Processo nº 1021552-55.2024.8.11.0042
ID: 319444134
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1021552-55.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1021552-55.2024.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): AGUIMAR CARL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1021552-55.2024.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação penal desmembrada dos Autos n º 1000759- 49.2024.8.11.0025, em desfavor de AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, EMERSON ROCHA BATISTA e FELIPE MATHEUS PINHEIRO DAMASCENO, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da lei nº 11.343/2006; e ALISSON RIZZO MIRANDA, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 4º, I, da lei nº 12.850/2013, art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, e no art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Após desmembramento, o feito segue apenas em face de AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS. A denúncia e o seu aditamento foram recebidos em 01/07/2024 (Id 174976180), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (relatório de mídia de Id 197422181), ratificando parcialmente os termos da inicial acusatória, não se opondo ao afastamento da causa de aumento de participação de adolescente nos crimes. O acusado AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS apresentou alegações finais por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato grosso, nas quais arguiu preliminares: Seja declarada a ilegalidade parcial da resolução, para suprimir do texto o termo “ com jurisdição em todo o Estado”, da Resolução nº. 11/2017 do Tribunal Pleno por afronta, uma vez que referida resolução negou vigência e contrariou os artigos 69, 70, e 78, II, ‘a’ e 83, todos do Código de Processo Penal, com a consequente remessa dos autos para a comarca de origem; Requer seja considerada nula a prova ilícita produzida por ordem de autoridade judicial sabidamente incompetente, afastando a teoria do Juízo aparente, nos termos do artigo 157 c.c inciso I, artigo 564 ambos do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos autos; Requer seja considerada nula as provas subsequentes e derivadas da extração de dados de celulares autorizadas por autoridade sabidamente incompetente, aplicando-se, portanto, a teoria do fruto da arvore envenenada, nos termos do §1º, artigo 157 do Código de Processo Penal; No mérito, requereu: Quanto ao crime organizado: requer a absolvição do assistido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, pugna pela procedência da denúncia, com o reconhecimento da confissão. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passe-se à análise das preliminares suscitas pela defesa. PRELIMINARES. · Da preliminar de arguição de incompetência territorial. Suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 11/2017 do Tribunal Pleno. Violação do art. 22, I, e art. 5º, LIII, ambos da CF/88, bem como dos artigos 70, 76, 78 e 83, todos do Código de Processo Penal. Não obstante a defesa tenha requerido a declaração de inconstitucionalidade do termo “com jurisdição em todo o Estado” da Resolução nº 11/2017 do Tribunal Pleno, tal pleito não merece prosperar, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 125, §1º, estabeleceu que a competência de cada Tribunal de Justiça será definida pela Constituição Estadual, cabendo aos Tribunais proporem lei de organização judiciária, in verbis: Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Somado a isso, o artigo 96, inciso III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe que, por deliberação administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado poderá propor à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei sobre a organização judiciária, bem como, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Vejamos: Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: III - por deliberação administrativa: a) propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização Judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Em paralelo, a Recomendação n. 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, a qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adotou, sugeriu a criação ou a especialização de Varas Criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa. Segue: RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2006 1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do Provimento nº 004/2008/CM, estabeleceu as competências e atribuições das Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá. Assim, o art. 1º, inciso VI, do referido provimento, modificou a 15ª Vara Criminal que passou a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, tendo a competência, exclusiva, para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado. O parágrafo 1º, do referido artigo em epígrafe, conferiu à Vara Especializada Contra o Crime Organizado a competência para processar e julgar os crimes praticados por organização criminosa, independentemente do meio, do modo ou do local de execução. Vejamos: Art. 1º [...] VI – a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (...) § 1º. O processamento e o julgamento dos crimes praticados por organização criminosa, conforme definido acima, serão da competência desta Vara, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, incluindo-se as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedido de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, como as medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. Posteriormente, a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabeleceu a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado, bem como, os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n. 8137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (art. 312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá e as cartas precatórias criminais de sua competência. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem que cabe aos Tribunais Estaduais à organização judiciária de seus Estados, sobretudo, especializações de Juízo em razão da matéria discutida, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais inferiores dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, como leciona o artigo 125, § 1º da Constituição Federal, o artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, conforme descrito alhures. Veja-se o entendimento jurisprudencial aplicável à questão em pauta: O Supremo Tribunal Federal, ao interpretrar o artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação, quer do procedimento investigatório, quer da ação penal deflagrados contra os pacientes, perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra a Administração Pública da comarca de Cuiabá, pois embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Paranatinga/MT e Campo Novo/MT, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais. (STJ - HC: 237956 MT 2012/0066843-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. Precedentes. II - os dispositivos apontados no apelo nobre não albergam a pretensão recursal porquanto seria necessário examinar os citados Provimento 004/2008/CM e a Resolução 23/2014 do Tribunal a quo, pois o artigo 70 do CPP não traz comando normativo suficiente, por si só, para alterar a competência fixada nas instâncias de origem. Portanto, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1611615/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). CONFLITO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ [ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA] E JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 – JUÍZO SUSCITANTE RECONHECE A COMPETÊNCIA DEFINIDA NA RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS PARA O PROCESSAMENTO DE FEITOS RESTRITOS POR MATÉRIA – ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PER RELATIONEM – JULGADO DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUÍZO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ – CONFLITO IMPROCEDENTE. “[...], tanto o STF, como o STJ, firmaram o entendimento quanto a competência dos tribunais para disporem, por meio de ato normativo próprio, sobre especialização de varas do crime organizado, inclusive quanto à extensão territorial, como ocorreu com a especialização da 7º Vara Criminal de Cuiabá-MT, competente para processar e julgar crimes de organização criminosa e seus incidentes, em todo o território do Estado de Mato Grosso. [.. .].” (Parecer da PGJ nº 000111-034/2018 - Amarildo Cesar Fachone, promotor de Justiça designado) “A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. ” (STJ, AgRg no REsp nº 1611615/MT) (TJ-MT - CJ: 00002142820188110050 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 02/05/2019, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2019) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014759-71.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ESPECIALIZAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA – CABIMENTO – VALIDADE – ORDEM DENEGADA. É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, supostamente cometido na Comarca de Alto Garças, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. Precedentes desta Corte e do STJ.