Processo nº 1016483-34.2025.8.11.0001
ID: 332174043
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 1016483-34.2025.8.11.0001
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
UBIRATAN BARBOSA DE MOURA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016483-34.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016483-34.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO DO INMETRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão de origem declarou a inexistência do débito referente à fatura de janeiro/2025, determinou o refaturamento com base na média dos últimos seis meses, proibiu a cobrança do valor contestado e eventual negativação do nome do autor, fixando multa em caso de descumprimento, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e multa cominatória de R$ 2.000,00. A parte recorrente sustenta a legalidade da cobrança com base em medição regular e ausência de ato ilícito. O recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura de energia elétrica acima da média mensal configura falha na prestação do serviço diante da alegada irregularidade na medição; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da concessionária pelo suposto dano moral decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária junta aos autos laudo técnico emitido pelo INMETRO em 31/01/2025, atestando que o medidor da unidade consumidora está em conformidade com os padrões técnicos e regulamentares, o que comprova a regularidade da medição realizada. A simples elevação no valor da fatura, quando acompanhada de prova técnica válida sobre o funcionamento regular do equipamento medidor, não configura cobrança indevida, tampouco gera presunção de falha na prestação do serviço. A ausência de impugnação específica ao laudo técnico emitido por órgão público independente, dotado de fé pública, impede o reconhecimento de vício na medição. O consumidor não apresentou prova suficiente capaz de infirmar a presunção de legitimidade do documento técnico, tampouco demonstrou falha concreta na prestação do serviço. Não restando demonstrada conduta ilícita por parte da concessionária, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece a validade de laudos técnicos emitidos por órgãos oficiais, como o IPEM/MT e o INMETRO, para afastar a alegação de cobrança indevida de consumo de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A regularidade do medidor de energia elétrica atestada por laudo técnico oficial afasta a alegação de cobrança indevida por parte da concessionária. A elevação do consumo de energia elétrica, quando não infirmada por prova técnica idônea, não caracteriza falha na prestação do serviço. Inexistente a prática de ato ilícito, é incabível a condenação por danos morais nas hipóteses de contestação genérica de fatura regularmente emitida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 411, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 0029828-36.2015.811.0001, Rel. Marcelo S. P. de Moraes, j. 25.11.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1016389-17.2024.8.11.0003, Rel. Antônia S. Gonçalves, j. 23.04.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1078189-52.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo A. de Barros Neto, j. 30.05.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1077540-24.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da C. Marques, j. 30.08.2024. SÚMULA DO JULGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada, conforme dispositivo que cito: ″Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura da competência 01/2025 e, por via de consequência, determinar que a Reclamada emita nova fatura com referência ao mês em questão, apurada pelo valor da média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período objurgado, desconsiderando as faturas 11/2024 e 12/2024, objetos de discussão nos autos n.º 1001292-46.2025.8.11.0001; b) DETERMINAR que a Reclamada se abstenha de efetuar a cobrança do débito referente à fatura do mês 01/2025 e, consequentemente, de incluir o nome do Autor nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, bem como que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia na residência da parte demandante (UC 4529988-0), referente aos débitos sub judice, restabelecendo o fornecimento caso já tenha efetuado o corte, no prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, ratificando-se a liminar concedida no ID 187110343; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil); d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa cominatória, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sem acréscimo de juros de mora. Eventual correção monetária anterior à 28/08/2024 deverá utilizar o índice do INPC/IBGE. Após, deverá basear-se no IPCA-E/IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. De igual modo, os juros moratórios anteriores à 28/08/2024 serão de 1% ao mês. Após, deverá ser calculado de acordo com a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.″ Em argumento recursal, a recorrente alega a inexistência de irregularidade no procedimento, a ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões o recorrido suplica a manutenção da sentença. Assiste razão ao que pleiteado pela parte recorrente. Segundo consta na petição inicial, o reclamante é titular da Unidade Consumidora nº nº.6/4529988-0, sendo surpreendido com a cobrança indevida da fatura do mês de janeiro/2025 (R$ 507,80), que afirma não corresponder ao real consumo. Diante disso, entrou em contato com a reclamada, conforme protocolo nº 291109873, no entanto, não obteve êxito na resolução do impasse. A demandada, em sede de contestação, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o consumo de energia elétrica relativo ao mês indicado na exordial foi faturado a partir da leitura coletada em campo pela Concessionária. Pois bem, analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, a sentença recorrida merece reforma. Isso porque, compulsando os autos, vê-se que a reclamada anexou aos autos o laudo emitido pelo INMETRO, emitido em 31/01/2025 (id. nº 298152850), relativo ao medidor da unidade consumidora da parte recorrida, constando a seguinte conclusão: (...) O medidor está em conformidade com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado. Os erros percentuais do medidor estão COMPATÍVEIS com a sua classe de exatidão. MEDIDOR APROVADO (...) grifei Dessa forma, é devida a cobrança do débito decorrente do consumo de energia elétrica, uma vez que comprovada a ocorrência de irregularidade, conforme Laudo do INMETRO acima referido. A propósito: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PERÍCIA REALIZADA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE - LAUDO INMETRO - RECURSO IMPROVIDO. Havendo laudo do INMETRO comprovando a alteração da unidade consumidora, é devido consumo registrado, não havendo que se falar em ato ilícito praticado. Extrai-se do conjunto probatório apresentado pela Reclamada, através de laudo pericial do INMETRO, dando conta da irregularidade no medidor, bem como de que a Reclamante foi devidamente intimada da perícia, conforme protocolo de entrega de documentos recebido pela pessoa de nome Ardoil Angelo Pereira, em referência ao TOI de n. 270881 da irregularidade e perícia agendada. (...). Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Recurso Inominado nº 0029828-36.2015.811.0001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Marcelo Sebastião Prado de Moraes. Julgado em: 25/11/2015. (grifei) Cito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REGULARIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e revisão de faturas, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de cobrança indevida por consumo de energia elétrica acima da média usual. A parte autora requereu a nulidade dos débitos e a condenação da empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença manteve a higidez das cobranças, diante da comprovação da regularidade do medidor por laudo técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a nulidade dos débitos e o direito à indenização por danos morais diante da alegação de cobrança excessiva de energia elétrica, supostamente decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição técnica do medidor de energia elétrica pela entidade pública competente (IPEM/MT), aprovada e regular, comprova a ausência de vício no equipamento e, por conseguinte, afasta a alegação de erro de medição. A simples elevação no valor das faturas, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, especialmente quando não infirmada por laudo técnico ou outro meio de prova idôneo apresentado pela parte autora. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor do ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Não comprovada a ilicitude da conduta da concessionária, inexiste dever de indenizar por dano moral, pois ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do medidor de energia elétrica atestada por órgão oficial, como o IPEM/MT, afasta a presunção de falha na prestação do serviço. A elevação no valor da fatura de energia, quando não infirmada por prova técnica idônea, em sentido contrário, não caracteriza, por si só, cobrança indevida ou dano moral. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1016389-17.2024.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 23.04.2025, DJE 26.04.2025. (N.U 1078189-52.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025) grifei SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONTESTAÇÃO DE FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. CONSUMO ALÉM DA MÉDIA. REGULARIDADE DO MEDIDOR APONTADA POR LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATURA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Vistos, etc... Processo na etapa de Instrução e Sentença. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por AVANTINA SOUZA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte promovente discorda das faturas de consumo emitidas nos meses de setembro/2023 a janeiro/2024, argumentando que estão fora do seu padrão de consumo, motivo pelo qual requer o refaturamento das faturas pelo valor médio gasto mensalmente na unidade consumidora, restituição do valor despendido e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida nos autos. O ato conciliatório restou frustrado. Em defesa, a promovida sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, alega que as faturas foram geradas a partir do efetivo consumo de energia elétrica e que não existe nenhum erro de leitura. Em impugnação à contestação, a promovente ratifica os termos iniciais. É O RELATÓRIO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Alega a reclamada incompetência do Juizado, visto que a demanda exige prova pericial complexa, para aferir o correto consumo de energia elétrica. Os elementos constantes nos autos, em concurso com as alegações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, assim, não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia. Destarte, opino pela rejeição da preliminar em epígrafe. DO MÉRITO O cerne da lide visa em analisar se a promovida emitiu faturas de consumo dissonantes com a média de consumo da unidade consumidora, bem como se existe o dever de indenizar. Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame e conforme decisão que analisou o pedido liminar, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis. Em análise aos documentos carreados aos autos, verifico que as faturas emitidas entre setembro/2023 a janeiro/2024, tiveram um aumento de consumo se levarmos em consideração o registro entre janeiro/2023 a agosto/2023. Todavia, a promovida demonstrou ter feito vistoria na unidade consumidora e não encontrou nenhuma irregularidade durante o trâmite da reclamação administrativa. O medidor foi encaminhado para realização de perícia técnica, o qual restou aprovado, veja a conclusão: “O medidor está em conformidade com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado. Os erros percentuais do medidor estão COMPATÍVEIS com sua classe de exatidão.” Apesar de a promovente argumentar a realização de procedimento unilateral, vale lembrar que a perícia técnica foi realizada por servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso, os quais são independentes da promovida e por ser documento público possui fé pública.A promovente não apresentou prova que pudesse impugnar o resultado da perícia técnica, muito menos comprovou quais aparelhos que consumem energia elétrica existem em sua residência, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, é de conhecimento de todos, que em 08.04.2023, Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, aprovou o reajuste anual da tarifa da Energisa Mato Grosso em 8,62% para clientes residenciais, conforme Resolução Homologatória nº 3.182/2023. Além do consumo propriamente dito, há incidência de tributos na fatura de energia elétrica (PIS, COFINS, ICMS, Bandeiras tarifaria, juros, multas, correções monetárias).Bem assim, deve se lembrar que nos últimos meses do ano de 2023, o Estado de Mato Grosso enfrentou várias ondas de calor e, por consequência, provocou aumento no consumo de energia elétrica, tendo o sistema elétrico que acionar geração térmica e planejar importação de energia elétrica.A promovida juntou matérias jornalísticas redigidas com os seguintes títulos: “Terra teve o agosto mais quente da história em 2023, diz agência americana, Ar-condicionado pega fogo em hotel de MT depois que capital atingiu 44,2ºC, MT bate recorde de consumo e Energisa prepara força-tarefa para atender demanda e Onda de calor intenso provoca maior consumo de energia dos últimos 23 anos em MT”. Salienta-se que durante os meses mais quentes e com a incidência das ondas de calor o consumo da promovente se tornou praticamente estático. Assim, os consumos contestados não destoam exponencialmente do padrão de habitualidade da unidade consumidora, além do fato de que é perceptível uma maior utilização pela parte promovente nos meses mais quentes do ano.O acervo probatório revela que o consumo está dentro da variação da unidade, em cotejo aos meses anteriores.Na mesma linha:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. ALTERAÇÃO RAZOÁVEL EM MESES QUENTES DO ANO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se de pretensão indenizatória na qual a Reclamante, ora recorrente, alega que o consumo apurado na fatura do mês de abril de 2022 é exorbitante, requestando por sua revisão, além de indenização por danos morais. 2. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, contra a qual se insurge a parte consumidora, reiterando os argumentos lançados na petição inicial.3. Como bem analisado pelo juízo de primeiro grau: “Contextualizando, nos últimos seis meses anteriores ao mês questionado, a parte autora arcou com o consumo de energia e valores correspondentes entre R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais) a R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), e mais, a fatura do mês 09/2021, correspondeu a quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), valor superior a fatura de abril/22 - objeto da lide. Assim, o consumo debatido de 813 kWh não destoa exponencialmente do padrão de habitualidade da unidade consumidora, além do fato de que é perceptível uma maior utilização pela parte autora nos meses mais quentes do ano. O acervo probatório revela que o consumo está dentro da variação da unidade, em cotejo aos meses anteriores”.4. Portanto, não tendo a parte Recorrente comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, na medida em que não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a cobrança acima da média de consumo, a manutenção da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, é a medida que se impõe. A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98§3º do Código de Processo Civil. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - Juiz de Direito Relator (N.U 1043299-58.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - DISCORDÂNCIA DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE MARÇO/MAIO DE 2020 – DÉBITOS ANTERIORES AS FATURAS DISCUTIDAS -HISTÓRICO DE CONSUMO VARIADO - COMPROVAÇÃO - ALEGADA COBRANÇA DESARRAZOADA DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA -DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida. 2. Valores questionados pela recorrente que correspondem ao seu real consumo de energia, não estando configurado o alegado consumo atípico. A variação média do consumo de energia elétrica, por si só, não importa em reconhecimento de falha no medidor. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e declaração de inexistência dos débitos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 1001195-50.2020.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 08/03/2021) Destarte, na ausência de indícios substanciais de erro no registro do consumo, presume-se correto o registro e a consequente emissão da fatura. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.Ante o exposto, os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Por consequência, PROPONHO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a promovente ao pagamento do débito inadimplido, R$ 1.687,95, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da obrigação inadimplente. Opino também pela revogação da tutela de urgência deferida nos autos.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.Rodrigo Luis Gomes PennaJuiz leigo Vistos.Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.Cumpra-se.Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante, sustentando que: a) foi realizada ordem de serviço unilateral pela parte reclamada; b) o consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora estava normal, não existindo motivo para a cobrança acima da média nos meses apontados na inicial; c) houve a substituição do medidor em sua residência e, após, as faturas de energia elétrica voltaram a cobrar o valor médio registrado anteriormente; d) a situação noticiada nos autos lhe causou danos morais que são passíveis de indenização. Postulou a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Contestação de fatura. Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, tanto o consumidor quanto a concessionária têm o direito de contestá-la, todavia, o ônus probatório é da concessionária (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016, N.U 1000698-31.202 02.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, publicado no DJE 21/07/2023 e N.U 1008999-64.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, publicado no DJE 24/07/2023). A cobrança de fatura de energia elétrica com valor acima da média, mas com a regularidade do medidor apontada através de laudo técnico e, sem impugnação específica pelo consumidor, torna a fatura devida, não havendo conduta ilícita. Precedentes da Turma Recursal (N.U 1032132-10.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, publicado no DJE 03/05/2024, N.U 1012861-43.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, publicado no DJE 26/04/2024). Com base na prova colacionada no ID 221175654/PJe2, constata-se que a concessionária comprovou a legitimidade das faturas impugnadas nos autos, pois juntou laudo técnico de aferição emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT, demonstrando o respaldo jurídico necessário para a cobrança acima da média, diante da regularidade do medidor, confirmada através do referido laudo. Embora o laudo técnico não tenha sido produzido judicialmente, por ausência de impugnação específica, deve ser considerado autêntico, conforme preconiza o artigo 411, inciso III do CPC. Portanto, diante da legitimidade do consumo faturado, a cobrança realizada parte reclamada não caracteriza conduta ilícita. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator (N.U 1077540-24.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) grifei Logo, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da reclamada, não há se falar em declaração de inexistência do débito, nem mesmo em ocorrência de danos morais. Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator
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