Carlos Bassan Hurtado Neto x Banco Andbank (Brasil) S.A.
ID: 311852766
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001495-39.2024.8.11.0002
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ XXXXXX
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ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1001495-39.2024.8.11.0002 Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos …
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1001495-39.2024.8.11.0002 Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais Requerente: Carlos Bassan Hurtado Neto Requerido: Banco Andbank (Brasil) S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carlos Bassan Hurtado Neto em face de Banco Andbank (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário n° AF00075517, firmada em 15/12/2022, decorrente de operação de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. A causa de pedir está consubstanciada na i) ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (de registro do contrato e de cadastro), bem como do IOF; ii) na aplicação de juros de mora e remuneratórios em patamares acima do mercado; iii) e na capitalização de juros. Os pedidos de mérito, pelo conjunto da postulação, consubstanciam-se na i) declaração de nulidade das cláusulas que tratam das tarifas administrativas (de registro do contrato e de cadastro) e do IOF, com a restituição dos respectivos valores em dobro; ii) aplicação dos juros de 1% ao mês ou, subsidiariamente, dos juros da média de mercado; iii) nulidade da capitalização de juros; iv) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; v) manutenção do autor na posse do veículo alienado fiduciariamente, com vedação de busca e apreensão, e na abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), ou remoção, acaso já efetuada. A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão inicial com indeferimento do pedido liminar (Num. 142909446), tendo sido deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a requerida apresentou contestação (Num. 152772320), oportunidade em que impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas (de registro do contrato e de cadastro), da cobrança de IOF, a legalidade da taxa de juros adotada, da capitalização dos juros, a utilização da Tabela Price e dos encargos contratuais. Impugnou o pedido de restituição do indébito e de danos morais, e, por fim, postulou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, a ré postulou pelo julgamento antecipado (Num. 153398806) e autora pugnou pela prova pericial (Num. 155504059). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A prova documental colacionada nos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes, revela-se suficiente para formar o convencimento do Juízo, sendo prescindível, portanto, a nomeação de perito contábil, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova pericial. Destarte, promovo o julgamento antecipado do mérito, ante a ausência de necessidade da produção de outras provas (CPC, art. 355, I). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, no fato da parte autora ter constituído advogado particular, bem como ter contratado empréstimo para adquirir veículo. Todavia, a mera aquisição de automóvel não implica no reconhecimento do alto poder aquisitivo da parte, notadamente quando viabilizado por financiamento. Ademais, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária. MÉRITO A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário n° AF00075517, firmada em 15/12/2022, decorrente de operação de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. A causa de pedir está consubstanciada na i) ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (de registro do contrato e de cadastro), bem como do IOF; ii) na aplicação de juros de mora e remuneratórios em patamares acima do mercado; iii) e na capitalização de juros. I - DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, dispôs, em seu artigo 5º, que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade do ato normativo questionado é manifesta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, sob o aspecto formal, confirmando a existência dos pressupostos da relevância e urgência para a edição do ato normativo. No julgamento do recurso, a Corte Excelsa pontuou que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. No que tange à inconstitucionalidade material, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado sobre a questão, a análise do conteúdo do ato normativo não permite concluir pela violação à disposição constitucional. Nos termos do artigo 192 da Constituição Federal, o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Conceitualmente, Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de órgãos e instituições responsáveis pela gestão da política monetária do governo federal. Fazem parte do SFN instituições do governo e privadas ligadas ao mercado de capitais, podendo, ou não, ser prestadoras de serviços financeiros. Segundo o Banco Central do Brasil, o Sistema Financeiro Nacional é composto por órgãos normativos (Conselho Monetário Nacional; Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho Nacional de Previdência Complementar), Supervisores (Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e operadores (Bancos, Bolsa de Valores etc.). Ainda segundo o Banco Central do Brasil, o principal ramo do SFN lida diretamente com quatro tipos de mercado: 1- mercado monetário: é o mercado de fornece à economia papel-moeda e moeda escritural, aquela depositada em conta-corrente; 2 - mercado de crédito: é o mercado que fornece recursos para o consumo das pessoas em geral e para o funcionamento das empresas; 3 - mercado de capitais: é o mercado que permite às empresas em geral captar recursos de terceiros e, portanto, compartilhar os ganhos e os riscos; 4 – mercado de câmbio: é o mercado de compra e venda de moeda estrangeira. Portanto, a matéria afeta a periodicidade da capitalização de juros não está,salvo melhor juízo, diretamente adstrita ao Sistema Financeiro Nacional, inexistindo imposição de reserva de lei complementar para sua disciplina. Por tais razões, não há, quer sob o ponto de vista formal, quer sob o aspecto material, qualquer inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 2.170-36. II – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, a capitalização mensal de juros é admitida pela legislação pátria. Há, outrossim, previsão expressa da capitalização mensal de juros quando o contrato apresenta distintamente a taxa mensal (3,49%) da taxa anual (50,93%), a qual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Pertinente destacar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, constituía mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não se verifica no caso. 3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) Como é cediço, é obrigatória a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art.927, III). Não há, portanto, ilegalidade que enseje a declaração de nulidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual. III - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, a matéria só pode ser bem analisada depois de verificada a evolução histórica dos vários diplomas legais que, desde a época do Código Civil de 1916, vem tratando do tema. De início, com a promulgação e publicação do diploma civil anterior, seguindo-se o liberalismo da época, tinha-se a total liberalidade na fixação dos encargos remuneratórios. Por expressa disposição legal, as partes, desde que assim dispusessem no corpo do instrumento contratual, poderiam fixar quaisquer taxas remuneratórias. Essa, a previsão do art. 1.262 do Código Civil Revogado: Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização. Daí se infere que a taxa legal, prevista no art. 1.062 do mesmo diploma, servia apenas em caso de omissão contratual, em aplicação subsidiária. Prevendo-se, no contrato, a incidência de juros remuneratórios, sem, contudo, determinar a sua taxa, aplicava-se o montante previsto no art. 1.062 do Código de 1916. Ocorre que essa plena liberalidade não sobreviveu à denominada Lei da Usura. É que, com o advento do Decreto 22.626/33, o ordenamento jurídico pátrio exclui, por completo, a possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal. Veja: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. As normas financeiras, portanto, conheceram os dois extremos: passou-se do liberalismo total à restrição absoluta. Com o advento do Decreto 22.626/33, dito Lei da Usura, impediu-se a fixação de qualquer taxa de juros superior ao dobro da legal. Essa restrição, vale dizer, era de aplicação genérica. Aplicava-se ao mercado financeiro como um todo, aí incluídas as instituições financeiras. À época, não havia qualquer diferenciação normativa entre os componentes do sistema financeiro e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas. Em 1964, porém, publicou-se a Lei 4.595/64, visando à regulamentação da política e instituições monetárias do país. Além de tratar do sistema financeiro nacional, criou o Conselho Monetário Nacional. A partir desse instante, parte considerável da doutrina vislumbrou uma bifurcação das normas sobre os juros convencionais. Para abalizada parcela da doutrina e da jurisprudência, havia um regime normativo próprio das instituições financeiras, regido pela Lei 4.595/64, e outro, aplicável às demais pessoas físicas e jurídicas, este regulado pelo Decreto 22.626/33. Essa dicotomia de tratamento tem mesmo razão para existir. É que a atividade exercida pelas instituições financeiras, especialmente aquelas de captação e repasse de moeda, guarda próxima relação com a política monetária nacional. E a própria natureza dessa atividade torna absolutamente indesejável a pré-fixação de uma taxa única de juros remuneratórios. Tal questão já foi bem analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, nas palavras do relator Ministro Eros Grau, assim se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591: Os fatores que permeiam a política macroeconômica de um país, entre eles a TAXA DE JUROS, são questões mutáveis no tempo. Como tal, deve ter a flexibilidade adequada exigida pelas flutuações conjunturais e estar, portanto, subordinada ao órgão regulador e com competência institucional de implementar tal política. Neste mesmo sentido: Não há pré-fixação ou petrificação de TAXA DE JUROS por meio de lei, uma vez que essa prática é incompatível com o dinamismo e a flutuação dessa área de economia. Infere-se assim que, na figura do Conselho Monetário Nacional, órgão diretivo da atividade financeira nacional, com a função institucional de bem regular tal parcela da economia brasileira. Entre suas funções, como bem demonstrado pelo MINISTRO EROS GRAU no julgamento colacionado, inclui-se justamente a definição do modelo das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. E o CMN, ao definir o modelo pátrio dos juros convencionais – ao contrário do afirmado pela parte Requerente – expressamente adotou o sistema da liberdade de estipulação entre as partes. Com efeito, esse o teor da Resolução 1.064/85: Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. É certo que a Lei 4.595/64 parece atribuir ao Conselho Monetário Nacional apenas a possibilidade de limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Entretanto, tal previsão legal deve ser lida dentro de certos parâmetros. É que o mandamento do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 se insere em um sistema de livre pactuação dos juros convencionais. Assim, por certo que a atividade do CMN só poderia ser a de regular os juros mediante definição de um teto. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros. Veja: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política. É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era auto-aplicável. Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal expediu súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Veja que, nos termos do art. 2º da Lei 11.417/06, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, feita nos termos ali delineados, direciona a manifestação das instâncias inferiores: Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula Vinculante 07 do STF, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes. Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas. Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo. Uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando o critério da média de mercado para se aferir a abusividade. Nesse passo, ter-se-á por abusiva a taxa de juros que exceda consideravelmente a média praticada no mercado para o período e modalidade contratados. Oportuno transcrever, então, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria ora submetida à apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) (destaquei). Importante registrar, também, que o custo efetivo total CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios. Acerca dos componentes do “Custo Efetivo Total", o Banco Central do Brasil, esclarece: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. (Disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ). Constata-se, portanto, que o CET não é sinônimo de juros remuneratórios. Não basta a parte requerente, porém, comparar os juros de captação com os remuneratórios. Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas se os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado. No mesmo sentido, a manifestação do Ministro Ari Pargendler, no Recurso Especial 407.097/RS: Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada caso a caso, à vista da taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI( DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Deste modo, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto (AgRg no REsp 935231/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 271). Sobre o tema, pertinente destacar os parâmetros a serem considerados, conforme consignado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009): "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). ........................................................................................ A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei) "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." No caso dos autos, os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,49% a.m. e 50,93% a.a., ultrapassando uma vez e meia (50% [1] ) a taxa média praticada pelo mercado, conforme registros SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, para dezembro/2022, de 2,12% e 28,68% (Séries 25471 e 20749, respectivamente). Assim, as referidas taxas de juros estipuladas, em razão de se mostrarem excessivamente superiores à taxa média de mercado, evidenciam ostensivos lucros da instituição financeira em contratação de operação de crédito. Conquanto a parte autora tenha postulado pela aplicação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado, inviável o acolhimento da pretensão, ante a margem de 50% estipulada pela jurisprudência como critério objetivo razoável para a variação dos juros a partir da média de mercado, o que fundamenta a escolha da taxa contratada pela instituição financeira em uma porcentagem acima da média, mormente diante da concessão facilitada do acesso ao crédito ao consumidor em comparação com outras instituições correlatas. Destarte, declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,49% a.m. e 50,93% a.a.) e limito a sua incidência para 3,18% a.m. e 43,02% a.a., devendo haver o recálculo do valor do contrato com a devolução simples do que foi pago em excesso, autorizada a compensação, em fase de cumprimento de sentença. III – DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi) - Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do referido Tema 28/STJ, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora do consumidor e, por consequência, a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e o direito de permanecer na posse do veículo, como postulado pela parte autora. IV – DOS JUROS DE MORA Acerca dos encargos moratórios, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No caso concreto, os juros moratórios fixados na cédula de crédito bancário estão em consonância com disposto pela jurisprudência, considerando que fora pactuado em 1% ao mês, inexistindo, assim, pertinência do direito material invocado pela parte autora. V – DAS TAXAS (TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO) O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções sobre a remuneração a ser paga pelos serviços bancários, com base na autorização prevista na Lei nº 4.595/64. O Superior Tribunal de Justiça, em escorço histórico, discorreu sobre a sucessão dos atos normativos, cujos excertos peço vênia para transcrever. A Resolução CMN 3.518, de 2007, vigente a partir de 30.4.2008, data em que ficou revogada a Resolução CMN 