Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Elivelthon Pinheiro De Almeida
ID: 292649657
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1014347-72.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1014347-72.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ELIVELTHON PINHEIRO DE ALME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1014347-72.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA, alcunha “Big”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 03/08/2005, portador do RG n. 35517000 SSP/MT, inscrito no CPF n. 113.066.251-90, natural de Cuiabá/MT, filho de Élcio Pinheiro da Silva e Adriana de Almeida Índio, residente e domiciliado na Rua Ciríaco Candia, nº 661, bairro Jardim Campo Verde, em Cuiabá/MT atualmente preso na Penitenciária Central do Estado, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 30 de julho de 2024, por volta das 19h35min, na rua Ciríaco Candia, nº 661, bairro Campo Verde, nesta cidade, o denunciado Elivelthon Pinheiro de Almeida, trazia consigo e tinha em depósito, para fins que não o consumo pessoal, 32 (trinta e duas) porções de pasta base de cocaína na forma de pedras, com massa total de 27,18 g (vinte e sete gramas e dezoito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 311.3.10.9067.2024.192669- A01).” “Conforme caderno investigativo, na data dos fatos, a Equipe Rotam 90 em patrulhamento tático pela rua Ciríaco Candia, bairro Campo Verde, visualizou dois indivíduos em frente à residência de número 661”. “Ao perceber a presença policial, o denunciado Elivelthon, alcunha “Big”, tentou fugir, mas foi abordado pela equipe policial ainda em frente a casa. Durante a busca pessoal, foram encontrados no bolso frontal da sua bermuda 05 (cinco) pedras de pasta base e a quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco) reais; já com o segundo indivíduo, irmão de Elivelthon, não foram localizados ilícitos. Registra-se que ambos usavam tornozeleira eletrônica.” “Em seguida, o genitor de Elivelthon, Élcio Pinheiro de Almeida, autorizou a entrada da equipe policial na residência e acompanhou a busca domiciliar, ocasião que nos fundos do imóvel, próximo ao quarto de Elivelthon, os agentes encontraram 27 (vinte e sete) pedras de pasta base de cocaína, embaladas em invólucros semelhantes aos que o denunciado tinha em posse.” “Durante entrevista com a equipe policial, Elivelthon admitiu a propriedade da droga e o comércio do ilícito; relatou que vende cada pedra por R$30,00 (trinta) reais, e obtém o lucro médio de R$ 200,00 (duzentos) reais.” “Perante a autoridade policial, o denunciado Elivelthon informou que é usuário de maconha e que desconhece a origem dos entorpecentes (...)”. A denúncia de Id. 165684739 veio instruída do inquérito policial de Id. 165017655 e do laudo definitivo da droga n. 311.3.10.9067.2024.192669-A01 (Id. 165017678). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 30/07/2024 e na audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão no APF n. 1013786-48.2024.8.11.0042 (Id. 165748931, fls. 44/48), estando, pois, respondendo o processo recluso. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 166674240 e 166219527. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 04/10/2024, oportunidade que pugnou pela revogação da prisão preventiva, bem como arrolou as mesmas testemunhas da acusação e uma exclusiva (Id. 171312673). A denúncia foi recebida na data de 11/11/2024 (Id. 175165858), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 15:20 horas. Ainda foi indeferido o pedido de liberdade provisória. Posteriormente, foi redesignada a audiência para o dia 18/03/2025, às 15h40min, bem como foi revista e mantida a prisão preventiva (Id. 186072291). Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 18/03/2025 (Id. 187979940), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. A defesa desistiu da oitiva da testemunha exclusiva, o que foi homologado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Id. 190365505). A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 194135401, onde requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 19/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 30/07/2024, trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 165017665) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.192669-A01 (Id. 165017678), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O acusado ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA ao ser interrogado em juízo relatou o seguinte: “(...) O que é verdade, afinal? O que o senhor falou ao delegado ou aos policiais militares? (Inaudivel) é para o meu uso né, eu tinha acabado de sair da cadeia já, não tinha nem quatro meses que tinha saído da cadeia, estava trabalhando (...) Ai é porque sou usuário senhor, não tem como eu mentir para o senhor, tem um tempo já que eu uso, eu peguei essa droga para o meu uso mesmo, para mim usar dentro de casa né? Essa droga era para o comércio ou não era, afinal? Não, senhor. O senhor tinha um monte de droga lá no fundo da sua casa, por que ele estava lá na frente com mais droga, para quê? Era para o meu uso, senhor. (...) O senhor tinha saído para ir ajudar seu irmão no trabalho, foi isso que o senhor falou? Não, senhor, eu fui lá para o meu pai. Seu pai, você tinha ido ajudar seu pai, é isso? Não, nesse dia, não, eu falei que eu trabalhava por ele, de vez em quando eu ajudava ele. O que você estava fazendo com essa entorpecente ali, lá