Antonio Augusto Rocha Neto e outros x Antonio Augusto Rocha Neto e outros
ID: 322328593
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000208-33.2024.5.12.0050
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
YURY GARGARI ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO RAMOS GONCALVES
OAB/DF XXXXXX
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TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL
OAB/DF XXXXXX
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ANDRE ZENHA WIELICZKA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000208-33.2024.5.12.0050 RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000208-33.2024.5.12.0050 RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000208-33.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDOS: ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O valor atribuído pela parte autora a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Observância da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e 2. ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO e recorridos 1. ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO e 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da sentença das fls. 2857-2876, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 2910-2913, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte. Nas razões das fls. 2918-2926, o reclamado insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: natureza jurídica e integração do SRV sobre os dsr's e as horas extras, bem como quanto à justiça gratuita concedida ao reclamante. Por sua vez, o reclamante recorre às fls. 2944-2993, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, insurge-se nos seguintes itens: imposição sobre a venda das férias, SRV sobre dsr's, diferenças de SRV/PPE, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Contrarrazões são apresentadas às fls. 2995-3004, invocando o reclamante a preliminar de não conhecimento do recurso do Banco, por deserção e às fls. 3006-3031, pelo reclamante. É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO O reclamante, nas contrarrazões, invoca a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo reclamado, em virtude de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide, no caso, Stellmar SC LTDA. Aponta precedentes do TST, envolvendo o reclamado e a mesma empresa Stellmar SC LTDA., no sentido de que o recolhimento de custas processuais por terceiro estranho à lide não atende o que estabelece o item I da Súmula nº 128 do TST. Suscita que tais decisões registram não ser caso de adoção do contido no § 2º do art. 1.007 do CPC quanto à abertura de prazo para regularização do preparo, pois não se trata de hipótese de insuficiência no recolhimento das custas processuais. Pois bem. Em que pesem os julgados do TST mencionados pelo reclamante quanto à aplicação da deserção em virtude de constar do comprovante bancário de recolhimento das custas a indicação de que terceiro o fez, em consulta à jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, verifico que a questão ainda não está pacificada naquela Corte. Como forma de ilustrar essa afirmação, cito ementa de recente acórdão proferido pela 7ª Turma do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário do Banco em face da ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, aduzindo que, "apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 449), o seu recolhimento foi realizado por RAYANNE DE SOUZA ALMEIDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO BRADESCO S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos" (pág. 476). Como visto, o TRT faz menção à guia GRU Judicial afirmando que fora emitida corretamente, residindo a motivação da deserção no respectivo comprovante de pagamento, em razão de ter sido realizado em nome de pessoa estranha à lide. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 451, é possível observar que este foi efetivado em nome de "Rayanne de Souza Almeida", estranha à lide, mas, também se identifica o nome correto do autor (César Augusto Cabral Barbosa) e a representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), que coincide com aquele constante da GRU Judicial e que traz, ainda, o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo (00104770320215180008) e o nome do autor (César Augusto Cabral Barbosa). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Destaco, ainda, aresto específico desta 7ª Turma, no sentido de que, "A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o pagamento das custas efetuado por terceiro estranho à lide não impossibilitar a identificação do recolhimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como ensejar a deserção do recurso ordinário , haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC" (Ag-AIRR - 54100-48.2012.5.21.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/08/2016 - g.n.). Ante o exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário do Banco, não obstante a possibilidade de se identificar o correto recolhimento das custas processuais, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, circunstância que permite o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido" (RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023). (grifei) Do referido acórdão extrai-se, ainda, a citação de precedentes do TST na mesma linha de julgamento, dois destes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Órgão Jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST no tocante a dissídios individuais : TST-E-RR-1084-14.2012.5.05.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; TST-E-RR-835-57.2012.5.15.0120, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Registro que me filio a esse entendimento e, assim sendo, tenho por satisfeito o preparo quando, pelos elementos dos autos, consegue-se identificar ter sido realizado a seu tempo e modo, como no caso dos presentes autos, em que a guia GRU Judicial da fl. 2942 indica corretamente o número do processo, o nome das partes e valor a ser recolhido a título de custas processuais fixado na sentença, enquanto que no comprovante bancário da fl. 2941, realizado por Stellmar S C Ltda., a discriminação do código de barras e o valor recolhido permitem vincular o recolhimento das custas à referida GRU Judicial e, por decorrência, a este processo. Há invocar, ao caso, os preceitos da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Cumpre pontuar, ainda, que o debate instaurado quanto a terceiro estranho à lide ter realizado o preparo somente foi possível de ser levantado pelo reclamante pela peculiaridade das informações constantes do comprovante de pagamento da instituição financeira em que foram recolhidas as custas processuais (Banco do Brasil S.A.), pois deste constou o nome do depositante/pagador, o que não se vê em todos os comprovantes das demais instituições bancárias. A se considerar como requisito para verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o depósito recursal e recolheu as custas processuais, seria necessário, em muitos casos, abrir diligência para identificar o pagador, visto que, como dito, nem todo comprovante de depósito bancário traz essa informação, sob pena de não se conferir tratamento isonômico. Porém, conforme expendido, tem-se por despicienda tal possibilidade, uma vez que, sendo possível vincular o recolhimento e/ou o depósito ao correspondente processo, independe se o pagador corresponde a pessoa estranha ao feito ou não, porquanto alcançada a finalidade do preparo. Diante do exposto, tendo em vista que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeito a preliminar e conheço do recurso do reclamado e das contrarrazões. Conheço parcialmente do recurso do reclamante, deixando de conhecer da insurgência relativa à incidência de reflexos da SRV sobre os dsr's, por ausência de lesividade (item "c" da parte dispositiva da sentença - fl. 2876). PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O reclamante invoca a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Alega que por duas vezes o patrono do autor requereu que o réu fosse intimado a apresentar nos autos os requerimentos formais firmados pelo autor solicitando a conversão de 1/3 das férias em abono, o que não foi acolhido, sendo dessa forma o magistrado cerceado o direito de defesa da parte autora. Nesses termos, constou da ata de audiência da fl. 2839: "o patrono do autor pede que o banco junte aos autos o requerimento de férias do autor em todo pacto sob alegação de que o preposto em depoimento declarou haver tal requerimento no sistema. Dado ciência à parte contrária, esta declarou que todos os documentos necessários já estão juntados aos autos. Diante do exposto, o Juízo esclarece que a questão será solucionada com a prova contida nos autos com o ônus processual de cada parte. Protestos do autor" Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Em que pese inexistir nos autos documento demonstrando que o reclamante requereu os abonos de férias, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, entendo que a prova da obrigatoriedade da conversão de dez dias em pecúnia não se restringe ao que está no aviso de férias, cabendo ao julgador analisar os demais elementos de prova, podendo a controvérsia ser dirimida pela oitiva de testemunhas, prova que foi produzida nos autos. Logo, não é reconhecido o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se verifica no caso. Por esses fundamentos, não procede a arguição de nulidade do processo, já que observado o devido processo legal e permitida ampla defesa às partes litigantes, nos termos dos incs. LIV e LV do art. 5º da CRFB. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO 1- NATUREZA JURÍDICA PARCELA SRV. REFLEXOS S/DSR'S E HORAS EXTRAS 1.1- NATUREZA JURÍDICA O Banco defende a natureza indenizatória do SRV, sustentando que os reflexos são indevidos, já que o plano de Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do empregador, bem como porque segundo o art. 457, §2º da CLT, expressamente é vedada a integração de prêmios à remuneração dos trabalhadores. A decisão de origem reconheceu a natureza salarial da parcela remuneração variável (rubrica "SIST REMUN VARIÁVEL") e determinou o pagamento de reflexos em horas extras pagas e deste sobre férias+1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, acrescido de juros e correção monetária (item "c" - fl. 2876). A redação do art. 457, § 2º, da CLT sofreu modificação pela Lei nº 13.467/17, passando a estipular que os prêmios não integram a remuneração do empregado. O § 4º do mesmo artigo, por seu turno, esclareceu que são considerados "prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". No caso, o prêmio era pago pelo atingimento das metas fixadas pelo empregador, com habitualidade e independentemente de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", sendo uma recompensa ao trabalho individual de cada empregado, o que sinaliza a natureza salarial da parcela, seja antes, seja depois da Lei nº 13.467/17. Nessa toada, apesar de o Banco defender tratar-se de prêmio, na realidade, a parcela se constitui em nítida comissão, mormente porque não encontra subsunção ao § 4º do art. 457 da CLT, tornando cristalina a sua natureza salarial. A respeito, ilustrando bem tal conclusão, o julgado abaixo do TST: [...]. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SRV" NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois o debate jurídico já é conhecido por esta Corte e recebeu julgamento paradigmático na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160. A SBDI-1 do TST entendeu que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, "cuja natureza salarial referida no art. 457, § 1.º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função". Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1458-83.2012.5.03.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2022). [grifei] Nesse contexto, não merece reparos a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba SRV. 1.2- REFLEXOS PARCELA SRV S/DSR'S Investe o reclamado contra a decisão que determinou a incidência de reflexos da remuneração variável (SRV) nos repousos semanais remunerados (RSR). Aduz que os valores foram adimplidos em razão do alcance de metas, pela venda de produtos, com variação mensal, o que afastaria a natureza salarial da rubrica, porquanto não tratar-se-iam de comissões. Refere, ademais, que a parcela era adimplida mensalmente, o que afastaria os reflexos em repousos, aplicando-se ao caso a Súmula nº 225 do TST. Sem razão. O Juiz de origem reconheceu a natureza salarial da SRV e deferiu reflexos em repousos, por entender se tratar de verba equivalente a prêmios. A parcela SRV, no caso, era paga pelo atingimento das metas fixadas pelo empregador, com habitualidade, circunstância que sinaliza a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Aliás, o próprio empregador fazia incidir reflexos da rubrica em 13ºs salários, férias e FGTS, atestando o seu caráter salarial. Inaplicável a previsão da Súmula nº 225 do TST, pois a remuneração da verba tem como forma a unidade de produção (resultado) do empregado, sendo variável e independente do tempo de prestação de serviços. Diverso seria se ela fosse paga pelo atingimento de determinado resultado (produção), mas levando em consideração a unidade de tempo e a forma fixa e mensal. A questão não é desconhecida do TST, como bem ilustra o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...]