Souza declarou que o plano utilizado incluía ligações para outras operadoras e que não tinha limites de ligações. Assim, restou provado que a jornada de trabalho foi integralmente registrada, inclusive aos sábados e feriados, e as horas extras foram pagas ou compensadas. Bem assim, ficou provado que o autor gozou o intervalo mínimo de 01 hora. Por essas razões, indefiro os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aos sábados e feriados, e também de horas intervalares (intervalo intrajornada)". (grifei) Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diz o reclamante que "diferente do entendimento do MMº Juiz sentenciante o uso da motocicleta é indispensável para a realização das atividades" e que "foi inclusive acordado entre as partes que houvesse a realização das funções de motocicleta". (ID. 24cc8ff). Relata que "a preposta da recorrida afirmou que o recorrente realizava de 20 a 25 clientes por dia, o que inviabiliza fazer a rota de transporte publico conforme entendimento do MMº Juiz sentenciante". (ID. 24cc8ff). Requer "seja reformada a r. sentença para condenar a recorrida ao pagamento do devido adicional de periculosidade, bem como, os devidos reflexos legais". (ID. 24cc8ff). Aprecio. A Lei 12.997, de 18/6/2014, acrescentou ao artigo 193 da CLT o parágrafo 4º, o qual prescreve que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O aludido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014 (DOU de 14/10/2014), que aprovou o Anexo 5 da NR-16, cujo item 1 dispõe que "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Prosseguindo, por meio da Portaria 5/2015 o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos Confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - Confenar. No caso, a reclamada juntou declaração que comprova ela é associada da Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR desde 27/04/1990 (ID. 928e264). Comprovada a condição de associada à ABIR, não há falar na concessão de adicional de periculosidade, ante a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 com relação à reclamada, a partir da vigência da Portaria 5/2015, publicada no Diário Oficial da União em 08/01/2015. Sobre a matéria transcrevo o seguinte aresto deste Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014 PARA EMPRESAS FILIADAS À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. Não sendo a Lei nº 12.997/2014, que incluiu o § 4º ao artigo 193 da CLT, autoaplicável e tendo sido suspensos os efeitos da Portaria 1.565/2014, que regulamentava referido dispositivo legal, para empresas filiadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas, depois da mencionada suspensão, o empregado que trabalhava em motocicleta para empresa dessa natureza não merece adicional de periculosidade. Recurso conhecido e provido". (RO-0010444-55.2016.5.18.0083, Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, julgado em 25/7/2018). Assim, resta mantida a sentença, valendo ressaltar que o reclamante foi admitido em 10/12/2018. Nego provimento. INDENIZAÇÃO DE GASTOS COM TELEFONE Diz o reclamante que "a prova oral comprovou que havia a necessidade de utilização do celular pessoal, bem como gastos". (ID. 24cc8ff). Requer "a reforma da r. sentença para condenar a recorrida a restituição dos valores gastos com telefone". (ID. 24cc8ff). Pois bem. Incontroverso o fornecimento de telefone por parte da reclamada ao autor como relatado pelo preposto da reclamada na audiência de instrução (ID. 397c322). Foram recebidos como provas emprestadas os depoimentos das testemunhas FRANCISCO KLEBER MORAIS LIMA e MIRIELE OLIVEIRA DE SENA DOS SANTOS REIS, colhidos nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018 e RT 0011642-14.2023.5.18.0009 respectivamente; REINALDO ROSA CRUZ e DIOGO PAULA MITROVICHE, colhido nos autos da RT 0011642-14.2023.5.18.0009 WELTON DA SILVA SOUZA colhido nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018. No que tange ao gasto com telefone, os depoimentos revelaram que: Francisco Kleber Morais Lima "Perguntas do Juízo: 1- que trabalhou na reclamada de 2017 a agosto de 2021, inicialmente como repositor, sendo promovido por volta de 2018/2019 a consultor de vendas; 2- que, mostrado o documento de ID. 89d96f0 (fl. 642 do pdf completo dos autos), por amostragem, o depoente informa que apenas o horário de início da jornada constava corretamente nos documentos; 3- que, em média, como repositor, o depoente trabalhava em todos os sábados do mês, das 07:40 às 12:00 e, como consultor de vendas, o depoente trabalhava, em média, 3 sábados no mês, das 07:30 às 14:00; 4- que trabalhava em feriados, exceto natal, ano novo e sábado da paixão, sendo que trabalhava das 07:30 às 14:00; 5- que, como repositor, encerrava sua jornada às 19:00 e, como consultor de vendas, encerrava sua jornada até às 20:30/21:00, em média; 6- que, por vezes, laborou, quando precisava acompanhar as rotas noturnas, até as 22:00, por cerca de duas/três vezes na semana; 7- que, como repositor, fazia suas refeições externamente, em 40 minutos; já como consultor de vendas, fazia sua refeição em 30 minutos, exceto em duas vezes na semana, quando usufruía 40 minutos; 8- que nunca conseguiu fazer uma hora de intervalo intrajornada; 9- que recebeu celular da reclamada, mas não era permitido fazer ligações para qualquer operadora; 10- que, por vezes, o depoente utilizava seu aparelho celular, em média de 2 a 3 vezes na semana, gastando cerca de R$10,00 por mês, com as ligações, o que ocorreu apenas no período em que era consultor de vendas; 11- que conheceu o reclamante; 12- que chegou a trabalhar nas mesmas rotas que o reclamante; 13- que o disposto nos itens 2 a 8 se aplicam ao reclamante; 14- que a utilização, pelo reclamante, do seu telefone pessoal, ocorreu tão só no período em que trabalhou como consultor de vendas, acreditando que se aplica ao reclamante o disposto no item 10; Perguntas do reclamante: 15- que ocorria de ter que enviar pedidos manualmente, via WhatsApp, para o seu supervisor, quando os pedidos eram feitos após o travamento do aplicativo; Perguntas da reclamada: Nada mais". (grifei) Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis "Depoimento: que foi vendedora e repositora não reclamada, no período de 2021, como repositora por 6 meses e depois passou a vendedora, em agosto de 2022; que saiu da reclamada em Maio de 2023. Perguntas do reclamante: que trabalhava das 8 horas às 17:40h, porém tinha que fazer pesquisas e visitar lojas; que variava muito o término da jornada; que já chegou a fazer pesquisa até às 19 horas; que não havia limite de horário para acompanhamento e entregas; que realizava o acompanhamento todos os dias; que geralmente esse acompanhamento ia até às 20 horas; que participava do grupo de WhatsApp da empresa; que neste grupo era colocado questões de meta, ação, ofertas e promoções da semana; que aos sábados e feriados havia entrega de mercadorias; que deveria acompanhar as entregas até o término, independente do horário, mesmo em feriados; que havia punição por devolução de mercadoria, como advertência e ameaça de ser demitido; que fazia suas refeições na rua, em aproximadamente 30 minutos; que para encontrar restaurante demorava aproximadamente 15 minutos; que até o pedido de sua alimentação chegar demorava aproximadamente 5 minutos; que para consumir sua alimentação gastava 20 minutos; que para voltar para a rota gastava mais 15 minutos; que durante esse intervalo havia contato com o Supervisor/Gerente; que geralmente na hora do almoço o supervisor encontrava com alguns vendedores, passando relatório; que o supervisor da depoente era diferente do supervisor do reclamante; que se houvesse 'ruptura' durante o mês, não havia pagamento de premiação; que não havia de específico para lançamento de metas; que após lançadas as metas não havia alteração destas; que havia reserva de produtos para grandes redes; que isto prejudicava os vendedores; que a reserva era de produtos em geral; que havia relatório proporcional, não sabendo se havia batido a meta ou não; que a depoente não entendia os cálculos do pagamento de