Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 338965223
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001028-32.2024.5.21.0008
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE XXXXXX
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MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001028-32.2024.5.21.0008 RECORRENTE: W…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001028-32.2024.5.21.0008 RECORRENTE: WAGNER MENDONCA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001028-32.2024.5.21.0008 (RORSum) RECORRENTE: WAGNER MENDONCA MELO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRENTE Advogados: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319 RECORRENTE Advogados: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE0016983 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WAGNER MENDONCA MELO RECORRIDO Advogados: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE0016983 RECORRIDO Advogados: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. COMISSÕES DE VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e ordinário adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a natureza salarial de comissões recebidas pelo autor referentes à venda de produtos bancários por meio de programas de premiação, condenando a reclamada ao pagamento de reflexos em diversas verbas, e rejeitando pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, prescrição total e chamamento ao processo. O reclamante, em recurso adesivo, questionou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento à FUNCEF e postulou o deferimento de reflexos em outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as comissões recebidas pelo autor em programas de premiação pela venda de produtos bancários têm natureza salarial e geram reflexos em outras verbas; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição total do direito de ação; (iii) determinar se a justiça gratuita foi deferida corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As comissões decorrentes da venda de produtos bancários, realizadas durante o horário de trabalho e com anuência tácita ou expressa do empregador, integram a remuneração do trabalhador, conforme Súmula nº 93 do TST. A habitualidade do pagamento e a relação direta com a atividade laboral configuram natureza salarial, gerando reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, conforme jurisprudência consolidada. 4. A alegação de prescrição total é rejeitada, pois as comissões constituem parcelas de trato sucessivo, renovando-se a cada período de pagamento, não havendo prescrição total. O entendimento da ré é genérico e contraditório, não se aplicando a OJ nº 175 da SDI-I do TST. 5. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, com base na declaração de hipossuficiência, respaldada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e na jurisprudência do TST, considerando a nova redação do art. 790 da CLT e o precedente vinculante do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. A impugnação da reclamada não apresentou provas robustas para invalidar a declaração. 6. A competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento à FUNCEF é afastada, conforme entendimento consolidado do STF (REs 586.453 e 583.050), que atribui essa competência à Justiça Comum. 7. O pedido de limitação do valor da condenação aos valores da inicial é rejeitado, pois, segundo o entendimento consolidado do TST (Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024), os valores na petição inicial são considerados estimativos, não sendo vinculantes para a liquidação de sentença, em observância aos princípios da informalidade e simplicidade do processo do trabalho. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios é mantida, em razão da natureza descabida e claramente protelatória dos embargos, sem o intuito genuíno de esclarecer, suprir ou corrigir a decisão, conforme art. 1026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinário e ordinário adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. As comissões recebidas pelo autor em programas de premiação, decorrentes da venda de produtos bancários, têm natureza salarial e geram reflexos nas verbas trabalhistas indicadas na sentença, conforme jurisprudência consolidada. 2. A prescrição total do direito de ação do autor é afastada em razão da natureza de trato sucessivo das comissões. 3. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. 6. Embargos de declaração protelatórios ensejam a manutenção da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: art. 457, §1º, da CLT; Súmula nº 93 do TST; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 791-A, da CLT; art. 1026, § 2º, do CPC; art. 840, § 1º, da CLT; art. 114 da CF; art. 93, IX, da CF/1988; arts. 141 e 492 do CPC; OJ nº 175 da SDI-I do TST; REs 586.453 e 583.050 (STF). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 93 do TST; TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024; TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Recurso Ordinário Adesivo, pelo Reclamante, WAGNER MENDONCA MELO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 4501be7), que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada, em que contou o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, na ação 0001028-32.2024.5.21.0008, em que W. M. M. move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., concedo a gratuidade à parte autora e tendo por suficientes os elementos dos autos para a solução que o caso comporta: I - declaro a incompetência material deste Juízo especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária em favor de entidade de previdência privada, neste caso a FUNCEF, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular; II - Pronuncio a perda do direito de ação em relação às parcelas, verbas ou diferenças do período anterior ao quinquênio que antecedeu à data da distribuição da demanda, ou seja, 29.10.2019. Extingo, por conseguinte, relativamente a eles, o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação subsidiária; III - no mais, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, I e II c /c CLT, art. 769), julgo procedente em parte a postulação, para, declarar a natureza salarial dos valores recebidos pela parte obreira durante a sua participação nos Programas de Premiação ao Indicador Seguridade/PAR/Mundo Caixa, durante o período imprescrito e condenar a parte ré na obrigação de pagar ao reclamante, os reflexos, na forma dos balizamentos fixados na Fundamentação, que integra este dispositivo no que pertinente às soluções adotadas. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante." Foram opostos embargos de declaração no ID 66507e0, que restaram rejeitados pelo decisum de ID 89b4073, aplicando ao embargante "multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa arbitrado no dispositivo sentencial, tudo com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, reversível em favor do obreiro". No apelo aviado pela ré (ID 9cefdc4), a reclamada impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido ao obreiro. Pede o chamamento ao processo das empresas WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.; PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA; CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Defende a prescrição total. No mérito, pugna pela improcedência da ação, tecendo comentários sobre o "Programa PAR" e o "Mundo Caixa", bem como sobre a venda de produtos a partir de janeiro de 2021, aduzindo não se tratarem de verbas com natureza salarial e, portanto, insuscetíveis de reflexos, inclusive sobre o DSR. Pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Pede a inversão da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Por eventualidade, entende haver sucumbência recíproca e a necessidade de redução do percentual conferido. Por fim, se insurge sobre a multa pelos Embargos de Declaração considerados protelatórios. Em seu recurso ordinário adesivo (ID bc0db34), o reclamante pede a reforma da sentença vergasta quanto ao reconhecimento da incompetência da justiça do Trabalho quanto aos repasses para a FUNCEF. Pugna pelo deferimento dos reflexos das comissões reconhecidas como salariais sobre o "salário padrão, licença prêmio, natalinas, gratificação de função, APIPS, PLR/PRX, ATS, FUNCEF e vantagens pessoais". Pretende a majoração do título de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos. Contrarrazões ofertadas sem preliminares (IDs 7f1d3d7, 89d49b6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário da Reclamada Recursos tempestivos (ciência da sentença de Embargos de Declaração em 03.04.2025 - ID 3237c44; interposição do apelo em 21.04.2025 - ID 9cefdc4). Representação regular (IDs a315298, 56b775d). Preparo realizado a tempo e modo (ID 8542f68, bf3c511). Recurso conhecido. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante Recurso tempestivo (Ciência para contrarrazões em 23.04.2025 - ID 585010d e interposição do apelo em 08.05.2025 - ID bc0db34). Representação regular (ID fbe51c7). Preparo inexigível do reclamante. Recurso conhecido. PRELIMINARES Incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento à FUNCEF O reclamante pede para que seja afastada a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao recolhimento à FUNCEF. Sobre o tema, a sentença assim decidiu a questão (ID 4501be7): "Diz a ré ser esta Especializada materialmente incompetente para tratar das contribuições para a FUNCEF. Nos termos do entendimento do STF, exarado nos RE's 586.453 e 583.050, compete à Justiça Comum julgar os processos relativos a obrigações concernentes à previdência complementar privada, devendo permanecer na Justiça do Trabalho apenas os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. Vejamos: (...) Com base no exposto, declaro a incompetência material desta justiça especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária em favor de entidade de previdência privada, neste caso a FUNCEF." Não há o que se alterar da decisão de origem sobre o tema. Como bem pontuado, o E. STF possui entendimento consolidado, conforme exarado nos RE's 586.453 e 583.050, em que afirma competir à Justiça Comum julgar os processos relativos a obrigações concernentes à previdência complementar privada, pelo que somente devem permanecer na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, o que não é o caso dos autos. Apesar da lide ser proposta apenas em desfavor do empregador, o título (contribuição à FUNCEF) não pode ser verificado sem que se adentre em parâmetros e análises relacionadas aos normativos internos e regulamentos da fundação, matérias que extrapolam a competência desta especializada, prevista pelo Art. 114 da CF. Mantenho a incompetência. Nego provimento. Chamamento ao processo Pede a reclamada o chamamento ao processo das empresas WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.; PAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA; CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Defende que a inicial indica que os valores buscados na ação não são alcançados pela CAIXA, mas por outras empresas, que não compõem o seu conjunto empresarial e elas é que poderiam comprovar o recebimento dos títulos pelo autor. A sentença assim se manifestou sobre o caso (ID 4501be7): "Requer o chamamento das empresas envolvidas no sistema de premiação, A a exemplo da CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A e FENAE, para integrar a lide, considerando que são as efetivas responsáveis pelo programa de pontuação. Sem razão. A reclamada, ao atribuir integralmente a responsabilidade a terceiros, equivoca-se na indicação do instituto processual adequado, sendo o caso de nomeação à autoria, nos termos do art. 339 do CPC. Conforme os §§ 1º e 2º do referido dispositivo, cabe ao reclamante a escolha de alterar ou ampliar o polo passivo da ação. Diante do exposto, refuto a preliminar." Nada que se alterar da decisão de origem sobre o assunto. O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros em que o réu, em vez de responder sozinho pela dívida, chama outros responsáveis para integrar a relação processual. No contexto trabalhista, isso pode ocorrer quando há coobrigação entre o empregador e outras empresas, como em casos de grupo econômico. Na hipótese, a própria recorrente nega que as empresas possuam ligação direta consigo, de modo que o instituto é inaplicável ao feito. Ademais, ainda que considerada correta a indicação do chamamento ao processo, tendo em vista a limitação material da Justiça do Trabalho, cabe ao reclamante a indicação de contra quem pretende demandar, de forma que a indicação do polo passivo pode ser assertiva, ou não, sendo este um encargo ao qual o demandante deve suportar. Esse é o entendimento de outros Regionais sobre o tema, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. É admissível no processo do trabalho o instituto do chamamento ao processo somente em situações específicas, nos termos do artigo 130 do CPC. Todavia, nenhuma das hipóteses legais em comento abrangem a hipótese dos autos, que trata de responsabilidade subsidiária. Ademais, cabe exclusivamente ao reclamante indicar contra quem pretende litigar, arcando com eventuais prejuízos decorrentes de sua má escolha, uma vez que ninguém é obrigado a litigar, ou seja, a ser constrangido a demandar contra quem não quer. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO NO PARTICULAR." (TRT-2 10008717620215020040, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma) Rejeito a preliminar, portanto. PREJUDICIAIS Prescrição total Busca a ré o reconhecimento da prescrição total do direito de ação do reclamante de ver declarada a natureza salarial das comissões pagas por outras empresas através do Programa PAR, uma vez que isso se daria há mais de cinco anos. Cita que colabora com seu entendimento o fato de que o programa existe há prazo superior a esse. A sentença rejeitou a prejudicial, assim esclarecendo (ID 4501be7): "A ré busca o reconhecimento da prescrição total. Não merece crédito. A tese da prefacial se ampara na não inserção das comissões na base de cálculo das demais verbas salariais, o que configura lesão a parcelas de trato sucessivo, que se renovam a cada período de pagamento. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição total." Inalterável o entendimento de origem sobre o assunto. Inicialmente, há de se pontuar que a argumentação tecida no recurso é genérica e contraditória em si mesma, chegando a ser ininteligível em algumas afirmações. Ao mesmo tempo que a ré afirma que não há a comprovação da alteração quanto às comissões ("a ausência de comprovação da alegada alteração" - ID 9cefdc4), ao fim, busca a aplicação da previsão da OJ nº 175 da SDI-I, que trata expressamente das hipóteses de prescrição total quando verificada alteração ou supressão das comissões, o que não é o caso dos autos. A inicial busca o reconhecimento da natureza salarial de comissões recebidas pelo obreiro. A dissociação argumentativa da ré sobre a matéria da lide impede a reforma. Rejeito a prejudicial. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Integração das Comissões e seus consectários Na sentença em vergasta, assim foi decidida a matéria (ID 4501be7): "As 'gueltas' são uma espécie de gorjeta paga por terceiros, caracterizadas como pagamentos, gratificações ou prêmios concedidos pelo fornecedor de produtos ao empregado de uma empresa, com anuência desta e no exercício de sua atividade-fim, visando incentivar a venda de mercadorias de determinada marca. É o caso dos autos. Aqui, verifica-se uma clara intermediação nos pagamentos ao reclamante, realizada através de um sistema fornecido pela reclamada, que permite a troca de pontos por bens e produtos, ou por meio de norma interna estabelecida pela própria reclamada. Em outras palavras, a reclamada é a verdadeira responsável pelo repasse e pelo adimplemento da obrigação, conforme se extrai do Termo de Uso de Id b209da8. É evidente a relação entre os produtos vendidos pelo reclamante e as atividades desenvolvidas pela reclamada, especialmente porque as vendas ocorriam durante o expediente, nas dependências da reclamada e sob sua supervisão. Adicionalmente, observa-se que o pagamento em forma de pontuação não ocorria como premiação por metas atingidas, mas deriva diretamente