Jocenei Teles e outros x Global Log Transportes Eireli e outros
ID: 278269813
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000600-34.2024.5.09.0671
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO PIZARRO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO DE CASTRO
OAB/PR XXXXXX
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SILVIO CESAR DE MEDEIROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000600-34.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: JOCENEI TELES RECLAMADO: GLOBAL LO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000600-34.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: JOCENEI TELES RECLAMADO: GLOBAL LOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2427950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc. Jocenei Teles ajuíza reclamatória trabalhista em face de Global Log Transportes Eireli e Suzanlog Logística Ltda. em 06/09/2024, quando alega que foi contratado em 25/06/2021, para exercer a função de “motorista de transporte florestal”, percebendo remuneração final de R$ 2.874,94, acrescida de comissões. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 06/04/2023 e, após exposição fática, postula, em síntese: a) baixa da CTPS; b) reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda demandada; c) comissões e reflexos; d) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal ou, então, da 8ª diária e da 40ª semanal; e) intervalos intra e interjornadas; f) adicional noturno; g) horas em espera; h) vale-alimentação; i) adicional de periculosidade; j) horas in itinere; k) FGTS + multa; l) multas convencionais; m) responsabilidade solidária das Reclamadas; n) justiça gratuita; e, o) honorários advocatícios. Estima a causa em R$ 198.808,31 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), junta procuração e outros documentos. As Reclamadas são notificadas e comparecem na audiência inicial, ocasião que rejeitam a conciliação e apresentam contestações escritas, quando a segunda argui preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que ambas impugnam articuladamente os pedidos da exordial. Juntam documentos, sobre os quais se manifesta a parte contrária. É deferido o pedido do demandante para realização de perícia de periculosidade, cujo laudo é oportunamente juntado aos autos. Na audiência de prosseguimento as partes convencionam a adoção, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos de nº 0000869-10.2023.5.09.0671 e 0000479-40.2023.5.09.0671. Sem outras provas a produzir, resta encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas Reclamadas e prejudicadas pelo Reclamante. Conciliação final rejeitada. É o relatório. POSTO ISSO, decido: Ilegitimidade passiva: Uma vez indicada pelo Reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a segunda Reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata e tendo em conta as assertivas lançadas na inicial (teoria da asserção). Rejeito. Anotação da CTPS: O Reclamante alega que foi dispensado em 06/04/2023, mas a Reclamada não procedeu a correta anotação da data da extinção do contrato de emprego na sua CTPS. Pugna sejam as Reclamadas condenadas a anotar a sua CTPS para fazer constar a data do término do contrato emprego, qual seja, 09/05/2023. Analiso. Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na CF (artigo 7º, inciso XXI). De acordo com a jurisprudência do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. Desse modo, considerando que o contrato de trabalho vigorou de 25/06/2021 a 06/04/2023, sendo o empregado pré avisado da rescisão contratual nesta data, a correta anotação do término do contrato de trabalho na sua CTPS é 09/05/2023. Assim, condeno a primeira Reclamada a retificar a CTPS do Reclamante, para fazer constar a data do término do contrato emprego em 09/05/2023. Relação jurídica havida entre as partes: O Reclamante alega que foi admitido pela primeira Reclamada (Global Log) para desempenhar a função de motorista de caminhão em favor da segunda (Susanlog), que, por sua vez, manteve contrato de transporte de madeira com a indústria Klabin S/A, unidades de Telêmaco Borba e Ortigueira; que, porém, houve fraude na intermediação, pois a primeira sequer detinha especialização técnica que justificasse a intermediação de serviços ou pessoas, sendo diretamente subordinado à segunda, que foi quem assumiu os riscos do negócio, admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal do serviço. Requer, assim, o reconhecimento direto do vínculo empregatício com a segunda Reclamada, com a retificação da CTPS. Ao exame. O contrato de trabalho é contrato-realidade e configura-se independentemente da vontade das partes. Por força do princípio da primazia da realidade, ainda que as partes recusem as posições de empregado e empregador, estarão ligados por contrato de emprego, uma vez verificados os requisitos de sua conceituação legal, aqueles dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho realizado por pessoa física, habitualidade ou não eventualidade, remuneração ou onerosidade, pessoalidade (prestação pessoal dos serviços), subordinação jurídica e alteridade (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador). Nos autos de prova emprestada de nº 0000869-10.2023.5.09.0671, não é produzida prova oral acerca de suposta subordinação do Reclamante a empregados da segunda Reclamada, mas apenas da relação havida entre as demandadas. Já nos autos de nº 0000479-40.2023.5.09.0671 que também deram origem à prova emprestada, o obreiro admite que foi contratado por Alex, empregado da primeira Reclamada (e preposto em audiência naqueles autos), que foi quem assinou sua CTPS; confessa que era Alex quem controlava a operação e quem posteriormente o dispensou. Ante a confissão do empregado de que a prestação de serviços era dirigida pela primeira demandada e ausentes elementos nos autos que evidenciem a alegada fraude, indefiro o pleito de reconhecimento de liame empregatício com a segunda. Rejeito. Enquadramento sindical: Na peça vestibular, o Reclamante entende fazer jus a benefícios previstos nas CCT’s celebradas pelo SINCONVERT. A parte demandada se defende, argumentando que são aplicáveis ao caso os ACT’s firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região (ID. 65cb6de). Pois bem. O enquadramento sindical dos sujeitos da relação de emprego leva em consideração tanto a atividade preponderante do empregador, como o local da prestação dos serviços, consoante interpretação conjunta dos artigos 8º, II, da Constituição Federal e 511 da CLT. Ademais, para fixação e definição da norma coletiva aplicável, deve ser considerada, além da atividade econômica desenvolvida pela parte empregadora, o local onde o trabalhador presta serviços, sendo irrelevante aquele em que realizada sua contratação ou onde se encontra a sede do estabelecimento da empregadora, diante da aplicação do princípio da territorialidade. No caso, é incontroverso que a prestação de serviços, ainda que não ocorresse de modo exclusivo na região de abrangência de atuação do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba - Sinconvert, tinha como finalidade o transporte de madeira para parque fabril da Klabin, tanto na cidade de Telêmaco Borba/PR (Monte Alegre) quanto na cidade de Ortigueira/PR (Puma). Dessa forma, reconheço a incidência das CCT’s firmadas pelo SINCONVERT trazidas com a inicial em detrimento dos ACT’s invocados pela defesa, celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região, que detêm base territorial em localidades diversas da efetiva prestação de serviços do obreiro. Neste sentido é a sentença por mim proferida nos autos de ACP nº 0000240-70.2022.5.09.0671, em feito envolvendo o SINCONVERT e a primeira Reclamada. Comissões: O Reclamante alega que, no decorrer do contrato de trabalho, percebeu comissões mensais, mas que não foram corretamente apuradas e pagas, além do que foram adimplidas com base em outro fato gerador (ACT’s). Defende que a comissão mensal deveria representar 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão que conduzia, proporcionalmente apurada à sua produção, mas a prestação de contas jamais lhe foi apresentada. Afirma que somente a Reclamada detinha a fórmula de cálculo das comissões decorrentes dos valores apurados pelos fretes realizados, inclusive como era calculado esse frete, mormente nas variáveis de peso, tipo da carga e da distância percorrida, não lhe sendo apresentado nenhum desses documentos para que pudesse apurar o faturamento do caminhão. Destaca que a média de produção do caminhão que trabalhava era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mês, mas recebia comissões de forma aleatória. Requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento das comissões no importe de 1% do faturamento bruto mensal do caminhão, apurado em relação à sua produção individual, com os reflexos, sendo indevidos abatimentos, uma vez que as comissões eram pagas com base nos ACT’s. A primeira Reclamada argumenta que promoveu corretamente o adimplemento das comissões por produtividade no curso da contratação do Reclamante, destacando que a comissão é de 1% sobre o faturamento mensal do caminhão, que era em média de R$ 55.000,00 a R$ 65.000,00, mas dividida entre os três motoristas que o conduzem, de forma proporcional à produtividade de cada um. Analiso. A cláusula sexagésima segunda, parágrafo quarto, da CCT 2022/2024, que dispõe sobre o pagamento da produtividade, encontra-se assim redigida: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FLORESTAL A presente clausula é aplicada exclusivamente, CONFORME O DC 309-2014-909 HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO, a todos os trabalhadores nas empresas da área de prestação de serviços de transporte florestal de madeiras para a empresa Klabin S.A., empresas essas integrantes do pooll, contratadas pela empresa Klabin S.A para transporte florestal que estão sujeitas as exigências de atividade ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, representados pelo sindicato profissional em sua base territorial, especialmente os municípios de Imbaú, Ortigueira Ventania Cândido de Abreu/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR. […] PARÁGRAFO QUARTO - PRODUTIVIDADE Fica estipulado um percentual de comissão por produtividade do motorista, equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal do caminhão, sempre que igual ou superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, proporcional à produtividade de cada motorista. Este percentual será considerado seus reflexos nos cálculos das horas extras contidas no horários estabelecido, horas in itinere, horas extras em feriados (por média), adicional noturno e DSR, devidos por lei, e que serão pagos nos títulos próprios. Com prestação de contas ao empregado mensalmente e ao sindicato quando solicitado.” (grifei) Em instrução produzida nos autos de nº 0000479-40.2023.5.09.0671 que deram origem à prova emprestada, o Reclamante afirma que quatro pessoas dirigiam o mesmo caminhão, sendo dois motoristas titulares e dois folguistas. A primeira testemunha ouvida a seu convite, Lucas Augusto Figueiredo, relata que a empresa não entregava relatório, sendo que ficavam sabendo se perguntassem para o André; destaca que comentavam que faturava R$ 100.000,00 por mês e que a comissão deveria ser de 1%; menciona que eram dois motoristas fixos e dois folguistas, sendo a comissão rateada entre eles. No mesmo passo, o segundo testigo, Rildo Aparecido de Lima, confirma que a empresa não entregava relatório e que só falavam que o faturamento do caminhão era em torno de R$ 100.000,00, salientando que a comissão era de 1% da produção dividida por três motoristas (dois fixos e um folguista). Já a primeira testemunha de indicação patronal, André Luiz Domingues, diz que eram até quatro motoristas por caminhão e refere que o faturamento era de cerca de R$ 60.000,00 a R$ 65.000,00 por mês ou de R$ 40.000,00 quando chovia; explica que os motoristas fixos recebiam mais (cerca de 75%) e os folguistas (perto de 25%). Por fim, a segunda, Paula Colc Chimithi, que moureja na primeira Reclamada como supervisora de operação desde junho de 2021, afirma que eram três motoristas por caminhão, havendo rateio da comissão entre eles sobre o faturamento do caminhão; comenta que o faturamento era de R$ 60.000,00 a R$ 65.000,00 por mês, salvo nos meses de chuva, em que faturava por volta de R$ 40.000,00; destaca que a empresa entregava relatório e pegava recibo (assinatura); discorre que era líder de tráfego na época do obreiro e trabalhava no escritório, não tendo chegado a acompanhar a atividade em campo. Consoante se denota, as testemunhas Lucas e Rildo são incisivas no sentido de que enquanto motoristas não recebiam os relatórios de produção. Embora a testemunha Paula tenha dito que os relatórios eram entregues aos motoristas e assinados por estes, tal não se verifica dos documentos intitulados “folha de apontamento de produtividade” e “relatório de viagens” (ID. b346532), que estão rubricados apenas pela chefia. Dessa forma, contrariando a disposição convencional, resta evidente pela prova oral produzida que os empregados não recebiam a prestação de contas e sequer podiam conferir se os valores estavam sendo pagos corretamente. Ora, pelo princípio da aptidão para a prova, era da parte Reclamada o ônus de demonstrar como chegou aos montantes pagos ao Reclamante e registrados nos contracheques sob a rubrica “comissões”, em valores variáveis. Nestes termos, cabe a ela a apresentação dos relatórios mensais de faturamento do caminhão e de produtividade individual do empregado com o fito de viabilizar o cotejo entre as comissões pagas e devidas. A Reclamada, por sua vez, não traz aos autos toda a documentação requerida pelo demandante, tampouco as informações necessárias para apurar o valor devido. Oportuno destacar que sequer justifica a impossibilidade de fazê-lo, não se prestando para tanto a alegação genérica tecida em defesa nesse sentido. No particular, como já destacado, a primeira Reclamada apresenta apenas os documentos antes mencionados, os quais não estão assinados pelo empregado e são expressamente impugnados por ele (ID. 378a439), em razão do que reconheço que não se prestam ao fim colimado pela empresa. Evidente, portanto, diante da ausência de critérios claros acerca do pagamento das comissões, a impossibilidade de o Reclamante aferir a correção ou não do adimplemento da verba. Vale dizer, aquele efetivamente não tinha conhecimento dos critérios adotados para o cálculo da remuneração variável (comissões por produtividade), ainda que a norma coletiva expressamente estabeleça a obrigatoriedade de prestação mensal de contas ao empregado. A falta de transparência e, ainda, a ausência de apresentação de documentos completos e necessários que permitam o cálculo inequívoco da produção cumprida pelo Reclamante impõe o reconhecimento da existência de diferenças em seu favor. Em amparo, o excerto a seguir: "COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL DO CAMINHÃO. PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Se a análise do mérito do pedido de comissões por produtividade, calculadas com base no faturamento mensal e na produtividade do empregado, depender de exame de prova documental em posse da empresa, o ônus da prova de sua produção pertence ao empregador. Tratando-se de prova ordinariamente produzida e mantida com a empregadora, é essa a parte que se mostra mais apta à sua demonstração em Juízo, estando o empregado, a seu turno, impossibilitado de fazê-lo, ainda que o quisesse. Nesse contexto de distribuição do ônus probatório, a ausência de juntada do documento conduz à presunção de veracidade das diferenças alegadas na petição inicial. Aplicação, no caso, do princípio da aptidão da prova. Sentença mantida, nesse aspecto." Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000323-91.2019.5.09.0671. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 14/10/2020. Publicado no DEJT em 19/10/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/lj7uh Levando em consideração o teor do artigo 400 do CPC, aplicável ao caso, a prova produzida e os limites do pedido, fixo que o faturamento mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante era de R$ 100.000,00, conforme declarado pelas testemunhas Lucas e Rildo. Quanto à divisão da comissão, destaco que o obreiro e a testemunha Lucas mencionam que o caminhão era dirigido por quatro motoristas (dois titulares e dois folguistas), ao passo que os testigos Rildo e Paula dizem que eram três motoristas por caminhão (dois fixos e um folguista). Já a testemunha André explica que os motoristas fixos recebiam mais (cerca de 75%) e os folguistas (perto de 25%), ou seja, os motoristas titulares recebiam valor superior ao dos folguistas, já que se ativavam por tempo superior a estes. Neste contexto, ainda que o caminhão do Reclamante fosse dirigido por quatro pessoas (como declarado por ele em depoimento), a comissão deve ser dividida por três. Tendo em vista o faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante de R$ 100.000,00 (média declarada pelas testemunhas de sua indicação), sua participação na produtividade de 1/3 do faturamento e a fração de 1% (um por cento) deste, reconheço que lhe era garantida a produtividade média de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Analisando os demonstrativos de pagamento do Reclamante, observo que há valores aquém do que foi reconhecido como devido pela parte Reclamada. Ante o exposto, condeno a parte Reclamada ao pagamento da comissão de produtividade à base de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante, no importe de R$ 333,33 por mês, com reflexos exclusivamente na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo do parágrafo 4º da cláusula sexagésima segunda da CCT 2020/2022, acima transcrita. Deverão ser abatidos de forma global os pagamentos já feitos a título de comissões e reflexos (ainda que quitados com base em critérios estipulados nos ACT’s anexados à defesa), conforme comprovado nos autos pelos demonstrativos de pagamento juntados. Acolho, nestes termos. Jornada: O Reclamante sustenta que trabalhava de segunda-feira a domingo em turnos ininterruptos de revezamento, em escalas das 6h às 18h, das 14h às 2h e das 22h às 10h; que, nessas escalas, habitualmente poderia iniciar entre 2h e 5h antes e findar entre 2h e 5h depois, de forma que gerava jornada de 14h a 22h em média vinte vezes por mês; que como não havia a definição de escala de dias de trabalho, mas tão somente a alternância da condução do veículo com outro colega de trabalho, não existia definição exata do dia de folga; que tinha cerca de quatro dias de folga por mês de forma não contínua e que se ativou em feriados nas jornadas supra; que não dispunha de intervalo intrajornada, sendo que fazia as refeições dentro de seu veículo enquanto aguardava na fila de carregamento, tendo que interromper a pausa para movimentar o caminhão; que em diversas oportunidades deixou de usufruir o intervalo entre as jornadas previsto no artigo 235-C, § 3º, da CLT (ressaltando a inconstitucionalidade do fracionamento), além de não receber o correto adimplemento do adicional noturno; que o tempo de espera deve ser incluído na jornada, seja por previsão da CLT, seja pela inconstitucionalidade dos §§ 8º, 9º e 12 do artigo 235-C da CLT, alterados e inseridos pelo artigo 6º da Lei nº 13.103/2015. Requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal com divisor 180 ante o labor em turnos ininterruptos de revezamento ou, sucessivamente, da 8ª diária e da 40ª semanal com divisor 200 ou, então, da 44ª semanal em razão do mourejo em turnos fixos 4x2, intervalos previstos nos artigos 71 e 235-C, § 3º, da CLT, bem como diferenças de adicional noturno, com as repercussões. A primeira Reclamada, por sua vez, nega o mourejo em turnos ininterruptos de revezamento, argumentando que o Reclamante se ativava em escala fixa 5x2 como previsto nos ACT’s da categoria, sendo válidos os horários de trabalho que estão consignados nos controles de ponto, bem como que eventual labor suplementar superior à 8ª diária e à 44ª semanal foi devidamente remunerado e que não havia violação aos intervalos intrajornada e interjornada ou pagamento incorreto do adicional noturno. Ressalta que os ACT’s autorizam o pagamento do tempo de espera. Pois bem. Os cartões de ponto juntados contêm marcações variáveis de horários de trabalho (ID. 7bcf1f8), em razão do que permanece com o empregado o encargo de infirmar a documentação, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. A despeito da impugnação lançada nos autos, não há prova robusta a infirmar aquela documentalmente constituída no tocante a frequência, horários de entrada e saída, já que a prova oral colhida não se mostra apta a tal desiderato, tendo versado apenas sobre intervalo intrajornada e horas de percurso. Em instrução realizada nos autos de nº 0000479-40.2023.5.09.0671 que deram origem à prova emprestada, o Reclamante afirma que praticamente não tinha intervalo porque ficavam puxando fila. A primeira testemunha por ele trazida, Lucas Augusto Figueiredo, declara que o intervalo era usufruído em fila de carregamento, sempre puxando o caminhão a cada 15 ou 20 minutos; salienta que a empresa tinha rastreador para controle e sabia se faziam 1h ou não; ressalta que a empresa exigia que fizessem 1h, mas tinha que ser na fila; acrescenta que a troca de caminhão ocorria na empresa e não havia transporte público em horário compatível. Também, a segunda, Rildo Aparecido de Lima, confirma que a empresa determinava que fizessem 1h de intervalo e realmente faziam, mas ressalta que tiravam o intervalo na fila para não perder tempo, discorrendo que tinham que puxar o caminhão enquanto se alimentavam, o que ocorria a cada 10 ou 15 minutos; comenta que não conseguia usar transporte público para se deslocar até o local de trabalho. Ainda, a terceira, Adilson de Lima, que se ativou na segunda demandada de 16/1/2021 a 5/6/2023 como motorista, menciona que por ordem da empresa o intervalo era usufruído sempre em fila, sendo que se carregasse rápido ficava 15 minutos parado e depois tinha que movimentar o caminhão. De outro diapasão, a primeira testemunha arrolada pela primeira demandada, André Luiz Domingues, relata que os motoristas faziam 1h de intervalo, o que era direito deles e exigência da empresa; refere que poderiam fazer o intervalo nas paradas ou em campo, mas admite que não trabalhou como motorista. Por sua vez, a segunda, Paula Colc Chimithi, explana que era obrigatório fazer 1h de intervalo e que o motorista escolhia onde parar; confessa, porém, que na época era líder de tráfego e trabalhava no escritório, não chegando a acompanhar a atividade de campo. Dou maior relevo às declarações das testemunhas de indicação obreira, que se ativaram como motorista, por deterem melhores condições de precisar sobre a jornada de trabalho deste, ao passo que o testigo André era gerente de operações e a testemunha Paula admite que na época era líder de tráfego e mourejava no escritório, sem acompanhar a atividade de campo. Neste contexto, reconheço que o Reclamante era obrigado a usufruir do intervalo intrajornada em fila de carregamento, mas que tinha que movimentar o caminhão a cada 15 minutos, de modo a interromper seu descanso. Assim, reputo fidedignos os horários de trabalho registrados nos controles de ponto colacionados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada, que fixo em 15 minutos. Da análise dos documentos, constato que o laborista iniciava sua jornada em horários bastante variados, o que é característico da atividade de motorista carreteiro. Destaco, também, que o § 13º do artigo 235-C da Norma Consolidada [Seção IV-A da CLT aplicável ao motorista profissional empregado] estipula que “salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos” (grifei). Ainda, importa mencionar que restou ajustado nas CCT’s da categoria que “os motoristas, exclusivamente em viagem, poderão adotar jornadas de horários flexíveis” (p. ex., cláusula 41ª da CCT 2022/2024). Ora, a ocorrência de alternância de horários em jornadas diurnas e noturnas é inerente aos contratos de motoristas profissionais, tendo em vista os diversos roteiros de viagem a eles atribuído, o que foi objeto de atenção específica pelo legislador. Dessa forma, considerando que a variação dos horários de início e término de trabalho não decorria propriamente do revezamento de empregados no sistema produtivo, mas sim em razão das peculiaridades da profissão de motorista, entendo que não resta caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tal como alegado pela primeira Reclamada. Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “MOTORISTA CARRETEIRO. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO RECONHECIDO. No caso dos autos, o Reclamante era motorista carreteiro e trabalhava conforme escalas de viagem, inconfundíveis com os turnos ininterruptos, ainda que variáveis, pois não há revezamento de trabalhadores. Ademais, a modalidade de turnos ininterruptos de revezamento torna-se incompatível com a função de motorista carreteiro, devido à particularidade da função, consoante previsto no §13 do artigo 235-C da CLT. Destarte, a jornada de 6 horas diárias não tem aplicação do reclamante.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000344-94.2021.5.09.0122. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 18/11/2023. Disponível em:
“MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA ESTADUAL OU INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALA DE VIAGEM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. À jornada de motorista de ônibus de linha estadual ou interestadual aplica-se o entendimento de que referido profissional não se enquadra em labor em turnos ininterruptos de revezamento, já que sua função ocorre em sistema de escalas de viagem, inconfundíveis com turnos ininterruptos, e a variação na jornada é inerente à função de motorista pois ocorre conforme os itinerários atendidos pela linha de ônibus da empregadora, além de inexistir revezamento de trabalhadores. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000146-87.2017.5.09.0513. Relator(a): ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022. Disponível em:
(destaquei) No mais, segundo dispõem as CCT’s aplicáveis à categoria, “[...] O turno de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva será de 4x2 em horário fixo, ou seja, 4 (quatro) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso […]” (p. ex., parágrafo 12º da cláusula 62ª da CCT 2022/2024), o que incontroversamente não era observado pela primeira Reclamada (que adotava os ACT’s anexados à defesa, os quais preveem turnos 5x2). O regime 4x2 tem como característica o trabalho por quatro dias consecutivos com dois dias de folga, sendo em turnos de até 11 horas até a CCT 2018/2020 e de até 12 horas a partir da CCT 2020/2022. A implementação desse regime de trabalho (4x2) é válida, porquanto benéfica ao trabalhador, desde que cumpridos seus requisitos formais (previsão em instrumento coletivo - artigo 7º, XIII, da CF) e materiais (ausência de labor nos dias de folga e de labor extraordinário superior a três horas diárias até a CCT 2018/2020 e de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022). No presente caso, o obreiro trabalhava em regime de compensação de jornada autorizado em instrumento coletivo, no qual consta expressamente que a jornada seria a de 44h semanais. Devem ser levadas em conta ainda as disposições coletivas, a exemplo das trazidas nos parágrafos segundo e nono da cláusula sexagésima segunda da CCT 2022/2024, que preveem, respectivamente: "PARÁGRAFO SEGUNDO - HORAS EXTRAS Todas as demais horas da jornada de trabalho diária que excedem as 08h00min, deverão ser pagas pelas empresas como horas extraordinárias com seus respectivos adicionais previstos no presente instrumento coletivo de trabalho, da seguinte forma: a) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho, de segunda a sábado, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); b) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho, aos domingos serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento); c) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho nos dias de feriados serão pagas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento); d) as horas laboradas até as 08h00min diárias de trabalho nas folgas serão remuneradas com acréscimo de 100% e as horas que excederem a jornada diária de 08h00min laboradas nos dias de folga serão remuneradas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), sendo considerado como Descanso Semanal Remunerado, o primeiro dia de folga. INCISO ÚNICO: Para encontrar o salário hora será utilizado o divisor 220, sendo que o pagamento mensal será aquele resultante do apontamento efetivo de cada mês. [...] PARÁGRAFO OITAVO - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente cláusula será de 08h00min (oito) horas diárias com possibilidade de 02h00min (duas) horas extraordinárias com mais 02h00min (duas) horas também extraordinárias, totalizando o limite de 12h00min (doze) horas diárias de trabalho, nos termos do artigo 235-C da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e do Termo de Ajustamento de Conduta 447/2020 firmado entre a empresa Klabin S.A e o Ministério Publicado do Trabalho do Município de Ponta Grossa, devendo ser respeitado o intervalo interjornada.Em razão da judiciliazação do tema, na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por decisão judicial transitada em julgado que envolva a categoria abrangida nesta CCT, ou seja todos os trabalhadores que prestem serviços florestais para a Klabin S.A, ou decisão transitada em julgado pelo STF, que proiba a dilação até a quarta hora trabalhada, conforme autorização na presente convenção, com efeitos erga omnis e modulação definida, ocasião em que a autorização se extinguará." Conquanto os horários de entrada e saída estejam fielmente registrados nos controles juntados aos autos, impositiva a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado, pois ainda que previsto no instrumento coletivo de trabalho, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022. Tais condições tornam evidente a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado, às quais se somam as diferenças salariais (comissões por produtividade), que inequivocamente compõem a base de cálculo das horas extraordinárias. Postas estas premissas, condeno a parte Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, conforme controles de ponto juntados aos autos, exceto quanto ao intervalo intrajornada, fixado em 15 minutos; - apuração com base na remuneração constante dos demonstrativos de pagamento, com a ressalva do entendimento sufragado na Súmula nº 340 do C. TST, observando-se também a Súmula nº 264 do C. TST quanto à base de cálculo; - no cálculo das horas extras, deve ser observado o critério definido no artigo 59-B, “caput”, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, e não das Súmulas nº 85, IV, do C. TST e nº 36 do E. TRT da 9ª Região. Destarte, a inobservância dos requisitos do acordo compensatório ensejará o pagamento apenas do adicional de horas extras, quando observado o limite semanal de 44 horas; quando houver o extrapolamento da carga horária de 44 horas semanais, as horas extras serão devidas de forma cheia (hora mais adicional); - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados intercorrentes, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais (domingos e feriados) e refletem em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS (8%+40%), nos termos da Súmula Regional nº 20 até 19/3/2023 e da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST (Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023) a partir de 20/3/2023. Ainda, conforme parágrafo décimo da cláusula 62ª das CCT’s: “PARÁGRAFO DÉCIMO: HORAS EM ESPERA - NÃO APLICABILIDADE Em nenhuma hipótese, será aplicado no setor do transporte florestal de madeiras o pagamento de horas em espera, seja no carregamento ou descarregamento, ou em qualquer situação na qual o trabalhador esteja a disposição da empresa durante a jornada de trabalho.” Dessa forma, tendo em conta o enquadramento sindical anteriormente declarado, é imperioso o reconhecimento de que a parte Reclamada infringiu a disposição convencional em apreço, ao remunerar as horas laboradas de seus empregados a título de horas em espera, mormente porque há expressa vedação, no indigitado instrumento coletivo de trabalho, de remuneração dos trabalhadores, pela hora suplementar laborada, a tal título. No mesmo sentido já decidi nos autos de ACP nº 0000240-70.2022.5.09.0671, em feito envolvendo o SINCONVERT e a primeira Reclamada. Destarte, condeno a parte Reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas e adimplidas a título de horas em espera, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, haja vista a necessidade de recálculo do montante devido a tal título, observados os parâmetros já fixados acima para as demais horas extras. A propósito, ressalto que o reconhecimento das horas de espera como horas de trabalho se dá por imposição da norma coletiva, devendo ser prestigiada a autonomia negocial coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF), razão pela qual a decisão proferida pelo Plenário do E. STF no bojo da ADI 5322 em nada interfere o deslinde da questão aqui tratada. As horas realizadas em período noturno deverão ser acrescidas do adicional convencional ou legal mínimo de 20% e computadas de forma reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras (OJ nº 97, da SDI-1, do C. TST) e os reflexos seguem a regra acima esposada. Observe-se o disposto na Súmula nº 60 do C. TST quanto à prorrogação. Relativamente ao intervalo intrajornada, com base no artigo 71, § 4º, da CLT, deverá a parte Reclamada pagar o período faltante para completar 1h, com adicional de 50%. No que se refere ao intervalo entre jornadas, analisando os cartões de ponto, tidos como fidedignos no tocante aos horários de entrada e saída, constato que houve a violação do intervalo de descanso previsto no artigo 66 da CLT, sem o correspondente pagamento, conforme exemplo apontado em impugnação. A OJ nº 355, da SBDI-I, do C. TST dispõe que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Assim, conforme a interpretação da OJ nº 355, da SBDI-I, do C. TST, deverá ser pago o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas que adentrarem no mínimo fixado pelo artigo 66 da CLT. Destaco que até 11/7/2023 deve ser observada em liquidação a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas e a garantia de no mínimo 8h ininterruptas, conforme previsão do § 3º do artigo 235-C da CLT (ante a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 5322, com modulação dos efeitos para o período a partir de 12/7/2023). Não há reflexos dos valores ora deferidos relativos aos intervalos dos artigos 66 e 71 da CLT, ante a natureza indenizatória das parcelas. Na apuração das horas extras deverá ser observada a aplicação da norma constante do § 1º do artigo 58 da CLT, assim como nos meses em que eventualmente não são juntados cartões de ponto deverá ser considerada a média dos demais (OJ SE EX nº 33, VI, do E. TRT da 9ª Região). Resta autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de forma global. Por fim, a CCT 2020/2022 da categoria assim dispõe quanto às horas itinerárias: “PARAGRAFO TERCEIRO - HORAS IN ITINERE Em virtude das diversas distâncias entre o transporte do motorista do município residente até o local de trabalho, fica pactuado o pagamento a título de horas in itinere em cada percurso (inicio e fim de jornada), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), exceto quando o motorista iniciar sua jornada adentrando ao veículo de trabalho na sede da empresa e quando o local de trabalho for atendido por transporte público, desde que no horário de funcionamento das linhas de ônibus coincida com sua jornada de trabalho. Resta pactuado entre as partes que o presente parágrafo terá sua vigência fixada até 31 de março de 2021.” (cláusula 62ª, § 3º, da CCT 2020/2022 – destaquei) Logo, considerando que o trabalhador foi admitido em 25/06/2021, não tem direito às horas de percurso previstas na CCT em comento, cabendo destacar que as posteriores extinguiram o benefício. Acolho parcialmente os pedidos, nestes termos. Vale-alimentação: O Reclamante sustenta que não recebia o vale-alimentação previsto nas CCT’s, o que requer. A primeira Reclamada rebate as alegações iniciais, aduzindo que sempre pagou o benefício, conforme extrato do cartão alimentação. Pois bem. A Reclamada junta extratos de cartão alimentação alelo e sodexo (ID. 0ce0485). Apesar de não assinados pelo empregado, tais documentos não são especificamente refutados por ele em sua impugnação, razão pela qual reconheço que se prestam a comprovar o pagamento dos valores nele mencionados. No mais, o Reclamante não aponta minimamente qualquer incorreção dos importes ali constantes. Em razão disso, por não comprovadas diferenças devidas, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade: O Reclamante alega que, no desempenho de suas atividades, conduzia caminhões que continham mais de um tanque de combustível com capacidade que superava 750 (setecentos e cinquenta) litros; que tamanha quantidade de combustível contida no veículo poderia ser equiparada a transporte de combustíveis, mesmo que fosse para ser consumido pelo próprio veículo no decorrer de suas viagens. Por tais razões, requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Em resposta, a primeira Reclamada sustenta que os caminhões possuíam tanques de combustível originais de fábrica, que serviam unicamente para o consumo do veículo, pelo que a quantidade de inflamável não deve ser considerada para efeitos de percepção, pelo Reclamante, do adicional de periculosidade, pois não utilizados para armazenamento. Pugna pela rejeição do pleito em referência. Analiso. Tratando-se de questão de cunho eminentemente técnico, imperiosa a necessidade de aferição técnica de todo o ambiente laborativo, de modo a se poder concluir pela efetiva exposição. Após a avaliação profissional “in locu” na prova pericial produzida nestes autos, o “expert” conclui: 4. Ambiente de Trabalho A Reclamada prestava serviços para a empresa Klabin S.A. no transporte de toras de madeira das florestas até as fábricas (Monte Alegre e Puma). O Autor laborava predominantemente na cabine do caminhão. Durante a perícia foi vistoriado um caminhão similar ao operado pelo Autor, com as seguintes características: marca Volkswagem, Modelo Meteor 29.520 6X4, placa GEK 5H48, com dois tanques de combustível com capacidade para 470 l (quatrocentos e setenta litros), cada um, sendo os mesmos posicionados um de cada lado do caminhão, entre o eixo dianteiro e o primeiro eixo de tração (Fotos 01 e 02 do Anexo I). O caminhão era abastecimento nos postos de combustíveis da empresa Klabin S.A., por funcionário da citada empresa. Durante o procedimento o motorista permanecia fora da área de abastecimento. [...] Analisando a nota fiscal do caminhão vistoriado, temos que os tanques de combustível presentes no mesmo eram originais de fábrica (fls. 679). Pelo exposto, conclui-se que não havia condição de periculosidade no ambiente de trabalho analisado, para fins de adicional salarial. 6. Conclusão Diante do que foi constatado por ocasião do exame pericial e amplamente descrito no laudo técnico, com supedâneo no Artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e suas atualizações, Norma Regulamentadora nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas), Subitens 16.6., 16.6.1. e 16.6.1.1., este perito conclui que não havia condição de periculosidade, para fins de adicional salarial, no ambiente de trabalho analisado (ID. 7560f10 – Pág.11 – destaquei). Ainda que estivesse sedimentado o entendimento de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e mesmo que para consumo próprio, executa atividade laboral com exposição a risco acentuado, com o advento da Portaria nº 1.357, publicada em 10/12/2019 (data de início de sua vigência), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o subitem 16.6.1.1 à NR-16, esta passou a afastar a periculosidade quando o veículo possuir tanque original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, desde que comprovada a certificação pelo órgão competente: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Na mesma linha, a novel Lei nº 14.766, publicada em 22/12/2023, inseriu o § 5º ao artigo 193 da CLT, rechaçando a periculosidade para o transporte de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio, para tanto mantendo a exigência de demonstração da certificação pelo órgão competente: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: […] § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (destaquei) Nestes termos e considerando o que vem sendo decidido pelas Turmas deste E. Regional, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019 os caminhões equipados com tanques originais de fábrica para consumo próprio dispensam comprovação de certificação pelo órgão competente. Neste contexto, a partir de 10/12/2019 – em razão do acréscimo do subitem 16.6.1.1 à NR-16 do MTE – os tanques originais de consumo próprio do veículo não são levados em conta para fins de periculosidade, independentemente de sua quantidade, presumindo-se sua certificação pelo órgão competente. A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. O transporte em veículo com pelo menos um tanque extra de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, mesmo que o tanque seja original de fábrica. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Entretanto, considerando o teor da Portaria SEPT n 1.357/2018, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à NR 16, a partir de 09/12/2019, torna-se indevido o adicional de periculosidade caso os tanques de combustível para consumo próprio sejam originais de fábrica, ainda que possuam capacidade superior a 200 litros. Considerando que os elementos dos autos demonstram que os tanques eram originais de fábrica, o autor faz jus ao adicional de periculosidade até à data de 08/12/2019.” (0000037-95-2023-5-09-3671 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, 1ª Turma, DEJT 25/04/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. Os veículos conduzidos pelo autor não possuíam tanques suplementares não homologados, apenas originais, não se cogitando, pois, de condição periculosa de labor, ante o disposto expressamente no item 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE e recente alteração no artigo 193, §5º, da CLT, promovida pela Lei Federal nº 1.766 de 22.12.2023. Recurso do réu provido.” (0000625-81.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pela Exma. Des. Claudia Cristina Pereira, 2ª Turma, DEJT 27/6/2024) MOTORISTA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT N.º 1357/2019. O adicional de periculosidade era devido ao motorista condutor de veículo equipado com tanque capaz de armazenar mais de 200 litros de combustível, ainda que original de fábrica e para consumo próprio, com base no item 16.6 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16). Todavia, a partir do advento da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09/12/2019, foi inserido na NR 16 o item 16.6.1.1, que de forma expressa afasta a aplicação do item 16.6 "às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, tendo o contrato de trabalho vigido de 01/08/2018 a 15/05/2022, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade apenas até 09/12/2019. Após essa data, o adicional é indevido, por força da nova regra constante na NR 16 (item 16.6.1.1). Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.” (0000721-27.2022.5.09.0091 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milleo Baracat, 3ª Turma, DEJT 20/3/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE DOS TANQUES. ADICIONAL INDEVIDO. A comprovação de originalidade de fábrica dos tanques somada à demonstração de que o combustível é utilizado para consumo do próprio veículo são suficientes a afastar o direito ao adicional de periculosidade nos termos do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16/2019. A superação da limitação a 200 litros de combustível por tanque, por si só, não é suficiente a ensejar o pagamento do referido adicional. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.” (0001057-17.2022.5.09.0128 (ROT), relatado pela Exma. Des. Odete Grasselli, 6ª Turma, DEJT 8/2/2024) “MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO ATÉ 09/12/2019 EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, seja original ou não, é considerado transporte de inflamável para fins de recebimento de adicional de periculosidade, na forma do item 16.6 da NR 16. Contudo, a Portaria SEPRT nº 1.357 incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 em 09/12/2019, passando a excluir expressamente da lista de condições perigosas situações como a presente: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Recurso provido parcialmente.” (0000626-66.