. BANCO SANTANDER. INTEGRAÇÃO DA PARCELA SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO - REFLEXOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Constata-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório coligido aos autos. O reexame de fatos e provas em sede extraordinária esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, a SDI-1 desta Corte decidiu no sentido de que, sendo salarial a natureza jurídica da parcela SRV, imperiosa a sua incorporação para fins de cálculo da gratificação de função. 3. Quanto aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, a Corte de origem registrou, expressamente, que "a repercussão das parcelas variáveis nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) se justifica porque as comissões são pagas conforme a produção, e não de forma fixa mensal". Logo, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 225 do TST, inaplicável à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20402-39.2014.5.04.0402, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). Portanto, como a decisão de origem dá à parcela o tratamento legal correto, na forma da jurisprudência aplicável, não há motivo algum para a sua modificação. Nego provimento. 1.3- REFLEXOS PARCELA SRV S/HORAS EXTRAS O Banco alega que conforme se verifica nas convenções coletivas de trabalho, a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras, uma vez que se trata de parcela variável. A sentença determinou o pagamento de reflexos do SRV em horas extras pagas e deste sobre férias+1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, acrescido de juros e correção monetária (item "c" - fl. 2876). Acerca da base de cálculo e da validade das normas coletivas que dispõem sobre o tema, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema nº 1.046, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém ponderar que, como direitos absolutamente indisponíveis, devem ser compreendidos aqueles elencados expressamente no art. 7º da CF/88 e no art. 611-B da CLT, este último contemplando expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Nessa toada, a previsão coletiva que trata da base de cálculo das horas extras, ao definir a sua incidência apenas sobre as "verbas salariais fixas" (p. ex., cláusula 8ª, § 2º, da CCT 2016/2018), não pode obstar a apuração de horas extras sobre as verbas variáveis, a exemplo de comissões, prêmios, entre outros, na forma da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. É que, diante do contido no art. 611-B, inc. X, da CLT e no art. 7º, inc. XVI, da CF/88, há garantia de que a remuneração da hora extra seja, no mínimo, superior a 50% (cinquenta por cento) da hora normal; logo, para alguém que recebesse apenas verbas variáveis (comissões, prêmios), a aplicação irrestrita da cláusula acarretaria a ausência de base de cálculo para as horas extras. Sendo assim, nego provimento ao recurso. 2- JUSTIÇA GRATUITA Busca o reclamado que seja cassado o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, sustentando que o contrato de trabalho está ativo e que a remuneração é superior à dobra do mínimo legal (R$ 4.803,59). A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17, razão pela qual há que se observar no seu processamento a lei adjetiva vigente quando da propositura da ação. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", dispondo o § 4º do mesmo artigo que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, porquanto integrantes do mesmo dispositivo e Diploma Legal, não deve ser outra senão a sistemática, culminando na exegese de que, acima do patamar salarial previsto no § 3º, cabe à parte, na forma do § 4º, comprovar a efetiva condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, percebendo a parte salário "igual ou inferior" a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deverá comprovar a insuficiência de recursos. No caso, verifico que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 20-06-2024 (fls. 2903 e ss.), percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.803,59. Apesar de o reclamante receber valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,02 - 40% - R$ 3.114,40), enquanto vigente o contrato de trabalho, não se pode ignorar que o contrato foi extinto e não há registro de novo contrato de trabalho após essa data (fl. 2904). Ademais, observo que consta da petição inicial pedido formulado pelo procurador do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita (item XIV - fl. 43), bem como verifico que o procurador detém poderes específicos para assim requerer conforme procuração da fl. 46. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de outubro de 2024, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Em prosseguimento, foi definida a seguinte tese jurídica no incidente de recursos repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Sendo assim, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RECURSO DO RECLAMANTE 1- FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA O reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento da dobra referente aos 10 dias de abono pecuniário, que teriam sido impostos pelo Banco, acrescidos do terço constitucional, durante todo o período contratual. Alega que era do reclamado o ônus quanto à prova de que ele tenha optado pelo abono de férias, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, encargo do qual não teria se desincumbido a contento. Vejamos. Na defesa, o reclamado alegou que jamais impôs aos seus empregados a conversão dos dez dias de férias em abono pecuniário e apontou períodos de gozo dos 30 dias. Constou da sentença (fl. 2870): A prova oral corroborou as versões antagônicas das partes, porém, entende o Juízo que a prova testemunhal apresentada pelo autor não se mostrou convincente pelo conjunto declarado, dadas as inconsistências, generalidades e abstrações nas respostas. Diante da prova dividida (conflito de provas) e não se podendo justificar a preferência por uma delas, salvo pelo mero arbítrio do julgador, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é que o magistrado ao sentenciar, utilize-se de outros meios para formar o seu livre convencimento, como por exemplo, a aplicação das regras sobre a distribuição do ônus probatório. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito é do reclamante, em conformidade com o art. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou a contento. No caso, a testemunha Douglas, indicado pelo reclamante, afirmou que "desconhece alguém ter pego 30 dias de férias; o gerente informava que era 20 dias; já ocorreu de ter solicitado 30 dias mas foi deferido apenas 20". A segunda testemunha trazida pelo reclamante (Vanderson) afirmou que "era orientado para tirar 20 dias" e que "não lembra de alguém tirar 30 dias; chegou a pedir 30 dias, não atendido". A primeira testemunha arrolada pelo reclamado (Taynara) afirmou que "não sabe dizer se pedia para tirar 20 dias; em relação à depoente, ela dividia em 2 períodos, acredita que foram 12 e 18 dias, a gerente era a Josiane; com a depoente não pediu para tirar 20 dias; não recorda de ouvir queixas de colegas para tirar 20 e não 30 dias". A segunda testemunha Andressa, disse que "tratava as férias com o gestor, gerente de agência, Josiane e depois Virgínia; nessa conversa tratavam "se vc quer pegar 20 ou 30 dias e o mês que quer pegar"; a depoente que decidia se ia tirar 20 ou 30 dias; tirou 1 férias por ano, uma das quais foi de 30 dias contínuos; pelo que sabe era igual com os outros, nunca ouviu queixas de que alguém estava limitando as férias". De fato, não há, nos autos, nenhum documento demonstrando que o reclamante tenha requerido os abonos de férias, na forma do art. 143, § 1º, da CLT. Todavia, não se discute o ônus da prova da concessão das férias, mas da alegada obrigatoriedade de sua conversão em pecúnia, encargo probatório que recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, não há prova robusta quanto à alegação de obrigatoriedade na venda dos 10 dias de férias. Desse modo, nego provimento ao recurso. 2- DIFERENÇAS SRV/ PPE Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de SRV/PPE, sustentando que a tanto a prova oral, quanto a ausência de prova documental que deveria ter sido produzida pelo réu, justificam a condenação pagamento das diferenças pleiteadas na inicial. Argumenta que no caso não se discute somente a legalidade ou não dos regulamentos do réu, mas também o descumprimento dos regulamentos pelo próprio réu, tendo apontado quatro irregularidades como fundamento para as diferenças postuladas (alteração das metas no meio do período de apuração; penalização na produção em razão da inadimplência, o que não era revertido nem mesmo quando o cliente pagava o atraso; vendas não consideradas na produção por erros sistêmicos e erradas notas de avaliação de fatores de atendimento -AQO, EXO, etc., que prejudicavam o reclamante. Por força do art. 464 c/c o art. 818, inc. II, da CLT, o empregador tem a obrigação de provar e de demonstrar - de forma detalhada e específica - qual o caminho utilizado para a obtenção dos valores pagos a título de remuneração variável. Trazida a documentação necessária, é do empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças, já que fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 818, inc. I, da CLT. Além do mais, é ilícita a mudança de metas e indicadores dentro do período de apuração predefinido, em prejuízo do empregado, pois tais cláusulas, no interregno estipulado, integram o contrato e não podem ser alteradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Por outro lado, é legítima a utilização de indicadores, inclusive coletivos, de toda a agência, que possam diminuir a pontuação necessária para o alcance de determinado valor/meta, como inadimplência, gatilhos, desde que elas fiquem muito claras ao empregado e permaneçam inalteradas no período de apuração predeterminado. Esclareço que a vedação ao estorno de comissões não se confunde com a utilização de parâmetros que possam impactar negativamente nas metas/pontuação do empregado, porquanto no primeiro há devolução de valores já adimplidos, após ultimada a transação, enquanto no outro, não. Dito isso, o Banco trouxe aos autos farta documentação relacionada à remuneração variável da empregada, com as regras, indicadores e metas, alcançadas ou não (fls. 789 e ss.), não tendo o autor, como lhe competia (art. 818, inc. I, da CLT), apresentado um demonstrativo de diferenças com base nesses documentos. Entretanto, a prova oral produzida pela parte autora foi uníssona no sentido de que havia alteração de metas dentro do período de apuração predefinido, em prejuízo aos trabalhadores, bem como que abriam os chamados para o gerente geral sem obter sucesso e as vezes não podiam abrir o chamado porque tinha custo para agência, circunstância que autoriza o pagamento de diferenças em prol do reclamante, só que não no patamar almejado. Nesse contexto, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela previsão do art. 375 do CPC e pela jurisprudência deste Regional em casos análogos, arbitro que o reclamante tem direito ao pagamento de diferenças de 30% (trinta por cento) sobre o montante incontroversamente adimplido a título de SRV e PPE ao longo do contrato, limitados a R$ 400,00 mensais (o SRV) e R$ 2.500,00 semestrais (o PPE). O PPE possui natureza indenizatória e não gera reflexos nas demais verbas trabalhistas, situação diversa do SRV, o qual gera reflexos em repousos semanais remunerados, férias com terço constitucional, 13ºs salários FGTS, este último inclusive sobre os reflexos precitados. Dou parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de 30% (trinta por cento) sobre o montante incontroversamente adimplido a título de SRV e PPE ao longo do contrato, no período imprescrito, limitados a R$ 400,00 mensais (SRV) e R$ 2.500,00 semestrais (PPE), com reflexos da SRV em repousos semanais remunerados, férias com terço constitucional, 13ºs salários, horas extras e, sobre tudo, em FGTS. Nos meses em que não houve pagamento das parcelas mencionadas (SRV/PPE), o levantamento do montante devido será feito pela média dos períodos em que identificados valores apurados. 3- HORAS EXTRAS ALÉM 6ª DIÁRIA. ENQUADRAMENTO CAPUT ART. 224 DA CLT Não se conforma o reclamante com a decisão que validou o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT e os registros de horários para fins de apuração da jornada efetivamente desenvolvida. Argumenta, em síntese, que não tinha subordinados, não detinha procuração para assinar pelo reclamado, não possuía carteira de clientes e atuava sempre sob supervisão não tendo qualquer autonomia, atuando sem poderes de decisão. Analiso. O art. 224, § 2º, da CLT prevê que a jornada especial de 6 (seis) horas dos bancários não se aplica aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Os itens II e VII da Súmula nº 102 do TST traduzem o entendimento daquela Corte sobre a matéria, in verbis: SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (...) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. Entendo não ser necessária, para a caracterização do cargo de confiança bancária, a comprovação do amplo poder de mando, direção e representação, requisitos exigíveis apenas do empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT, a exemplo do gerente-geral de agência, que nem direito a horas extras possui (Súmula nº 287 do TST). No caso, não se discute que o reclamante - durante o período imprescrito (anterior a 09-11-2017 - esteve sujeito a jornadas de 8 (oito) horas e recebeu gratificação de no mínimo 1/3 do seu salário. A ficha de registro de empregados (fl. 458), aponta que o autor, especialmente, no período imprescrito, exerceu o cargo de coordenador de atendimento (de 1º-04-2014 a 30-04-2019), de gerente de negócios e serviços II (de 1º-05-2019 a 31-03-2023), de especialista clientes negócios serviços (1º-04-2023 a 28-02-2024) e de especialista Santander II (de 1º-03-2024 até a dispensa). Atendido o requisito financeiro de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, cumpre verificar se as atividades atribuídas ao reclamante envolviam fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral, sujeitos à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT (escriturários, por exemplo). Na audiência de instrução (fls. 2837 e ss.) foram interrogadas as partes e inquiridas as testemunhas trazidas pelas partes. Segundo declarou o preposto: (...) o reclamante não tinha subordinados; o reclamante assinava contratos se abrisse contas; não tinha procuração para assinar pela empresa; a chave da tesouraria era do reclamante, ele era o responsável; o GG designava outro na ausência do reclamante; o GG e o GA tinham também a chave da tesouraria; o reclamante fazia o fechamento da tesouraria e assinava; o gerente de atendimento - GA fazia "o bate" para ver se estava tudo certinho no fechametno, para conferir; o reclamante era responsável pelo atendimento dos caixas eletrônicos; A primeira testemunha indicada pelo autor, Douglas (fls. 2861-2862), trabalhou no reclamado no período de 2021 a junho/2024, tendo laborado com o reclamante de 2023 a junho/2024, tendo afirmado que: (...) o reclamante laborava na parte da tesouraria e atendimento, tanto no caixa como na tesouraria, voltado ao administrativo, parte operacional do banco; ele trabalhava na grande maioria sozinho, quando tinha muito fluxo ajudava no caixa; apenas no caixa trabalhou com o reclamante no mesmo serviço; na tesouraria o depoente trabalhou na ausência do reclamante, a primeira vez foi cobrir as férias dele e depois quando o reclamante saiu da agência e o depoente ficou na função dele até vir o titular; ficou na função do reclamante cerca de 5 meses, fora isso foi nas férias dele citada acima; na tesouraria o reclamante recebia malotes, entrega de documentos (fitas de movimentação diária, relatórios do final do expediente - cx, operações de cheques, contratos mais elevados) para a central, recebimento de cartões, numerários, conferia cheques, devolução, toda a parte de compensação, conferência dos PABS (documentos, numerários); a chave do cofre ficava com o reclamante durante o expediente, fora do expediente ficava com o gerente (sic) administrativo apenas; o reclamante também atendia no caixa e vendia produtos no caixa; o chefe imediato do reclamante era o gerente geral e o gerente administrativo; o reclamante não tinha subordinados; não assinava documentos pelo banco; assim que chegava na agência o depoente batia o ponto, verificava os relatórios, atendia os clientes; a rotina era essa; (grifei) A segunda testemunha trazida pelo autor, Vanderson, "laborou de janeiro de 2014 a dezembro de 2020" na mesma agência que o reclamante, tendo afirmado que: (...) laborou com o reclamante na agência do Príncipe; nessa agência o depoente laborou todo o período acima; função era gerente de relacionamento; o reclamante era caixa; o reclamante atendia no caixa, abastecia caixas eletrônicos e outras que precisassem, atendia clientes, vendia produtos no caixa; cuidava dos caixas eletrônicos, cuidava da tesouraria; (...)não sabe se o reclamante tinha acesso à chave do cofre; o reclamante abastecia os ATs´s, conferia numerários, cédulas. (grifei) A primeira testemunha trazida pelo Banco, Taynara, labora desde 2018 e laborou com o reclamante de julho/2022 a julho/2023, sendo gerente de atendimento e chefe imediata do autor. Disse que: (...) a chave do cofre ficava com o reclamante, pois cuidava da tesouraria, não tem certeza se ele levava para casa; o reclamante recepcionava o carro forte, abastecia os caixas eletrônicos, conferências dos numerários mensais junto com o gerente geral; o reclamante não tinha carteira de clientes;o controle de tempo de fila era da depoente e o gerente geral; o reclamante tinha acesso ao sistema NUF. (grifei) A segunda testemunha indicada pelo Banco, Andressa, laborou na mesma agência do reclamante desde julho/2022, atuando como especialista de atendimento, tendo afirmado que "sabe é que o reclamante sempre laborou no caixa, a depoente não era do caixa; o reclamante também fazia tesouraria, não sabe detalhes". (grifei) O preposto foi claro ao afirmar que o reclamante não tinha subordinados nem procuração para assinar em nome do reclamado. Por outro lado, também afirmou que o autor era o responsável pela tesouraria, sendo responsável pelo seu fechamento, bem como pelo atendimento dos caixas eletrônicos. A afirmação de que o reclamante atuava na tesouraria e no atendimento foi confirmada pela testemunha Douglas, trazida pelo reclamante, que relatou que na tesouraria, o autor recebia malotes, entregava documentos (fitas de movimentação diária, relatórios do final do expediente - cx, operações de cheques, contratos mais elevados) para a central, recebia cartões, numerários, conferia cheques, devolução, toda a parte de compensação, conferência dos PABS (documentos, numerários). A testemunha também confirmou que a chave do cofre ficava com o reclamante durante o expediente. Disse, ainda, que o reclamante estava subordinado apenas ao gerente geral e ao gerente administrativo. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Vanderson, inquirida a convite do reclamante, que afirmou que o autor cuidava da tesouraria, abastecia os ATs´s e conferia numerários, cédulas. A testemunha Taynara, ouvida a convite do Banco, afirmou que o reclamante recepcionava o carro forte, abastecia os caixas eletrônicos, conferências dos numerários mensais junto com o gerente geral, o que também foi confirmado pela segunda testemunha Andressa. Portanto, tenho por comprovado que as atividades realizadas pelo reclamante "não" eram de um funcionário bancário comum, mormente porque não são todos os funcionários que possuem, por exemplo, acesso à chave do cofre, bem como recebem o carro forte e realizam a conferência do numerário e cheques, ainda que não o façam sozinhos ou que o serviço seja conferido por outro empregado. Ademais, o reclamante recebia gratificação, conforme demonstrativos de pagamento, o que indica que ocupava, mesmo, cargo de maior responsabilidade. Desta feita, tenho que a prova testemunhal, corroborada pela prova documental, é suficiente para comprovar que o reclamante ocupava cargo de confiança, enquadrado no §2º do art. 224 da CLT. Ressalto que o §2º do art. 224 da CLT abrange não apenas cargos de gerência, mas também "outros cargos de confiança". A existência de subordinados e de elevados poderes de mando e de gestão não são requisitos exigíveis para o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Sendo assim, mantenho a sentença. Os pedidos decorrentes e acessórios seguem a sorte do principal. Nego provimento ao recurso, quanto ao item. 4- NULIDADE CLÁUSULA CCT. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamante invoca a nulidade e a inconstitucionalidade da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 e de 2020/2022 dos bancários, sustentando que abordam e suprem direitos indisponíveis constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O parágrafo primeiro da cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho de 2018/2020, com vigência entre 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, autoriza a compensação da gratificação de função com a sétima e a oitava horas, nos seguintes termos: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajoso e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitados aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. (grifei) Esta cláusula constou das CCTs seguintes (2020/2022 e 2022/2024). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por direitos absolutamente indisponíveis são entendidos os elencados no art. 7º da Constituição da República, bem como no art. 611-B da CLT, que relaciona os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Não há violação ao texto constitucional pela cláusula normativa que autoriza a dedução/compensação da gratificação de função quando a sétima e a oitava horas forem deferidas como extras, porque trata de direito de indisponibilidade relativa, com margem para adequação setorial negocial. Nesse sentido, recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-1001270-21.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024 - Grifei) Em face do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, e tratando-se de demanda ajuizada em 20-02-2024,a referida cláusula coletiva é válida e deve ser aplicada. Por esses fundamentos, nego provimento. 5- HORAS EXTRAS. INTERVALARES. INVALIDADE REGISTRO DE PONTO. JORNADA. DIFERENÇAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO O reclamante requer seja reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, conforme teria sido comprovado pela prova testemunhal. Alega que a presunção de veracidade atribuída aos cartões de ponto foi elidida por prova em contrário, seja pela impugnação aos referidos documentos, que demonstrariam falhas, assim como por meio do depoimento testemunhal, que teria demonstrado que nem sempre as anotações correspondiam à verdade. Destaca que os regulamentos das variáveis juntados aos autos pelo réu revelam que despesas com horas extras era um fator considerado na apuração das variáveis pagas ao gestor do reclamante (gerente geral). Discorre que os intervalos para almoço também não eram corretamente usufruídos, constando nos registros anotações irregulares "apenas" de retorno da pausa, o que não se mostra razoável. Impugna o sistema de compensação adotado pelo Banco. Analiso. O reclamante afirmou no interrogatório que "a jornada era de 7:30h às 18:30h; batia o ponto dependendo do orçamento da empresa, às vezes não anotava o certo e justificava no dia seguinte como esquecimento; na justificativa colocava como esquecimento e o sistema inseria o horário contratual; o intervalo de almoço era de 30 minutos a maioria das vezes, no ponto ficava 1 hora; devido ao orçamento da agência; não era permitido fazer horas extras". (grifei) O preposto no interrogatório afirmou que: (...) o banco tem sistema de compensação de jornada de trabalho; o controle é feito pelo ponto; o banco pode pagar as horas extras ou compensar; o sistema mostra as horas disponíveis para compensar; o registro pode ser pelo pelo login (computador) ou aplicativo; é feito registro na entrada, intervalo e saída; o empregado recebe a folha de ponto no final do mês, o ciente é pelo sistema; na justificativa de ponto pode o empregado inserir o horário de saída no sistema; o reclamate não tinha atividade externa; a agência tem orçametno de despesas; tal orçamento não se aplica às horas extras; as horas extras são limitadas a até 1h50min; as horas extras não impactam na variável do gerente geral; o reclamante lavorava de 9h às 18h; o reclamante não laborou em campanhas universitárias; o banco já fez campanhas universitárias, definidas pelo gerente geral. (grifei) A primeira testemunha arrolada pelo reclamante (Douglas) afirmou que: (...) assim que chegava na agência o depoente batia o ponto, verificava os relatórios, atendia os clientes; a rotina era essa; no final do dia muitas vezes, como saíam praticamente juntos, batiam o ponto e depois disso continuavam fazendo algumas atividades que não precisavam do computador, como levantamento, conferência de cheques, ligações de clientes e iam embora; o ponto ficava registrado como contratual, 18h; aconteceu com frequência de prorrogar a jornada, batia às 19 horas e continuava a laborar pela muita demanda; isso era frequente; eram processos operacionais que faziam sem o ponto batido, como conferência de documentos, cheques, vídeo, separação de documentos para malote, contagem de numerário, tudo que não precisava estar logado; a contagem de numerário não precisava usar o sistema porque é tirado o relatório antes; de modo geral laborava de 8 às 19 horas; chegavam muito próximo e saíam no mesmo horário, não sabe com precisão qual o horário do reclamante; a agência tinha por volta de 10 funcionários; o registro de ponto era pela máquina ou aplicativo; o reclamante laborava interno; provavelmente o horário de refeição do reclamante era próximo do depeonte, era padrão para todo mundo de 30 minutos, voltava meia hora para o atendimento; mesmo com o ponto aberto o sistema não bloqueava as operações; com o ponto aberto fazia atendimento de caixa e de clientes; quando os horários coincidiam almoçava com o reclamante; o reclamante almoçava na agência; não sabe se o reclamante pedia marmita ou trazia de casa; o depoente trazia refeição de casa; tinha copa com utensílios para uso, com geladeira, micro-ondas, filtro, duas mesas e cadeiras para refeição; o revezamento para almoço começava às 11 horas e ia até 14h, em dia de alto fluxo podia almoçar mais tarde; o responsável pelo orçamento da agência era o gerente geral; era o gerente geral quem orientava sobre o ponto. (grifei) A segunda testemunha Vanderson, afirmou que: (...) sobre o registro de ponto, disse que era no