Anne Karoline Da Silva Sobrinho e outros x Anne Karoline Da Silva Sobrinho e outros
ID: 324932750
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000979-09.2024.5.21.0002
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000979-09.2024.5.21.0002 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000979-09.2024.5.21.0002 RECORRENTE: ANNE KAROLINE DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE KAROLINE DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000979-09.2024.5.21.0002 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrentes: Anne Karoline da Silva Sobrinho Município de Natal Advogado/Procurador: Maurício Vicente Fagoni Serafim Thiago Tavares Queiroz Recorridos: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda Anne Karoline da Silva Sobrinho Município de Natal Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Maurício Vicente Fagoni Serafim Thiago Tavares Queiroz Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada principal e o Município, subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e honorários advocatícios. A reclamante recorreu buscando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multa por litigância de má-fé, multa do art. 467 e 477 da CLT e majoração dos honorários advocatícios. O Município recorreu contra a sua condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento do FGTS configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da ausência de recolhimento do FGTS; (iii) definir se são devidas as multas do art 467 e 477 da CLT; (iv) determinar se o Município responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada; (v) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência, bem como o atraso reiterado e significativo, no recolhimento do FGTS, comprovado por extrato da conta vinculada, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, conforme jurisprudência do TST, dispensando-se o requisito da imediatidade (PVRRR 70). 4. O inadimplemento da obrigação de recolher o FGTS, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo moral efetivo, o que não ocorreu no caso, conforme jurisprudência consolidada do c. TST (PVRRR 143). 5. A responsabilidade subsidiária do Município não é automática, exigindo a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. O ônus da prova da culpa do ente público, em relação à inadimplência da contratada, recai sobre o empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração Pública após notificação formal do inadimplemento (STF, Tema 1118). Para fatos anteriores à publicação da decisão do Tema 1118, o ônus da prova da fiscalização é do ente público. 6. No caso concreto, o Município não comprovou a realização de fiscalização, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, o que enseja a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 791-A da CLT, considerando os parâmetros nele previstos. O percentual de 5% arbitrado em primeira instância é mantido por ser razoável. 8. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 9. O reconhecimento da rescisão indireta não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A jurisprudência do TST firmou tese vinculante nesse sentido (PVRRR 52). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso do Município não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem a comprovação de abalo moral extrapatrimonial, não gera direito a indenização por danos morais. A ausência de responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada exige a comprovação de fiscalização do contrato, ônus que não foi cumprido pelo Município. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com o art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Dispositivos relevantes citados: Art. 483, "d", da CLT; art. 467 da CLT; art. 477, § 8º, da CLT; art. 791-A da CLT; Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.333/2021; art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; Tema 1118 do STF (RE 1298647). Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre rescisão indireta por falta de recolhimento de FGTS; precedentes do TST sobre danos morais e inadimplemento trabalhista; Tema 1118 do STF sobre responsabilidade subsidiária do ente público; Precedentes do TST sobre a multa do art. 467 e 477 da CLT. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante ANNE KAROLINE DA SILVA SOBRINHO e pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e MUNICÍPIO DE NATAL, este último de forma subsidiária, ao pagamento do saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, ao recolhimento dos valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Também houve condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de fls. 321/341, Id. 237d578, a reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja declarada a rescisão indireta, a contar do dia 29/10/2024, diante da falta grave cometida pela reclamada ao deixar de realizar múltiplos depósitos do FGTS na conta vinculada da recorrente e, consequentemente, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, com a compensação dos valores pagos a idêntico título, das verbas: "1) saldo salário (30 dias); 2) aviso-prévio indenizado (51 dias) e reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%; 3) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, já considerando o aviso prévio; 4) 13º salário proporcional (11/12) já considerando o aviso prévio; 5) multa de 40% sobre os depósitos devidos na contratualidade, além da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego", bem como pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a ausência reiterada de depósito do FGTS feriu a honra subjetiva da recorrente, sua dignidade e o valor social do trabalho. Pugna, também, pela condenação da reclamada principal ao pagamento da multa por litigância de má-fé, alegando que "a recorrida distorceu deliberadamente os fatos perante o Juízo, adotando uma argumentação contraditória em relação às provas anexas e à realidade laboral, com o intuito de deslegitimar o direito da recorrente à rescisão do contrato de trabalho". Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ante a incontrovérsia quanto a ausência de realização dos depósitos do FGTS e a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, afirmando que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na sentença, não exclui a aplicação da referida multa. Reivindica, também, a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente no percentual de 15% a ser calculado sobre o valor apurado da liquidação da sentença. Ao final, a reclamante recorrente postula "nos termos do item I da Súmula de n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, que exponha expressamente os fundamentos relativos à violação direita dos dispositivos a seguir: art. 1º, incisos III e IV, art. 7º, inciso III, da Constituição Federal; arts. 2º, 223-B, 223-E e 223-F, 467, 477, § 8º, 483, alínea "d" e 818, inciso II da Consolidação das Leis Trabalhistas; arts. 186, 187 e 932 do Código Civil; art. 15 da Lei de n.º 8.036/90 e Súmula de n.º 461 do Tribunal Superior do Trabalho para fins de prequestionamento, requisito indispensável ao Recurso de Revista". Embargos de declaração opostos pela reclamada principal (fls. 342/346 - Id. 50ea1c2), os quais foram rejeitados nos termos da sentença de Id.4c21ad8 (às fls. 347/349). Embargos de declaração opostos pela reclamada principal às fls. 356/360, os quais foram acolhidos para correção de erro material, consignando na sentença às fls. 361 (Id. 47e2ac4) que: "tendo sido reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da empregada, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa fundiária de 40%". O município litisconsorte, em suas razões recursais (fls. 367/386 - Id. 10d4cd1), insurge-se contra a responsabilidade subsidiária declarada pelo juízo de origem, considerando, para tanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118 do RE 1298647), que exige a comprovação inequívoca de conduta comissiva ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato, para configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, alega ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre a suposta omissão do ente público e os danos sofridos pela reclamante, afirmando que não há qualquer prova de que a reclamante tenha laborado em condições de trabalho inadequadas, bem como ausência de notificação formal sobre as irregularidades, circunstâncias que afastam a culpa in eligendo e in vigilando por parte do Município. Assevera, com base no Tema 1118 do STF, que cabia ao reclamante o ônus probatório quanto a ausência de fiscalização. Afirma ainda que o município cumpriu os requisitos legais na contratação e fiscalização, conforme Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/2021, defendendo, ainda, que a aplicação da Súmula nº 331 do TST seria contrária ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e ao entendimento do STF. Por fim, cita decisões recentes do TST que reforçam este entendimento, invalidando a aplicação da Súmula nº 331 do TST, bem como afirma que " não se tem como aplicar o referido Enunciado 331 do TST, para criar obrigações que não estejam previstas em lei". Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 393/395 - Id. 474552E e pela reclamada principal às fls. 397/401 - Id. 635A5d0. Nos termos do despacho de Id. 256B5a6 (fls. 413), houve a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - 2º Grau, para fins de inclusão nas pautas de conciliação da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, contudo, conforme ata de audiência às fls. 432 - Id. cef5b93, restou infrutífera a tentativa conciliatória, por ora, retornando o processo a este Gabinete para regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RO RECLAMANTE A reclamante tomou ciência da sentença no dia 12/02/2025, conforme notificação de fls. 269 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 18/02/2025 (fls. 321/341, Id. 237d578), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 411; Id. 7b4604c ). Custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço. 1.2. RO MUNICÍPIO O município litisconsorte tomou ciência da sentença de embargos de declaração no dia 28/02/2025, conforme notificação de fls. 365 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 10/03/2025 (fls. 367/386 - Id. 10d4cd1), tempestivamente, portanto. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Rescisão Indireta A reclamante busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja declarada a rescisão indireta, a contar do dia 29/10/2024, diante da falta grave cometida pela reclamada ao deixar de realizar múltiplos depósitos do FGTS na conta vinculada da recorrente e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrente. O d. magistrado de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo considerado rompido o liame empregatício por iniciativa do empregado a partir do dia 29/10/2024, sob o seguinte fundamento (fls. 249/268 - Id. 1423d14): "(...) De saída, destaco que, para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice. Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade deve também nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, arguí-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Na espécie, a reclamante alega que a reclamada não efetuou o devido recolhimento fundiário relativamente a algumas competência do período contratual. Penso, contudo, que o atraso no recolhimento do FGTS não consiste em falta suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a reclamante, ainda mais quando a trabalhadora suportou o descumprimento por parte da empresa por longo período. (...)". Na petição inicial a reclamante aduziu que foi contratada pela reclamada principal no dia 23/12/2015, como recepcionista. Aduz que durante o período de janeiro de 2019 a outubro de 2024 somente foram realizados 14 depósitos ao FGTS, ainda com diversos depósitos em falta nos anos anteriores. Na contestação (fls. 75/95 - Id. 8338b06), a reclamada principal afirmou que "os descumprimentos contratuais alegados pela demandante não são graves ao ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício", uma vez que o eventual atraso no pagamento do FGTS não é suficiente para ensejar a rescisão indireta e que os atrasos foram de apenas poucos meses, bem como destaca a ausência de imediatidade no pedido de rescisão indireta. A alínea "d" do artigo 483 da CLT, dispõe: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Compulsando-se os autos, verifica-se que há registro da ausência do depósito do FGTS em várias competências. O extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 34 e ss Id. 1268c8a) revela que houve ausência de vários depósitos, por exemplo, de janeiro/2020, fevereiro/2020, outubro/2020. Prossegue a ausência de janeiro/2021 a agosto/2024, tendo apenas o recolhimento de duas competências nesse período (fevereiro/2021 e janeiro/2024). Logo, não foram apenas "algumas competências", mas, sim, anos a fio! Essa falta do empregador, por si só, denota descumprimento de deveres essenciais, abalando a confiança necessária à relação contratual. O conjunto probatório demonstra que a mora, independentemente de sua frequência, ocasionou prejuízo direto à trabalhadora, comprometendo a subsistência e a segurança jurídica do contrato. Por sua vez, o FGTS não é apenas um benefício, mas uma obrigação legal que protege o trabalhador em diversas situações, inclusive na rescisão do contrato, além do que os recursos nele investidos servem fundamentalmente ao importante e essencial programa social de habitação. O não recolhimento configura violação de princípios basilares do direito social em sentido amplo, justificando inapelavelmente a rescisão indireta. Tal irregularidade afeta a confiança e a continuidade da relação empregatícia, evidenciando que a empregada não estava disposta a continuar sob tais condições. O conjunto probatório, portanto, respalda a tese de que a continuidade da relação de trabalho sob tais condições é insustentável, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. Logo, a despeito de se alegar que tais descumprimentos contratuais não são graves o bastante para o empregado considerar rescindido o vínculo empregatício, a jurisprudência do colendo TST é no sentido de que o atraso ou a ausência nos recolhimentos do FGTS é motivo, por si só, a ensejar a ruptura indireta da relação de trabalho configurada na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme recente jurisprudência vinculante sobre o tema (PVRRR 70), a qual o d. Juízo de primeira instância não observou, verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (g.a.) Na mesma linha, os seguintes arestos: ACV/accd/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (TST - Pleno. Acórdão: 1000063-90.2024.5.02.0032. Relator(a): Min. ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025") (g.a.) Ademais, constata-se que o c. TST, no julgado acima transcrito, consignou ser desnecessário o requisito da imediatidade. Portanto, em observância ao princípio da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, a imediatidade não deve ser obstáculo para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando configurada a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, cito precedentes deste e. Regional: "RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR - ART. 483, "D", DA CLT - REFORMA DA SENTENÇA - A empregadora não cumpriu a sua obrigação contratual básica de depositar regularmente o FGTS, dando ensejo à rescisão indireta. Em recentíssimo julgamento, o c. TST firmou tese vinculante: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, o recurso deve ser provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias daí decorrentes. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001111-66.2024.5.21.0002. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025. "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor na ação trabalhista, rejeitando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor busca o reconhecimento da rescisão indireta, alegando erro na sentença, fundamentado na ausência de recolhimento do FGTS, acúmulo de função e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do FGTS, o acúmulo de funções e o assédio moral foram comprovados e configuram justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) definir se é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função; (iii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS pela ré, somada à ausência de provas que demonstrem a regularidade dos depósitos, configura descumprimento de obrigação contratual essencial, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, conforme jurisprudência do TST. 4. O assédio moral não restou comprovado, porque as penalidades aplicadas (advertência e suspensão) não foram demonstradas como abusivas, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática reiterada de atos lesivos, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. O acúmulo de funções alegado pelo autor não se configura como tal, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. O provimento do recurso implica a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS pelo empregador, configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT; 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, mesmo que acessórias, não configura acúmulo de função. 