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, 7ª Turma, DEJT 29/6/2024) (destaquei) Dessa forma, “in casu”, tendo em vista que o obreiro foi contratado em 25/06/2021, acolho a conclusão do “expert” e indefiro o adicional postulado. Rejeito. FGTS: As diferenças de FGTS em virtude das verbas deferidas na presente demanda já são objeto de análise nos itens próprios. Multas convencionais: A inobservância do parágrafo quarto da cláusula sexagésima segunda das CCT’s (comissão) aplicáveis ao caso, conforme decidido anteriormente, autoriza o acolhimento do pedido em epígrafe. Quanto às demais cláusulas, considerando o que resta reconhecido em tópico anterior e que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, entendo que não é aplicável a multa requerida pela parte demandante, já que não houve descumprimento propriamente dito das cláusulas que impõem o pagamento de horas extras, feriados e adicional noturno, mas tão somente diferenças reconhecidas por meio desta sentença. Assim, condeno a parte Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula sexagésima quarta (uma para cada instrumento normativo violado, juntado e vigente no curso do contrato de trabalho), no valor de 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria, a reverter em favor do Reclamante. Acolho parcialmente, nestes termos. Responsabilidade das Reclamadas: O Reclamante pretende a declaração de responsabilidade solidária da primeira e segunda Reclamadas sob a alegação que são integrantes do mesmo grupo econômico. Sucessivamente, pede a responsabilização subsidiária da segunda, na condição de tomadora. Pois bem. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, fls. 399, grupo econômico para fins justrabalhistas é “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. No caso, é trazido o “contrato de prestação de serviços” firmado entre as Reclamadas em 1º/9/2019, cujo objeto é a “promoção de vendas nas áreas de armazenagem de materiais de terceiros, transporte rodoviário de cargas em geral, atendimento e suporte aos clientes ativos e serviços administrativos” pela contratada - primeira Reclamada (ID. 297373e). Também, consta dos autos “contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas florestais nº ZLO-0730/000” celebrado pela segunda demandada com a Klabin (fls. ID. c0b994e). Ainda, os contratos sociais atestam que – antes de ser comprada por Alex Sandro Lima – a primeira pertencia a Gilberto Gangi, irmão do atual proprietário Edgar Gangi da segunda, bem como que foi vendida por Alex a Luciane Maria Ribeiro em 5/6/2023 (ID. 15c7188). Outrossim, são colacionados alguns e-mails enviados por Alex Sandro Lima a terceiros, onde ele se identifica como “Gerente de Novos Negócios – Divisão Florestal” da segunda Reclamada (ID. f0b4823). Aliado a isto, observo que na “ata de reunião de mediação” sobre suposto descumprimento de legislação trabalhista, do Ministério do Trabalho e Previdência, Alex Sandro Lima figurou como representante da segunda Reclamada (ID. cac49ef). Em depoimento colhido nos autos de prova emprestada de nº 0000869-10.2023.5.09.0671, o obreiro afirma inicialmente que Alex era gerente da segunda, e não dono da primeira; salienta que, ao que se lembra, sua admissão e contrato foram assinados por Alex, comentando que os pagamentos dos salários eram feitos pela segunda Reclamada; acrescenta que o uniforme e tudo o mais eram em nome da segunda. O preposto da primeira Reclamada diz que a empresa desenvolvia trabalho de transporte em Telêmaco Borba exclusivamente em favor da Klabin, não tendo veículos, mas apenas empregados nas funções de motorista, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarifado, mecânico, administradores (Alex), gerente (André) supervisor, dentre outras; admite que não tem ciência de empregados da segunda trabalhando em Telêmaco Borba, referindo que o trabalho da primeira era somente para a Klabin; comenta que não sabe como eram feitos os pagamentos entre as Reclamadas, notas fiscais, apuração, etc., tampouco se os empregados recebiam parcelas com base no veículo conduzido; reconhece que não sabe sobre a forma de trabalho e pactuação entre as Reclamadas, nem se uma representava a outra perante a Klabin, desconhecendo, ademais, se Alex tinha cargo na segunda e se havia fiscalização por parte desta em Telêmaco Borba; desconhece, ainda, se Alex representou a segunda em audiência perante o Ministério do Trabalho; acrescenta que não tem conhecimento se a folha de pagamento da primeira era submetida à análise da segunda, não conhecendo quem seja Edgar Gangi; mostrados os e-mails de fls. 96/103, não sabe o motivo pelo qual Alex assina como gerente da segunda, explicando que para facilitar a comunicação é comum assinar como Suzanlog e que, inclusive, no seu e-mail (depoente) tem Suzanlog, o que também é feito por outros líderes, administradores e empregados da primeira; esclarece que nas comunicações com os clientes da Região (Klabin e fornecedores), ele (depoente) e demais empregados da primeira se apresentam via e-mail como sendo empregados da segunda, ao passo que nos contatos presenciais ele se apresenta como funcionário da primeira; em seguida, comenta que trabalha no almoxarifado e exemplifica que se chega um empregado para entregar peças da segunda, ele (depoente) recebe. Já o preposto da segunda demandada declara que a primeira é uma terceirizada que presta serviços de transporte para a segunda, mas não sabe qual é o contrato firmado entre elas; diz que a segunda firmou um contrato com a Klabin e passou para a primeira executar, não tendo, porém, conhecimento dos seus detalhes; ressalta que Alex era funcionário da primeira; indagado sobre o cargo de gerente de novos negócios da segunda Reclamada, responde que é da área comercial da empresa; menciona que a segunda não entregava uniformes para uso do pessoal da primeira, mas não sabe se isso ocorreu. De igual modo, na prova emprestada produzida nos autos de nº 0000479-40.2023.5.09.0671, o preposto da primeira Reclamada afirma que a empresa presta serviços para a segunda com exclusividade e que os caminhões utilizados são de propriedade desta; acrescenta que o contrato com a Klabin foi firmado com a segunda; destaca que a sede das Reclamadas em Telêmaco Borba ficava no mesmo lugar, mas que o RH da primeira fica em São Paulo, não sabendo com relação à segunda; relata que já foi dono da primeira e que hoje não é nada, nunca tendo sido empregado da segunda; admite que enviava e-mails em nome da segunda, mas argumenta que era praxe com todos os prestadores de serviços dela; acrescenta que hoje a proprietária da segunda é Gislaine e explica que ele – depoente - comprou a primeira do irmão do dono da segunda, de nome Gilberto, pontuando que este não tem relação com a segunda. E o preposto da segunda demandada declara que a empresa terceiriza a atividade de transporte para a primeira Reclamada, reconhecendo que a primeira fornece apenas os empregados, não tendo caminhões, os quais são de propriedade da segunda, não sabendo sobre o contrato para o transporte de madeiras; salienta que Alex (preposto da primeira) era prestador de serviços e preposto da primeira; ressalta que atualmente os caminhões da segunda continuam sendo conduzidos por empregados da primeira e que era um pátio em Telêmaco Borba que atendia as duas empresas. No mesmo passo, a primeira testemunha trazida pelo demandante, Lucas Augusto Figueiredo, questionado