Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nelio Vais Sampaio
ID: 278634299
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004749-96.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA CECILIA RODRIGUES RIBAS
OAB/PR XXXXXX
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MARCIO LINCOLN DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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HELIO ANJOS ORTIZ NETO
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0004749- 96.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu NELIO VAIS SAMPAIO, brasileiro, natural de Araucária/PR, nascido em 21 de…
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004749- 96.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu NELIO VAIS SAMPAIO, brasileiro, natural de Araucária/PR, nascido em 21 de outubro de 1982, com 41 anos de idade à época dos fatos, filho de Terezinha Aparecida Vais Sampaio e Josias Vais Sampaio, portador do RG nº 8.748.470-0/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 50.1) em desfavor dos réus Nelio Vais Sampaio e Claudinei de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º Fato: Na data de 05 de outubro de 2024, aproximadamente às 21h00min, no estabelecimento ‘Motel Tarot’, situado na Rua Augusto Zibarth, nº 447, Bairro Uberaba, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados NELIO VAIS SAMPAIO e CLAUDINEI DE OLIVEIRA, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento volitivo, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), isto é, dolosamente, com intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, para ambos, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e mais R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie, pertencentes àquele estabelecimento, o que fizeram mediante grave ameaça, exercida em face doresponsável legal pelo empreendimento, João Alfredo Maximiliano, sob os dizeres ‘passa tudo, passa tudo’ e ‘não tem amor à sua vida, da tua mulher e do teu filho?’; e também com emprego de arma de fogo não apreendida nos autos, a qual se utilizaram para efetuar 03 (três) disparos em direção ignorada (cf. Termos de Declarações de movs. 1.2/1.7; Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8/1.9; Auto de Avaliação de mov. 1.11; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.17; Boletim de Ocorrência de mov. 1.29; e Relatório de mov. 7.1). A prisão em flagrante dos autuados foi homologada no dia 07 de outubro de 2024 (evento 23.1), mesma oportunidade em que a prisão em flagrante do réu Nelio foi convertida em preventiva e se concedeu liberdade provisória ao corréu Claudinei, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A audiência de custódia foi realizada no próprio dia 07 de outubro de 2024 (evento 27.1). A denúncia foi recebida no dia 11 de outubro de 2024 (evento 71.1). O réu Nelio foi citado (evento 111.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (evento 156.1). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do codenunciado Claudinei de Oliveira (evento 160.1). Em 27 de dezembro de 2024 foi decretada a prisão preventiva do corréu Claudinei de Oliveira, sendo também determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 163.1). No dia 06 de fevereiro de 2025 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu Claudinei. Ainda, não tendo sido verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025 (eventos 191.1 e 194.0). Em audiência de instrução realizada em 22 de abril de 2025 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 221.1 e 221.2), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu Nelio (evento 221.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado Nelio nos termos da denúncia (evento 229.1). Por sua vez, a Defesa do réu Nelio sustentou, em alegações finais, a desclassificação para o crime de furto, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a incidência da circunstância atenuante daconfissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 233.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Nelio Vais Sampaio a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao corréu Claudinei de Oliveira (cujo processo, desmembrado, se encontra suspenso, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal) foi também imputada a prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu NELIO VAIS SAMPAIO relatou, em síntese, que chegou em casa e discutiu com a sua esposa; que estavam faltando algumas coisas para seu filho; que saiu de casa; que estava na casa de uma prima quando o rapaz passou e cumprimentou o interrogado; que começaram a conversar; que o conhecia de passagem; que ele perguntou ao interrogado se gostaria de fazer um dinheiro com ele; que acabou concordando; que perguntou o que ele pretendia fazer; que ele respondeu que pretendia pegar umas bicicletas; que acompanhou o indivíduo; que não sabia que ele chegaria até o motel; que ele começou a bater com o alicate na janela; que o rapaz entregou os pertences para ele; que ele saiu correndo e o interrogado o acompanhou; que ele entregou os pertences ao interrogado, que os colocou no bolso; que estavam indo quando se depararam com uma viatura; que confirma a sua participação no roubo; que tinha ingerido bebida alcoólica na casa de uma prima; que fazia três dias que estava fora de casa; que naquele dia usou cocaína e bastante bebida alcoólica; que foram presos logo após o assalto; que o dinheiro subtraído estava na posse do interrogado; que não tinha arma de fogo; que o corréu ficou com uma mão na cintura segurando o alicate; que foi o Claudinei quem deu voz de assalto; que ele estava com um canivete; que ia comprar alguma coisa para dentro de casa, para seu filho; que havia acabado de se desligar de uma oficina quando praticou o roubo; que a ideia inicialera praticar o furto de bicicletas; que não falou com a vítima e nem se aproximou dela; que não ameaçou ninguém quando adentrou ao motel; que seu filho utiliza um leite especial e precisa em torno de cinco latas por mês (evento 221.3). II.II. DA PROVA ORAL: O informante arrolado pela acusação, JOÃO ALFREDO MAXIMIANO, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que é funcionário do motel; que trabalhava como recepcionista; que o fato ocorreu por volta de nove horas da noite; que trabalha sozinho; que estava atendendo e as duas pessoas chegaram a pé; que disse que o estabelecimento estava lotado; que ele perguntou se tinha certeza; que respondeu que sim; que então ele anunciou o assalto e determinou que passasse todo o dinheiro; que o informante fechou a porta; que ele ficou batendo no vidro; que ele determinou que passasse todo o dinheiro e perguntou se o informante não tinha amor à sua vida e ao seu filho; que ele arrancou as duas maquininhas e levou os trezentos e vinte reais; que os dois saíram correndo; que os dois chegaram a pé; que ele quebrou o vidro com a mão, dando socos; que ele tirou uma arma da camisa e efetuou três tiros; que parecia ser um revólver; que ouviu estampidos que pareciam tiros; que apenas um estava armado, o pequeno; que um era mais alto e magro do que o outro; que o baixinho foi quem ameaçou, quebrou o vidro e efetuou os tiros; que o mais alto pegou o dinheiro e as máquinas; que eles mostraram as fotos dos dois suspeitos pelo celular; que o informante os reconheceu; que os dois chegaram juntos; que ao visualizar a imagem do réu Claudinei, disse que ele quebrou o vidro e falou que era um assalto; que quem estava armado era o acusado Claudinei; que o dinheiro subtraído era da empresa; que as duas máquinas e o dinheiro foram recuperados posteriormente, na delegacia; que eles não chegaram a agredir o informante, porque deu tempo de fechar a porta; que nunca tinha visto essas pessoas; que o indivíduo maior não demonstrou estar armado; que os dois foram presos cerca de dez minutos depois; que suas colegas de trabalho ouviram o barulho e acionaram a polícia; que ao serem presos os indivíduos estavam na posse do dinheiro e das maquininhas de cartão; que não conhecia nenhum dos acusados (evento 221.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar MARCIO MENDES DA PAIXÃO, relatou em juízo, em síntese, que a equipe estava em patrulhamento no bairro Uberaba quando passaram uma situação via rádio, de roubo a um motel; que em determinada via do bairro visualizaram dois indivíduos com as características repassadas pelo rádio; que um dos indivíduos, ao perceber que estava sendo observado pela equipe, escondeu algumas coisas por baixo da blusa; que isso levantou a suspeita; que diante disso optaram pela abordagem; que abordaram os indivíduos; que um dos indivíduos estava de possede duas máquinas de cartão de banco e mais uma quantia em dinheiro; que o outro indivíduo portava um alicate e uma pequena faca; que a equipe levantou as informações via rádio; que diante da correspondência das características dos indivíduos e dos objetos subtraídos a equipe deu voz de prisão para os abordados; que o réu Claudinei empreendeu fuga e empurrou o depoente, que caiu ao chão; que entraram na viatura e foram atrás dos dois; que o réu Claudinei tentou pular o muro para um terreno de mata, mas escorregou e caiu; que o outro policial conseguiu alcançá-lo; que ele resistiu, dando socos e chutes e tentando se evadir novamente; que a equipe desembarcou e conseguiu conter o indivíduo; que o algemaram; que levaram o acusado Claudinei para a UPA, pois ele estava com a mão machucada; que depois apresentaram os detidos, a vítima e os objetos na delegacia; que o atendente reconheceu as pessoas presas e ainda mencionou que foi feito disparo de arma de fogo; que com os indivíduos não foi encontrada arma de fogo; que também recuperaram um valor em dinheiro; que o réu Nelio confessou a prática do crime e não ofereceu resistência; que ele colaborou com a equipe policial desde o momento da abordagem, diferentemente do corréu Claudinei; que a resistência de Claudinei causou lesões no braço do depoente; que também machucou um pouco a lombar; que não fez exame de lesão corporal, pois foi apenas uma escoriação; que o outro policial não sofreu nenhuma lesão e foi ele quem correu atrás do réu Claudinei e conseguiu prendê-lo; que não conhecia os denunciados; que o denunciado Nelio estava com as máquinas de cartão e com o dinheiro; que a faca e o alicate estavam com o outro abordado; que o réu apresentava a fala meio ‘mole’, como se tivesse ingerido bebida alcoólica; que os dois negaram que tivesse arma de fogo; que a prática do roubo foi confessada, mas os dois negaram o emprego de arma de fogo; que na resistência à prisão a violência foi dirigida aos dois policiais (evento 221.2). II.III. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia de evento 50.1, no dia 05 de outubro de 2024, aproximadamente às 21h00min, no estabelecimento ‘Motel Tarot’, situado na Rua Augusto Zibarth, nº 447, bairro Uberaba, no Município de Curitiba/PR, os denunciados NELIO VAIS SAMPAIO e CLAUDINEI DE OLIVEIRA subtraíram, para ambos, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelos autos de exibição e apreensão (eventos 1.8 e1.9); (b) pelo auto de avaliação (evento 1.11); (c) pelo auto de entrega (evento 1.12); (d) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.17); (e) pelo boletim de ocorrência sob nº 2024/1246085 (evento 1.29), além de toda a prova produzida durante a instrução judicial. Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre o acusado Nelio, como passo a demonstrar. Destaca-se, primeiramente, que a vítima descreveu em detalhes o modus operandi empregado pelos autores do delito durante a execução do crime e indicou que os indivíduos foram presos cerca de dez minutos após o fato, tendo os reconhecido de pronto. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge perfeitamente com todoconjunto de elementos colhidos na fase investigativa, designadamente as assertivas dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente os réus, mas interessa no deslinde justo do delito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202- 47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quandocorroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674-97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei).Surgem também como elemento comprobatório da responsabilidade do acusado os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, eis que eles descreveram que estavam em deslocamento pelo bairro Uberaba quando tomaram conhecimento, através do rádio, acerca da ocorrência de roubo a um motel e das características dos envolvidos. Durante o percurso, os agentes se depararam com dois indivíduos com características semelhantes às características dos suspeitos e notaram que um deles, ao perceber a presença da equipe, tentou esconder algo sobre as vestes, o que levantou a suspeita e motivou a abordagem. Realizada a abordagem e a busca pessoal nos indivíduos, os Policiais Militares localizaram em poder deles os objetos recentemente subtraídos do motel (dinheiro em espécie e duas máquinas de cartão de crédito), além de uma faca e de um alicate. Diante da coincidência das características físicas dos indivíduos e dos objetos subtraídos, os acusados receberam voz de prisão em flagrante delito e foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Por fim, o próprio réu confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial (evento 221.3), corroborando o restante das provas colhidas. A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Portanto, foram produzidas provas mais do que suficientes de autoria e materialidade delitivas. Prosseguindo, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), eis que restou demonstrado pela totalidade das provas colhidas neste feito (incluindo o interrogatório do acusado Nelio), que o crime foi cometido em coautoria e mediante divisão de tarefas com o codenunciado Claudinei (cujo processo, desmembrado, se encontra atualmente suspenso, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal). Da mesma maneira, está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal). Saliento que a vítima descreveu de maneira bastante clara que durante o cometimento do delito o corréu Claudinei empregou uma arma de fogo - a qual, inclusive, teria sido utilizada para efetuar disparos contra o vidro do estabelecimento comercial vitimado. Observa-se que a jurisprudência firmou o entendimento de que o reconhecimento da majorante não está atrelado à apreensão e subsequente perícia da arma de fogo. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DEFOGO. MAJORANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. (...) (STJ, HC 560.960/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei). APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001667-38.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.05.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES(ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL RODOVIÁRIO RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DO ACUSADO E TAMBÉM PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, QUE TÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADO SEU USO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – CRITÉRIO DE REDUÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE – REPRIMENDA REDUZIDA NA METADE, DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – PENA FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E SENTENCIADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE, À LUZ DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. Recurso conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013064-97.2022.8.16.0030 - Foz doIguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023) (grifei). Outrossim, ainda que tenha sido ventilado que, no contexto da execução do crime, a arma de fogo estava na posse do corréu Claudinei, essa circunstância não favorece o codenunciado Nelio e tampouco altera a tipificação legal da conduta, pois o emprego de arma de fogo é circunstância de natureza objetiva, que se comunica a todos os autores do delito. Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE ESPERADA PARA O TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. PENA PRIVATIVA E REGIME MANTIDOS CONFORME LANÇADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033860-10.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.04.2025) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS (CLAUDEMIR, CLEITON e JOÃO) 1. MÉRITO (CLAUDEMIR E JOÃO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COMO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM OS BENS PERTENCENTES À VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS COMO AUTORES DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VERSÕES DEFENSIVAS FRÁGEIS E INSUBSISTENTES. RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA MOMENTOS APÓS A CONSECUÇÃO DO CRIME. 2. DOSIMETRIA DA PENA (CLEITON). TERCEIRA FASE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DO ROUBO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA À AÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA CONDUTA DELITUOSA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A COAUTORIA DO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME. 3. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO (CLEITON). NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA FIXADA QUE RECLAMA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. 4. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE (CLAUDEMIR, CLEITON E JOÃO). NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017353-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2024) (grifei). Logo, contrariamente ao sustentado pela combativa Defesa, não há que se falar no afastamento da majorante expressa no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.De outra banda, no tocante ao pleito defensivo de desclassificação da imputação inicial para o delito de furto, tenho que não há fundamento para o seu acolhimento. Isso porque restou demonstrado pelo firme depoimento da vítima, de maneira inequívoca, que houve o emprego de grave ameaça durante a execução do roubo, consistente em dizeres ameaçadores e no emprego de uma arma de fogo. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, como se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA, NA SENTENÇA, A OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO ACERTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO QUE DEMONSTRA O USO DE UMA FACA NA EMPREITADA CRIMINOSA. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE A APONTAR A AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001000-27.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.12.2021) (grifei).APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DA DEFESA – REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PROVIMENTO JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA – PEDIDO PARA O TRATAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM SUA DECRETAÇÃO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FACA PARA O EXERCÍCIO DA GRAVE AMEAÇA – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E APREENSÃO DO ARTEFATO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE – MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO RELATIVO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE AUTO DEFESA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, DIANTE DA NATUREZA FORMAL DO CRIME - DOSIMETRIA DA PENA – EXASPERAÇÃO IDÔNEA DA PENA EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES E ÀREINCIDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS VÁLIDAS PARA TAL FIM - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA MULTA FIXADA – DESPROVIDO – PUNIÇÃO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL – FIXAÇÃO DO DIA MULTA NO MÍNIMO LEGAL – CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – QUANTUM DE PENA APLICADO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002379-86.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 10.07.2021) (grifei). Diante do exposto, afasto o pedido de desclassificação formulado pela Douta Defesa em sede de alegações finais. No mais, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos da denúncia de evento 50.1. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado NELIO VAIS SAMPAIO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGODE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. O acusado foi condenado nos autos sob nº 0004706- 47.2011.8.16.0025, oriundos da Vara Criminal de Araucária/PR, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2018. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser sopesadas em desfavor do acusado, já que o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo – o que, concretamente, revela a maior gravidade da conduta. A jurisprudência já reconheceu que, na hipótese de pluralidade de majorantes, é adequada a utilização de uma delas na pena-base, reservando-se a valoração das demais para a terceira fase da dosimetria penal: 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA SUA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZÁ-LA - BEM JURÍDICO AFETADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AUTORES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - “QUANTUM” FIXADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA EXACERBADA – AJUSTE NECESSÁRIO, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E APELO 1 DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002418-46.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) (grifei). Consigno, assim, que o emprego de arma de fogo será utilizado para majorar o crime, enquanto a outra causa especial de aumento de pena (o concurso de agentes) será valorada negativamente na análise das circunstâncias do delito. Consequências: Não justificam a exasperação da pena- base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto aquantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Presente a circunstância agravante expressa no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0016400-05.2018.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 01 de novembro de 2018; e - Autos sob nº 0000819-07.2023.8.16.0196, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, com trânsito em julgado em 09 de abril de 2024. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP). Sendo assim, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, subsistindo o PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).aumento da pena em virtude de uma condenação. Portanto, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 112 (cento e doze) dias-multa. Está presente a causa especial de aumento de pena expressa no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo. Sendo assim, elevo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito) e a reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, semolvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum de pena e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando que a res furtiva foi integralmente recuperada, inexistindo nos autos elementos para mensurar o eventual prejuízo psicológico causado à vítima. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ). 5. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 5 . 6. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, da faca e do alicate apreendidos. 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Dr. Felipe Augusto Karam, OAB/PR nº 61.653, nomeado conforme evento 130.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.11), em razão da assistência 5 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.jurídica prestada ao acusado Nelio, consistente na apresentação de resposta à acusação (evento 156.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, em atenção ao requerimento contido no evento 123.1. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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