de fora, lá junto com seu irmão? Eu não estava entorpecente lá não senhor. A polícia adivinhou que o senhor tinha droga dentro de casa? Não, senhor. Então, como que eles entraram em sua casa se não tinha entorpecente com o senhor antes? Eles policial faz dias ficavam enquadrando eu lá na rua lá, eu tinha acabado de sair (inaudível), um dia antes tinha pegado eu lá em frente de casa e não acharam eu com nada, bateram em mim lá. De graça, assim, sem motivo nenhum, a polícia chegou batendo no senhor? Minha avó viu, todo mundo viu lá na rua, lá. Eles enquadraram eu lá porque eu estava de tornozeleira, ai não sei porque não tem alguma coisa comigo, bateram em mim. Consta que o senhor foi apreendido, foi apreendido cinco pedras de pasta-base e R$365,00. O senhor tinha essa entorpecente, esse dinheiro? Eu tinha só a droga que eles pegaram dentro, que era vinte e uma bala. E aí, esses R$365,00, o senhor tinha com o senhor? Tinha R$200,00 só comigo. E essas 27 pedras, o senhor tinha lá na sua casa? Tinha, era o meu uso. E estava toda separada e embrulhada, individual? Estava toda junta. Policiais falaram que o senhor disse lá na hora que o senhor realmente vendia, o senhor falou isso? Não, nenhum (...)” (Id. 187980558). A testemunha PM EDSON JOSÉ DE AMORIM afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) A abordagem foi por conta da atitude dele que ele tentou correr, é isso? A viatura entrou na rua dele, ele se levantou rapidamente e tentou entrar por dentro da casa dele, foi isso aí que alertou a atenção da equipe, que nós fizemos a abordagem neles. E foi encontrado droga com ele pessoalmente? Foi encontrado no bolso na frente dele e no bolso de trás uma quantia em dinheiro e com o irmão dele não foi encontrado nada. E aí, no imóvel? Posterior a isso, chegou uns parente dele lá, pai dele, acho que uma senhora lá, que possivelmente deve ser vó dele também, uma senhora que se apresentou como tia dele. Começamos a conversar eu perguntei pra ele se havia mais, o pai dele também perguntou se havia mais, o pai dele acompanhou a gente dentro da residência lá. Na verdade, nós não chegamos nem entrar dentro da residência, próximo do quarto dele, na porta do quarto dele encontramos mais o restante do entorpecente. Essa droga que foi encontrada na casa, no quarto é semelhante à embalagem que estava encontrada com ele lá na frente? É semelhante, posterior também ele disse que faz a venda, que ganhava duzentos e poucos reais por dia lá, na presença do pai dele lá, ele disse isso (...) Quando vocês fizeram a abordagem, encontraram esse entorpecente, encontraram no bolso dele o senhor falou, vocês indagaram dele se ele tinha mais droga na casa? Foi muito rápido, quando a gente estava fazendo a abordagem, os familiares já chegaram durante a revista (inaudível) o pai dele já começou a perguntar, o que estava acontecendo, eu comecei a explicar pro pai dele finalizando a revista, a busca pessoal. Quando achou o entorpecente na frente dos familiares dele, até o próprio pai dele começou a perguntar pra ele. Certo, o quarto dele ficava tipo numa edícula? No fundo da casa. No fundo da casa, tipo separado do imóvel principal? Eu não digo separado mas junto ali, não dentro, a porta do quarto não seria dentro da residência mas as paredes seriam próximas mas a porta de entrada do quarto ficava para fora da casa. E esse entorpecente estava pro lado de fora do quarto, é isso? Próximo à porta, pro lado de fora, mas próximo à porta do quarto. Estava onde? Dentro de um buraco? Escondido? Em um bairro um pouco simples, abre a parede, era um morro, aí a parede do quarto dele, era encontrada com esse morro e ali, foi encontrado ali. Ela estava tipo enterrada então? Não digo enterrada, mas estava no morro com um pouco de terra fofa. Entendi. Eu mesmo achei, eu mesmo achei a droga. Certo, aí ele admitiu que o entorpecente era dele? Admitiu, ele falou que vendia, na frente do pai dele, o pai dele perguntou porque disso. O senhor conhecia ele já ou não? Não, nunca ouvi ele, nem o outro irmão dele também, nem o pai dele. Ele alega que estava sofrendo uma perseguição da polícia, procede por parte do senhor? Nunca conheço, estou vendo ele hoje a segunda vez, não conheço ele nem o pai dele, nem o irmão dele. No entanto o irmão dele era um rapaz que estava fazendo o uso da tornozeleira ali, não tinha nada para o irmão dele. Na frente do pai dele falei para ele, muda de vida, que Deus te abençoe, que você esta liberado, não teve nada demais. A ocorrência então o senhor poderia classificar ela como tranquila? Tranquila sim (...)” (Id. 1187980555). A testemunha policial militar THIAGO PADILHA DE MORAES afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Você lembra, hein, Thiago? Sim, sim, recordo, sim. O senhor se já abordado com ele por que motivo? Tinha alguma denúncia ou ele esboçou alguma reação? Nós estávamos em patrulhamento pelo bairro, aí no momento que os dois visualizaram a equipe, os dois tentaram correr da equipe. Aí quando os dois tentaram correr da equipe, a equipe tentou fazer a abordagem logo na frente da casa deles, né? E aí foi achado com ele cinco porções de substância análoga para essa base. Com um deles só? Sim. E com outro não? E com outro foi achado com ele cinco porções de substância análoga para essa base. E depois? E depois foi autorizado pelo pai dele fazer a busca na casa, né? E foi localizado também próximo ao quarto dele, parece que, se não me engano, foi 27 porções de substância análoga para essa pasta base também. E o senhor lembra se a embalagem era igual onde estava com ele lá dentro, lá fora, né? Não entendi. A embalagem da droga encontrada dentro da casa, no quintal, era semelhante a que foi encontrada com ele lá fora? Era semelhante, semelhante. E se eles entrevistaram ele, se ele afirmou que estaria usando só, ia estar vendendo, quanto ele ganhava ou não? Ele falou que fazia comercialização e era 30 reais cada uma (...).” (Id. 187980556). Do delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas: Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA confirmou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. Negou que estivesse traficando no local, explicando que estava sofrendo perseguição dos policiais e que os entorpecentes apreendidos estavam dentro do imóvel e eram para o seu consumo. Embora o denunciado tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, é certo que assumiu a propriedade da pasta base de cocaína, não deixando dúvida quanto a sua vinculação com narcótico apreendido. Os policiais militares EDSON e THIAGO, em seus depoimentos prestados em juízo, relatou que durante patrulhamento, o réu ELIVELTHON avistou a viatura policial e tentou entrar rapidamente para dentro da residência, momento que foi feita a abordagem. Afirmaram que no momento da revista pessoal, foram encontradas várias porções de pasta base de cocaína. Naquele instante, o pai do acusado chegou ao local e autorizou a revista domiciliar, ocasião em que o restante dos entorpecentes foi encontrado em frente à porta do quarto do acusado. Corroborando a prova testemunhal, consta do termo de apreensão de Id. 165017665 e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.192669-A01 (Id. 165017678), a apreensão de 32 (trinta e duas) porções com massa de 27,18g (vinte e sete gramas e dezoito centigramas) de substância que apresentou resultado positivo para COCAÍNA, bem como a apreensão de R$ 365,00. Ressalte-se que a quantidade em si da droga apreendida, ou seja, cerca de 27,18g de COCAINA, fracionada em 32 (trinta e duas) pequenas porções, é absurdamente acima do que é considerado ao consumo pessoal (art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06). Há de se observar que a pasta base de cocaína após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 27,18g (vinte e sete gramas e dezoito centigramas) se transforma em até 271,80g (duzentos e setenta e um gramas e oitenta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/). A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 27,18g (vinte e sete gramas e dezoito centigramas) de COCAÍNA, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Além do mais, a forma como a droga estava acondicionada, ou seja, divididas em diversas porções, num total de 32 (trinta e duas) pequenas porções e ainda, aliada a apreensão de expressiva quantidade de dinheiro em espécie sem comprovação lícita, resta, pois, demasiadamente comprovado que a droga apreendida, de fato, era para revenda e não apenas o consumo próprio. Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Com relação a alegação do acusado de que foi agredido pelos policiais, verifico que inexiste informação ou mesmo correlação de eventual excesso policial para descobrir a droga, anotando que na própria busca pessoal do acusado se logrou apreender parte dos entorpecentes. Logo, eventual excesso por parte dos policiais durante a abordagem embora seja reprovável e desprezível, merece ser apurado e, se comprovado, punido em procedimento próprio. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA, alcunha “Big”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 03/08/2005, portador do RG n. 35517000 SSP/MT, inscrito no CPF n. 113.066.251-90, natural de Cuiabá/MT, filho de Élcio Pinheiro da Silva e Adriana de Almeida Índio, residente na rua Ciríaco Candia, nº 661, bairro Jardim Campo Verde, em Cuiabá/MT atualmente preso na Penitenciária Central do Estado, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a quantidade de drogas apreendidas nestes autos na 3ª fase da dosimetria (27,18g de COCAÍNA), sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a ação penal em andamento pelo delito de roubo majorado (Pje: 1013981-67.2023.8.11.0042), não podem ser valoradas por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 anos de idade, já que nascido em 03/08/2005 e os fatos ocorreram em 30/07/2024, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda uma ação penal em andamento, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (27,18g de COCAINA) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA, alcunha “Big”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 03/08/2005, portador do RG n. 35517000 SSP/MT, inscrito no CPF n. 113.066.251-90, natural de Cuiabá/MT, filho de Élcio Pinheiro da Silva e Adriana de Almeida Índio, residente na Rua Ciríaco Candia, nº 661, bairro Jardim Campo Verde, em Cuiabá/MT, atualmente preso na Penitenciária Central do Estado, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado ELIVELTHON PINHEIRO DE ALMEIDA deverá cumprir sua pena no regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, assim como o condenado pessoalmente, por responder o processo preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, não cobráveis no momento, por ser assistido pela defensoria pública, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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