Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 280526181
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011595-31.2023.5.18.0012
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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ALAN SOARES MARTINS
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MARTINS RABELO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011595-31.2023.5.18.0012 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011595-31.2023.5.18.0012 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011595-31.2023.5.18.0012 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : 1. GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE(S) : 2. MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO(S) : THIAGO MARTINS RABELO ALAN SOARES MARTINS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA EMENTA: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). Recurso obreiro provido, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, por intermédio da r. sentença de Id b3bb65b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. A reclamada interpõe o recurso ordinário de Id 82c2771. O reclamante também recorre sob Id 068e20e. Contrarrazões patronais de Id dd3873d. Contrarrazões obreiras sob Id a940318. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o sucinto relato. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJe. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é adequado, regular quanto à representação processual (Id fd55e2e) e ao preparo. O recurso obreiro é adequado, regular quanto à representação processual (Id 7162df7) e a reclamante está isenta do pagamento de custas. Contudo, conheço apenas parcialmente de ambos. Explico. A reclamada apresenta somente nesta instância revisora a questão relativa à compensação dos valores pagos a título de "mínimo garantido", em flagrante inovação à lide, não merecendo ser conhecida. Também não merece ser admitido o recurso patronal no tópico "4. DOS DANOS MORAIS", na medida em que devolve a este Colegiado revisor questão na qual não sucumbiu, qual seja, condenação em danos morais "por cobrar metas" e por não atacar o real fundamento da sentença (Súmula nº 422, III, do TST). Com efeito, o d. juízo de origem entendeu que a reclamante não comprovou o alegado excesso nas cobranças de metas e indeferiu o pleito embasado em referida causa de pedir. Lado outro, deferiu o pleito ao fundamento de que comprovado o assédio moral perpetrado pela gerente da empresa, mas sem nenhuma relação com as cobranças excessivas de metas. Ocorre que a reclamada não ataca tal fundamento. Relativamente ao recurso da reclamante, o pedido de diferenças de comissões decorrentes de vendas objeto de troca não foi analisado pelo d. juízo de origem e não foram opostos embargos declaratórios visando ao devido prequestionamento. Logo, referido pleito no recurso obreiro encontra óbice na preclusão. A seu turno, a reclamada não tem interesse recursal em atacar a sentença neste ponto. Regulares, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ESTIMATIVA DE VALORES A reclamada recorre da decisão de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial. Argumenta que a sentença é considerada ultra petita por ter deferido valores além do pedido inicial na exordial, contrariando o art. 840, §1º da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), que exige a indicação precisa dos valores. Alega que a jurisprudência predominante entende que a condenação deve se limitar ao valor expressamente pleiteado na petição inicial (art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho), exigindo-se, portanto, a reforma da decisão para limitar os valores deferidos ao quantum informado pelo autor na exordial. Sem razão. A SDI-1 do TST sedimentou o entendimento de que os valores líquidos na reclamação trabalhista são apenas estimativos, não limitando a condenação. Essa posição, fundamentada na Instrução Normativa nº 41/2018, art. 840, §1º, da CLT, e nos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e proteção social do trabalho, dispensa a qualificação expressa desses valores como estimativa pela parte reclamante (ex: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Conforme a jurisprudência consolidada do TST, a quantificação prévia dos pedidos na inicial não vincula a apuração final dos valores devidos. Nada a reformar. JUSTIÇA GRATUITA O d. juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com o que não se resigna a reclamada. Alega que a Lei 13.467/2017 modificou as regras da justiça gratuita no Processo do Trabalho, exigindo comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (art. 790, §4º, CLT). A simples declaração de pobreza já não é suficiente. Requer que o reclamante apresente Imposto de Renda, extratos bancários e CTPS para comprovar sua situação de miserabilidade, considerando que seu salário supera o teto da previdência social. Não tem razão. Dispõe o CPC em seu artigo 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id f89f72a), cuja presunção não restou infirmada por prova em contrário. Mantenho. RESCISÃO INDIRETA Constou da r. sentença, no particular: "Apesar de alegar que entabulou um acordo de parcelamento dos meses em atraso do FGTS, a reclamada sequer juntou documentação comprovando sua alegação. Em que pese o disposto no art. 5º, IX da Lei 8.036/90, o qual possibilita o parcelamento dos depósitos do FGTS em atraso junto à CEF, já é entendimento pacificado que a realização de acordos como o alegado pela ré não obsta o direito do empregado pleitear as parcelas devidas. O acordo realizado entre o reclamado e o agente operador do FGTS não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação do trabalhador que não teve os depósitos fundiários recolhidos devidamente. Ressalto que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, consoante o entendimento majoritário do C. TST é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea 'd', da CLT ('não cumprir o empregador as obrigações do contrato'), dado que o recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social e transcende os limites do mero interesse individual do empregado." (Id 23215c4, grifei.) A reclamada não se conforma e recorre. Argumenta que não houve falta grave por parte da ré, pois o débito de FGTS seria resolvido se o autor preenchesse os requisitos para levantamento dos valores de sua conta fundiária. Sustenta que o reclamante não comprovou ter preenchido tais requisitos nem ter sofrido prejuízo por tentar sacar o FGTS sem a integralização pela ré, conforme a Cláusula Nona do Termo de Confissão de Dívida. Além disso, reforça que a alegação de falta grave não é imediata, visto que o autor tinha conhecimento do atraso há muito tempo sem tomar providências. Requer a reforma da decisão quanto à rescisão indireta, por contrariar a CLT e os fatos apresentados na defesa. Pois bem. Incontroverso nos autos que o FGTS do obreiro não está integralizado em sua conta vinculada. Não há comprovante nos autos de parcelamento junto a Caixa Econômica Federal acerca dos valores não depositados. Ressaltei que a despeito de não ter vindo aos autos o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARA COM O FGTS firmado entre a empresa ré e a Caixa Econômica Federal, mesmo que tenha sido firmado tal acordo tal fato não impede o direito dos empregados de postularem a imediata integralização do período faltante em suas contas vinculadas, já que a gestora não os representa. Assim, manifestei-me no sentido de que não tendo o autor participado da negociação, o ajuste firmado não opera nenhum efeito sobre seu contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar a falta cometida. Nesse sentido, citei o seguinte precedente no âmbito do C. TST: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PATRONAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO PACTUADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FGTS. FALTA GRAVE COMPROVADA NA FORMA DO ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o recolhimento de FGTS pelo empregador durante o período de 06/2015 e 08/2018 consiste em falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a existência de posterior acordo de parcelamento do débito firmado com a Caixa Econômica Federal. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o descumprimento patronal quanto à obrigatoriedade de recolher o FGTS consiste em falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo firmado perante a Caixa Econômica Federal para pagamento parcelado do débito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-199-86.2020.5.23.0056, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024) Finalmente, destaquei que, considerando o princípio da continuidade do contrato de trabalho, o princípio da imediatidade, no que toca à rescisão indireta, é mitigado. Em outras palavras, ressaltei que não se exige que, imediatamente após a violação perpetrada pelo empregador, seja pleiteada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda mais quando o ato ilícito se estende no tempo. Sobre a matéria, citei: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. ARTIGO 483 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Precedentes. Assim, revela-se dissonante da jurisprudência reiterada do TST a decisão regional que, não obstante reconheça a falta grave patronal, consubstanciada na redução salarial, deixa de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento." (RR-10448-67.2016.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/06/2021) Sepultando a discussão sobre a matéria, registrei que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do RRaG-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Pelos fundamentos acima expendidos, reputei caracterizada a falta grave patronal, mantendo a r. sentença recorrida. Contudo, na sessão de julgamento, ressalvei meu entendimento e acolhi a divergência de fundamentação apresentada pelo Ex.mo Desembargador Gentil Pio de Oliveira, verbis: "Consta no voto do relator: "Não há comprovante nos autos de parcelamento junto a Caixa Econômica Federal acerca dos valores não depositados. A despeito de não ter vindo aos autos o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARA COM O FGTS firmado entre a empresa ré e a Caixa Econômica Federal, mesmo que tenha sido firmado tal acordo tal fato não impede o direito dos empregados de postularem a imediata integralização do período faltante em suas contas vinculadas, já que a gestora não os representa. Assim, não tendo o autor participado da negociação, o ajuste firmado não opera nenhum efeito sobre seu contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar a falta cometida. " Com a devida vênia, divirjo do fundamento acima destacado. Conforme entendimento consolidado nesta 1ª Turma, caso a empresa faça acordo com a Caixa Econômica Federal, para a regularização do FGTS antes da extinção do contrato de trabalho, não é possível acolher o pedido de rescisão indireta, já que o acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Ou seja, não haverá prejuízo ao empregado, que poderá utilizar o valor do FGTS a que faz jus nos casos permitidos por lei. Nesse sentido, cito o julgamento do ROT-0011624-93.2023.5.18.0008, relator Des. Welington, julgado em 30/7/2024 e ROT-0010738-03.2023.5.18.0006, de minha relatoria, julgado em 28/5/2024. Contudo, como, no caso, a reclamada não comprovou o parcelamento do FGTS junto à CEF, mantenho a sentença, que reconheceu a rescisão indireta." Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS O recurso ataca a sentença alegando que a ré está cumprindo o parcelamento do débito de FGTS com a Caixa Econômica Federal, conforme Termo de Parcelamento anexado aos autos. Aduz que os acordos são cumpridos pontualmente, refutando a pretensão do autor. A individualização dos depósitos em cada conta vinculada é responsabilidade da CEF, como previsto nas cláusulas oitava e nona do Termo de Parcelamento. Manter a sentença geraria desigualdade, pois outros funcionários não entraram na justiça e estão recebendo normalmente. Argumenta que a ré paga um valor único à CEF, que individualiza os depósitos; portanto, os depósitos estão sendo efetuados. O parcelamento é amparado pela Resolução nº 466/2004 da CEF. Caso a sentença seja mantida, requer-se que o depósito seja feito diretamente na conta vinculada do autor, conforme artigos 11 e 12 da lei 8.036/90, para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa do autor. Em resumo, o recurso pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que o pagamento seja feito diretamente na conta vinculada do autor. Sem razão. Como visto no tópico anterior, mesmo que tenha sido firmado tal acordo tal fato não impede o direito dos empregados de postularem a imediata integralização do período faltante em suas contas vinculadas, já que a gestora não os representa. O direito do trabalhador ao cumprimento das obrigações contratuais prevalece sobre eventuais acordos da empregadora com terceiros. A alegação de violação ao art. 5º, IX da Lei 8.036/1990 é improcedente, pois os critérios de parcelamento do FGTS não impedem a cobrança direta dos valores devidos ao trabalhador. A responsabilidade pela individualização do FGTS devido ao autor recai sobre a ré, uma vez que o pagamento se refere exclusivamente ao trabalhador e não está atrelado ao parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal. No mesmo sentido esta 1ª Turma julgou no ROT-0010869-48.2023.5.18.0015, Relatora Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, em 11/7/2024. Mantenho a r. sentença que condenou a reclamada em "FGTS sobre os meses faltantes, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%" (Id 23215c4, pág. 8). Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS A reclamada discorda da sentença que determinou o recolhimento do FGTS com correção monetária pelo IPCA-E e SELIC, conforme a ADC nº 58. Argumenta que a ADC nº 58 não se aplica aos depósitos de FGTS em conta vinculada, devendo ser observado o artigo 22 da Lei 8.036/90. A OJ 302 da SDI-1 do TST se aplica a créditos de FGTS deferidos por decisão trabalhista (reflexos), mas não a depósitos faltantes durante o contrato de trabalho. Requer a reforma sem contudo apontar o(s) índice(s) que entende aplicável(veis). Analiso. A ordem judicial constituiu obrigação de pagar, não de fazer, logo a atualização monetária deve seguir os índices aplicáveis às demais verbas trabalhistas. Assim, o art. 22 da Lei nº 8.036/1990, que prevê a TR para depósitos de FGTS em atraso, não se aplica, pois trata de penalidade administrativa em benefício do órgão gestor, não do empregado. Como o FGTS resulta de condenação judicial, aplica-se a OJ nº 302 da SDI-I do TST, que determina a correção monetária pelos mesmos índices das demais verbas trabalhistas. Este entendimento é corroborado pelo julgado no ROT-0010869-48.2023.5.18.0015, Relatora Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, em 11/7/2024. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUM A AMBOS OS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. VENDAS ESTORNADAS, CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. VENDAS PARCELADAS Constou da r. sentença, no particular: "Assim, não tendo a empresa ré apresentado os documentos necessários para a apuração da regularidade do pagamento das comissões sobre serviços, ônus que lhe competia, reconheço que tal parcela não era corretamente quitada. Pelo exposto, reconheço que a reclamante vendia, mensalmente, 30 seguros vida protegida e premiada e 30 seguros proteção financeira, cujos valores eram de R$ 79,90 e R$ 35,90, respectivamente, sobre os quais incidia comissão no importe de 7,5%. Diante disso, defiro o pedido de pagamento de diferença de comissões sobre os serviços, entre o valor devido, conforme parâmetros indicados no parágrafo anterior, e o efetivamente quitado nos contracheques sob as rubricas "COM.GARANTIA", "COM.SERV TECNICOS" e "COM.SEGUROS", com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser recolhida na conta vinculada. Defiro, ainda, o pedido de pagamento das comissões estornadas, nos valores indicados no quesito "m" apresentado pela autora (fl. 958 - ID 55302de), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser recolhida na conta vinculada. Por outro lado, indefiro o pedido de pagamento de comissões sobre os juros e encargos de financiamento de vendas parceladas, visto que tais acréscimos não alteram o valor do produto. (...) Indefiro, também, o pedido de pagamento de comissões sobre as vendas não faturadas, visto que estas não foram ultimadas e, por lógico, não acarretam o pagamento de comissões." (Id b3bb65b, negritado no original, sublinhei.) Ambas as partes recorrem. A reclamada alega que a obreira não apresentou provas de repasse inferior de comissões, sendo o ônus da prova da autora (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Argumenta que os estornos de comissões se referem apenas a vendas canceladas, não concretizadas, sem entrega e sem pagamento exigível pela empresa, e são devidamente sinalizados. Sustenta que a pretensão da autora contraria o contrato de trabalho (art. 444 da CLT e art. 2º da Lei 3.207/1957), o poder diretivo do empregador e os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, configurando aventura jurídica. Clama por sua absolvição quanto às diferenças de comissões deferidas e, consequentemente, aos reflexos afins. A seu turno, a reclamante argumenta que a ré lucra com vendas a prazo e que os vendedores têm metas para esse tipo de venda. Ressalta que o TST majoritariamente considera que os juros e encargos financeiros de vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. Sustenta que o contrato de trabalho não prevê o desconto de juros das comissões, e a ré exige vendas parceladas, com metas específicas para o crediário próprio. Entende que a ré não comprovou que o cálculo de comissão considera os juros, seus relatórios são incompletos e não demonstram o valor total das vendas com juros; que a jurisprudência do TRT da 3ª Região (tese jurídica prevalecente nº 3) determina que as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o preço final, incluindo encargos financeiros; que o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) impede descontos, exceto nos casos previstos em lei, contrato coletivo ou por dano causado pelo empregado com dolo ou acordo prévio; que a ré não cumpriu o ônus de provar um acordo expresso sobre dedução de juros na comissão. Diante das inconsistências e falta de provas produzidas pela ré, a recorrente pede a reforma da sentença para que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, conforme a inicial. A autora também recorre quanto às comissões de vendas não faturadas e quanto aos parâmetros dos cálculos das diferenças concernentes ao estornos das vendas canceladas. Sustenta que a recorrida estorna comissões da reclamante por cancelamentos e vendas não faturadas, prática considerada inadequada por ser a reclamante comissionista pura. Chama a atenção para o fato de que os estornos se devem a vendas não faturadas (por problemas de faturamento da ré) e cancelamentos por motivos alheios à reclamante. A ré possui relatórios sobre essas situações, mas não os apresentou. Os extratos da ré são insuficientes e não detalham os motivos dos estornos. Aduz não ter controle sobre cancelamentos ou trocas, sendo a responsabilidade da ré pelos riscos do negócio (art. 2º da CLT). Entende que reclamante agiu de boa-fé e não deve ser penalizada por situações alheias à sua vontade. A recorrente pede a reforma da sentença para o deferimento das diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas e canceladas, conforme a inicial. Analiso. Sobre a possibilidade de estorno de comissões, este Regional já possui jurisprudência consolidada em sua Súmula de nº 24: "SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7ºDA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, ao julgar recentemente (11/03/2025) o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do RRaG-0011110-03.2023.5.02.0027, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No caso, o d. juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, a qual não teve suas conclusões infirmadas por provas em contrário e sequer foi objeto de questionamento em nenhum dos recursos ora analisados. Extrai-se de referida prova pericial, consoante bem pontuado na r. sentença, que não foram apresentados os normativos de pagamento de comissões, "com os percentuais de comissão estipulados" (Id 55302de) e que a empresa também não apresentou os documentos necessários para correta apuração do pagamento das comissões sobre serviços. Não bastasse, a perícia concluiu que todos os estornos efetuados decorreram de vendas canceladas. Ora, inexistindo a excepcionalidade tratada na Súmula 24 desta Egrégia Corte, os estornos são ilícitos e devem ter os valores ressarcidos à reclamante tais quais apurados na perícia. Como a reclamada não apresentou os documentos necessários à apuração das comissões sobre os serviços vendidos, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos valores apontados pela autora, com a devida dedução daqueles pagos nos contracheques. Por outro lado, a perícia foi contundente ao concluir que todos os estornos decorreram de vendas canceladas, inexistindo estornos por vendas não faturadas. Relativamente às diferenças de comissões nas vendas parceladas, a SBDI-1 do TST decidiu recentemente nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). Salvo pactuação em sentido contrário, portanto, as comissões devem incidir sobre o valor total da venda a prazo, incluindo juros e encargos financeiros. No caso, ante a inexistência de ressalvas no contrato de trabalho obreiro, defiro o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, considerando-se os juros e encargos financeiros cobrados na operação, desde o marco prescricional até 09/11/2023 (último dia trabalhado). Deverá a reclamada apresentar os documentos necessários para a liquidação no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de se considerar o percentual indicado na inicial (72% de juros e encargos financeiros sobre 80% da remuneração auferida mensalmente). Ante a habitualidade, também são devidos reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao da reclamante. DANOS MORAIS. VALORES O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, aos seguintes fundamentos: "Por outro lado, as informações trazidas pela testemunha Alan Charles de Morais Cruz informou comprovam que o assédio moral alegado na inicial, conforme abaixo transcrito: (...) que nos dois últimos meses de trabalho do depoente na loja do shopping trabalhou junto com a gerente Patrícia Nolasco, a qual tinha conduta diferenciada em relação à reclamante, pois era frequente em grupo de vendedores essa gerente cumprimentar os demais e não a reclamante, além de em negociações da reclamante com clientes a gerente não permitir descontos que para as mesmas situações com outros vendedores eram concedidos; que também ouviu algumas vezes a gerente dizer, especialmente a vendedores novos, que a reclamante era uma 'má influência' e que eles deveriam ficar mais juntos e acompanhar outros vendedores mais antigos; (...). (fl. 1032 - ID 4c48f38) Assim, considerando-se que a reclamada não cumpriu com seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável, entendo por configurado o dano moral decorrente da violação dos direitos de personalidade do trabalhador, valendo ressaltar ser prescindível de prova sua ocorrência, por tratar-se de dano in re ipsa. Dessa forma, verificados os elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano à reclamante e nexo de causalidade), defiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Registro que, considerando os critérios estabelecidos no § 1º do art. 223-G da CLT, entendo estar caracterizada falta grave por parte da reclamada (inciso III). O que não se pode admitir, entretanto, é que essa gradação estabelecida na legislação dê espaço a pedidos desarrazoados e excessivos, que sem maiores fundamentos buscam, isto sim, obter indenizações que importam, na verdade, verdadeiras premiações. De outra parte, ainda que a indenização tenha caráter compensatório, o princípio da razoabilidade não pode ser olvidado, devendo ser impingida ao culpado uma punição exemplar que iniba reincidências e também sinalize a terceiros para que não incorram em práticas similares. Por isso, o valor acima fixado representa adequada reprimenda pedagógica à reclamada. A reclamada não se conforma e pleiteia a redução da indenização. Objetiva reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, argumentando que o valor original é excessivo e desproporcional ao dano sofrido. Sua argumentação baseia-se na natureza extrapatrimonial e imensurável dos danos morais, defendendo a moderação na fixação do valor para evitar enriquecimento sem causa. Cita-se Ives Gandra da Silva Martins contra a mercantilização da honra. Requer a aplicação dos artigos 944 do CC e 223-G da CLT, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a Súmula 490 do STF (cálculo baseado no salário mínimo vigente à época da sentença). Apresenta jurisprudência que corrobora a necessidade de adequação do valor da indenização à gravidade da conduta e à situação econômica das partes. Roga pela inviabilidade da manutenção do valor de R$ 5.000,00. A reclamante, ao contrário, pleiteia a majoração indenizatória. Argumenta que a recorrida foi negligente com a recorrente, causando danos morais durante o contrato de trabalho. Baseia-se no art. 186 do novo Código Civil (ato ilícito que causa dano moral), no art. 927 (dever de reparação por ato ilícito), na doutrina de Maurício Godinho Delgado sobre o patrimônio moral, e na Súmula 392 do TST (competência da Justiça do Trabalho para danos morais e materiais na relação de trabalho). Invoca ainda o art. 932, III, do Código Civil, sobre a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados. Conclui que a sentença deve ser reformada para aumentar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Analiso. Ressalto, de início, que o recurso patronal não foi conhecido no que concerne ao dano moral sofrido pela reclamante, não mais cabendo discussão a respeito, neste segundo grau de jurisdição. Quanto ao valor arbitrado, sua fixação orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. Nesse aspecto, o STF, em 26.06.2023, julgou as ADI's 6050, 6069 e 6082, nas quais prevaleceu o entendimento constante da conclusão voto do relator Ministro GILMAR MENDES, in verbis: "Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Logo, a previsão legal contida no art. 233-G, caput e §1º, da CLT, serve como critério de orientação e balizamento na fixação do valor da indenização por dano moral, cumprindo ao juiz, ao arbitrar valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. No caso em tela, levando em consideração os parâmetros fixados no art. 223-G, da CLT, e em consonância com o que vem sendo adotado por esta Egrégia 1ª Turma em situações semelhantes, reputo razoável o valor da indenização por danos morais arbitrado na r. sentença, no importe de R$5.000,00. Nego provimento a ambos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS A decisão de origem fixou honorários advocatícios de 10% sobre as verbas indeferidas, porém sujeitas a condição suspensiva (reclamante), e 10% sobre o valor bruto da condenação (reclamada), conforme OJ 348 da SDI-1 do TST (aplicada analogicamente). As demandantes recorrem. A reclamada alega que a reclamante foi sucumbente em grande parte dos pedidos, razão pela qual, à luz do disposto no art. 791-A da CLT, pretende a redução para 5%. A seu turno, a reclamante argumenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não deve pagar honorários sucumbenciais sobre valores indeferidos, contrariando o art. 791-A, §4º, da CLT. Sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo por violar o direito à assistência