Processo nº 0001032-25.2007.8.18.0032
ID: 259607615
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001032-25.2007.8.18.0032
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ PEREIRA DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001032-25.2007…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001032-25.2007.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Grave, Roubo qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO ALBERTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (ID 57328585) contra JOÃO ALBERTO FERREIRA DA SILVA, vulgo Bob, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido aos 01/08/1970, filho de Silvestre Ferreira da Silva e Maria das Dores Azevedo da Silva, JOSÉ WILSON DANTAS RIBEIRO e RANIEL DE LIMA imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do CP e art. 129, § 1º, I e II do CP. Narra a peça acusatória que, por volta das 10h30 do dia onze de Junho de 2007, na Praça Josino Ferreira, a vítima ISAURA BARBOSA DE MACEDO MOURA conduzia uma bicicleta, quando, em razão do tráfego, teve que descer da mesma, ocasião em que os denunciados JOSÉ WILSON DANTAS RIBEIRO (condutor) e JOÃO ALBERTO FERREIRA DA SILVA (carona) aproximaram-se em una moto, sendo que este último puxou a bolsa da vítima. Esta, por sua vez, tentou segurá-la, não conseguindo seu intento, por ter sido rasgada a alça da bolsa. Relata que a vítima ainda segurou na gola da camisa de JOÃO ALBERTO FERREIRA DA SILVA, mas por estar a moto em movimento, acabou escorregando, ocasião em que o referido denunciado sacou um revólver calibre 22 de marca Taurus e de n. 119348, consumando, portanto, a subtração da referida bolsa com a ameaça da arma. Os denunciados fugiram, mas foram perseguidos pelo policial CLEMILTON VIEIRA COSTA que, embora não se encontrasse em serviço empreendeu perseguição aos mesmos. Entretanto, no Bairro Passagem das Pedras, verificando que estavam sendo perseguidos, houve um confronto entre o policial e os assaltantes, tendo sido aquele alvejado com dois tiros de arma de fogo, encontrando-se aquele na cidade de Teresina, sendo submetido a tratamento médico, posto correr o risco de ficar paraplégico.Salientou que a moto utilizada pelos denunciados pertence a RANIEL DE LIMA, sendo uma noto R 125, de placas LVU 3391 e que o mesmo tinha conhecimento de que o veículo em questão seria utilizado para a prática delituosa acima descrita, concorrendo para com a mesmo. (Id n. 30266333 P. 1-6) A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2007. O denunciado JOÃO ALBERTO FERREIRA DA SILVA não foi localizado para ser citado acerca da denúncia, tendo sido decretada a sua prisão preventiva nos autos da representação n. 0000974- 22.2007.8.18.0032. Em 06/12/2007, O Ministério Público aditou a denúncia, arrolando a vítima e testemunhas. Em audiência realizada em 29 de novembro de 2007, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima, Isaura Barbosa de Macedo Moura. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: Gildarlan Lima Costa, policial militar; Lindomar Castilho de Melo, Antônio Marcos Ferreira Rodrigues e Clemilton Vieira da Costa. Encerrada essa fase, foram realizados os interrogatórios dos réus José Wilson Dantas Ribeiro e Raniel de Lima. Posteriormente, em audiência realizada no dia 26 de setembro de 2018, foi declarada a extinção da punibilidade dos réus José Wilson Dantas Ribeiro, em razão de seu falecimento, e Raniel de Lima, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que este era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nos termos da legislação penal vigente. Diante disso, determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao acusado João Alberto Ferreira da Silva. Em 06 de junho de 2024, foi comunicada a prisão preventiva do acusado João Alberto fora preso em Brasília-DF. Em 06/07/2024, a defesa apresentou resposta a acusação manifestando-se pela prescrição da pretensão punitiva e pedindo a liberdade provisória do acusado. Parecer ministerial pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a declaração de extinção da punibilidade do denunciado no que concerne ao delito exposto no art. 129, § 1º, I e II, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal e pelo regular prosseguimento do feito quanto ao delito capitulado ao art. 157, § 2º, I e II do CP. (Id n. 61722942) Em decisão de Id nº 63573634, foi declarada a prescrição do delito expresso no art. 129, §1, I e II do Código Penal. Por fim, em 25 de fevereiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à nova oitiva da vítima, Isaura Barbosa de Macedo Moura. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a saber: Gildarlan Lima Costa, Antônio Marcos Ferreira Rodrigues, Osvaldo de Jesus Ferreira da Silva e Cleiton Silva Teixeira. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, João Alberto Ferreira da Silva. Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Diante disso, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID n. 73056092). A defesa, por sua vez, requereu seja a Ação Penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do Acusado, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, subsidiariamente, que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Subsidiariamente, em eventual não acolhimento do item anterior, que seja reconhecimento a impossibilidade da cumulação das majorantes sendo utilizada apenas 01 fração para o aumento. (ID n. 73713026). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem preliminares, prejudiciais (art. 92 e seguintes do CPP) e nulidades (art. 564 do CPP) a serem analisadas, de modo que o processo está em ordem. Quantos aos fatos imputados ao acusado, tenho que a materialidade e a autoria delitiva restam evidenciadas nos autos, conforme passo a expor: II.a. DA TIPICIDADE. O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Sobre a tipificação legal da conduta praticada, destaque-se que o inciso I do § 2º foi revogado pela Lei 13.654/2018, que promoveu algumas reformas no delito em análise. Contudo, a revogação não caracterizou abolitio criminis, uma vez que própria Lei 13.654 fez acrescentar, ao art. 157 do Código Penal, o § 2º-A, que diz, in verbis: § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Tem-se objeto jurídico complexo no crime em comento, tratando-se não só do patrimônio, mas também da posse, da liberdade individual e da integridade física, podendo-se ter como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo o proprietário, possuidor ou mesmo a terceira pessoa que sofra a violência, embora não tenha prejuízo patrimonial (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 10ª edição, 2021). Referido doutrinador ensina também que no roubo próprio (art. 157, caput), a violência (força física) e a grave ameaça (promessa de mal sério) são cometidas contra apessoa, ou esta, por qualquer meio, é reduzida à impossibilidade de defesa, para subtração da coisa. No roubo impróprio (§1º), a grave ameaça ou a violência são empregadas contra apessoa, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. Como tipo subjetivo exige-se a presença de dolo (vontade livre e consciente de subtrair) e o elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir (“para si ou para outrem”). Na escola tradicional é o “dolo específico”, não havendo modalidade culposa, devendo ser reconhecida a consumação quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder, ainda que passageiro, do agente. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se em 2016, não se exigindo mais a posse mansa, pacífica ou sem vigilância da coisa em poder do agente, sendo que a imediata perseguição e recuperação da coisa não impedem a consumação do crime. É crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 10ª edição, 2021.). Segundo Guilherme de Sousa Nucci (in Manual de Direito Penal. Volume Único. Grupo GEN, 2023), tem-se crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo e plurissubsistente Apresentadas tais nuances do tipo penal imputado, passa-se à análise, in casu,da existência, ou não, de prova com relação à autoria e à materialidade delitiva, cotejando as provas apresentadas pelas partes e o fato descrito na denúncia. II.b. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se plenamente demonstrada, mormente pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 30266335, p. 330), Laudo de Exame de Microcomparação Balística (Id nº 30266333, p. 291) e Termo de Restituição (ID nº 30266335, p. 344. II.c. DA AUTORIA A autoria, por sua vez, foi provada pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e durante a instrução processual, em especial pelos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação e pela confissão do próprio réu. Com efeito, a vítima, Isaura Barbosa de Macedo Moura, quando inquirida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “(...) Na data do ocorrido, por volta das 11h, seguia em direção à Caixa Econômica, no trecho da praça, conduzindo uma bicicleta e carregando sua bolsa no ombro, quando dois indivíduos de capacete, em uma motocicleta, se aproximaram e puxaram a bolsa que trazia no braço. Neste momento, segurou a bolsa e tentou puxá-la de volta, mas a alça acabou rompendo. Que, então, agarrou o colarinho da camisa de um dos acusados, mas torceu o pé e acabou caindo, ocasião em que os indivíduos levaram sua bolsa. Mais tarde, foi informada pelo comandante de que haviam encontrado sua bolsa em um bairro vizinho. Que, de fato, a bolsa era sua e que nada havia sido levado. Declarou que, em sua bolsa, havia cheques, documentos e cartão de crédito. Que, no momento do fato, um policial à paisana perseguiu os acusados e que soube que, mais adiante, os mesmos sacaram uma arma e efetuaram um disparo (...).” Com efeito, a testemunha, Clemilton Vieira Costa, quando inquirida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução realizada em 29/11/2007, declarou que: (...) Que, naquele dia 11 de junho do corrente ano, por volta das 09:30 horas, vinha do Banco do Brasil em uma moto, quando "viu o movimento" dos acusados sobre uma Senhora que se encontrava com uma bolsa; Que, quem tomou a bolsa da vítima era o que estava atrás na moto, o "BOB"; Que, ele tomou a bolsa e subiu na moto e correram; Que, logo em seguida ele declarante segui os mesmos, Que, os acusados passaram detrás do Hospital de Dr. Oscar, atravessaram a Av. Nossa Senhora de Fátima e foram para o Bairro Passagem das Pedras, Que, o declarante in atrás dos mesmos o tempo todo, Que, os acusados atravessaram a praça e foram até o final da rua, onde fica uma Igreja Católica e continuaram em uma estrada de chão; Que, depois que andaram por esta estrada de chão Que, os acusados tinham percebido que ia uma pessoa atrás deles por isso eles resolveram parar, Que, nisso quando eles pararam e apontaram para ele declarante uma arma de fogo; Que, se recorda da roupa que José Wilson usava, era uma calça jeans e uma camisa branca; Que, quem ia atrás era o Bob, usando uma calça jeans e uma camisa escura, talvez uma camisa esverdeada: Que, em momento algum eles tiraram capacete; Que, o José Wilson usava um capacete vermelho com a viseira escura e o Bob usava capacete escuro e um óculos escuro, Que, quem apontou uma arma para ele declarante foi o Bob; Que, dos dois acusados aqui presentes o que se encontra com a camiseta azul e cordão de ouro é apenas o que o declarante conhece, Que, o outro acusado aqui presente o declarante não reconhece, que é o réu Raniel; Que, no momento em a arma foi apontada em sua direção o declarante freou a sua moro e deu uma "rabeada" caindo no chão; Que, a arma do declarante também caiu no chão; Que, procurou a arma e não encontrou: Que, neste momento o José Wilson permaneceu em cima da moto e o Bob em sua direção; Que, quando viu o Bob muito perto de si correu, porque estava sem arma e correu para a beira do rio e tropeçando em uma pedra caiu; Que, caiu e torceu o pé ficando impossibilitado de caminhar, Que, os disparos ocorreram quando o declarante conseguiu se levantar; Que, o primeiro disparo se deu quando o declarante andou por cinco metros, Que, o primeiro disparo pegou no pescoço e saiu no seu ombro; Que, do segundo disparo o declarante continuou correndo somente com uma perna; Que, em seguida, veio um outro tiro e pegou na coluna, quebrando pelas costas; Que, este tiro lhe derrubou e o Bob ainda veio em sua direção e pôs o revólver em seu peito em uma distância de um metro; Que, o declarante apenas levantou as duas mãos para não ver o tiro; Que, ele ainda ficou olhando e mirando com a revólver por uns dez segundos; Que, nestes dez segundos a Bob desistiu de atirar, Que, lembra somente que deu um grito e gritou por Deus; Que, ai depois ele desarmou a arma, baixou, e saiu andando normalmente; Que, o José Wilson permanecia em cima da moto, depois, eles subiram a rampa e foram embora, Que conhecia José Wilson e o Bob antes do acontecido somente de rua; Que, reconhece a foto da moto de fl. 26, esta moto foi usada pelos acusados; Que, reconhece também a foto de fl, 27, que o capacete utilizado pelo acusado José Wilson: Que, fez duas cirurgias e passou 12 dias hospitalizado; Que, por conta deste fato, ainda não tem condições de trabalhar, permanecendo agora 06 meses de licença médica. (…) Que, no momento do fato não viu nenhum dos acusados apontar a arma; Que, tem certeza absoluta que quem conduzia a moto era José Wilson e quem se encontrava na garupa era o Bob; Que, diz que tem certeza que eram os dois, porque o Bob já trabalhou na casa do soldado Mauricelio e o José Wilson ia sempre naquela rua e esta casa fica na Vila Militar do 4° BPM; Que, por esta razão memorizou a fisionomia dos dois; Que, não tem certeza se disse para o Major que era o José Wilson ou o Bob. Que, como já disse acima, reconhece o José Wilson e o Bob, porque já os conhecia e aí quando os viu naquele momento veio a memória; Que, tem conhecimento através de companheiros de serviço, que o José Wilson e o Bob já tinham anteriormente passado pela polícia.(...) Que, a distância era mais ou menos de 35 metros quando viu os acusados pegando a bolsa da vítima; Que, naquele momento o acusado já tinha pego a bolsa da vítima e ido para a moto; Que, a vítima ainda chegou, atou a mão na camisa dele e puxou, Que, houve reação naquele momento de populares gritando "Soldado, olha o ladrão!"; Que, em perseguição aos acusados, chegou a cerca de 5 metros do acusado, perto do bar do "Zé do alho"; Que, em certo momento ficou a distância dos acusados cerca de 80 metros, Que, não viu o José Wilson de frente, Que, o viu de lado, pois em perseguição, teve momentos que ficou quase emparelhado, Que, percebeu que Bob vinha armado porque após a fuga ele colocava a mão no cabo do revólver, Que, o Bob possui um porte magro, com altura aproximada de 1.66 metros, Que, afirma que o Bob é uma outra pessoa e não o acusado que aqui se encontra, o Raniel;(...) Após, a testemunha LINDOMAR CASTILHO MELO, policial Militar, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução realizada em 29/11/2007, declarou que: (…) Que, o fato narrado na denúncia se deu no dia 11 de junho do corrente ano, por volta das 10:00hs; Que, foi informado pelo rádio que um policial de nome Clemilton estava perseguindo dois bandidos que haviam roubado uma senhora na praça Felix Pacheco; Que, este soldado em perseguição foi alvejado por estes dois indivíduos em uma emboscada, e que naquele momento ele se encontrava na Clínica de Urgência: Que, de imediato foi até a clínica e encontrou o referido policial já sendo atendido pelo médico; Que, o dito policial narrou a ocorrência que uma Senhora havia sido roubada; Que, disse ainda o mesmo policial, que este indivíduos, andavam em uma motocicleta de cor preta Yamaha YBR, e que estariam trajando ambos calça jeans e camisa branca, este é o que estava pilotando, e o outro de calça jeans e camisa escura, Que, o que estava pilotando se encontrava de capacete vermelho e viseira escura e o outro de capacete de viseira escura, Que, logo em seguida foi ao local da ocorrência e saiu perguntando às pessoas se tinha visto duas pessoas em uma moto com aquelas características, Que, no Bairro Passagem das Pedras, teve informação que uma das pessoas com essas características seria o José Wilson, Que, como José Wilson já é conhecido pelos policiais pela prática de furto, roubo, se dirigiram até a sua casa, lá mesmo no Bairro Passagem das Pedras, Que, e lá chegando já encontrou José Wilson na porta de casa, junto com seus familiares, isso por volta já das 12:00 horas, Que, foi logo perguntando a José Wilson sobre uma moto com as características acima já referidas, tendo o mesmo respondido que a moto estava com um cunhado seu de nome "Riba": Que, disse ainda que seu cunhado era moto-taxista e fazia ponto próximo a Honda no Bairro Bomba, Que, em seguida determinou a José Wilson que o acompanhassem e fosse até o ponto onde estaria o cunhado dele, Que, chegando lá no dito ponto o Riba não se encontrava, e sim se encontrava lá um moto-taxista de nome "Onildo"; Que, perguntado a ele sobre o Riba, o mesmo informou que ele não tinha ido naquele dia, Que, foram então a casa do Riba no Morro da Mancambira, lá também ele não estava. Que, perguntou a José Wilson se tinha uma outra pessoa que tinha visto ele com esta motocicleta, tendo o mesmo respondido, que o "Tantonho" tinha visto, Que esta pessoa o teria visto, o bairro Cidade de Seus, onde reside; Que nesse momento determinou que outra viatura fosse ate lá e localizasse o Tantonho e que fosse ao encontro dele, depoente, no local do crime; Que, quando, Tantonho chegou no local o depoente perguntou a ele se hoje, naquele (dia, já tinha visto o José Wilson pela manha, tendo o mesmo negado tudo, Que, nesse instante diante de tantas contradições, o próprio, José Wilson baixou a cabeça e disse que queria, conversar; Que José Wilson, contou, tudo que ele e o Bob pegaram a moto do Raniel para cometeram um roubo na cidade; Que o José Wilson confessou que havia cometido um roubo contra dona Isaura na Praça e que o Bob que se encontrava, na garupa da moto tinha atirado no Policial Clemilton, Que, foi perguntado a ele, onde estava a moto, o Bob (com capacetes utilizados por eles). Que o José Wilson disse que a moto havia sido devolvida para o Raniel; Que o Bob estava foragido e os capacetes e as roupas utilizadas por eles, havia, sido escondidas por ele em uma roça no Bairro Cata-vento; Que foram até o local da roça e de fato, encontraram o capacete e as roupas; Que o capacete encontrado era vermelho e a viseira fumê, Que no local encontrava a calça; Que, em seguida José Wilson, foi conduzido para a Delegacia, depois, foram até o Raniel e levaram também para a Delegacia, para efetuar o auto de, prisão, com flagrante, Que, a motocicleta (também, foi levada, Que, fizeram diligências atrás do Bob, sem sucesso e Que José Wilson quando confessou disse que Raniel tinha conhecimento que a moto emprestada seria para cometer o delito que inclusive o Raniel e o Bob moram no mesmo Bairro e são vizinhas, Que o Bob e Raniel também já tem passagem anterior pela, polícia por crime contra o patrimônio, (...) A testemunha Gildarlan Lima Costa, policial Militar, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: (…) Que se encontrava de serviço e foi acionado, o COPOM informando que tinha acontecido um assalto na praça do museu a uma senhora; Que os meliantes tinham se evadido sentido a passagem das pedras; Que juntamente com o capitão saíram sentido a passagens das pedras e se depararam com o policial Militar Clemilton na beira do Rio próximo a igreja na passagem das pedras, que o mesmo tinha sido alvejado quando perseguia os indivíduos que andavam em uma moto; Que no momento prestaram socorro ao policial Clemilton; Que foram informados que os indivíduos JOSÉ WILSON e BOB seriam os responsáveis pelo crime de roubo contra a Sra ISAURA; QUE ouviu falar do nome RANIEL; (…) . Após, corroborando ainda mais com as provas, a testemunha Antônio Marcos Ferreira Rodrigues, policial Militar, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: (…) Que teve essa ocorrência na praça Josino Ferreira, onde o Clemilton acompanhou os autores do fato e lá ele foi alvejado por arma de fogo; Que Clemilton presenciou o fato e fez o acompanhamento dos autores do fato até a passagem das pedras, próximo a beira do rio foi alvejado com dois disparos de arma de fogo; Que depois dessa situação o policial Clemilton teve diversos problemas mas não sabe informar se o mesmo faleceu em decorrência dos disparos; Que o policial Clemilton relatou para o major Lindomar Castilho Neto quem teria efetuado os disparos; (…) . O denunciado, João Alberto Ferreira da Silva, negou a autoria dos fatos imputados, alegando que, no dia do crime, encontrava-se em Nazaré do Piauí, trabalhando com seu irmão e um técnico em manutenção de torres de telefonia e rádio. Afirmou ainda não conhecer José Wilson Dantas Ribeiro, apontado como seu comparsa no crime. Contudo, a versão apresentada pelo denunciado entra em conflito com as provas coletadas no autos, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas. Essas evidências indicam, de maneira clara, a participação ativa de João da Silva na subtração da bolsa da vítima, e a sua associação com José Wilson Dantas Ribeiro, conforme apurado na fase instrutória. Nesse contexto, a defesa do réu, embora tenha apresentado argumentos quanto à impossibilidade de sua presença no local do crime, não conseguiu desconstituir as provas consistentes que indicam sua participação no delito, restando evidenciado seu envolvimento na prática delituosa. Como se vê, o depoimento da vítima e das testemunhas são coerentes com as provas produzidas na fase policial e apesar de o denunciado não confessar o crime que lhe é imputado, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, aliados aos demais elementos de prova constantes dos autos, não deixam dúvidas de que o acusado João Alberto Ferreira da Silva participou ativamente da empreitada criminosa. II.d. DA TESE DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL A defesa técnica do acusado João Alberto Ferreira da Silva sustenta que a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal — referente ao uso de arma de fogo na prática do crime de roubo não deve ser aplicada ao caso concreto. E, de fato, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que tal tese merece acolhimento. Embora conste nos autos que o denunciado estava na posse de um revólver calibre .22, marca Taurus, n.º 119348, é incontroverso que a arma de fogo não foi utilizada durante a execução do roubo, tampouco para intimidar a vítima ou assegurar a subtração da bolsa. Conforme relatado pelas testemunhas e pela própria vítima, a abordagem consistiu apenas no puxão da bolsa, resultando na ruptura da alça, sem que houvesse qualquer exibição ou menção à arma no momento da subtração. A utilização do armamento se deu somente após o término do roubo, no momento da perseguição empreendida por policial civil que, mesmo fora de serviço, tentou deter os autores do delito. Foi nesse contexto, já em fase de fuga, que o denunciado efetuou disparos contra o agente, comportamento que inclusive, configurou outro delito autônomo, qual seja, Lesão corporal de natureza grave. Dessa forma, restando claro que o emprego da arma de fogo não foi elemento integrante da execução do roubo, deve ser afastada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à correta subsunção dos fatos ao tipo penal. Dessa forma, embora reste comprovado o porte e o uso do revólver calibre .22 na ação criminosa como um todo, não há que se falar em aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pois o armamento não foi utilizado para intimidar a vítima nem para assegurar a subtração do bem. Todavia, tal circunstância poderá ser considerada na análise da conduta posterior do réu, evidenciando o dolo e a periculosidade da ação. Assim, considerando cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como, o dolo do denunciado de subtrair para si coisa alheia, e, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. II. e. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2ºII, DO CÓDIGO PENAL Com relação à majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, verifico que as circunstâncias restaram devidamente comprovadas, já que o acusado João Alberto Ferreira da Silva praticou o crime na companhia de José Wilson Dantas Ribeiro, isto é, em concurso de pessoas, circunstância que ficou clara pelos relatos da vítima, das testemunhas e pelas provas colhidas na fase policial. A divisão de tarefas entre os agentes — sendo um o condutor da motocicleta e o outro o responsável direto pela subtração da bolsa da vítima — demonstra a união de desígnios e a atuação coordenada entre os denunciados, elementos caracterizadores do concurso de pessoas no tipo penal em questão. Tal circunstância evidencia não apenas a coautoria delitiva, mas também a maior potencialidade lesiva da conduta, justificando, portanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal mencionado. Assim, restando plenamente demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação conjunta para a prática do roubo, impõe-se o reconhecimento da referida majorante. No que diz respeito ao percentual de aumento e atento às particularidades do caso concreto, em especial à forma de execução do crime, praticado por dois indivíduos que agiram de maneira coordenada e com divisão de tarefas bem definida, entendo ser cabível a aplicação do aumento no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do que permite a jurisprudência consolidada sobre o tema. A conduta dos acusados revela elevado grau de reprovabilidade, uma vez que o crime foi executado em via pública, em plena luz do dia, com clara divisão de funções entre os coautores, o que contribuiu para o êxito da empreitada criminosa e aumentou a dificuldade de resistência por parte da vítima, além de colocar em risco a integridade física de terceiros. Dessa forma, diante do concurso de pessoas e das circunstâncias específicas do caso, mostra-se proporcional e adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, no patamar de 1/3, refletindo a gravidade concreta da conduta e atendendo aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. Portanto, verifico que o acusado João Alberto Ferreira da Silva incorreu na descrição do tipo previsto no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o denunciado JOÃO ALBERTO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido aos 01/08/1970, filho de Silvestre Ferreira da Silva e Maria das Dores Azevedo da Silva, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: Deixo de valorar negativamente a personalidade do réu por não encontrar nos autos elementos concretos em desfavor de sua personalidade. b) Antecedentes: Preliminarmente consigno que, para a comprovação dos maus antecedentes, basta a folha de antecedentes criminais, não havendo a necessidade de expedição de certidão cartorária, conforme Súmula 636 do STJ. E assim, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do denunciado, concluo que este não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Deixo de valorar negativamente a conduta social do réu por não encontrar nos autos elementos concretos em desfavor de sua personalidade. d) Personalidade: Deixo de valorar negativamente a personalidade do réu por não encontrar nos autos elementos concretos em desfavor de sua personalidade. e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis, eis que o crime foi praticado em horário diurno, por volta das 10h30, em via pública e de grande circulação, mais precisamente na Praça Josino Ferreira, o que demonstra a audácia dos agentes e o desrespeito às normas de convivência social e à ordem pública. Além disso, a ação criminosa foi repentina, violenta, e colocou em risco não apenas a integridade física da vítima, mas também a de terceiros, inclusive de um policial civil que, no exercício da cidadania, tentou intervir e acabou sendo alvejado por disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam um maior grau de periculosidade na conduta dos réus, que não hesitaram em agir em local e horário de ampla visibilidade, o que acarreta maior reprovabilidade do comportamento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da circunstância judicial negativa prevista no artigo 59 do Código Penal, influenciando desfavoravelmente na fixação da pena-base. g) Consequências do crime: as consequências do crime não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Em face das circunstâncias judiciais analisadas, para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a inexistência de agravante e de atenuante a ser aplicada ao caso. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de diminuição da pena a ser considerada. Contudo, há causa de aumento de pena, qual seja, art. 157, § 2º, inc. II, do CPC. Assim, considero a fração de 1/3 a ser aplicada no aumento da pena. conforme já fundamentado, fixando a pena definitiva, em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de Roubo Majorado em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Quanto ao valor do dia-multa, fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, em razão de não constar dos autos elementos que comprovam que a atual situação financeira do réu justifica fixação em valor superior ao mínimo legal. A pena de multa será paga em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL Quanto à detração, os termos do art. 387, § 2º, do CPP, reconheço o período de prisão cautelar do réu para fins de detração penal, quantum que será apurado pelo Juízo da Execução Penal, tendo em vista o cômputo não interferir na fixação do regime inicial. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos conforme dispõe o artigo 44, inciso III do CP, em razão da quantidade da pena aplicada. Pelo mesmo motivo não é possível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso II do CP. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta e a primariedade da ré, determino o REGIME SEMI-ABERTO (de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, e determino a expedição de alvará de soltura clausulado, impondo as seguintes medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP: a) COMPARECIMENTO bimestral em Juízo para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO de aproximação das testemunhas e familiares da vítima por qualquer meio; c) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca por período superior a 08 dias sem autorização judicial e d) MANUTENÇÃO do endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo, atualizando o endereço no prazo de 10 dias a partir de sua soltura em Cartório. Fica o réu advertido que eventual descumprimento das medidas poderá ensejar sua revogação com decretação de prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4 do CPP. Tendo em vista que o réu se encontra preso na cidade de Brasília/DF, expeça-se carta precatória à comarca correspondente, para o devido cumprimento do alvará de soltura e aplicação das medidas cautelares aqui determinadas, caso inexista outro meio mais eficiente de cumprimento do provimento determinado. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), aqui aplicado subsidiariamente, tendo em vista sua hipossuficiência econômica. FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação dos danos causados pela infração, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido neste sentido. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir a pena em regime semiaberto e, conforme entendimento firmado pelo STJ, "caso a ré seja condenada a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória" (RHC 52.407-RJ,Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014) DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O delito de ROUBO (art. 157, caput do CP) praticado pelo sentenciado, possui pena máxima em abstrato de 10 (quatro) anos de reclusão, que, conforme previsto no art. 109, inc. II, do CP, sua prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso III, do art. 109, do CP, ocorre em 12 (doze) anos. Verifico que há uma possível incidência de prescrição retroativa para o crime em que o réu foi condenado, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em 24/07/2007, tendo transcorrido o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto para a pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença. Ciência ao órgão ministerial. Após o trânsito em julgado desta decisão, vistas ao MP para manifestação acerca da incidência da prescrição retroativa (CP, art. 110, §1º). Inexistindo prescrição retroativa e transitada em julgado, proceda à serventia às seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; 3. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição la República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Custas pelo réu. Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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