Odair Taborda Martins e outros x Odair Taborda Martins e outros
ID: 337024348
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000933-14.2024.5.09.0015
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB/PR XXXXXX
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FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000933-14.2024.5.09.0015 RECORRENTE: ODAIR TABORD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000933-14.2024.5.09.0015 RECORRENTE: ODAIR TABORDA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bec3c2 proferida nos autos. ROT 0000933-14.2024.5.09.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. ODAIR TABORDA MARTINS FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): ODAIR TABORDA MARTINS FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Indalécio Gomes Neto (OAB/PR 23.465) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 2db9d82; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 914dc85). Representação processual regular (Id bda70c0,21f420f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id ab31c8d,dd9fc9d ,9404bd9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu afirma que houve a condenação subsidiária das Reclamadas e quanto à aludida matéria não houve recurso (a decisão transitou em julgado); que a renúncia pretendida pelo Autor não se estende ao direito em que se baseia a ação, mas apenas a sua exigibilidade em relação ao devedor solidário/subsidiário; que a intenção do Autor de pleitear a renúncia neste momento processual, no qual apenas a parte Ré Oi S/A apresentou recurso ordinário, tem o único objetivo de impedir a análise do recurso em segundo grau de jurisdição; e que se trata de litisconsórcio passivo unitário, sendo impossibilitada a homologação da renúncia ao direito exclusivamente em relação a uma Reclamada. Requer “seja revolvido o processo para que seja analisado o Recurso Ordinário de Id. 935f88d, eis que regularmente apresentado”. Fundamentos do acórdão recorrido: "RENÚNCIA Figuram no polo passivo, as empresas Serede S.A. (1ª reclamada), efetiva empregadora, e Oi S.A. (2ª reclamada), em relação à qual a r.sentença reconheceu a responsabilização solidária pelos créditos deferidos na presente ação (fls. 2650/2657). Nada obstante, em 03/02/2025 (fls. 2858/2859), o reclamante pronunciou-se pela renúncia "... ao pedido de responsabilidade solidária, subsidiária e bem como dos demais pedidos em face à segunda reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL..." (fl. 2858 - caixa alta do original), postulando a competente homologação e, consequentemente, o não conhecimento do recurso ordinário oposto por esta reclamada. Embora a responsabilização subsidiária/solidária tenha sido postulada exordialmente mas, diferentemente do que sustenta a segunda reclamada (fls. 2867/2871), a renúncia, enquanto ato unilateral, prescinde da anuência das reclamadas, inexistentes óbices à pretendida homologação. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000685-14-2021-5-09-0028 (ac. publ. 05/03/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001351-05-2023-5-09-0041 (ac. publ. 29/08/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos e ROT 0000013-41-2022-5-09-0005 (ac. publ. 04/03/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, assim ementado (excerto): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ (OI S.A.). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A desistência do instrumento recursal configura direito potestativo da parte, independente da anuência da parte contrária, tratando-se de ato unilateral que produz efeitos imediatos, devendo ser observada apenas a regularidade formal do pedido, ou seja, formulação pelo advogado com poderes específicos para renunciar ao direito do constituinte, nos termos do art. 105 do CPC, o que foi observado na hipótese. Deste modo, homologa-se o pedido de renúncia formulado pelo autor e afasta-se a responsabilidade da segunda reclamada, extinguindo-se o processo com relação à referida empresa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Sendo assim, homologa-se a renúncia nos termos em que proposta (fl. 2858), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação à segunda reclamada (OI S.A.), nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 487, do CPC, restando, em consequência, prejudicada a análise do respectivo recurso ordinário, assim como, das contrarrazões ofertadas pelo reclamante." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11207-33.2015.5.03.0140) e do Tribunal Regional Federal (TRF-1 -AC: 00398673920084013400) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação do aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (0002026-54.2014.5.03.0136) não atendeu a exigência contida no inciso IV, “b” e “c” da Súmula n.º 337 do TST: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 (…) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (…) b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. [sem destaque no original] Por fim, não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma (TRT-5 - AP: 00000434920115050401) e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a renúncia em relação a uma das Reclamadas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois não há litisconsórcio passivo necessário. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu argumenta que "ao longo de todo o vínculo o Autor sempre gozou o correspondente intervalo legalmente previsto". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...O iter contratual remete ao período compreendido entre 02/12/2013 e 06/03/2024 (fl. 37), tendo sido declarada a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 28/02/2019 (fl. 2649), incidindo no período imprescrito, à integralidade, as alterações legislativas de direito material advindas da Lei 13.467/2017. Relativamente ao labor após às 20 horas, ao ter sido questionado, em interrogatório, qual jornada cumpria na prática, o reclamante afirmou que era das 7h30 às 20h, sendo que, em duas vezes por semana, elastecia o trabalho até às 22h, sempre, com 30 minutos de intervalo intrajornada; questionado quais eram as atividades desenvolvidas nesse período (pós 20h), respondeu que uma instalação ou um reparo, conforme determinação do supervisor. Todavia, ao contrário do que sustenta, o demandante não logrou comprovar o aludido elastecimento da jornada até às 22 horas, não se prestando, ao intento, o depoimento prestado pela única testemunha por ele indicada, Arlindo Amaro Pedroso (prova emprestada - RTOrd 0000464-44.2019.5.09.0014), haja vista que discrepante, em pontos cruciais, com as próprias declarações do reclamante. Nesse sentido, enquanto o reclamante, em interrogatório, afirmou que não era possível acessar o ponto no aplicativo para conferir o que havia sido anotado (sistema audiovisual, 07m12s a 07m35s) e que, embora houvesse determinação em contrário, era possível registrar algumas horas extras no cartão, quando autorizado (sistema audiovisual 09m11s a 09m25s), a única testemunha por ele indicada a prestar depoimento sobre a matéria, Arlindo Amaro Pedroso (prova emprestada - RTOrd 0000464-44.2019.5.09.0014), asseverou que "... o supervisor inseria algumas horas extras no cartão-ponto "aleatoriamente"; podia verificar as horas inseridas pelo supervisor, acessando o aplicativo de ponto [...e que...] não batia as extras no cartão-ponto, por orientação do supervisor; não anotava nenhuma hora extra no aplicativo... (fl. 2044 - destaques acrescidos). Além disso, a única testemunha indicada pela primeira reclamada, Cristóvão Teidi Ferreira (prova emprestada - RTOrd 0001032-49.2022.5.09.0016), que trabalha na empresa como supervisor de instaladores, atestou que o reclamante tem acesso a um aplicativo ponto, onde somente ele registra entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e a saída; não determina ao trabalhador a proceder anotações diferentes dos horários efetivamente trabalhados; exemplificando, se ele terminar a atividade 19h30/20h, é este o horário que ele vai baixar o ponto; todos os dias, incluindo domingos e feriados eram registrados; não havia determinação para o trabalhador registrar o ponto às 18 horas e continuar trabalhando; a realização de horas extras é solicitada pelo aplicativo, sendo autorizado pelo supervisor; questionado se a empresa consegue modificar o cartão de ponto em caso de inconsistências, respondeu negativamente, afirmando que, nesses casos, é feita uma observação, por exemplo, que foram realizadas horas extras (fls. 2079/2080 - degravação). Dessa forma, além de mitigado o valor probatório do depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante, discrepante em pontos chaves em relação ao próprio interrogatório do postulante (possibilidade de registrar horas extras, bem como, acessar o aplicativo de ponto para conferência dos horários consignados), a testemunha indicada pela primeira reclamada atestou que os horários efetivamente trabalhados (dentre eles, os de saída, além das horas extras realizadas) eram registrados no aplicativo de ponto, na exata medida em que trabalhados. Sendo assim, deve ser mantida a r.decisão primeira quanto ao reconhecimento do término da jornada média cumprida pelo reclamante às 20h, não se havendo, consequentemente, de se cogitar na reforma postulada relativamente ao intervalo interjornada de 11 horas de que trata o artigo 66, da CLT, regularmente cumprido entre 20h e 07h30 do dia seguinte (11 horas e 30 minutos). Noutra via, diferentemente do que sustenta o recorrente, não se há mais, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, cogitar no pagamento do período integral relativo aos intervalos intrajornada irregularmente fruídos, tampouco do reconhecimento da natureza salarial das parcelas daí advindas, restringindo-se, a condenação, à paga indenizatória (sem reflexos, portanto) do tempo suprimido eventualmente reconhecido, com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Ainda. Incontroverso que o reclamante se ativava em serviço externo (v. contestação, fl.692 - 1º parágrafo), situação que, consoante prevalente entendimento perfilhado por este e.colegiado, gera presunção quanto à possibilidade da regular fruição do período de descanso de que trata o artigo 71, da CLT, incumbindo ao reclamante, o ônus da prova quanto à impossibilidade de assim proceder, a exemplo de eventual obstáculo ao intento, imposto pela empregadora. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000213-25-2020-5-09-0003 (ac. publ. 24/02/2022), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando, no polo passivo, as mesmas reclamadas. Todavia, in casu, os controles de ponto foram invalidados como meio de prova, inclusive no que toca aos intervalos intrajornada neles consignados, situação que desmerece reparos por este e.colegiado, haja vista a renúncia apresentada pelo reclamante quanto à responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) e a extinção do feito com resolução do mérito em relação à mesma, tornando prejudicada a análise de suas insurgências recursais. Acrescente-se, embora reconhecidos inválidos como meio de prova contra as alegações obreiras, os cartões de ponto (fls. 791/852) revelam a pré-assinalação de intervalos intrajornada de 2 (duas) horas: "Hor. de Trab.: 00655 [08:00 as 18:00 - Int: 12:00 as 14:00]", fato, ademais, admitido pela própria ex-empregadora na contestação (vg.fl. 691, 4º parágrafo), o que, segundo o prevalente entendimento deste e.colegiado, gera direito ao pagamento do tempo suprimido do período intervalar de 02 (duas) horas, conforme pactuado entre as partes, tratando-se de condição mais benéfica ao empregado (art. 444, da CLT). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000389-92-2023-5-09-0651 (ac. publ. 28/04/2025), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, a mesma reclamada. Por outro lado, consoante entendimento prevalente neste e. colegiado, arrimado na Súmula Regional nº 71, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras decorrentes da violação ao intervalo de 24h, previsto no artigo 67, da CLT. Assim, tendo havido condenação das reclamadas no pagamento dos domingos e feriados reconhecidamente laborados e não compensados (domingos e feriados alternados) - (fl. 2680), indevida a reforma pretendida. Conquanto comungue do entendimento no sentido de que a utilização de telefone celular e/ou BIP, desonera o empregado de permanecer em local fixo (residência ou outro de conhecimento do empregador), não lhe restringindo o direito de locomoção, curvo-me ao entendimento majoritário entre meus pares, no sentido de que, comprovada a existência de escalas de plantão, desnecessária a comprovação de limitação ao do direito de locomoção do trabalhador. Nesse sentido, ainda, o inciso II, da Súmula nº 428, do c.TST: "SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." Em interrogatório, enquanto o preposto da primeira reclamada afirmou inexistir sobreaviso, tampouco acionamentos fora da jornada (prova emprestada dos autos RTOrd 0002180-07.2017.5.09.0005), o reclamante disse que havia escalas de sobreaviso semanais, por meio das quais ficava à disposição da ex-empregadora e era convocado por "ligação", para o atendimento dos denominados clientes "VIP", a exemplo de delegacia e hospitais, ativando-se, nesses casos, em quatro reparos por semana, de duas horas cada. Jairo José Rebello, única testemunha indicada pelo reclamante a respeito do tema "sobreaviso" (prova emprestada - RTOrd 0002180-07.2017.5.09.0005), disse que "... havia uma semana por mês de sobreaviso, iniciando às 19:30 e encerrando às 07:00 do dia seguinte, de sexta a sexta; participavam em três da escala de sobreaviso; (...) era acionado em torno de três vezes na semana de sobreaviso, levando em torno de duas horas cada atendimento, contado o deslocamento; havia escala de sobreaviso; havia doze a quinze pessoas na equipe; (...) tinham que aguardar em casa quando em sobreaviso; (...) eram acionados via celular, no sobreaviso; caso não fosse localizado, no sobreaviso, era acionada outra pessoa, mas afirma que nunca ocorreu do depoente não atender um chamado..." (fls. 2041/2042 - destaques acrescidos). E a única testemunha indicada pela reclamada, Cristóvão Teidi Ferreira(prova emprestada - RTOrd 0001032-49.2022.5.09.0016), que trabalhava para a primeira reclamada à época do depoimento, ao ser questionado se o reclamante fazia sobreaviso, asseverou: "(...) Sobreaviso não existe, existe escala excedente onde ele vem no sábado e trabalha o dia todo, normal, registrando o ponto. Então, o sobreaviso não existe, ou ele vem e trabalha, ou é folga." (sistema audiovisual - 08m52 - destaques acrescidos). Sendo assim, na linha do que concluiu o MM. Juízo de origem, os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto à suposta existência de escalas de sobreaviso, resolvendo-se a celeuma, nesses casos, em detrimento da parte que detinha o ônus da prova, no hipótese, o reclamante (inc. I, do art. 818, da CLT). Do todo exposto, reformo parcialmente a r.sentença, para determinar observância ao período intervalar intrajornada contratualmente estabelecido de 02 (duas) horas à apuração da paga indenizatória do tempo suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento) - (§4º, do art. 71/CLT), mantidos os demais parâmetros estabelecidos na origem, no que cabíveis." A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que "deve-se ser declarando-se válidos os extratos de produtividade e excluindo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação desempenho". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando as fichas financeiras, constata-se, no período imprescrito (fev/2019 em diante - fls. 778 e segs.), o recebimento de valores variáveis bastante inferiores aos indicados na petição inicial, nunca tendo sido alcançada a importância de R$2.000,00/mês. A título de exemplo, o maior valor recebido em cada um dos anos, a partir de fevereiro/2019, corresponderam a R$1.227,00 + DSR, em julho/2019 (fl. 778); R$1.022,00 + DSR, em setembro/2020 (fl. 780); R$1.192,50 + DSR, em dezembro/2021 (fl. 782); R$1.261,90 + DSR, em novembro/2022 (fl. 784); R$1.325,00 + DSR, em março/2023 (fl. 786) e R$1.209,78 + DSR, em fevereiro/2024 (fl. 788). Ainda. Em alguns meses, nenhum pagamento foi realizado a título de "produtividade", situação verificada, no período imprescrito, nos meses de outubro/2019 (fl. 778); fevereiro a abril, julho e agosto e outubro e novembro/2020 (fl. 780) e janeiro a abril/2021 (fl. 782), o que indicaria ausência de atividades, respectivamente, nos meses setembro/2019; janeiro a março, junho e julho e setembro, outubro e dezembro/2020, além de janeiro a março/2021 (sempre o mês anterior ao do pagamento). Todavia, a análise dos espelhos de ponto revela o labor, inclusive extraordinário, nos meses de setembro/2019 (dias 18 em diante - fl. 798); janeiro/2020 (fl. 802), fevereiro/2020 (fl. 803), março/2020 (fl. 804), junho/2020 (fl. 807), julho/2020 (fl. 808), setembro/2020 (fl. 810), outubro/2020 (fl. 811), dezembro/2020 (fl. 813), janeiro/2021 (fl. 814), fevereiro/2021 (fl. 815) e março/2021, restando devidamente comprovado que os valores quitados nas fichas financeiras não corresponderam às atividades efetivamente realizadas, o que afasta o valor probante dos documentos mencionados no parágrafo anterior, inclusive, dos meses em que quitado algum valor. Observe-se, inclusive, que, convenientemente, não foram acostados, pela ex-empregadora, ônus que lhe incumbia, os extratos detalhados de remuneração variável relativos aos mesmos meses supra exemplificados (set/19; jan/20, fev/20, mar/20, jun/20, jul/20, set/20, out/20, dez/2020, jan/21, fev/21 e mar/21). Demais, o recorrente apontou diversas inconsistências entre os detalhamentos de atividades acostadas pela primeira reclamada e o efetivo labor realizado pelo reclamante, conforme consignado nos controles de ponto (fls. 2750/2751) que, apesar de declarados inválidos, na r.sentença, relativamente aos horários neles consignados, as jornadas reconhecidas são, muitas vezes, superiores às ali consignadas. Dessa forma, as reclamadas não se desincumbiram de demonstrar cabalmente o total de atividades efetivamente realizadas pelo reclamante no período imprescrito, ônus que lhes competia (inc. II, do art. 818, da CLT), o que implica, conforme postulado pelo reclamante, no reconhecimento da veracidade dos valores médios indicados na petição inicial, não infirmados pela prova oral, até mesmo pelo fato de que a celeuma deve ser resolvida, em caso de depoimentos controvertidos, em detrimento daquele que detém o ônus da prova, no caso, as demandadas. Ressalte-se, não se trata de atribuir um valor fixo à produção mensal do trabalhador, mas, de substituir os efetivos valores relativos à produção do reclamante, ante a ausência de elementos de prova, aos valores médios apontados na peça de ingresso. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para acrescer à condenação no período imprescrito, diferenças salariais decorrentes da verba "produtividade", apuradas entre o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme indicado na petição inicial (fl. 22 - 3º parágrafo), e os valores efetivamente pagos nas fichas financeiras (fls. 778/788), com reflexos, nos limites do pedido recursal, nas horas extras (pagas e devidas) e, destas, nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e, incidindo no principal e reflexos (exceto férias acrescidas do terço constitucional - art. 15, da Lei 8.036/90), o FGTS (11,2%), ressaltando-se não se haver cogitar, como postulado, na incidência reflexa de "horas extras e DSRs" no adicional de periculosidade." A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Da mesma forma, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 790 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu defende "a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita". Pede a reforma para que seja excluído a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Sem interesse recursal, o reclamante, quanto ao pedido de que a honorária sucumbencial a cujo pagamento restou condenado ficasse sob condição suspensiva, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita, assim já definido na origem. Sem interesse recursal, ainda, no tocante ao pedido de que a base de cálculo da honorária sucumbencial devida pelas reclamadas fosse apurada com a inclusão das "verbas fiscais e previdenciárias", assim também definido na r.sentença, que determinou observância ao entendimento retratado na parte final da OJ 348, da SBDI-1, do c.TST. Ante a renúncia apresentada pelo reclamante (em relação aos pedidos formulados contra a segunda reclamada - OI S.A.) e, em consequência, absolvição de referida empresa em relação à integralidade dos pedidos formulados na presente ação, cabível a análise da honorária sucumbencial daí decorrente, inclusive de ofício (§ 1º, do art. 322, do CPC). Com efeito, de se inverter os ônus da sucumbência, de modo que o encargo seja repassado ao reclamante, inclusive, quanto ao percentual antes estabelecido (10%), incidente no valor atualizado da causa. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001024-57-2022-5-09-0021 (ac. publ. 02/05/2024), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo as mesmas reclamadas. De outro lado, diferentemente do que supõe, o recorrente, nem todos os pedidos formulados na inicial restaram deferidos na origem, tanto que recorreu em relação a diversos pontos da r.sentença, consoante abordado nos itens precedentes. Tampouco o recurso do reclamante restou provido em todos os seus termos, tendo a r.sentença sido parcialmente mantida no tocante aos itens antes analisados, prevalecendo, in casu, a sucumbência recíproca. Ressalte-se, embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do poder judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Nessa toada, mantida a sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da ex-adversa, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não se havendo cogitar em descabimento, porquanto apenas parcial a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A/CLT, reconhecida pelo e.Supremo Tribunal Federal, ou seja, quanto à possibilidade de dedução do respectivo valor dos créditos obtidos no próprio ou noutros processos. Ainda. O percentual arbitrado na origem (10% - dez por cento), tendo em conta os critérios estampados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, atende aos critérios de razoabilidade em relação a ambas as partes, adequando-se a outros julgamentos proferidos neste e.colegiado envolvendo ações semelhantes, em que figuraram as mesmas reclamadas no polo passivo. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 e ROT 0001408-52-2023-5-09-0872 (acórdãos publ. 16/12/2024), nos quais funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Logo, nego provimento ao recurso do reclamante e, de ofício, reformo parcialmente a r.sentença, para, ante o pedido de renúncia apresentado: a) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da condenação imposta à segunda reclamada (OI S.A.), condenando o reclamante no pagamento da honorária sucumbencial ao patronos da segunda reclamada, no importe de 10% (dez por cento), do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. " Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ODAIR TABORDA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 90524e5; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id e72391c). Representação processual regular (Id 725a765). Preparo inexigível (Id 14d8f7c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110; Súmula nº 146; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 127 do TRT 4; Súmula nº 108 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º; caput do artigo 7º; incisos XV, XIII, XVI e XXII do artigo 7º; caput do artigo 170; inciso VIII do artigo 170; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1, 8 e 9 da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. O Autor postula a reforma. Alega que "o acórdão regional, ao corroborar o indeferimento das horas extras resultantes da não observância/supressão do intervalo de 35 horas (11 + 24) nos dias em que remuneradas/deferidas as horas extras pelo labor no repouso semanal remunerado, afrontou o teor dos artigos 67 e 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (este último aplicável por analogia), que não estabelecem qualquer restrição ao pagamento das horas extras laboradas no repouso semanal remunerado em concomitância com as horas extras correspondentes ao intervalo suprimido". Fundamentos do acórdão recorrido: "...O MM. Juízo de origem concluiu pela imprestabilidade dos controles de ponto, reconhecendo, com base na prova oral, o cumprimento de jornadas médias de segunda a sábado, em domingos alternados e feriados municipais e nacionais também alternados, sempre, das 07h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, condenou as reclamadas no pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária e, não cumulativamente, as excedentes da 44ª hora semanal, bem assim, todas as laboradas em domingos e feriados, sem a devida folga compensatória na mesma semana. Demais, reputando "inválida" a compensação de horas pela modalidade banco de horas, determinou observância ao disposto no artigo 59/B, da CLT, bem como, estabeleceu parâmetros à liquidação, dos quais se destaca: "- base de cálculo, a remuneração do autor, observada a Súmula 264 do Eg. TST, inclusive o adicional de periculosidade e, por força convencional, a produtividade já quitadas, e, tratando-se de remuneração variável decorrente do cumprimento de metas (como já fundamentado em item precedente), a parcela não se confunde com comissão e, portanto, não atrai a incidência da Súmula 340 do TST (...) - a correta evolução salarial; - adicionais convencionais, conforme instrumentos eventualmente juntados e, na ausência destes, aplica-se o adicional legal de 50% para o labor extraordinário prestado em dias úteis e de 100% para o labor extraordinário prestado em domingos e feriados; - divisor 220; (...) - observada a Súmula 347 do TST, as horas extras gerarão reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados, exceto os eventualmente laborados), em férias acrescidas de um terço, em décimo terceiro salários e em aviso prévio indenizado (TRCT, fls. 765-767). (...) - nos termos da Tese Jurídica fixada pelo TST para o Tema 0009, no julgamento do Incidente de Recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31-03-2023, que deu nova redação à OJ 394 da SDI I do TST (abaixo transcrita) e fixou modulação temporal para a sua aplicação, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, no repercute cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS apenas em relação às horas extras laboradas a partir de 20-03-2023 (inclusive)..." (fls. 2681 e 2683): De outro lado, relativamente ao intervalo intrajornada, deferiu "... o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT..." (fl. 2686 - destaques suprimidos, observados, no que cabível, os parâmetros de cálculo estabelecidos em relação às horas extras deferidas. Ainda. Ante a jornada de trabalho reconhecida como cumprida (nos dias indicados, das 07h30 às 20h), rejeitou os pedidos quanto ao recebimento de adicional noturno, horas extras decorrentes de violação ao intervalo entre jornadas (art. 66, da CLT), bem como, porque já deferido o pagamento dos domingos laborados, o relativo a horas extras decorrentes de violação do intervalo previsto no artigo 67, da CLT. Por derradeiro, quanto ao tema (Duração do Trabalho), concluiu não ter permitido, a prova oral, a conclusão de que o reclamante teria se submetido a escalas de sobreaviso ou de que teria sido acionado quatro vezes por semana, em horário noturno, rejeitando, dessa forma, os pedidos voltados ao recebimento de horas de sobreaviso e horas extras, com adicional noturno e reflexos, decorrentes de acionamentos fora da jornada reconhecida. (...) Todavia, in casu, os controles de ponto foram invalidados como meio de prova, inclusive no que toca aos intervalos intrajornada neles consignados, situação que desmerece reparos por este e.colegiado, haja vista a renúncia apresentada pelo reclamante quanto à responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) e a extinção do feito com resolução do mérito em relação à mesma, tornando prejudicada a análise de suas insurgências recursais. Acrescente-se, embora reconhecidos inválidos como meio de prova contra as alegações obreiras, os cartões de ponto (fls. 791/852) revelam a pré-assinalação de intervalos intrajornada de 2 (duas) horas: "Hor. de Trab.: 00655 [08:00 as 18:00 - Int: 12:00 as 14:00]", fato, ademais, admitido pela própria ex-empregadora na contestação (vg.fl. 691, 4º parágrafo), o que, segundo o prevalente entendimento deste e.colegiado, gera direito ao pagamento do tempo suprimido do período intervalar de 02 (duas) horas, conforme pactuado entre as partes, tratando-se de condição mais benéfica ao empregado (art. 444, da CLT). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000389-92-2023-5-09-0651 (ac. publ. 28/04/2025), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, a mesma reclamada. Por outro lado, consoante entendimento prevalente neste e. colegiado, arrimado na Súmula Regional nº 71, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras decorrentes da violação ao intervalo de 24h, previsto no artigo 67, da CLT. Assim, tendo havido condenação das reclamadas no pagamento dos domingos e feriados reconhecidamente laborados e não compensados (domingos e feriados alternados) - (fl. 2680), indevida a reforma pretendida...". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. (Súmula 108 deste Regional)" (TRT12 - ROT - 0001250-28.2020.5.12.0028, MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 30/11/2021 - http://www.trt12.jus.br/busca/acordaos/acordao_hit?&q=id:18287641) - destaquei Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 769 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 14 e 16 da Lei nº 5584/1970; artigo 11 da Lei nº 1060/1950; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. O Autor afirma que "a parte hipossuficiente deve pagar os honorários de sucumbência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não sendo devidos, desta feita, os honorários advocatícios, nesta MM. Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação sem resolução do mérito". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "RENÚNCIA Figuram no polo passivo, as empresas Serede S.A. (1ª reclamada), efetiva empregadora, e Oi S.A. (2ª reclamada), em relação à qual a r.sentença reconheceu a responsabilização solidária pelos créditos deferidos na presente ação (fls. 2650/2657). Nada obstante, em 03/02/2025 (fls. 2858/2859), o reclamante pronunciou-se pela renúncia "... ao pedido de responsabilidade solidária, subsidiária e bem como dos demais pedidos em face à segunda reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL..." (fl. 2858 - caixa alta do original), postulando a competente homologação e, consequentemente, o não conhecimento do recurso ordinário oposto por esta reclamada. Embora a responsabilização subsidiária/solidária tenha sido postulada exordialmente mas, diferentemente do que sustenta a segunda reclamada (fls. 2867/2871), a renúncia, enquanto ato unilateral, prescinde da anuência das reclamadas, inexistentes óbices à pretendida homologação. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000685-14-2021-5-09-0028 (ac. publ. 05/03/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001351-05-2023-5-09-0041 (ac. publ. 29/08/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos e ROT 0000013-41-2022-5-09-0005 (ac. publ. 04/03/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, assim ementado (excerto): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ (OI S.A.). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A desistência do instrumento recursal configura direito potestativo da parte, independente da anuência da parte contrária, tratando-se de ato unilateral que produz efeitos imediatos, devendo ser observada apenas a regularidade formal do pedido, ou seja, formulação pelo advogado com poderes específicos para renunciar ao direito do constituinte, nos termos do art. 105 do CPC, o que foi observado na hipótese. Deste modo, homologa-se o pedido de renúncia formulado pelo autor e afasta-se a responsabilidade da segunda reclamada, extinguindo-se o processo com relação à referida empresa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Sendo assim, homologa-se a renúncia nos termos em que proposta (fl. 2858), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação à segunda reclamada (OI S.A.), nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 487, do CPC, restando, em consequência, prejudicada a análise do respectivo recurso ordinário, assim como, das contrarrazões ofertadas pelo reclamante. (...) Ante a renúncia apresentada pelo reclamante (em relação aos pedidos formulados contra a segunda reclamada - OI S.A.) e, em consequência, absolvição de referida empresa em relação à integralidade dos pedidos formulados na presente ação, cabível a análise da honorária sucumbencial daí decorrente, inclusive de ofício (§ 1º, do art. 322, do CPC). Com efeito, de se inverter os ônus da sucumbência, de modo que o encargo seja repassado ao reclamante, inclusive, quanto ao percentual antes estabelecido (10%), incidente no valor atualizado da causa. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001024-57-2022-5-09-0021 (ac. publ. 02/05/2024), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo as mesmas reclamadas. De outro lado, diferentemente do que supõe, o recorrente, nem todos os pedidos formulados na inicial restaram deferidos na origem, tanto que recorreu em relação a diversos pontos da r.sentença, consoante abordado nos itens precedentes. Tampouco o recurso do reclamante restou provido em todos os seus termos, tendo a r.sentença sido parcialmente mantida no tocante aos itens antes analisados, prevalecendo, in casu, a sucumbência recíproca. Ressalte-se, embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do poder judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Nessa toada, mantida a sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios por ambas as partes em favor do(s) advogado(s) da ex-adversa, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não se havendo cogitar em descabimento, porquanto apenas parcial a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A/CLT, reconhecida pelo e.Supremo Tribunal Federal, ou seja, quanto à possibilidade de dedução do respectivo valor dos créditos obtidos no próprio ou noutros processos. Ainda. O percentual arbitrado na origem (10% - dez por cento), tendo em conta os critérios estampados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, atende aos critérios de razoabilidade em relação a ambas as partes, adequando-se a outros julgamentos proferidos neste e.colegiado envolvendo ações semelhantes, em que figuraram as mesmas reclamadas no polo passivo. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 e ROT 0001408-52-2023-5-09-0872 (acórdãos publ. 16/12/2024), nos quais funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Logo, nego provimento ao recurso do reclamante e, de ofício, reformo parcialmente a r.sentença, para, ante o pedido de renúncia apresentado: a) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da condenação imposta à segunda reclamada (OI S.A.), condenando o reclamante no pagamento da honorária sucumbencial ao patronos da segunda reclamada, no importe de 10% (dez por cento), do valor atribuído à causa, devidamente atualizado". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "RECURSO DOS PROCURADORES DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. As principais finalidades da atribuição de valor à causa, nos termos do art. 840 da CLT, em cotejo do disposto no art. 2º da Lei 5.584/70, são a definição da alçada e a determinação do rito a ser observado para a tramitação do feito. O valor da causa a ser indicado na petição inicial e que serve como parâmetro de definição da alçada e do rito processual, reveste-se de natureza diversa e finalidade distinta do valor de condenação, este sim, resultante da estimativa aritmética das pretensões acolhidas e que representa o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte litigante. Extinto o feito, com resolução de mérito, em virtude da homologação da renúncia apresentada pelos autores, não há falar em condenação e, muito menos, em proveito econômico obtido pela parte, porque não houve nem condenação, nem proveito econômico no bojo do processo. 2. No que respeita aos honorários sucumbenciais, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, entende-se inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. 3. Em razão da inconvencionalidade da Lei 13.467/17, são os autores absolvidos da condenação em honorários de sucumbência, de ofício. (TRT-04ª R. - ROT 0020671-96.2019.5.04.0016- 8ªT. - Rel. Marcelo Jose Ferlin D'ambroso - J. 15.03.2021. Fonte: Júris Síntese IOB, Repertório Oficializado pelo E. TST.)" (Destacou-se). Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista (hgb) CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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