“A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. " (STF - HC 113018, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14/11/2013). (TJ-MT - HC: 10147597120208110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 11/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2020) Diante disso, não há falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas, tendo em vista a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e o Provimento nº 004/2008/CM, baseados no que determinam os artigos 96, I, "a" e 125, §1º, da Constituição Federal; artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, atribuindo, assim, a competência, em todo o território do Estado de Mato Grosso, ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas. No que tange à aplicação da Súmula 206 do STJ, que dispõe que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”, visando à remessa do feito ao Juízo de onde as infrações penais foram consumadas, também não prospera, porquanto o verbete em questão concerne à matéria de Direito Processual Civil, afastando-se a sua aplicação no Direito Processual Penal. De mais a mais, mesmo levando-se em consideração que a competência em razão da natureza da infração penal seja relativa, as normas norteadoras do Processo Penal permitem ao Juiz, de ofício, reconheça a sua incompetência, conforme se depreende do artigo 109 do CPP. Nesse sentido, preleciona Eugênio Pacelli, in verbis: [...] se o juiz do processo penal brasileiro, fundamentado no princípio do livre convencimento e da busca da verdade material (verdade ou verossimilhança provada), foi munido de iniciativa probatória, nenhuma surpresa que a ele se deferisse, ao tempo do Código de Processo Penal, a permissão também para a declinatória de foro (incompetência), quando entender que o lugar em que se estiver desenvolvendo a ação penal não permite a mais completa e adequada produção probatória. [PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020] . Por fim, ainda que se levante a tese da perpetuacio jurisdicionis, calha ressaltar que da interpretação do artigo 399, §2º, do CPP, apenas viola o princípio do juiz natural se, após a instrução criminal, se alterar o órgão julgador, o que não se vislumbra no presente caso que teve a competência declinada para esta especializada no início do processo. · Da nulidade das provas colhidas, sob a alegação de incompetência do Juízo. A defesa do réu alega que as provas obtidas através da quebra de dados telefônicos são ilícitas, porque a medida teria sido autorizada por juízo incompetente. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural deve ser analisado com cuidado na fase investigativa, principalmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. Com efeito, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, concluiu “que o problema da identificação do juízo competente se põe de imediato, também, com relação a tais medidas cautelares pré-processuais – sejam elas de caráter propriamente jurisdicional ou administrativo, ditas de jurisdição voluntária – mas em momento no qual ainda não se pode partir – no que tange à competência material –, do elemento decisivo de sua determinação para o processo, que é o conteúdo da denúncia. Aí, parece claro, o ponto de partida para a fixação da competência – não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará – haverá de ser o fato suspeitado, vale dizer, o objeto do inquérito policial em curso” (STF, HC 81.260⁄ES, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19⁄4⁄2002). Nesse aspecto, para fixação da competência, deve-se adotar a teoria do juízo de aparência, de modo que ficando, posteriormente, constatada a existência de crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e, assim, a incompetência (superveniente) do Juízo de origem, serão, em regra, válidos os atos (inclusive, os decisórios) por ele praticados, tendo em vista a aplicabilidade da "teoria do juízo aparente”. De mais a mais, a jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, o que foi realizado por este Juízo, de forma que, sendo a ratificação uma causa de convalidação de eventual nulidade, não há falar em prova ilícita. A corroborar: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. FASE INVESTIGATIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. 3. No caso em exame, a interceptação telefônica foi autorizada pelo juízo aparente, observados os preceitos legais para o deferimento da medida, não havendo nulidade a ser declarada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não correu na hipótese. 6. Recurso não provido. (STJ - RHC: 101284 PR 2018/0192632-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Diante disso, considerando a teoria do juízo aparente, tendo sido observados todos os requisitos legais quando do deferimento da quebra de dados telefônicos, convalidado por este juízo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. Materialidade. A materialidade delitiva do crime de integrar organização criminosa e tráfico de drogas restou cabalmente comprovada por meio do laudo definitivo de exame de entorpecente (Id 174976346), termo de exibição e apreensão de drogas (Id 174976343) e relatório de extração de dados de Id 174976401, além dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. Autoria. FATO 01 – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013) Narra a denúncia que o réu seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho, no interesse da qual praticava, como atividade precípua, o tráfico de drogas. Conforme apontado nos autos, após a apreensão do aparelho celular do corréu Alisson Rizzo Miranda, foi possível