comissões e prêmios; que a reclamada não pagava combustível para o retorno aos clientes; que havia telefone corporativo; que a depoente não utilizava o telefone pessoal, mas apenas o corporativo; que o telefone corporativo ficava bloqueado após as 17:40h apenas para vendas; que para acesso ao WhatsApp e ligações não ficava bloqueado. Perguntas da reclamada: que pesquisa e merchandising não fazem parte da rotina do vendedor; que havia pesquisadores mas a empresa mandou os pesquisadores embora e passaram a ter que fazer este trabalho; que isto ocorreu no final do ano de 2022; que a empresa exigia o retorno presencial no cliente, por isso não podia fazer a venda por celular; que só faz a venda por celular quando chega no cliente e o cliente não está; que o Pocket bloqueava uma hora e quinze minutos no horário de almoço e a depoente tinha que bloquear o Pocket quando estava na venda; que cada supervisor administrava cinco vendedores; que os vendedores recebem o documento de folhas fls. 876 mensalmente, juntamente com um CD com todas as notas fiscais; que constava do caderno de vendas a quantidade de vendas para bater a meta; que passou por treinamento de integração; que neste treinamento não foi falado sobre os cálculos de premiação e etc; que não é informado pelos Supervisores os cálculos das premiações; que recebia com frequência ligações após às 18 horas da logística; que praticamente todos os dias recebia estas ligações da logística. Nada mais". (grifei) Reinaldo Rosa Cruz "Depoimento: que trabalha para a reclamada desde 2017, sempre na função de consultor de vendas; que o seu supervisor era diferente do supervisor do reclamante; que as rotas do depoente eram diferentes das do reclamante. Perguntas da reclamada: que o Pocket bloqueia no horário de almoço no horário das 12 horas às 13:30h e no final do dia às 17 horas, ele trava; que até às 17:40h pode ser digitado os pedidos; que se o pedido estiver sendo digitado o Pocket não bloqueia; que no horário em que o Pocket está bloqueado não é possível consultar valores de produtos; que casualmente pode ocorrer atendimento/ligação a algum cliente no horário de almoço; que isto pode ocorrer uma vez por semana e no máximo duas por semana; que essas ligações demoram no máximo 3 minutos; que o depoente não atende ligação após às 18 horas e abre o sistema na empresa após às 8 horas; que poderia gozar do intervalo sem prejuízo do cumprimento da rota; que antes do fim da jornada pode terminar a rota por telefone; que não há punição quando se faz pedidos por telefone; que o Infocom é o sistema que o Supervisor usa para lançar os pedidos e este bloqueio às 18 horas; que o consultor não trabalha em feriados; que quando é véspera de feriado o vendedor faz a antecipação no sábado; que o depoente bate o ponto na reclamada no início da jornada e no final do expediente encerra-se pelo Pocket; que quando faz a venda é rotina também o merchandising e a pesquisa, no mesmo ato; que nunca precisou utilizar o seu telefone pessoal; que recebe mensalmente o cartão de ponto para conferir e assinar; que até hoje não teve problemas com registro de horários sua jornada; que passou pelo treinamento integração; que na integração recebeu informações sobre a composição da remuneração variável, das premiações; que tudo é repassado nesta integração; que é pago R$0,38 por quilômetro rodado; que pelo consumo da moto do depoente é suficiente para a gasolina e o desgaste do veículo; que os indicadores da composição são volume de vendas de refrigerante, de água, de suco, de cerveja e tem o item de 'performance' variável; que começam a receber a partir de 70% e pagam até 130% sobre as metas; que pode haver prejuízo quando tem ruptura; que pode-se trabalhar com outro item além do que sofreu a ruptura; que no caso do depoente não houve prejuízo com ruptura; que as premiações são pagas por campanha e também mensalmente; que todo mês recebe extrato de remuneração variável; que recebe o caderno de vendas pelo supervisor todos os dias, onde pode acompanhar a venda do dia e