Processo nº 5153675-39.2025.8.09.0051
ID: 280310889
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5153675-39.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB/GO XXXXXX
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Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 32ª DA VARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS. Parte Autora: GLEIDE CORREA BORGES Processo n.º: 5153675-39.202…
Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 32ª DA VARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS. Parte Autora: GLEIDE CORREA BORGES Processo n.º: 5153675-39.2025.8.09.0051 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob n.º 33.885.724/0001-19, por seus advogados que estas subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: RESUMO DA DEFESA ▪ Conexão ▪ Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída. ▪ Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS ▪ Regularidade da contratação ▪ Da formalização de contrato digitais ▪ Comprovação de liberação do valor contratado em favor da parte autora ▪ Demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Aplicação dos deveres anexos do contrato ▪ Litigante habitual ▪ Inexistência de dano material ▪ Ausência de dano moral ▪ Da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor. Não cabimento da inversão do ônus da prova NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A Parte Autora alega que não consignado feita pelo Réu. Contudo, omite o regular relacionamento mantido com ele, o que torna seu comparecimento em juízo imprescindível, na forma do art. 385 do CPC, para esclarecer os pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos, dado que muitas vezes, alguns fatos acabam sendo omitidos na peça vestibular e informados quando do depoimento pessoal, sendo certo que tais esclarecimentos podem contribuir sobremaneira para o julgamento do feito, e, a exemplo do que orienta o TJRJ (Aviso nº 93 - Anexo I), o que se requer sob pena de extinção desta ação (art. 51, I, Lei n. 9.099/95 ou art. 485, III ou IV, CPC). FOTO DE DOCUMENTO NA CONTRATAÇÃO Corporativo | Interno Corporativo | Interno FOTO DE DOCUMENTO NOS AUTOS CONEXÃO A parte autora ajuizou 3 ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado. Não obstante à conexão, restou caracterizado o abuso do direito pela parte Autora, pois fracionou a demanda, no intuito de ter mais chances para indenização, vez que não mencionou a existência dos processos em nenhum dos autos. O Judiciário tem ficado atento cada vez mais a essas situações e tem delineado o assédio processual, como conduta de má-fé que deve ser rechaçada e a parte Autora condenada em litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Nº 70074912478 (Nº CNJ: 0255362-03.2017.8.21.7000 – TJRS – 25ª Câmara Cível. Out.17). Podendo a parte Autora em um único processo pleitear a satisfação de seu direito, litiga de modo desarrazoado, incoerente, insolente e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou detalhe diferente entre as demandas, como se já não houvesse volume abissal de processos em tramitação nos foros. Desta forma, considerando o desmembramento das ações, com mesmas partes e objeto, requer- se a reunião dos processos 5153587-98.2025.8.09.0051, 5153663-25.2025.8.09.0051 e 5153675-39.2025.8.09.0051 na qual tramita a ação distribuída em primeiro lugar que ainda não foi sentenciada>, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC. Requer-se também a condenação da parte Autora em litigância de má-fé, pois omitiu informação fundamental para o presente deslinde – a existência de outras ações - para, como previsto no Corporativo | Interno Corporativo | Interno art. 80, do CPC, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, razão pela qual deve se aplicar os efeitos do art. 81, do CPC. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem as condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça. Sendo assim, não é aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e em todas elas tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade. Tem-se, em verdade, o abuso do seu direito. Nesse sentido, como forma de preservar a garantia do benefício à gratuidade da justiça pela parte, bem como colaborar com o bom andamento do sistema de justiça, é razoável que se decida pela concessão ao benefício da gratuidade da justiça somente à primeira demanda ajuizada, devendo a parte Autora ser intimada a efetuar o pagamento das custas desse processo, conforme artigo 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo contra o Réu, o que desde já requer o banco réu caso não haja manifestação do autor. Isso porque, na condição de carência financeira não é razoável que a parte Autora ajuíze diversas ações em violação ao princípio da unicidade e da economia do processo, que além de inviabilizar o melhor deslinde da situação (impede que o magistrado tenha a visão completa dos fatos), contribui ainda mais para o abarrotamento do Judiciário. Desse modo, em razão de o processo não ser jogo de sorte para se tentar indenizações fracionadas, caracterizado está o abuso de direito pela parte Autora ao tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I e III), requer-se a condenação da parte Autora nos termos do art. 81, do CPC. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS O Réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. Assim, caso o mutuário não tenha autorizado a contratação ou constatar que ela é irregular poderá elaborar uma reclamação junto à Previdência Social que suspenderá os descontos no período de apuração, bem como bloqueará a margem consignável, evitando novas contratações de empréstimos, nos moldes da Resolução 321/2013. Apesar da alegação da parte autora de que buscou contato administrativo para a solução do seu problema, é possível verificar que não trouxe nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido. Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado. Pois bem, diante disso, não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. Corporativo | Interno Corporativo | Interno FATOS Alega a parte Autora não ter contratado empréstimo consignado registrado em nome do Réu e, em decorrência disso, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão do referido contrato. Contudo, conforme será detalhado a seguir a contratação é legítima e os argumentos autorais não devem prosperar. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando o não reconhecimento dos seguintes contratos: Nº CONTRATO TIPO DE CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TIPO DO CONTRATO TOTAL DE PARCELAS VALOR DAS PARCELAS STATUS 2596940938 ADE- 1859120 DIGITAL 23/05/2024 Refin 84 52,85 Ativo Contudo, referida argumentação não deve prosperar, pois documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados. Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Ressalta-se que a regularidade da contratação objeto da presente demanda, foi realizada observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos arts. 421 e 427 do CC. Além do princípio da informação, acima mencionado, o contrato é baseado no princípio da boa-fé que estabelece deveres objetivos de conduta, como lealdade e confiança recíprocas previstos no art. 422 do CC. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. Desta forma, considerando os requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação presentes na contratação não é cabível qualquer alegação de desconhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a regularidade da contratação e, consequentemente das obrigações decorrentes, julgando improcedente a presente demanda. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Referente ao contrato n.º 2596940938/ ADE 1859120 - Refinanciamento O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 720,43 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Observa-se que no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior. Insta destacar que o refinanciamento ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte Autora, conforme se verá a seguir, se tratando de título executivo líquido, certo e exigível, motivo pelo qual a dívida questionada se sustenta. Dessa forma, temos que a relação contratual estabelecida entre as partes gera obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, tendo havido a expressa concordância da parte autora com o desconto em folha. DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DIGITAIS Os contratos podem ser celebrados verbalmente, por escrito, por instrumento público ou particular, e, atualmente, os contratos digitais/eletrônicos também se enquadram dentre os meios possíveis de contratação. No mais, o art. 411, II do CPC aproxima os conceitos de autenticidade e autoria, considerando autênticos, além dos documentos que o tabelião reconhece a firma do signatário, os que “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” Nesse sentido, o art.104, I-III, do CC, prevê a regularidade do negócio jurídico constituído por agente capaz, com fulcro em objeto lícito possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não defesa em lei. Isto é, não há previsão legal que proíba a contratação com uso de senha eletrônica pessoal por meio de aplicativo, caixa eletrônico, terminal de caixa, bankline etc. O contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico. Vale ressaltar que, dada natureza do contrato objeto da presente ação, inexiste comando legal estabelecendo forma determinada para contratação, prevalecendo a regra geral de plena liberdade quanto à formalização do vínculo prevista no art. 107 do CC. Tal entendimento segue há tempo pacificado pelos tribunais pátrios: “(...) A parte requerida trouxe aos autos todos os documentos inerentes à relação jurídica firmada entre as partes, possibilitando a verificação de todos os encargos que recaem sobre o contato, razão pela qual esgotada está a sua obrigação. Nos casos em que a celebração do contrato se dá por meio eletrônico, não há falar na exibição do instrumento de contrato impresso e devidamente assinado pelas partes, uma vez tal documento não existe.” (Apelação Cível nº 10000200553600001, TJMG Relator: Alberto Henrique, 16.06.2020). Portanto, respeitados os princípios contratuais a preenchidos os requisitos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil os contratos eletrônicos são legítimos, com o reconhecimento dos seus efeitos jurídicos, na mesma perspectiva de um contrato realizado por escrito ou verbalmente, conforme princípio da equivalência funcional, corroborado pelo artigo 225 do Código Civil. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Ao tratar de qualquer espécie de contratação eletrônica, indispensável a ponderação sobre a manifestação de vontade da parte, pois é essa manifestação – comumente representada pela assinatura eletrônica – que estabelece a aceitação dos termos contratado. Necessário ressaltar que a assinatura é toda marca, sinal ou operação que confira autenticidade à declaração de vontade, fixando seu teor de forma íntegra no tempo e espaço do emissor, onde a autenticidade é o atributo que atesta a identidade do declarante, ou seja, o reconhecimento da pessoa emitente da declaração de vontade. Já a assinatura eletrônica prevista no artigo 3º da Lei 14.063/20, abrange todos os métodos online que assinem, acessem, validem documentos, operações ou plataformas como: tokens, códigos de segurança, combinação de usuários e senhas, assinatura digital, biometria, entre outras. O contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do CPC, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente. Portanto, inquestionável que o contrato eletrônico firmado sob as mais diversas formas, não apenas é amplamente admitido pela legislação em vigor, como também plenamente equivalente, juridicamente, ao contrato físico, o que garante a sua legalidade e força vinculante em relação às partes contratantes, motivo pelo qual, o contrato objeto da presente ação deverá prevalecer para todos os efeitos legais e de direito como instrumento norteador das obrigações estabelecidas e aceitas pelas partes. Da Contratação IC Digital Para efetivar a contratação do empréstimo consignado, a parte autora teve o suporte de um Correspondente Bancário que realizou a simulação da proposta desejada e disponibilizou um link em seu celular para ser acessado pelo cliente e dar início ao processo de formalização do contrato. Conforme ilustrado pelo passo a passo e pelas telas de formalização anexados ao final desse tópico, ao clicar no link de formalização digital, a parte autora permitiu que fosse ativada e capturada a geolocalização, bem como permitiu o acesso à sua câmera. Em seguida, a parte autora recebeu um token de 4 (quatro) dígitos via SMS para identificação e autenticação do aparelho eletrônico. Também recebeu informações de segurança, indicou o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado e ainda tirou uma foto do seu rosto e fotos do seu documento de identificação, anexando ao processo de formalização. Ao final do procedimento, foi disponibilizada a cópia integral do contrato e o relatório de assinaturas. Ressalta-se, ainda, que na tela disponível para registrar sua foto (selfie) , há o pop-up indicando tratar-se de uma contratação de empréstimo consignado, não sendo possível mencionar que não sabia a finalidade pela qual tirou sua foto. A parte autora, após percorrer uma série de etapas imprescindíveis para conclusão da contratação, recebeu todas as informações necessárias e expressamente realizou as confirmações para o aceite consciente. Ainda, a parte autora recebeu uma notificação em seu telefone celular com os dados e condições da operação, visando a reforçar os termos negociais aceitos. Cabe ressaltar, que a assinatura contratual foi feita eletronicamente, sendo devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br, através da certificação ICP Brasil. Dessa forma, restou evidente o lastro contratual, bastando para tanto, consultar a trilha digital, anexada à presente contestação, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização Corporativo | Interno Corporativo | Interno constando a data/hora em que a parte autora: acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação(frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. Assim, pode-se afirmar que, a parte autora teve pleno conhecimento das condições e dos exatos termos contratuais pactuados, tais como: valor das parcelas, taxas de juros etc. e ainda pode realizar o download dos termos contratados. Nesse sentido, a sentença proferida no processo 0821124-77.2021.8.15.0001, publicada em 01/10/2021, da 9ª VC de Campina Grande/PB, reconhece plenamente todos os passos da contratação digital como válida, conforme abaixo transcrito: A lide gira em torno da alegação autoral de que não celebrou contrato junto ao promovido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida esclareceu que contrato em questão foi firmado de forma eletrônica através do recebimento de um link pela autora para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado. Explica que, ao clicar nesse link teve acesso as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade. Ultrapassado a primeira fase, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. Saliente que a promovente ainda tirou selfie e fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização, de forma que a assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br. (...) Os documentos juntados pela promovida são hábeis a demonstrar a legitimidade do contrato objeto desta lide. (...) Sendo regular o contrato, não há que se falar em danos morais. Assim sendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe” Referente ao contrato nº 2596940938/ ADE 1859120 Para referida contratação, fez-se necessário o fornecimento, pela parte autora, de uma série de informações e documentos, conforme demonstrado no passo a passo da contratação. Obrigatoriamente, ela simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pela própria parte do seu documento de identificação) e tirou uma “selfie”. Por fim deu mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado download das condições gerais contratadas. Ademais, o banco réu procedeu a análise comparativa das fotos retiradas pelo cliente (selfie) e da foto constante no documento apresentado por ele, atestando ser a foto condizente com a idade declarada pelo autor, por meio de reconhecimento de face e de vida, assegurando que as fotos retiradas não se trata de foto de outra foto e nem foi feito o download de uma foto da internet ou aleatória, por exemplo, mas apenas da câmera do celular ou tablet que estava sendo utilizado naquela contratação. Assim, pode-se constatar que a ¨selfie¨ tirada pela parte autora é similar àquela foto constante dos documentos de identificação apresentados nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Selfie do Autor Imagem Documento utilizado para a contratação(foto) Imagem Faz-se necessário o comparecimento pessoal da parte autora em audiência, para que seja ouvida, o que pugna desde já a instituição bancária ré. Entendimento consolidado pela Câmara Cível de Sergipe, através do Acordão nº 202513413, de Relatoria do Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto: In casu, vislumbra-se dos autos que a contratação combatida foi realizada eletronicamente e, assim, analisando-se as provas produzidas, especialmente as apresentadas pelo réu (art. 373, II, CPC c/c art. 14 do CDC) às fls. 70/122, divisa-se a cópia da Cédula de Crédito Bancário de n° 61583030, assim como o dossiê probatório constando dados da assinatura eletrônica, latitude, longitude, data, horário e numeração de IP, bem como cópia do documento pessoal da autora (RG), fotografia na modalidade Selfie e, por fim, o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$2.175,42 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Como se não bastasse, o procedimento é ainda registrado no sistema por completo o que demonstra que a parte autora esteve ciente tanto da contratação, quanto cláusulas envolvendo o contrato, uma vez que foi necessário seu aceite em todas as etapas do procedimento conforme print abaixo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Note-se, em nenhum momento, que a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, o qual foi liberado em sua conta, conforme constata-se através dos comprovantes: Como o contrato trata-se de um refinanciamento, ele quitou um contrato anterior, denominado origem, além de além de liberar um valor adicional, (“troco”), disponibilizado no dia 23/05/2024 por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte Autora, conforme comprovante abaixo. Corporativo | Interno Corporativo | Interno COMPROVANTE DE DOC/TED EXTRATO DO INSS - AUTOS Insta destacar que a dívida do contrato origem de n.º 620583612 foi baixada, totalizando o valor de R$ R$ 1.782,71, o qual passou a integrar o contrato refinanciado e como há alteração no prazo, no valor das parcelas, e até mesmo liberação de novo valor a parte Autora, o refinanciamento substituiu as condições do contrato anterior, restando evidenciado imediato benefício financeiro obtido, além da baixa dos restritivos em seu nome. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Insta salientar que a parte Autora não questiona o empréstimo anterior, de forma que, o valor que foi utilizado para quitação de tal contrato é devido, caso se entenda que a contratação não foi realizada. Além disso, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC não pode ser imposto ao Banco, uma vez que este comprovou ter enviado o crédito do valor do empréstimo, objeto da lide, à conta da parte autora. Cabe a parte autora, portanto, apresentar o extrato da conta e demonstrar o não recebimento do valor. Atribuir ao réu o ônus de confirmar o recebimento do valor em outra instituição financeira configuraria probatio diabólica, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa maneira, não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com a contratação, já que o crédito foi liberado em seu favor restando caracterizada a legítima expectativa do supressio, conforme o artigo 422 do CC. Diante do exposto, conclui-se que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações, devendo a demanda ser julgada improcedente, com base no art. 487, I, do CPC. Para melhor elucidar, vejam o passo a passo do cliente para contratação: 1º. Cliente recebe um SMS ou e-mail para iniciar o processo de Formalização digital. Clica no link enviado via SMS ou WhatsApp ou e-mail para iniciar o processo de formalização; 2º. Cliente permite acesso à geolocalização do seu aparelho; 3º. Cliente permite acesso à câmera do seu aparelho; 4º. Cliente recebe um token de 4 dígitos no celular cadastrado em que foi digitada a proposta. Preenche a tela com esse código; Corporativo | Interno Corporativo | Interno 5º. Cliente recebe informações de segurança 6º. Revisa as condições contratuais, aceita os termos e se desejar; 7º. Cliente autoriza o INSS/DATAPREV a disponibilizar dados de identificação e dados do benefício; 8º. Cliente tem acesso ao resumo dos termos contratuais bem como ao contrato completo, podendo realizar o download, autoriza o débito em folha de pagamento e declara ter lido e concordado com a contratação da operação; 9º. Cliente tira fotos do seu documento de identificação, frente e verso; 10º. Cliente assina novamente o contrato tirando uma foto do seu próprio rosto; 11º. Cliente confirma a contratação, após a conclusão de todas as etapas do processo e tem acesso novamente a baixar o contrato completo e baixar o relatório de assinaturas. Modelo das telas da jornada de contratação de contratação digital Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa forma, há de ser considerada legítima a contratação do empréstimo em questão, posto que o meio digital escolhido para a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, pois conta com tecnologia que garante a ciência da parte autora e sua respectiva veracidade. Os documentos eletrônicos extraídos dos dados cadastrais da contratação contestada legitimam a cobrança, conforme requerido no art. 425, V, do NCPC, delineando-se, portanto, como um título executivo líquido, certo e exigível. O contrato eletrônico tem eficácia equivalente a um contrato convencional, como pode ser observado pelo art. 225, do Código Civil, o qual diz que “quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes (...)”. LITIGANTE HABITUAL O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos caracteriza o chamado “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa por mero capricho, dolo ou que em ações temerárias, veiculem pretensões frívolas. Segue a recente decisão sobre o tema: Corporativo | Interno Corporativo | Interno CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer Corporativo | Interno Corporativo | Interno e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7), Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação: 17/10/2019). (grifos e realces na transcrição) Corporativo | Interno Corporativo | Interno Tenha-se que a parte Autora distribuiu 7 ações em face de prestadores de serviços nos últimos meses. Sendo exclusivamente contra o conglomerado Itaú 3 ações. Este comportamento demonstra o interesse/perfil da Parte Autora em judicializar seus conflitos. Assim, restou configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais já que a parte Autora se valeu do ajuizamento de sucessivas, visando a apenas obter vantagens indevidas, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, e 81 caput do CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Em razão da contratação do empréstimo discutido ter sido legítima, os descontos efetuados são legítimos, portanto, não há dano material de que necessitasse reparação. Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a necessidade de investigação sobre a existência de dolo ou culpa subjetiva por parte do fornecedor. O STJ estabeleceu que a análise da repetição de indébito deve se concentrar no comportamento objetivo do fornecedor e na possibilidade de se justificar o engano cometido. Nesse sentido, o Ministro Herman Benjamin, destacou que: “A repetição em dobro do indébito (…) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EREsp 1.413.542, p. 6). Assim, para afastar a devolução em dobro, basta que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, de uma situação que objetivamente analisada, não violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo. Esse entendimento reforça a natureza protetiva do CDC, bem como evita sanções desproporcionais em casos de erros justificáveis. No caso concreto, a instituição financeira procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, considerando que o valor do empréstimo consignado foi devidamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, que, inclusive, não devolveu os recursos recebidos. A cobrança decorreu, portanto, de um engano justificável, ausente qualquer comportamento que configurasse violação à boa-fé objetiva, conforme os critérios definidos pelo STJ. Dessa forma, tendo em vista que restou decidido que os requisitos legais para a repetição em dobro são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável, ao se verificar que débito questionado não resultou de uma prática abusiva, mas de um erro justificável, uma vez que a instituição financeira agiu de boa-fé, torna-se inaplicável a devolução em dobro. Assim, diante da inexistência de violação à boa-fé objetiva e da presença de engano justificável, aplica-se a devolução simples, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.542. Corporativo | Interno Corporativo | Interno AUSÊNCIA DE DANO MORAL Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC). Da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude A parte autora ajuizou ação com a alegação de que a ocorrência de fraude bancária teria lhe causado danos morais. Ocorre que, diante da anterior comprovação de inexistência de fraude, não há o que se falar em ato ilícito e responsabilização do presente réu. A título argumentativo, mesmo que se considere de modo diverso, qualquer fraude ocorrida não é de interesse do presente réu, ao contrário, tal ocorrência inclusive também o prejudica, motivo pelo qual não há que se falar em culpa do réu pelo fato, já que este despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações que não são de seu interesse, não se justificando, por consequência, eventual condenação em dano moral. No mais, mesmo que assim seja considerado, toda fraude somente se inicia e se conclui por atitude de terceiros de má fé, que, visando obter ganhos financeiros ilícitos, produzem vítimas, sejam elas pessoas físicas ou a própria instituição financeira, sendo os verdadeiros responsáveis pelo abalo moral das Instituições e demais vítimas. Pelo acima exposto, resta caracterizada a inexistência de ato ilícito cometido pelo presente réu que acarrete o dever de indenizar, dado que o contrato é regular e, mesmo que assim não sejam compreendidos, o banco não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros de má fé, conforme o que preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Da inexistência de comprovação da sua configuração A parte autora ajuizou a presente ação sem sequer justificar, de maneira evidenciada, a ocorrência de seu alegado dano moral. Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora. Diante da inexistência de provas constituídas no processo capazes de sustentar os alegados prejuízos para a imagem da parte autora, que, minimamente, deveriam estar comprovados para que fosse possível ensejar a análise a configuração de dano moral, concluímos pela consequente inexistência do próprio dano indenizável. Pode-se observar, inclusive, a existência de precedente do STJ neste sentido: “A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003”. (REsp 969.097/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/200). Grifo nosso. Somado a este fator, temos que, não ocorreu falha cometida pelo presente réu. Nesta lógica, muito menos se poderia sustentar a existência de nexo de causalidade entre tal falha e os alegados prejuízos para a imagem da parte autora. Isso porque, não existe responsabilidade, dever de indenizar, se não houver dano, culpa e nexo de causalidade, devendo o dano ser próprio, certo, atual e subsistente. O fato, nexo causal que junge o fato com resultado causado e o dano devem, necessariamente, ser provados. Em razão da complexidade e subjetividade da aplicação do dano moral, o STJ já elencou situações em sua jurisprudência em que tal dano poderia ser presumido (in re ipsa). O objeto da presente lide não se enquadra em tal rol taxativamente descrito pelo STJ. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Apesar da parte autora alegar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Banco, mesmo que esta fosse concedida pelo juiz, cabe destacar que ela não se estenderia à indenização moral. No próprio art. 14 do CDC temos a disposição de que a responsabilidade objetiva se apresenta em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços e não com relação à esfera moral da parte. Com tal cenário, a indenização a título de dano moral reflete um pedido genérico, sustentado por uma presunção perigosa. Isso porque, presumir a ocorrência de dano moral em tais situações, sem que esta seja comprovada, estimula o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), objetivo ilegal, bem como a vulgarização de tal instituto. Dessa forma, já que o pedido em questão não corresponde ao que consta comprovado nos autos, o dano moral demonstra-se infundado, devendo ser declarado como improcedente, fundamentado no art. 373, I, CPC. Do mero aborrecimento Pelo acima exposto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar. Vale destacar que a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais. Ademais, quando o Banco comprova efetivamente que houve o recebimento do crédito objeto da contratação, e sua consequente utilização, não cabendo a inversão do ônus da prova. Ademais, não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra. Ainda, não se vislumbra, ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação por dano moral. Em verdade, a situação experimentada representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que o pleito pecuniário. A esse respeito é pacífico o entendimento do STJ: O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (AgRg no Ag 1271295 RJ). Nessa mesma linha, reforça o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que dano moral não deve ser uma consequência necessária do ilícito civil ou da falha na prestação de serviço. A configuração do dano moral dependerá da análise das peculiaridades apresentadas, as quais devem ser comprovadas nos autos (REsp. 1.550.509/RJ, julgado por unanimidade). Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. Recurso provido pela Quarta Turma (Resp. 1.550.509 – RJ, DJe 14/03/16). Grifo nosso. Aduz, ainda, que apesar do dano moral in re ipsa dispor de presunção de existência, não significa dizer que em tal espécie o dano moral é obrigatório ou que não se possa extrair outra solução que não seja a indenização, tal como acontece nos casos de apontamento preexistente (Súmula 385 STJ). Adicionalmente, considera a Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto, outras situações que não caracterizam dano moral in re ipsa, a saber: saque indevido, débito de serviço não contratado, recusa na aprovação de crédito, bloqueio de cartão ou transação não autorizada. No mesmo Corporativo | Interno Corporativo | Interno sentido: AREsp 395.426-DF, AgRg no AREsp 316.452-RS, AgRg no REsp 1.346.581-SP, AgRg no REsp 533.787-RJ, REsp 1.365.281-SP. Destarte, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO AUTOR. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC não pode ser imposto ao Banco, uma vez que este comprovou ter enviado o crédito do valor do empréstimo, objeto da lide, à conta da parte autora. Cabe a parte autora, portanto, apresentar o extrato da conta e demonstrar o não recebimento do valor. Atribuir ao réu o ônus de confirmar o recebimento do valor em outra instituição financeira configuraria probatio diabólica, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, restaram fixadas teses relativas ao empréstimo consignado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Uma das teses atribuiu à parte autora, o ônus de fazer a juntada do extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, ficando com a incumbência de demonstrar a existência dos descontos. Senão vejamos: “(...) IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (...)" (IRDR MA n.º 0008932-65.2016.8.10.0000, Tribunal Pleno do MA, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgamento em 12/09/2018). Grifos nossos Feitas essas considerações, requer a intimação da parte autora para fazer juntada do seu extrato bancário, comprovando o não recebimento e utilização do valor liberado pelo contrato ora discutido. REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer o reconhecimento da preliminar e/ou a extinção do processo. Caso V. Exa. assim não entenda, requer: a) Depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta e, caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício, via Corporativo | Interno Corporativo | Interno Bacenjud, ao referido Banco Sicoob S.A 756/Agência 6044 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora; b) Seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; c) Que seja o autor condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC; d) Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos; e) Caso entenda V. Exa. pela condenação em danos materiais que esses sejam concedidos na forma simples para se evitar o enriquecimento ilícito, devendo, ainda, ser autorizada a COMPENSAÇÃO com o valor que foi liberado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora, do qual chamou-se de troco somados com os valores que foram utilizados para quitar a operação origem. Imperioso destacar, conforme Resolução CNJ Nº 345 de 09 de outubro de 2020, que o Réu possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” para este feito. Dessa forma, solicita o Réu que toda comunicação dos atos durante o processo seja realizada através do convênio, para recepção de citações e intimações de forma eletrônica, conforme acordo de cooperação celebrado com este Tribunal, através da plataforma webservice. Ainda, caso Vossa Excelência entenda que a comunicação deverá ser realizada por outra via, requer que todas as intimações e publicações dos presentes autos sejam realizadas, exclusivamente, em nome Belª. Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade, a fim de evitar prejuízo no acompanhamento processual. Protesta por todas as provas em direito admitidas e requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas exclusivamente em nome da Belª. Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade dos atos processuais. Nesses termos, Pede deferimento. GOIÂNIA/GO 23 de maio de 2025.
1/3 2.1. Dívidas refinanciadas (Contrato/ADE): 3.1. Inst. Credora Original: 3.2. Nº Contrato Portado: 1. Livre Utilização 2. Refinanciamento de Dívidas 3. Portabilidade de Dívida 4. Valor Solicitado: 5.Quantidade e Valor de cada parcela: 6.Vencimento das parcelas: 6.1. Venc. 1ª Parcela: % ao mês (30 dias) 9.Seguro: Sim Não 11.Valor do Empréstimo: 12.Valor Liberado: 13.Saldo Portado: 14.Saldo Refinanciado: 15.IOF (se financiado): 16.Tarifa de Confecção de Cadastro: 17.Custo Efetivo Total (CET): % do Valor do Empréstimo % do Valor do Empréstimo % do Valor do Empréstimo % do Valor do Empréstimo % do Valor do Empréstimo % do Valor do Empréstimo % ao mês % ao ano Banco Credor: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ/MF nº 33.885.724/19, Pça. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T. Alfredo Egydio, 5º andar, São Paulo – SP. 3. Doc. Identidade Tipo: 5.Estado Civil: 6.Sexo: Fem | Masc 8.UF: /( ) 9.Tel./Cel.:( ) 16. Estado: 15. Cidade: Empregador / Entidade Pública pagadora 17. Nome: QUADRO II – Dados do Seu Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento QUADRO I - Dados do Cliente Emitente 12.End Res: 13.Compl.: 14.Bairro: / CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Número da ADE: 7.Taxa de Juros: 8.IOF: Demonstrativo do Custo Efetivo Total 6.2. Última Parcela: % ao ano (365 dias) 3.1. Nº: 3.4.Órgão Expedidor: 3.3.Data Expedição: 1. Nome do Cliente Emitente: 2.CPF: 3.2.UF Expedidora: 4.Data de Nasc: 7. Naturalidade: 10. E-mail: 11.CEP: 10.Soma total a pagar: Atenção: O Valor Liberado indicado acima poderá ser reduzido no caso de margem consignável insuficiente ou majorado caso a data de liberação do crédito seja diferente da data de solicitação, hipótese em que você receberá os dados atualizados conforme Condições Gerais desta Cédula. No caso de majoração, o valor da parcela, a quantidade de parcelas e a soma total a pagar não serão alterados. 1.Valor Liberado: 2.Forma autorizada para liberação: Cheque Crédito em Conta Ordem de Pagamento 3.Dados para crédito: 3.1. Agência: 3.2.Conta nº: Atenção: Se você assinalar o campo de Autorização de Débito constante nas Declarações e Autorizações desta Cédula, caso não seja possível o desconto em folha, o débito da(s) parcela(s) poderá ser feito na(s) conta(s) corrente, poupança, salário e/ou pagamento indicada(s) acima, mantida(s) no Itaú Unibanco S.A. ou em outra instituição. Se a(s) conta(s) for(em) mantida(s) em outra instituição, o débito somente será realizado no caso de existência de convênio de débito interbancário firmado com a referida instituição, hipótese em que você será comunicado previamente ao débito. QUADRO III - Forma de Liberação do Crédito e Conta de Autorização do Débito 8.Telefone: 4.Bairro: 6.Estado: 9.CPF Agente de Venda: 5.Cidade: 7.CEP: 10. QUADRO IV – Dados do Correspondente no País/Substabelecido 1.Empresa: 2.CNPJ: 3.Endereço: Serv. Prest. (a cargo do Banco): Versão I2024 - 1 620583612 JD AMÉRICA 18,74 R$ 0,00 n 000601956-0 06/2031 TOK REAL PROMOTORA DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA 70,52 107.644.646-98 84 PARCELAS DE R$ 52,85 CENTRO 1564978 SSP 99601-8471 R$ 43,23 GOIÂNIA R$ 0,00 13.404.492/0001-22 36710-000 INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL R$ 720,43 R$ 2.527,78 setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 0,97 62 MG C231 231 SOLTEIRO R JOAQUIM BARBOSA DE CASTRO 25/02/1965 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * n 28,50 0001 CI OU RG 07/2024 GO 121 BCO AGIBANK S.A. PIRACANJUBA GO R$ 720,43 1,47 13/09/2021 R$ 24,64 R$ 24,64 19,14 n 100,00 GO (31) 2519-1900 0,00 R$ 1.782,71 R$ 4.439,40 1859120 74290-030 n 0,00 GLEIDE CORREA BORGES ARGIRITA 1,44 363.801.131-34 ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.Assinatu ra: 2/ 3 Nome: CPF: CLIENTE EMITENTE/ PROCURADOR/ROGADO: Testemunha 2 Nome : Nome : CPF: CPF: Assinatura: Assine AQ UI Assine AQUI Assine AQ UI Testemunha 1 Número da ADE: Polegar Emitente LOCAL E DATA: 7.Você declara estar ciente de que o Banco consultará as informações do seu benefício junto à entidade consignante, conforme autorização prévia assinada por você, e que, se houver divergência entre essas informações e as fornecidas por você, o Banco considerará os dados enviados pela entidade consignante. 8.Os seus dados pessoais poderão ser tratados para as finalidades previstas nas Condições Gerais e na Política de Política de Privacidade do Itaú. Importante: Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao correspondente bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado. Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos Canais de Atendimento ao Cliente. Uso Consciente do Crédito: Evite superendividar-se. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento ou de sua família. Para comprovação de residência, sob as penas da Lei (art. 2º da Lei 7.115/83), declaro que resido no endereço constante do comprovante de residência anexo a este contrato ou, na ausência deste comprovante, no endereço descrito no quadro I acima. Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar em sanção penal prevista. Declaração se Analfabeto ou Impedido de Assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura desta Cédula, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi na presente A rogo do (a) EMITENTE, assina o rogado: Autorização de Débito: Você autoriza o débito dos valores devidos de forma total ou parcial na(s) conta(s) corrente, poupança, salário e/ou pagamento indicada(s), na data de vencimento ou após o vencimento, podendo ser utilizado o limite da conta, evitando atrasos no pagamento. Em caso de alteração da numeração, categoria ou segmento da(s) conta(s) autorizada(s), os débitos autorizados serão mantidos, nas mesmas condições aprovadas. QUADRO V - Canais de Atendimento ao Cliente Central de Relacionamento: 4004-4828 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 970 4828 (demais localidades) opção 2 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Central SAC: Reclamações, cancelamentos e informações públicas : 0800 724 2101 / Exclusivo para deficientes auditivos ou fala: 0800 723 2105 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Os clientes não satisfeitos com as soluções dos demais canais de atendimento poderão recorrer à Ouvidoria: 0800 570 0011 - Em dias úteis, das 9h às 18h. Site: www.consumidor.gov.br. Site: www.naomeperturbe.com.br. Versão I2024 - 1 e-mail ou carta. Se você não concordar com os valores informados, você terá 7(sete) dias, contados do recebimento da confirmação, para entrar em contato com o Banco e cancelar a operação. DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DE CLIENTE EMITENTE 1.Você declara que, previamente à emissão desta Cédula, recebeu as Condições Gerais vigentes, que são parte integrante desta Cédula, e as informações detalhadas acerca dos valores e fluxos que compõem o CET Máximo do seu empréstimo e, ainda, que tem ciência de que para este cálculo foram considerados o Valor Limite de Crédito e a Taxa de Juros Máxima a ser aplicada no seu empréstimo, o qual será efetivado conforme condições previstas nesta Cédula. 