Processo nº 0030474-78.2019.8.11.0042
ID: 259438277
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0030474-78.2019.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO
OAB/MT XXXXXX
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MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0030474-78.2019.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: MARCOS MAYRON DE BRITO LI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 0030474-78.2019.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO, vulgo “Lagarto” Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA, brasileiro, convivente, empresário, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 16/01/1996, inscrito no CPF n. 054.219.221-70, filho de Marcos Marciano da Silva Lisboa e Maria Neusa Coelho de Brito, residente e domiciliado na Rua Colômbia, Lote 09, Quadra 12, bairro Jardim Imperial, em Várzea Grande/MT, e/ou Avenida Taubaté, n. 1002, Bairro Novo Terceiro, em Cuiabá/MT; e WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO, vulgo “Lagarto”, brasileiro, convivente, vendedor de automóveis, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14/12/1991, inscrito no CPF n. 037.532.841-65 e portador do RG n. 20568738 SSP/MT, filho de Neurisvaldo Ferreira do Nascimento e Rosemary Cristina Sampaio do Nascimento, residente na Alameda Rua Fortaleza, n. 79, bairro Cidade Verde, em Cuiabá/MT, ambos como incursos pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, “caput”, e art. 35, “caput”, ambos da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme inquérito policial, no dia 09 maio de 2019, às 16l42min, no estabelecimento “UTI da cerveja”, Rua Taubaté, Bairro Novo Terceiro, ao lado da casa 33, nesta cidade, os denunciados Wender Patrick Sampaio do Nascimento e Marcos Mayron de Brito Lisboa vendiam e tinham em depósito e traziam consigo, para outros fins que não o consumo pessoal, 01 (uma) porção de ácido bórico, com massa total de 53,13 g (cinquenta e três gramas e treze centigramas) e 15 (quinze) porções de maconha, com massa total de 66,24 g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo definitivo 3.14.2019.57134-01. Ainda, mantiveram-se associados os denunciados Marcos e Wender com o fim de praticarem reiteradamente o narcotráfico.” “Na mencionada data, policiais militares receberam denúncia que comunicava que na Rua Taubaté, Bairro Novo Terceiro, ao lado da casa 33, nesta urbe, havia um estabelecimento, com nome fantasia “UTI da cerveja”, onde se vendiam drogas. Durante vigilância no local pela equipe de inteligência da polícia militar, foi possível notar uma intensa movimentação de pessoas indo até o comércio, as quais pagavam um valor em dinheiro e, em troca, recebiam trouxinhas escuras.” “Diante disso, os policiais da equipe de inteligência solicitaram apoio para a realização da abordagem. Já próximo do estabelecimento, um indivíduo ao visualizar a viatura saiu correndo para dentro do imóvel. Em face disso, os militares adentraram e no último cômodo que dava acesso ao vizinho, observaram o denunciado Marcos tentando deslocar para o referido terreno e o acusado Wender praticamente do outro lado do muro, onde tentou esconder-se em uma quitinete aos fundos do local do fato. Quanto ao indivíduo Ewerton, ele estava posicionado no caixa do comércio e ao tentar foragir foi detido de imediato.” “Realizada a abordagem e a busca pessoal, foram encontrados no bolso do short do indiciado Marcos 06 (seis) porções de maconha, já preparadas para venda, 01 (um) celular e R$ 3.183,00 (três mil cento e oitenta e três reais). Wender, por sua vez, possuía 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais). Por fim, com Ewerton foram apreendidos 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais).” “No interior do estabelecimento, que continha um forte odor de maconha, foram encontradas 09 (nove) porções de maconha e 01 (uma) de ácido bórico e 01, tudo sobre um móvel localizado no quarto. Além disso, foram apreendidos 03 (três) celulares escondidos embaixo de um sofá, 06 (seis) celulares envoltos por um saco plástico, em cima do telhado do estabelecimento. Por fim, embaixo de uma cama, foi localizada uma roçadeira de cor alaranjada, aparentando ser nova. Quanto a esse último objeto, os policiais militares confirmaram que era produto de furto, pois na oportunidade, entraram em contato com a empresa “Agrounidos” e confirmaram a numeração da nota fiscal, sendo a mesma da roçadeira encontrada.” “Diante desses fatos, os indiciados foram encaminhados à delegacia. Na delegacia, perante a autoridade policial, o denunciado Marcos Mayron afirmou ser proprietário do estabelecimento. Explicou que os policiais localizaram uma trouxinha de maconha no quarto da distribuidora e era de sua propriedade, pois era usuário de drogas. Disse que não sabia de quem eram as outras porções encontradas. Relatou que tinha comprado a roçadeira após anúncio no site OLX, bem como que os celulares apreendidos eram de sua propriedade e seriam utilizados para realizar golpes de compra e venda de carros. Por fim, afirmou que não fora localizado nenhum entorpecente com Ewerton e que ele era apenas funcionário da empresa.” “À sua vez, o denunciado Wender afirmou que era amigo de Marcos. Disse que ao visualizar a viatura, correu para os fundos do estabelecimento, pulou o muro e tentou se esconder em uma quitinete. Explicou que não sabia da existência de drogas no local, bem como não fora encontrado nenhum entorpecente em sua posse”. “O indiciado Ewerton de Barros Dorileo afirmou que era funcionário da empresa havia 03 (três) meses. Disse que só teve conhecimento das drogas ao chegar na delegacia. Acrescentou que Marcos era usuário de maconha. Relatou que o denunciado Marcos chegou a comentar que realizava golpes no site da OLX. Por fim, disse não ser usuário de drogas.” “Ademais, foram realizadas diligências posteriores com o intuito de verificar o envolvimento dos indiciados com o narcotráfico. A investigação restou frutífera quanto aos acusados Wender e Marcos. Os populares afirmaram que o comércio era apenas de fachada, pois era uma “boca de fumo”. Acrescentaram que tinha uma maior concentração de pessoas no período noturno, onde usavam drogas, narguilé e álcool. Explicaram que Marcos e Wender estavam envolvidos com a mercancia de entorpecentes e que o indiciado Ewerton apenas trabalhava no local.” “A folha de antecedentes criminais do denunciado Marcos demonstram que ele responde por receptação (cód. 529636 – Várzea Grande-MT). Já o acusado Wender Patrick ostenta condenação por tráfico de drogas (cód. 336974) e responde por duas ações penais por roubo majorado (cód. 379367 e cód. 423866)”. “Destarte, os depoimentos dos policiais militares, a vigilância prévia, aliados à elevada quantidade de porções de droga, fracionadas e prontas para o comércio, associado aos antecedentes criminais e as circunstâncias do fato são elementos que indicam a ocorrência do narcotráfico e associação para o tráfico (...)”. A denúncia (Id. 113069326) veio instruída do inquérito policial de n. 472/2019/DRE/MT (Id. 79802175, fls. 09/120), acompanhado do laudo definitivo da droga (Id. 79802175, fls. 34/39) e do relatório policial de Id. 79802175 (fls. 99/101). Ainda na cota de oferecimento da denúncia (Id. 79802175, fls. 06/08), o d. representante do Ministério Público manifestou desinteresse quanto à perícia nos aparelhos celulares apreendidos, destacando ter havido o desmembramento da investigação policial quanto ao crime de receptação e promoveu o arquivamento dos autos em relação a EWERTON DE BARROS DORILEO. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 09/07/2019 (Id. 79802175, fl. 10) e autuados no APF n. 0026901-17.2019.8.11.0042, sendo-lhes concedida a liberdade provisória, consoante decisão de Id. 79802178 (fls. 96/103). Desse modo, ambos os denunciados respondem ao presente processo em liberdade. Por via de advogado constituído, o réu MARCOS MAYRON apresentou sua defesa prévia no Id. 79802178, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia. No tocante ao mérito, requereu a absolvição sumária, ao fundamento de atipicidade da denúncia. No mais, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Assistido pela Defensoria Pública, o denunciado WENDER PATRICK ofertou sua defesa prévia no Id. 119750991, postergando a análise de mérito para a fase de memoriais e arrolando as testemunhas em comum com a acusação. Através da r. decisão de Id. 126799148 se rejeitou a preliminar arguida pela defesa do réu MARCOS MAYRON e, via de consequência, recebida a denúncia, com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2024, às 14h, por videoconferência. Em audiência realizada no dia 26/03/2024 (Id. 149018148), o pedido formulado pela Defesa do réu WENDER para aplicação do rito previsto no artigo 400 do CPP foi indeferido e dando seguimento à solenidade, procedeu-se inicialmente com os interrogatórios dos réus e às oitivas de quatro testemunhas arroladas em comum pelas partes que, em seguida, desistiram da inquirição de uma testemunha ausente, o que foi homologado. Ademais, por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 152738971, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação de ambos os denunciados nos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas as autorias e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Ao final, ressaltou que os denunciados não fazem jus à causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, e requereu o perdimento dos bens e valores apreendidos, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defesa do réu MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA ofertou os memoriais finais no Id. 153315629, arguindo preliminarmente a nulidade das provas obtidas com a busca domiciliar que, em seu entender, se deu de forma ilegal. Quando ao mérito, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II (crime de tráfico de drogas) e VII (crime de associação ao tráfico), do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e a possibilidade de recorrer em liberdade. Também por via de advogado constituído, o denunciado WENDER PATRCIK SAMPAIO DO NASCIMENTO apresentou seus memoriais no Id. 167714669, oportunidade em que requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. As folhas de antecedentes criminais dos denunciados foram entranhadas nos Id. 79802175 (fls. 123/128), Id. 167947899 e Id. 167947901. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 06/09/2024. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Denota-se que, em seus memoriais finais, a Defesa do denunciado MARCOS arguiu preliminarmente a nulidade absoluta das provas obtidas com violação de domicílio, por entender que a entrada dos militares na residência se deu desamparada de ordem judicial ou de fundadas razões, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pois bem. Desde logo, registro que não assiste razão à Defesa. Consta dos autos que haviam denúncias prévias de que a distribuidora de bebidas “UTI da Cerveja”, situada no bairro Novo Terceiro, nesta capital, funcionava como fachada para uma “boca de fumo”, motivo pelo qual, o Setor de Inteligência da Polícia Militar foi acionado para monitorar o local, oportunidade em que constataram intensa movimentação característica da mercancia ilícita, em que indivíduos com aparência de usuário se aproximavam da grade do estabelecimento, entregavam algum objeto, que segundo consignaram os militares, se assemelhava a dinheiro em espécie, e recebiam em contrapartida uma trouxinha escura. Diante disso, a equipe de inteligência acionou a guarnição de área para realizar a abordagem e de acordo com a narrativa da denúncia, ao notarem a chegada da polícia, os denunciados tentaram empreender fuga correndo para os fundos do imóvel, sendo então seguidos pelos agentes de polícia. Ademais, procedida a abordagem dos acusados, os militares lograram êxito em apreender diversas porções de maconha que o denunciado MARCOS trazia consigo no bolso do short e, dando seguimento à diligência, consta que os policiais sentiram forte odor de maconha que vinha do interior do estabelecimento, o que motivou o adentramento ao local, logrando êxito na apreensão de outras porções de maconha e ácido bórico, dentre outros ilícitos. Convém assinalar que essa narrativa da denúncia é totalmente corroborada pelos agentes de polícia, no curso das duas etapas do procedimento, oportunidade em que consignaram que a entrada no domicílio se deu em prosseguimento ininterrupto da diligência, após denúncia anônima e monitoramento pelo Setor de Inteligência e, ainda, a tentativa frustrada de fuga dos acusados, aliada à exitosa apreensão de drogas em poder do réu MARCOS e na residência, interrompendo um delito em franco desenvolvimento. Em juízo, o PM MARCOS ROBERTO DOMINGOS DIESEL consignou expressamente que: “(...) teve uma denúncia anônima pra nossa viatura, pra minha, na época, e do Cabo Ubiratã, hoje ele é Sargento; Certo! Fomos, passamos essa denúncia pra inteligência, que eles foram lá analisar a situação, né? No carro de inteligência disfarçado. E eles confirmaram que estava tendo uma possível situação de tráfico de drogas. Vendas e compras de entorpecentes, no caso. Foi confirmado por eles, pedido pra gente abordar, ao aproximarmos, teve um indivíduo que saiu correndo, camiseta clara, saiu correndo aos fundos. Fizemos o acompanhamento, um já tinha pulado o muro, que foi detido após, lá numa quitinete no fundo, e o outro tava subindo o muro. Foi feito a detenção desse mesmo, foi presenciado, sentindo o odor de maconha dali mesmo, que era próximo ao cômodo da casa do MARCOS, da UTI da cerveja lá, e adentramos ao imóvel. Foi presenciado lá em cima de uma mesa, se não me engano, tinha umas porções de maconha, que o odor tava forte, por isso que adentramos à residência (...)” (Id. 149017458). Conclui-se, pois, que a entrada no domicílio se deu, repito, em prosseguimento ininterrupto das diligências, após a tentativa de fuga dos acusados para o interior do imóvel, sem contar a existência de denúncia de que o estabelecimento comercial funcionava como fachada para o tráfico, o que motivou o monitoramento pela equipe de inteligência da PM que, averiguando a veracidade do informe com movimentação atípica no local, acionou a viatura policial de área. Insta consignar que o crime de tráfico de droga trata-se de crime permanente e, por isso, enquanto não cessar a permanência encontra-se o agente em pleno estado de flagrância, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e ofensa às garantias constitucionais. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei. Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só. Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min. CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, consignou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023). Ainda, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reafirmou a legalidade de busca domiciliar na modalidade “ter em depósito”, quando há fuga do agente ao notar a aproximação policial: “Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.” (HC 169788/SP - Relator: Min. Edson Fachin - Redator: Min. Alexandre de Moraes - 1º.3.2024). Por fim, destaco que o momento oportuno para suscitar referida preliminar, seria quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do que prescreve o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06. Destarte, conclui-se que houve preclusão da Defesa do réu WENDER para suscitar referida preliminar nesta fase processual, quando já encerrada a instrução. Assim sendo, REJEITO referida preliminar por manifesta improcedência e por estar abarcada pela preclusão. Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA e WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO a prática dos delitos capitulados nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei de Drogas, porque no dia 09/05/2019, vendiam, traziam consigo e mantinham em depósito substâncias entorpecentes, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo termo de exibição e apreensão (Id. 79802175, fl. 32) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 79802175, fls. 35/39), não restando dúvida que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n. 372 de 15.04.2020, o qual regulamenta a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. Já a materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por ser de natureza formal, não se exige sua comprovação, mas apenas sua existência, e quanto a isso não resta qualquer dúvida, já que comprovado pelo auto de Prisão em Flagrante (Id. 79802175, fl. 10); Auto de Apreensão Id. 79802175, fl. 32), Relatório Investigativo Policial (Id. 79802175, fls. 99/101) e Relatório Conclusivo Policial (Id. 79802175, fl. 118). No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA, em seu interrogatório judicial, declarou o seguinte: “(...) Como é que foi essa situação, MARCOS? O que o senhor fazia? O senhor estava nesse mercado UTI da Cerveja? Como é que era isso aí? Lá era o comércio meu de venda de bebida, mas droga eu não tinha, não. A droga jogaram em mim; Como é que foi a situação? O senhor correu pro fundo? Como é que foi isso? Eu corri pro fundo porque eu vi dois rapazes vindo de toca e armados. Eu não sei o que ia acontecer, não sei se era polícia ou não, não estava no carro da polícia; Certo! O senhor estava onde na hora que o senhor viu, avistou essa viatura? Eu estava dentro da distribuidora, eu vi na câmera eles correndo pra dentro da distribuidora; E o outro réu, o menino lá, o outro réu, o WENDER, estava onde? Ele estava lá comigo no fundo, a gente estava conversando, porque ele mora lá perto. É um colega meu. Ele passava lá pra tomar um refrigerante e ficar conversando; Ele chegou pular o muro, como consta da denúncia que ele estava do outro lado do muro? Pulou. Eu puleie e ele pulou; E o menino do caixa, EVERTON, é funcionário? Era funcionário meu; Aqui fala que com o senhor foi encontrado droga e dinheiro. Foi mesmo encontrado? Dinheiro era de mercadoria. Droga não acharam nada, eles encabeçaram na minha frente lá, até então eles sumiram com o meu DVR; O que quer dizer encabeçar? É, pegaram a droga lá e começaram a encabeçar na minha frente lá. Fizeram trouxinha; A polícia fez trouxinha? Isso; Tiveram tempo eles, então? Ah, ficaram comigo desde as duas e meia, foram levar eu seis e meia; E onde que eles acharam a droga pra encabeçar? Você sabe, não? Ah, estava com eles. Eu não tinha; Por que que o senhor acha que eles imputaram a droga pro senhor e pro WENDER? Teve algum problema, o senhor, ou não? É porque lá eu fazia pagode lá na distribuidora, então vivia, vira e mexe, lotava de gente, eu não sei se ele tinha problema comigo por causa disso. Aí tampava a rua lá, lotava de povo de moto, som de carro, não sei se incomodava eles; Aqui na delegacia o senhor falou que localizaram uma trouxinha de maconha no quarto da distribuidora e era sua. Isso, uma era minha, era de uso; Então o senhor negou até agora que o senhor que não tinha droga nenhuma, agora o senhor fala que é sua? Ah, eu tinha uma só, mas o resto não era minha não, e era uma pouca quantidade; E o resto o senhor não sabe onde que foi encontrado? A polícia que apareceu com ela? Não, até então eles tiraram a câmera, o DVR lá, porque no meu quarto, lá onde eles colocaram a droga, tinha a câmera e eles levaram o DVR, sumiram com o DVR, porque lá no quarto ia mostrar que eles estavam torturando, dando sacolada e paulada; A polícia civil, após esse ato aí, foi investigar na região lá do senhor, o senhor e o WENDER. Diz que assim, que a investigação restou frutífera, onde os populares afirmaram que o comércio era apenas de fachada, pois era uma boca de fumo. Acrescentaram que tinha uma maior concentração de pessoas no período noturno, usavam drogas, narguilé e álcool. E que o senhor e o WENDER estavam envolvidos com a mercancia de droga e que o EVERTON trabalhava apenas no local. O senhor nega isso aí? O EVERTON trabalhava; O senhor nega? Então, não existia nada disso lá? Não. Perguntas da Acusação: Foi encontrado três, consta que também foi encontrado três celulares embaixo do sofá e mais seis celulares envoltos por saco plástico em cima do telhado do estabelecimento. Esses celulares todos eram do senhor? Sim, todos meus; Por que o senhor tinha essa grande quantidade de aparelhos? Porque, na verdade, eu estava tentando começar, tentar aplicar golpe na OLX, mas quando eu comecei eles já entraram; O senhor falou que a quantidade de droga que tinha no seu quarto era sua, né? Então o senhor é usuário de entorpecente? Sim, mas tinha só uma; E o WENDER? E acharam dentro, embaixo de um... Acharam embaixo de um... De um casaco; O WENDER também usava drogas? O WENDER?; É. O WENDER eu não sei, não; Vocês nunca fizeram o uso de entorpecente juntos? Não; Esse dinheiro, R$3.183,00, ele foi encontrado onde? No caixa e dentro do meu carro; Esse dinheiro não estava no seu bolso quando a polícia fez abordagem do senhor? Não, tinha um trocado no meu bolso, uma parte no caixa e a maioria estava dentro do carro meu. Maior quantia. Perguntas da Defesa: MARCOS, que horas foi essa abordagem lá na sua empresa? Umas duas e meia; A polícia permaneceu quanto tempo lá dentro do seu estabelecimento? Ah, eles foram embora. Foram levar eu, já era quase seis e meia, porque eles quase mataram eu (inaudível); Eu não entendi, já era quase? Que horas? Seis e meia da noite; Foram levar vocês para a delegacia? Isso; Tinha mais pessoas lá no seu estabelecimento? Não; Consumido bebida, alcoólica? Não, estava só eu, o WENDER e o funcionário meu; Só se encontravam vocês três? Isso; Teve tortura lá dentro? Te bateram? Teve. Deram sacoladas e bateram com o pé da câmara na minha cabeça; Que tipo de substância entorpecente você usa? Maconha (...)” (Id. 91612915). Em juízo, o denunciado WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO relatou o quanto segue após a leitura da denúncia: “(...) Como é que foi essa abordagem, WENDER? O senhor fazia o quê? Estava nesse bar também ou não, nesse dia? Eu cheguei lá na distribuidora, aí parou um carro, gol G5, veio três cara encapuzados, tudo armado, com arma, correndo pro meu rumo, eu saí correndo, não sei quem que era, não tinha identificação, não tinha nada, aí pulei o muro lá no fundo, me pegaram lá e levaram lá pra distribuidora. Cheguei lá, apanhei igual cachorro lá e levaram preso, nem eu sei porque, eu tinha cem reais no meu bolso e no celular; Esse muro aí que o senhor pulou não fica na distribuidora? O senhor não tava na distribuidora? Sim, é do lado. Da distribuidora eu pulei pro fundo que da numa quitinete; Na hora que a polícia, que esse carro chegou, o senhor estava na distribuidora? Sim; Quem mais que tava lá, o MARCOS, mais alguém? O MARCOS e o funcionário dele; Tá! E aí o senhor pulou o muro, e o MARCOS também correu junto atrás do senhor? Não. Eu pulei o muro, que ele veio correndo encapuzado com a arma apontando pra mim e eu corri. Aí, depois, eles me acharam lá. E levaram eu lá pra distribuidora; E eles alegaram pro senhor, o porque que eles estavam levando o senhor preso? O que que eles falaram? Eles queriam droga e arma, mas eu não tinha droga, nem arma. Aí eles ficaram me batendo lá até cagar na roupa; O senhor é aqui no caso, afirmou que é amigo de MARCOS, né? Que avistou a polícia e pulou o muro. O senhor não tinha nada, então, com o senhor, droga, nada? Cem reais, no meu bolso e o meu celular, que está na ocorrência que fizeram aí no dia. Perguntas da Acusação: O senhor fazia o tráfico junto com o MARCOS ali? Não, porque lá é uma distribuidora de bebida, não tinha tráfico de droga. Eles que chegaram pesquisando e batendo na gente querendo droga. Até então, eu nem sabia de droga; Consta que foi encontrado entorpecente lá. O senhor viu a polícia localizando essa droga? Isso eu vi só na hora que eu cheguei lá no CISC que tava tendo a reportagem que eles colocaram em cima da mesa lá; Foi feito uma investigação pela polícia civil que segundo os investigadores em entrevista com pessoas ali, disseram que o senhor estaria envolvido com o tráfico junto com o MARCOS. Esse fato, isso não é verdade? Não; O senhor usava droga pelo menos ali ou o senhor tava sempre nessa distribuidora? Não, eu fui lá comprar um refrigerante, cheguei lá, aconteceu esse fato; O senhor não era amigo do MARCOS? Eu conheço ele, porque eu nasci e cresci no bairro, né? Mas eu conheço ele, sim; O senhor é usuário de drogas? Eu já usei, mas não uso mais; Na época? Eu parei em 2014 ou 2013 por aí; Então nessa época o senhor não usava mais entorpecente? Não; E essas pessoas aí, o senhor sabe explicar por que que as pessoas teriam falado que o senhor tava envolvido com droga, se o senhor nem era usuário? O que aconteceu foi o investigador da polícia civil foi só lá na casa da minha avó falando isso daí pra mim e depois eu já não sei mais nada, não. Perguntas da Defesa: WENDER, a hora que você tava lá na distribuidora, que hora mais ou menos era? Era umas duas horas da tarde; Quando essas pessoas chegaram lá, eles tinham algum tipo de identificação que pudesse facilitar você identificá-los com um policial? Era um carro Gol branco, uns cara com a máscara preta só. Não tinha mais nada; Não usava nenhum tipo de fardamento, nada? Nada; E a hora que eles foram em direção a você, eles deram alguma ordem, tipo: ‘pára, é a polícia’ ou alguma coisa assim? Eles chegaram correndo, apontando a arma, eu fui corri. Eu não esperei pra ver o que que eles iam falar, não (...)” (Id. 149015363). A testemunha PM MARCOS ROBERTO DOMINGOS DIESEL em seu depoimento judicial afirmou o seguinte: “(...) O senhor se recorda dessa situação, dessa abordagem? Sim; Como é que foi isso aí, MARCOS? Como é que aconteceu isso aí? Então, teve uma denúncia anônima pra nossa viatura, pra minha, na época, e do Cabo Ubiratã, hoje ele é Sargento; Certo! Fomos, passamos essa denúncia pra inteligência, que eles foram lá analisar a situação, né? No carro de inteligência disfarçado. E eles confirmaram que estava tendo uma possível situação de tráfico de drogas. Vendas e compras de entorpecentes, no caso. Foi confirmado por eles, pedido pra gente abordar, ao aproximarmos, teve um indivíduo que saiu correndo, camiseta clara, saiu correndo aos fundos. Fizemos o acompanhamento, um já tinha pulado o muro, que foi detido após, lá numa quitinete no fundo, e o outro tava subindo o muro. Foi feito a detenção desse mesmo, foi presenciado, sentindo o odor de maconha dali mesmo, que era próximo ao cômodo da casa do MARCOS, da UTI da cerveja lá, e adentramos ao imóvel. Foi presenciado lá em cima de uma mesa, se não me engano, tinha umas porções de maconha, que o odor tava forte, por isso que adentramos à residência. Após isso, voltei, fiz a busca pessoal no MARCOS, no MARCOS MAYRON, achei umas trouxinhas de maconha, foi algemado o mesmo, e procedemos à busca no imóvel. Lá foi achado mais umas porções de maconha, uma porção média, não era trouxinha não, uma porção um pouquinho maior, bem maior, e substância análoga à cocaína; E com o outro rapaz, o WENDER foi abordado onde? Não, o WENDER já estava, já tinha pulado o muro e estava numa quitinete, foi outra viatura que abordou, a viatura que estava de apoio, no final da outra quadra já; O senhor sabe dizer se foi encontrado em entorpecente com o WENDER ou não? Com o WENDER não foi verificado, não da minha parte, não; E assim mesmo, vocês levaram, no caso, preso os dois, né? Sim, porque ele estava próximo ao local, ele estava dentro da distribuidora e saiu correndo, por causa disso ele foi detido e levado. Perguntas da Acusação: O senhor também se recorda se foi apreendido também uma grande quantidade de aparelhos celulares lá? Sim, sim, depois na busca domiciliar foi encontrado celulares, se não me engano, foi pelo Cabo Ubiratã mesmo que foi ele que fez a busca. Debaixo do sofá encontrou vários aparelhos, se não me engano, foi uns seis, seis ou nove no total; O senhor disse que vocês fizeram a revista do que vocês conseguiram abordar ali e foi encontrado entorpecente também com ele no bolso. É isso? Sim; E também uma quantidade em dinheiro? Também, se não me engano, foi quatro mil e alguns quebrados totalizando. Quatro mil e umas coisas lá, não sei o total em dinheiro; O senhor já conhecia esse acusado? Tinha alguma informação? Já tinha feito a prisão? Não, a prisão, não. A prisão, não, mas só que várias pessoas falavam que tinha o tráfico, mas a gente não presenciou nada igual antes. Já tinha denúncia já, anônima: ‘lá está tendo tráfico, lá está tendo corre de droga’; Os senhores estavam fardados e com a viatura caracterizada da Polícia Militar? Sim, sim, eu e o Sargento Ubiratã, sim. Perguntas da Defesa do réu MARCOS: O senhor se recorda, mais ou menos, que hora que foi iniciada essa abordagem lá nessa distribuidora? Foi no período da tarde, se eu não me engano; Mais ou menos que horas? O horário eu não lembro exato, umas duas horas, eu acho; Duas horas? Duas, três horas, eu acho; E qual horário eles foram levados para a delegacia? O senhor se recorda? Não vou me recordar o horário exato; Deixa só um minutinho, deixa eu só pegar o seu aqui, só para eu confirmar isso. É comum a ocorrência demorar desde duas horas da tarde até o horário, a confecção do boletim de ocorrência às 19h? Depende porque o outro suspeito, o WENDER, foi localizado no outro cômodo. Tinha uma roçadeira, agora que eu me lembrei, tem uma roçadeira e a gente checou pela numeração, ligamos no CIOSP para ver se tinha registro de furto, foi verificado com uma loja de material agrônomo, que essa roçadeira foi preventiva de furto pela numeração dela; Isso tudo foi feito lá no local? Lá no local, porque eu não posso levar uma roçadeira sendo que eu não tenho certeza se ela foi furtada ou não; entendi. Encaminhar para a delegacia; Lá no local, no momento da abordagem, foi visualizado ou foi feito a abordagem de algum usuário de entorpecente? No momento, não; Não? Não; Foi apreendido balança de precisão, recorte de sacola, que é comum para o tráfico de drogas? Não, no momento, não. Não me lembro, mas acredito que não, não foi apreendido. Perguntas da Defesa do réu WENDER: Você trabalhava ali na região do Novo Terceiro ali né? Isso; Qual o batalhão que faz a cobertura ali na área? É o 10º Batalhão; E você, na época, você trabalhava no batalhão há quanto tempo? Eu cheguei no 10º Batalhão em dezembro de 2018; E o evento aqui aconteceu em... Maio de 2019. Julho de 2019. Durante esse período, você fazia rondas ali pelo bairro, presumo né? Sim, sim; Você chegou em alguma oportunidade a fazer a abordagem do WENDER? Você se lembra disso? Do WENDER, não, não; O senhor chegou a receber alguma denúncia de que o WENDER praticava o tráfico de drogas? Nós não estamos falando do local. Estou falando da pessoa do WENDER. Estou falando da pessoa. O senhor chegou a receber denúncias ou até orientação dos seus superiores; ‘ó, foca lá naquele cidadão, porque eu acho que ele está fazendo coisa errada’. O senhor tinha alguma informação nesse sentido? O denunciante falou o nome dele, né, na verdade. O denunciante falou quem ele era, passou até uma foto dele no local. Na época, eu não conhecia ele, porém o pessoal da inteligência, que já tem dados cadastrados, registros, foi e confirmou. Ele, se eu não me engano, tem passagem por, a época era, ele só tinha passagem de roubo a banco ou furto a caixa eletrônico. Ele era criminoso. Até então, passagens criminais; Nesse dia que você fez isso, quem foi que acionou a viatura de você? Foi o pessoal da inteligência ou foi uma denúncia anônima? Foi a denúncia anônima. Depois a gente passou pra inteligência averiguar, né?; Certo, certo! Ah, tá. Então vocês ficavam em rondas enquanto a inteligência ia lá fazer um monitoramento. Foi isso? Sim; E o senhor consegue nos dizer assim, quanto tempo durou esse monitoramento? Não, não consigo totalizar o tempo. Só o momento do acionamento; Essa denúncia anônima aconteceu antes ou depois do almoço? Acho que foi depois. Creio que foi depois; Ali na região da distribuidora, lá na época, o senhor chegou a fazer a abordagem de outras pessoas ali que estavam em posse de drogas, antes desse fato? Já cheguei a pegar usuários, né? Mas abordar pessoas com posse grande, posse de drogas, não. Usuários, sim. Usuários eram frequentes. Até hoje ali é ainda (...)” (Id. 149017458). A testemunha PM CARLOS VINICIUS LORENA DE SOUZ em seu depoimento judicial afirmou: “(...) Em 2019, em maio de 2019, o senhor estava na inteligência ou na repreensão na rua, CARLOS? Na inteligência (resumo da denúncia) O senhor participou desse monitoramento, CARLOS? O senhor se recorda? Sim, participei; O senhor se recorda se receberam denúncias também desse bar UTI da Cerveja como comércio de drogas no local? Sim; E citava nomes de suspeitos ou não? Não, eles falavam que comercializavam lá, no local; O que o senhor se recorda do monitoramento, CARLOS? Como é que foi? O que o senhor observou, assim, que dá para entender ou não como tráfico no local? Sim, o que eu me recordo, mesmo que foi em 2019, a gente fez a vigilância lá, após ser acionado aí, diante de denúncia, né, que lá estaria ocorrendo tráfico de drogas, é que no local onde seria essa distribuidora de bebida, UTI da Cerveja, teoricamente as pessoas chegavam, né, com aparência de usuário, e aí nesse local as pessoas passavam pela grade, um papel, pela distância, não dava para ter certeza se era dinheiro, mas era algo enrolado, e recebiam uma certa, uma porção pequena, uma trouxa escura, né, que visualizamos por câmeras e tudo mais. Diante dessa situação, aí a gente confirmou que estava tendo o possível tráfico de drogas ali para a guranição e que eles procedessem à abordagem no local, né; E vocês observaram, então, que ocorria isso aí, pessoas chegando, levavam ou não? Sim, sim, sim, sim; E como é que foi, em qual momento vocês solicitaram apoio para fazer a abordagem? Em que momento? Quanto tempo depois da vigilância? Durante a vigilância, a gente ficava em, ficamos em contato direto com a equipe que solicitou, né, e aí quando a gente viu que, por várias vezes, ocorria a mesma coisa e viu que chegou uma pessoa com as mesmas características das outras que fez essa movimentação de entregar algo e receber algo, a gente acionou a guarnição. Falou para a guarnição: ‘tem uma pessoa que está nas mesmas características e está indo em direção ao mesmo local’; E o senhor então não participou da abordagem? Só o apoio que foi participar, ou senhor participou da abordagem? Não, da abordagem, não; É, vamos dizer assim, o senhor visualizou as pessoas chegando, é a mesma rotina, né? O senhor chegou a visualizar as pessoas lá no bar que entregavam algo, alguma coisa ou não? Pela grade não dava para visualizar 100%. Perguntas da Defesa do réu WENDER: Esse monitoramento que vocês fizeram no dia, você consegue nos dizer mais ou menos a que distância vocês ficaram? Não sei dar exatidão, não; Tá! Mas eu conheço o lugar onde você está falando, que aconteceu esse episódio. É ali na Miguel Sutil, tem o Itaú na esquina ali, até onde aconteceu o atropelamento do verdureiro há um tempo atrás. Sim, já é entrando no bairro, né?; Sim, eu sei onde é. Ali é uma avenida bem larga. Aí você estava tipo na esquina de baixo, na esquina de cima. Como é que vocês se camuflavam? Vamos usar esse termo. Vamos lá, não tem como se camuflar nessa situação, porque eu tenho que ser num ponto que eu tenho que ter visualização do que saiu ocorrendo, né? Para mim ter conhecimento sobre o que foi falado na denúncia. Então a gente ficou num local que dava acesso visual, numa distância necessária para que não chamasse tanta atenção de quem estaria fazendo o ato de tráfico lá ou quem compraria, né? Para não ficar com medo; Tá, mas onde é que era esse acesso? Doutor, infelizmente não tem como... Eu estava... O que eu te garanto é o quê? Que era de frente, do outro lado da rua, porém mais distante o necessário para que quem estava traficando ou quem estaria comprando não se sentisse desconfortável com a minha presença ali; E você estava dentro de um carro ou fora? No momento, eu acho que eu estava dentro do carro; Você se lembra qual que era o carro que vocês usavam no dia? Não; Não se lembra. Vocês tinham umas viaturas específicas que vocês usavam, não? Sim; E você se lembra quais eram essas viaturas? Doutor, não sei se... Eu sei que as viaturas ainda estão sendo usadas, né?; Defesa: Doutor, doutor Francisco... Eu vou pedir. Ele prestou compromisso. Ele está com uma memória bastante seletiva. Tem coisa que ele lembra, tem coisa que ele não quer lembrar. Magistrado: Você não lembra que carro que vocês estavam? Se era um gol ou se não era? Doutor, a gente tinha Gol e tínhamos Palio Weekend. Eu não lembro qual que era. Todas descaracterizadas, né? Magistrado: Descaracterizadas é placa comum, pessoa física, né? É, placa comum. Como se diz, não tem adesivos que remetem à polícia. Como polícia militar, nada. É um veículo comum. Magistrado: pra não chamar a atenção, né? Isso, exatamente. Defesa: Nesse monitoramento que vocês fazem, chega algumas informações: ‘Olha, tem uma denúncia em tal lugar, pessoas com determinada identificação estão cometendo tráfico de drogas’. Vocês tinham um alvo específico? Uma pessoa. Um local nós já sabemos que você tinha um local. Você tinha uma pessoa específica? Eu me lembro da denúncia era do local, Doutor. Não falava em pessoa; Quando o senhor estava respondendo às perguntas do magistrado, o senhor falou que vocês faziam filmagem também. Nesse dia, vocês têm filmagem? Não, filmagem, que eu digo é o quê? Algo para puxar um zoom. Entendeu?; Entendi. Não tenho filmagem da época; E o que vocês usavam? Qual era o equipamento que vocês usavam para fazer essas imagens? Para zoom?; É. Tem um... Como se fosse um monóculo, sabe? Como se fosse um binóculo, só que ele é para atirador, então ele tem uma função de zoom; Certo. Você trabalhava sempre ali naquela região? Sim, no batalhão; Tá! E ali, especificamente ali, na denúncia, no local onde vocês estavam fazendo essas imagens, qual era o uso, a droga mais comum ali de uso do pessoal? Ali não tinha uma especificidade de qual mais. Ali já teve ocorrência que foi com maconha, pasta base de cocaína, cocaína. Então, corria vários tipos de droga; Certo! Nessas vigilâncias de vocês, vocês chegavam a fazer alguma entrevista com moradores? Conversavam com vizinhos: ‘ó, conhece alguém estranho aqui na região?’ Ou vocês ficavam só em observação? Em específico, o que ocorreu na denúncia foi vigilância. Somente vigilância (...)” (Id. 149017384). A testemunha PM LUIZ RAFAEL EVANGELISTA NEVES em seu depoimento judicial afirmou: “(...) O senhor é lotado na inteligência ou no serviço de repreensão? Na época, eu era lotado na inteligência; Em 2019, maio de 2019, né? Sim, senhor; O senhor participou da investigação, assim, por parte do setor de Inteligência (resumo da denúncia)? O senhor participou dessa vigilância ou recebeu a denúncia? O que o senhor se lembra, RAFAEL? Eu me lembro que, na data em si, a parte da vigilância foi feita por nós, né? Foi feita a parte da vigilância por nós. Na época, ainda era um local bem corriqueiro em questão de tráfico lá. Aí, foi visualizado a movimentação tudinho e foi pedido apoio de uma guarnição fardado, né? Uma viatura de área normal para fazer a abordagem nas pessoas de lados locais; Mas, para chegar nessa vigilância, houve uma denúncia antes? Sim, sim, sim; E o senhor lembra, houve uma vigilância ou mais de uma? Quanto tempo? O senhor se recorda, RAFAEL? Na época, a rua é meio que corriqueira, aquela rua ali. Mas, se eu não me engano, acho que eu fui umas três ou quatro vigilâncias lá. Nessa vigilância, foi especificamente no bar UTI da Cerveja? Isso, isso. Na distribuidora; Falava em nomes de suspeitos também, ou só o bar? Olha, eu não vou conseguir me lembrar exato a questão de nomes. Na questão da denúncia em si, entendeu? Citava o bar, né? A distribuidora; Aí chamaram o reforço? Em si, nosso serviço só foi a vigilância só do local; Aí chamaram o apoio? Aí, quem fez todo o procedimento em si foi a guarnição de área, né? Da área; O senhor não participou dessa abordagem, então? Não, da abordagem, não, senhor. Perguntas da Acusação: Os acusados alegam que foram abordados por indivíduos que chegaram num veículo descaracterizado e as pessoas utilizavam máscara e não estavam fardados. Isso é verdade? Não. Até porque quem fez a abordagem foi a viatura de área; Certo! O senhor falou que não participou, vocês não participaram da inteligência da abordagem, né? Não, na abordagem, não; Os senhores ficaram ali também, juntos? Os senhores viram se realmente foi apreendido realmente entorpecente? Se tinha droga que foi encontrada? Agora, que droga que foi encontrada, eu não tenho nem noção, não lembro, não; Mais alguma coisa importante que o senhor se recorda? Não, eu lembro de eu lá fazendo vigilância, né? Mas a parte com detalhes, essas coisas assim, que droga que foi encontrada, essas coisas eu não sei dizer pra você. Não me lembro; O senhor percebeu uma movimentação de suspeita de tráfico lá, antes de acionar a guarnição fardada? Sim, é todo acionamento de uma viatura normal, pra qualquer ocorrência, tem algo, entendeu? Que a gente percebeu, que a gente viu, entendeu? Que é anormal, que acabou acontecendo pra gente tá chamando eles na abertura de área, né?; Tá. Nesse caso específico, o senhor lembra? Não entendi. Lembro o quê?; O que os senhores observaram, assim, de suspeito lá? A movimentação, né? A movimentação lá era muito grande, isso daí era anormal. A gente conseguia, pela vigilância nossa, eu lembro que a gente conseguia ver que eles ficavam na grade, né? Eles ficavam dentro da grade lá do bar, certo? Da distribuidora e os suspeitos, os usuários, né? Chegavam até a grade, pegavam algo e saiam, pegavam algo e saiam. E foi aí que foi feito o chamamento, né? De apoio pra abordagem no local. Perguntas da Defesa do réu MARCOS: O senhor falou que participou da vigilância e monitoramento naquele local. Aí o senhor relatou agora para o Doutor Promotor que foi feita essa vigilância e que é comum ir na grade e voltar, supostamente, o usuário. Não foi feita nenhuma abordagem de um usuário desse comprando entorpecente? Não sei, eu não me lembro na época; O senhor monitorou mais ou menos, né? Não entendi; O senhor fez um monitoramento de possivelmente seis vezes, em seis ocasiões. Umas três vezes. Eu lembro que foi de uma a três vezes; E nessa movimentação, nesse monitoramento, vocês não fizeram essa abordagem? Não, a inteligência em si não faz abordagem nenhuma; Só monitora? Na parte nossa era só monitoramento, né? Vigilância. Perguntas da Defesa do réu WENDER: Sobre essa vigilância que vocês fizeram nesse dia, o senhor falou três vezes. Você tinha um alvo específico? O alvo específico, não. O senhor fala em questão de nome? Não. O alvo específico para nós era a distribuidora. O alvo nosso era a distribuidora; Certo, certo. E nesse dia da prisão aqui, o senhor se lembra quanto tempo o senhor ficou em monitoramento? Ah, eu não vou lembrar. Para falar a questão exata, eu não sei. Não lembro, não; Mas, via de regra, quando o senhor fazia... O senhor ainda faz monitoramento? Não, eu já saí da inteligência; Tá. Quando o senhor fazia, quanto tempo o senhor ficava, assim, para chegar ao seu alvo? Depende muito do alvo, né? Depende muito do alvo. Tem alvo que, se você ficar em duas horas de relógio, você consegue ver muita movimentação. Aí você pede uma abordagem de uma viatura, a viatura já aborda já e já acha, entendeu? É muito rápido. E já tem alvo que não. Totalmente diferente dessa situação, porque lá a movimentação é muito grande. O bairro lá em si, a princípio, os suspeitos ficam tudo na rua. Eles se conversam um ante o outro, mandam mensagens. Lá é um local muito difícil de fazer vigilância, entendeu? Não é coisa rápida. Você pode ficar lá um pouquinho, você já tem que sair, porque provavelmente eles já vão desconfiar, entendeu? Por isso que foi feito mais de uma; Entendi. Eu vou só acompanhar então a pergunta da colega ali. Ela perguntou se vocês chegaram a fazer a abordagem de alguém que supostamente seria o cliente, né? Sim, sim, eu entendi; Que teria já adquirido droga ali. O senhor falou, e não é padrão, que o pessoal da inteligência faça a abordagem. Até porque você vai se expor, né? O pessoal logo vai descobrir quem é que fica monitorando toda a cidade. No entanto, o senhor falou aí que foi acionada a viatura de área. Chegaram a passar alguma característica de alguém que tivesse comprado? Chegaram a passar alguma? Eu não vou lembrar o que foi pedido de apoio, eu não lembro. Eu não sei exato. Eu não me lembro se foi pedido para abordar algum suspeito que estava lá fora. Eu não me lembro exatamente como que foi, essa parte eu não me lembro; O senhor consegue se lembrar, no dia dessa vigilância, qual viatura vocês estavam usando? Não me lembro. Era descaracterizada, mas qual que é, eu não sei. Nós tínhamos quatro viaturas descaracterizadas, é difícil saber qual que a gente estava, entendeu? Eu não me lembro; Ah, vocês sempre trabalhavam com quatro? Não, nós temos várias viaturas descaracterizadas, entendeu? Aí no dia eu não sei qual que realmente a gente estava (...)” (Id. 149017441). Em juízo, a testemunha IPC NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR afirmou: “(...) O senhor lembra, NILO, dessa investigação? Sim, Doutor, me lembro dessa diligência. Nós fomos buscar informações para esclarecer os fatos que estavam em posse dos elementos na distribuidora UTI da Cerveja, né? Que fica no Bairro Grande Terceiro. Segundo informações de populares, que o local seria uma boca de fumo e estaria, estariam usando pra fazer a mercancia de droga no local, né? Foi perguntado se havia informações do dono de outra pessoa que trabalha no local, que fazia, faria a mercancia de droga, né? Os populares, é, informaram que estaria o WENDER que estaria ligado ao tráfico de droga e estaria, também estava fazendo, estaria associado com outro elemento, que seria o MARCOS, pra fazer a mercancia de droga naquele local. E que o único que não estaria ligado, que não estaria ligado, seria o suspeito EVERTON, que estaria somente trabalhando no local; Mas nessas entrevistas que você fez com o pessoal, com os vizinhos lá, falaram sobre o movimento de pessoas nesse bairro, se era constante, o dia todo, assim, normal ou, ou tinha um volume maior no horário, tinha alguma coisa nesse sentido ou não? Comentaram que a bagunça era maior no período noturno, Doutor; E falaram, assim, bagunça, vamos dizer, tipo de pessoas, também, assim, porque, às vezes, difere, né, o jeito, né, com o usuário ou não. Falaram alguma coisa nesse sentido ou não? Informaram que havia mercancia de entorpecentes e que era grande a bagunça no período noturno. O uso de bebidas alcoólicas, narguile e propriamente entorpecentes. Perguntas da Acusação: Conversaram com mais de uma pessoa, uma quantidade, mais ou menos, razoável de pessoas ali na região? O senhor se recorda? Em média que nós, quando trabalhava lá na DRE, era um mínimo de seis pessoas, né, Doutor? Para não ter algumas desavenças, de repente, entre vizinhos ali, porque não gostava de A, B ou C, né?; Certo. Perguntas da Defesa do réu WENDER: O senhor, então, fez parte da equipe de investigação? Sim, senhor; O senhor participou da abordagem no dia? Não, não, senhor. Não, senhor; Durante essa investigação, o senhor falou que conversou, vocês entrevistaram, na época, no mínimo, seis pessoas para que não houvesse divergência. Vocês faziam o um monitoramento também dos atos dos suspeitos? Não, não, senhor. Não, senhor; Então, era com base, pura e simplesmente, no depoimento de pessoas? Sim, Doutor. É, porque normalmente, quando ocorrem essas prisões e apreensões da Polícia Militar, é demandada à DRE para verificar esses fatos; Certo. E o senhor consegue nos dizer, essa investigação que vocês fizeram, quanto tempo vocês levaram para concluir essa investigação? Não me lembro, Doutor. Já, pelo lapso temporal, já não lembro. Já faz um bom tempo; E essas pessoas que falaram que lá no local havia muita bagunça, consumo de álcool, narguilé e uso de drogas. Eles especificaram qual droga exatamente, quem era mais comum usar? Não, Doutor. Não me lembro. Não me lembro; Certo! E durante essa investigação que vocês fizeram, o WENDER morava próximo a essa distribuidora, distante? Você se lembra desse fato? Só me lembro do relatório mesmo, que o WENDER morava ali no Cidade Verde; Ah! Ele morava na Cidade Verde? Sim; E você sabe que distância dava a residência dele até o bar lá, a distribuidora de cerveja? Não, não me lembro (...)” (Id. 149017464). Do delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas): Denota-se que o acusado WENDER, ao ser interrogado no curso da primeira fase da persecução penal, negou conhecimento acerca da droga apreendida; enquanto que MARCOS admitiu a propriedade de apenas uma porção de maconha, informando que referida substância ilícita destinava-se ao consumo próprio e não à comercialização. No mais, ambos negaram envolvimento com o tráfico de drogas. O réu MARCOS afirmou ser o proprietário da distribuidora de bebidas “UTI da Cerveja”, local em que estava conversando com o amigo, o ora corréu WENDER quando chegaram dois indivíduos encapuzados e armados, motivo pelo qual. ambos empreenderam fuga, porém, sem sucesso, uma vez que foram abordados. Admitiu que possuía apenas uma porção de maconha para uso próprio e que o restante do entorpecente lhe foi imputado falsamente pelos militares, ressaltando, inclusive, que durante a ocorrência os policiais fracionaram a droga em pequenas porções, para posteriormente lhe atribuíram falsamente a propriedade. Justificou que os agentes de polícia se incomodavam pelo fato de ele promover shows de pagode na distribuidora, o que causava aglomeração de pessoas. No mais, rechaçou o resultado das investigações posteriores ao fato; assumiu a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos, alegando que se destinavam a aplicação de golpes pelo aplicativo OLX; alegou que o dinheiro apreendido era oriundo das vendas do estabelecimento comercial e, em sua maioria, foram apreendidos no interior de seu veículo; e, por fim, que foi torturado pelos agentes de polícia. O corréu WENDER, por sua vez, alegou que estava na distribuidora de bebidas no momento da ocorrência apenas para comprar um refrigerante, quando lá chegaram três homens armados e encapuzados, e por isso foragiu pulando o muro dos fundos, todavia, foi capturado pelos policiais. Disse que além dele, estavam no estabelecimento comercial o denunciado MARCOS, que afirmou conhecer porque residem no mesmo bairro; e o funcionário EVERTON. Asseverou que nada de ilícito foi apreendido consigo, apenas R$100,00 (cem reais) e seu aparelho celular que estavam no bolso, salientando que só tomou conhecimento das drogas apreendidas na delegacia. Por fim, negou que à época do fato fosse usuário de drogas. No curso da primeira fase do procedimento, o denunciado MARCOS apresentou versão semelhante, alegando que em seu estabelecimento comercial foi apreendida apenas uma porção de maconha, cuja finalidade seria o consumo próprio. Concernente às demais porções apreendidas, afirmou que: “(...) viu os policiais colocar em cima da cama outras porções, porém, estas últimas porção não são suas e também não sabe informar a quem pertencem (...)” (Id. 79802175, fl. 44). Também o corréu WENDER, ao ser interrogado na delegacia (Id. 79802175, fls. 50) sustentou a mesma narrativa, afirmando não ter conhecimento da existência de drogas na distribuidora de bebidas, local em que estava para tomar um refrigerante e conversar com o codenunciado MARCOS, quando homens armados e encapuzados chegaram, o que motivou sua tentativa frustrada de fuga. Em contrapartida, os policiais militares CARLOS VINICIUS LORENA DE SOUZA e LUIZ RAFAEL EVANGELISTA NEVES, em seus depoimentos judiciais, afirmaram que, à época dos fatos estavam lotados no Setor de Inteligência da Polícia militar e foram acionados para monitorar a distribuidora de bebidas UTI da Cerveja, tendo em vista as denúncias de que no local ocorria o tráfico de drogas. Salientaram que durante o monitoramento, visualizaram grande movimentação de pessoas com aparência de usuários que chegavam ao local, entregavam algum objeto, o que parecia ser dinheiro, e recebiam em troca uma trouxinha de cor escura, o que se presumiu tratar-se de substância entorpecente. Afirmaram que, diante dessa situação característica do tráfico de drogas, acionaram a viatura de área para que fizesse a abordagem dos indivíduos que estavam no referido estabelecimento comercial. Relataram que durante a campana utilizaram veículos comuns sem quaisquer adesivos que remetem à polícia, mas que a abordagem foi efetivada pela viatura de área da polícia militar devidamente caracterizada. Em juízo, também foi colhido o depoimento do PM MARCOS ROBERTO DOMINGOS DIESEL que descreveu cautelosamente a ocorrência, afirmando que sua guarnição recebeu denúncia anônima dando conta de que ocorria o tráfico de drogas na distribuidora de bebidas UTI da Cerveja e, então encaminharam o informe para a equipe de inteligência, a fim de que fosse realizado o monitoramento do citado estabelecimento. Ressaltou que, findada a campana e confirmada a denúncia anônima de tráfico de drogas, sua guarnição foi acionada para abordar os indivíduos que estavam na distribuidora. Entretanto, ao se aproximarem, dois indivíduos empreenderam fuga, porém foram capturados. Descreveu ainda que sentiram forte odor de maconha e, ao adentrarem no imóvel, visualizaram porções de maconha em cima de uma mesa, salientando que, além dessa droga, foram apreendidas outras porções de maconha no bolso do short do réu MARCOS e uma porção média foi encontrada nas buscas encetadas, sem contar ainda a expressiva quantia em dinheiro, diversos aparelhos celulares e uma roçadeira que era produto de furto, todos apreendidos no imóvel em que funcionava a distribuidora de bebidas alvo da denúncia recebida de tráfico de drogas. Acrescentou que, embora não tivesse feito a abordagem dos acusados em outras ocorrências, a distribuidora era alvo de diversas denúncias porque no local ocorria o tráfico de drogas, sendo frequente a presença de usuários naquela localidade. Nesse mesmo sentido é o relato do PM UBIRATAN PINTO DE ALENCAR FILHO que ouvido somente na fase policial descreveu: “(...) CONFORME DENÚNCIA ANÔNIMA, A VTR 3398, FOI VERIFICAR UM POSSÍVEL LOCAL DE TRÁFICO DE DROGAS, QUAL TERIA COMO FUNCIONAMENTO DE FACHADA, UMA DISTRIBUIDORA DE NOME FANTASIA UTI DA CERVEJA. DIANTE DA DENÚNCIA A GUARNIÇÃO SOLICITOU A PRESENÇA DA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA NO LOCAL, QUAL AO VERIFICAR A INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS ENTREGANDO PAPEIS PEQUENOS COM APARÊNCIA DE DINHEIRO E RECEBENDO PELA GRADE LOGO DEPOIS PEQUENAS TROUXINHAS ESCURAS. DIANTE DA SUSPEITA DE SER ALGUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, FORA FEITO CONTATO COM A REFERIDA VTR, QUAL CHEGOU NO LOCAL PARA PROCEDER A ABORDAGEM. QUE DE IMEDIATO UM INDIVÍDUO DE COR CLARA SAIU CORRENDO PARA DENTRO DO ESTABELECIMENTO. DESSA FORMA, FOI FEITO O ADENTRAMENTO NO LOCAL, E NO ÚLTIMO COMODO, DAVA ACESSO AO TERRENO VIZINHO, FOI VISTO O SUSPEITO DEPOIS IDENTIFICADO POR MARCOS TENTANDO PULAR O MURO E O SUSPEITO ESTAVA COM CAMISETA CLARA. DEPOIS IDENTIFICADO COMO SENDO WENDER VULGO IGUANA, TRANSPASSANDO O MURO, QUAL TENTOU FORAGIR E FOI ENCONTRADO ESCONDIDO NUMA KITNET AO FUNDOS O REFERIDO ESTABLECIMENTO PELA VTR8439. NO LOCAL, FORA VERIFICADO QUE HAVIA PRESENTE UM FORTE ODOR NO QUARTO DO ESTABELECIMENTO, APARENTANDO SER MACONHA, QUE DE IMEDIATO FOI ENCONTRADO 08 (OITO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA SOBRE UM MÓVEL NO QUARTO. JÁ NA BUSCA PESSOAL FORA ENCONTRADO NO BOLSO DO SHORT DO SUSPEITO MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA, 06 TROUXINHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA PREPARADAS PARA A VENDA; QUE EM CONTINUIDADE FOI ENCONTRADO MAIS 01 (UMA) PORÇÃO MÉDIA COM PÓ BRANCO, APARENTANDO SER PASTA BASE DE COCAÍNA, 01 (UMA) PORÇÃO MÉDIA DE MACONHA TAMBÉM NO MÓVEL DO QUARTO DO ESTABELECIMENTO (...) UMA QUANTIA DE TOTAL DE R$4.159,00 (...) FOI INFORMADO PELO SUSPEITO MARCOS ALEGOU SER DE SUA POSSE A MAIOR PARTE DO DINHEIRO ENCONTRADO, E QUE SERIA PROVENIENTE DA RENTABILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, ASSIM COMO DE GOLPES QUE ELE E SEU COMPARSA WENDER PRATICAVAM PELOS CELULARES ENCONTRADOS EM SITES COMO O OLX, QUE SERVIAM PARA FINANCIAR A COMPRA DE MAIS ENTORPECENTES (...) QUE JÁ HAVIA INÚMERAS DENÚNCIAS QUE A EMPRESA UTI DA CERVEJA LOCALIZADO NA RUA TAUBATÉ, NO BAIRRO NOVO TERCEIRO SERIA ‘UMA EMPRESA DE FACHADA E QUE NA VERDADE SERIA LOCAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES’ (...)” (Id. 79802175, fls. 25/27) (negritei). Registre-se que embora o relato acima não tenha sido ratificado em juízo, se coaduna com aquele apresentado pelos demais policiais militares que participaram da ocorrência em depoimentos colhidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e, portanto, merece credibilidade. Como se vê a versão policial é unânime e segura em afirmar que a abordagem dos acusados não se deu ocasionalmente, mas fundada em denúncia preexistente de que naquele estabelecimento comercial ocorria o tráfico de drogas, o que se confirmou na abordagem dos réus que, de imediato, tentaram empreender fuga e na apreensão de diversas porções de maconha no imóvel – do qual, aliás, exalava forte odor caraterístico de psicotrópico – além de outras porções de maconha acondicionadas no bolso do réu MARCOS, e outra de tamanho médio guardado na residência e, ainda, expressiva quantia em dinheiro sem qualquer comprovação de origem lícita. Ademais, a prova testemunhal supracitada é também corroborada pelo termo de exibição de apreensão (Id. 79802175, fl. 32) e pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2019.57134-01 (Id. 79802175, fls. 34/39), nos quais consta que foram apreendidos na ocorrência: 66,24g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas) de material vegetal, fracionado em 15 (quinze) porções, que resultou positivo para MACONHA, e 01 (uma) porção de material com massa de 53,13g (cinquenta e três gramas e treze centigramas) e resultado positivo para ÁCIDO BÓRICO, bem como R$3.183,00 (três mil, cento e oitenta e três reis) em espécie, cuja origem lícita não foi comprovada nos autos. De acordo com laudo toxicológico, o ácido bórico “(...) é um sal de caráter levemente ácido, comumente acrescentado à cocaína em sua forma final como coadjuvante, com o objetivo de aumentar os lucros em sua comercialização ilícita (...)” (Id. 79802175, fls. 36). Aliás, insta salientar que a apreensão de insumos no mesmo contexto fático, como no caso em apreço, em que foi apreendido ácido bórico, é circunstância que corrobora a finalidade mercantil da droga. Não bastasse isso, em investigações encetadas após os fatos, os investigadores de polícia civil AILTON AFONSO BATISTA e NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR não tiveram dificuldades em confirmar o envolvimento de ambos os denunciado com a narcotraficância. Bem constou do relatório policial encartado às fls. 99/101, do Id. 79802175, que os vizinho/colaboradores informaram que: “(...) o local é conhecido como boca de fumo e havia sim mercancia de entorpecentes e era grande a bagunça que os clientes faziam no local com o uso de drogas, narguilé e uso de álcool, durante a noite (...)” (negritei, grifos no original). Concernente aos acusados, os investigadores apuraram que: “(...) WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO é ligado ao tráfico de drogas e é traficante e que poderia estar associado ao MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA para a mercancia de