2.303/1996, buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim de tornar viável a comparação, pelos clientes bancários, dos valores cobrados por cada serviço, favorecendo a concorrência entre as instituições financeiras, os quais foram assim divididos: (1) os essenciais, enumerados no art. 2º, não passíveis de tarifação; (2) os prioritários, abrangendo os principais serviços prestados a pessoas físicas, cuja cobrança é restrita àqueles definidos pelo BACEN; (3) os especiais, discriminados no art. 4º da Resolução, regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito e (4) os diferenciados, enumerados no art. 5º, que admitem a cobrança de tarifa, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento. Os serviços prioritários foram assim definidos: "Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. Em cumprimento ao disposto no art. 3º acima transcrito, o BACEN editou a Circular 3.371, de 6.12.2007, definindo, na forma da Tabela I a ela anexa, os serviços prioritários relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro e, na Tabela II, o pacote padronizado de serviços prioritários cujo oferecimento obrigatório é previsto no art. 6º da Resolução CMN 3.518/2007. Estabeleceu, ainda, a referida circular que a cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central. Da referida Tabela I não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), donde a conclusão de que deixou de ser permitida a estipulação de cobrança por tais serviços. Foi, todavia, expressamente prevista na Circular 3.371/2007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador da cobrança foi definido como, "exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil." Constou, ainda, da Circular 3.371/2007 a Tarifa de Renovação de Cadastro, para remunerar a "atualização de dados cadastrais para atendimento da regulamentação acerca da política de "conheça seu cliente" cobrada no máximo duas vezes ao ano." A Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular BACEN 3.466, de 11.9.2009. Como visto, desde a Circular BACEN 3.371/2007, que implementou a padronização preconizada pela Resolução CMN 3.518/2007, a pactuação da TEC deixou de ter amparo legal. A vedação tornou-se explícita com a edição da Resolução 3.693/2009, cujo art. 1º, § 2º, estabeleceu não ser admitido o ressarcimento "de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." Posteriormente, a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Os serviços continuaram a ser classificados nas categorias de essenciais (não passíveis de cobrança), prioritários, especiais e diferenciados. Os serviços prioritários foram definidos pelo art. 3º da Resolução CMN 3.919/2010 como "aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro". Dispôs, ainda, o art. 3º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços incluídos nesta categoria deve observar "a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela anexa à esta resolução." Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460). Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN3.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro". Portanto, nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Logo, não é ilegal a tarifa de cadastro. No que tange à cobrança de tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, inexistindo qualquer indicação de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tampouco arguição de onerosidade excessiva, a tarifa de registro de contrato é legítima. VI – DA COBRANÇA DE IOF Nos termos do artigo 7o, I, 'b', do Decreto nº 6.306/2007, que disciplina a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I), na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas. Logo, com relação ao IOF, a cobrança nos contratos de financiamento, embora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.531 e 1.255.573 RS ¹, submetidos ao procedimento previsto no art. 1.036 do CPC, deve ter por base de cálculo o principal entregue, sem acréscimo de rubricas distintas. Destarte, é legítima a contratação de pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). VII – DOS DANOS MORAIS O dano moral teria por gênese, segundo narrativa exordial, a cobrança abusiva das tarifas de registro e de contrato, bem como do IOF. Sob tal perspectiva, reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas de registro e de contrato, bem como do IOF, não há que se falar em condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Carlos Bassan Hurtado Neto em face de Banco Andbank (Brasil) S.A. e DECLARO a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,49% a.m. e 50,93% a.a.), LIMITO a sua incidência para 3,18% a.m. e 43,02% a.a., CONDENO a instituição financeira à devolução simples do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária (CC, art. 389), a contar da data do desembolso, e juros moratórios legais (CC, art.406), a contar da data da citação, ficando autorizada a compensação na forma prescrita nos artigos 368 e 369 do Código Civil, bem como DETERMINO a manutenção do autor na posse do veículo alienado fiduciariamente e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), ou a correspondente remoção nominal, acaso já efetuada restrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte requerida. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, notadamente pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. De Primavera do Leste/MT para Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/PRES N. 866 de 09 de junho de 2025 [1] TJ-MT - AC: 00323672520108110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023
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