Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 274895926
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000615-22.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000615-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000615-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA TAYNARA SOUSA RODRIGUES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c34c42b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000615-22.2024.5.07.0036 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 6d3a382; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 99a6ad6). Representação processual regular (Id 1482c1a ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a Recorrente não concorda com a condenação que lhe foi imposta no V. Acórdão recorrido, na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação de que tratam as matérias. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a Recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja acolhido para o fim de reformar o V. acórdão, que manteve a sentença de origem, nos pontos debatidos e questionados; reconhecendo a afronta direta e literal à norma constitucional suscitada, assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda - em recuperação judicial, verifica-se que a recorrente não realizou o recolhimento das custas processuais. Contudo, é importante ressaltar que as custas processuais, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA D RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas (ID's 2553a6a e 0a4990c), não poderão ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, já que a Paquetá encontra-se em recuperação judicial. É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, como se verifica na decisão proferida no processo nº 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENTI), ainda em diligências para a remessa ao Segundo Grau para exame dos recursos interpostos."(ID f469f42). Portanto, depreende-se da referida decisão que foram interpostas apelações contra a decisão de encerramento da RJ. Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a Paquetá está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10º, da CLT. Ante o exposto, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, visto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT O Exmo. Sr. Juiz Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, Guilherme Camurça Filgueira, por meio da sentença de ID d9273fa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, de forma subsidiária a Adidas, à quitação das verbas rescisórias indicadas no TRCT, ao recolhimento do FGTS + 40%, ao pagamento das multas dos artigos 467, 476-A e 477, §8º da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Em seu apelo (ID 415d645), a Paquetá sustenta ser indevido o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, visto que está em recuperação judicial, pelo que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 388 do TST. Afirma, ainda, que a multa rescisória de 40% sobre o FGTS tem natureza indenizatória, não podendo servir de base de cálculo para a penalidade prevista no art. 467. Sobre o tema, consta da sentença: "Da multa do art. 477 da CLT. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se está a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se está a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS." Não assiste razão à recorrente. Conforme já pacificado na súmula nº 388 do TST, as multas em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, não se aplicando às pessoas jurídicas em recuperação judicial, uma vez que estas não estão impedidas de administrar seus patrimônios nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST (grifos nossos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a diretriz contida na Súmula 388 do TST aplica-se exclusivamente às hipóteses de massa falida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000384-48.2023.5.02.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/12/2024). "IGM/ags AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registrou-se que o acórdão regional consona com a jurisprudência desta Corte, que segue no sentido de que a previsão constante na Súmula 388 do TST apenas exclui a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT , não abrangendo , portanto, o caso da Empresa Reclamada, que se encontra em recuperação judicial .3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (AIRR-0011205-61.2023.5.18.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que considera inaplicável a Súmula nº 388 desta Corte superior às empresas em recuperação judicial. Agravo desprovido " (AIRR-0000399-62.2023.5.21.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar as referidas multas, uma vez que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias e que a mora não decorreu de culpa da autora, sendo devida a multa prevista no art. 477, §8º, consolidado. Ademais, todas as verbas que, de acordo com a sentença, devem integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente na defesa nem foram quitadas em audiência. Pelo contrário, em defesa, a Paquetá afirmou expressamente que "devido as dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias da reclamante" (ID bc0e667 - fl. 64). Já a Adidas alegou que "A 1ª acionada, durante todo o período do vínculo empregatício mantido com a Autora, certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão"(ID fb0e586 - fl. 147). Portanto, nenhuma das reclamadas tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegaram o efetivo pagamento nem apontaram provas que corroborassem suas afirmações. Especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, nos termos já expostos, esta possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador, devendo, sim, integrar a base de cálculo da referida multa. Portanto, nega-se provimento ao apelo, no tema. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Magistrado de primeira instância condenou as reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da reclamante, fixados em 10% do valor da condenação, nesses termos: "Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. (...)" A Paquetá, no recurso ordinário, afirma que, ante a simplicidade da causa, o percentual deve ser reduzido para 5%, e incidir sobre o montante líquido da condenação e não sobre o valor bruto. No entanto, não merece prosperar a insurgência recursal, haja vista que, além da propositura da inicial, houve a participação do advogado da empregada em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e testemunhal, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição. Tendo em vista esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como o local da prestação dos serviços, e observando-se, ainda, o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 10% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais no que tange ao patrono da reclamante. Rejeita-se. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT E DE 40% SOBRE O FGTS Inconformada, a Adidas interpôs o recurso ordinário de ID d098a9d, pretendendo que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, pois teria firmado com a Paquetá contrato válido de facção, o qual não restaria descaracterizado pelo simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como cor, modelo, tamanho e tipo de material. Nega que houvesse exclusividade na relação entre as empresas e ingerência no processo de produção. Aduz também que o depoimento de sua testemunha, Rodrigo Formentin Gomes, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e nem das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. (ID af27365) Da leitura dos termos acima transcritos, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente na contratação de trabalhadores e no desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID f7f480a, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1). Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a Súmula 331, IV, do TST, que assim dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Portanto, nega-se provimento ao recurso. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Inicialmente, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, haja vista que sua responsabilidade subsidiária está sendo mantida. Sob outro enfoque, a Adidas pleiteia também a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no percentual de 15% dos pedidos julgados improcedentes. Acerca do tema, assim consta na sentença: "Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nestas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: ""I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa." Passa-se a analisar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, §4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência parcial da reclamante, a verba honorária advocatícia também é devida por esta, sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que lhe foi concedida a gratuidade processual, tal como procedido pelo juízo "a quo", no percentual de 10%, o qual se entende adequado, conforme já explanado por ocasião do recurso da Paquetá. Portanto, mantém-se a sentença. III. CONCLUSÃO Conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos opostos. MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 856cc19, por cujos termos esta Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e negar-lhes provimento. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c/c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes." Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Da responsabilidade subsidiária da Adidas e das multas dos artigos 467 e 477,§ 8º, da CLT E DE 40% SOBRE O FGTS [...]. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...].(ID af27365) Da leitura dos termos acima transcritos, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de Id. f7f480a, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso." Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. Da omissão quanto à confissão do preposto da Paquetá A embargante afirma que o juiz de primeiro grau valeu-se da confissão do preposto da Paquetá, trazida como prova emprestada, para concluir pelo desvirtuamento do contrato de facção, o que teria violado o artigo 117 do CPC. Assim, afirma que o acórdão restou omisso quanto "a regra de que os atos e omissões da 1ª reclamada não poderão prejudicar outros". Os argumentos não prosperam. Como explicitado no tópico anterior, esta Turma concluiu que houve desvirtuamento do contrato de facção com base nas próprias cláusulas contratuais e no depoimento da testemunha. Portanto, desnecessária a manifestação expressa sobre eventual confissão do preposto da Paquetá, uma vez que o depoimento deste não foi utilizado, por este juízo revisor, para prejudicar a embargante. Isso posto, nada a reformar. Da omissão quanto à extrapolação dos limites da lide Informa, a Adidas, que a parte reclamante teria se limitado a incluí-la no polo passivo e requerer que fosse responsabilizada subsidiariamente, sem nada alegar sobre desvirtuamento ou fraude no contrato de facção. Assim, a sentença, ratificada pelo acórdão, teria extrapolado os limites da lide, questão que não teria sido abordada por esta egrégia Turma. Ocorre que essa tese não consta no recurso ordinário, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ainda que assim não fosse, observa-se no aditamento à inicial (Id. 12c61d7) que o(a) reclamante alega que existia uma relação de intermediação de mão de obra e pleiteia a responsabilização da tomadora com base na súmula nº. 331 do TST, ou seja, claramente defende ter havido terceirização, de maneira que nem a sentença e nem o acórdão extrapolaram os limites da lide. Portanto, nega-se provimento aos aclaratórios. Da omissão quanto à multa do artigo 467 da CLT Por fim, a embargante aduz que haveria omissão quanto ao fato de ter sido condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT mesmo tendo impugnado todos os pedidos na contestação. Não assiste razão à embargante. A sentença recorrida deferiu a multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de Id.3dc79b0, ante a ausência de controvérsia. Mais uma vez a embargante pretende a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível no presente momento. Isso posto, mantém-se inalterado o acórdão. Da multa por embargos de declaração protelatórios Como exaustivamente demonstrado, a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 5dcb47b; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 550f9e0). Representação processual regular (Id 90a54a0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9273fa : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d9273fa : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b54ae49, 57c9fc7 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2553a6a, 0a4990c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 934921f: R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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