Eliana Da Silva Ribeiro x Matheus G Alves Eireli e outros
ID: 276312599
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011343-76.2024.5.03.0152
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SIGNORELLI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MADSON BENZE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011343-76.2024.5.03.0152 : ELIANA DA SILVA RIBEIRO : MATHEUS G ALVES EIRELI E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011343-76.2024.5.03.0152 : ELIANA DA SILVA RIBEIRO : MATHEUS G ALVES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb90b1 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0011343-76.2024.5.03.0152 Reclamante: ELIANA DA SILVA RIBEIRO Reclamados: MATHEUS G ALVES EIRELI e MUNICIPIO DE UBERABA Propositura da ação: 23.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ELIANA DA SILVA RIBEIRO em face de MATHEUS G ALVES EIRELI e MUNICIPIO DE UBERABA, ambos qualificados na inicial. Pleiteia a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 16.482,23. Anexa documentos. Rejeitada a incipiente proposta conciliatória, os demandados apresentaram defesas escritas, em que eriçada prejudicial de prescrição e contestados os pedidos, no mérito. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos (Id 6 d0595ba). Na audiência em continuidade, sem outras provas a produzir, as partes requereram o encerramento da instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). PRESCRIÇÃO Pelo período em que vigente o contrato (16.01.2024 à 09.10.2024) e, ajuizada a demanda em 23.12.2024, inexiste prescrição a ser declarada. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em data de 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. A questão, de fato, é objeto do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760931/DF). Mas a ementa do acórdão da Excelsa Corte fala em transferência automática de responsabilidade (seja solidária, seja subsidiária). O que se depreende do corpo do Acórdão, em especial do voto do Sr. Min. Luís Roberto Barroso (voto dado em 26 de abril de 2017) é que seria necessária, por parte da Administração Pública, a prova de fiscalização, "(...)ainda que por amostragem(...)". Eis o teor do voto: "(...)Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante da inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas a tese, em si, eu estou aderindo". O Ministro Dias Toffoli assim se pronunciou na mesma data: "(...)Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obter dictum. Eu penso que nós temos os obter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto a parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo o julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obter dicta e nos fundamentos do voto. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - , o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". E continua o voto do Ministro Dias Toffoli após a manifestação do Ministro Luiz Fux: "(...)Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obter dictum que agora faço, seja nos obter dicta ou na fundamentação do voto, que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem de trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Após a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Luiz Fux manifestarem-se, o Ministro Dias Toffoli diz": (...)Eu não estou aqui a divergir da tese. Eu estou aqui a deixar registrado, ratificando os julgamentos que fiz em meu voto". A Ministra Carmen Lúcia, então diz" (...)"A tese e deixando registrado(...)". Por fim o Ministro Dias Toffoli diz que "(...)Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa". Ao final, a Ministra Carmen Lúcia declara: "(..)Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver que ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas". O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto em 26 de abril de 2017 afirmou que (...)desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro Barroso mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo". Assim, considerando a questão da obter dictum, que não pode ser desprezada já que pode, em tese, ser transmudada em ratio decidendi, é que a fiscalização da Administração Pública deve existir. Além disso, o plenário do E. STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, pertinente ao Tema 1118, com repercussão geral reconhecida, decidiu, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Portanto, nessa ordem de ideias, passo à análise específica do caso dos autos. Na espécie, não há controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços em prol do segundo requerido, tomador de serviços, por força do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira requerida, a real empregadora. Não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre eles, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A responsabilização de um ente da Administração Pública pelas verbas trabalhistas da empresa terceirizada requer prova robusta de que aquele tenha negligenciado no dever de bem escolher esta última e fiscalizar a execução do contrato, o que não restou evidenciado no particular. Logo, não há que se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, o Município por eventuais créditos devidos pelo primeiro reclamado em razão desta decisão. Nesse contexto, rejeito as pretensões formuladas em face do segundo reclamado. INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL A reclamante intenta a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao que se opõe o reclamado. O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, §2º, da CLT. Analisados os autos, constata-se que o CNPJ do empregador contempla como atividade principal a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (fls. 104). O TRCT encartado aos autos, por sua vez, contempla como entidade sindical o sindicato dos empregados no comércio do Estado do Pará (fls. 390/391). Nesse contexto, considerada a atividade preponderante do empregador, entendo inaplicável o instrumento normativo colacionado aos autos pelo reclamante. Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos amparados na convenção coletiva juntada aos autos com a exordial. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma na inicial que foi contratada pelo primeira reclamado em 16.01.2024, na função de faxineira, mediante salário de R$1.412,00, para prestação de serviços em favor do segundo reclamado, sendo imotivadamente dispensada em 09.10.2024, sem a quitação das resilitórias. Em defesa, o primeiro reclamado admite o inadimplemento das verbas rescisórias. Desse modo, ausentes os comprovantes de quitação, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar: a) salário de setembro de 2024; b) saldo salarial de outubro de 2024 (09 dias); c) aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) décimo terceiro salário proporcional; f) multa do art. 467, da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT. O primeiro reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante para constar a data de saída para constar a data de 08.11.2024, observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às devidas anotações, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar a chave de conectividade social. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 18). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Adin 5766 – certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto: - rejeito os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE UBERABA; - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA DA SILVA RIBEIRO em face de MATHEUS G ALVES EIRELI, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela: a) salário de setembro de 2024; b) saldo salarial de outubro de 2024 (09 dias); c) aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) décimo terceiro salário proporcional; f) multa do art. 467, da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT. O primeiro reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante para constar a data de saída para constar a data de 08.11.2024, observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às devidas anotações, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar a chave de conectividade social. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados, em posterior liquidação de sentença, compensando-se (incidência da Súmula nº 18 do C. TST) os valores já pagos (ou deduzindo-se os valores pagos). Aplicação da OJ nº 07 da SDI-1 do Eg. TRT da 3ª Região. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA DA SILVA RIBEIRO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear