Processo nº 0837684-45.2020.8.15.2001
ID: 322732826
Tribunal: TJPB
Órgão: 5ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0837684-45.2020.8.15.2001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE
OAB/PB XXXXXX
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JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837684-45.2020.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO OTAVIO DA SILVA BANDEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. FRANCISCO OTAVIO DA SILVA BANDEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Dano Moral em face de BV FINANCEIRA, também qualificada nos autos. Alega, o demandante, em síntese, que firmou contrato de financiamento de um veículo, em março de 2014, que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 859,60 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), conforme contrato de nº 12267000004766-1. Argumenta que o demandado praticou cobranças abusivas e indevidas, como: Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Tarifas de Avaliação de Bem, Tarifas de Cadastro, Tarifa de Cobrança Bancária, Seguro de Proteção Financeira, juros contratuais e moratórios abusivos, CET e Tabela Price, além da cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção. Ao final, requereu a revisão do valor das parcelas, declarando a ilegalidade da Tabela PRICE, sendo revistos os cálculos da capitalização dos juros, com declaração de ilegalidade sobre a comissão de permanência, anulação das cláusulas contratuais relativas ao CET, Despesas de Terceiros e demais tarifas abusivas apontadas no contrato, inclusive quanto aos juros moratórios, com a respectiva repetição do indébito sobre tudo que foi cobrado indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida em sede recursal (ID 49130061). Decretada a revelia da promovida (ID 70643309). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial. Designada perícia contábil ao ID 71193258. A promovida apresentou contestação (ID 71494188), suscitando, preliminarmente, retificação do polo passivo e perda do objeto. Laudo pericial contábil juntado ao ID 102359186 Manifestação das partes (ID 104240141 e ID 105310192). Complementação do laudo (ID 109546349) e manifestação das partes (ID 111837422 e ID 112681453). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verificando o caderno processual, observa-se que o Banco Votorantim S/A ingressou na ação com a apresentação de contestação, assumindo a responsabilidade pelo contrato em discussão nestes autos, na qualidade de sucessor da BV Financeira. Considerando os argumentos expostos, bem como os documentos colacionados, é possível concluir que é o responsável pelo contrato reclamado, sendo assim, afigura-se legítima a sua participação neste processo. Deste modo, determino a inclusão do BANCO VOTORANTIM S.A. no polo passivo da demanda e a exclusão da BV FINANCEIRA S/A PERDA DO OBJETO Prefacialmente, cumpre analisar possível perda do objeto da ação, com subsequente extinção da presente demanda, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do CPC, por ausência de interesse processual em razão do adimplemento do débito por parte do autor. Nada obstante, sabe-se que a quitação da dívida não induz necessariamente à perda do objeto da ação, já que a quitação do débito pelo devedor, com base no que fora pactuado, não afasta o seu direito de discutir as cláusulas contratuais que considera abusivas, bem como de reaver os valores pagos a maior, se considerados abusivos. Esse, inclusive, é o verbete da Súmula 286, do STJ, in litteris: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Do exposto, em que pese a alegação do promovido, não se vislumbra a alegada perda de objeto a ensejar a extinção da presente ação. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESTITUIÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA O promovido afirmou, em sede de defesa, sua ilegitimidade para restituição de valores referentes ao seguro prestamista. No entanto, uma vez que os valores foram cobrados por intermédio do contrato firmado com o promovido, por consequência, resta clara sua participação sobre o que fora avençado, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo também no que tange a análise de eventuais responsabilidades sobre o seguro supramencionado. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos, verifica-se que fora realizada perícia contábil a requerimento do promovente (ID 102359186). No entanto, considerando que o contrato firmado entre as partes encontra-se devidamente acostado aos autos, a análise dos pedidos formulados na inicial prescinde da produção de prova técnica, uma vez que a controvérsia envolve essencialmente a interpretação e a validade das cláusulas contratuais, matéria de direito que independe de exame contábil aprofundado. Desse modo, a perícia realizada não se revela imprescindível à formação do convencimento do juízo, razão pela qual suas conclusões não serão acolhidas como determinantes para o deslinde da demanda. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: "Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a elas afetos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É sabido que os juros podem ser conceituados como os rendimentos do capital, ou seja, os frutos civis produzido pelo dinheiro. São, dessa forma, considerados como justos proventos ou recompensas, resultantes do acordo de vontade entre as partes (convenção) ou exigíveis por determinação legal. Neste diapasão, os juros se apresentam sob duas modalidades, a saber: remuneratórios ou moratórios. Os juros remuneratórios ou compensatórios visam remunerar o contratante pela indisponibilidade do capital, já os juros moratórios incidem, diante da mora, isto é, do atraso no pagamento, em virtude do inadimplemento. É de bom alvitre ressaltar que, até a edição da Medida Provisória n. 1.963 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, não havia previsão legal para a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, sendo, por este motivo, nula qualquer previsão contratual neste sentido. Com a entrada em vigor do art. 5º da dita Medida Provisória, a capitalização, para os contratos bancários, passou a ser permitida, restando pacificado o entendimento do STJ, no sentido de que, antes da vigência da MP acima indicada, era proibida a capitalização dos juros. Todavia, para os contratos firmados após o dia 31 de março de 2000, a capitalização dos juros passou a ser autorizada, desde que pactuada. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adota o entendimento, em seus julgados, da possibilidade de aplicação da capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, desde que pactuada, nos contratos celebrados a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963/2000. Vejamos a ementa do acórdão referente ao processo n. 200.2003.045024-7/001, que teve como Relatora a Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti: “(...) APELAÇÃO – Preliminar – Nulidade da Sentença – Julgamento extra e ultra petita – Inexistência de julgado extra petita – Rejeição – Alegação de também ser ultra petita – Matéria apreciável conjuntamente com o mérito – Mérito – Contrato bancário – Sublevação quanto a extirpação das cláusulas contratuais de capitalização mensal e comissão de permanência – Impossibilidade de capitalização mensal – Vedação – Ausência de pactuação – Manutenção do decisum – Taxa de juros – Limitação de 12% ao ano – Inaplicabilidade – Arguição de julgado ultra petita – Impossibilidade de apreciação da matéria não leiteada na exordial – Reconhecimento do julgado ultra petita – Extirpação do excesso – Comissão de permanência – Provimento parcial do recurso. 1. (...). 2. Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.(...).” Ademais, outro fundamento importante a embasar o julgado foi a publicação da MP n. 1.963/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001 e, em vigor, diante do disposto no art. 2º da EC n. 32/2001. Nos termos do art. 5º da referida Medida Provisória, a capitalização de juros, em período inferior a um ano, só é admitida nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da dita MP, desde que as partes tenham pactuado nestes termos. Idêntico posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados. Passo a transcrever trechos da ementa do julgamento do Agravo de Instrumento n. 737.802-RS (2006/0013064-5), que teve como relator Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado). “(...) CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. (...) 4. Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada sob o n. 2.170/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.(...).” Percebe-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados, por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória acima indicada, ou seja, 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. No caso em exame, verifica-se que o contrato (ID. 71494186, p. 4) foi estabelecido no ano de 2014 e nele foram especificados os valores solicitados pelo contratante, o valor financiado, a indicação das taxas de juros mensais e anuais (2,00% a.m. e 26,76% a.a.), bem como o valor base da prestação. Tais informações são suficientes para perceber os encargos incidentes, na forma capitalizada, tornando claro ao adquirente/contratante a capitalização dos juros incidente sobre a avença pactuada. Dessa forma, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima explicitada, foi regularmente estipulada no instrumento contratual, com demonstrativo claro a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, razão porque não há razão para sua revisão. TABELA PRICE No que tange ao uso da Tabela Price para amortização do saldo devedor, há que se dizer que tal prática, a princípio, não é tida como ilegal. Trata-se de método de amortização pelo qual são apresentadas prestações iguais, usando o regime dos juros compostos, o que por si só, não configura ilegalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRIMEIRA APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO. - A utilização da tabela price não implica abusividade, por si só, se não demonstrado o excesso. SEGUNDA APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. RECURSO ADESIVO. AUTOR QUE FEZ USO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00733797420128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-09-2019) Assim, conclui-se que a simples utilização do método de amortização pela Tabela Price, sem que haja sido demonstrado nos autos a configuração de um excesso, não implica em qualquer irregularidade. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, cumpre esclarecer que o percentual referente ao CET tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, inclusive o percentual dos juros remuneratórios contratados. O art. 1º, §2º, da Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, posterior ao financiamento, determina que conste do contrato o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão embutidos a taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e as despesas administrativas contratadas, vejamos: Art. 1º. § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Assim, após a Resolução 3.517/2007, além da taxa de juros efetiva e dos demais encargos (inclusive as tarifas), deve constar do contrato o CET, que serve de parâmetro para a comparação dos custos do financiamento nas diferentes instituições financeiras. Portanto, o CET inclui não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato. Consequentemente, a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros mensal e anual previstas no contrato, já que o CET inclui também tributos, tarifas e outras despesas. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERCIAL - DESNECESSIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato. Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa). O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.046872-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) De outra banda, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 71494186, p. 5), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,00% a.m. e 26,76% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 18.03.2014, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,78% a.m. e 23,54% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a uma vez e meia a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (TAC TEC) Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Na presente hipótese, inexiste cobrança de tarifa de emissão de carnê. Entretanto, observa-se do contrato de ID 71494186 que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores. Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM Quando do julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou teses atinentes aos elementos previstos nos contratos bancários no âmbito das relações de consumo, quanto à cobrança de serviços de terceiros, registro de contrato, bem como tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido, cumpre observar a ementa do referido julgado, fixado como Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Nota-se, assim, que a controvérsia restou delimitada apenas quanto aos contratos bancários firmados no âmbito da relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, celebrados a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional- CMN. Compulsando os autos, verifica-se que tendo sido o instrumento discutido nos autos firmado em 2019, o fato se deu em momento posterior à vigência da Resolução, sendo cabível, assim, a sua aplicação. Conforme se extrai do item B9 do contrato de ID 71494186 (p. 5), não houve cobrança de tarifa a título de registro de contrato ou gravame eletrônico, razão pela qual inexiste fundamento para acolhimento do pedido de declaração de sua ilegalidade. No que se refere à tarifa de avaliação de bens, sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço e à necessidade concreta da avaliação realizada, desde que não implique onerosidade excessiva ao contratante. In casu, observando-se o contrato é possível ver que foi cobrado a título de tarifa de avaliação do bem o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), conforme laudo de vistoria (ID. 71494186, p. 3). Ademais, o valor cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa 1,17% do valor financiado. Logo, a instituição financeira, quanto a essa tarifa também se desincumbiu do dever de comprovar o serviço prestado, não havendo dever de devolução sobre a cobrança por ausência de ilegalidade. No que diz respeito à cobrança à título Serviço de Terceiros, verifica-se que inexistiu no referido contrato cobrança com tal identificação, de modo que incabível o pedido formulado pelo autor nesse aspecto. SEGURO DE FINANCIAMENTO Quanto ao seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Financiamento de Veículo (CDC) desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observa-se que no documento de ID 71494186, p. 6/7, que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições. Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada. O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa. Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista. Nesse sentido, é a orientação Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1063343 RS 2008/0128904-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010) Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Analisando detidamente o contrato em tela (ID 71494186, p. 2), não ficou comprovado, que foram aplicados cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, conforme alega a parte autora. Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude, nos moldes do contrato apresentado. DANOS MORAIS Por fim, requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da existência de culpa lato sensu, mediante a configuração de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Consigne-se, ainda, que a simples existência de cláusula em dissonância com o admitido no ordenamento jurídico não gera, a priori, qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente, podendo ensejar tão somente indenização por danos materiais. E, no caso em comento, não restou comprovado nenhum abalo emocional/psicológico sofrido em decorrência do contrato em disceptação. Portanto, não há razão para o acolhimento do pleito. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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