Ministério Público Do Estado Do Paraná x Hudson Junior Brant Goline
ID: 256913157
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001147-91.2024.8.16.0101
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA VIZEL GOMES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001147-91.2024.8.16.0101 Processo: 0001147-91.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HUDSON JUNIOR BRANT GOLINE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HUDSON JUNIOR BRANT GOLINE, qualificado no seq. 9.1, como incurso nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “Em 01 de dezembro de 2023, por volta das 11h00min, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Jandaia do Sul, situado na Rua Plácido Caldas, nº 536, centro, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado HUDSON JUNIOR BRANT GOLINE, reincidente em crime doloso1, agindo com consciência e vontade, com o intuito de beneficiar o réu Matheus Garcia da Silva, fez afirmação falsa como testemunha em processo judicial, prestando declarações inverídicas nos autos da Ação Penal nº 2307-25.2022.8.16.0101, especificamente ao assumir a autoria do homicídio de Danilo Xavier Abrantes, pelo qual Matheus estava sendo julgado, divergindo substancialmente de seu interrogatório nos autos da Ação Penal nº 480- 42.2023.8.16.0101, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024, quando declarou que assumiu a autoria do homicídio porque estava sendo ameaçado por Matheus (conforme interrogatório de mov. 391.3, 04min34seg, autos nº 480- 42.2023.8.16.0101). O crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, já que o objetivo, ao assumir falsamente a autoria do crime de homicídio que vitimou Danilo Xavier Abrantes, era convencer o júri a absolver o réu Matheus Garcia da Silva. ” A denúncia foi recebida em 28.03.2024 (seq. 14.1). O réu foi citado em 03.05.2024 (seq. 27.1) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 33.1). A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 56.1. Na ocasião procedeu-se à inquirição do informante Matheus Garcia da Silva, arrolado em comum pela acusação e pela defesa. Por fim, constatou-se a ausência do réu, embora intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 60.1, pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal descrita na inicial acusatória por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a incidência da circunstância agravante da reincidência, mas a inexistência de circunstâncias atenuantes capazes de incidir na pena. Chegado na terceira etapa, apontou a existência de causas de aumento da pena prevista no §1º do art. 342 do CP., e a inexistência de causas de diminuição da pena a serem consideradas. No que tange ao regime para início de cumprimento da reprimenda, recomendou o fechado e quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, evidenciou serem incabíveis tais benefícios. Por fim, demandou a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos. A defesa, por sua vez, apresentou seus memoriais (seq. 64.1) e na oportunidade requereu: “(...) a) a absolvição do acusado conforme narrado nos itens 2.1 e 2.1; b) subsidiariamente, em caso de condenação: b.1. a fixação da pena base no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b.2. o reconhecimento da inconvencionalidade da circunstância judicial dos maus antecedentes e da circunstância agravante da reincidência; b.3. a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do pedido de isenção ao paga mento de custas e multas processuais (item 3); d) o indeferimento do pedido de fixação valor a título de danos morais coletivos (item 4).”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito restou comprovada por meio da comunicação de procedimento investigatório criminal (seq. 1.1), portaria de instauração do procedimento investigatório criminal (seq. 1.3), pelo depoimento prestado pelo réu em Plenário do Tribunal do Júri nos autos nº 2307-25.2022.8.16.0101 (seq. 8.2), pelo interrogatório do réu prestado em Juízo nos autos nº 480-42.2023.8.16.0101 (mov. 8.8) e pelos depoimentos colhidos em fase processual. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria do delito pelo réu, conforme passo a expor. O réu Hudson Junior Brant Goline foi intimado para esclarecer o fato em Juízo, mas não compareceu ao ato solene, tendo sido decretada sua revelia (seq. 56.1). Nos autos de ação penal nº 480-42.2023.8.16.0101 o acusado confessou a prática delitiva do falso testemunho, afirmando que assumiu o homicídio ora apurado por estar sendo ameaçado na penitenciária (seq. 8.8). Em suas palavras: “(...) Que sempre frequentava a casa do JOSÉ; Que são amigos; Que na data dos fatos foi até a casa de JOSÉ; Que lá todo mundo usa drogas, vai um monte de usuário lá; Que neste dia estava lá bebendo e usando drogas; Que a vítima já estava lá também, bebendo; Que chegou meio bêbado também; Que começou a discussão umas duas horas da manhã; Que a discussão começou na casa dele; Que a briga começou através do JOSÉ ROBERTO; Que a vítima que levou a facada foi para cima do réu também; Que ai lutaram, a briga foi feia; Que foi uma briga entre drogados na verdade; Que todos eram usuários de droga; Que JOSÉ ROBERTO bateu nele também deu umas pauladas nele também; Que a vítima estava com uma faca na mão; Que a vítima chegou a esfaquear o dedo do réu; Que para se defender, pegou a faca da vítima e a faca entrou nele; Que foi isso o que aconteceu; Que na casa estava o JOSÉ ROBERTO e os outros que não conhece {…}; Que essa história de droga não tem nada a ver; Que todos estavam usando droga; Que já chegou lá com droga {…}; Que nunca respondeu por homicídio. Eu pedi atenção do meu advogado pois estou sendo ameaçado aqui dentro por causa disso aí (ter assumido o homicídio no último júri). O cara que me arrolou como testemunha queria que eu assumisse algo que eu não fiz, eu tive que sair da cela que estava com ele porque ele me bateu. Eu pedi atenção de um dos senhores, eu queria sair disso aí. Estou sendo protegido pela polícia aqui dentro; (...)” (g.n.) Agora, vejamos que nos autos de Ação Penal nº 2307-25.2022.8.16.0101, em Plenário do Júri, o acusado prestou falso testemunho, assumindo indevidamente a autoria do delito apurado naquela ocasião (seq. 8.2): “(...) quem matou fui eu. Ele estava me devendo dinheiro de drogas e estava me ameaçando. Eu vim fazer meu papel de homem. Eu conheci através da Andreia. Posteriormente, encontrei Matheus depois que eu estava preso, e ele me falou que tinha caído preso, e eu falei que ia fazer meu papel de homem, não ia deixar ele ser incriminado por uma coisa que eu fiz. Sou de Marialva. A vítima comprava drogas minhas, eu não tinha um ponto certo, mas passava essas drogas lá. Eu estava de carro. Eu cheguei na cidade para cobrar uns que estavam me devendo, e eu sai depois atrás do Danilo, fiquei um pouco na cidade, e depois achei ele. Eu avistei ele e já desci do carro, ele já estava me ameaçando. Hoje eu estou vindo livremente falar, estou fazendo isso porque não posso prejudicar uma pessoa. A investigação não chegou a mim. Meu carro era vermelho bordô. Eu cometi o crime e fui para Cambira na casa do meu avô. Eu já conhecia Danilo. Fazia tempo que a vítima estava devendo para mim. Ele me ameaçava, falou de ameaçar minha filha, antes dele do que eu, antes a mulher dele chorar do que a minha. Minha prática criminosa era vender, mexia com carro e armas também. Estou preso por conta de uma tentativa de homicídio, essa tentativa eu não assumo. [Q: quantos homicídios o senhor já cometeu e assumiu?] R: esse vai ser o primeiro. A arma que eu usei para o crime era do Matheus, era uma nove milímetros. Eu peguei essa arma trinta dias ou quarenta dias antes de eu cometer o crime, eu mexia com esse negócio de armas, o Matheus estava vendendo o carro dele para mim e ofereceu a arma. O Matheus deixou a arma comigo, na minha confiança, e eu usei para o homicídio. Depois do homicídio eu entreguei a arma para ele três dias depois, mas não comentei sobre o homicídio com ele. Tenho condenações por 155. ” O informante Matheus Garcia da Silva, ao ser ouvido em juízo (seq. 55.1), relatou o seguinte: “(...) O que ele falou no júri é realmente aquilo lá, mas quero ver ele provar que eu ameacei ele. Eu não obriguei ele a ir ao júri e assumir a autoria do homicídio para me inocentar. Não tivemos desentendimentos depois do dia do júri. Quando estávamos na casa de custódia de Maringá não tivemos desentendimentos. ” Pois bem. Em Plenário do Júri, nos autos nº 2307-25.2022.8.16.0101, o acusado assumiu a autoria de um homicídio, apresentando uma narrativa detalhada dos supostos fatos, na qual afirmava ter matado a vítima por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive mencionando características do crime, como a arma utilizada e o motivo pessoal. Contudo, tal narrativa foi posteriormente desmentida pelo próprio réu, que, ao ser interrogado judicialmente nos autos nº 480-42.2023.8.16.0101, declarou que apenas assumiu a autoria do homicídio em razão de ameaças sofridas no ambiente carcerário, mais precisamente por parte de outro detento, o qual o teria coagido a isentar-se da responsabilidade do crime. Tais declarações, prestadas em juízo, reforçam a conclusão de que o réu praticou o crime de falso testemunho, ao mentir deliberadamente em Plenário do Júri, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos e beneficiar terceiros, falseando a realidade fática, para induzir o Conselho de Sentença a erro. O próprio acusado reconheceu a falsidade de suas declarações anteriores, ao afirmar que mentiu sob coação, revelando que sua intenção era inocentar outro réu e proteger sua integridade física diante das ameaças sofridas. O depoimento do informante Matheus também contribui para a elucidação dos fatos. Matheus negou ter ameaçado o acusado e afirmou que não houve desentendimentos após o julgamento. Sua fala, ao mesmo tempo em que busca negar a coação, não afasta a existência do falso testemunho, uma vez que o réu já havia admitido que faltou com a verdade no julgamento anterior, prestando uma versão inventada dos fatos, o que constitui, por si só, a consumação do delito previsto no art. 342 do Código Penal. Outro ponto que reforça a configuração do delito de falso testemunho é o fato de que, nos autos do Tribunal do Júri em que o acusado inicialmente assumiu a autoria do homicídio, o réu do processo em questão foi condenado pelo Conselho de Sentença (seq. 8.7), o qual deliberou expressamente o cometimento de falso testemunho pelo acusado Hudson Junior Brant Goline. Ou seja, os jurados, após ouvirem as versões apresentadas em plenário, inclusive a confissão falsa do ora acusado, entenderam que houve tentativa de induzi-los a erro por meio de um falso testemunho, o que foi registrado formalmente nos quesitos votados e acolhidos por maioria (seq. 8.4). Esse posicionamento do Conselho de Sentença revela não apenas a ineficácia da tentativa de manipulação do julgamento, mas também serve como elemento probatório adicional da falsidade das declarações prestadas pelo acusado. Ao reconhecerem que o verdadeiro réu buscou se beneficiar da falsa confissão do acusado, os jurados indicaram de forma implícita, mas inequívoca, que entenderam haver ali uma conduta dolosa e criminosa de alteração da verdade, corroborando o juízo condenatório ora proposto. Trata-se, portanto, de mais um dado objetivo que comprova que a mentira deliberadamente sustentada pelo acusado em plenário teve o potencial de influenciar a convicção dos jurados e, assim, comprometer a higidez do processo penal. Importa destacar que o crime de falso testemunho é formal e se consuma com a simples conduta de mentir ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial. No caso em análise, a confissão do acusado no processo posterior, aliada ao teor do seu depoimento no julgamento original e ao restante das provas produzidas, é suficiente para comprovar que houve efetiva alteração proposital da verdade com potencial de influenciar o desfecho da causa penal. Vejamos a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DE CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - No caso, as condutas dos réus foram devidamente delineadas pela Corte de origem, sendo incontroversas, portanto, não sendo necessário o reexame das provas dos autos. II - Da leitura dos excertos do acórdão vergastado, verifico que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem se encontra em desacordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior no sentido de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2013). Como constou da decisão agravada, é irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1905647 SP 2020/0302091-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. TEORIA SUBJETIVA. MOMENTO CONSUMATIVO. DELITO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A falsidade necessária à configuração do crime tipificado no artigo 342 do Código Penal deve ser aferida do contraste entre o depoimento prestado e a ciência da testemunha de que as informações por ela expostas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora (teoria subjetiva). 3. "O crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269 .635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 23/9/2013). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 315456 SP 2015/0022078-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Ainda, a conduta do acusado se amolda perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 342 do Código Penal, uma vez que o falso testemunho foi prestado com o claro objetivo de produzir prova destinada a influenciar o resultado de processo penal. Ao assumir falsamente a autoria de um homicídio em sede de julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu buscou deliberadamente beneficiar o verdadeiro autor do crime, tentando afastar a responsabilidade penal deste e induzir o Conselho de Sentença a erro. Trata-se de situação em que o falso testemunho foi utilizado como instrumento de manipulação da verdade dos fatos em um processo penal em curso, razão pela qual é cabível o aumento de pena previsto no dispositivo legal mencionado. Ademais, não há nos autos nenhum indício de que o réu tenha agido sob erro ou ignorância quanto à veracidade dos fatos declarados, tampouco se identifica circunstância que justifique sua conduta, afastando qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude. Ao contrário, fica evidente que o réu agiu de forma consciente e voluntária, com pleno conhecimento da falsidade das informações que prestava. A alegação posterior de que foi coagido não ficou comprovada nos autos. A defesa não foi capaz de comprovar que o réu estava sob ameaça, coação ou estado de necessidade, ônus que lhe cabia (CP., art. 156). A alegação defensiva de que a ausência de instauração de inquérito policial comprometeria a validade da persecução penal não merece prosperar. O inquérito policial possui natureza meramente informativa, sendo sua instauração prescindível quando o titular da ação penal dispõe de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Havendo substrato mínimo de autoria e materialidade nos autos, a formalidade do inquérito pode ser dispensada, sem que isso implique nulidade ou afaste a legitimidade da ação penal. Portanto, a suficiência probatória para o prosseguimento da ação penal independe da existência de investigação formalizada por inquérito policial, bastando que os elementos constantes dos autos demonstrem de forma razoável a plausibilidade da acusação. Vejamos o que diz o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 334-A, § 1º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Precedentes. II - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o inquérito policial serve, precipuamente, para a colheita de elementos informativos para subsidiar o Parquet no oferecimento da denúncia. Se o titular da ação penal dispõe de substrato mínimo necessário para iniciar a persecução penal em documentos diversos, o inquérito policial se mostra dispensável, não havendo nulidade no oferecimento da inicial acusatória, antes de concluído o procedimento investigatório. III - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza, que somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. IV - Considerando que o laudo pericial de química forense, concluído após o oferecimento da denúncia, atestou que "o material apreendido é de composição compatível com gasolina venezuelana", corroborando a existência de indícios da prática do crime de contrabando de combustível, afasta-se a alegação de ausência de indícios necessários para a instauração da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: XXXXX RR XXXXX/XXXXX-7, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, se subsome perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 342, § 1º, do Código Penal. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos o réu era maior de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedor de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu HUDSON JUNIOR BRANT GOLINE como incurso nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se proporcional à espécie. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[1], registra antecedentes criminais (seq. 57.1), pois foi condenado nos autos nº 0026084-97.2022.8.16.0017 por delito cometido em 10/12/2022 e transitado em julgado em 10/12/2024. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social[2]. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. As consequências do crime não merecem majoração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 dias-multa, equivalente a aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), pois o sentenciado registra diversas condenações, tratando-se de acusado multirreincidente. Seguem algumas de suas condenações anteriores: autos de AP nº. 0003617-11.2014.8.16.0113, por fato ocorrido em 06/09/2014 e trânsito em julgado em 09/03/2020, autos nº 0003661-30.2014.8.16.0113 por delito praticado em 30/08/2014 e trânsito em julgado em 29/08/2019, autos nº 0001178-90.2015.8.16.0113 por fato ocorrido em 11/02/2015 e trânsito em julgado em 08/02/2019 (seq. 100.1) e autos nº 0001738-32.2015.8.16.0113 por delito praticado em 23/06/2012 e trânsito em julgado em 17/07/2019. Não incidem circunstâncias atenuantes. Diante disso, agravo a pena do sentenciado em 1/6. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Configurada a causa de aumento de pena esculpida no artigo 342, §1º, do Código Penal, eis que o delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6. Inexistem causas de diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 03 ANOS E 22 DIAS DE RECLUSÃO E 37 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo em virtude de informação acerca de sua atual condição financeira. 4.6. Regime de cumprimento da pena e detração Assim, em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais, da multirreincidência do sentenciado, do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME FECHADO[3] para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. I, II e III), assim como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. I e II), pois o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para tanto. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão de ter o sentenciado respondido a todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319), por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado e em vista da gravidade do delito. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Em que pese a existência de pedido de fixação de danos morais causados pela infração, deduzido na vestibular acusatória e reforçado em alegação finais apresentadas pelo Ministério Público, não há como acolher a referida pretensão, razão pela qual deixo de fixa-los (CPP., art. 387, inc. IV). Explico. É cediço que o dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso concreto pudemos vislumbrar que o sentenciado prestou falso testemunho e as circunstâncias dos delitos não foram anormais ou desconexas daquilo que se é considerado habitual nesta espécie delitiva, além de não ter influenciado negativamente os jurados no julgamento da causa. Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam dizer que a conduta do sentenciado tenha atributos de gravidade e intolerabilidade exacerbadas, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Acerca do tema, colho os seguintes escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a rec lassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e não no art. 16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJ-MG - APR: 10687190008320001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência. II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença. III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021. V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1927324 SP 2021/0199195-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.) Com base no exposto, inviável a condenação do sentenciado ao pagamento de danos morais coletivos. 5.5. Intimação da vítima Não há vítima individual no delito. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
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