jurídica gratuita e a isonomia, principalmente ao considerar créditos trabalhistas (natureza alimentar) para compensar honorários. Propõe a isenção dos honorários, ou, subsidiariamente, a redução para 5% sobre pedidos improcedentes e a majoração dos honorários devidos pela reclamada para 15% sobre o valor total do crédito obtido, considerando a complexidade do caso e a capacidade financeira da recorrida. Aprecio as insurgências. A presente ação foi ajuizada em 06.09.2024, incidindo, pois, o regramento disposto na Consolidação das leis trabalhistas quanto aos honorários sucumbenciais, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará I - o grau de zelo do profissional II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Pois bem Acerca do §4º do art. 791-A da CLT, imprescindível consignar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.766/DF, concluída em 20.10.2021, o Excelso STF debateu acerca dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Por oportuno, transcrevo ementa, parte da fundamentação e dispositivo da decisão: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Grifei.) O Ex.mo Ministro Redator do Acórdão, Alexandre de Moraes, ponderou: "Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -,o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o §4º, 791-A, §4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais." (Negritei.) E concluiu: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art.790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (Destaquei.) Do que se vê, houve pronúncia de inconstitucionalidade em relação à expressão do §4º do art. 791-A CLT, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que presumia uma situação de perda automática do benefício da justiça gratuita, em face do ganho obtido nesta ação ou em outra. A declaração, todavia, não atingiu as demais normas contidas no art. 791-A da CLT. Com efeito, remanesce a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, e garante-se ao credor o direito de executá-las se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário. Contudo, vedado o automatismo da presunção absoluta de encerramento de insuficiência de recursos pela mera existência de créditos judiciais. Assim, sendo confirmada a parcial procedência dos pedidos inaugurais, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Seguindo, o §2º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, por tratar-se de demanda de média complexidade, mantenho o percentual arbitrado na origem. Nego provimento a ambos os recursos, quanto aos honorários sucumbenciais. Relativamente aos honorários recursais, tem-se que o recurso patronal foi integralmente desprovido e, o da reclamante, parcialmente provido. O Superior Tribunal de Justiça, na tese 1059, preconiza: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". O IRDR (Tema 38) assim também dispõe: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos advogados da reclamante de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos pela r. sentença. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DO RECLAMANTE PRÊMIO ESTÍMULO O d. juízo de origem, considerando a causa de pedir da autora, qual seja, pagamento incorreto de prêmio de estímulo, pois a reclamada desconsiderava vendas a prazo e não faturadas no cálculo, indeferiu o pedido, em coerência ao que havia decidido sobre as diferenças de comissões, no particular. A reclamante não se conforma e recorre. Alega que se a sentença for reformada para incluir vendas parceladas, canceladas e trocadas no cálculo das comissões, deve-se também deferir o pagamento do prêmio de estímulo, já que a correta contabilização das vendas provavelmente resultaria no atingimento da meta pela reclamante. Pontua que a responsabilidade pela comprovação correta dos cálculos de remuneração é da reclamada, e a falta de apresentação dos relatórios de cálculo configura confissão, justificando a reforma da sentença para condená-la ao pagamento do prêmio conforme a inicial. Decido. Embora não tenha sido colacionada aos autos norma interna que regulamente tal premiação, na exordial o reclamante descreveu os critérios para o respectivo pagamento, os quais não foram impugnados especificamente: "Logo, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, e respectivamente, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês". (Id f324dd5, pág. 9) Em se tratando de prêmio (e não comissão), a entidade patronal é livre para estabelecer os critérios para pagamento, visto que a verba não decorre de imposição da legislação estatal, constituindo fator de estímulo para o melhor desempenho individual ou coletivo dos empregados. Não obstante, é certo que as incorreções verificadas na forma de cálculo das comissões, tais como estornos ilegais nos casos de vendas canceladas, bem como a não contabilização daquelas advindas das vendas a prazo, influenciaram na concessão do "prêmio estímulo", pago quando alcançadas as metas estabelecidas pela ré. Em razão disso, diante da omissão da reclamada, reformo a r. sentença para condená-lo ao pagamento de 0,4% a título de "prêmio estímulo" sobre a totalidade das vendas realizadas (mercadorias e serviços), computando-se, inclusive, as diferenças aqui reconhecidas (vendas canceladas e vendas a prazo). Prosseguindo, em se tratando de parcela vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, bem como considerando que o lapso contratual não prescrito é posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar em incidências reflexas, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 457 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, constantes dos contracheques acostados aos autos, evitando-se o enriquecimento ilícito do reclamante. Dou provimento parcial. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Recurso prejudicado, no particular. Com efeito, os reflexos sobre as diferenças de comissões foram deferidos e, como visto no tópico anterior, sobre os prêmios não há incidências reflexas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO O d. juízo de origem entendeu que a prova testemunhal sobre irregularidades nos controles de frequência foi inconclusiva. Portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, remuneração em dobro de domingos e feriados e remuneração do intervalo interjornadas foram indeferidos, pois não houve comprovação de irregularidades. Também concluiu que o trabalho em sobrejornada, segundo o parágrafo único do art. 59-B da CLT, era devidamente compensado. A reclamante recorre. Sustenta que a imprestabilidade dos espelhos de ponto foi comprovada pela impugnação à contestação e confirmada pelo testemunho de Alan Charles de Morais Cruz. Este testemunho teria detalhado jornadas de trabalho extras não registradas nos cartões de ponto, incluindo atividades preparatórias e pós-venda, além de jornadas ainda mais extensas em feriados e promoções. O depoimento também haveria confirmado a falta de intervalo de descanso adequado. Consequentemente, a invalidação dos controles de jornada e o deferimento das horas extras seriam justificados pela inconsistência entre os registros e os depoimentos, corroborados pela confissão do preposto da ré. Ainda sobre a invalidade dos cartões de ponto, acentua que neles consta repetição de horários ("registros britânicos") e que a comparação com notas fiscais da Receita Federal demonstra divergências, comprovando trabalho além dos horários registrados. Além disso, continua, a manipulação dos registros pela ré comprova sua fragilidade como meio de prova. Argumenta que a invalidade dos controles de jornada e a prova oral demonstram a supressão diária do intervalo. O depoimento de Alan Charles de Morais Cruz reforça tal alegação. Baseando-se na Súmula 437 do TST, requer a reforma da sentença para o pagamento de horas extras pela supressão integral do intervalo (2 horas por dia, ou 1 hora, o mínimo legal, acrescido do adicional). Requer ainda reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Alega que em datas comemorativas, saldões, inventários e Black Friday, a jornada de trabalho era estendida, comprometendo o intervalo interjornada. O depoimento da testemunha Alan Charles de Morais Cruz corroboraria essa informação. Requer a reforma da decisão para considerar a jornada de trabalho conforme a inicial, deferindo o pagamento integral do intervalo interjornada (11 horas extras por ocorrência) ou, subsidiariamente, o pagamento do tempo suprimido como hora extra, acrescido de adicionais e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A base legal é o artigo 71, § 4º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº. 307 da SDI-1-TST. Invoca também o depoimento da testemunha Alan Charles de Morais Cruz para comprovar jornadas estendidas aos domingos e feriados. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento em dobro desses dias, com reflexos, considerando a jornada de trabalho comprovadamente realizada. Por fim, argumenta que, mesmo considerando válidos os espelhos de ponto (princípio da eventualidade), as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação (Precedente nº 220 da OJ-SDI1 e TST-RR - 489862/1998.8). A ré não comprovou o cumprimento das regras para compensação de horas, e a testemunha confirmou a inexistência de tal compensação. Portanto, requer a reforma da decisão para reconhecer a invalidade do acordo de compensação e o pagamento das horas extras, incluindo as supostamente compensadas. Analiso. A reclamada juntou, sob os Ids 0fa2faf e 41e763e, os espelhos de ponto da reclamante, com horários bastante flexíveis, inclusive aqueles alusivos aos intervalos intrajornada. Em referidos documentos constam, ainda, os registros alimentadores e pormenorizados do banco de horas. Assim, o ônus de comprovar eventuais irregularidades nas anotações dos cartões de ponto e, consequentemente, horas extras não compensadas ou não pagas, continuou com a reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O depoimento da testemunha ALAN CHARLES DE MORAIS CRUZ, invocado frequentemente pela reclamante em seu extenso arrazoado, de fato confirma sua tese de impossibilidade de anotar os reais horários de labor. Contudo, a testemunha ADRIANO SILVA BRAGA, não contraditada pela autora, depôs em sentido diametralmente oposto. Confira-se: "Que trabalha na reclamada desde 05/01/2021, sempre na função de vendedor e com lotação na loja do Aparecida Shopping; que o depoente sempre registrou os horários de início e de término de suas jornadas conforme horários que realmente começava e encerrava o trabalho, nunca havendo qualquer impedimento ou limitação para efetuar os registros de ponto, havendo apenas a obrigatoriedade de efetuar os 4 registros diários; que não havia para a reclamante ou qualquer outro empregado impedimento para efetuarem o registro correto dos seus horários de trabalho; (...); que mesmo em datas comemorativas ou promocionais a exigência era que se efetuasse os 4 registros de ponto, também não havendo qualquer restrição para o registro de sobrejornada, que nesses dias se estendia mais que em outros períodos (...) ." Em casos de prova testemunhal dividida, ou seja, quando os depoimentos apresentados pelas partes se contradizem ou não demonstram de forma inequívoca a veracidade de uma das versões, a questão deve ser resolvida levando em conta a distribuição do ônus da prova. No caso, como era do reclamante, dele não se desincumbiu. Em arremate, a simples prova da habitualidade das horas extras não é suficiente para desconstituir o acordo, sendo necessário demonstrar que a sua utilização se deu de forma irregular e abusiva, causando efetivo prejuízo ao empregado. E, como visto acima, as horas extras foram registradas e compensadas de forma regular e sem prejuízo à reclamante. Nada a reformar. UNIFORMES O d. juízo de origem, conquanto haja concluído que a reclamada fornecia apenas a camisa do uniforme mas exigia a utilização de calça, meias e sapatos pretos, indeferiu o pleito de ressarcimento de gastos com uniformes por ausência de comprovantes das respectivas despesas. A recorrente recorre alegando que, embora a empresa fornecesse apenas as camisas, exigia calça preta, sapatos pretos e meias pretas, custando à recorrente R$1.100,00 durante toda contratualidade. Assevera que a convenção coletiva de trabalho (CCT) e a CLT determinam o fornecimento gratuito de uniformes quando exigidos. Assim, argumenta que a exigência de vestimenta específica, sem fornecimento, configura transferência ilegal de custos do empreendimento para o trabalhador, violando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e o Precedente Normativo 115 do TST. A recorrente apresenta jurisprudência em apoio ao seu argumento, pleiteando a reforma da sentença para condenar a recorrida ao ressarcimento dos gastos com uniformes. Analiso. Conforme provado nos autos, a reclamada exigia o uso de uniforme específico para o exercício das atividades laborais da reclamante e fornecia apenas parte dele. A prova testemunhal, a propósito, foi uníssona em corroborar a alegação inicial da reclamante. Confira-se: "(...) que a reclamada exigia como uniforme o uso de camisa branca, calça preta, sapatos e meias pretas, mas a empresa somente fornecia a camisa; que para as mulheres também era exigido o uso da calça preta e de sapatos dessa cor; (...) que se o empregado comparecesse na loja não usando calça ou calçado de acordo com o uniforme exigido, era 'mandado voltar para casa', ou seja, não trabalhava naquele dia." (Testemunha conduzida pela reclamante, Senhor Alan Charles de Morais Cruz, Id 4c48f38, grifei). "(...) que é exigido como uniforme para todos os empregados da loja o uso de camiseta, calça preta e sapatos pretos, mas a empresa somente fornece a camisa; que se se apresentar com calça ou calçado de cor diferente da exigida há advertência verbal quanto a isso; (...)." (Testemunha conduzida pela ré, Senhor Adriano Silva Braga, Id cit., destaquei) A reclamada, embora tenha se manifestado sobre o pedido, não contestou especificamente o valor total dos gastos alegados pela reclamante com a aquisição do uniforme, limitando-se a defender a tese (superada) de que não era exigido uniforme além da camisa que fornecia. Apesar da ausência de comprovantes fiscais que comprovem individualmente cada gasto, a jurisprudência dominante admite o arbitramento do valor devido quando a exigência do uso do uniforme restar demonstrada e o valor pleiteado não for expressamente contestado pela parte contrária, como se verifica no caso presente. A ausência de comprovação fiscal não invalida o direito da reclamante ao ressarcimento, mormente considerando a hipossuficiência inerente à relação empregatícia e a dificuldade de se obter tal comprovação para despesas de pequeno valor, realizadas ao longo de anos. Por fim, a condenação ao ressarcimento dos gastos com o uniforme se mostra perfeitamente adequada ao princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da CLT, evitando que o empregador transfira para o empregado os custos da atividade econômica. A reclamante chegou ao valor total de R$1.100,00 a partir das seguintes discriminações: "5 (cinco) calças, ao custo de R$120,00, cada; 3 (três) pares de sapatos, ao custo unitário de R$140,00; 30 (trinta) pares de meias, ao custo unitário de R$5,00" (Id f324dd5). Os valores unitários indicados, repito, não contestados especificamente pela reclamada, encontram-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, considerando o período trabalhado (um ano e seis meses) entendo que a reclamante faz jus ao ressarcimento dos valores referentes a 3 calças, 3 pares de sapatos e 15 pares de meias. Reformo a r. sentença para deferir à reclamante o importe de R$855,00 a título de ressarcimento de despesas com uniforme, devidamente acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Dou provimento parcial. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, nego provimento ao patronal e dou parcial provimento ao obreiro, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários fixados em favor dos advogados da reclamante de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos pela r. sentença. Elevo o valor provisório da condenação de R$10.000,00 para R$20.000,00, gerando custas de R$400,00, ao encargo da reclamada. É como voto. GJCMG-07 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos para, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, negar provimento ao patronal e prover parcialmente o apelo obreiro, nos termos do voto do relator, que ressalvou seu entendimento e acolheu divergência de fundamentação apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira no tópico "Rescisão Indireta" e fará a devida adaptação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO
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