verificar, nas conversas extraídas de referido telefone, que os acusados participavam de grupos de WhatsApp voltados especificamente para a coordenação das ações da ORCRIM, como o monitoramento da atividade da polícia, a disseminação de informes oficiais, a propagação de comandos relativos ao tráfico de drogas, dentre outros assuntos espúrios. Segue o teor de algumas mensagens retiradas do grupo “SPORTIG BET JUINA MT”, constituído exclusivamente para promover os interesses do Comando Vermelho (ID 174976401): Como se vê, todas as mensagens acima transcritas, que, registre-se, representam apenas uma fração do acervo probatório produzido no relatório de ID 174976401, estão relacionadas às atividades criminosas do Comando Vermelho. Além disso, a prova testemunhal colhida (investigadores da Polícia Civil) confirma que o réu mantinha atuação ativa no grupo denominado “SPORTIG BET JUINA MT”, utilizado para difundir informações sobre o tráfico local, inclusive com alertas a outros membros sobre a movimentação das forças policiais, conforme destacado em mensagens de seu terminal telefônico registrado (Id 174976401, pág. 114), em que afirma: “Meus irmãos vamos ficar atentos agora pouco passei pelo catarinense tinha 6 polícia militar e 6 do exército”. Assim, a dinâmica probatória revela que o réu AGUIMAR não apenas traficava entorpecentes, mas também atuava de forma organizada, com divisão de tarefas, monitorando ostensivamente a presença policial para facilitar a atuação da organização criminosa. Acerca do crime de integrar organização criminosa, rememora-se que, em se tratando de facção, como o Comando Vermelho, a jurisprudência dos Tribunais é sólida no sentido de que a materialidade do delito é inconteste e notória: “Em outras palavras, é induvidosa e até mesmo notória a materialidade do crime de organização criminosa praticado pelos faccionados da do “Comando Vermelho”, cuja estrutura hierárquica, divisão de tarefas, com poder de mando distribuído por lideranças, estatuto e disciplina rígida não só confirmam o seu caráter estrutural autônomo, mas também lhe conferem capacidade de domínio sobre um contingente imensurável de indivíduos fora e dentro do sistema prisional, exatamente como se viu na espécie, em que os infratores operavam inclusive no interior da cadeia pública de Barra do Garças. Tanto é que as Cortes Superiores há muito vêm caracterizando tal facção como “notória”, conforme se infere do precedente a seguir: “2. Caso em que o acusado encontra-se submetido à notória facção do crime organizado denominada ‘Comando Vermelho’, comercializando maconha e cocaína, além de atuar e coordenar diversas empreitadas criminosas que aterrorizam a população local”. (RHC n. 56.943/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015) – Grifei.” (TJMT, N.U 0028131-12.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025). Além disso, conforme recentíssimo entendimento jurisprudencial exarado pela corte estadual, “É possível a condenação criminal, com fundamento em provas de natureza cautelar e não repetível, como diligências judicialmente autorizadas de busca e apreensão e de interceptação de dados telefônicos provenientes de SMS e WhatsApp, cujos resultados são posteriormente reduzidos a termo em relatórios de inteligência da polícia, visto que tais elementos são sujeitos a contraditório diferido e se inserem na ressalva prevista na parte final do art. 155, caput, CPP, bastando assim para a formação do convencimento condenatório.” (TJMT, N.U 0028131-12.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025). No mais, considerando que um adolescente foi preso em conjunto com os acusados faccionados durante o flagrante de tráfico de drogas, bem como que, de acordo com o relatório de ID 174976401, diversos outros participantes do grupo “SPORTIG BET JUINA”, devidamente identificados, possuíam 17 anos à época dos fatos, faz-se presente a causa de aumento do inciso I do § 4° do art. 2° da Lei 12.850/2013. Assim, feitas essas considerações, conclui-se que se impõe a condenação do réu AGUIMAR pelo delito previsto no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. FATO 02 –TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006) De início, confira-se o que narra a denúncia acerca deste fato em específico: “No dia 17 de fevereiro de 2024, no período vespertino, na Rua Monte Alto, s/n, Bairro Módulo 6, nesta Comarca de Juína, os denunciados 1) AGUIMAR CARLOS, 3) EMERSON e 4) FELIPE MATHEUS, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com envolvimento de adolescente, tiveram em depósito/guardaram/transportaram/trouxeram consigo 7 (sete) porções de maconha, 11 (onze) porções de pasta base de cocaína e 8 (oito) porções de cocaína pura8 , que causam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar . Em pendência de cumprimento de mandado de prisão10 expedido contra o denunciado 3) EMERSON, a Polícia Civil em diligência/monitoramento realizada na