Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Keven Henrique Cabral Silva
ID: 277625300
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1007466-50.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1007466-50.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: KEVEN HENRIQUE CABRAL SILV…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1007466-50.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de refrigeração, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03/10/2001, portador do RG 3993441-9 SSP/MT e inscrito no CPF 083.426.891-40, filho de Robson Araújo da Silva e Elma Brito Cabral, residente na Rua Dezenove, n.º 06, quadra 22, bairro Altos do Coxipó, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99279-4156, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 17h, Rua Dezenove, n.º 06, quadra 22, no Bairro Altos do Coxipó nesta cidade, o denunciado Keven Henrique Cabral Silva, trazia consigo, tinha em depósito e vendeu, para outros fins que não o consumo pessoal, 03 (três) porções de maconha, com massa total de 83,92g (oitenta e três gramas e noventa e duas centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 3.14.2020.70733-01).” “Na referida data, após receber diversas denúncias que apontavam o comércio de entorpecentes realizado no Bairro Altos do Coxipó por um indivíduo chamado Keven, a guarnição da polícia militar realizou rondas na Rua Dezenove, n.º 06, quadra 22, do citado bairro. As informações iniciais indicavam que Keven passava o dia todo no local na companhia de outros indivíduos realizando ligações e praticando golpes pela OLX.” “Já no endereço indicado, a guarnição procedeu a abordagem do usuário Luiz Felipe Andrade da Silva, que acabara de sair da residência, e, durante revista pessoal, encontraram 1 (uma) porção pequena de maconha em sua mão; Em entrevista com os agentes, Luiz informou que comprou o tóxico do denunciado por R$10,00 (dez reais)”. “Na sequência os militares se aproximaram da residência e observaram o denunciado acompanhado de Diego Mendes Neves de Carvalho e Manoel Everton Rodrigues da Silva Souza, no quintal embaixo de um pé de manga. Assim que perceberam a aproximação da guarnição os suspeitos tentaram empreender fuga, contudo, o portão da casa estava aberto, o que possibilitou a abordagem dos indivíduos ainda no local”. “Durante a revista pessoal os agentes encontraram no bolso de Keven 01 (uma) porção de maconha, em seguida, durante buscas no local, a equipe localizou 01 (uma) porção média de maconha, próxima ao muro. No momento da ocorrência Keven assumiu a propriedade dos ilícitos, mas negou que realizasse o tráfico do entorpecente”. “Vale pontuar que, após a abordagem, o suspeito Manoel não foi encaminhado para a delegacia”. “Perante a autoridade policial, o usuário Luiz Felipe relatou que estava a pé se dirigindo a sua residência quando foi abordado pelos militares, ocasião em que os agentes encontraram uma porção pequena de maconha com ele; disse que levou a guarnição até a residência do denunciado, local onde havia comprado a droga, além disso, durante suas declarações foram apresentados os documentos com foto de Keven, Manoel e Diego, e Luiz indicou o documento de Keven como o traficante com quem adquiriu o entorpecente, e ressaltou que no momento da compra não viu ninguém além do denunciado”. “Já o denunciado Keven negou o tráfico de drogas e a propriedade dos tóxicos; contrapôs os fatos narrados no boletim de ocorrência e disse que no momento da abordagem somente Manoel estava fumando um cigarro de maconha”. “Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 347/2020, a equipe da DRE empreendeu diligências complementares a fim de apurar o envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas e, de acordo com o relatório policial, colaboradores informaram que Keven não possui emprego fixo, que na sua residência existe um intenso fluxo de pessoas durante dia e à noite, além de um forte odor de maconha (Relatório de ID nº 85676850) (...)”. A denúncia (Id. 92114715) veio instruída do inquérito policial no Id. 85676850, fl. 04, instruído com o laudo definitivo da droga (Id. 85676850, fls. 26/27). A prisão em flagrante realizada no dia 30/10/2020 não foi ratificada pela autoridade policial plantonista, sendo, então, o acusado colocado em liberdade ainda na delegacia. Durante o processo não houve representação para decretação de sua prisão, estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. Assistido pela Defensoria Pública, o denunciado protocolizou sua defesa prévia em 31/10/2023 (Id. 133354225), oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas que acusação e três testemunhas exclusivas. A denúncia foi recebida no dia 20/08/2024 (Id. 166208581), oportunidade que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, às 14h, a ser realizada por videoconferência. Ainda foi determinado a intimação da defesa para readequar o rol excedente de testemunhas. Na audiência instrutória realizada no dia 18/03/2025 (Id. 187974438), constatou-se a ausência do acusado que apesar de intimado (Id. 185906403), não compareceu, tampouco justificou a sua ausência, sendo, então, aplicado os efeitos da revelia (art. 367, CPP). Na oportunidade, procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram de uma testemunha arrolada em comum, bem como a defesa desistiu da inquirição da testemunha exclusiva, o que foi homologado e, consequentemente, foi declarada encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade o d. representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (Id. 187976859), requerendo a integral procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. A Defensoria Pública, por sua vez, ofertou os memoriais finais do acusado no Id. 190385603, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. A folha de antecedentes criminais da denunciada foi juntada sob Id. 120926109 e Id. 121590673. Em 16/04/2025 os autos retornaram conclusos para sentença. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA a prática dos delitos capitulados nos art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 30/10/2020 trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 85676850, fl. 14) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2020.70733-01 (Id. 85676850, fls. 26/27), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: A testemunha PM JOABE FERREIRA ROQUE ao ser ouvido em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor recorda alguma coisa Joabe, dessa ocorrência? Eu me recordo. Como o senhor falou aí, a gente tinha recebendo denúncias através do setor de inteligência, na verdade informação, e essas informações chegavam através de denúncias anônimas ao setor de inteligência do nome Batalhão e, de acordo com essas informações, a gente passou, então, a realizar rondas pelo local, ali no Altos Coxipó. Na data em questão, na data dos fatos, a guarnição visualizou o suspeito saindo dessa residência relatada nas denúncias. E pronto, então, a gente fez a realização da abordagem, realizou a abordagem e com esse suspeito, Luiz Felipe foi encontrado em sua mão, uma pequena porção de substância análoga à maconha. Já que dito, então, indagado sobre a procedência do entorpecente, ele relatou para a guarnição que havia acabado de comprar do suspeito Keven, conforme relatado na denúncia, indicando o local onde seria a casa e constatado que era, de fato, a mesma casa que a gente já tinha conhecimento através das informações que tinha chegado. A guarnição, então, deslocou até o local e, ao se aproximar, visualizou dois indivíduos debaixo de uma árvore, dentro da residência. E quando eles perceberam a aproximação da guarnição, tentaram se evadir mas a gente estava perto, o portão estava aberto e conseguimos abordar e detê-los ainda no terreno, com o suspeito Keven que foi relatado inicialmente nas informações do setor de inteligência, foi localizado uma porção, da mesma substância do entorpecente, a maconha, olhando pelo quintal, fazendo ali o serviço de busca, no lote foi localizado uma porção média de substância também análoga à maconha próxima ao muro. O suspeito, ele assumiu a propriedade do entorpecente, mas negou estar realizando o comércio. Em um determinado momento, ele falou com o outro suspeito que também foi detido no local, por nome de Diego, que a polícia tinha ido lá, tinha chegado naquele endereço, provavelmente por causa de sua arma, eles comentaram, indagados sobre a acertada arma, o suspeito falou que estaria em sua residência num outro endereço. Inicialmente a gente pensou que poderia ser apenas uma desculpa ali para sair do local, mas resolvemos verificar nesse novo endereço, na casa do então suspeito desse local, por nome de Diego. Chegamos lá, fizemos contato com os familiares, falamos da situação e aqui o irmão do suspeito, um dos familiares, trouxe para a guarnição um simulacro de pistola que estaria num dos cômodos da casa. Diante dos fatos que a gente só conduziu todos os investigados para a delegacia. Em princípio foi abordado um rapaz com uma maconha, certo? Sim, senhor. Você chegou a verificar essa porção, a embalagem, parecia com a que estava com o Kelvin, não é Kevin? O senhor observou? Não vou lembrar desses detalhes agora. (...) Você era o responsável pela revista ou fazia segurança? A gente faz um serviço de revezamento ali, provavelmente, hoje eu sou sargento, não sei se eu fui condutor dessa ocorrência, na época eu era soldado e a gente sempre mudava os componentes, eu não vou me recordar em que posição eu estava nesse dia. Você falou que foi encontrar droga próxima ao muro e na posse de um deles ali. Dinheiro, você encontrou com eles ali? Não me recordo, não me recordo. Tinha mais gente que morava nessa casa ali? Em qual residência? Próximo ao pé de manga, onde ele estava? Não sei dizer, senhor, no momento a gente, eu não sei quais pessoas provavelmente estão elencadas no boletim, são apenas o suspeito, os dois suspeitos Diego e o Keven que inicialmente era morador dessa residência, agora se ele morava sozinho ou com outros familiares, eu não me recordo (...)” (Id. 187977841). Em juízo, a testemunha IPC TÚLIO LIMA DE ARRUDA ao ser ouvido em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor lembra se a investigação logrou êxito em apurar alguma coisa em desfavor do réu? Doutor eu me recordo, sobre o Keven, a gente foi até o bairro dele e perguntamos pros vizinhos, os vizinhos disseram que tinha muita entrada e saída de pessoas na casa, e que tinha dois indivíduos, que eles não souberam dizer quem que era, que ficavam lá com ele o dia inteiro, e muito provavelmente eles não trabalhavam nem nada porque ficavam o dia inteiro lá, e era muito odor de maconha, além da entrada e saída, aí os vizinhos ficavam com medo e acreditavam que poderia ter uma mercancia de droga ali, nessa residência. Mas você chegou a entrevistar mais alguém, ele não? Não, não falamos com eles não, falamos só com os vizinhos, ele falou que era muito cheiro de droga lá dentro, de maconha, aí a gente falou, foi na casa dos outros dois, que eu esqueci o nome agora, dos outros dois, aí na casa dos outros dois, os vizinhos desses outros dois disseram que aonde eles moravam, nunca tinha ouvido falar que eles faziam mercancia, né, os dois indivíduos. (...) Você chegou a falar, se o réu Keven tinha profissão lícita, se ele trabalhava alguma coisa ou não? Não, doutor, não apuramos, só os vizinhos que disseram que o dia inteiro eles ficavam dentro da casa, que muito provavelmente eles não tinham nenhuma profissão (...)” (Id. 187976890). A testemunha PM RAMON DA SILVA SOUSA não se recordou dos fatos (Id. 187977843). Do Delito de Tráfico: Da análise dos autos, denota-se que o acusado KEVEN foi intimado da audiência de instrução e julgamento, contudo, diante de sua ausência injustificada, teve decretada sua revelia (CPP, art. 367). Em seu interrogatório policial, o denunciado negou sua vinculação com os entorpecentes apreendidos e qualquer envolvimento com a comercialização ilícita de drogas, afirmando que: “(...) QUE Manoel estava fumando um cigarro de maconha; QUE não estava com droga no bolso, não jogou droga para o outro lado do muro e não estava compartilhando do cigarro de maconha do Manoel; QUE ninguém jogou droga para o outro lado do muro; QUE em nenhum momento afirmou aos Policiais que a droga consumida por Manoel era de sua propriedade; QUE o próprio Manoel afirmou aos Policiais que o cigarro de maconha era de propriedade dele e que não estava compartilhando com Diego e o Interrogado; QUE nega comercializar entorpecentes; QUE nega ter se associado ao Manoel e Diego para comercializar entorpecentes ou praticar crimes: QUE nega ter vendido droga para Luiz Felipe; QUE ninguém saiu correndo do local quando a Policia Chegou; QUE quando foi levado para a viatura Luiz Felipe já estava lá e o Interrogado o conheceu naquele instante; (...)” – Id. 85676850, fls. 44/46. Não obstante o réu tenha negado vínculo com o entorpecente apreendido, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. O policial militar JOABE, em seu depoimento prestado tanto na fase investigativa quanto em juízo, foi categórico ao afirmar que, após receber informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local, a guarnição intensificou o patrulhamento na área. Durante esse patrulhamento, os policiais visualizaram o suspeito Luiz Felipe saindo de uma residência, momento em que realizaram a abordagem e encontraram uma porção de maconha em sua posse. Relatou que durante a entrevista com o suspeito Luiz, este informou ter adquirido o entorpecente com o réu Keven, indicando inclusive o endereço da compra, que coincidiu exatamente com o endereço previamente repassado pelo setor de inteligência. Diante das informações, os agentes se deslocaram até o local indicado, onde visualizaram o suspeito Diego e o réu Keven. Ao perceberem a aproximação dos policiais, ambos tentaram empreender fuga, mas foram contidos pelos militares. Em seguida, foi realizada a revista