2.Desta forma, você promete pagar ao Banco, ou à sua ordem, o valor devido em decorrência desta Cédula na forma e prazo aqui descritos e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a consignação das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, benefício ou aposentadoria. 3.Ao aderir a este contrato, você manifesta sua decisão de não dar seguimento a eventual pedido de portabilidade para outra instituição financeira de qualquer contrato incluído nessa negociação, ainda que o empréstimo não se concretize. 4.Para facilitar o processo de averbação, você concorda e autoriza que o Banco solicite, em seu nome, à entidade consignante, a realização de todo e qualquer procedimento administrativo necessário à averbação desta operação, incluindo o desbloqueio de margem consignável. Eventuais credenciais fornecidas por você neste processo serão utilizadas exclusivamente para este fim. 5.Você declara estar ciente de que, nos casos de limite contratado cuja concessão do crédito dependa de reajuste dos seus proventos, as análises cadastrais e de crédito, a serem realizadas pelo Banco, bem como a verificação da existência de margem consignável e a averbação do empréstimo junto à sua entidade pagadora, somente serão realizadas após a efetiva concessão do referido reajuste. Mesmo que este reajuste seja concedido, a efetiva concessão do empréstimo dependerá, ainda, das análises anteriormente mencionadas, motivo pelo qual o crédito poderá não ser concedido. 6.Se sua operação for aprovada, o Banco avisará você e enviará as demais condições financeiras da sua proposta via SMS, GOIÂNIA, 23 de maio de 2024 1859120 Processo de formalização: 664f60d8a19cfd2771053fad Documento assinado eletronicamente e certificado pela ZapSign – zapsign.com.br X ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.3 /3 QUADRO VI - Outras Contas de Autorização de Débito Dados para débito: 1.1. Agência: 2.1. Agência: 3.1. Agência: 4.1. Agência: 5.1. Agência: 6.1.Agência: 7.1.Agência: 8.1.Agência: 9.1.Agência: 10.1. Agência: 1.2.Conta nº: 2.2.Conta nº: 3.2.Conta nº: 4.2.Conta nº: 5.2.Conta nº: 6.2.Conta nº: 7.2.Conta nº: 8.2.Conta nº: 9.2.Conta nº: 10.2.Conta nº: Versão I2024 - 1 0001 121 BCO AGIBANK S.A. 000601956-0 ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.Versão I202 4 - 1 1 / 5 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Estas são as Condições Gerais do Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento. Leia atentamente e, em caso de dúvidas, consulte os Canais de Atendimento ao Cliente. Você também pode consultar a versão vigente no site: www.itau.com.br/ correspondentes-no-pais/. Importante : Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao correspondente bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado. Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos Canais de Atendimento ao Cliente. Uso Consciente do Crédito: Evite superendividar-se. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento ou de sua família. 1.CRÉDITO CONSIGNADO – O Crédito Consignado é um empréstimo com parcelas descontadas diretamente da sua folha de pagamento ou do seu benefício/aposentadoria. É condição indispensável para a efetivação da contratação a confirmação da sua margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. 2.VALOR DO EMPRÉSTIMO - O Banco concederá a você um empréstimo de utilização única com base no valor indicado na Cédula. Todas as informações financeiras preenchidas na Cédula e fornecidas a você previamente e no ato da contratação foram calculadas com base no Valor do Empréstimo, representando os valores, taxas e custos da sua operação no momento da solicitação. 2.1. VALOR EFETIVO DO EMPRÉSTIMO - A determinação do valor efetivo do seu empréstimo (Valor Efetivo do Empréstimo) dependerá das condições previstas nestas Condições Gerais. Assim, em caso de aprovação da operação, após determinação do Valor Efetivo do Empréstimo, os dados financeiros efetivos serão informados a você. 3.PARÂMETROS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR EFETIVO DO EMPRÉSTIMO – Você solicita e autoriza o Banco a efetivar a contratação de um empréstimo liberando a você o maior valor possível, a partir do Valor Solicitado, considerando a análise de crédito e o valor da sua margem consignável disponível. Em caso de dúvida ou para consultar as informações atualizadas do seu empréstimo você poderá utilizar os Canais de Atendimento do Banco. 3.1. MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL – Em caso de ausência ou insuficiência de margem consignável, esta contratação poderá ser cancelada, sem ônus ou qualquer cobrança ao consumidor, ou o Valor do Empréstimo poderá ser reduzido de forma que o valor das parcelas se adeque à margem disponível, o que gerará um valor emprestado menor e, por consequência, um Valor Liberado inferior. Neste caso, o Banco averbará a parcela conforme a disponibilidade verificada e informará a você os dados financeiros finais do empréstimo conforme mencionado no item 2.1. destas Condições Gerais. 3.2. VALOR LIBERADO – O Valor Liberado informado na Cédula poderá ser: (i) reduzido de acordo com sua análise de crédito ou a sua margem consignável seja insuficiente; ou (ii) majorado caso a data de liberação do valor emprestado seja diferente da data de solicitação, hipótese em que o Banco informará a você os dados financeiros finais conforme mencionado no item 2.1. destas Condições Gerais. Importante: No caso de majoração do Valor Liberado devido a diferença entre a data de solicitação e a data de liberação do valor emprestado (o que dependerá das datas de averbação junto à entidade pagadora, de fechamento da folha de pagamento e de vencimento da primeira parcela), não haverá alteração do valor e da quantidade das parcelas e a soma total a pagar indicada na Cédula também permanecerá a mesma. 3.3.TAXA DE JUROS EM CASO DE REFINANCIAMENTO - A Taxa de Juros informada na Cédula em caso de refinanciamento, será calculada com base na taxa do(s) contrato(s) anterior(es), considerando ainda o valor presente do saldo devedor, bem como na taxa do novo valor a ser liberado. Nos casos em que a data da solicitação ou formulação da proposta forem diferentes da data da efetiva liberação do crédito, poderá ocorrer uma variação entre a taxa informada e aquela efetivamente aplicada. Neste caso, o Banco sempre informará a você os dados financeiros finais e exatos conforme mencionado no item 2.1. destas Condições Gerais. 3.4.CÁLCULO DO IOF – O IOF é calculado considerando a liberação exata do Valor Solicitado no momento da contratação. O IOF efetivo (devido e financiado por você) será calculado com base no Valor Efetivo do Empréstimo (Valor Liberado). No refinanciamento, se o contrato refinanciado por você for inferior a um ano, poderá ser cobrado IOF Complementar sobre o Saldo Refinanciado. Nesse caso, o IOF Complementar também integrará o IOF. Eventual diferença entre os valores dos IOFs apurados poderá ser compensada do valor liberado a você. 3.5.CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) –O CET é o custo total do empréstimo, expresso na forma de taxa percentual. Para o cálculo do CET são considerados o Valor Solicitado, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do empréstimo, a Taxa de Juros, o IOF e as demais despesas previstas na data desta contratação. Para apuração do CET do Valor Efetivo do Empréstimo serão considerados os valores e as demais despesas do seu empréstimo apurados após averbação da sua margem consignável disponível, conforme critérios previstos nestas Condições Gerais. Assim, você receberá as informações sobre o CET previamente à contratação deste empréstimo e, sobre o CET efetivo do seu Empréstimo, após sua efetivação. No caso de portabilidade de dívida, conforme item 4.3 abaixo, para cálculo do CET será utilizado como parâmetro o Valor do Empréstimo e, para cálculo do CET efetivo o saldo do contrato portado conforme informações recebidas pela CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos). 4.COMO PODERÁ SER UTILIZADO O EMPRÉSTIMO – O Valor do Empréstimo, conforme parâmetros previstos nestas Condições Gerais, poderá ser utilizado por você das seguintes formas e conforme a opção indicada quadro acima: 4.1.LIVRE UTILIZAÇÃO, sendo o valor entregue integralmente a você, após dedução do IOF Efetivo. 4.2.REFINANCIAMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS QUE VOCÊ TENHA COM O BANCO, em que parte do valor comporá o refinanciamento como Saldo Refinanciado e outra parte será disponibilizada para sua livre utilização, após dedução do IOF Efetivo. Neste caso, servirá esta Cédula para aditar o (s) contrato (s) original (is) listado (s) neste documento, sem intenção de novar, passando as cláusulas aqui previstas a reger tal (is) operação (ões). ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. 2 / 5 4.3.PORTABILIDADE DE DÍVIDA, em que o Banco concederá a você um Limite de Crédito no valor total da operação portada mediante transferência dos recursos utilizados à instituição credora original. Este Limite de Crédito será utilizado para transferência dos recursos à instituição credora original e a sua dívida passará a ser paga ao Banco de acordo com as novas condições previstas nesta Cédula. 5.COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor. 5.1.FORMA DE PAGAMENTO – (a) O pagamento do Valor do Empréstimo será realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até quitação total. Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Para consultar as informações atualizadas sobre o seu empréstimo, utilize os Canais de Atendimento do Banco. (b) Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, você deverá: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Banco por meio de boleto bancário que poderá ser emitido em valor total ou parcial relativo ao montante remanescente das parcelas devidas por você; (ii) verificar com o Banco a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (iii) pagar as parcelas mediante débito realizado na(s) conta(s) de sua titularidade indicada(s) no preâmbulo desta Cédula. Para tanto, você autoriza o Banco a ter acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º,§3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. 6.ATRASO NO PAGAMENTO: ENCARGOS E CONSEQUÊNCIAS – Se você atrasar o pagamento de qualquer das parcelas ou ocorrer vencimento antecipado do empréstimo, serão devidos sobre os valores em atraso: (a) os juros remuneratórios do período, (b) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso até a data do efetivo pagamento, e (c) multa de 2% sobre o valor devido. Se não for possível o desconto da parcela diretamente do seu salário, ou o débito na(s) conta(s) indicada(s) no preâmbulo desta Cédula, o Banco poderá, em determinadas situações e de forma a não gerar prejuízo , prorrogar o vencimento das parcelas seguintes proporcionalmente ao período de atraso a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo nas mesmas condições originalmente pactuadas. 7 .VENCIMENTO ANTECIPADO - Além das hipóteses já previstas nesta Cédula, o Banco poderá considerar antecipadamente vencido esta Cédula, independentemente de aviso, e exigir, de imediato, o pagamento do saldo devedor, se ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: (a) o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas por você nesta Cédula ou, ainda, em qualquer outro contrato com o Banco; (b) verificação de que qualquer das declarações e garantias prestadas por você nesta Cédula é falsa, incorreta, incompleta, desatualizada ou em caso de suspeita de fraude pelo Banco; (c) você atrasar o pagamento de qualquer das suas obrigações desta Cédula, ou de outros contratos com o Banco, por período superior a 10 dias. Nesta hipótese, você terá seu nome inscrito no SPS, Serasa ou em outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento, e como medida para evitar maior endividamento e controle financeiro, você poderá também ter dificuldades de contratar outros produtos de crédito no Banco ou em outras instituições; (d) você sofrer restrição ao seu crédito, passar a constar do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, da SERASA, do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou de qualquer órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento; (e) tiver sua situação econômica comprometida conforme informações existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN); (f) protesto legitimo de título ou ações judiciais de cobrança de dívida líquida e certa contra você; (g) sofrer medida ou evento que altere sua condição de crédito junto ao Banco; e (h) se você vier a falecer. Neste caso, a dívida permanecerá com relação aos sucessores legais, de forma que o Banco poderá cobrá-la de acordo com a legislação civil vigente. O Banco comunicará a você o vencimento antecipado da dívida, podendo utilizar de quaisquer meios eletrônicos para isso. Importante: No caso de vencimento antecipado, a vigência do seguro prestamista será encerrada, conforme previsto no contrato de seguro. 8 .LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – Você poderá liquidar antecipadamente o empréstimo mediante redução proporcional de juros calculada pela aplicação da taxa de desconto, igual à taxa de juros aqui convencionada pelas partes, sobre o saldo devedor decorrente desta Cédula. 9 .OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – Se você optar pela contratação do seguro e escolher pelo seu pagamento de forma financiada, o prêmio será financiado no valor das parcelas, e incidirão juros remuneratórios e encargos de mora no caso de atraso. O Banco irá descontar o prêmio do seguro deste empréstimo e repassar à seguradora contratada, conforme proposta de adesão de seguro, constando o Banco como beneficiário primário. Na hipótese de quitação antecipada do empréstimo, a vigência originalmente contratada do seguro ficará mantida, conforme determinada no certificado individual. Em caso de sinistro, a indenização será paga a você ou aos seus beneficiários, conforme condições gerais e especiais da apólice. Lembre-se: você poderá solicitar o cancelamento de acordo com as condições gerais da apólice. Versão I202 4 - 1 ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. 3 / 5 Versão I202 4 - 1 10.SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – Você autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, o Banco, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito. (a) O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. (b) Você declara estar ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as suas informações constantes do seu cadastro. (c) Você declara, ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.(d) Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR. 1 1 . D IRE I T OS - 1 1 . 1 . S E US P R I N CIPA IS D IRE I T OS – (a) Cobrar do Banco o ressarcimento de todas as despesas que você tiver na cobrança de qualquer obrigação que não seja cumprida pelo Banco. (b) quitar antecipadamente a dívida, com redução proporcional de juros conforme item 8. (c) obter informações de seu empréstimo, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro. (d) solicitar, a qualquer momento, uma segunda via deste documento ou planilha demonstrativa da dívida ou do CET da operação. (e) solicitar a transferência (portabilidade) de sua dívida para outra instituição de sua preferência. (f) solicitar o ressarcimento de eventuais parcelas pagas em duplicidade. P aga m e n to de P a r c e l as em D u plici d a d e: se você fizer algum pagamento diretamente ao Banco, mas tenha ocorrido desconto em sua remuneração gerando pagamento em duplicidade, o Banco restituirá o valor mediante crédito na conta indicada por você no ato da contratação ou em outra conta de sua titularidade mantida no Itaú Unibanco S.A. Nos casos em que a liberação do empréstimo tiver ocorrido via emissão de ordem de pagamento, você deverá entrar em contato com o Banco via Central de Relacionamento para solicitar o ressarcimento desta mesma forma. O mesmo ocorrerá nos casos de refinanciamento ou portabilidade em que eventual parcela já descontada de sua remuneração deixar de ser contabilizada no saldo devedor refinanciado ou portado. I m p o r t a n t e : caso você possua parcelas vencidas e não pagas, para evitar a incidência de juros, o Banco utilizará esse valor para amortizar qualquer saldo em atraso, deste ou de qualquer outro empréstimo que você tenha contratado com o Banco. Se o valor em atraso for inferior ao pago em duplicidade, o Banco restituirá a você a diferença conforme descrito acima. 11.2.PRINCIPAIS DIREITOS DO BANCO – (a) cobrar todas as despesas da cobrança judicial ou administrativa dos valores em atraso, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito e custas e honorários advocatícios. Em caso de liquidação espontânea, sem ter havido qualquer ato de cobrança, não será devido nenhum tipo de ressarcimento de custo. (b) Endossar ou ceder esta Cédula, total ou parcialmente.(c). Realizar a compensação de saldo devedor do empréstimo com eventuais créditos que você tenha no Banco, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, ou aplicação financeira em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor. (d). Exigir o pagamento imediato se você não cumprir suas obrigações, na suspensão da consignação das parcelas ou nas demais hipóteses previstas em lei.(e). Utilizar, em caso de desoneração ou rescisão do seu contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias para liquidação total ou parcial da dívida, observados os limites legais. 12.COMO SOLUCIONAR CONFLITOS DESTE CONTRATO - 12.1.CANAIS INTERNOS – Caso você tenha alguma reclamação, o Banco coloca à sua disposição diversos canais internos para atendê-lo da forma mais rápida e adequada possível. Veja uma lista dos Canais de Atendimento ao final desta cláusula. O Banco responderá a sua reclamação no máximo em 10 dias, pelo mesmo Canal de Atendimento. 12.2.MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO – Caso entenda que sua reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, há ainda outras formas simples de resolver seu problema. Antes de ingressar com uma eventual ação judicial, você e o Banco buscarão solucionar conflito preferencialmente por meio da mediação ou conciliação, conforme previsto na Lei nº- 13.140/2015 e na Lei nº-13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Para esse procedimento, o Banco se compromete a atendê-lo por meio do site consumidor.gov.br, gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON). Nesse site, você pode registrar o problema que tenha com produto ou serviços e receber atendimento diretamente do Banco no prazo estabelecido no site. O Banco também se compromete a atendê-lo para tentar solucionar o conflito por meio dos centros de mediação ou conciliação com os quais mantenha convênio, ou nos centros judiciários de solução consensual de conflitos criados pelos tribunais. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedi-lo de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para você. Você não arcará com qualquer custo administrativo perante os centros de mediação ou conciliação com os quais o Banco mantenha convênio ou perante os centros judiciários de solução consensual de conflitos. ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.Versão I202 4 - 1 4 / 5 tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades. Nesse item resumimos as principais informações sobre como são coletados e usados os dados pessoais. Para maiores informações, inclusive sobre os seus direitos em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), acesse a Política de Privacidade nos sites e aplicativos do Banco. 1 5.1.DADOS COLETADOS: Os dados pessoais coletados e tratados pelo Banco podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente por você ou obtidos em decorrência da prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo Banco a você ou a você relacionados, bem como obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, sociedades do Conglomerado Itaú, outras instituições dos sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o Conglomerado Itaú tenha alguma relação contratual e com os quais você possua vínculo. 1 5.2.FINALIDADES DE USO DOS DADOS: Poderemos usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades do Banco e das sociedades do Conglomerado Itaú, na forma prevista na Política de Privacidade, como por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao seu perfil, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, cobrança e demais atividades do Conglomerado Itaú; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos nossos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do Conglomerado Itaú. 1 5.3.DADOS BIOMÉTRICOS: Poderá ser utilizada sua biometria facial e/ou digital em produtos e/ou serviços das sociedades do Conglomerado Itaú para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes. 1 5.4.COMPARTILHAMENTO DOS DAD OS: Os seus dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas neste documento e na nossa Política de Privacidade, como, por exemplo, entre as sociedades do Conglomerado Itaú, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços, com exceção de dados biométricos que não são utilizados para esta última finalidade. Apenas haverá compartilhamento de dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável. 1 5.5.PREVENÇÃO A FRAUDES: Reconheço e declaro ter ciência de que o Banco e as demais empresas do Conglomerado Itaú efetuarão o registro e tratamento de seus dados pessoais e de informações, relacionadas a ocorrências, tentativas e/ou indícios de fraudes, com a finalidade de prevenir fraudes e garantir a segurança das operações, podendo realizar o compartilhamento com empresas do seu conglomerado e/ou instituições terceiras, tais como outras instituições do sistema financeiro e órgãos reguladores, em observância às obrigações legais aplicáveis. 1 3 .ENVIO DE SMS E CORRESPONDÊNCIA – Como forma de mantê-lo informado sobre este empréstimo e sobre outros produtos e serviços de seu interesse do Banco e do Conglomerado Itaú Unibanco, você autoriza o envio de mensagens (SMS, Whatsapp, push e outros), e-mails e cartas, inclusive para envio de boletos e cópia de contratos, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação. Você poderá cancelar essa autorização, basta solicitar à Central de Relacionamento. Você está ciente de que caso não queira receber ligações para oferta do consignado, poderá solicitar o bloqueio por meio do site www.naomeperturbe.com.br, e o Banco tem até 30 dias para realizar o aludido bloqueio. Lembre-se: Mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados. Isso ajuda o Banco a entrar em contato com você e passar informações sobre a sua operação sempre que for necessário. Para atualizar seus dados, ou em caso de dúvidas, contate a Central de Relacionamento, SAC ou Ouvidoria. 1 4 .DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIOS DIGITAIS – Você está ciente de que o aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico utilizado para solicitar seu empréstimo consignado permite o envio, transmissão e/ou compartilhamento de dados pessoais com o Banco, tais como sua fotografia, documento de identificação, comprovante de residência, dentre outros documentos necessários para a formalização de seu empréstimo. Dessa forma, você concede autorização gratuita, não exclusiva, irrevogável e irretratável ao Banco para utilizar todos e quaisquer direitos intelectuais (inclusive autorais e conexos) patrimoniais sobre quaisquer conteúdos, enviados e/ou transmitidos pelo aplicativo, unicamente para fins de realização desse empréstimo. Você declara e garante que os conteúdos não infringem direitos de terceiros e que obteve todas as autorizações eventualmente necessárias para possibilitar o uso destes pelo Banco. 1 5 .TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – O Banco e as sociedades do Conglomerado Itaú (“Itaú”) ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.Versão I202 4 - 1 5 / 5 Central de Relacionamento: 400 4- 4828 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 970 4828 (demais localidades) opção 2 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Central SAC: Reclamações, cancelamentos e informações públicas : 0800 724 2101 / Exclusivo para deficientes auditivos ou fala: 0800 723 2105 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Os clientes não satisfeitos com as soluções dos demais canais de atendimento poderão recorrer à Ouvidoria: 0800 570 0011 - Em dias úteis, das 9h às 18h. Site: www.consumidor.gov.br. Site: www.naomeperturbe.com.br. 1 6.DECLARAÇÃO DO CLIENTE – Você se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações e documentos apresentados, bem como declara conhecer e respeitar as leis brasileiras que são aplicáveis aos crimes de lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo, e está ciente que o Itaú está sujeito às leis, normas e regras específicas, nacionais e internacionais que estejam (i) sujeitas às sanções administradas ou impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, U.S. Departament of the Treasury´s Office of Foreign Assets Control (“OFAC”), União Europeia e His Majesty’s Treasury (“HMT”) que em conjunto serão chamadas de “Sanções” e poderá: (i i) comunicar qualquer operação que possa se encaixar nestas situações ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ou outros órgãos que a legislação preveja, incluindo órgãos internacionais que prevejam Sanções para lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento ao terrorismo; (ii i) a qualquer tempo e sem qualquer ônus e comunicações recusar-se a celebrar novos contratos ou realizar transações que não estejam em conformidade com suas políticas, procedimentos e controles internos e (i v) suspender, vencer antecipadamente, ou resolver este contrato, conforme o caso, se você se tornar uma pessoa sujeita às penalidades das leis e normas relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo. Canais de Atendimento ao Cliente ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.Banco Credor: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ/MF nº 33.885.724/0001-19, Pça. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T. Alfredo Egydio, 5º andar, São Paulo – SP. Termo de Autorização Eu CPF , autorizo o INSS/ DATAPREV a disponibilizar as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/simulação de empréstimo consignado/cartão consignado de benefícios do INSS para subsidiar a proposta pelo Banco Credor. N Ã O P R E E N C H E R Dados de Identificação CPF Data de Nascimento Nome Completo Dados do Benefício Número do Benefício Situação do Benefício Espécie do Benefício Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar Data de Cessação do Benefício – DCB (se houver) Possui Representante Legal Possui Procurador Possui Entidade Representação Pensão Alimentícia Bloqueado para Empréstimo Data da última Perícia Médica Data do Despacho do Benefício - DDB Elegível Para Empréstimo Dados do Pagamento do Benefício UF onde o Beneficiário recebe os proventos Tipo de Crédito (Cartão ou Conta Corrente) Indicação da Instituição Financeira que paga o benefício Agência Pagadora Conta Corrente onde o benefício é pago Margem Consignável Disponível Margem Consignável Disponível para Cartão Valor Limite para Cartão Quantidade de empréstimos ativos/ suspensos Nome do representando legal CPF do representante legal Data fim do representante legal Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 dias. Este pedido poderá ser efetuado pela instituição financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento. Assinatura Client e: Local da assinatura: Data da assinatura: Declaração de não alfabetizado ou impedido de assinar: Eu, na qualidade de testemunho a rogo e abaixo identificado, declaro que o emitente ouviu atentamente a leitura deste documento. Nome testemunha 1: Assinatura testemunha 1: RG testemunha 1: CPF testemunha 1: - Nome testemunha 2: Assinatura testemunha 2: RG testemunha 2: CPF testemunha 2: - Polegar direito Cliente GLEIDE CORREA BORGES 36380113134 Goiânia 23/05/2024 Processo de formalização: 664f60d8a19cfd2771053fad Documento assinado eletronicamente e certificado pela ZapSign – zapsign.com.br ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.