residência situada no endereço mencionado alhures, obteve êxito em abordá-lo, quando então foram com ele encontradas 2 (duas) porções de maconha, em seu bolso. Com a busca na referida residência, a Polícia Civil flagrou os denunciados 1) AGUIMAR CARLOS e 4) FELIPE MATHEUS, além do adolescente Luccas Gabryell Araujo Machado, reunidos no imóvel, onde foram localizadas e apreendidas mais 5 (cinco) porções de maconha e 19 (dezenove) de cocaína, assim como 1 (uma) balança de precisão11 , as quais pertenciam aos denunciados . Salienta-se que o crime foi cometido com envolvimento do adolescente Luccas Gabryell Araujo Machado (Id. 147833313) – que contava 16 anos de idade à época dos fatos, porquanto nascido em 09/04/2007. Ato contínuo, na Avenida Floresta, Bairro Módulo 3, ao lado da Arte Frio Refrigeração, nesta Comarca de Juína, o denunciado 2) ALISSON, teve em depósito/guardou 3 (três) porções de pasta base de cocaína e 1 (uma) porção de cocaína pura13, que causam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após a Polícia Civil ser informada pelo denunciado 3) EMERSON de que havia mais porções de entorpecentes na residência em que estava o denunciado 2) ALISSON, dirigiu-se ao local e lá localizou e apreendeu as substâncias entorpecentes citadas. Salienta-se que os denunciados compartilhavam as drogas, visto que praticaram o delito de tráfico de drogas no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho (CV).” As informações angariadas pelos policiais civis, aliadas à prisão em flagrante dos acusados e às conversas extraídas dos aparelhos celulares deixam indene de dúvidas que o réu AGUIMAR praticava o tráfico de drogas. Com efeito, dadas as circunstâncias da apreensão e a dinâmica do crime, infere-se que os entorpecentes arrecadados eram de propriedade comum dos acusados e que estes estavam interligados entre si especificamente para o cometimento do tráfico. A autoria também restou incontroversa diante da confissão do réu AGUIMAR em juízo, ao afirmar expressamente que atuava como lojista de drogas e pagava o valor de R$ 100,00 mensais à organização criminosa. Demais disso, como salientado alhures, o réu integrava o grupo denominado “SPORTIG BET JUINA MT”, utilizado para difundir informações sobre o tráfico local, inclusive com alertas a outros membros sobre a movimentação das forças policiais (Id 174976401). Assim, a dinâmica probatória revela que AGUIMAR não apenas traficava entorpecentes, mas também atuava de forma organizada, com divisão de tarefas, monitorando ostensivamente a presença policial para facilitar a atuação da associação criminosa. Este fato é corroborado pelo despacho da Autoridade Policial no procedimento de flagrante, que relatou a localização de drogas exatamente na residência onde AGUIMAR se encontrava com os demais acusados (Id 174976311): “Na tarde de ontem, investigadores da Delegacia de Polícia de Juína/MT receberam informações sobre o paradeiro do nacional EMERSON ROCHA BATISTA, vulgo “TUPY” ou “SEGUNDO TEMPO”, indivíduo com mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas, expedido pela 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, e que teria sido enviado para Juína/MT pela facção comando vermelho para dirigir a organização na cidade. Diante dessas informações, identificaram a casa em que EMERSON estava, localizada na Rua Monte Alto, no Módulo 06, e se deslocaram até lá, para dar cumprimento ao mandado. EMERSON, ao avistar os policiais, tentou fugir pulando um muro para a casa vizinha, foi acompanhado pelos policiais e detido logo depois, enquanto tentava se esconder. Na fuga, EMERSON ainda tentou quebrar o aparelho celular, mas sem êxito. Com ele foram encontradas algumas porções de droga. Ao retornarem para a residência em que EMERSON usava para se esconder os policiais encontraram os nacionais FELIPE MATHEUS PINHEIRO DAMASCENO, vulgo "SOMBRA", AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, vulgo "NEGO BALA" e LUCCAS GABRYEL ARAUJO MACHADO, vulgo "LUQUINHA". No local, diante da situação flagrancial e do cumprimento do mandado de prisão, foram encontradas diversas outras porções de entorpecentes, conforme a imagem abaixo [...]”. Em continuação, no que tange à materialidade do delito, o laudo de ID 174976346 demonstra a constatação definitiva de aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína e 440g (quatrocentos e quarenta gramas) apreendidas, divididas em mais de 30 (trinta) porções localizadas na posse dos acusados e nas duas residências. Além disso, a apreensão de adolescente no mesmo contexto do tráfico de entorpecentes atrai a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Por estes motivos, a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, vi, da lei nº 11.343/2006) é medida de rigor. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do Código Penal. Do crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013: O delito apresentou culpabilidade extremada, porquanto o réu praticou o crime como integrante do grupo criminoso comando vermelho, facção bem articulada e conhecida por atos de extrema violência e voltada para a prática não apenas do comércio ilegal de entorpecentes, mas de outros delitos, como tortura, homicídio, roubo e lesão corporal. Outrossim, o grupo criminoso é causador de inúmeros problemas na sociedade, atuando dentro e fora dos presídios de todo o país, ordenando “salves” e até morte de desafetos, de modo a exercer uma intimidação coletiva, pelo que merece valoração negativa; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar negativamente; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu passível de valoração (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Quanto à exasperação da pena-base acima realizada, pertinente registrar que a jurisprudência do STJ é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na presente hipótese. A corroborar com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). No caso em apreço, a majoração da pena-base acima das frações de 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima justifica-se pela especial gravidade concreta da conduta, que extrapola o padrão típico do delito. O réu não apenas praticou o crime de forma isolada, mas o fez na condição de integrante da organização criminosa Comando Vermelho, associação notoriamente estruturada, com atuação contínua, hierarquizada e de grande capacidade lesiva ao tecido social. A vinculação a tal organização demonstra não apenas maior periculosidade, mas também maior reprovabilidade da conduta, diante da estabilidade, permanência e intencionalidade delitiva reforçada por tal associação. Trata-se de circunstância que confere ao fato maior gravidade objetiva e subjetiva, legitimando, portanto, a exasperação da pena-base acima dos parâmetros mínimos usualmente considerados, sobretudo diante da relevância social da conduta e de seus impactos na segurança pública. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, vez que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos, pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Não há causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, conforme fundamentado nesta sentença, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), para fins de dosá-la em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006: O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar negativamente; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, todavia, deixou de valorá-las, pela impossibilidade de atenuação abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme exposto na sentença, pelo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto), para fins de dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu AGUIMAR CARLOS ANDRADE DOS SANTOS condenado, definitivamente, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 596 (quinhentos e noventa e seis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória do réu, a pena final recairá em patamar superior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, motivo pelo qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, vez que foi valorada negativamente a culpabilidade do crime de integrar organização criminosa. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. Não constatando alteração fática na situação processual do réu, notadamente diante da inexistência de fatos novos que recomendassem a revogação da prisão, bem como em razão da corroboração, com a sentença, da gravidade concreta dos fatos a ele imputados, NEGO o direito de recorrer em liberdade. Saliento que esta é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32). 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Além disso, é certo que a prisão do acusado é medida imprescindível para o resguarde da ordem pública, seja em razão da necessidade de se obstar a continuidade das ações da organização criminosa (STJ, AgRg no RHC n. 200.007/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024), seja em decorrência da explicitada gravidade concreta do delito de tráfico de drogas (STJ, AgRg no HC n. 854.502/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) ou da reincidência do acusado (STJ, AgRg no RHC n. 194.735/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.), fatores que tornam forçosa a manutenção do decreto prisional durante a fase recursal. Dos objetos apreendidos. Frise-se que a incineração das drogas e a destinação dos objetos apreendidos já foram determinadas nos autos originais, registrado sob o n. 1000759-49.2024.8.11.0025, não sendo noticiada a existência de bens vinculados ao réu AGUIMAR. Isento o réu do pagamento das custas processuais, vez que patrocinado pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva do(a) condenado(a). c) Observe-se a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. d) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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