pessoal no réu Keven, sendo encontrada uma porção de maconha em sua posse, além de outras porções do entorpecente localizadas sobre o muro do terreno. Já o investigador de polícia Túlio, em juízo, afirmou que, durante as diligências realizadas após os fatos, com o objetivo de apurar o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, foi informado por vizinhos que havia uma intensa circulação de pessoas na residência do acusado, tanto durante o dia quanto à noite. Relatou ainda que os moradores mencionaram que o réu não exercia atividade laboral lícita e que o local exalava um forte odor de maconha. Denota-se, pois, que diferente da negativa vazia e isolada do acusado, é certo que o depoimento do policial colhido na fase judicial é firme, coerente e seguro, tanto é assim que se ajustam, sem qualquer contradição, com as declarações colhidas na fase policial e com as demais provas produzidas nos autos. Corroborando o depoimento do policial militar, consta do termo de apreensão de Id. 85676850, fl. 14 e dos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2020.70733-01 (Id. 85676850, fls. 26/27), a apreensão de 03 (três) porções de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA e que pesou massa de 83,92g (oitenta e três gramas e noventa e dois centigramas). A quantidade de drogas apreendida: de 83,92g (oitenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de MACONHA, aliado à denúncia previa, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantidade de 83,92g (oitenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de MACONHA está bem acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Veja que no contexto da abordagem, foram apreendidos entorpecentes fracionado em porções já pronta para a revenda (03 porções de maconha), além da denúncia previa repassada, restando, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. Ademais, é cediço que a alegação do réu de que a propriedade da droga lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstram sem margem de dúvidas a vinculação do acusado com todo narcótico apreendido. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). A par do conhecimento que o acusado tem interesse em provar sua inocência a todo custo, e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não auto-incriminação, convém registrar, todavia, que é ônus do réu em provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever do acusado. Logo, se a droga apreendida não lhe pertencia, é ônus da defesa, cabendo ao réu provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em principio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida. (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante disso e não havendo informações de que os policiais militares que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7. Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo e ter em depósito drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de refrigeração, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03/10/2001, portador do RG n. 3993441-9 SSP/MT, inscrito no CPF n. 083.426.891-40, filho de Robson Araújo da Silva e Elma Brito Cabral, residente na Rua Dezenove, n.º 06, quadra 22, Bairro Altos do Coxipó, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99279-4156, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: · Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de MACONHA (83,92g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a ação penal em andamento pelo delito de roubo (Pje n. 1007104-19.2020.8.11.0042), não pode ser valorada por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, posto que nascido em 03/10/2001 e os fatos ocorreram em 30/10/2020, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça a referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda outro processo em andamento, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida: 83,92g de MACONHA (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de refrigeração, natural de Cuiabá/MT, nascido em 03/10/2001, portador do RG n. 3993441-9 SSP/MT e inscrito no CPF n. 083.426.891-40, filho de Robson Araújo da Silva e Elma Brito Cabral, residente na Rua Dezenove, n.º 06, quadra 22, bairro Altos do Coxipó, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99279-4156, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime aberto e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado KEVEN HENRIQUE CABRAL SILVA preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração dos entorpecentes, bem como a destruição do simulacro de pistola. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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