– QUADRO Dados Pessoais e da Operação 1. Nome do Cliente Emitente: 2.Data: 3.CPF: 4. Doc. Identidade Tipo: 5. Nº: 6. Data de Nasc: 7. Tel./Cel.: ( ) /( ) 8. Número do Contrato Origem : TERMO DE RE TENÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO Banco Credor: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ/MF nº 33.885.724/0001-19, Pça. Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T. Alfredo Egydio, 5º andar, São Paulo – SP. CEP: 04.344-030. 1. No caso de eventual pedido de portabilidade para outra instituição financeira, de qualquer contrato incluído nessa negociação, autorizo e solicito que o Banco Itaú Consignado S.A. (“Banco”) cancele o meu pedido de portabilidade, ainda que eventual refinanciamento contratado não se concretize. 2. Os seus dados pessoais poderão ser tratados para as finalidades previstas nas Condições Gerais e na Política de Privacidade do Itaú. CENTRAL DE RELACIONAMENTO: 4 0 04-4828 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 970 4828 (demais localidades) opção 2 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Central SAC: Reclamações, cancelamentos e informações públicas : 0800 724 2101 /Exclusivo para deficientes auditivos ou fala: 0800 723 2105 - Em dias úteis, das 08h às 20h. Os clientes não satisfeitos com as soluções dos demais canais de atendimento poderão recorrer à Ouvidoria: 0800 570 0011 - Em dias úteis, das 9h às 18h. Site: www.consumidor.gov.br. Site: www.naomeperturbe.com.br. Declaro ter recebido uma via deste Termo com as mesmas condições indicadas acima. Declaração se Analfabeto ou Impedido de Assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura desta Cédula, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi nesta operação. A rogo do(a) CLIENTE EMITENTE, assina o rogado: LOCA L CLI ENT E E M IT EN T E/PROCU RAD O R/ ROG A DO T e st e munha 1 T e st e munha 2 Nome e C P F : Nome e CPF : Versão 202 4 - 1 P o l e g a r d ir e i to - E m it e n te GLEIDE CORREA BORGES 23/05/2024 36380113134 RG 1564978 25/02/1965 996018471 62 62 996018471 Goiânia *****83612 Processo de formalização: 664f60d8a19cfd2771053fad Documento assinado eletronicamente e certificado pela ZapSign – zapsign.com.br ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.ZapSign 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 (America/SaoPaulo) Carimbo de tempo em 23 Maio 2024, 12:31 664f60d8a19cfd2771053fadcontract Documento número 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce Assinaturas GLEIDE CORREA BORGES Assinou Pontos de autenticação: IP: 2804:214:8655:4d48:4474:4ae7:2c92:6f95 / Geolocalização: -16.703370, -49.281190 Data e hora: Maio 23, 2024, 12:31:08 Telefone: + 5562996018471 ZapSign Token: 8e8d6208-****-****-****-ffa93c9291f0 External ID: 664f60d8a19cfd2771053fad Foto do rosto (selfie) anexa. Foto do rosto (selfie) de GLEIDE CORREA BORGES: — — — — — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 23/05/2024, 12:31:08 — — — — — — — — — — — — — — — —Hash do documento original (SHA256): Verificador de Autenticidade: https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=36853273-9330-41b1-80e0- f79e3bcc20ce Integridade do documento certificada digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil): https://zapsign.com.br/validacao-documento/ Este Log é exclusivo e parte integrante do documento de identificação 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce, conforme os Termos de Uso da ZapSign em zapsign.com.brRelatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 (America/SaoPaulo) Última atualização em 23 Maio 2024, 12:31 Eventos 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente acessou link 23 de Maio de 2024 às 12:29 Sistema enviou token de validação 5562996018471 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente validou token de validação 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente enviou geolocalização 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente aceitou as condições da ADE ***9120 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente aceitou termo in100 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente aceitou termo de cancelamento de pedido de portabilidade 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente aceitou termos do contrato e autorizou o débito do valor total ou parcial da(s) parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada no contrato 23 de Maio de 2024 às 12:29 Cliente autorizou a fonte pagadora realizar o desconto em folha de pagamento/benefício e repassar os valores ao Banco Itaú Consignado S.A. 23 de Maio de 2024 às 12:30 Cliente enviou documento de identificação 23 de Maio de 2024 às 12:30 Cliente enviou verso do documento de identificação 23 de Maio de 2024 às 12:30 Cliente aceitou contrato completo 23 de Maio de 2024 às 12:31 Cliente enviou foto do cliente Hash do documento original (SHA256): Verificador de Autenticidade: https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=36853273-9330-41b1-80e0- f79e3bcc20ce Integridade do documento certificada digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil): https://zapsign.com.br/validacao-documento/ Este Log é exclusivo e parte integrante do documento de identificação 36853273-9330-41b1-80e0-f79e3bcc20ce, conforme os Termos de Uso da ZapSign em zapsign.com.br
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Liquidação Antecipada "Se os valores do IOF Imposto sobre Operaçães Financeiras, forem financiados junto ao valor do empréstimo, estarão sujeitos à incidência dos juros remuneratórios e comporão o valor de parcela indicado no Comprovante." VINCENDA - 40,79 - - 18,57 22,22 2.033,12 0 - 07/09/2026 001 / 027 VINCENDA - 41,39 - - 19,49 21,90 2.055,34 0 - 07/08/2026 001 / 026 VINCENDA - 42,01 - - 19,44 22,57 2.077,24 0 - 07/07/2026 001 / 025 VINCENDA - 42,62 - - 21,37 21,25 2.099,81 0 - 07/06/2026 001 / 024 VINCENDA - 43,25 - - 21,29 21,96 2.121,06 0 - 07/05/2026 001 / 023 VINCENDA - 43,87 - - 23,26 20,61 2.143,02 0 - 07/04/2026 001 / 022 VINCENDA - 44,53 - - 21,08 23,45 2.163,63 0 - 07/03/2026 001 / 021 VINCENDA - 45,13 - - 25,16 19,97 2.187,08 0 - 07/02/2026 001 / 020 VINCENDA - 45,80 - - 26,12 19,68 2.207,05 0 - 07/01/2026 001 / 019 VINCENDA - 46,48 - - 26,02 20,46 2.226,73 0 - 07/12/2025 001 / 018 VINCENDA - 47,15 - - 28,06 19,09 2.247,19 0 - 07/11/2025 001 / 017 VINCENDA - 47,86 - - 27,95 19,91 2.266,28 0 - 07/10/2025 001 / 016 VINCENDA - 48,55 - - 30,03 18,52 2.286,19 0 - 07/09/2025 001 / 015 VINCENDA - 49,27 - - 31,01 18,26 2.304,71 0 - 07/08/2025 001 / 014 VINCENDA - 50,00 - - 30,90 19,10 2.322,97 0 - 07/07/2025 001 / 013 VINCENDA - 50,72 - - 33,00 17,72 2.342,07 0 - 07/06/2025 001 / 012 VINCENDA - 51,48 - - 32,89 18,59 2.359,79 0 - 07/05/2025 001 / 011 VINCENDA - 52,22 - - 35,04 17,18 2.378,38 0 - 07/04/2025 001 / 010 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 32,46 11,32 2.395,56 0 07/03/2025 07/03/2025 001 / 009 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 36,21 9,08 2.415,95 0 07/02/2025 07/02/2025 001 / 008 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 36,46 8,94 2.432,59 0 07/01/2025 07/01/2025 001 / 007 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 35,52 9,51 2.448,98 0 09/12/2024 07/12/2024 001 / 006 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 36,95 8,66 2.466,31 0 07/11/2024 07/11/2024 001 / 005 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 35,99 9,23 2.482,21 0 07/10/2024 07/10/2024 001 / 004 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 37,42 8,39 2.499,07 0 07/09/2024 07/09/2024 001 / 003 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 39,60 6,30 2.514,50 0 07/08/2024 07/08/2024 001 / 002 PAGO EM DIA 52,85 52,85 - - 52,82 0,01 2.527,75 0 07/07/2024 07/07/2024 001 / 001 Situação Total Pago (R$) Total da Parcela (R$) Juros Moratórios (R$) Multa (R$) Juros Remuneratórios (R$) Amortização do Principal (R$) Encargos Parcela Evolução do Saldo Contratual (R$) Dias em Atraso Data Pagamento Data Vencimento Nº 13/03/2025 Data base de cálculo R$ 2.402,93 Saldo devedor - Total R$ 2.402,93 Total parcelas a vencer R$ 0,00 Total parcelas vencidas 19,14 % AO ANO Custo Efetivo Total 1,47 % AO MÊS Custo Efetivo Total R$ - Seguro R$ - Demais tarifas R$ 24,64 Valor do IOF - % AO DIA Alíquota do IOF R$ - Valor total da multa 2,00 % AO MÊS Multa - Condição Especial 1,44 % + 1 % AO MÊS Juros moratórios 1,44 % AO MÊS Taxa atual do contrato 84 Número de parcelas R$ 52,85 Valor da parcela atual R$ 2.527,78 Valor contratado - Contrato origem 2596940938 Contrato atual - Canal de Contratação CONSIG CORBAN REFIN INSS Nome do Produto 23/05/2024 Data de contratação 0000 / 000000 - 0 Agência/Conta: 363.801.131-34 CNPJ/CPF: GLEIDE CORREA BORGES Nome: Pag. 1 de 5 Demonstrativo de Evolução da Dívida CNPJ 60.701.190/0001-04 Banco Itaú Unibanco S/A. VINCENDA - 21,22 - - (22,35) 43,57 577,12 0 - 07/06/2030 001 / 072 VINCENDA - 21,54 - - (21,71) 43,25 620,69 0 - 07/05/2030 001 / 071 VINCENDA - 21,85 - - (20,45) 42,30 663,94 0 - 07/04/2030 001 / 070 VINCENDA - 22,17 - - (20,58) 42,75 706,24 0 - 07/03/2030 001 / 069 VINCENDA - 22,47 - - (18,57) 41,04 748,99 0 - 07/02/2030 001 / 068 VINCENDA - 22,81 - - (17,62) 40,43 790,03 0 - 07/01/2030 001 / 067 VINCENDA - 23,15 - - (17,11) 40,26 830,46 0 - 07/12/2029 001 / 066 VINCENDA - 23,48 - - (15,77) 39,25 870,72 0 - 07/11/2029 001 / 065 VINCENDA - 23,83 - - (15,30) 39,13 909,97 0 - 07/10/2029 001 / 064 VINCENDA - 24,17 - - (13,94) 38,11 949,10 0 - 07/09/2029 001 / 063 VINCENDA - 24,53 - - (13,01) 37,54 987,21 0 - 07/08/2029 001 / 062 VINCENDA - 24,90 - - (12,60) 37,50 1.024,75 0 - 07/07/2029 001 / 061 VINCENDA - 25,26 - - (11,18) 36,44 1.062,25 0 - 07/06/2029 001 / 060 VINCENDA - 25,64 - - (10,81) 36,45 1.098,69 0 - 07/05/2029 001 / 059 VINCENDA - 26,01 - - (9,36) 35,37 1.135,14 0 - 07/04/2029 001 / 058 VINCENDA - 26,39 - - (10,19) 36,58 1.170,51 0 - 07/03/2029 001 / 057 VINCENDA - 26,75 - - (7,57) 34,32 1.207,09 0 - 07/02/2029 001 / 056 VINCENDA - 27,15 - - (6,66) 33,81 1.241,41 0 - 07/01/2029 001 / 055 VINCENDA - 27,55 - - (6,39) 33,94 1.275,22 0 - 07/12/2028 001 / 054 VINCENDA - 27,95 - - (4,87) 32,82 1.309,16 0 - 07/11/2028 001 / 053 VINCENDA - 28,37 - - (4,62) 32,99 1.341,98 0 - 07/10/2028 001 / 052 VINCENDA - 28,77 - - (3,08) 31,85 1.374,97 0 - 07/09/2028 001 / 051 VINCENDA - 29,20 - - (2,19) 31,39 1.406,82 0 - 07/08/2028 001 / 050 VINCENDA - 29,64 - - (1,99) 31,63 1.438,21 0 - 07/07/2028 001 / 049 VINCENDA - 30,07 - - (0,39) 30,46 1.469,84 0 - 07/06/2028 001 / 048 VINCENDA - 30,51 - - (0,24) 30,75 1.500,30 0 - 07/05/2028 001 / 047 VINCENDA - 30,95 - - 1,38 29,57 1.531,05 0 - 07/04/2028 001 / 046 VINCENDA - 31,42 - - 0,77 30,65 1.560,62 0 - 07/03/2028 001 / 045 VINCENDA - 31,85 - - 3,16 28,69 1.591,27 0 - 07/02/2028 001 / 044 VINCENDA - 32,33 - - 4,06 28,27 1.619,96 0 - 07/01/2028 001 / 043 VINCENDA - 32,81 - - 4,16 28,65 1.648,23 0 - 07/12/2027 001 / 042 VINCENDA - 33,28 - - 5,86 27,42 1.676,88 0 - 07/11/2027 001 / 041 VINCENDA - 33,78 - - 5,93 27,85 1.704,30 0 - 07/10/2027 001 / 040 VINCENDA - 34,27 - - 7,65 26,62 1.732,15 0 - 07/09/2027 001 / 039 VINCENDA - 34,78 - - 8,55 26,23 1.758,77 0 - 07/08/2027 001 / 038 VINCENDA - 35,29 - - 8,58 26,71 1.785,00 0 - 07/07/2027 001 / 037 VINCENDA - 35,80 - - 10,34 25,46 1.811,71 0 - 07/06/2027 001 / 036 VINCENDA - 36,34 - - 10,36 25,98 1.837,17 0 - 07/05/2027 001 / 035 VINCENDA - 36,86 - - 12,15 24,71 1.863,15 0 - 07/04/2027 001 / 034 VINCENDA - 37,41 - - 10,33 27,08 1.887,86 0 - 07/03/2027 001 / 033 VINCENDA - 37,91 - - 13,96 23,95 1.914,94 0 - 07/02/2027 001 / 032 VINCENDA - 38,48 - - 14,88 23,60 1.938,89 0 - 07/01/2027 001 / 031 VINCENDA - 39,05 - - 14,85 24,20 1.962,49 0 - 07/12/2026 001 / 030 VINCENDA - 39,62 - - 16,72 22,90 1.986,69 0 - 07/11/2026 001 / 029 VINCENDA - 40,21 - - 16,68 23,53 2.009,59 0 - 07/10/2026 001 / 028 Situação Total Pago (R$) Total da Parcela (R$) Juros Moratórios (R$) Multa (R$) Juros Remuneratórios (R$) Amortização do Principal (R$) Encargos Parcela Evolução do Saldo Contratual (R$) Dias em Atraso Data Pagamento Data Vencimento Nº Pag. 2 de 5 Demonstrativo de Evolução da Dívida CNPJ 60.701.190/0001-04 Banco Itaú Unibanco S/A. VINCENDA - 17,83 - - (33,75) 51,58 - 0 - 07/06/2031 001 / 084 VINCENDA - 18,09 - - (33,27) 51,36 51,58 0 - 07/05/2031 001 / 083 VINCENDA - 18,36 - - (32,19) 50,55 102,94 0 - 07/04/2031 001 / 082 VINCENDA - 18,63 - - (31,47) 50,10 153,49 0 - 07/03/2031 001 / 081 VINCENDA - 18,88 - - (30,19) 49,07 203,59 0 - 07/02/2031 001 / 080 VINCENDA - 19,16 - - (29,19) 48,35 252,66 0 - 07/01/2031 001 / 079 VINCENDA - 19,45 - - (28,35) 47,80 301,01 0 - 07/12/2030 001 / 078 VINCENDA - 19,73 - - (27,20) 46,93 348,81 0 - 07/11/2030 001 / 077 VINCENDA - 20,02 - - (26,43) 46,45 395,74 0 - 07/10/2030 001 / 076 VINCENDA - 20,31 - - (25,24) 45,55 442,19 0 - 07/09/2030 001 / 075 VINCENDA - 20,61 - - (24,27) 44,88 487,74 0 - 07/08/2030 001 / 074 VINCENDA - 20,92 - - (23,58) 44,50 532,62 0 - 07/07/2030 001 / 073 Situação Total Pago (R$) Total da Parcela (R$) Juros Moratórios (R$) Multa (R$) Juros Remuneratórios (R$) Amortização do Principal (R$) Encargos Parcela Evolução do Saldo Contratual (R$) Dias em Atraso Data Pagamento Data Vencimento Nº Pag. 3 de 5 Demonstrativo de Evolução da Dívida CNPJ 60.701.190/0001-04 Banco Itaú Unibanco S/A. Data da Alteração do Contrato Motivo da Alteração 23/05/2024 CONTRATACAO Pag. 4 de 5 Demonstrativo de Evolução da Dívida CNPJ 60.701.190/0001-04 Banco Itaú Unibanco S/A. Número de Parcelas: Quantidade de parcelas do contrato atual. Em caso de pagamento parcial haverá desdobramento da parcela. Seguro: Valor do seguro, se houver. Situação atual da parcela: -Pago em dia: Parcela paga até a data do vencimento; -Pago Atraso: Parcela paga após a data de vencimento; -Pago na