meta mensal, bem como informações necessárias. Perguntas do reclamante: que o depoente tem como supervisor o Sr Marcos Belém Avelar; que demonstrado o documento de ID 40b9568 (Fls.: 116) o depoente informou que poderia receber mensagens após às 18 horas mas o depoente não respondia; que não havia reserva de mercado, ao que sabe o depoente; que não houve alteração dos 70%; que houve demissão dos pesquisadores e os vendedores passaram a realizar as pesquisas; que o depoente não retorna ao cliente e resolve por telefone; que é obrigação do vendedor conferir vasilhames para não haver retorno; que confiava nos clientes e mandava os vasilhames; que o sistema de logística calcula o valor pago a título de combustível. Nada mais". (grifei) Diogo Paula Mitroviche "que precisa acessar o Pocket para realizar as vendas no horário das 8 horas às 12 horas e das 13:30h até às 17:40h; que se estiver lançando pedido antes das 17:40h o depoente pode efetivar a venda pois o Pocket se encerra às 18 horas; que após às 18 horas o depoente desliga o seu telefone; que não há advertência em caso do reclamante não responder mensagens após às 18 horas; que no ato da venda o depoente faz a pesquisa e o merchandising; que fazer o intervalo das 12 horas às 13:30h não prejudica a sua rota; que antes do horário de bloqueio do Pocket, pode terminar de atender os clientes por telefone; que o Pocket bloqueia às 17:40 horas e o Infocom às 18 horas; que recebe mensalmente extrato de remuneração variável de fls. 876 (ID da01dc5); que passou pelo treinamento chamado integração quando de sua admissão, de segunda a quinta-feira, na época; que nas reuniões matinais é informado sobre remuneração variável, premiações etc; que essas reuniões matinais são diárias de segunda a sexta-feira, onde são repassados os cálculos das comissões e premiações, ficando disponível também em cima da mesa; que recebe mensalmente CD com as notas fiscais emitidas; que tinha acesso diário ao caderno de vendas, nas reuniões matinais; que o gerente passa no painel as premiações; que quando trabalha aos sábados registra sua jornada na parte da manhã, na empresa e encerra sua jornada registrando no Pocket; que os dados móveis fornecidos para reclamadas são suficientes ao depoente. Perguntas do reclamante: que ruptura de produto ocorre quando está faltando mercadoria no estoque; que se não bateram 70% não recebem a premiação; que fazia parte de grupo de WhatsApp de gerentes e supervisores, onde eram repassadas informações como metas, incentivos, premiações; que problemas com entrega eram colocadas no grupo para tentativa de solução; que a reclamada tem rota noturna; que a reclamada não faz entregas em sábados e feriados, porém quando há entregas aos sábados, a empresa avisa que terá entrega; que acompanha as entregas; que não trabalhou em rota de grandes redes; que não tem conhecimento sobre reserva de produtos para grandes redes; que a reclamada paga para poder ir uma vez ao cliente e depois desta primeira ida o depoente pode terminar a venda por telefone; que se houver problema na entrega é comunicado ao supervisor; que não é punido por problemas na entrega. Nada mais". (grifei) Welton da Silva Souza "Perguntas do Juízo: 1- que trabalha na reclamada desde 16/07/2018, inicialmente como repositor, depois como consultor e, finalmente, como supervisor, tendo sido promovido em agosto de 2022; 2- que, mostrado o documento de ID. 89d96f0 (fl. 648 do pdf completo dos autos), o depoente afirma que ele retrata os dias trabalhados e o início e o término da jornada de trabalho corretamente; 3- que, como repositor, trabalhava em todos os sábados, salvo engano das 07:00 às 16:40, com duas horas de intervalo; como consultor, trabalhava, em média, aos sábados, quando durante a semana havia feriados, ou quando o fechamento do mês coincidia com o sábado, laborando das 08:00 às 14:00 ou das 08:00 às 16:00, com intervalo de uma hora e doze minutos, na época em que trabalhou como consultor, pois, atualmente, é de 01:30 o intervalo; 4- que, como consultor, não enviava