Ministério Público Do Estado Do Paraná x Anderson Dos Santos Santana e outros
ID: 263135425
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001789-41.2022.8.16.0196
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE GUIMARÃES MOURA
OAB/PR XXXXXX
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0001789-41.2022.8.16.0196 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estad…
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0001789-41.2022.8.16.0196 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Anderson dos Santos Santana e Guilherme Correia Martins Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 26 de abril de 2025 Vistos etc. I – RELATÓRIO ANDERSON DOS SANTOS SANTANA, brasileiro, portador do RG nº 126314167/PR e inscrito no CPF sob o nº 092.035.469-60, natural de Curitiba/PR, nascido em 30/08/1993, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosilene Gonçalves dos Santos e Alberto Santana, endereço para contato Rua Maria Luísa Borba, n° 555, Estância Pinhais, Pinhais/PR (avó - Madalena), telefone (41) 99509-9622 (mãe) (mov. 237.1 – informou que reside no Bairro Alto, em Curitiba/PR, mas não recorda o nome da rua e número da casa), atualmente preso na Casa de Custódia de São José dos Pinhais; e GUILHERME CORREIA MARTINS, brasileiro, portador do RG nº 143399338/PR e inscrito no CPF sob o nº 120.301.849-50, natural de Curitiba/PR, nascido em 05/04/2001, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Marlene Correia dos Santos e Carlos Alberto Martins, atualmente em local incerto e não sabido, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato – réu Guilherme e 2º fato – réu Anderson), conforme narração fática de mov. 80.1. Os réus foram presos em flagrante no dia 20 de maio de 2022 no Município de Curitiba/PR (mov. 1.1) e colocados em liberdade após recolherem as fianças arbitradas pela Autoridade Policial (no dia 22 de maio de 2022, réu Anderson, e no dia 23 de maio do 2022, réu Guilherme – movs. 238.1 e 239.1).2 Na audiência de custódia, o Juízo do Foro Central de Curitiba declinou a competência e determinou a remessa dos autos a este Foro Regional de Pinhais (mov. 37.1). A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2024 (mov. 94.1). Os réus foram citados pessoalmente (movs. 113.1 e 134.1) e, através de defensor nomeado, apresentaram respostas à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (movs. 137.1 e 148.1). O processo foi saneado (mov. 150.1). Na audiência de instrução foram inquiridos um informante e duas testemunhas arroladas pela acusação e defesa (que desistiram da oitiva do informante Wilis) e interrogado o réu Anderson. Foi decretada a revelia do réu Guilherme. As partes apresentaram alegações finais orais: I) o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia; e II) a defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos réus com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa (mov. 237.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos de apreensão dos movs. 1.5 e 1.6, nos documentos de vistorias dos movs. 1.7 e 1.8 e nos autos de entrega dos movs. 22.5 e 22.6. A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos acusados. Vejamos. O informante Rodolfo do Espírito Santo, vítima do furto que antecedeu a receptação narrada no 2° fato da denúncia, narrou que deixou a motocicleta estacionada na via, em Curitiba, e ao sair do trabalho, por volta das 15h, ela não estava mais no local; a motocicleta foi recuperada no mesmo3 dia, mas o tambor da chave estava danificado e pagou cerca de R$ 600,00 pelo conserto; não sabe quem foi o autor do furto - apesar de ter um vídeo, o autor estava com boné e não foi possível identificá-lo. A testemunha Paulo César do Nascimento Ariente, Agente de Polícia Judiciária, declarou que a informação sobre as duas motocicletas produto de furto em Pinhais foi repassada pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; a equipe composta pelo depoente foi até o local informado, encontrou as duas motocicletas e ficou de campana, aguardando que alguém fosse buscá-las; no período da tarde os réus chegaram ao local, subiram nas motocicletas e receberam voz de abordagem; as duas motocicletas tinham alerta de furto e estavam estacionadas na rua, em frente à Unidade de Saúde; os réus vieram de outro local, caminhando pela rua; ocorreu um imprevisto com um animal que ficou assustado com a voz de abordagem, mordeu e derrubou o depoente, oportunidade em que os réus tentaram correr, porém foram detidos pelos parceiros do depoente; os réus não tinham documentos das motocicletas e um deles portava uma chave micha, conhecida por “soquete”, que é utilizada para estourar o miolo e ligar a motocicleta; não lembra se uma das motos tinha a chave original. A testemunha Marcos José da Silveira, Agente de Polícia Judiciária, narrou que a equipe recebeu a informação de que as duas motocicletas produto de furto estavam estacionadas em frente a um posto de saúde, em Pinhais; chegaram no local por volta das 14h e ficaram vigiando; por volta das 16h30min, 17h, os réus chegaram, cada um com um capacete, subiram nas motocicletas e receberam voz de abordagem; um cachorro mordeu seu parceiro e os réus tentaram fugir, “foi uma loucura”, de modo que não lembra o que os réus disseram; não conhecia os réus, sequer os tinha visto; foi apreendida uma chave micha, que estava na posse de um dos réus; não lembra se foi apreendida alguma chave original. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Anderson dos Santos Santana informou que trabalhava com autônomo e tinha renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00; já foi preso e processado; acerca do crime que lhe é imputado, alegou que um “menino” pagou para o interrogando levar a motocicleta até determinado local, mas não sabia que era furtada; recebeu uma ligação de um rapaz que disse que precisava que levasse a motocicleta até determinado local, porque ele não podia, estranhou a situação, mas como estava desempregado e precisando de dinheiro, aceitou; receberia R$ 100,00 para levar a moto do posto de saúde até a Havan de Pinhais; não conhece a pessoa que pediu que transportasse a motocicleta, pois foi através de um conhecido, que também não sabe o nome, mas o apelido é “Preto”; estava com uma chave de motocicleta; o celular apreendido não lhe pertencia; conhecia Guilherme de vista, o encontrou na frente do posto, se cumprimentaram e, assim que subiram nas motocicletas, receberam voz de abordagem; os Policiais que realizaram a prisão não questionaram a origem das motos, apenas mandaram o interrogando deitar no chão; não teve4 participação nos furtos; não tentou fugir da abordagem e não sabe se Guilherme tentou, pois ficou sem reação. Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu Anderson dos Santos Santana disse que um rapaz que não conhece e/ou sabe o nome lhe ofereceu R$ 100,00 para levar a motocicleta do local onde estava estacionada até a Havan da Linha Verde (mov. 1.15). Por sua vez, o réu Guilherme Correia Martins não foi interrogado em Juízo, eis que não foi localizado para ser intimado da audiência de instrução e teve decretada sua revelia, todavia, ao ser interrogado na fase inquisitorial, narrou que conhece Anderson de vista; estava sem emprego e recebeu a proposta de pegar a motocicleta no local onde estava e levá-la até a Havan da Linha Verde pela quantia de R$ 300,00, porém foi abordado; não sabe o nome da pessoa que lhe pediu para transportar a moto, não a conhece, sabe apenas que ela tem um veículo Citroën, de cor cinza; um rapaz que não pode citar o nome “tinha me indicado”; não subtraiu a moto (mov. 1.11). Quanto à negativa dos acusados (réu Anderson em ambas as fases processuais e réu Guilherme na Delegacia de Polícia), nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado. Ademais, para a configuração do crime de receptação é necessária a presença do dolo específico, consistente no conhecimento prévio da origem criminosa do objeto. O dolo é elemento de difícil e sutil comprovação, visto ser elemento anímico e subjetivo, razão pela qual a autoria delitiva nestas hipóteses é extraída, sobretudo, da análise das circunstâncias fáticas, das declarações colhidas e da conduta do réu. No caso concreto, as circunstâncias que envolveram as prisões e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo são convincentes e aptos a demonstrar a existência do dolo específico, ou seja, que os acusados sabiam da origem ilícita das motocicletas.5 As frágeis versões apresentadas pelos réus são desprovidas de verossimilhança e não foram confirmadas por qualquer elemento de prova carreado aos autos. Aliás, os réus não fizeram nenhum esforço para comprovar suas versões, sequer declinaram os nomes das pessoas que, segundo eles, ofereceram dinheiro para que fizessem o transporte das motocicletas. Logo, é o caso de aplicar a teoria da cegueira deliberada 1 , pois está evidente que os réus assumiram o risco do resultado ao praticarem as condutas. Outrossim, os dois Agentes de Polícia Judiciária ouvidos na fase inquisitorial e em Juízo declararam que foram informados pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos que havia duas motocicletas produto de furto em Pinhais; foram até o local informado, encontraram as duas motocicletas e ficaram de campana, aguardando que alguém fosse buscá-las; os réus chegaram ao local, subiram nas motocicletas e receberam voz de abordagem; eles tentaram empreender fuga, mas foram detidos. O Agente Paulo Cesar do Nascimento Ariente disse ainda que os réus não tinham documentos das motocicletas e um deles portava uma chave micha, conhecida por “soquete”, normalmente utilizada para estourar o miolo de motocicletas para ligá-las. Em outros termos, é inconteste que os réus ocultaram, conduziram e tinham conhecimento da origem ilícita das motocicletas 1 APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU QUE, SENDO EXPERIENTE NO RAMO DE TRANSPORTES, ACEITOU TRANSPORTAR UM CAMINHÃO CARREGADO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM SEQUER IDENTIFICAR O CONTRATANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. OMISSÃO PROPOSITAL DOS DETALHES, A FIM DE OBTER VANTAGEM E POSTERIORMENTE INVOCAR O DESCONHECIMENTO EM SEU FAVOR. RISCO DO RESULTADO ILÍCITO DA CONDUTA ASSUMIDO. DOLO INDIRETO EVIDENCIADO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO DOLOSA QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61, INC. II, ALÍNEA “B” E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO DELITO E MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA. AGRAVANTES QUE DEVEM SER MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002049-20.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2023) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000739-40.2013.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.04.2023) – grifei.6 marca/modelo Honda/CG 160 Titan, cor amarela, chassi n° 9C2KC2210NR037432, avaliada em R$ 15.218,00 (quinze mil e duzentos e dezoito reais) 2 e Honda/CG 160 Start, ano 2021, cor vermelha, chassi n° 9C2KC2500MR043735, avaliada em R$ 13.721,00 (treze mil e setecentos e vinte e um reais) 3 , contudo, apresentaram teses inverossímeis com o intuito de se eximirem da responsabilidade penal. Ademais, registro ser pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual o entendimento de que a apreensão de bens com origem ilícita na posse do réu (no caso, as motocicletas produto de furto) inverte o onus probandi, cabendo a ele demonstrar a licitude de tais bens, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS PELAS TESTEMUNHAS, SOMADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – ART. 156 DO CPP – DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE DOLOSA DO DELITO – APLICAÇÃO DE MEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO (SÚMULA Nº 493, DO STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000786- 31.2013.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO ARTIGO 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE ADQUIRIU BEM 2 Pesquisa feita no site https://veiculos.fipe.org.br/ a partir das informações constantes no auto de apreensão do mov. 1.5, tendo como mês de referência maio de 2022 (CG 160 TITAN S Flex, ano 2021). 3 Pesquisa feita no site https://veiculos.fipe.org.br/ a partir das informações constantes no auto de apreensão do mov. 1.6, tendo como mês de referência maio de 2022 (CG 160 TITAN Start, ano 2021).7 PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO OBJETO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. IV – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. V - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. VI - Por fim, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação dolosa, nos moldes do caput do artigo 180 do Código Penal, inviabiliza a aplicação do perdão judicial descrito no §5º do referido artigo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015415-45.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) – grifei. Na mesma trilha, a lição de Guilherme de Souza Nucci: O termo ônus provém do latim ônus e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é dever, em sentido específico, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. Quanto ao ônus de provar, trata-se de interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao Juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a ‘subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio’, enquanto a obrigação significa a ‘subordinação de um interesse próprio a outro, alheio’ (Da prova penal, p.33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma ‘posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito’ (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir8 prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 362/363). Melhor sorte não assiste à defesa quanto à pretendida desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. A receptação culposa se configura quando o agente deve presumir, mas não presume que a coisa tem origem ilícita. A lei indica três elementos que deveriam ser percebidos pelo agente desatento: a natureza da coisa, a desproporção entre o valor e o preço e a condição de quem oferece a res. Portanto, o agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime, pratica o injusto penal de receptação na modalidade culposa, pois deveria ter imaginado a origem ilícita do bem, o que não fez por ter sido imprudente. No caso, entretanto, conforme alhures exposto, restou comprovado que os réus tinham conhecimento da origem espúria das motocicletas. Nessa senda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO (ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA – CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000233-67.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM (BICICLETA MARCA COLLI, MODELO GPS, ARO 26, 18 MARCHAS). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSE INCONTROVERSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PRECEDENTES). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º,9 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001341- 31.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.03.2025) – grifei. Em face do exposto, é inquestionável que, consciente e voluntariamente, os réus praticaram o crime de receptação a eles imputado, devendo receber a reprimenda penal correspondente. Diante disso e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus nos termos expostos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ANDERSON DOS SANTOS SANTANA e GUILHERME CORREIA MARTINS, já qualificados, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar as penas dos réus. Réu Anderson dos Santos Santana 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se em patamar elevado. Com efeito, a motocicleta receptada pelo réu possui alto valor econômico, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE10 CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE PARA EFEITOS DA MEDIDA DA PENA DESFAVORÁVEL E CORRETAMENTE CONSIDERADA PARA DOSEAMENTO DA CARGA PENAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4- Componentes ou detalhes extraídos do caso concreto podem e devem sopesados para efeitos de graduação da pena, pois, na sistemática baseada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, é possível o doseamento, para concretização da pena, do conteúdo graduável do injusto e do conteúdo graduável da culpabilidade. No âmbito de dosimetria da pena, componentes do delito, como as que se relacionem à valência de circunstâncias do ilícito ou à valência da culpabilidade, podem evocar pesagens diferentes, enquanto conformadoras de conteúdos graduáveis do injusto, mesmo da culpabilidade, ante o variado e mensurável – para efeitos de medida da pena - grau de preenchimento desta conduta ou de uma mais requintada modalidade de realização do tipo. 5- A vetorial concernente à culpabilidade não se refere a um dos estratos do conceito analítico de crime, mas sim significa, para efeitos da medida da pena, a reprovação do fato e a atitude interna do agente, documentada no fato. Em crimes contra o patrimônio, a receptação de bem de elevado valor e, ainda, constituindo-se em veículo automotor, converge por um maior recrudescimento da carga penal imposta, haja vista a maior censura na conduta perpetrada, estando credenciada, na sistemática dos artigos 59 e 68 do Código Penal brasileiro, a valoração de tais detalhes do fato para doseamento da pena. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016342-94.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) – grifei. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 238.1) e os autos nela mencionados, verifiquei a existência de três condenações transitadas em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0023756-95.2011.8.16.0013, 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 16/11/2011, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 17/02/2014; - Ação Penal n. 0024445-71.2013.8.16.0013, 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto qualificado e falsa identidade, data dos fatos 30/09/2013, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 30/10/2017; e - Ação Penal n. 0003491-33.2015.8.16.0013, 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 03/02/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 23/02/2017. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias11 proferidas nos autos n. 0023756-95.2011.8.16.0013 e n. 0024445-71.2013.8.16.0013, restou configurada sua multireincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero a sentença condenatória definitiva proferida nos autos n. 0003491-33.2015.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: se refere ao comportamento do(a) acusado(a) nos meios social, familiar e laboral. No caso em análise, o fato de o réu estar cumprindo pena e praticar o delito em análise nestes autos torna sua conduta mais reprovável e justifica a elevação da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade. 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base. 4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CONCRETAMENTE VALORADAS. RÉ QUE OSTENTA12 CONDENAÇÃO DEFINITIVA E PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PROVENIENTE DE PROCESSO EXECUTÓRIO. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, A APELANTE IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. BASILAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). VI – É certo que a motivação utilizada na valoração da conduta social é suficiente para exasperar a pena-base, pois a ré cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime aberto, cuja progressão de regime foi concedida em 20.06.2023, segundo consta do teor dos autos SEEU nº 0032952-89.2016.8.16.0021, circunstância esta que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta. VII – A conduta social, para as circunstâncias judiciais, se refere ao comportamento do acusado no meio social, familiar e laboral. No presente caso em análise, verifica-se que pelo fato da ré estar cumprindo pena no regime aberto e mesmo assim vir a praticar o delito em questão, demonstra uma maior reprovabilidade da sua conduta, merecendo, portanto, que sua reprimenda seja aumentada. VIII – Necessário frisar, apenas a título argumentativo, que considerar negativamente a conduta da ré não incorre em bis in idem com a reincidência, porquanto não está, pura e simplesmente, considerando as anteriores condenações para a avaliação da presente circunstância, mas, sim, o comportamento da ré perante a sociedade, fazendo da criminalidade seu meio de vida. Diante disso, por não estar inserida no tipo penal do artigo 155, do Código Penal, a conduta social merece desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034130-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SOB VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA SOMADA AO FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA E AVISTAMENTO, PELOS POLICIAIS, AINDA EM VIA PÚBLICA, DO ACUSADO FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTES PARA VENDA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO “COMPORTAMENTO SOCIAL”. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM O USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000432- 62.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM A NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO13 DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA PRATICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, O RÉU IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. II - “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015). III – Ao contrário do afirmado no recurso, entendo que a motivação adotada para negativar o vetor da conduta social se mostra idônea e não incorre no vedado bis in idem, com a negativação dos antecedentes, porque o acusado praticou o delito descrito na denúncia enquanto cumpria pena por crimes anteriores, em regime semiaberto, evidenciando que, mesmo sob a tutela e fiscalização do estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. IV - “(...) O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VIII – No particular, o réu praticou o crime sub judice quando estava cumprindo pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008800-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000774-17.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) – grifei. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica.14 h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e nove meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras culpabilidade, antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da multireincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0023756- 95.2011.8.16.0013 e n. 0024445-71.2013.8.16.0013. Assim, elevo a pena-base em um terço 4 , ou seja, em sete meses, e torno a pena provisória em dois anos e quatro meses de reclusão. 4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211200 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. Precedentes. 2. Para justificar o percentual de 2/3 adotado para exacerbar a pena na segunda fase, as instâncias antecedentes destacaram “a multireincidência e a reincidência específica do recorrente, o qual ostenta 7 condenações anteriores” pelos crimes de roubo, furto, posse ilegal de arma e tráfico. A reincidência plúrima, nesse contexto, é circunstância idônea para o agravamento da pena, que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. “Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 169738 AgR, Relator(a):15 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face da multireincidência específica e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, artigos 44 e 77). ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) – grifei. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso. II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal. III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – grifei.16 Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 5 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é complexa, pois conta com três condenações em execução e duas pendentes de confirmação pela instância superior. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. 5 Apelação crime. (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...)3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.17 Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho 6 . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (dois anos e quatro meses de reclusão – o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução), a multireincidência específica e os maus antecedentes do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), ensejam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e não há razões para a sua segregação cautelar neste momento. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em desfavor do réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Réu Guilherme Correia Martins 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se em patamar elevado. Com efeito, a motocicleta receptada pelo réu possui alto valor econômico, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: 6 FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei.18 APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE PARA EFEITOS DA MEDIDA DA PENA DESFAVORÁVEL E CORRETAMENTE CONSIDERADA PARA DOSEAMENTO DA CARGA PENAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4- Componentes ou detalhes extraídos do caso concreto podem e devem sopesados para efeitos de graduação da pena, pois, na sistemática baseada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, é possível o doseamento, para concretização da pena, do conteúdo graduável do injusto e do conteúdo graduável da culpabilidade. No âmbito de dosimetria da pena, componentes do delito, como as que se relacionem à valência de circunstâncias do ilícito ou à valência da culpabilidade, podem evocar pesagens diferentes, enquanto conformadoras de conteúdos graduáveis do injusto, mesmo da culpabilidade, ante o variado e mensurável – para efeitos de medida da pena - grau de preenchimento desta conduta ou de uma mais requintada modalidade de realização do tipo. 5- A vetorial concernente à culpabilidade não se refere a um dos estratos do conceito analítico de crime, mas sim significa, para efeitos da medida da pena, a reprovação do fato e a atitude interna do agente, documentada no fato. Em crimes contra o patrimônio, a receptação de bem de elevado valor e, ainda, constituindo-se em veículo automotor, converge por um maior recrudescimento da carga penal imposta, haja vista a maior censura na conduta perpetrada, estando credenciada, na sistemática dos artigos 59 e 68 do Código Penal brasileiro, a valoração de tais detalhes do fato para doseamento da pena. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016342-94.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) – grifei. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 239.1) e os autos nela mencionados, verifiquei a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0001801-26.2020.8.16.0196, 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 13/05/2020, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 01/09/2020. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0001801-26.2020.8.16.0196, restou configurada sua reincidência (genérica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.19 Não há outras condenações aptas a ensejar a valoração negativa da operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e três meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência (genérica), pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0001801-26.2020.8.16.0196. Assim, elevo a pena-base em um sexto, ou seja, dois meses e quinze dias, e torno a pena provisória em um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão. Pena de Multa20 Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face da reincidência (genérica) do réu (Código Penal, artigos 44 e 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 7 . 7 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal) (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...). 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução.4. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo21 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação processual/prisional do réu é complexa, pois conta com uma condenação em execução. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho 8 . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão – o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução) e a reincidência (genérica) do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), ensejam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo e não há razões para a sua segregação cautelar neste momento. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei. 8 FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei.22 aplicadas em desfavor do réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos A despeito do pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas vítimas, formulado pelo agente Ministerial junto à denúncia, não vieram aos autos provas acerca dos valores despendidos pelas vítimas (uma delas sequer foi ouvida em Juízo). Em vista disso, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança (e seus acréscimos). Se este for insuficiente para a quitação da dívida, considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária aos réus (mov. 237.1), suspendo a exigibilidade do saldo devido. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa dos réus, Dr. Felipe Guimarães Moura (OAB/PR 41341), fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Cumpra-se o item 3 da decisão proferida na audiência de instrução do mov. 237.1. 2. Cientifiquem-se os réus de que eventual saldo da pena de multa (após descontado o valor recolhido a título de fiança) deverá ser pago em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e das multas. Em seguida, destine-se o valor recolhido a título de fiança pelos réus (e seus acréscimos) para a quitação de tais débitos, com prioridade para as23 custas. Se o montante for insuficiente para a quitação das custas, observe-se a gratuidade judiciária deferida nos autos; 3.2. Se houver a quitação das penas de multa com o valor depositado ou for efetuado o pagamento de eventual saldo no prazo legal de dez dias, por brevidade, as declaro extintas pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de eventual saldo das penas de multa, por brevidade, as converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 3.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.5. Expeçam-se as guias de recolhimento; 3.6. Comunique-se às vítimas, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 3.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 26 de abril de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
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