Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego De Souza
ID: 322836436
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006451-12.2024.8.16.0056
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CALVINO FERRAZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006451-12.2024.8.16.0056 Processo: 0006451-12.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RENITA DO PRADO DE SANTI Réu(s): DIEGO DE SOUZA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Diego de Souza, brasileiro, empresário, convivente, portador do RG n° 9.789.517-1/PR, cadastrado no CPF de nº 058.518.699-50, nascido aos 25/11/1985 (38 anos de idade à época dos fatos), natural de Cambé- PR, filho de Marlene Ribeiro de Souza e de Sidney de Souza, com número de telefone (043) 9.9932-2224, residente e domiciliado na Rua Alcebíades Zotareli, número 216, Conjunto Habitacional Antônio Euthynio Casaroto, nesta cidade de Cambé/PR, por decorrência das infrações penais que passamos a imputar: Fato I- lesão corporal: “Em 20 (vinte) de julho de 2024, por volta da 13h10min, no interior da residência localizada na Rua Alcebíades Zotareli, número 216, Conjunto Habitacional Antônio Euthynio Casaroto, neste município de Cambé/PR, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero contra a mulher e em razão da condição de sexo feminino, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Renita P. S., sua companheira, ao empurrá-la. Ademais, desferiu golpes de chave no pescoço da ofendida, causando cortes no lado direito e esquerdo do pescoço da vítima, conforme disposto no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais, seq. 1.15. Na data e local supracitados, o ora denunciado adentrou a residência de comum convivência com a vítima, apresentando um comportamento alterado em razão da ingestão de bebidas alcoólicas. Ato contínuo, entrou em discussão com a vítima, proferindo diversas palavras ofensivas contra ela. Em sequência, Diego foi para cima da vítima, empurrando-a, além de pegar uma chave de porta e começar a desferir diversos golpes em face do pescoço da ofendida, causando lesões (cortes) tanto no lado direito quanto no lado esquerdo do pescoço. Ocorre que a vítima conseguiu se desvencilhar brevemente do denunciado e fugiu da residência para via pública pleiteando por ajuda para vizinhos, de acordo com o Termo de Declaração de Violência Doméstica e/ou Familiar de seq. 1.7.” Fato II- Ameaça: “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do Fato I, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Renita P. S., sua companheira. O denunciado afirmou à vítima que iria matá-la, conforme relatado no Termo de Declaração da Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar, anexado à seq. 1.7. Na ocasião da ofensa à integridade física da ofendida (conforme já mencionado no Fato I), ao se dirigir à residência que compartilhava com Renita, o denunciado proferiu ameaças à vítima, dizendo que iria matá-la. Não obstante, o denunciado ameaçou Renita valendo-se de um canivete, de acordo com o disposto no Auto de Exibição e Apreensão, seq. 1.13 e Laudo de Exame de Arma Branca de seq. 60.1. Ato contínuo, quando a vítima conseguiu se desvencilhar brevemente do denunciado e fugiu da residência para a via pública, ele adentrou no veículo e acelerou com o intuito de atropelar a ofendida e sua filha. Nesse ínterim, a vítima recebeu ajuda de vizinhos que a esconderam de Diego, enquanto chamavam a equipe da polícia militar, conforme consta nos termos da Declaração da Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar, anexada à seq. 1.7.” Fato III –Desobediência: “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos Fatos I e II, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público (policial militar), na medida em que, mesmo após ter recebido voz de abordagem, não obedeceu, postergando a efetivação da abordagem, conforme descrito no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Após a comunicação da vítima, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço indicado, momento em que visualizou o ora denunciado no interior da sala do imóvel, sentado no sofá. Ato contínuo, os policiais deram reiteradas vezes a voz de abordagem ao denunciado. Contudo, Diego não acatou a ordem, desobedecendo ao comando legalmente emanado pelos milicianos, sendo necessário o uso de força física moderada para contê-lo. No curso da revista pessoal realizada no denunciado, foi encontrado e apreendido um canivete utilizado para ameaçar Renita P. S. (cf. Fato II), que estava no bolso da calça do denunciado (cf. seq. 1.13 e seq. 60.1). Diante disso, Diego foi devidamente autuado e conduzido às instalações policiais.” Fato IV- Resistência: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do Fato I, II e III, o ora denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, resistiu à abordagem policial usando de força e tentando desvencilhar-se, fazendo com que fosse necessário o uso de força moderada e algemas para contê-la, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Os milicianos procederam à abordagem do ora denunciado, ocasião em que este resistiu de maneira ostensiva, investindo contra a equipe policial por meio de empurrões e agressões. Diante de tal comportamento, fez-se necessário o emprego de força moderada para contê-lo, o que resultou, inclusive, em alguns arranhões nos policiais.” Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput’, do Código Penal (Fato IV), c/c art. 69, “caput”, do Código Penal. Recebida a denúncia em 24 de janeiro de 2025 (seq. 99.1), o réu foi devidamente citado (seq.118.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 126.1). No decorrer da instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 150.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 155.1) o que também foi pleiteado pela assistente de acusação (seq. 160.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu para que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais e legais, tais como: da atenuante da confissão espontânea, consoante artigo 65, III, “d”, do Código Penal, do tratamento psiquiátrico contínuo, nos termos do artigo 66 do Código Penal, a primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares sólidos, para que seja a pena fixada em seu mínimo legal, para que seja reconhecida a absorção entre os fatos III e IV, eis que decorreram de um mesmo contexto emocional e comportamental, para que seja aplicada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. Caso não seja acolhida a substituição para que seja fixado o regime aberto com a concessão do sursis penal, seguindo artigo 77 do Código Penal, para que seja mantido o acompanhamento psiquiátrico em curso com a possibilidade de inclusão em programas públicos de saúde mental e atenção psicossocial (seq. 164.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput”, do Código Penal (Fato IV), c/c artigo 69, “caput”, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece parcialmente ser acolhida. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); depoimento dos policiais militares (seq. 1.4 e seq. 1.6); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seq. 1.8); auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.15), exame de constatação no canivete (seq. 60.1); depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo (seqs. 150.1, 150.3 e 150.5). Por sua vez a autoria é certa e recai, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista o Juízo 100% Digital. Interrogado em Juízo (seq. 150.7), o réu informa que não lembra do que aconteceu. Que só se lembra que estava na delegacia em Londrina. Que não tiveram outras brigas. Que não se recorda de sua filha ter presenciado o que aconteceu. Que o relacionamento está tranquilo. Que seus pais buscam a sua filha. Que reside com seus pais. Que parou de beber. Que está fazendo tratamento de ansiedade e de transtorno bipolar. Que faz tratamento particular. Que bateu um remorso e que não era para ter acontecido. Que se arrepende. A vítima Renita P. S. (seq. 150.1) alegou judicialmente que no sábado ele (réu) ligou para a declarante falando algumas coisas, no entanto, acabou não se importando. Que acreditou que ele estava trabalhando, mas por volta de 12h30min, o réu chegou fazendo muito barulho com o carro e entrou para dentro de casa alterado, uma vez que havia ingerido bebidas alcoólicas. Que quando o acusado viu que a declarante estava lutando contra ele, se defendendo, ele pegou a chave do carro e deu um golpe em seu pescoço. Que conseguiu pegar a sua filha (...). Que ele queria passar o carro por cima da declarante e de sua filha. Que a vizinha abriu o portão e correu para o local e de lá chamaram a polícia. Que a polícia foi até o local e entrou com a vítima em sua casa, mas ele não obedecia aos agentes policiais. Que ele não obedecia às ordens. Que tiveram que pegá-lo. Que foi bem tenso. Que alguns anos atrás já ocorreram episódios de agressões. Que o acusado não pode ingerir bebidas alcoólicas. Que após esse fato não tiveram outras situações. Que tem uma filha com o acusado. Que a filha do casal já presenciou outras agressões. Que agora o réu está fazendo tratamento. Que ele não pode beber. Que foi determinada a guarda com a mesma. Que o pai dele que a busca. Que eles podem ver quando quiser. Que trabalha 12x36 e que o dia em que está trabalhando o pai dele leva e busca a filha. Que se ele estiver na casa do pai dele verá a filha dia sim dia não. A vítima Renita P. S. (seq. 1.8) perante a autoridade policial narrou que o acusado é seu amásio. Que possuem uma filha de 03 (três) aninhos. Que ele chegou bravo, embriagado e que começou a xingá-la. Que ele veio para cima e estava com a sua filhinha. Que ele a xingava de biscate e vagabunda. Que ele lhe ameaçava falando que não ia embora. Que tem medo dele. Que ele falava que teria que aguentá-lo senão iria lhe matá-la. Que ele veio para cima e que estava a empurrando. Que estava se defendendo e que ele foi ficando mais nervoso e colocou a chave em seu pescoço. Que ela (sua filha) caiu ao chão também. Que gritava e ele não parava. Que foi se defendendo. Que até que conseguiu escapar. Que quando conseguiu escapar ele correu no carro e pegou o canivete. Que ele ligou o carro, acelerou porque ele queria a atropelar com a sua filha. Que começou a gritar e que a sua vizinha abriu o portão e correu para o quintal de sua vizinha. Que se ela não tivesse aberto poderia ter acontecido algo mais grave. Que está com uma lesão no pescoço que foi ocasionada pela chave. Que o canivete estava dentro do carro. Que quando conseguiu fugir que o carro estava na rua ele correu pegar o canivete aí ele saiu correndo atrás. Que ele não conseguiu e entrou no carro e acelerou para atropelá-las. Que ele a ameaçou e falava que iria lhe matar. Que ele dizia que se chamasse a polícia iria lhe matar quando saísse. Que quando entrou na casa da vizinha ele saiu. Que ficou escondida e entrou no banheiro. Que a vizinha conversou com ele e ele achou que tinha ido na casa de outra vizinha e que no banheiro conseguiu ligar para a polícia. Que ele ia na casa, que saia e batia o portão. Que a mãe dele falava para ficar escondida. Que ela falava para ficar escondida porque ele estava louco e iria lhe bater. Que viu quando a polícia chegou. Que abriu o portão aos policiais. Que não sabia o que ele estava fazendo dentro da casa. Que destrancou o portão, a policial abriu e o chamou. Que ele veio de encontro e foi discutindo e batendo boca com o policial. Que ele não acatou a ordem e queria enforcar os policiais. Que está com medo. Que ele já lhe agrediu outras vezes. Que tem medo de largar dele por causa disso. Que hoje não deu tempo de ele fazer o que queria. Que nunca tinha feito boletim de ocorrência. A policial militar Tainá Cristina Alves (seq. 150.3) diz que foram acionados via 190 para verificarem essa situação de violência doméstica e que ao chegar na via viram que a solicitante estava na casa de uma vizinha. Que ela já havia fugido da residência dela. Que fizeram contato com ela e que ela informou que seu amásio no dia tinha ingerido bebida alcoólica e que tiveram uma discussão. Que depois que ele chegou na residência ele estava um pouco alterado e fez ameaças a vítima em posse de um canivete e que inclusive ele acabou lesionando o pescoço dela. Que ela informou que ele estava trancado dentro da casa. Que ela abriu o portão para adentrarem. Que quando adentraram o viram dentro da residência e então deram voz de abordagem para ele diversas vezes. Que ele não acatou nenhuma das vezes a voz de abordagem. Que em posse de terem conhecimento de que ele estava com um canivete ao realizarem o algemamento ele resistiu. Que foi necessário contê-lo para fazer o algemamento e posteriormente foi constatado ali que o instrumento que ele tinha usado estava no bolso dele. Que diante dos fatos deram voz de prisão para o indivíduo e o encaminharam para a delegacia de polícia. Que não se recorda se ele proferiu ameaça durante a abordagem. Que a vítima relatou que foi ameaçada inclusive com ele em posse do canivete. Que fizeram apenas a contensão. Que ele estava alcoolizado. Que ele demonstrou bastante resistência. Que ele não se deixou algemar em momento nenhum. Que ele não ameaçou a equipe com o canivete. Que ele ameaçou a vítima com o canivete. Que ele estava com o canivete no bolso. Que não estava no momento da agressão. O policial militar João Gabriel Silva Godoy (seq. 150.5) menciona que a equipe tinha sido acionada para verificar uma situação de violência doméstica, que quando chegaram ao local a solicitante estava aguardando a viatura na casa de uma vizinha e que quando chegaram a questionaram sobre o que tinha acontecido e ela informou que o esposo dela havia chegado embriagado em casa e que ele estaria nervoso. Que eles tiveram uma discussão e que ele teria um canivete e que começou a ameaçá-la. Que posteriormente ele pegou esse mesmo canivete e colocou no pescoço dela e que inclusive mostrou a equipe uma lesão causada. Que foram até a residência do casal para fazer contato com ele. Que o portão estava trancado e ele não abriu. Que ela tinha uma chave e que abriu o cadeado. Que adentraram e foi possível vê-lo dentro da casa. Que começaram a verbalizar para que ele saísse e entrasse em posição de abordagem, porém, em nenhum momento ele cooperou com a equipe. Que ele ficou dentro da casa e falou que não iria sair. Que tiveram que progredir ali para dentro e que tiveram que usar força física porque ele ficou bem alterado com a presença policial. Que ele foi contido e algemado. Que encontraram um canivete aberto. Que estava no bolso da calça dele. Que a senhora Renita reconheceu o canivete como o que ele estava usando anteriormente. Que ele recebeu voz de prisão pela desobediência, resistência, ameaça e violência doméstica contra a senhora Renita. Que eles foram encaminhados para a delegacia. Como se observa o réu Diego de Souza ao ser inquirido perante o Juízo asseverou que não se recorda da ocorrência dos fatos. Já a vítima Renita P. S. em ambas as oportunidades em que fora ouvida apresentou versões coesas e harmônicas entre si ao narrar que na data dos fatos o acusado chegou alterado na residência em que moravam, uma vez que teria ingerido bebida alcoólica, e que partiu para cima da mesma, sendo que na ocasião ele teria pegado a chave do carro e desferido um golpe em seu pescoço. A ofendida asseverou também que conseguiu pegar a sua filha e se evadir do local momento em que o acusado teria saído em sua procura com o carro almejando passar com o carro por cima das duas, e que, uma vizinha teria aberto o portão, ocasião em que teria adentrado a residência da vizinha juntamente com sua filha tendo se escondido dentro do banheiro, e assim conseguido acionar a polícia militar. Enfatizou, por fim, que o acusado não pode ingerir bebida alcoólica, e que, já ocorreram outros episódios de agressões e que inclusive a sua filha já presenciou tais fatos. Corroborando com a palavra da vítima, há nos autos os depoimentos dos policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy os quais de forma unânime elucidaram que receberam uma solicitação via 190 para atenderem uma ocorrência de violência doméstica e que ao chegarem ao local se depararam com a vítima a qual se encontrava na residência de uma vizinha. Destacaram que a vítima lhes relatou que na data dos fatos seu amásio, ora acusado, teria chegado à residência embriagado, que teria ocorrido uma discussão e que ele teria a ameaçado em posse de um canivete e que inclusive teria causado na vítima uma lesão em seu pescoço. Sustentaram também que se deslocaram até a residência da vítima e que lá se encontrava o acusado, o qual em nenhum momento cooperou com a equipe, eis que tiveram que adentrar a residência bem como utilizarem de força necessária para conter o acusado, posto que em nenhum momento ele obedeceu às ordens proferida pela equipe, e ainda, resistiu a ordem de prisão emanada com empurrões. Pois bem, de acordo com o que se depreende dos autos, diante da prova oral colhida, certo é que o acusado após chegar em sua residência alterado e embriagado, o mesmo discutiu com a vítima e ofendeu a integridade física da ofendida Renita P. S., sua companheira, isso ao empurrá-la, e ainda, ao desferir golpes de chave em seu pescoço, causando cortes tanto no lado direito e esquerdo de seu pescoço, conforme comprovado pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.15). Dessa forma, em que pese o acusado tenha relatado não se recordar como ocorreram os fatos, infere-se que a palavra da vítima se mostrou uniforme tanto ao ser ouvida em sede judicial como em sede extrajudicial, e ainda, que restou corroborada pelos depoimentos das testemunhas Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva concernente ao crime de lesão corporal leve cometido pelo acusado em face da vítima. Com efeito, em se tratando de delitos praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial valoração, uma vez que tais delitos normalmente são praticados às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL “ DE VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO LEI Nº 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ” (Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.03.2023). Destaquei “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -0012549-87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023). Destaquei Vale pontuar que com relação ao delito imputado ao acusado pelo cometimento de lesão corporal leve em sua modalidade tentada ocorrido em face da vítima, que a Lei 14.188/2021 acrescentou no artigo 129, do Código Penal, o parágrafo 13º, o qual altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, inserindo nova qualificadora. Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal, que: Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º: Se a lesão for praticada contra mulher, por razões de condição do sexo feminino, nos termos do § 2-A do artigo 121 deste Código. Neste norte, dispõe o artigo 121, §2º-A, do Código Penal que: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: Violência doméstica e familiar; Menosprezo ou discriminação a mulher. Com o advento de tal dispositivo, vê-se que o cometimento de lesão corporal leve cometido contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar não mais se adequa a penalidade prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, dispositivo este que também tipificava lesão corporal leve cometida em face de homem. Com a inclusão do § 13º ao artigo 129 do Código Penal buscou-se concretizar maior assistência a mulher que se encontra em estado de vulnerabilidade frente ao vasto cenário de violência doméstica, expandindo também situações de não rara ocorrência, como os casos em que o crime é cometido com menosprezo ou discriminação contra a mulher. No caso, denota-se pelos elementos carreados aos autos que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que restou demonstrado no caso em apreço, de modo que a vítima se enquadra no tipo penal, não havendo o que se falar em afastamento da qualificadora presente no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Sendo assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal, pela ocorrência do delito praticado em face da vítima Renita P. S. Atribui a denúncia ao réu ainda, a prática delitiva concernente ao crime de ameaça, uma vez, que conforme narrado no fato 02 da exordial acusatória, o acusado Diego de Souza agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero contra a mulher e em razão da condição de sexo feminino, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Renita P. S. ao afirmar que iria matá-la. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que embora o acusado tenha sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, Código Penal, observa-se que a data dos fatos é de 20 de julho de 2024, e as alterações realizadas no artigo 147 do Código Penal se deram em outubro de 2024, e desta forma, não abrangem os delitos cometidos anteriores à essa data. Sendo assim, reclassifico a conduta do acusado para a infração descrita no do artigo 147, “caput”, do Código Penal, haja vista tratar-se de mero erro material, não sendo necessário o oferecimento do aditamento à denúncia, até porque o réu deve se defender dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação nesta apresentada. Quanto ao mérito, conforme se vislumbra dos autos o acusado, ao ser inquirido judicialmente acentuou não se recordar de como ocorreram os fatos. Em contrapartida a vítima Renita P. S. de maneira firme elucidou de forma pormenorizada em sede extrajudicial que na data dos fatos fora ameaçada de morte pelo acusado, sendo que em Juízo inclusive acentuou novamente que conseguiu escapar do acusado juntamente com a sua filha, mas que o acusado correu para o carro e percorreu em seu encalce, de modo que, uma vizinha abriu o portão de sua residência, e que, assim correu e se escondeu no local com sua filha, vindo posteriormente a acionar a polícia militar. Acerca dos fatos os policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy que atenderam a ocorrência afirmaram de forma coesa que ao chegarem ao local encontraram a vítima na residência de uma vizinha, a qual teria lhes relatado que seu amásio teria a ameaçado de morte em posse de um canivete, sendo o referido canivete até mesmo localizado no interior do bolso do acusado. Não se pode olvidar também que o canivete utilizado pelo acusado foi aprendido (seq. 1.13) e que posteriormente foi reconhecido pela vítima como o objeto utilizado pelo acusado para lhe ameaçar, isso conforme se infere de sua oitiva realizada perante a autoridade policial (seq. 1.6). Conforme o disposto no artigo 147 do Código Penal o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do Código Penal, tal como exposto na denúncia. Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: ““APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA OFENDIDA FOI CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA OFENDIDA CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDEREM A OCORRÊNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000574-08.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.10.2024) - grtifei “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - EFETIVO TEMOR CONFIGURADO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – CONFISSÃO QUE FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DA PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 3) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-98.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2024) - grifei Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, uma vez que, prontamente registrou a ocorrência, requereu as medidas protetivas em face do acusado. Por fim, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem ao delito de violência doméstica, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006, posto que os fatos foram praticados pelo companheiro em face da companheira na época dos fatos. Ora, segundo o art. 7º, incisos I e II, da citada Lei, configura como formas de violência doméstica: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Insta mencionar que a própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica. Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo companheiro em face de sua companheira se enquadra na denominada Lei Maria da Penha. E, os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação a violência doméstica. Finalmente, restou claro que o acusado Diego de Souza, conforme narrado na exordial acusatória agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima sua companheira Renita P. ao dizer que iria matá-la em posse de um canivete, e assim, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal Ademais, imputa a denúncia ao réu, os delitos de desobediência e de resistência, conforme descritos nos fatos 03 e 04, isso porque teria o denunciado desobedecido a ordem de abordagem proferida pela equipe policial e também resistido a prisão usando de força e tentando desvencilhar-se, em face de ter investido contra a equipe por meio de agressões e empurrões fazendo com que fosse necessário o uso de força moderada e algemas para contê-lo, conforme menciona o Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Consoante se denota dos autos o acusado nada mensurou sobre os fatos argumentando apenas que não se recorda da ocorrência de tais delitos. Todavia, a vítima Renita P. S. descreveu minuciosamente como se deram os fatos tanto em fase judicial como extrajudicial, argumentando que o acusado teria chegado à residência em que viviam embriagado e nervoso e que teria se iniciado uma discussão, oportunidade em que o acusado teria desferido lesões em seu pescoço munido de uma chave de carro. Pontuou também, que ao tentar se evadir do local com o acusado ainda alterado o mesmo passou a lhe ameaçar de morte em posse de um canivete, e ainda, que ao sair do local com sua filha o acusado adentrou em um veículo e acelerando-o tentou atropelar a ofendida e sua filha, as quais conseguiram escapar e entrarem na residência de uma vizinha que abriu o portão para que pudessem se abrigar e se esconder. Segundo a vítima logo após conseguir se esconder na residência de uma vizinha a mesma se dirigiu ao banheiro e acionou a polícia militar que prontamente se deslocou ao local para atender a ocorrência, de modo que, inclusive abriu o portão da residência em que residia com o acusado para que a polícia pudesse adentrar ao local e abordar o acusado. Esclareceu que o acusado em momento algum obedeceu aos policiais e que ele falava aos policiais que não sairia do local, sublinhando ainda, que ele teria tentado enforcar os policiais resistindo a prisão. Já os policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy destacaram que ao chegarem ao local a ofendida abriu o cadeado de sua residência para que pudessem adentrar sendo que do quintal já puderam visualizar que o acusado se encontrava presente, o qual em momento algum colaborou a equipe e que o tempo todo dizia que não sairia da residência desobedecendo todas as ordens de abordagem proferida pela equipe policial. Esclareceram, além disso, que o acusado se mostrou muito nervoso com a chegada dos policiais militares, e que, estaria embriagado, de modo que, foi necessário o uso moderado de força para fazerem a sua contensão, e ainda, o uso de algemas, uma vez que o acusado demonstrou bastante resistência. Há se se frisar também que durante sua abordagem e prisão foi constatado que o acusado possuía um canivete aberto em seu bolso, e que, inclusive tal objeto fora reconhecido pela ofendida como sendo o objeto utilizado para ameaçá-la de morte, sendo o acusado, entretanto, encaminhado para a delegacia de polícia, para que fossem tomadas as devidas providências. In casu, diante dos dados amealhados aos autos, em especial ante a prova oral colhida, vislumbra-se que não há dúvidas do cometimento do crime de desobediência, haja vista que o acusado desobedeceu a ordem a ordem legal emanada por funcionário público (policial militar), na medida em que, mesmo após ter recebido voz de abordagem, não obedeceu, postergando a efetivação da abordagem. Dessa forma, denota-se a ocorrência do crime dada a harmonia das provas colhidas, e ainda, diante do valor dos depoimentos prestados pelos policiais militares sob a garantia do contraditório, que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não sendo passível de desqualificação ante a fé pública que lhes emana. Ademais, tais declarações se mostraram verdadeiras, especialmente pelo fato da inexistência de quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má fé dos referidos servidores públicos na tentativa de incriminar o acusado, haja vista que não restou comprovado nos autos que os policiais possuíam a intenção de prejudicar de forma deliberada e irresponsável o acusado. Importante consignar que o crime de desobediência exige a simples discordância e contrariedade à ordem emanada por funcionários públicos, sem a necessidade de comprovação de dolo específico em descumprir com o que foi ordenado, não havendo o que se falar, dessa forma, em atipicidade da conduta. No caso presente ressalto que os depoimentos dos policiais, que não encontram controvérsias nos autos, merecem total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente. Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS - PROVA APTA À CONDENAÇÃO - FÉ PÚBLICA - RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL, EMPREGANDO VIOLÊNCIA E AMEAÇANDO OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (...). I - Pratica o crime de resistência o agente que se opõe à voz de abordagem, sobretudo quando ameaça os agentes policiais e os agride. (...)” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1739167-0, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 26/06/2018). Demais disso, resta certa a autoria e a materialidade do delito de resistência imputado ao réu, haja vista que conforme descrito na denúncia, o réu resistiu à sua execução da voz de prisão emanada pelos policiais militares, de modo que, a todo instante usava de agressões e empurrões contra a guarnição policial. Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13. Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206). Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o acusado se opôs ao ato legal de prisão, mediante violência consistente em desferir empurrões e utilizar-se de agressões contra os policiais, tendo inclusive os policiais se utilizado de força moderada a fim de conter o denunciado. No caso em tela, insta consignar que o fato de o acusado haver ingerido bebida alcóolica na data dos fatos, não o elide de culpa, ao que preceitua o artigo 28 do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Importante acentuar que o nosso Código Penal, adota, em seu artigo 28, inciso II, para casos de embriaguez voluntária ou culposa, a teoria da actio libera in causa. Assim, uma vez que o agente optou por fazer uso de determinada substância, por ato de seu livre-arbítrio, mesmo quando tinha a opção de não o fazer, ele se torna responsável pelo resultado decorrente das consequências geradas por seus efeitos. Neste sentido vale destacar: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, § 1°, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO - RECURSO -PLEITO ABSOLUTÓRIO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA -INVIABILIDADE - CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL -ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - TEORIA DA ACTIO LIBERA INCAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO PORAUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. PLEITOPARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002778-68.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 25.01.2021) – Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR – ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES-IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO – MÉRITO - PLEITO DEABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÕES DE FALTA DEPROVAS E DE LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃOEVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – PROVA ORAL E PERICIAL QUE DÃOSUPORTE À CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ATIPICIDADE DACONTUDA POR AUSÊNCIA DE DOLO – PROVA AMEALHADA QUE NÃODEMONSTRA A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ÔNUS DADEFESA NÃO DESIMCUMBIDO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃOAFASTA O DOLO DA CONDUTA E TAMBÉM NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTODA IMPUTABILIDADE – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – VONTADELIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR O CRIME DEMONSTRADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002436-98.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.08.2019) – Destaquei Por derradeiro, pugna a defesa pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, porém, inviável o acolhimento. Conforme explica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1], “o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos”. Da doutrina de CEZAR ROBERTO BITENCOURT extrai-se[2]: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (...) A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente”. Assim, tal instituto é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena, ser punido por apenas um delito. Ademais, há consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime. Por meio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Em outras palavras, seria cabível a aplicação do princípio da consunção, caso o crime meio fosse considerado como iter criminis do crime fim, sendo impossível a prática deste sem a realização daquele. No caso em apreço, não se observou qualquer nexo de dependência entre os crimes em comento, posto que embora tenham de certa forma ocorrido em um mesmo contexto fático, um crime não constituiu meio necessário ou fase de preparação ou de execução para o outro. Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório. Cumpre consignar que se tratam de quatro crimes cometidos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, eis que restaram comprovados os fatos descritos na inicial acusatória. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput”, do Código Penal (Fato IV), c/c artigo 69, “caput”, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Quanto ao crime de lesão corporal leve (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do sistema oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos motivos do crime estes não restaram esclarecidos nos autos. As circunstâncias são as regulares do tipo penal. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influiu no caso concreto. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3], fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias Legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Substituição da Pena: Inviável a aplicação de pena substitutiva, nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ” Quanto ao crime de ameaça (fato 02): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[4], fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Circunstâncias Legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Substituição da Pena: Inviável a aplicação de pena substitutiva, nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Quanto ao crime de desobediência (Fato 03): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para análise de sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista não haver prova nos autos da situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Regime O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar em razão da substituição que a seguir se operará: Substituição da pena: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), optando pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade de Cambé. Quanto ao crime de Resistência (Fato 04): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq.165.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[5], fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar em razão da substituição que a seguir se operará: Substituição da pena: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), optando pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade de Cambé. Da Regra do Concurso Material: Considerando a ocorrência do concurso matéria, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido para o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório das penas), resultando, portanto, na pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias multa e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a aplicação de pena de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será executada primeiro, na forma do artigo 69, caput, parte final combinado com o artigo 76, ambos do Código Penal. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. V - Do valor mínimo para a reparação dos danos: Sabe-se que em havendo pedido expresso de uma das partes, é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 983 que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Dessa forma, diante da configuração do crime contra a mulher no âmbito doméstico, torna imperiosa a indenização a título de dano moral a ser fixada em favor da vítima. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação de sofrimento, bastando à efetiva configuração do delito e pedido expresso de uma das partes para ensejar a reparação pecuniária, já que os danos são decorrentes da conduta perpetrada pelo agente. Assim, observando a situação determinada nos autos, que envolveu o delito de ameaça e lesão corporal leve, bem como, ciente de que não existem elementos precisos acerca da situação econômica do réu, julgo compatível ao caráter compensatório e inibitório, o valor mínimo reparatório de R$ 1212,00 ( mil duzentos e doze reais), a título de indenização pelo dano moral, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362[6], bem a incidência de juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54[7], ambas do Superior Tribunal de Justiça. VI- Disposições Gerais: Esclareço que deixei de aplicar exclusivamente a pena de multa face o contido no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, verbis: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ” Acerca do tema, pertinente a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, em sua obra “Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo: “(...) houve, com a vigência da Lei 9.099/95, uma evidente vulgarização das alternativas é pena de natureza real, em especial a (desenfreada) imposição do pagamento de cestas básicas, que nem pena é! Como resposta, o legislador, através do art. 17, vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crie (e autor) em análise. ” No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se o mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do Código Penal[8] e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o artigo 824) procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Dê-se ciência à vítima. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do Dr. Marcos Calvino Ferraz o qual apresentou resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando ainda, a nomeação, por este juízo, de defensora a vítima na pessoa da Dra. Letícia Farias Lacerda a qual acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 006/2024– PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 09 de julho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] HC 598.863/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16 /09/2020 [2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial. 11ª edição, revista e ampliada 2011. Editora Saraiva. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [5] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [6] Súmula n. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento [7] Súmula n. 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [8] Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019
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