para o supervisor, relatório ou pedido de vendas, pela, após às 18:00, e como supervisor, WhatsApp não recebe mensagens por WhatsApp, com relatórios ou pedido de vendas, após às 18:00; 5- que, como repositor, não trabalhava em feriados e, como consultor, não trabalha em feriados, mas trabalhava aos sábados, conforme mencionado no item 3; 6- que, como consultor de vendas, o depoente não teve clientes em rota noturna; 7- que mesmo que o consultor tenha cliente rota noturna, não há alteração na jornada de trabalho dele; 8- que, o reclamante, como consultor, trabalhava das 08:00 às 18:00, não se recordando se o intervalo intrajornada do reclamante era de 01:12 ou de 01:30; 9- que, nos últimos 10 dias do contrato do reclamante, o depoente foi seu supervisor; 10- que o depoente acompanhava o intervalo intrajornada do reclamante no período mencionado no item 9, o reclamante o fruía das 12:00 às 13:12; 11- que não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, quando ele ativou-se como repositor; 12- que nunca utilizou seu celular pessoal para o trabalho; 13- que o plano utilizado pelo depoente, como repositor e como consultor, incluía ligações para outras operadoras; 14- que não sabe informar se o reclamante utilizava seu celular pessoal, bem como não sabe informar se o reclamante tinha que custear ligações para clientes; Perguntas da reclamada: 15- que o plano fornecido pela reclamada, e utilizado pelo depoente não tinha limites; 16- que, quando trabalhava aos sábados e em feriados, registrava o ponto; 17- que, na época em que o depoente trabalhou com o reclamante, o supervisor recebia pedidos no WhatsApp após as 18:00; Perguntas do reclamante: 18- que esclarece que acompanha o intervalo intrajornada do consultor de vendas pelo sistema, e conforme pedidos enviados; 19- que, normalmente, o cliente não entra em contato com o consultor, mas não sabe precisar se o cliente entrava em contato com o reclamante. Nada mais". (grifei) As testemunhas indicadas pelo obreiro afirmaram que havia gastos com telefone, sendo que a testemunha Francisco Kleber Morais Lima disse que gastava cerca de R$ 10,00 por mês. Já a testemunha Welton da Silva Souza, indicada pela reclamada, afirmou que não utilizava o celular pessoal para o trabalho e que o plano utilizado pelo depoente incluía ligações para outras operadoras. Assim, diante da negativa da empresa e das variações dos depoimentos quanto à realização de despesas com o celular, bem como quanto ao valor, cabia ao reclamante comprovar efetivamente as despesas informadas na peça de ingresso (média de R$ 40,00 mensais), o que não ocorreu, decidindo-se a questão em seu desfavor, por ser detentor do ônus da prova. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS Descreve o reclamante que "merece reforma a r. sentença posto que restou efetivamente demonstrado o recebimento do seguro desemprego em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.014,46 (dois mil e quatorze reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstra o documento do id nº f2a9b44". (ID. 24cc8ff). Conclui "considerando a verbas de natureza salarial a serem deferidas neste recurso, requer que seja condenada ao pagamento das diferenças do seguro desemprego". (ID. 24cc8ff). Examino. Como vista acima, os pedidos de verbas com natureza salarial foram praticamente todas indeferidas, permanecendo tão somente a condenação da reclamada quanto ao pagamento de ínfima diferença de comissões. Assim, não há se falar em diferença de valor recebido pelo obreiro a título de seguro-desemprego. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS Amotina-se da sentença o reclamante afirmando que "houve a comprovação de que o recorrente exercia atividades em jornadas extenuantes, ficando à disposição da recorrida inclusive nos finais de semana". (ID. 24cc8ff). Requer "a reforma da r. sentença para condenar a recorrida a indenização por danos morais conforme requerido na exordial". (ID. 24cc8ff). Aprecio. O dano moral envolve sensação de ofensa psíquica, moral ou intelectual, em decorrência de ação prejudicial à honra, privacidade, intimidade ou algum outro elemento de sua subjetividade. Portanto, o dano existencial é de maior gravidade e implica consequências que frustram as aspirações e o pleno gozo de prazeres essenciais à existência do empregado. Registre-se que apenas quando comprovado pelo empregado o real dano às suas ocupações pessoais externas ao trabalho, ao ponto de afetar sua qualidade de vida, é que é devido o pagamento de indenização por danos existenciais, por parte do empregador (artigo 818, I, da CLT). No caso, o autor não comprovou que a jornada a qual era submetido comprometeu sua vida privada, ofendendo direitos de sua personalidade, não havendo que se falar em dano moral presumido. Nesse sentido, leciona o TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. Considerados os fatos descritos no acórdão regional, está demonstrada ofensa ao art. 818 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no (...)". (TST - RR: 6094720155040801, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022) Ainda, conforme exposto em tópico anterior, não foi acolhido o pedido de submissão às horas extraordinárias consoante a jornada descrita pelo reclamante, reforçando-se a inexistência do dano moral ora vindicado. Logo, nada a prover. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM VEÍCULO Diz o reclamante que "as convenções especificam que o valor pago a título de quilometro rodado é apenas para combustível, não abrangido a depreciação com o veículo, bem como gastos com pneu, óleo, manutenção e outros custos". (ID. 24cc8ff). Requer "a reforma da r. sentença para condenar a recorrida ao pagamento do ressarcimento pelo uso do veículo". (ID. 24cc8ff). Analiso. Na peça de ingresso, o reclamante afirmou que a reclamada o contratou por possuir veículo próprio (motocicleta), utilizada essencialmente na execução de suas atividades e que "o único valor que a Reclamada repassava era para cobrir o gasto com o combustível e ainda sim de forma parcial, tendo o obreiro que arcar com todas as manutenções do veículo". (ID. 4940142). Por sua vez a reclamada afirmou, na defesa (ID. 8eccaca), que já pagava valor para indenizar as despesas do reclamante com combustível, calculadas sobre quilômetros rodados do veículo, no caso, motocicleta, previstos nos Acordos Coletivos firmados junto ao SINDBEBIDAS, bem como das CCTS do SINDIVENDAS e dos regulamentos de ajuda de custo firmados pelo Reclamante. Pois bem. Incontroversa a utilização de motocicleta própria do reclamante para exercer as funções de Consultor de Vendas, abrangendo todo o contrato de trabalho (10/12/2018 a 01/02/2023). Por força do art. 2º, "caput", da CLT, é vedada a transferência dos ônus da atividade econômica do ente empregador para o empregado. Como consequência, são indenizáveis as despesas com combustíveis, manutenção e desvalorização do veículo, na hipótese de o empregado utilizar veículo próprio para a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento indevido do empregador. No caso, contudo, é incontroverso também que a parte demandante recebia ajuda de custo pela utilização do veículo, em valor variável, calculadas sobre quilometragem percorrida. Como exemplo cita-se o valor pago em março/2021 (R$ 1.290,37), abril/2021 (R$ 490,62) e setembro/2021 (R$ 553,28). Conforme se viu anteriormente, a norma coletiva juntada pelo reclamante, firmada pelo SINDIVENDAS com o Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, não é aplicável ao obreiro. A norma coletiva aplicável é aquela firmada entre o SINDVENDAS e o Sindicato das Indústrias de Alimentação no Estado de Goiás, juntadas pela reclamada com validade a partir de setembro/2017. A título de exemplo, na CCT 2019/2020, Cláusula 8ª, consta previsão de pagamento de R$ 0,26 por quilometragem rodada, sendo que no Parágrafo 3º consta: "§3º Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro". (ID. 79805cc). A previsão se repete nas CCT's 2020/2021 e 2021/2022, com diferença apenas quanto ao valor do quilômetro percorrido. O reclamante, na impugnação (ID. 915565a), não apontou diferenças devidas em relação ao valor pago pela reclamada com base na distância percorrida, ônus que lhe cabia. Além disso, a parte demandante não anexou qualquer documento que comprove a realização de manutenção do veículo, bem como não há demonstração de que o valor pago a título de ajuda de custo seria insuficiente para suprir o desgaste e a manutenção do veículo. Do exposto, não há amparo no pedido de reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferença de indenização de despesas com veículo. Nego provimento. DESCONTO INDEVIDO Diz o reclamante que era obrigado a "adquirir produtos não comercializados, vencidos ou com vencimento próximo, ou mesmo, produtos que venciam nos clientes que exigiam a troca e não eram aceitos pela empregadora, repassando aos empregados possíveis prejuízos". (ID. 24cc8ff). Requer "a reforma da r. sentença para condenar a recorrida a restituição dos descontos indevidos conforme requerido na exordial". (ID. 24cc8ff). Pois bem. Extrai-se da petição inicial a tese perpetrada pelo reclamante: "14. DESCONTO INDEVIDO - PRODUTOS A reclamada repassava ao autor os custos da atividade econômica, uma vez que obrigava os vendedores, entre eles o Autor, à adquirir produtos não comercializados, vencidos ou com vencimento próximo, ou mesmo, produtos que venciam nos clientes que exigiam a troca e não eram aceitos pela empregadora, repassando aos empregados possíveis prejuízos. O autor foi obrigado a adquirir produtos com o custo médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano laborado, portanto, requer restituição dos valores descontados indevidamente, segundo valores acima indicados, em primeira audiência, sob pena de aplicação do art. 467, da CLT". (ID. 4940142) Foram recebidos como provas emprestadas os depoimentos das testemunhas FRANCISCO KLEBER MORAIS LIMA e MIRIELE OLIVEIRA DE SENA DOS SANTOS REIS, colhidos nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018 e RT 0011642-14.2023.5.18.0009 respectivamente; REINALDO ROSA CRUZ e DIOGO PAULA MITROVICHE, colhido nos autos da RT 0011642-14.2023.5.18.0009 WELTON DA SILVA SOUZA colhido nos autos da RT 0010848-63.2023.5.18.0018. No que tange à obrigatoriedade na aquisição de produtos, verifica-se que a Sra. Miriele Oliveira de Sena dos Santos Reis diz que sofria punição por eventual devolução mediante advertência ou ameaça de demissão, contradizendo-se com o que é defendido pelo reclamante (de obrigação de aquisição de produtos). Acresça-se que, nos demais depoimentos, não há menção à obrigação na aquisição de produtos como descrito pelo reclamante. Logo, o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia, inexistindo razões para reforma da sentença. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer "a majoração dos honorários sucumbenciais para que seja reconhecido o valor de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais". (ID. 24cc8ff). Analiso. O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso interposto pela reclamada foi parcialmente provido e o do autor não foi provido, razão pela qual a majoração dos honorários advocatícios ocorre somente em favor da ré. Logo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC e Tema 38 deste Regional), majoro, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, de 10% para 15%, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive no que concerne à suspensão da exigibilidade. Nego provimento ao recurso do reclamante. Majoro de ofício os honorários. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. Custas inalteradas por razoáveis. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao obreiro e prover parcialmente o apelo patronal, nos termos do voto do relator. Presente na sessão presencial pela recorrente/reclamada a Dra. Lisa Fabiana Barros Ferreira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 21 de maio de 2025 - sessão presencial) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO TARSO MACIEL FILHO
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