das vendas de produtos e era feito de forma habitual. Portanto, não se trata de prêmio com natureza indenizatória, mas de verba decorrente da contraprestação pelo trabalho executado durante a jornada regular, sob a vigilância do empregador. Ao feito, como luva, cabe o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST, que dispõe: (...) O fato de a pontuação ser devida pela venda de produtos de terceiros não retira a natureza salarial da comissão, uma vez que tais valores são pagos de forma habitual e decorrem da prestação de serviços diretamente à reclamada, que também é beneficiada por essa relação. É o que ocorre no caso de gorjetas, conforme texto da Súmula 354, verbis: (...) Em fina sintonia com o que expus, declaro a natureza salarial da parcela Programas de Premiação ao Indicador Seguridade/PAR/Mundo Caixa. (...) Diante da natureza salarial da verba, devidos reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, gratificação natalina e FGTS. Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo, indevidos reflexos na multa de 40% sobre o FGTS. Indevidos reflexos em quebra de caixa, porquanto, no período imprescrito, o reclamante não recebia tal verba, pois não atuou como caixa bancário. Conforme as normas que regulam a licença prêmio e APIP, a base de cálculo dessas parcelas é a remuneração-base, prevista no MN RH 115, na qual não se incluem as referidas comissões. Descabe o pedido de reflexos das verbas em PLR, uma vez que sua base de cálculo não comporta tal verba. Da mesma forma, incabíveis reflexos em gratificação de função, cargo em comissão e salário-padrão por se tratarem de parcelas fixas, previstas em tabela própria." A ré pugna pela improcedência da ação, tecendo comentários sobre o "Programa PAR" e o "Mundo Caixa", bem como sobre a venda de produtos a partir de janeiro de 2021, aduzindo não se tratarem de verbas com natureza salarial e, portanto, insuscetíveis de reflexos, inclusive sobre o DSR. Já o reclamante em seu apelo pretende o deferimento dos reflexos das comissões reconhecidas como salariais sobre o "salário padrão, licença prêmio, natalinas, gratificação de função, APIPS, PLR/PRX, ATS, FUNCEF e vantagens pessoais". Passemos à análise. É incontroverso nos autos que o pleito autoral se dirige aos reflexos de vantagens decorrentes do labor envidado em favor de empresas parceiras da reclamada na venda de seus produtos, as quais lhe pagavam por isso. O artigo 457, §1º, da Consolidação, nesse sentido, estatui que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ora, a jurisprudência consolidada no verbete 97 da Corte Superior Trabalhista assim dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". O c. TST já enfrentou diversas vezes a matéria versada neste feito, havendo sido estabelecido o entendimento de que integram a remuneração do trabalhador 'as comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR"', como se vê do recente aresto, a seguir transcrito: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. GUELTAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 93 do TST dispõe que: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido da aplicação do mencionando verbete nas hipóteses de recebimento de comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 00010455320185190002, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Este Regional perfilha desse entendimento, como se observa de julgamento do qual participei, in verbis: [...] SISTEMA DE PREMIAÇÃO. PONTOS DECORRENTES DA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A reclamada confessou em sua defesa que "o empregado, ao vender os produtos das empresas conveniadas: Caixa Seguros, FENAE, FENAE Corretora e APCEFs, recebe pontuação no cartão PAR para utilização na aquisição de bens e serviços oferecidos na plataforma deste programa", sendo fato incontroverso que o recebimento dos pontos era devido a uma contraprestação pelo trabalho, em decorrência direta das vendas realizadas. Não se trata de gorjeta ou "gueltas", porque não era pago pelo cliente, mas sim pelas empresas; nem se trata de prêmios, porque não eram liberalidades concedidas pelo empregador, mas sim remuneração em troca do serviço prestado. Em consequência, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador, conforme redação expressa da Súmula nº 93, do TST. [...] (ROT nº 0000564-74.2022.5.21.0041. Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. Acórdão unânime. Julgamento em 20.09.2023) No que se refere à insurgência da ré a respeito da condenação para período posterior ao ano de 2021, há de se observar que eventual alteração contratual não pode ser lesiva ao obreiro, de forma que, permanecendo as parcelas sendo pagas de forma habitual, em decorrência da prestação de serviço à ré, que inegavelmente também se beneficiava das transações relacionadas à venda de produtos de seus parceiros, não há como afastar a natureza salarial das parcelas. Devidos, portanto, os reflexos deferidos na sentença, inclusive sobre o DSR, de forma a garantir que o descanso semanal seja remunerado com base em todas as parcelas salariais, incluindo as comissões. Quanto as férias acrescidas a 1/3, não há comprovação de que as diferenças já teriam sido apuradas, como alegado, de forma a ser mantida a condenação. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de que "Por consequência lógica, todas as verbas que sofram influência da RB sofrerão majorações quando da inclusão das comissões na remuneração do obreiro", havendo reflexos, portanto sobre "salário padrão, licença prêmio, natalinas, gratificação de função, APIPS, PLR/PRX, ATS, FUNCEF e vantagens pessoais" (ID bc0db34). São incabíveis os reflexos da verba deferida em juízo sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e vantagens pessoais, pois a admissão do obreiro se deu em 2008 (ID fbe51c7), enquanto o regulamento patronal dispõe que "o empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS", além do que as vantagens pessoais, a exemplo do que se vê nos itens 3.3.13 e 3.3.14 do RH 115, são associadas a vantagens percebidas por aqueles admitidos anteriormente ao autor, respectivamente em 1998 e em 1997. Cumpre estabelecer que apenas disposições legais genéricas não têm o condão de impor obrigações à empresa ré não previstas em seu regulamento interno, sequer sendo aptas a ampliar os direitos trabalhistas estabelecidos pela reclamada com base no seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). Nesse norte, tem-se que, à luz do disposto no art. 114 do Código Civil, "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente", compreensão que também deve prevalecer para o caso destes autos. Nesse sentido, veja-se voto por mim exarado no ROT 0000545-51.2023.5.21.0003. O presente entendimento veda, de plano, reflexos sobre salário-padrão, que possui base de cálculo própria (item 3.3.1 do RH 115). Também não cabem reflexos em gratificação de função, posto que ausente disciplina específica no Regulamento interno que obrigue a empresa no tocante, inclusive à vista igualmente da existência de base de cálculo própria, a exemplo do que disciplina o item 3.3.7, estatuindo que função gratificada é a "gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII" (ID 7fdafcd). Os reflexos postulados não são cabíveis em face da PLR, uma vez que esta é desvinculada da remuneração do reclamante e paga eventualmente, assim conceituada em norma própria: "eventualmente, se definido em Acordo Coletivo de Trabalho, é pago aos empregados da CAIXA participação nos lucros e resultados" (item 3.36.1 do RH 115). Também não cabem reflexos da parcela deferida em juízo sobre a verba denominada APIP e licença-prêmio, pelo fato destas serem pagas eventualmente, tendo como base de cálculo a remuneração base do empregado, nos termos do RH 115, item 3.8.1: "o cálculo da conversão em espécie de licença-prêmio (rubricas 073, 074 e 082), APIP (rubricas 034,234 e 235) e IP Judicial (rubrica 034) é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observada a RB do empregado na data do pedido", enquanto a remuneração base diz respeito à "remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, de acordo com a Situação Funcional na data em que ela é apurada, conforme definição do subitem 3.2.1". Dessarte, nego provimento ao apelo patronal e nego provimento ao recurso autoral, nos termos esposados. Honorários advocatícios sucumbenciais. A ré pede a inversão da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Por eventualidade, entende haver sucumbência recíproca e a necessidade de redução do percentual conferido. Já o reclamante, busca a majoração do título. À análise. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Esses os dizeres do supracitado dispositivo celetista: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, diante da manutenção da condenação da parte ré e da sucumbência em parte mínima do autor, sobre ela não deve recair a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o pleito de reversão desse título. Quanto aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, o dispositivo ainda dispõe que: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estabelecidos esses pressupostos, na demanda em apreço, observando os parâmetros fixados no §2º do artigo 791-A, da CLT, destacam-se o número de pedidos; a mediana complexidade da causa, que demandou do(s) Procurador(es) detido estudo de normativos internos, o exíguo tempo para a construção de teses e acompanhamento processual, sopesando-os, tenho que merece ser mantido o percentual utilizado na origem (10%), o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Recursos desprovidos. Recurso da Reclamada Impugnação à justiça gratuita O apelo impugna a concessão da justiça gratuita ao autor argumentando que este aufere renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Não comporta acolhimento, contudo. A lide se submete à novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para o exercício de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceu o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) como limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e, nesse passo, subsomem-se à letra do supracitado § 3º aqueles que percebem salário de até R$3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos). Ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, doravante, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido de justiça gratuita for instruído por documento particular firmado pelo interessado, apenas se houver a apresentação de provas robustas a infirmar o teor dessa declaração é que não subsistirá o direito à gratuidade, sem prejuízo de eventual submissão às penas do art. 299 do Código Penal. No caso em exame, se verifica que o reclamante, por meio de advogado dotado de poderes específicos (ID fbe51c7), firmou documento particular (ID fbe51c7) requerendo a justiça gratuita, ocasião em que declarou, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para custear a lide sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e, segundo se observa no caderno processual, em relação ao conteúdo de tal declaração, a parte adversa não logrou apresentar impugnação acompanhada de provas. Dessarte, por questão de disciplina judiciária, em retilínea aplicação da tese fixada pelo Col. TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084, este Relator considera que o autor faz jus ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste ato, se nega provimento à pretensão recursal da ré, no pertinente. Limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial A magistrada de primeiro grau entendeu que os valores fixados na inicial possuem caráter meramente estimativo (ID 4501be7). Inconformada, a ré busca a limitação. Analiso. Desde o advento da novel redação do art. 840, §1º, da CLT, que passou a exigir a indicação de valores a cada um dos pedidos como requisito da petição inicial trabalhista, a jurisprudência oscilou entre duas posições. A primeira, era a de considerar os referidos valores como uma exigência absoluta e limitadora das verbas que poderiam ser deferidas; a segunda, entendia que a indicação poderia ocorrer apenas de modo estimado, hipótese em que não teria efeito vinculado quanto à liquidação dos títulos deferidos. No atual estado da técnica, entretanto, o que se tem é que, por ocasião do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, aos 07.12.2023, o Col. TST, em interpretação teleológica do art. 840, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa e, por corolário, os valores indicados pela parte autora na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Eis os claros fundamentos esposados pela Corte Superior Trabalhista, com destaques deste Relator: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Firme nesses argumentos e atento à disciplina judiciária, revendo posicionamento anterior, este Relator considera que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC, os importes que serão liquidação para os títulos deferidos na sentença. Assim, nego provimento ao recurso sobre o tema. Multa por embargos protelatórios Pede a ré a exclusão da multa pelo Embargos de Declaração considerados protelatórios pelo juízo de origem. A sentença de embargos assim fundamentou (ID 3e3bbcb): "Ora, a sentença foi prolatada de modo ilíquido. Portanto, somente após a devida apuração do débito faria sentido fixar prazo para o pagamento. Portanto, descabida a tese da embargante para o ponto. No mais, a decisão fez expressa menção das diretrizes acerca da correção monetária e juros, na forma da DCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic. Nesse contexto, a sentença embargada enfrentou todos os aspectos da lide de forma clara e objetiva, entregando corretamente a prestação jurisdicional, conforme jurisprudência. Reexame de provas e convencimento, como é sabido, perfaz causa de possível reforma da decisão sentencial, não sendo objeto de declaratórios Os embargos são, portanto, descabidos e protelatórios. Ante o intuito claramente protelatório da embargante, declaro-a litigante de má-fé, ao que lhe aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa arbitrado no dispositivo sentencial, tudo com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do vigente Código de Processo Civil." Inicialmente, há de se destacar quais as hipóteses para a interposição dos embargos de declaração, conforme a disposição legal: "DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso, em que se pese no recurso a parte alegar que não buscava a rediscussão da matéria, em sua peça de Embargos alegou a ocorrência de omissão quanto a temas relacionados à liquidação da condenação, mesmo tendo sido a sentença proferida de forma ilíquida ("Quantum a ser apurado em liquidação de sentença"), com expressa menção de que a quantificação ocorrerá por cálculos a cargo das partes, o que significa, por óbvio, que os critérios relacionados ao tema serão estabelecidos em momento oportuno. Diante deste contexto, considerando, inclusive, a experiência da ré em lides judiciais, em razão das diversas demandas contra ela propostas, não há como se compreender que a medida visava o aperfeiçoamento do julgado, quando existe procedimento próprio para a apuração dos valores e discussão dos temas arguidos. Ao criar percalços processuais desnecessários, a medida deve ser considerada como protelatória, já que não se pretendia alcançar o resultado alegado. Nesses termos, mantenho a condenação. Nego provimento. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante. No mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe dava parcial provimento para determinar que a condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Na reclamação constitucional nº 79.034/SP, o STF julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA VINCULANTE 10. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ("pas de nulitté sans grief"). 4. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 5. Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (RCL 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021). 6. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 79034 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. É como voto. Natal, 23 de julho de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MENDONCA MELO
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