Pontualidade: Parcela paga em condição especial; -Pago Parcial: Parcela paga parcialmente; -Vencida: Parcela em atraso; -Vincenda: Parcela a vencer. -Parcela Renegociada: Se o contrato for renegociado, os valores não pagos das parcelas irão compor o saldo da dívida no novo contrato. Taxa do Contrato: Taxa acordada no momento da contratação. Total da Parcela: Valor da parcela no momento do pagamento, que é composta de parte do principal, juros e eventuais encargos por atraso (multa e juros moratórios). Total de Parcelas a Vencer: Soma das parcelas a vencer. Total de Parcelas Vencidas: Soma das parcelas vencidas e não pagas. Total Pago: Valor pago para liquidação da parcela. Total Saldo Devedor: Soma das parcelas vencidas e a vencer. Valor Contratado: Valor do contrato atual. Valor da Parcela Atual: Valor da parcela atual do contrato, que é composta de parte do principal e juros. Valor do IOF: Valor em reais (R$) cobrado a título de IOF (tributo), considerando o prazo e valor da operação de crédito, nos termos da legislação em vigor. Valor Total da Multa: Valor em reais (R$) da multa do contrato. Alíquota do IOF: Percentual de IOF (tributo) calculado conforme a legislação em vigor. Amortização do Principal: Redução gradual do valor da dívida através do pagamento de prestações periódicas. Canal de Contratação: Canal que o produto foi contratado. Condição Especial: Valor pago pelo cliente, considerando a pontualidade no pagamento das parcelas renegociadas. Contrato Atual: Número do contrato atual. Contrato Origem: Para o caso de uma renegociação, este é o número do contrato origem. Custo efetivo total ao mês / ao ano: O custo total desta operação de crédito para o cliente, expresso na forma de taxa percentual em percentual ao mês e ao ano. Para o cálculo do CET são considerados o valor da operação, o número de parcelas e a data de pagamento de cada uma, o prazo do contrato, a taxa de juros remuneratórios, valor dos tributos e das demais despesas previstas no contrato. Data Base de Calculo: Data em que os cálculos são validos. Data de Contratação: Data que o produto foi contratado. Demais tarifas: Soma das tarifas cobradas em razão do contrato atual. Dias em Atraso: Quantidade de dias da parcela em atraso. Evolução do Saldo Contratual: Calculado através da tabela price, sistema de amortização de dívida, que define as prestações a serem pagas no decorrer do tempo. O percentual do principal e o percentual de juros de cada parcela variam, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. Juros Moratórios: Taxa de juros cobrada na hipótese de atraso no pagamento. Juros Remuneratórios: Taxa de juros contratada para remunerar o uso do capital. Multa Contratual: Sanção indenizatória prevista no contrato em caso de inadimplemento total ou parcial das prestações devidas. Nome do Produto: Produto contratado ao qual a planilha se refere. Para facilitar seu entendimento, veja abaixo o significado dos principais termos utilizados neste documento, relacionados ao seu Produto Parcelado: Pag. 5 de 5 Glossário
08/05/2025 Número: 8000770-40.2019.8.05.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: Primeira Câmara Cível Órgão julgador: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Última distribuição : 11/12/2024 Valor da causa: R$ 10.053,10 Processo referência: 8000770-40.2019.8.05.0044 Assuntos: Adimplemento e Extinção Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados ITAU UNIBANCO S.A. (APELANTE) ENY BITTENCOURT (ADVOGADO) BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) RICARDO LOPES GODOY (ADVOGADO) BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA (APELADO) JOSE MARIO COSTA SANTOS (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 82012 042 06/05/2025 15:29 Acórdão AcórdãoNum. 82012042 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-40.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s):JOSE MARIO COSTA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCOS QUE NÃO CONSEGUEM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS MANTIDOS. READEQUAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES SE DÊ NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) examinar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado, conforme exige o art. 429, II do CPC e o entendimento firmado no Tema 1061/STJ. Num. 82012042 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que os descontos foram realizados antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão que fixou o Tema 929/STJ sobre a devolução em dobro. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu Itaú parcialmente provido apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); Súmula 297/STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000770-40.2019.8.05.0044, em que são apelantes ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A e apelada BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENONum. 82012042 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte - Por unanimidade Salvador, 5 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-40.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RICARDO LOPES GODOY APELADO: BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ITAÚ UNIBANCO SA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Num. 82012042 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 da Comarca de Candeias, na ação declaratória ajuizada por BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais. Adota-se como próprio o relatório da sentença (Id. 74771147), cujo dispositivo restou assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes do feito para: 1) declarar a inexistência do contrato sob nº 585781775, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., e, por conseguinte, a inexistência dos débitos; 2) condenar as requeridas, solidariamente, na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% a.m, devidos também desde a citação, nos termos do art. 405, do CC; 3) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ); 4) AUTORIZO, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, que a parte ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado (devidamente atualizado pelo INPC) em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa; 5) CONCEDO A LIMINAR pleiteada e, por conseguinte, determino que a parte ré promova, imediatamente, suspensão junto ao INSS dos descontos de parcelas referentes ao contrato objeto da lide, cuja subscrição imputada parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada parcela descontada. Condena-se as requeridas ao pagamento das custas processuais. Atenta à regra do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que a parte requerida restou vencida em quase todas as questões submetidas nos autos. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID. 74771153) defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando, em síntese: a) a inocorrência de falha na prestação do serviço e aplicação do art. 14, §3º, do CDC; b) ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; c) regularidade do subsídio e impossibilidade de declaração de sua inexistência; d) inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de prejuízo; e) impossibilidade de reprodução do indébito em dobro; f) inexistência de danos morais por exercício regular de direito; g) ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; h) necessidade de redução do quantum indenizatório estabelecido.Num. 82012042 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 Também irresignado, o ITAÚ UNIBANCO SA interpôs seu apelo (ID. 74771157) argumentando a necessidade reforma da sentença, sustentando: a) regularidade da contratação e ausência de provas de fraude; b) inexistência de danos morais; c) impossibilidade de reprodução do débito em dobro; d) necessidade de redução do quantum indenizatório; e) impossibilidade de declarações solidárias das instituições financeiras. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório, com o qual restituição dos autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-40.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS VOTO Consoante relatado, tratam-se de recursos de apelação interpostos por ITAÚ UNIBANCO SA e Num. 82012042 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Candeias, na ação declaratória ajuizada por BENTA DO NASCIMENTO DE JESUS SENA, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Assenta-se, de logo, que, tratando-se de contratos de adesão firmados com instituição financeira, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo CDC em seus artigos 2º e 3º. Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas. Por outro lado, incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial. Com efeito, percebe-se que a controvérsia dos autos reside em perquirir se o contrato de empréstimo consignado informado pela autora em sede de exordial foi firmado de forma válida, ou é advindo de fraude. Oportuno consignar, que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do CDC. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. Partindo de tal ponto, as apelantes alegam a validade da contratação, acostando termo contratual Num. 82012042 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 assinado e documento de identificação da parte autora (Id. 74771134), bem como extratos (Id. 74771136) e comprovante de transferência bancária (Id.74771137). Diante de tal cenário, em sede de réplica (Id. 74771140), a autora impugnou o termo contratual acostado, reafirmando não ter celebrado o contrato de empréstimo, bem como pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica. Com efeito, independentemente da inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).” Ademais, após a apresentação de réplica, fora proferido ato ordinatório (Id. 74771144), momento em que as demandadas poderiam ter se manifestado, com o fito de produzir provas necessárias a corroborar a tese de defesa, o que não fizeram, ensejando no julgamento antecipado da lide. Neste contexto, tem-se que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, a ilicitude e nulidade do instrumento de contrato objeto da demanda, o que incide na irregularidade dos descontos efetuados no benefício da parte Autora. Portanto, no momento em que a parte demandada passou a realizá-los no benefício previdenciário da Autora, não agiu no exercício regular do direito, advindo a responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito, que no caso dos autos acaba por se configurar de forma Num. 82012042 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 solidária. Não obstante, calha salientar o quanto já ventilado pelo juízo a quo as diferenças constantes no contrato fraudulento: “observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de seus documentos pessoais, além de constar no contrato acostado dados pessoais divergentes da autora, como é o caso do seu estado civil e endereço.” Ademais, quanto aos danos de ordem patrimonial consistentes na devolução dos valores suprimidos do benefício da autora, resta evidente que esse faz jus à citada reparação. Urge atentar, ainda, a necessidade de observância ao quanto decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929). Isso porque, a Colenda Corte firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC não exige prova de dolo ou má-fé do réu, bastando a existência de cobrança indevida, salvo as hipóteses de engano justificável. Ocorre que, cumpre aos julgadores em processos envolvendo a aludida matéria a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que a solução adotada, apenas se aplica a cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão supracitado, ou seja, para contratos firmados após a data de 30/03/2021. Nessa esteira, o entendimento jurisprudencial se firma: “Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação. Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Restituição do indébito devida pela forma simples e em observância à modulação determinada pelo EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929, do C. STJ). Danos morais configurados. Ação ora julgada procedente. Apelo, do autor, provido. (TJ-SP - AC: 10006129520218260482 SP 1000612-95.2021.8.26.0482, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 19/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)” AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – Falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado – Fraude na contratação – Fortuito interno – Responsabilidade do banco réu – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Repetição em Num. 82012042 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 dobro dos valores descontados – Possibilidade a partir de 30.03.2021, com repetição simples de parcelas anteriores – Tema 929 do STJ – DANO MORAL – Indenização devida – Pleito de afastamento, redução ou majoração do montante indenizatório, de R$ 3.000,00 – Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, apto a reparar os infortúnios experimentados – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001109-59.2022.8.26.0067 Borborema, Relator: Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. INOBSERVÂNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. APOSENTADORIA. DESCONTOS INFINDÁVEIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO ADMISSÍVEL. VALORES. DEVOLUÇÃO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. TESE. STJ. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. [...] IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ e modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. V – O abalo emocional sofrido pelo consumidor, aposentado, submetido à contratação diversa da qual imaginava ter aderido, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que fica comprometida indefinidamente, ultrapassa o mero aborrecimento e fundamenta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] (TJ-BA - Apelação: 80022226920228050080, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2024) Na hipótese dos autos, percebe-se que os contratos fraudulentos foram firmados em data anterior à publicação do acórdão, de modo que o entendimento aplicável ao caso deve ser o anterior ao Tema nº 929/STJ, devendo ser acolhido o requerimento da demandada. Outrossim, no que concerne à alegação de inexistência de dano moral ao caso em apreço, essa não merece guarida. Isso porque, os danos morais restam evidenciados pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da autora, sendo o benefício tido como verba de natureza alimentar, comprova-se o prejuízo à esfera extrapatrimonial sofrido. Neste ínterim, a cobrança indevida em tais casos não pode ser vista como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos:Num. 82012042 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317- 07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8.05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS. Acordam os Num. 82012042 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO SILVA PEQUENO - 06/05/2025 15:29:34 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050615293387400000131391312 Número do documento: 25050615293387400000131391312 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 18:55:20 Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. A (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Seguindo o entendimento jurisprudencial, evidente a ausência de amparo ao quanto requerido pela parte apelante, ao passo que o quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a média de valores fixados em processos semelhantes e, sobretudo em atenção aos fatos apresentados pela demandante no caso em apreço. Por fim, no tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais e materiais, estes devem obedecer ao quanto estabelecido pelas Súmulas nº 362 e 54 do STJ, tendo a incidência de juros a contar da citação e a correção monetária a partir do arbitramento quanto aos danos morais e a correção monetária a partir de cada desembolso para os danos de ordem patrimonial, o que já foi fixado pela sentença, não merecendo alteração. Em face do art. 86, parágrafo único do CPC, mantenho o patamar de honorários fixados pelo juízo a quo. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pelo réu Itaú, apenas para determinar que a restituição dos valores cobrados de forma indevida a autora ocorram na forma simples em atenção a publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, conforme modulação de entendimento firmado pelo (Tema nº 929), com a eventual compensação de valores depositados em favor desta em decorrência do contrato objeto dos autos, desde que efetivamente comprovada a transferência de valores em favor da apelada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
08/05/2025 Número: 8003108-25.2021.8.05.0138 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: Terceira Câmara Cível Órgão julgador: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Última distribuição : 12/08/2024 Valor da causa: R$ 22.000,00 Processo referência: 8003108-25.2021.8.05.0138 Assuntos: Empréstimo consignado, Bancários Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELANTE) ENY BITTENCOURT (ADVOGADO) IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS (APELADO) TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (ADVOGADO) NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 82093 214 07/05/2025 11:16 Acórdão AcórdãoNum. 82093214 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-25.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s):NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Num. 82093214 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. O apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações, pois as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Abertura de Limite de Crédito, além de divergirem entre si, são distintas daquelas constantes na documentação juntada à inicial. 2. Ademais, como pontuou o douto a quo, ao analisar a referida cédula de crédito, observa-se, no campo “DADOS DO CORRESPONDENTE NO PAÍS”, que a suposta avença teria sido firmada por intermédio de empresa localizada em cidade situada a 249 Km de Jaguaquara, onde reside a apelada. 3. Destarte, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, que firmou com a apelada empréstimo não solicitado, declarando a nulidade da avença e a restituição da quantia indevidamente descontada. 4. Não obstante, quanto à repetição do indébito, merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos devidos desde o Num. 82093214 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 desembolso, e não do arbitramento como pretende o apelante. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, conforme pleiteado nas razões recursais. 8. Com isso, impõe-se a correção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais, os quais devem incidir a partir do desembolso, e quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, com incidência a partir do ato ilícito. 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003108- 25.2021.8.05.0138, sendo apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e apelada IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. Num. 82093214 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos. Salvador, 6 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-25.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 67238725, integrada pela de ID 57945361, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Num. 82093214 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Cons Civ e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir da sentença, e, a títulos de danos materiais, todo o valor descontado com relação ao contrato objeto da lide, em dobro, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), decretando, ainda, a nulidade do contrato de nº 598920023. Custas e honorários advocatícios pelo réu, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 67238750), afirmando que o contrato questionado foi celebrado em 15/02/2019, no valor de R$ 476,18 (com incidência de encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,90, mediante desconto em benefício previdenciário, e que o valor do empréstimo, no montante de R$ 460,39, foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria apelada, tratando-se, portanto, de um negócio jurídico válido. Sustenta que o documento apresentado pela apelada no momento da contratação corresponde àquele juntado à peça inicial, o que afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado de seus documentos para efetuar o vínculo contratual, aduzindo que as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas e, ainda, que o endereço que consta na inicial é o mesmo que consta no contrato. Num. 82093214 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Alega que não há que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro, haja vista que a contratação foi legítima, sendo devidos os valores descontados, no entanto, em caso de manutenção da condenação, a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento e os juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Argumenta que a apelada não faz jus à postulada indenização a título de danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito, contudo, caso se entenda de modo diverso, o quantum deve ser reduzido para patamares módicos, com incidência de juros de mora da data do arbitramento. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim pelo afastamento da condenação à devolução dos valores descontados em dobro, determinando a incidência dos juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento. Contrarrazões em Id 67238757. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.Num. 82093214 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Salvador, 25 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-25.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: IZAILDE EVANGELISTA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Num. 82093214 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir da sentença, e, a títulos de danos materiais, todo o valor descontado com relação ao contrato objeto da lide, em dobro, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), decretando, ainda, a nulidade do contrato de nº 598920023. Na exordial, a autora narrou que no mês de agosto de 2021, ao dirigir-se ao Banco Bradesco, agência 2060, para receber seu benefício previdenciário mensal, teve a infeliz surpresa de constatar no seu extrato bancário o lançamento de empréstimo indevido, promovido pelo réu em 08.02.2019, sob contrato de nº 598920023, no valor de R$ 460,39, com 72 parcelas mensais de R$ 12,90. Aduziu que até o momento da propositura da ação já haviam sido pagas 31 parcelas, no valor total de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sendo certo que, até o final da data prevista para o fim das cobranças (02/2025), já terá pagado o dobro do valor do que foi creditado indevidamente. Em sua defesa, o réu alegou que o contrato foi formalizado com a observância de todos os cuidados necessários e possíveis, sendo realizada, no momento da contratação, a coleta da documentação original e assinatura da requerente, demonstrando a aceitação dos termos contratuais. Pois bem. Num. 82093214 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que a apelada sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Num. 82093214 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações. Isso porque, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Abertura de Limite de Crédito (Id 67238692), além de divergirem entre si, são distintas daquelas constantes na documentação juntada à inicial (Ids 67238412 e 67238414). Ademais, como pontuou o douto a quo, ao analisar a referida cédula de crédito, observa-se, no campo “DADOS DO CORRESPONDENTE NO PAÍS”, que a suposta avença teria sido firmada por intermédio da empresa JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS - EPP/CNPJ 7611764000324, que, segundo demonstra o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral atado à réplica (Id 67238700, fls. 12), estaria localizada à R.JOÃO HIPOLITO DE AZEVEDO, N° 18, CENTRO, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, CEP 44.245-000, cidade situada a 249 Km de Jaguaquara, onde reside a apelada. Destarte, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, que firmou com a apelada empréstimo não solicitado, declarando a nulidade da avença e a restituição da quantia indevidamente descontada. Não obstante, quanto à repetição do indébito, merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. Num. 82093214 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. Impugnação à operação realizada na conta corrente do autor sem sua autorização. Relação do autor com o banco réu. Réu é parte legítima para responder à demanda. DANO MATERIAL. Débito não autorizado pelo correntista. Ausência de comprovação da regularidade da operação. Falha no serviço prestado pelo banco. Restituição devida. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor de maneira simples, diante da ausência de prova da má-fé do requerido na cobrança do encargo. Aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021). DANO MORAL. Desconto indevido. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004858520228260430 SP 1000485- 85.2022.8.26.0430, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora Num. 82093214 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA QUALICONSIG. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. Parcialmente procedente a ação. Apelo dos réus. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar que se confunde com o mérito e com ele deve ser analisado. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Golpe da falsa portabilidade. Empréstimo bancário realizado de forma fraudulenta por correspondente bancário em nome do banco réu, com a garantia de melhores condições ante a portabilidade de contrato já existente. Contrato de empréstimo negado pelo autor. Ônus probatório que competia aos réus. Contratações Num. 82093214 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 efetivadas através de correspondente bancário. Relação jurídica inexistente. Falha na prestação do serviço. Dever de devolução das quantias indevidamente descontadas. DANO MORAL. Configuração. Dano "in re ipsa". Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compensação indevida. Autor que não se beneficiou com a quantia creditada. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1098129-14.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 17/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença merece reforma, de ofício. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos devidos desde o desembolso, e não do arbitramento como pretende o apelante. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, conforme pleiteado nas razões recursais. Com isso, impõe-se a correção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais, os quais devem incidir a partir do desembolso, e quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, com incidência a partir do ato ilícito. Importa salientar que a alteração dos índices e termo inicial de correção Num. 82093214 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA - 07/05/2025 11:16:10 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050711161058100000131470811 Número do documento: 25050711161058100000131470811 Este documento foi gerado pelo usuário 021.***.***-32 em 08/05/2025 19:00:39 monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados se dê na forma simples, e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, determinando, quanto à indenização por dano material, que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do desembolso, e, quanto à indenização por dano moral, que os juros de mora incidam a partir do ato ilícito. A despeito do resultado do julgamento, tendo em mira a sucumbência mínima da apelada, responderá o apelante pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que deixo de majorar porquanto já fixados no percentual máximo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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