entorpecentes naquele local (...) que havia o tráfico também por parte também do MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA (...)” (Id. 79802175, fls. 100/101) (negritei). E, ao final, concluíram que: “(...) é possível afirmar que o local estaria sendo usado para o tráfico de drogas e que o suspeito MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA acompanhado do suspeito WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMETO estaria associado para a venda de entorpecentes no local (...)” (Id. 79802175, fl. 101) (negritei). Frise-se que o teor do citado relatório foi totalmente ratificado pelo IPC NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR em juízo, sob o crivo do contraditório. E não é só. A narrativa do réu MARCOS de que apenas uma porção de maconha lhe pertencia e que a propriedade das demais lhe foi imputada falsamente pelos militares encontra-se totalmente isolada no arcabouço probatório. Igualmente, a alegação de que foi torturado pelos militares. Convém assinalar que ainda que o acusado tenha sofrido agressões físicas, tal circunstância não possui o condão de descaracterizar o tráfico de drogas por ele perpetrado, ainda mais no caso dos autos, em que consta que ele resistiu à prisão, conforme se vê no auto de Id. 79802175 (fls. 21), o que, aliás, constou expressamente dos depoimentos dos militares na delegacia (Id. 79802175, fls. 25/28 e 29/31). Também a narrativa do réu MARCOS de que apenas uma porção de droga lhe pertencia e que o restante da droga foi trazido pelos militares que, inclusive, a fracionaram em pequenas porções na sua presença no decorrer da abordagem é totalmente descabida, desafia a lógica e o bom senso. Ora, não se mostra convincente que os policiais estivessem na posse de quase 70g (setenta gramas) de maconha justamente para incriminar falsamente os denunciados, sem aparente motivo justificado. Aliás, essa alegação é totalmente rechaçada pela prova pericial amealhada aos autos, uma vez que o laudo toxicológico informa que todas as 15 (quinze) porções de maconha apreendidas possuíam embalagens idênticas, como se vê no Id. 79802175 (fl. 34). Com efeito, além de os acusados não terem produzido provas acerca de suas negativas de autoria, sequer apresentaram motivos plausíveis para que os policiais militares pudessem incriminá-los falsamente atribuindo-lhes a propriedade da droga. Acreditar que os militares imputaram a propriedade da droga aos denunciados somente porque o réu MARCOS promovia festas com aglomeração de pessoas em seu estabelecimento comercial é totalmente desarrazoado e beira ao absurdo. Como é sabido, a alegação do réu MARCOS de que a propriedade da droga lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas que o narcótico foi apreendido em sua posse e em seu estabelecimento comercial. Frise-se que em poder do acusado MARCOS foi apreendido também a quantia de R$3.183,00 (três mil, cento e oitenta a três reais) e, muito embora tenha ele afirmado que esse numerário era oriundo das vendas da distribuidora de bebidas, nenhuma prova foi juntada aos autos nesse sentido, de modo que, não há comprovação de origem lícita. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Aliado a isso, a narrativa dos acusados de que empreenderam fuga porque foram surpreendidos por homens armados e encapuzados não encontra correspondência no contexto probatório. Nesse particular, denota-se que, em seus depoimentos judiciais, os militares que foram uníssonos e contundentes em informar que a abordagem foi realizada pela viatura de área, devidamente caracterizada, o que, aliás, foi corroborado pela versão do funcionário do estabelecimento comercial, EWERTON DE BARROS DORILEO, no curso da fase investigativa. Confira-se: “(...) QUE hoje por volta das 14h chegou na Empresa uma VTR com dois policiais militares e pediram para comprar refrigerante e quando o interrogando foi atendê-los os policiais “deram voz de prisão dizendo perdeu” e imediatamente o interrogando obedeceu o comando da polícia e deitou no chão (...)” (Id. 79802175, fls. 55/56) (negritei). Ademais, há contradições nas assertivas dos acusados, já que o réu MARCOS disse que WENDER era seu amigo e que estavam no local apenas conversando; enquanto que WENDER afirmou que apenas conhece o corréu MARCOS porque moram no mesmo bairro, e alegou ter ido à distribuidora comprar um refrigerante. Ora, se WENDER estivesse no local somente para comprar um refrigerante, não teria motivos para foragir da ação policial. Aliás, sua tentativa de fuga corrobora seu envolvimento com o narcotráfico. Destarte, todo o exposto demonstra que a negativa dos réus acerca do envolvimento deles com a traficância, além de totalmente divergente do contexto probatório, não se mostra suficiente para suplantar a versão unânime e coerente dos policiais. Ainda mais, quando as defesas não se desincumbiram de seus ônus de provas. Não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles sou quisesse indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações do réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, os acusados, sim, têm interesse em provar suas inocências a todo custo e não estão compromissados a falarem a verdade à luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação dos acusados, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). No mais, convém ressaltar que a despeito da alegação de usuário sustentada pelo acusado MARCOS, é certo que a quantidade e diversidade de droga apreendida, repito: 66,24 g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA, já fracionada em 15 (quinze) porções, algumas delas já prontas para a disseminação, aliado à apreensão de 53,13g (cinquenta e três gramas e treze centigramas) de ácido bórico, insumo comumente acrescentado à cocaína para aumentar o volume final e, consequentemente, os lucros com sua mercancia ilícita, além de R$3.183,00 (três mil, cento e oitenta e rês reais) em espécie sem comprovação de origem lícita; à existência de denúncia preexistente de que a distribuidora de bebidas funcionava como fachada para o tráfico de drogas; o resultado positivo das diligências posteriores ao fato e as demais provas amealhadas aos autos, em especial, os depoimentos uníssimos e seguros do policiais miliares que monitoraram o local e daqueles que participaram da ocorrência, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, um estudo realizado pelo Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul concluiu que 0,5 (meio) gramas de maconha é o suficiente para um cigarro, pois à maconha se adiciona erva-mate, esterco, folhas de cenoura, etc. (TJRS, HC n° 0211696-88.2013.8.21.7000, Relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 08.08.2013). Também, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantidade de 66,24 g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil, especialmente, porque essa quantidade de maconha possibilitaria a confecção de, ao menos, 66 (sessenta e seis) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS). Neste comenos, mesmo que o réu MARCOS seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado n.º 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Por derradeiro, acresça-se que o denunciado WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO já foi condenado definitivamente pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas (autos n. 18706-48.2012.8.11.0042), o que demonstra sua contumácia nesse tipo de prática delitiva. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação dos acusados MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA e WENDER PATRCIK SAMPAIO DO NASCIMENTO pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Do delito de Associação ao Tráfico de Drogas (artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06): Concernente ao delito de Associação ao Tráfico (art. 35 da Lei de Tóxico), entendo que não assiste razão ao “Parquet” ao pugnar pela condenação. No caso dos autos, muito embora o arcabouço probatório demonstre que os acusados praticavam em conjunto o tráfico de drogas na distribuidora de bebidas “UTI da Cerveja”, não houve confirmação com outros elementos de prova acerca da conjugação de esforços e da associação firmadas pelos réus. Ressalte-se que os policiais militares e investigadores de polícia ouvidos no curso da instrução nada mencionaram a respeito do vínculo associativo havido entre os denunciados para a prática da traficância, o que somente foi aventado no relatório investigativo policial encartado no Id. 79802175 (fls. 99/101), sem qualquer outro elemento que o corrobore. Destarte, conquanto as informações trazidas pelos agentes de polícia, nas duas etapas da persecução penal, se revelem suficientes para identificar o envolvimento dos réus com a traficância, o mesmo não se pode dizer em relação ao delito de associação ao tráfico, lembrando que a reunião ocasional de duas ou mais pessoais, inerentes do concurso de agentes, não se subsumi ao delito do art. 35 da Lei de Tóxico, que exige o dolo específico de se associarem. É cediço que para haver uma condenação penal é necessária prova certa e segura, não existindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções. Insta consignar que o crime definido no art. 35, da Lei n. 11.343/06, requer a convergência de vontades criminosas de duas ou mais pessoas, com o específico fim de praticarem os agentes, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Atente-se, pois, que o crime de associação para fins de tráfico abrange apenas o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime definido no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Merece atenção a advertência feita pelo saudoso professor Luiz Flávio Gomes, no sentido de que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsumi ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. "A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 2º, parágrafo único, do CP). Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula" reiteradamente ou não", somente significa que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo." (Lei de Drogas Comentada. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 208/209). Não basta, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico, o dolo de associar-se de forma estável. Nesse sentido, vejamos os julgados: “O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade da prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6.4.2000, rel. Des. Barbosa Pereira, RT 779/571). “Não configura o delito a convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil” (TJSP, RSE 250.744-3, 2ª Câm. Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284). Assim, as provas produzidas durante a instrução processual não se mostram conclusivas e suficientes para embasar a condenação dos acusados pela prática do crime de “associação ao tráfico de entorpecentes”. Por isso, discordo da denúncia neste particular. Até porque, repito, não restou demonstrada/configurada a convergência de vontade dos agentes, no sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de violar o disposto no art. 33, da Lei de tóxicos. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os denunciados MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA, brasileiro, convivente, empresário, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 16/01/1996, inscrito no CPF n. 054.219.221-70, filho de Marcos Marciano da Silva Lisboa e Maria Neusa Coelho de Brito, residente na Rua Colômbia, lote 09, Quadra 12, Bairro Jardim Imperial, em Várzea Grande/MT, e/ou Avenida Taubaté, n. 1002, Bairro Novo Terceiro, em Cuiabá/MT; e WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO, vulgo “Lagarto”, brasileiro, convivente, vendedor de automóveis, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14/12/1991, inscrito no CPF n. 037.532.841-65 e portador do RG n. 20568738 SSP/MT, filho de Neurisvaldo Ferreira do Nascimento e Rosemary Cristina Sampaio do Nascimento, residente na Alameda Rua Fortaleza, n. 79, Bairro Cidade Verde, em Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06; bem como para ABSOLVÊ-LOS da imputação feita na denúncia quanto ao art. 35, “caput” da Lei n. 11.343/06, o fazendo com respaldo no disposto pelo art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA · RÉU: MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que os entorpecentes pesaram 66,24g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, embora o acusado possua uma condenação provisória (autos n. 0004627-63.2020.8.11.0002), outra ação penal em andamento (autos n. 0004627-63.2020.8.11.0002) e, ainda esteja sendo investigado nos IPs de n. 0002068-13.2020.8.11.0042 e n. 0040269-11.2019.8.11.0042, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena, ante à vedação da Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária tal como anteriormente fixada, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de possuir outra ação penal em trâmite, ainda que com condenação provisória, não impede a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por isso, DEFIRO o pedido da defesa, e avaliando a quantidade da droga apreendida (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA, brasileiro, convivente, empresário, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 16/01/1996, inscrito no CPF n. 054.219.221-70, filho de Marcos Marciano da Silva Lisboa e Maria Neusa Coelho de Brito, residente na Rua Colômbia, lote 09, Quadra 12, Bairro Jardim Imperial, em Várzea Grande/MT, e/ou Avenida Taubaté, n. 1002, Bairro Novo Terceiro, em Cuiabá/MT, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. · RÉU: WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que os entorpecentes pesaram 66,24g (sessenta e seis gramas e vinte e quatro centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta quatro condenações definitivas, como demonstram os PEPs de n. 1471-54.2014.8.11.0042 (já arquivado) e n. 0025466-57.2018.8.11.0042/SEEU: a) Autos n. 18076-46.2012.8.11.0042 (código n. 336974), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/03, pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, trânsito em julgo 14/11/2013, que de acordo com o PEP n. 1471-54.2014.8.11.0042 já foi integralmente cumprida; b) Autos n. 0017629-71.2018.8.11.0002, art. 155, §4°, inciso IV, do Código de Penal, pena de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 17/12/2018; c) Autos n. 0002565-64.2017.8.11.0096, artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pena de 3 (três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 05/10/2020; d) Autos n. 0021487-52.2014.8.11.0002, art. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pena de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 11/03/2020. Ressalto que a condenação pelo delito de tráfico que pesa em desfavor do condenado (autos n. 18076-46.2012.8.11.0042 - código n. 336974, e PEP n. 1471-54.2014.8.11.0042), deve ser valorada como maus antecedentes, já que não serve para reincidência, haja vista que entre a data do cumprimento de sua pena e a data da infração cometida neste feito, já havia decorrido tempo superior a 05 (cinco) anos, encontrando, portanto, vedação no disposto pelo art. 64, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido, é como se orienta a doutrina e jurisprudência: “(...) Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente que não adquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238) “(...) Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (STJ, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 – QUINTA TURMA). Concernente às demais condenações (PEP n. 0025466-57.2018.8.11.0042/SEEU), serão valoradas na segunda fase, como reincidência, para evitar “bis in idem”, consoante Súmula 241 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência, porquanto é multirreincidente como demonstra o PEP n. 0025466-57.2018.8.11.0042/SEEU, nos termos do Relatório da Situação Processual Executória extraído do SEEU (anexo). Assim sendo e com fulcro no art. 61, inciso I, do Código Penal, AGRAVO a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa e FIXO nesta fase intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multas. Terceira Fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário e ostenta maus antecedentes, já que é multirreincidente (PEP n. 0025466-57.2018.8.11.0042/SEEU), consoante Ids. 79802178 (fls. 74/78) e Id. 167947901. Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) O tráfico privilegiado pressupõe primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, nem integração a organizações com tal desiderato, de modo que, constatado os maus antecedentes do apelante, não faz jus ao benefício (...)” (N.U 1010697-85.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 15/04/2024) (negritei). “(...) A existência de maus antecedentes impossibilita o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343.06, por denotar dedicação às práticas criminosas (...)” (N.U 1009974-90.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 15/04/2024) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, INDEFIRO o pedido da defesa e NEGO a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO, vulgo “Lagarto”, brasileiro, convivente, vendedor de automóveis, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14/12/1991, inscrito no CPF n. 037.532.841-65 e portador do RG n. 20568738 SSP/MT, filho de Neurisvaldo Ferreira do Nascimento e Rosemary Cristina Sampaio do Nascimento, residente na Alameda Rua Fortaleza, n. 79, bairro Cidade Verde, em Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 650 (seiscentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, ambos do Código Penal, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e o Enunciado n. 47 do TJMT e ainda, os maus antecedentes e à reincidência, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Considerando que o condenado responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu MARCOS MAYRON DE BRITO LISBOA nas penas do artigo 33, “caput” da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com estabelecimento do regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permitindo-lhe recorrer em liberdade; · CONDENADO o réu WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO nas penas do artigo 33, “caput” da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em definitivo em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado e permitindo-lhe recorrer em liberdade. DETERMINO a incineração da droga apreendidos no Id. 79802175 (fls. 32). Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, das quantias de R$3.183,00 (três mil, cento e oitenta e três reais) e R$110,00 (cento e dez reais), a serem creditadas na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, e em favor da UNIÃO de dois aparelhos celulares, uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Em havendo desinteresse da União, desde já, DETERMINO a destruição, ante a ausência de valor econômico. Outrossim, DETERMINO a restituição do valor de R$866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) que bem constou do Boletim de ocorrência de n. 2019.203662 (id. 79802175, fls. 16/19) foi apreendido em poder de EWERTON DE BARROS DORILEO, cuja investigação de tráfico foi arquivada em relação a ele. Concernente aos demais objetos apreendidos, DEIXO de deliberar a respeito, uma vez que já restituídos (Id. 79802175, fl. 90) ou encaminhado à respectiva delegacia (Id. 79802175, fls.66). Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e as Defesas Técnicas. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado WENDER PATRICK SAMPAIO DO NASCIMENTO e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n.º 11.343/06. Por fim, CONDENO os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, em proporções iguais, já que não demonstrada a hipossuficiência financeira deles e, ademais, foram defendidos por advogados particulares. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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