sistema, quando chegasse e saísse do banco; o depoente fazia assim; a maioria das vezes batia o ponto e continuava trabalhando, tanto horário de almoço e saída, pois tinha atividades que fazia além desse horário; tais atividades eram ligar para cliente, fazer cobrança, responder whatsapp, conferir dinheiro, serviços manuais; poucas vezes registrou horas extras pois havia orçamento para cumprir; em média o depoente laborava entre 8:30h e 18:30h; o do reclamante não sabe dizer porque não acmpanhava, mas quando chegava ele já estava e continuava na saída do depoente; o registro do ponto era tudo igual, como dito acima; o intervalo era para ser 1h, mas não fazia, fazia 30 a 40 minutos; não sabe o intervalo do reclamante, não acompanhava o horário dele. (grifei) Já a testemunha indicada pelo reclamado, Taynara, chefe imediata do reclamante, afirmou que "cumpria jornada de 8 horas, iniciava em horário não fixo, geralmente iniciava às 8/8:30h e ia até 17/17:30h" e que "chegou a ver o reclamante por volta de 18:30h na agência, não recorda frequência, mas já houve casos sim; alguns dias o reclamante chegava antes ou depois da depoente, chegavam próximos geralmente". (grifei) Os cartões de ponto foram apresentados às fls. 703 e ss. (período imprescrito), podendo-se constatar em várias ocasiões o registro de "marcação irregular", "jornada incompleta", "marcação não realizada" e "sistema inoperante". Ainda, observo a marcação de horas extras nos cartões de ponto, inclusive relativas ao intervalo intrajornada "hora extra intervalo", inclusive, em número superior ao horário de saída indicado pelo reclamante(18h30min), uma vez que há registros de saída às 19:22 e 20:11 (fl. 704), 18:59 (fl. 706), 19:13 (fl. 710), citando-se por amostragem. Todavia, observo nos comprovantes de pagamento que não há contraprestação dessa verba ao menos em sua totalidade (fls. 480 e ss.). Os cartões de ponto registram "hora extra compensável", mas não há nenhum relatório indicando se essas horas foram compensadas. Destaco que, em relação ao horário de início da jornada, a prova produzida nos autos não permite concluir que o labor iniciava às 7h30min como alega o reclamante, mas sim entre 8h/8h30min, logo, arbitra-se o horário de início como sendo às 8h15min, exceto quando o ponto tiver marcação em horário anterior. Quanto ao horário de saída, considero verídicas as anotações constantes dos cartões de ponto, exceto nas ocasiões em que ocorreu ausência de marcação no final da jornada, seja por esquecimento, sistema inoperante, marcação irregular, jornada incompleta, devendo ser considerado, para suprir o registro do fim da jornada, aquele apontado na inicial, em consonância com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, qual seja 18h30min. Em relação ao intervalo intrajornada, considerando o contexto dos autos, concluo que houve a fruição de apenas 30 (trinta) minutos. O contrato de trabalho teve sua vigência antes e após a entrada em vigor das alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/17, considerando-se como prescritas as verbas anteriores a 09-11-2017. Para o período anterior a 10/11/2017 (inclusive), a jurisprudência desta Especializada, em interpretação ao art. 71, § 4º, da CLT, previa - na forma da Súmula nº 437 do TST - que a inobservância do intervalo intrajornada acarretava o pagamento da integralidade do período correspondente, acrescido do adicional extraordinário e reflexos nas demais verbas trabalhistas, porquanto possuiria natureza salarial. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, para o período anterior a 10/11/2017 (inclusive), deve ser garantido ao empregado o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada quando de sua fruição parcial, com adicional convencional e na falta, o legal e reflexos nas demais verbas trabalhistas, considerando a sua natureza salarial. Para o período posterior, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, estipulou, expressamente, que será devido apenas o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Por derradeiro, destaco que não há prova de que o reclamante tenha laborado externamente em campanhas universitárias. Assim, a pretensão é acolhida, em parte, apenas para fixar a jornada como tendo início às 8h15min, exceto quando o ponto tiver marcação em horário anterior e término, quando ausente marcação do fim da jornada, seja considerado o horário 18h30min, com 30 minutos de intervalo. Consigno que o banco de horas vigente durante o contrato é inválido, na medida em que este pressupõe registros de horários hígidos, o que não se verificou, bem como porque - pelo menos antes de 11/11/2017 - inexistia autorização legal para esse tipo de pactuação, mas apenas individual. Os valores já adimplidos sob esse título deverão ser deduzidos, na esteira da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação, no período imprescrito, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional e na falta o legal, observando-se como início da jornada às 8h15min, exceto quando o ponto tiver marcação em horário anterior e término, às 18h30min, quando ausente o registro do fim da jornada nos cartões de ponto, com 30 minutos de intervalo intrajornada, com reflexos nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), adotando-se o entendimento da antiga redação da OJ 394 da SDI-I do TST até de 20-03-2023 e a partir desta data aplica-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 do. TST, originária do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS. Observe-se o divisor 220, a Súmula nº 264 e a OJ nº 397, da SDI, ambas do TST, bem como condeno o reclamado ao pagamento de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada até 10/11/2017 (inclusive), com adicional convencional e na falta o legal, com os reflexos assegurados às horas extras propriamente ditas, no que couber e, a partir de 11/11/2017, apenas do tempo suprimido (30 minutos) com adicional de 50%, sem reflexos. 6- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrentes da cobrança excessiva de metas. Argumenta que a prova oral comprovou que havia divulgação de produção, comparação entre a produção dos empregados e ameaças de demissão. Na linha do entendimento de primeira instância, concluo que a análise da prova oral não demonstra qualquer irregularidade ou exacerbação na cobrança de metas apta a autorizar o pagamento da indenização por dano/assédio moral buscada pela empregada. Isso porque a prova do fato revelou-se dividida: enquanto as testemunhas da reclamante disseram achar as cobranças de metas excessivas ou exageradas, as testemunhas patronais narraram o contrário. Desse modo, considerando que competia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ex vido art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC, entendo que a cobrança de metas ocorria dentro de critérios normais de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo o ato ilícito e o dano necessários, como requerem os arts. 186 e 927 do Código Civil, para o pagamento da indenização buscada. Relembro, aqui, que a prova do fato é basicamente oral, o que atrai a aplicação do princípio da imediatidade e o necessário prestígio da interpretação dessa prova feita em primeira instância. Por fim, com relação ao ranking entre empregados e agência, a sua existência, por si só, não é situação que caracteriza assédio moral, por se tratar de mais uma situação normal a qualquer relação de trabalho e à vida em sociedade, a exemplo da divulgação da produtividade dos próprios Magistrados. Ressalto que a prova oral apenas demonstrou a existência desse procedimento, sem a assinalação ou descrição de qualquer anormalidade. Essa situação, no máximo, revela-se como um mero dissabor ou aborrecimento típico da vida em sociedade, que não autoriza o alcance de qualquer indenização. É nesse sentido a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, exemplificada abaixo: RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ASSÉDIO MORAL INEXISTENTE. O gerenciamento do desempenho coletivo por meio de "ranking", sem que seja demonstrada a submissão à situação vexatória, não viola a honra e a imagem do trabalhador. Tal fato geraria, no máximo, um mero dissabor, decorrente da frustração do empregado com a exposição de sua produtividade aos demais colegas do mesmo setor, mas, de modo algum, poderia ser qualificado como um ilícito patronal, mormente nos casos em que o labor, conquanto prestado individualmente, desdobra-se num contexto de equipe. (RO 0002828-74.2013.5.12.0059, Secretaria da 3ª Turma, TRT12, Ligia Maria Teixeira Gouvea, publicado no TRTSC/DOE em 19/08/2015). EXPOSIÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. No presente caso, da leitura do acórdão do Tribunal Regional não se extraem elementos fático-probatórios que conduzam à conclusão de que estejam presentes, na hipótese, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. O eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada. Não se pode concluir com base, tão somente, em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do Empregado. Tem-se que a condenação da Reclamada ocorreu à míngua de provas da lesão (dano) alegada pelo trabalhador. Recurso conhecido e provido. (RR - 2053-40.2013.5.03.0114, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016). [grifei]. Nego provimento. 7- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%. Pois bem. O art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, segundo prevê § 2º do mesmo dispositivo, ao fixar os honorários, o juiz deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, considerando o grau de complexidade da causa e o trabalho despendido pelo procurador, entendo que devem ser majorados os honorários fixados em 10% para 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando, ainda, que este é o percentual usualmente adotado neste Especializada. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado em favor dos procuradores do reclamante para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. 8- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sob o argumento de que os valores dos pedidos seriam apenas estimativos, não impondo limites à condenação, requer o reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Colaciona jurisprudência e invoca o art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 927, inc. III, do CPC, ainda que o reclamante tenha consignado, na exordial, que o montante seria apenas estimativo. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, Julgamento proveniente da sessão de julgamento do dia 14 de maio de 2025, quando foi decidido por unanimidade de votos, deferir o pedido de vista ao Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, nos termos do art. 940 do CPC. Sustentaram oralmente o(a) advogado(a) ANDRÉ ZENHA WIELICZKA (presencial) procurador(a) de ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO o(a) advogado(a) YURY GARGARI ROCHA (telepresencial) procurador(a) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nesta sessão, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento e CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO. Por igual votação, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE, deixando de conhecer da insurgência relativa à incidência de reflexos da SRV sobre os dsr's, por ausência de lesividade. Sem divergência, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) acrescer à condenaçãoo o pagamento de diferenças de 30% (trinta por cento) sobre o montante incontroversamente adimplido a título de SRV e PPE ao longo do contrato, no período imprescrito, limitados a R$ 400,00 mensais (SRV) e R$ 2.500,00 semestrais (PPE), com reflexos da SRV em repousos semanais remunerados, férias com terço constitucional, 13ºs salários, horas extras e, sobre tudo, em FGTS. Nos meses em que não houve pagamento das parcelas mencionadas (SRV/PPE), o levantamento do montante devido será feito pela média dos períodos em que identificados valores apurados; b) acrescer à condenação, no período imprescrito, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional e na falta o legal, observando-se como início da jornada às 8h15min, exceto quando o ponto tiver marcação em horário anterior e término, às 18h30min, quando ausente o registro do fim da jornada nos cartões de ponto, com 30 minutos de intervalo intrajornada, com reflexos nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), adotando-se o entendimento da antiga redação da OJ 394 da SDI-I do TST até de 20-03-2023 e a partir desta data aplica-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 do. TST, originária do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS. Observe-se o divisor 220, a Súmula nº 264 e a OJ nº 397, da SDI, ambas do TST, bem como condenar o reclamado ao pagamento de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada até 10/11/2017 (inclusive), com adicional convencional e na falta o legal, com os reflexos assegurados às horas extras propriamente ditas, no que couber e, a partir de 11/11/2017, apenas do tempo suprimido (30 minutos) com adicional de 50%, sem reflexos; e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado em favor dos procuradores do reclamante para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 12.500,00 calculadas sobre R$ 250.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG N.o 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AUGUSTO ROCHA NETO
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