3. A comprovação de assédio moral exige a demonstração de atos lesivos reiterados e abusivos, ônus probatório que não foi satisfeito pelo autor. 4. Em caso de provimento parcial do recurso, são devidos honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, 477, §8º, 483, "d", 791-A e 818, I; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula nº 389, Ag AIRR 116-69.2019.5.12.0005, RR 11117-44.2019.5.03.0153, RR 25827-25.2014.5.24.0003, RR 298-67.2012.5.03.0032, RR: 4826420195170007; TRT21: RORSum 0000066-84.2021.5.21.0017, RORSum 0000131-53.2019.5.21.0016. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000846-43.2024.5.21.0009. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em atrasos no recolhimento do FGTS e no pagamento de salários. O recurso objetiva a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento do FGTS e os atrasos reiterados no pagamento dos salários configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT; (ii) estabelecer a data da rescisão indireta em caso de provimento do recurso, considerando que o empregado permaneceu trabalhando após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST considera a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS como falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O fato de a regularização ter ocorrido após o ajuizamento da ação não elide a falta patronal já configurada durante a vigência do contrato. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários por vários meses consecutivos, mesmo que por poucos dias, configura falta grave que compromete a subsistência do empregado e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. O adiantamento parcial do salário em alguns meses não supre a falta de pagamento integral e oportuno. 5. Considerando que o empregado permaneceu trabalhando após o ajuizamento da ação e requereu que os efeitos da rescisão fossem contados da decisão judicial, a rescisão indireta será reconhecida a partir do trânsito em julgado da decisão ou da efetiva cessação dos serviços, o que ocorrer primeiro, em consonância com a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, ainda que regularizada após o ajuizamento da ação, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O atraso reiterado no pagamento dos salários, mesmo que por poucos dias em cada mês, caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A data da rescisão indireta em caso de permanência do empregado no serviço após o ajuizamento da ação deve ser a do trânsito em julgado da decisão ou a da cessação efetiva da prestação dos serviços, prevalecendo a data anterior. Dispositivos relevantes citados: art. 483, "d", da CLT; art. 477, da CLT; art. 467, da CLT; art. 883, da CLT; art. 28 da Lei 8.212/91; art. 35 da Lei n. 8.212/1991; art. 61 da Lei n. 9.430/96; art. 114, VII, da CRFB; art. 876 da CLT; Súmula n. 368 do TST; art. 46 da Lei 8.541/1992; Instrução Normativa n. 1.500/2014 (RFB); Lei n. 10.833/2003; Provimento TRT CR n. 02/2006; Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011; Ato Declaratório n. 1/2009 (PGFN). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no acórdão (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058; RR-291-97.2015.5.23.0037; RR-487-10.2018.5.12.0024; ARR-6779-43.2014.5.01.0481; RR-418-62.2014.5.04.0663; RR-10331-91.2018.5.03.0134; RR-1332-02.2014.5.02.0302; Ag-RR-11102-46.2015.5.01.0323; AIRR-11552-44.2017.5.03.0070; TRT-3 - ROT: 00108122620225030001 MG 0010812-26.2022.5.03 .0001; PROCESSO Nº TST-RR - 716-49.2021.5.23.0091; ROPS 0000392-67.2023.5.21.0019). Decisão do STF em 18/12/2020 (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000058-10.2025.5.21.0004. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025". Nesse contexto, os fatos apontados autorizam que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, por inviabilizarem a continuidade da relação de emprego, na medida em que afetam diretamente o empregado. Neste diapasão, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/10/2024 (último dia trabalhado), por falta grave, consoante art. 483, "d", CLT e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao recolhimento dos valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória, pelo que se apurar em liquidação, por simples cálculos, bem como a expedir as guias /chave de conectividade para o levantamento do FGTS. Ficando assegurada a compensação de valores pagos sob idêntico título. Ressalto que, no tocante ao pedido de habilitação no seguro-desemprego, constata-se inovação recursal, uma vez que não está amparado nos limites traçados pela reclamante em sua exordial às fls. 2/13 (Id. fe75fcd). Dano Moral A reclamante pede indenização por danos morais com base nas irregularidades praticadas pela reclamada quanto aos pagamentos do FGTS. O juízo sentenciante indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento (fls. 249/268 - Id. 1423D14): "(...) Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso em tela, em que pese o reconhecimento do inadimplemento da ré quanto ao recolhimento fundiário, tanto a inicial como a instrução processual não lograram êxito em indicar qualquer prejuízo concreto experimentado pela reclamante, o que sugere considerar que o pedido de indenização decorre de danos in re ipsa, ou seja, independentemente de necessidade de demonstração. Sucede que nem sempre os danos morais implicam consideração presumida do dano, como revelam os arestos a seguir colacionados: (...) Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a indenização requerida". A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o inadimplemento de verbas trabalhistas - por si só - não configura ato ilícito capaz de ensejar compensação por danos morais. Para além do mero descumprimento contratual, exige-se prova de circunstância objetivamente lesiva à honra ou à imagem do trabalhador, tais como inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, divulgação de situação vexatória ou cobrança abusiva em juízo ou fora dele. Eis o teor do tema do precedente vinculante em recurso de revista repetitivo nº 143 (PVRRR 143): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias [o que inclui o FGTS, por óbvio], por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nos presentes autos, não há nenhum elemento que demonstre a ocorrência de situação concreta que revelasse abalo moral, ou mesmo que a inadimplência da empresa - constatada, é certo - levou a uma situação de danosa afetação do patrimônio moral da autora, a exemplo de não poder movimentar a conta vinculada para aquisição de imóvel - ou outra possibilidade - e ter perdido a oportunidade pela inadimplência da empresa. Não é o caso. Portanto, a simples frustração de expectativa legítima de recebimento - ainda que lamentável - insere-se no âmbito patrimonial e não se presta a fundamentar dano moral, salvo quando acompanhada de evento extraordinário que cause dor ou humilhação objetivamente comprovados. Desse modo, competia à autora comprovar, de forma minimamente apta, o sofrimento exacerbado e o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o alegado abalo emocional. Não há no processo documentos médicos, laudos psicológicos, nem mesmo testemunhas que atestem abalo moral efetivo. A ausência de prova robusta inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório. Acerca da matéria, cabe transcrever o recente precedente do colendo TST, in verbis: "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tenho posição firmada de que a dispensa do empregado, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo o atraso na quitação, o que inclui os depósitos de FGTS, configura o direito à indenização por dano moral, pois evidente a angústia do trabalhador ao ser privado da sua fonte de renda, por não receber as parcelas que lhes são devidas, impossibilitando-o de fazer frente às suas despesas de rotina. Todavia, acompanho o entendimento consagrado nesta Corte Superior, refratária à tese, consoante o precedente da SBDI-I (E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Assim, a condenação vertente decorre da prova inequívoca de efetivo prejuízo ou constrangimento sofrido pelo autor, o que, no caso, não restou explicitado no acórdão regional. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10597-96.2023.5.03.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/03/2025) - grifo acrescentado. Em face da jurisprudência consolidada do TST, da inexistência de fato jurídico-objetivo capaz de gerar abalo moral, além da total ausência de comprovação de dano, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nada a reformar quanto ao tema. Litigância de Má-Fé A reclamante pugna, também, pela condenação da reclamada principal ao pagamento da multa por litigância de má-fé, alegando que "a recorrida distorceu deliberadamente os fatos perante o Juízo, adotando uma argumentação contraditória em relação às provas anexas e à realidade laboral, com o intuito de deslegitimar o direito da recorrente à rescisão do contrato de trabalho". Argumenta que "Ao alegar na contestação que a recorrente, insatisfeita em permanecer no emprego, requereu a rescisão indireta sem respaldo fático ou jurídico, a recorrida incidiu no inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil. Tal conduta revela a tentativa de alterar a verdade dos fatos, especialmente diante dos extratos do FGTS que comprovam a ausência dos depósitos fundiários e da própria admissão, em outro trecho da contestação, de que os recolhimentos não foram realizados". Segundo o art. 80 do CPC é reputado como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, não vislumbro maus-tratos ao princípio da boa-fé processual, que impõe às partes o dever de lealdade e probidade (art. 80, do CPC), expresso nos substantivos sinceridade e honestidade. Da leitura das razões recursais em confronto com as alegações da contestação (fls. 75/95 - Id. 8338b06), verifica-se que a reclamada principal não considera que os atrasos no recolhimento do FGTS seriam suficientes para caracterização da rescisão indireta do reclamante, tendo a demandada apenas exercido o seu direito de contraditório e ampla defesa, direito constitucionalmente garantido, trazendo os argumentos de defesa que entendia serem suficientes para a que a ação fosse julgada improcedente. Logo, não havendo comprovação do cometimento de ato que, efetivamente, se enquadre nas hipóteses dos artigos 80 do CPC, indefiro a condenação da empresa reclamada principal por litigância de má-fé, portanto, nego seguimento ao recurso nesse aspecto. CLT Art. 467: Multa A reclamante requer, também, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, "ante o conhecimento da incontroversa quanto a ausência de realização dos depósitos do FGTS". Contudo, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho está sedimentada no sentido de que, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, o que se verifica in casu, não há que se falar em pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Cito, de forma exemplificativa, os seguintes julgados do c. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser provido para afastar a incidência da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-347-24.2015.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a multa do art. 467 da CLT, mesmo com controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual. O TST firmou o entendimento no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, não subsiste o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta (...)" (RR-20519-23.2015.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Quando as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo, antes, controvérsia sustentável quanto à razão de desfazimento do vínculo, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100441-08.2018.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1000759-14.2019.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). "(...) 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS INCONTROVERSAS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. É cediço que a multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas por ocasião do comparecimento das partes na primeira audiência na Justiça do Trabalho. Assim, havendo controvérsia acerca da rescisão indireta, a qual é reconhecida em juízo, indevido se mostra o pagamento da aludida multa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-880-65.2010.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 18/12/2015). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. I. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. II . Sendo esta a situação destes autos, não há como ser aplicada a citada multa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11194-62.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Mantida a sentença nesse aspecto, vez que, conforme acima fundamentado, não cabe condenação da empresa ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. CLT Art. 477 §8º: Multa A reclamante requer a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, afirmando que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na sentença não exclui a aplicação da referida multa. Na sentença recorrida, o d. Juiz motivou sua decisão no argumento segundo o qual "Indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, vez que a ruptura contratual somente restou reconhecida a partir desta sentença.". Com razão a reclamante, ora recorrente. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não afasta por si só a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a referida penalidade é devida, em regra, quando inobservado o prazo legal (CLT, art. 477, §6º) para cumprimento das obrigações rescisórias, independentemente da modalidade rescisória praticada. Esse entendimento, inclusive, está em consonância com a tese vinculante fixada recentemente pelo c.TST por ocasião do julgamento do Tema 52, verbis: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (PVRRR 52) Na hipótese vertente, uma vez declarada em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, conforme acima fundamentado, devida a multa postulada pela reclamante. Destarte, dou provimento ao presente recurso ordinário nesse ponto para, modificando a sentença, determinar a condenação da empresa reclamada no pagamento ao reclamante recorrente da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT. Honorários: Majoração Ao final, a recorrente requer a reforma da sentença, majorando-se os honorários advocatícios para 15% a ser calculado sobre o valor apurado na liquidação da sentença, considerando que o recurso ordinário interposto prolongou o tempo de atuação do patrono da reclamante. No pertinente ao valor dos honorários, cabe frisar que, devem, ser fixados observando os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), portanto, mostra-se razoável o montante arbitrado pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 5% já estabelecido pela primeira instância. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido parcialmente. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO Responsabilidade Subsidiária Em suma, o município litisconsorte busca a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação a sua responsabilização subsidiária com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647 (Tema 1118), que estabeleceu parâmetros objetivos e restritivos para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A Súmula 331, V, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo, portanto, automática tal responsabilização. Somente concretiza-se com a evidência da conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, esclarecendo, no entanto, que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade". Logo, para o STF é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, passou-se a perquirir, nos casos concretos, a presença da culpa do ente público pela ausência de fiscalização - legal e contratualmente exigida e para a qual está obrigada a cumprir - do cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas relativas às relações de emprego dos empregados vinculados ao objeto do contrato de prestação de serviços firmados pelas empresas. Logo, em tal cenário, firmou-se que, se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, vigente até 31/03/2021, quando então foi revogada pela Lei 14.333, de 01/04/2021, conforme interpretação definida pelo e. STF e TST. Até há pouco era esta a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em 2017, sob influxo e iniciativa do governo federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput[1]), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 3.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, segundo a qual, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática". Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização da contratante do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes e com pouca interferência e influência política, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, a partir de então, para a necessidade da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. Sempre entendi, como visto, que a fiscalização contratual por ente público se submete à formalização do ato e do procedimento. É da natureza do ato administrativo a forma do ato, em especial quando objetiva atingir a esfera patrimonial das pessoas, seja ela jurídica ou não. Logo, se o ato de fiscalização é um ato de natureza formal, o que envolve a sua validade, é então da Administração Pública apresentar em Juízo o respectivo processo administrativo de fiscalização e, sendo o caso, de punição do prestador de serviço. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, tem ela, também, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º e Lei 14.333/2021 art. 121. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). O art. 121 da Lei 14.333/2021, correspondente ao 71 da Lei 8.666/93, dispõe, in verbis: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.a.) A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Observe-se o presente caso. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas no art. 121 da Lei nº 14.333/2021, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. No caso em comento, o município litisconsorte, tomador dos serviços da reclamante, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal. Nem mesmo o contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada principal foi apresentado. O juiz sentenciante, quanto à responsabilidade subsidiária do município litisconsorte consignou que (fls. 249/268 - Id. 1423D14): "(...) Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta sentença, o inadimplemento de verbas contratuais (FGTS), situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por parte da litisconsorte, tampouco esta providenciou o pagamento direito do montante devido, a fim de evitar o prejuízo do trabalhador. O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2013). Desse modo, entendo que o litisconsorte não cumpriu integralmente com o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista decorrente desta decisão. Tendo isso em conta, assento a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE NATAL quanto aos créditos reconhecidos na presente decisão.". Logo, verifica-se que o MUNICÍPIO DE NATAL não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou, diligenciou, oportunizou a correção e, por fim, puniu exemplarmente a contratada pelo inadimplemento legal e contratual dos direitos trabalhistas de seus empregados. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença de origem, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE NATAL. Por fim, destaco que a decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes recorrentes, os quais, para todos os efeitos, declaro-os prequestionados. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Município e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/10/2024 (último dia trabalhado), por falta grave, consoante art. 483, "d", CLT e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT e ao recolhimento dos valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória, pelo que se apurar em liquidação, por simples cálculos, bem como a expedir as guias /chave de conectividade para o levantamento do FGTS. Custas majoradas para R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo município litisconsorte; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que dava provimento ao recurso do Município de Natal para excluir a responsabilidade civil que lhe foi imposta. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/10/2024 (último dia trabalhado), por falta grave, consoante art. 483, "d", CLT e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT e ao recolhimento dos valores do FGTS não depositados oportunamente na conta vinculada da parte autora, inclusive quanto à multa rescisória, pelo que se apurar em liquidação, por simples cálculos, bem como a expedir as guias /chave de conectividade para o levantamento do FGTS. Custas majoradas para R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, novo valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados, os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO-TRT21-GP Nº 171/2025), para julgar processo de sua Relatoria, e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divirjo para afastar a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, ante a impossibilidade de inversão do ônus probatório da ação fiscalizatória em desfavor da Administração Pública, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral). Portanto, consoante a aludida tese jurídica, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Ressalte-se, ainda, que resulta superada a tese outrora fixada pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior4; RR-20583-60.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib; RR-100860-71.2020.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro; RR-0000976-58.2023.5.11.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos; RR-0000371-54.2023.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-10099-77.2022.5.03.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda; RRAg-10794-28.2017.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte e RR-0010447-89.2024.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). Ademais, na petição inicial a parte reclamante limitou-se a alegar genericamente que o ente público-reclamado está coobrigado a arcar com a indenização dos direitos trabalhistas, conforme preceitua a Súmula 331 do Colendo TST, em face da ausência de fiscalização do contrato administrativo, não trazendo, contudo, qualquer elemento concreto a evidenciar que, deveras, a edilidade quedou-se inerte. Dessarte, dou provimento ao recurso ordinário do(a) litisconsorte para extirpar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho NATAL/RN, 14 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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