sobre a relação existente entre as Reclamadas, diz que “respondia tudo Susanlog”, pois os caminhões e o pátio eram desta; que o responsável era o Alex, que era quem fazia as contratações, mas não sabiam se ele era empregado ou dono da empresa; menciona que o uniforme e os caminhões tinham o logo da segunda e que havia apenas um pátio com o nome da segunda; pontua que Edivaldo era o responsável que cuidava da manutenção dos caminhões, respondendo a Alex; explica que trabalhavam apenas fazendo o transporte de madeiras para a Klabin; discorre que sua admissão foi feita pelo Alex e que sua demissão foi tratada com William que assumiu a função de Alex após a saída deste. Ademais, a segunda, Rildo Aparecido de Lima, declara que Alex representava as duas empresas em Telêmaco Borba e se dizia dono. De outro vértice, o primeiro testigo de indicação da primeira Reclamada, André Luiz Domingues, comenta que Alex era proprietário da primeira e não foi empregado da segunda, salientando que esta não participava das contratações dos empregados daquela; confirma que a primeira tinha os empregados e a segunda fornecia os caminhões, sendo o contrato de transporte firmado entre esta e a Klabin. Por fim, a segunda, Paula Colc Chimithi, afirma que Alex era proprietário da primeira e cuidava das admissões e demissões dos empregados desta; destaca que o escritório da segunda fica em São Paulo e não tem escritório em Telêmaco Borba, mas confessa que os caminhões utilizados neste Município são da segunda e que sua manutenção é feita por empregados da primeira; acrescenta que Edgar ou Joacir administram o contrato com a Klabin em Telêmaco Borba depois que adquiriram a empresa de Alex. Do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo desconhecimento do preposto da primeira Reclamada ouvido nos autos de nº 0000869-10.2023.5.09.0671, evidencio que esta prestava serviços exclusivamente para a segunda e fornecia apenas a força de trabalho (formalizando e dirigindo os contratos dos motoristas), sendo que os equipamentos (caminhões) e a estrutura administrativa e operacional (pátio e uniforme) eram de propriedade da segunda. Também, constato que a operação das empresas em Telêmaco Borba se confundia, sendo administrada por Alex (então dono da primeira, mas que também se identificava como funcionário da segunda). Nestes termos, conquanto não haja identidade de sócios, resta demonstrado que as empresas atuaram conjuntamente (com administração comum, comunhão de interesses e interconexão operacional e financeira) e que, nessa condição, beneficiaram-se da força de trabalho do obreiro, pelo que reconheço que a segunda demandada formava grupo econômico com a primeira (artigo 2º, § 2º, da CLT), devendo, então, responder de forma solidária pelos créditos deferidos em face da ex-empregadora (primeira Reclamada). Compensação/dedução: Rejeito o pedido de compensação por não haver qualquer dívida da parte empregada para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. As deduções, quando cabíveis, restam autorizadas em itens próprios. Juros e correção monetária: Os índices de atualização monetária e juros de mora seguirão os parâmetros definidos pela OJ EX SE nº 6 deste E. Regional. A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais: Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte Reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte Reclamante (Súmula nº 368, III, do C. TST), sendo que o artigo 33, § 5º, da mesma Lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento (OJ nº 363, da SBDI-I, do C. TST). Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre o valor tributável da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias (artigo 28 da Lei nº 10.833/2005). Conforme nova redação da Súmula nº 368 do E. TST (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/4/2012), “O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Por força do artigo 404 do CC/02 e seguindo posicionamento do E. TST a respeito da matéria, o cálculo não deverá computar o imposto de renda sobre juros, inclusive decorrentes de parcelas salariais. Limitação da condenação aos valores dos pedidos: Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu no § 1º do artigo 840 da CLT a obrigação de indicação de valor do pedido, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial foi objeto de análise recente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste E. Regional na sessão de 28/6/2021, que decidiu, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, “in verbis”: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.” Portanto, considerando que as decisões proferidas em julgamento de IAC pelo Tribunal Pleno constituem precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional, reconheço que a liquidação de sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, os quais tratam de meras estimativas. Justiça gratuita e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que os pedidos são julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores do Reclamante, no montante de 10% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao trabalhador, à luz da OJ nº 348 da SDI-I do TST, porém excluída a cota-parte previdenciária do empregador por esta não compor o crédito daquele. Defiro, ainda, honorários de sucumbência para os procuradores das Reclamadas, rateados de forma equivalente, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre os valores descritos na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos profissionais (artigo 791-A, § 2º, da CLT). É vedada a compensação de honorários (§ 3º do artigo 791-A da CLT). Haja vista que a declaração de insuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 96534fd) não é infirmada por prova em contrário, considero que resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual concedo ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. Por derradeiro, esclareço que a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante seguirá o entendimento do C. STF, conforme decisão proferida na ADI nº 5766. Honorários periciais: Na forma do disposto no artigo 790-B da CLT, o Reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, em face da sucumbência nas pretensões objeto da perícia, conforme já analisado. Em atenção ao § 4º do artigo 790-B e à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, os honorários, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser requisitados nos moldes do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do TRT da 9ª Região. Ante o exposto, na ação movida por Jocenei Teles em face de Global Log Transportes Eireli e Suzanlog Logística Ltda., decido: - deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante; - rejeitar a preliminar suscitada pela parte Reclamada; - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte Reclamada deverá deduzir e comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença, observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando responsável pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do atraso nos recolhimentos. O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, que criou o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, mediante apresentação nos autos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o qual deve ser gerado dentro do programa DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 33.000,00, pela parte Reclamada. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCENEI TELES
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