Processo nº 5003825-68.2022.4.03.6338
ID: 335463209
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003825-68.2022.4.03.6338
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003825-68.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA BARROS…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003825-68.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.174.355-2, DER em 18.11.2019), mediante o reconhecimento de tempo especial. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Em relação à forma de demonstração das condições especiais de trabalho, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), para ser reconhecida como especial, basta o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, exceto em relação ao ruído e ao calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração pode ser realizada pela apresentação de formulários específicos. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico e apresentação do correspondente perfil profissional profissiográfico (PPP), conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.528/97. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". Dos agentes biológicos O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 elencou como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, consignou os germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do Decreto 83.080/79 enumerou como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, atualmente vigente, preveem no item 3.0.1, "a" e “b”, a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais infectados, e por trabalhos com animais infectados, para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos. Cumpre ressaltar, ainda, que “para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças" (TRF-1, AC 0000973-59.2007.4.01.3810/MG, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016). Da utilização de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, o E. STF pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (iv) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento, foram apontadas as seguintes hipóteses nas quais a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. Por fim, cumpre trazer a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1090, sedimentando o entendimento supracitado, nos seguintes termos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do tempo especial O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: 1) Empresa: SBSC HOSPITAL SÃO CAMILO IPIRANGA - Período: 11.02.1991 a 16.03.2004 - Função/Atividade: servente de limpeza - Agente nocivo: bactérias, fungos, vírus, etc - Prova: PPP ID 256000238 Entendo que merecem ser considerados como tempo especial os períodos de 11.02.1991 a 05.03.1997 e 14.08.2000 a 05.04.2006. Isso porque, em relação ao primeiro período, não havia exigência de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do labor, nos termos da fundamentação supracitada, de modo que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no interregno não obsta o reconhecimento pretendido. Situação diversa ocorre após referido marco, de modo que é possível enquadramento do período como tempo especial somente a partir da data em que passou a constar o profissional médico/engenheiro como responsável (14.08.2000). Ressalto que o PPP não demonstra, suficientemente, que o EPI foi eficaz a neutralizar a exposição aos agentes nocivos ali consignados. Em suma, restam reconhecidos como tempo especial os períodos de 11.02.1991 a 05.03.1997 e 14.08.2000 a 05.04.2006. Da aposentadoria Em relação à concessão da aposentadoria, analisando a planilha de contagem de ID 396962883, verifica-se que a parte autora na DER do benefício requerido somava 30 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. Nesse panorama, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.174.355-2), desde a DER em 18.11.2019. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial os períodos de 11.02.1991 a 05.03.1997 e 14.08.2000 a 05.04.2006, laborados junto à empresa SBSC Hospital São Camilo Ipiranga, CONCEDER o benefício de aposentadoria tempo de contribuição (NB 195.174.355-2), desde a DER em 18.11.2019, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear