Quiteria Claudia Da Silva Schelling x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
ID: 338680833
Tribunal: TRT6
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000780-22.2025.5.06.0017
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA
OAB/PB XXXXXX
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THAYNARA AMARIZ GOMES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000780-22.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: QUITERIA CLAUDIA DA SILVA SCHELLING RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000780-22.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: QUITERIA CLAUDIA DA SILVA SCHELLING RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b17bc32 proferida nos autos. QUITERIA CLAUDIA DA SILVA SCHELLING apresenta reclamação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH – HOSPITAL DAS CLINICAS – UFPE), cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que seja concedida a redução de sua jornada de trabalho em 50% sem que haja alteração salarial, vez que tem filho com diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista) conforme relatórios do médicos assistente e demais especialistas em anexo, vez que chega a ter, no mínimo, duas sessões semanais de tratamento especializado, envolvendo terapia ocupacional, terapia de integração sensorial, além de sessões de estímulo de atividades da vida diária (AVD). Juntou documentos. A reclamada manifestou-se em Id. 63cb6ba. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS O artigo 300 do CPC/2015 estabelece que o deferimento da tutela de urgência reclama que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As provas carreadas aos autos demonstram a existência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, para sua concessão. Acontece que o laudo juntado anexo à inicial apresenta a condição especial acometida à menor Sophia Mark, de sete anos, filha da autora e ora requerente, o que é incontroverso face o reconhecimento expresso da reclamada em sua manifestação Id. 63cb6ba, diferindo apenas que a empresa reclamada reconheceu, administrativamente, o direito da autora à percepção de redução da jornada em apenas seis horas semanais. Considerando a proficiência com que idêntica matéria foi analisada pela 1ª Turma deste TST, em acórdão da lavra do Exmº. Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann proferido nos autos do Recurso de Revista RR-TST 0000031-38.2021.5.06.0019 , com data de julgamento recentíssima, em 12/09/2023, peço vênia para, por medida de economia e celeridade processuais, adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos ali esposados, os quais seguem transcritos: I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Eis os fundamentos do acórdão regional: “Da redução de jornada. Insurge-se a recorrente contra a condenação na redução da jornada de trabalho do autor sem prejuízo da remuneração integral, em razão de possuir filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que demanda cuidados especiais, asseverando que o pleito não encontra supedâneo na legislação laboral. Aduz que, não obstante o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, este não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem onde a lei não o fez, em clara violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). Defende que, ainda que se enxergue o dever de os órgãos públicos garantirem os meios ao desenvolvimento e proteção dos menores e das pessoas com deficiência, não há como atender o pleito de redução da jornada de trabalho sem amparo legal. Ressalta que a atividade desenvolvida pela EBSERH também é essencial e de relevância pública, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, e que o reclamante é enfermeiro com lotação no HC-UFPE e já possui jornada de trabalho de 36 horas de trabalho, inferior, portanto, à jornada a que se submete a maioria dos trabalhadores. Afirma que a EBSERH é uma empresa pública de capital integralmente público, criada pela Lei 12.550/11, e instituída com a finalidade de apoiar a prestação de serviços médico-hospitalares, laboratoriais e de apoio ao ensino e à pesquisa, como solução jurídico-institucional sustentável (interesse público). Dessa forma, não poderia a reclamada fazer prevalecer o interesse privado sobre o interesse público, sem qualquer contrapartida ou forma de custeio, onerando apenas o empregador. Além de que, por enquadrar-se na Administração Pública indireta, rege-se conforme os ditames do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), devendo toda e qualquer atividade administrativa ser autorizada por lei. Diz que, levando em consideração os princípios constitucionais e infraconstitucionais a que se encontra vinculada a Administração Pública, em especial, o da legalidade, o da eficiência, da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado, não se mostra legítima a concessão judicial do direito à jornada reduzida sem prejuízo remuneratório, mesmo que diante de uma questão extremamente delicada como a do reclamante. Pois bem. Na hipótese dos autos, o demandante postulou em sua peça atrial o reconhecimento ao direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração integral, a fim de acompanhar seu filho menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em suas terapias multiprofissionais e de estimulação domiciliar diariamente. O MM. Juízo "a quo", ao apreciar a questão, assim se pronunciou: "DA JORNADA LABORAL REDUZIDA COM A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL Em suma, persegue o autor a redução de sua jornada semanal de trabalho em 50% com manutenção integral dos vencimentos em decorrência da condição especial de seu filho, JOÃO PEDRO DE MÉLO GALINDO, que demanda tratamento intensivo com diversos profissionais de saúde. Detalha que as necessidades especiais do menor (5 anos, atualmente), diagnosticado com transtorno do espectro autista, requerem a participação do pai nas sessões de terapia e tratamento se faz de extrema importância para que se alcance os seus objetivos terapêuticos. Em sede de tutela provisória, o pleito foi deferido nos seguintes termos: "...Com efeito, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos de ID. a79a560 - Pág. 1, 81a17d4 - Pág. 1 e 55de920 - Pág. 1, que o infante é portador de transtorno do espectro autista (TEA) - CID f84.0, e que necessita da sua assistência. Decerto, o documento sob o Id. 774dc0f - Pág. 1 traz planilha de horários, distribuídos nos dias da semana, nos quais o filho do reclamante realiza as atividades terapêuticas de que necessita, comprovados, ainda, pelas declarações juntadas sob os Ids. ce6abef - Pág. 1, ce6abef - Pág. 2, ce6abef - Pág. 3, ce6abef - Pág. 4, as quais corroboram as alegações da exordial de que o infante necessita de acompanhamento constante de neuropedriatra, fonoaudióloga, terapia ocupacional, psicóloga e educação domiciliar. Referidos documentos demonstram, ainda, que quem o acompanha é o reclamante. Ressalte-se, inclusive, que tais fatos não foram impugnados pela reclamada, resultando, pois, incontroversos. Estabelecidas as premissas de que o trabalhador é celetista e possui filho com deficiência, passemos à análise e digressão acerca da aplicação das normas correlatas para o deferimento da pretensão em comento. Primeiramente, a Constituição Federal atribui absoluta prioridade e proteção integral às crianças e adolescentes, ex vi art. 227,caput, dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Isso posto, tal dispositivo, em virtude da força normativa da Constituição deveria ser suficientemente apto à concessão do pleito do reclamante, porquanto as normas constitucionais devem possuir efetividade plena (ainda que paralisante), sobretudo essa a que se refere, pois essa é a única oportunidade em que a Carta Maior se utiliza das expressões "absoluta prioridade", cuja interpretação não pode ser outra que não a maximização dos seus efeitos, em especial, como salientado, a proteção à vida, à saúde, à dignidade, o respeito e à convivência familiar das crianças e adolescentes, cuja proteção, em última análise, é objeto da pretensão ora em comento. Não bastasse isso, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, conforme o procedimento do §3°, do art. 5°, da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adquirindo, portanto, status de emenda constitucional. É de se destacar que o Decreto n° 6.949/2009, que a promulgou no âmbito interno, dispõe, no Artigo 1 - Propósito, que o propósito da referida Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o. Adiante, respeito pela sua dignidade inerente no Artigo 3 - Princípios gerais, elenca uma série de normas que devem guiar os destinatários da Convenção, em especial: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade e H) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência. No tocante, especificamente ao pleito do reclamante, cumpre registrar que a referida Convenção, no Artigo 4 - Obrigações gerais, dispõe, no item 1, letra a, que "Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra, necessárias para a realização dos direitos natureza reconhecidos na presente Convenção". Decerto que, na exegese da expressão "de qualquer outra natureza", se inclui, dentre outros, a tutela jurisdicional, a qual é inafastável, conforme, inclusive, comando constitucional inserto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal. É de se ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Artigo 7 - Crianças com deficiência, item 1, declara que "Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças". Nesse sentido, a circunstância de não haver lei em sentido formal aos empregados públicos, dispondo acerca de benefício análogo àquele previsto no art. 98, §§2° e 3°, da Lei n°8.112/90, não pode servir de óbice à concessão da tutela pretendida, em razão da necessidade de se assegurar a igualdade de oportunidade com as demais crianças. Assim dispõe o preceito: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei n° 9.527/97) §3° As disposições constantes do §2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 13.370, de 2016)" Deveras, como visto, é mister a adoção de todas as medidas necessárias para a realização dos direitos reconhecidos às pessoas com deficiência, em especial às crianças e adolescentes, as quais, como já mencionado e declarado pela Constituição Federal, merecem absoluta prioridade na tutela dos seus direitos. A igualdade de oportunidades a que se refere o Artigo 7, item 1 supramencionado deve garantir, portanto, que não só os servidores públicos federais possam usufruir da garantia legal conferida pelo artigo 98, §§2° e 3°, da Lei n° 8.112/90, mas também a que empregados públicos (e até mesmo os empregados privados), regidos pela CLT possam dele usufruir, porque tal benefício fora instituído não em prol dos servidores, mas sim em prol das pessoas com deficiência, em especial das crianças e adolescentes, cujas peculiaridades decorrentes da sua condição de pessoa em desenvolvimento - e, no caso, com deficiência - demandam cuidados e atenção que devem ser maximizados, em conformidade com o art. 227, da CF e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - a qual, saliente-se, possui status de emenda constitucional. Além das normas supramencionadas - as quais, ressaltese - por possuírem força constitucional, são suficientes a garantir a pretensão do autor, o artigo 4º da Lei n° 8.069/09 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reproduz as disposições do art. 227, da Constituição Federal, ampliando, em caput, realidade, os seus destinatários, ao incluir a comunidade e à sociedade em geral como devedores das obrigações ali elencadas, qual seja, assegurar, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Destaque-se, ademais, que o art. 2°, III, da Lei n° 12.764 /2021, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelece, como diretriz, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista. Nessa seara, a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n° 8.069/09, ao atribuírem como dever da comunidade e da sociedade em geral, incluem, como destinatários das normas, as empresas, sejam públicas ou privadas, as quais devem garantir os referidos direitos, ainda que não previstos expressamente na CLT, porquanto despicienda a referida previsão em face de todo o arcabouço normativo existente e a própria possibilidade de utilização da analogia como forma de integração de lacunas. Na mesma esteira, cumpre ressaltar que as empresas devem observar a sua função social, imposição oriunda de comando constitucional inserto nos arts. 5°, XXIII e 170, III, da CF, garantindo-se, os direitos das pessoas in casu com deficiência, o qual, na hipótese, são consubstanciados por meio da redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, tendo em vista não só a aplicação analógica do art. 98, §§2° e 3°, da Lei n° 8.112/90 (possível, em virtude, dentre outras normas, do art. 4°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 - LINDB - "Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.") mas, principalmente, por todo o alicerce normativo-constitucional existente, ao qual o operador do direito deve observância. (...) Por fim, no que tange às alegações da reclamada, no sentido de que o reclamante possui outro vínculo trabalhista com o Estado de Pernambuco e não fora formulado pleito semelhante perante aquele, tal fato não é empecilho à concessão do pedido de tutela provisória, sobretudo porque, além de se tratar de competências distintas, o autor aduziu que os plantões perante aquele órgão são noturnos, justamente para poder conciliar o acompanhamento ao seu filho. Quanto ao fato de que o reclamante é casado com servidora pública estadual e que poderia dividir as tarefas com essa, esse fato igualmente não pode ser objeto de análise nesses autos, porquanto refoge da competência laboral, com o realce de que o planejamento familiar é livre decisão do casal, conforme §7°, do art. 226, da Constituição Federal, sendo ingerência indevida, tanto do empregador quanto do Poder Judiciário, em atribuir as responsabilidades do casal dentro do seu próprio núcleo familiar. Lado outro, quanto à previsão em norma coletiva (Acordo Coletivo do Trabalho 2018/2019 - Cláusula Décima Oitava) de dispensa por dois meio períodos por mês, não cumulativos, para acompanhamento em exames e consultas, percebe-se, por toda a documentação carreada aos autos, que referido direito não é suficiente para garantir a integral garantia à assistência do filho do reclamante, com a absoluta e integral prioridade a que faz jus, conforme os fundamentos alhures. Quanto às atividades essenciais da reclamada no combate à COVID-19, a redução da jornada de trabalho do reclamante não é apta a prejudicar os trabalhos, sobretudo porque ele continuará laborando, porém em regime especial." Amadurecidas as teses contrapostas, ratifico a tutela concedida, contudo altero o parâmetro anteriormente fixado, de redução de 50% da carga horária, para a diminuição de 1 plantão semanal. Em outras palavras, considerando a jornada de 12x36, com a realização média de 3 a 4 plantões semanais, determino que a passe a laborar de 2 a 3, liberando o funcionário preferencialmente as segundas e terças, para que possa acompanhar o filho durante os tratamentos. Se de um lado, a decisão visa resguardar o direito do genitor de acompanhar o seu filho, forçoso concluir que as ausências devem ser designadas de forma mais compatível com o regular desempenho dos serviços para o qual foi contratado. A ponderação e convergência dos interesses deve ser mantida, quando possível , sendo certo que a proteção maior, na espécie, recai sobre os direitos do menor, pelos fundamentos exaustivamente expostos, devendo estes prevalecerem no caso da incompatibilidade. Não há que se olvidar que, no caso específico, a mãe também tem exercido o seu direito a participar do tratamento, consoante se extrai dos recibos juntados aos autos, revelando-se crível - e desejável - a participação, ainda que alternada, de ambos. Outrossim, registro que a prestação habitual de horas extras se revela incompatível com o benefício concedido, haja vista que o desiderato da redução da jornada é justamente garantir tempo disponível ao pai para que possa acompanhar o infante. Desse modo, eventual sobrelabor só seria remunerado após o atingimento da jornada regular de trabalho, quedando-se inefetiva a redução de trabalho garantida judicialmente. (...)" "Data venia", divirjo do posicionamento adotado pelo Juízo de primeira instância. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamante exerce a função de Enfermeiro, laborando em regime de 12x36, com uma jornada de trabalho de 36 (trinta e seis horas semanais), a qual já é inferior ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e que praticado pela grande maioria dos trabalhadores. E, muito embora tenha participado de concurso público para ingresso no quadro de pessoal da reclamada (EBSERH), o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal. Por sua vez, não há na Norma Consolidada qualquer disposição que autorize a redução da carga horária de trabalho do funcionário, sem a correspondente redução de salário, ainda que em caso de doença ou problemas de saúde em pessoa da família. Com efeito, não obstante haja na CLT previsão acerca do trabalho sob o regime de tempo parcial, tal regime não garante ao funcionário a percepção do mesmo salário referente à jornada de trabalho integral, a teor do disposto no § 1º, do art. 58-A da CLT, o qual determina que "O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral". Cabe destacar, ainda, que o art. 7º, XIII, da CF/88 apenas assegura aos trabalhadores celetistas o direito à redução da jornada "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", não sendo também essa a hipótese dos autos. Por certo, não se pode olvidar que a condição do filho menor do autor, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demanda cuidados especiais por parte de seus genitores, bem como acompanhamento profissional multidisciplinar, contudo, diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio. Aqui, ressalto que a matéria em questão já foi objeto de debate por esta E. 1ª Turma, ao apreciar demanda semelhante ajuizada contra a mesma empresa ora reclamada, no julgamento do RO nº 0000917-66.2018.5.06.0011, em 24.07.2019, do qual participei, e sob a relatoria do Exmo. Des. Ivan de Souza Valença Alves, a quem peço "venia" para transcrever seus fundamentos, adotando-os também como razões de decidir, in verbis: "DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Pugna o reclamante pela reforma da decisão primeira que não lhe concedeu a diminuição de sua jornada de trabalho para 18 horas semanais, sem compensação e diminuição salarial. Afirma que possui um filho de 05 anos de idade, diagnosticado com o "Transtorno do espectro Autista- TEA- CID F 84.0", que necessita de cuidados especializados e terapias multidisciplinares. Diz que precisa acompanhar o menor em todas as atividades, por isso faz-se necessária a redução pleiteada. Sem razão, contudo. De início, cumpre esclarecer que a reclamante já possui jornada de trabalho de 36 horas de trabalho, inferior, portanto, à jornada a que se submetem a maioria dos trabalhadores. Por outro lado, a mingua de legislação específica que contemple o pleito de redução, não cabe a esta Justiça Laboral substituir o legislador ordinário criando normas para suprir situações não amparadas pelo regramento Legal. Na mesma linha sentenciou a Magistrada a quo: "Não há nenhum dispositivo legal que possibilite a redução de jornada nos moldes pleiteados. A reclamante é empregada pública, regida pela CLT, e o diploma celetista não possui tal previsão. Ademais, a autora já possui uma carga de trabalho inferior a 44 horas semanais em face da função desempenhada, trabalhando cerca de 6 horas diárias. Ressalta-se ainda que a Lei nº 8112/90, não se aplica a autora, apenas aos funcionários públicos estatutários e mesmo a eles a previsão é de concessão de horário especial, mediante compensação. Acerca da impossibilidade de redução da jornada, sem diminuição salarial, assim manifestou-se o TRT da 20ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Embora o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do adolescente estabeleçam o princípio da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, entendo que não cabe ao judiciário atuar como legislador positivo, devendo o direito à redução da jornada, sem redução do salário, quando reconhecido como devido pela sociedade, advir por regulamentação legal através de seus representantes eleitos. Assim, deve ser reconhecido o direito da reclamante à redução da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento do filho com deficiência, porém observando a proporcional redução salarial, em razão da ausência de autorização legal para que seja realizada de outra forma. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TRT20 00013299320165200005, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 04/09/2018). Também merece destaque a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT 22ª Região, a seguir transcrita: "MANDADO DE SEGURANÇA, EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. Alega o impetrante, médica oftalmologista do Hospital Universitário da UFPI, que possui direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, em razão de possuir filho menor portador de Transtorno de Espectro autista-TEA. Tratando-se de empregada pública, inexiste qualquer previsão na CLT acerca da redução de jornada nesta hipótese. E, ainda que se admitisse a aplicação analógica do art. 98 da Lei 8.112/90, o direito ali assegurado consiste na concessão de horário especial, mediante compensação. Não há no dispositivo mencionado referência expressa à redução de jornada, sem compensação de horário, cujo tema revela-se controvertido e que vem sendo construído em nível infralegal, não se cogitando, portanto, direito líquido e certo. Precedente do Órgão Especial do TST. Segurança denegada. (MS 80156-16.2015.5.22.0000, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/012/2015). Outrossim, a autora não demonstrou a incompatibilidade de horários entre o período da jornada e os atendimentos a que o seu filho se submete. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de redução da jornada formulado pela demandante". Assim, mantenho a sentença primeira." No mesmo sentido, ainda, já decidiu a 3ª Turma desta Corte Regional, no julgamento do ROPS nº 0000719-24.2017.5.06.0412, de relatoria de Exma. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; bem como a 4ª Turma deste TRT6, no julgamento do ROPS nº 0000429-12.2017.5.06.0411, de relatoria da Exma. Des. Gisane Barbosa de Araújo. Por oportuno, cito também o seguinte aresto desta Corte Regional, na mesma linha de entendimento: "RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Tratando-se de empregada pública, inexiste qualquer previsão na CLT acerca da redução de jornada nesta hipótese. Assim, à mingua de legislação específica que contemple o pleito de redução de jornada, nos termos formulados na exordial, não cabe a esta Justiça Laboral substituir o legislador ordinário criando normas para suprir situações não amparadas pelo regramento legal. Recurso da ré a que se dá provimento, no particular." (Processo: ROT - 0000407-09.2021.5.06.0412, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/04/2022) Diante de tais considerações, dou provimento ao Recurso para afastar a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, julgando improcedente a ação.” (destaquei) Em seu recurso de revista, o reclamante postula o restabelecimento da sentença em que deferida “a redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração do Recorrente para que este pudesse acompanhar seu filho” “nas terapias multidisciplinares que este necessita por ser portador de TEA (Transtorno de Espectro Autista)”. Pondera que, “considerando o diagnóstico do menor, a participação do Pai nas sessões de terapia e tratamento se faz de extrema importância para que se alcance os seus objetivos terapêuticos”. Argumenta que, mesmo “sendo Empregado Público, não cabendo diretamente a regulamentação da sua relação de trabalho pela Lei nº 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da união, cabe a sua utilização de maneira supletiva já que não poderíamos relevar o interesse público ou do menor em questão apenas levando em consideração ser o Recorrente empregado ou servidor público”. Assevera que “não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, visto que o fim alcançado transcende em muito uma interpretação tão restritiva”. Defende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Lastreia o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 8º e 769 da CLT, 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei nº 12.764/2012, 4º da Lei nº 8.069/09, 7º, XIII, 196 e 227 da Constituição Federal. Invoca, ainda, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio 5º da Declaração dos Direitos da Criança, o art. 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança e o item X do Preâmbulo e o art. 7º da Convenção internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Vejamos. O Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que “o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal”. Considerou que, “diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio”. Prevê, o art. 227, caput, da Constituição Federal, que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o art. 23, caput e II, da Constituição Federal, estabelece que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Por meio do art. 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são asseguradas à criança "por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". Pelo art. 4º da referida lei, tem-se que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Já a Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece expressamente, no art. 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No seu artigo 3º, III, ‘b’ há previsão no sentido de que "são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) o atendimento multiprofissional.". De outra parte, o art. 23, § 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990 dispõe que: “1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.” E o art. 25, caput, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto nº 6.949/2009, dispõe o seguinte: "Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. (...)" O art. 7º da mesma Convenção estabelece que: “1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.” Da análise dos dispositivos supramencionados, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. É o que possibilita o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, in verbis: "§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário . § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." Assim, após interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, aplicando por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. A reforçar o entendimento ora adotado, transcrevo julgado da SDI-II do TST em que analisada questão análoga: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 7, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE EMPREGADA PÚBLICA. ÚNICA CUIDADORA DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA COM PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de sentença em que se determinou a redução da carga horária da empregada sem prejuízo da remuneração para que pudesse prestar assistência ao filho menor, portador de deficiência física e mental grave. O autor, na inicial, indica apenas a violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso, a decisão rescindenda determinou a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os itens I e II da Súmula 298 do TST orientam que a violação literal a dispositivo de lei " pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada " e que " o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". Ocorre que, na espécie, não houve decisão sob o enfoque do art. 7º, XIII, da Carta Magna. O referido dispositivo constitucional, ressalte-se, cuida , genericamente da carga horária diária e semanal máxima de trabalho enquanto a decisão rescindenda está fundamentada em normas de proteção da pessoa com deficiência. Destaque-se também que a análise do argumento de que " a autora sequer demonstrou nos autos que sua jornada de trabalho é incompatível com o acompanhamento de seu filho deficiente " encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Resta afastada definitivamente a alegação de ofensa à Carga Magna, porque a tese abraçada na decisão rescindenda guarda absoluta compatibilidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme decisões de turmas dessa Corte Superior. Sob qualquer ponto de vista , é irrepreensível o acórdão regional em que se julgou improcedente a ação. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-80265-93.2016.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Na mesma linha, colho decisões de Turmas desta Corte: "EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (EBSERH ). EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM PERDA SALARIAL PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRATAMENTOS DA FILHA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE, COM RETARDO MENTAL E EPILEPSIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90 . COLMATAÇÃO DE LACUNA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a prova produzida demonstrou que a filha da autora ‘foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Grave (TEA) com retardo mental e epilepsia, sendo acompanhada por psiquiatra, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional e fisioterapeutas’. 2. Em 2009, ante a promulgação do Decreto nº 6.949, o Brasil se tornou signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja alínea "x" do preâmbulo aponta que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência", disposição que passou a integrar o ordenamento jurídico com ‘status’ constitucional por força do que prevê o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 3. Posteriormente, a Lei nº 13.370/2016 alterou a redação do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, que passou a prever que a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência estende-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 4. Em tal contexto, em se tratando de direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal, não seria admissível que o Estado adotasse procedimento diverso em relação a servidores e empregados públicos, haja vista que situação jurídica base é idêntica e que o estatuto jurídico aplicável ao trabalhador não pode ser usado como justificativa razoável em ordem a afastar a obrigação estatal de concretizar norma que realiza direito fundamental, devendo ser confirmada a decisão que assegurou à autora a redução de jornada (de 40 para 28 horas semanais) sem impacto na remuneração. 5. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 625-47.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11.03.2022). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-386-31.2019.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não merece provimento o Agravo de Instrumento que visa destrancar Recurso de Revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MENOR. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO. A recorrente postula a redução da sua jornada de trabalho de 44 horas para 22 horas, sem compensação e sem prejuízo na sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Incontroversa a condição de saúde do menor, bem como a necessidade de acompanhamento materno. Na hipótese dos autos em que se constata a necessidade premente de uma assistência materna maior para com o filho menor, portador de grave deficiência, o pedido de redução da carga horária deve ser analisado sob a ótica do direito internacional, objetivando resguardar os direitos das pessoas com deficiência. A Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, definiu as características principais da síndrome, enquadrando-a expressamente como doença (art. 1.º) e considerando seu portador como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 2.º). Em razão disso, é aplicável a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 6.949, de 25/08 /2009. Gize-se que as convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovadas, possuem status equivalente às emendas constitucionais, conforme se depreende do art. 5.º, § 3.º, da CF. Em seu item "X" de abertura, a citada Convenção Internacional traz como um dos seus fundamentos o reconhecimento de que "as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Nesse propósito, não há a menor dúvida que deve ser assegurado à família o direito de contribuir para a efetividade dos direitos garantidos às pessoas com deficiência, pressupondo essencialmente uma maior convivência e presença do seio familiar. No art. 7.º, item 2, a mesma Convenção estabelece que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". E seu art. 2.º define como adaptação razoável "(...) as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Extrai-se, pois, das normas referidas que em situações como a dos autos, a proteção do interesse da criança portadora de deficiência deve prevalecer, impondo-se a adoção das medidas necessárias para garantir uma assistência mais próxima de seus genitores. E isso se justifica plenamente pelo fato incontestável de que o desenvolvimento da criança ou adolescente autista depende de constante acompanhamento e intervenção terapêutica e familiar. No que refere à Lei n.º 8.112/90, a princípio convém salientar que a reclamante não detém a condição de servidor público, na expressão literal do termo, mas de empregado público, sujeito ao regime da CLT, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de se aplicar analogicamente, a Lei n.º 8.112/90, referente aos servidores públicos. Contudo, na hipótese dos autos, o interesse da Administração Pública em não reduzir a jornada de trabalho do empregado público não deve prevalecer sobre o interesse da criança com transtorno do espectro autista (TEA), que deve gozar da necessária atenção de sua genitora no acompanhamento de seu tratamento, incluindo suas terapias. Noutro quadrante, exigir-se a compensação futura de horário seria contrariar a própria efetividade normativa do direito fundamental em discussão, assentado em Convenção de natureza internacional e na própria diretriz constitucional. Nestas condições, faz jus a autora à redução de jornada, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, mas sem necessidade de compensação de horários e sem comprometimento da sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-20784-14.2018.5.04.0104, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 16/6/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO SALARIAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a redução da jornada de trabalho à autora, sem prejuízo da remuneração, para cuidar do filho menor portador de TEA. Fundamentou estar efetivamente demonstrada a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de tratamento médico intensivo, sobretudo fisioterápico/ocupacional, para minimizar as deficiências de ordem cognitiva, motora e comportamental, conforme os pareceres clínicos juntados ao processo. Assentou que os cuidados a serem prestados pela autora, na condição de mãe e responsável pelo filho portador de TEA, são permanentes e demandam adequação da sua carga horária. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4º e 5º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, § 2º e §3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-99-04.2021.5.21.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH). EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990 . 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência , não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. AUTORA MÃE DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . 1. A autora pretende a redução de sua jornada com a manutenção do salário, o que foi indeferido pelo eg. TRT. Ela é mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e bexiga neurogênica, que necessita de cuidados especiais . 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). A construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). E o princípio da isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não discriminação, é o norte dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput ). O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que há intervenção estatal, por meio de medidas positivas, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, §1º), de modo que os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e com eficácia plena. Assim, a matriz axiológica da Constituição deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. 3 . De todo modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito, na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos . E o direito brasileiro tem recepcionado diversos documentos construídos no plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes, com força de emenda constitucional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). 4. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades, que devem ser promovidos pelo Estado especialmente pela adaptação razoável , que consiste em ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, requeridos em cada caso. O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. E considerando que seu real fundamento é coibir a discriminação indireta, seu campo de atuação não deve se restringir à pessoa com deficiência , mas alcançar a igualdade material no caso concreto, com vistas ao harmônico convívio multiculturalista nas empresas. 6. A Comissão de Direitos Humanos de Ontário realizou pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao status familiar, e seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à inclusão, com suporte inadequado tanto por parte da sociedade como do governo. As empresas normalmente não adotam políticas de adaptação razoável, o que acaba por empurrar os cuidadores para fora do mercado de trabalho. 7. A pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos . O caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência, de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação razoável, atendendo as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas. No contexto dos autos, conclui-se que a criança necessita de maior proximidade com sua genitora, diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. Defere-se, portanto, a adaptação razoável ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 7º, 27 e 28 da CDPD e parcialmente provido" (RR-10409-87.2018.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. MUDANÇA DE TURNO. TRABALHADORA COM FILHO AUTISTA. POSSIBILIDADE. 1.1. O legislador pátrio positivou, irrestritamente, a doutrina da proteção integral à criança (art. 227 da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto nº 99.710/1990, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança). 1.2. Mais ainda, a proteção da criança portadora de necessidade especial, tem status de direito fundamental, com a aprovação da "Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência" (Decreto-lei nº 186/2008), que equivale a emenda constitucional. 1.3. O documento, entre outros pontos, destaca " o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade " (art. 3º, item "h"). Ademais, consta que " em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial " ( art. 7º, item 2 ). 1.4. Nesse contexto, é lícita a alteração de turno de empregada com filho autista, em benefício do menor , razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000356-20.2013.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2015). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente discussão ainda não foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Todavia, no caso, o Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a autora, que possui filho com transtorno do espectro autista (TEA), faz jus à jornada reduzida, sem que isso implique diminuição da respectiva remuneração. Apoiou-se, para tanto, nos postulados da dignidade da pessoa humana e no da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1.º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 7.º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Este Tribunal vem decidindo que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. E a solução da controvérsia neste sentido atrai também a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art. 170 da Carta Política de 1988, os quais dispõem, no caso examinado, que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana. Logo, não se configura a ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-AIRR-683-12.2019.5.17.0151, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DE JORNADA E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da determinação de redução de jornada e transferência de empregada mãe de criança com transtorno do espectro autista, a fim de possibilitar acompanhamento de tratamentos indispensáveis. O caráter socioassistencial motivador da decisão regional e o fato de tratar-se, ainda, de questão nova acerca da interpretação das leis trabalhistas denotam o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADEQUAÇÃO DE JORNADA E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. requisitos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, atendidos. A redução de jornada em proveito de trabalhadora, mãe de criança com transtorno do espectro autista, deu-se com respaldo na primazia e na força normative do princípio da dignidade da pessoa humana, valor-fonte a inspirar a proteção integral da criança ou adolescente com deficiência, bem assim com base em aplicação analógica do art. 98, §§2.º e 3.º da Lei 8.112/91. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-678-17.2018.5.17.0121, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. (...) EMPREGADA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE BAIXO FUNCIONAMENTO. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3.º, DA LEI N.º 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão cinge-se em definir se há, ou não, direito de redução da jornada de trabalho da empregada pública para o melhor acompanhamento de filho com deficiência, sem necessidade de compensação ou redução de salários, por aplicação analógica do artigo 98, §3.º, da Lei n.º 8.112/90. A Constituição Federal, em seu capítulo VII, garante especial proteção à família, conceituando-a como instituição fundamental e base da sociedade, responsável pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a compõem. Com isso, estabelece que, além de toda sociedade e do Estado, é dever da família "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput , da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a importância da entidade familiar na formação das crianças, adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados, principalmente em situações de vulnerabilidade, como em alguns casos de pessoas com deficiência. Há, ainda, obrigação expressa, direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação " (art. 227, §1.º, II, da CF/88). Sobre esse aspecto, com o advento da denominada "Convenção de Nova York" - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3.º do artigo 5.º da Constituição (Decreto n.º 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão e proteção das pessoas com deficiência. Tais normas, complementadas pela Lei n.º 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de Constitucionalidade" (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger os referidos temas e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Já no artigo 1.º, a mencionada convenção traz como seu principal propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente". No artigo 23 (item 5), foi prevista a seguinte obrigação: "Os Estados partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade." (grifo nosso). Por sua vez, a Lei n.º 13.146/2015, em preceito similar ao contido na Carta Magna, dispõe que: "Art. 8.º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária , entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." (grifo nosso). Diante desse arcabouço normativo, torna-se inconfundível o papel que a família, como entidade de apoio, exerce na habilitação e assistência necessárias ao gozo, pela pessoa com deficiência, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a ela garantidos, sendo a intenção do legislador, portanto, a facilitação de condições efetivas para tanto. Foi justamente nessa toada que foi editado o artigo 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/90 - aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, cujo teor segue transcrito: "Art. 98. (...) § 2.º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; § 3.º - As disposições constantes do § 2.º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (grifo nosso). Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do servidor público federal com deficiência, assim como daquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal previsão na CLT, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo (art. 8.º da CLT), vem entendendo ser possível a sua aplicação analógica aos contratos de trabalho, pela promoção da igualdade material e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Na hipótese concreta, o TRT registrou que a autora possui filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de baixo funcionamento, com necessidade de acompanhamento para realização de atividades simples do dia a dia, como alimentação, higiene e segurança. Constou que o dependente da reclamante "não apresenta noções de perigo, sendo evidente sua vulnerabilidade extrema para os atos da vida comum, com dependência de um adulto". O quadro fático delineado no acórdão regional revela, ainda, que o seu tratamento depende da realização de consultas diárias, em variados campos, como psiquiatria e demais atividades terapêuticas indicadas pelos profissionais. É de salientar, também, que todos esses cuidados são realizados pela autora, sem a ajuda do pai biológico. A Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Ainda, segundo literatura da área, reitera-se ser fundamental a participação direta de pessoa da família no tratamento para evolução e melhora do dependente, em especial da mãe, que, para tanto, necessitará de tempo não só para a realização de tais ocupações, mas também para manutenção de sua saúde física e mental, através da prática do autocuidado. Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional que, por aplicação analógica do artigo 98, §3.º, da CLT, deferiu a redução da jornada. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10144-56.2019.5.15.0153, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022.) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, não se tratando de uma decisão generalizável. No particular, entendo que há provas suficientes da necessidade de atenção especial a essa criança portadora de autismo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1372-68.2019.5.22.0005, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (MÃE PORTADORA DE MAL DE PARKINSON). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 1. A sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu parcialmente o pedido de redução da jornada de trabalho da reclamante, empregada pública federal, de 40 para 35 horas semanais, sem prejuízo salarial e compensação de horário, pelo prazo de 1 ano, a ser renovado mediante comprovação da condição da dependente dela com deficiência, em virtude de laudos médicos segundo os quais a sua mãe, que é portadora de Mal de Parkinson, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de especial cuidado e acompanhamento da única filha disponível, devendo comparecer a sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiologia e realizar viagens constantes para São Paulo para consultas relacionadas ao implante do eletrodo cerebral realizado naquela cidade. 2. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pela instância ordinária, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 1º, III, e 227 da CF e na Lei nº 12.764/2012, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988 quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1854-87.2017.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DA JORNADA PARA FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SEM REDUÇÃO SALARIAL OU COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-607-91.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2021). Considero demonstrada, portanto, a indigitada ofensa ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever de garantir a proteção e a promoção da saúde da criança. Em respaldo ao reconhecimento de ofensa direta ao referido preceito constitucional, destaco os seguintes julgados: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, A FIM DE QUE O TRABALHADOR ACOMPANHE SEU FILHO DE QUATRO ANOS DE IDADE, PORTADOR DA SÍNDROME DE DANDY-WALKER , EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK) - PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO - EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR - THE COST OF CARING - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1991 - PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Discute-se o direito de um empregado público, de ter reduzida em 50% a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento de sua família, a fim de que ele acompanhe o filho, que completou quatro anos de idade no dia 25/6/2022, nas atividades terapêuticas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da criança, portadora da Síndrome de Dandy-Walker . A redução da carga horária em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas semanais, proporciona ao reclamante a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Os custos administrativos e financeiros dessa acomodação certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência parcial do pedido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 227 da CF e parcialmente provido" (RR-1102-50.2019.5.22.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA, DE LINGUAGEM RECEPTIVA, EXPRESSIVA E DE LEITURA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES E TRATAMENTOS MÉDICOS E TERAPÊUTICOS. POSSIBILIDADE . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, que julgou improcedente a pretensão da Reclamante, servidora pública celetista, de ter a jornada de trabalho reduzida sem redução da remuneração e sem compensação de horário, para cuidados especiais de sua filha menor, que possui Transtorno de Espectro Autista (AUTISMO), Transtorno de Linguagem Receptivo e Expressivo e Transtorno de Leitura. Entendeu a Instância Ordinária que a Administração Pública está pautada no princípio da legalidade, sendo que a ausência de previsão legal para a redução da carga horária de empregados públicos responsáveis por pessoas com deficiência impede a concessão do pleito autoral. Diante desse contexto, observa-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria . Esclareça-se que, de fato, inexiste legislação estadual que atribua à Reclamada o dever de redução da jornada da Reclamante na situação retratada na hipótese. Contudo o fenômeno do Direito - sua referência permanente à vida concreta - importa no constante exercício pelo operador jurídico de três métodos específicos e combinados de suma relevância para resolução de situações como a que se apresenta: a interpretação jurídica, a integração jurídica e, finalmente, a aplicação jurídica. Especificamente sobre a integração jurídica, processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito em face de um caso concreto, mediante o recurso a fontes normativas subsidiárias, tem-se que tal instituto permite atender ao princípio da plenitude do arcabouço jurídico, informador de que a ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto a exame do operador do Direito. Nesse sentido, dispõe o art. 8º, caput , da CLT - além do Decreto n. 4.647/1942, LINDB, (arts. 4º e 5º) e do Código de Processo Civil de 2015 (art. 140) -, que : "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Partindo dessas premissas é que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser analisado, ou seja, de forma congruente e organicamente integrado. Deve ser pesquisada, nos preceitos normativos já existentes sobre a matéria discutida, a noção que faça sentido, tenha coerência e seja eficaz na solução do caso concreto. Nesse sentido, na análise dos direitos concernentes às pessoas com deficiência e aos seus responsáveis - que foram estruturados por um conjunto normativo nacional e internacional -, deve ser considerado não só o princípio da legalidade, restrito à Administração Pública (art. 37 da CF), mas também a exegese dos princípios constitucionais da centralidade da pessoa humana, da dignidade (art. 1º, III, da CF) e da proteção à maternidade e à infância (art.6º da CF). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus mais diversos artigos, prevê, como direito fundamental, a proteção integral da criança e do adolescente para que lhes seja facultado o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sem qualquer tipo de discriminação. Atribui não só à família, mas à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de " assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária " (art. 4º, caput ). Além dos citados dispositivos, em 2008, foi integrada ao ordenamento brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com hierarquia de direito fundamental (art. 5º, § 3º, da CF). Nessa Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), sendo que, para a criança com deficiência, destacou inclusive que " o superior interesse da criança receberá consideração primordial " (art. 7º, item 2)". No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças com deficiência " recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito ". Reforçando tal quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência, assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias. Consigne-se que a Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - , em seu art. 8º, assentou que é dever, não só da família, mas também do Estado, assegurar a essas pessoas, com prioridade, diversos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar. Ainda nessa esteira, em 2012, foi publicada a Lei 12.764, que " institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ", prevendo diretrizes específicas para " a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes " (art. 2º). Destaca-se, também, o art. 1º, § 2º, da referida lei , que considera o autismo como uma deficiência, e o art. 3º, I, que estabelece, como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Em suma, a ordem jurídica dispõe de várias normas que concretizam as disposições constitucionais de amparo à criança, sobretudo aquela que demanda da família e do Estado uma atenção especial. Nesse contexto legal, não pode prevalecer qualquer ato que venha a impedir a proteção e a inclusão social da criança. De outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como já referido anteriormente. Conquanto a Lei 8.112/1990 trate dos direitos dos empregados públicos estatutários da União, não se pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma foi alterado pela Lei 13.370/2016. Esse dispositivo - por analogia e por integração normativa - mais as normas citadas formam um conjunto sistemático que ampara a pretensão da Reclamante. Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a proteção do hipossuficiente, na forma do art. 1º, III e IV, e 227 da CF - garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa. Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que o responsável por incapaz, que necessite de cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. Julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001543-10.2017.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Demonstrada possível violação dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, não se tratando de uma decisão generalizável. No particular, entendo que há provas suficientes da necessidade de atenção especial a essa criança portadora de autismo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1372-68.2019.5.22.0005, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2022). Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 227 da Constituição Federal. II – MÉRITO EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 227 da Constituição Federal, é o provimento da revista para restabelecer a sentença, inclusive no tocante à tutela de urgência, às custas e aos honorários advocatícios. Recurso de revista provido. Brasília, 12 de setembro de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Assim, considerando que se encontram presentes os requisitos para a sua concessão, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipatória, para autorizar a redução da jornada semanal do reclamante em 50%, sem prejuízo da remuneração mensal, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da intimação da presente decisão. Deem-se ciências às partes. 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 5 dias: a) Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da CLT; b) Ratificar as informações da autuação do processo, verificando acerca da existência de erro material quando da escolha dos litigantes; c) Complementar a sua prova documental, se for o caso, zelando pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade. Os documentos que não obedecerem à determinação contida nos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT deverão ser adequadamente descritos (devendo-se evitar a classificação genérica DOCUMENTOS DIVERSOS, caso exista especificação própria), classificados e organizados em ordem cronológica de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos no prazo acima assinalado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15 da referida Resolução (exclusão). d) Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC; e) Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; f) Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará na extinção do pedido sem julgamento de mérito; g) Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; h) Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; i) Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. j) Em se tratando de processo distribuído sob a opção do JUÍZO 100% DIGITAL, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, caso necessário, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Registre-se que, via de regra, as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. l) Para pedidos de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”). m) Caso a parte deseje juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. 2. Decorrido o prazo acima, deve a Secretaria remeter o feito para o Núcleo de Audiências Iniciais, para audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 3 - Havendo proposta de conciliação ou pedido das partes de realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife, nos termos do Ato TRT-GP n. 306/2017, da Resolução Administrativa TRT n. 25/2017 e do Ofício Administrativo desta Unidade n. 61/2020. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se. (sas2) RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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