Emerson Michael Da Silva x Serralharia Bahia
ID: 261494572
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000224-04.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID ADAM MENESES TEXEIRA
OAB/AL XXXXXX
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JOSE RAULBERG ALMEIDA E SILVA
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000224-04.2025.5.19.0261 AUTOR: EMERSON MICHAEL DA SILVA RÉU: SERRALHARI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000224-04.2025.5.19.0261 AUTOR: EMERSON MICHAEL DA SILVA RÉU: SERRALHARIA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2231a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes EMERSON MICHAEL DA SILVA, Autor, e, GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO EMERSON MICHAEL DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI qualificada na exordial, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de adicional de insalubridade, o pagamento de parcelas resolutórias, multas do art. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a reclamada compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. A Ré apresentou contestação escrita, suscitando prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, impugnando o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da justiça gratuita. Foram produzidas provas orais, conforme Id 9572837, sendo dispensado o depoimento das partes, ouvida 1 testemunha convidada pelo Autor e um informante apresentado pela Ré. Razões finais reiterativas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão preliminar. Do polo passivo. Não obstante o Autor tenha ajuizado ação contra SERRALHARIA BAHIA, esse nome se refere ao nome de fantasia do Réu, que possui como razão social GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI, conforme comprovam os documentos de Id fe59068 e 280a3bd, bem como os demais elementos constantes nos autos. Desse modo, retifique-se o polo passivo para que o Réu se chame GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI. A) Das prejudiciais de mérito de prescrição bienal e quinquenal O Réu invoca a pronúncia da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato de trabalho e o reconhecimento da prescrição quinquenal, aplicável às parcelas anteriores a 12 de abril de 2020. Analisa-se. No tocante à prescrição bienal, faz-se necessário perceber que o Autor, em petição inicial, afirma que trabalhou para o Réu de 25 de abril de 2014 a 28 de outubro de 2024, sendo negado pelo Réu ao argumento de o Autor trabalhou para si de 25 de outubro de 2014 até março de 2020 no primeiro vínculo de emprego e no segundo vínculo de emprego de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024, conforme contestação. Na réplica, por sua vez, o Autor aduz que “(...) faz imperioso destacar que o período laborado afirmado pelo reclamante é confessado pela reclamada. Com relação a prescrição quinquenal é salutar destacar que foi devidamente observada na elaboração dos cálculos apresentados junto com a peça embrionária.(...)”, conforme Id 55960ed. Desse modo, o Autor reconhece que houve 2 vínculos de emprego com o Réu, um de 25 de outubro de 2014 até março de 2020, que diante do ajuizamento da presente ação ocorrido em 21/03/2025, foi fulminado pela prescrição bienal, e outro, de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024, contra o qual não se opera prescrição quinquenal, pois restariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 21/03/2025, abrangendo todo o 2º vínculo de emprego, portanto. Assim, pronuncia-se a prescrição bienal do contrato de emprego firmado entre as partes de 25 de outubro de 2014 até março de 2020, uma vez que, quanto a este vínculo de emprego o Autor poderia ajuizar ação apenas até fevereiro de 2022. E quanto à prescrição quinquenal, dado o reconhecimento pelas partes de que o segundo vínculo de emprego se operou de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/03/2025, estariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 21/03/2020, abrangendo assim, todo o período de vínculo de emprego ocorrido de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024. Pronuncia-se a prescrição bienal do vínculo havido de 25 de outubro de 2014 até março de 2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em relação às parcelas prescritíveis e exigíveis por via acionária, uma vez que extrapolado o período de 2 anos após o término do vínculo de emprego ocorrido em março de 2020, na forma do art. 487, II, do CPC, utilizado subsidiariamente no processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Não se pronuncia prescrição quinquenal, uma vez que dado o reconhecimento pelas partes de que o segundo vínculo de emprego se operou de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/03/2025, estariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 21/03/2020, abrangendo assim, todo o período de vínculo de emprego ocorrido de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024. B) Do vínculo de emprego e da forma de sua terminação O Autor argumenta que foi contratado pela Ré para exercer a função de ajudante de serralheiro, sendo promovido posteriormente a serralheiro, função está que perdurou até o fim do pacto laboral. Alega que prestou serviços para o reclamado pelo período de 25 de abril de 2014 a 28 de outubro de 2024. Seu salário inicialmente era de R$50,00 com alguns meses depois passou a ser R$400,00 por semana até o fim do pacto laboral. O Autor destaca que não lhe foram concedidas e pagas férias e nem houve pagamento de 13º salário. A Ré diz que o Autor foi admitido em duas ocasiões distintas. A primeira em 25 de outubro de 2014, para exercer a função de ajudante de serralheiro, sendo promovido posteriormente à função de serralheiro, sendo dispensado em março de 2020, no início da pandemia de COVID-19, tendo recebido, por acordo entre as partes, verbas rescisórias mediante o pagamento de R$ 400,00 em dinheiro, além de ferramentas como máquina de solda, lixadeira e furadeira, para abrir sua própria serralharia. Diz que após a rescisão, o Autor passou a trabalhar na Serralharia São José, na Rua Manoel Lúcio, nesta cidade, de propriedade do pai do Réu. Aponta que a segunda contratação ocorreu em 27 de fevereiro de 2023, após o carnaval, tendo o Autor trabalhado até 28 de outubro de 2024, data em que abandonou o emprego sem qualquer aviso, deixando de comparecer ao trabalho após tomar conhecimento de que o Réu havia descoberto que ele retirava peças e materiais da empresa sem autorização, fato já anteriormente advertido verbalmente. A Ré entende que sendo registrada como Microempreendedor Individual (MEI), atua como empresa de ponta de rua, o que limita sua estrutura organizacional e, por consequência, a formalização integral do vínculo nos moldes celetistas. Diz que o Autor sabia da natureza informal da relação, e aceitou as condições do pacto, demonstrando ciência inequívoca. A Ré sustenta que não há vínculo de emprego único e contínuo. A Ré entende que houve quitação do primeiro vínculo em março de 2020. A Ré entende que a remuneração devida já foi quitada ao Autor de forma proporcional e justa. A Ré defende que o Autor abandonou o trabalho em outubro de 2024. Analisa-se. O Autor, em petição inicial, afirma que trabalhou para o Réu de 25 de abril de 2014 a 28 de outubro de 2024, sendo negado pelo Réu ao argumento de o Autor trabalhou para si de 25 de outubro de 2014 até março de 2020 no primeiro vínculo de emprego e no segundo vínculo de emprego de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024, conforme contestação. Na réplica, por sua vez, o Autor aduz que “(...) faz imperioso destacar que o período laborado afirmado pelo reclamante é confessado pela reclamada. Com relação a prescrição quinquenal é salutar destacar que foi devidamente observada na elaboração dos cálculos apresentados junto com a peça embrionária.(...)”, conforme Id 55960ed. A alegação da Ré de que é registrada como Microempreendedora Individual (MEI) e, por isso, não poderia ser reconhecido vínculo empregatício, não afasta a incidência dos pressupostos legais para o reconhecimento da relação de emprego. O enquadramento tributário da empresa, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do art. 3º da CLT, que define o empregado como a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, subordinada, onerosa e pessoal ao empregador. A suposta ciência do Autor de que o vínculo não poderia ser formalizado também não tem o condão de elidir a configuração do vínculo, pois, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a análise deve se dar sobre os aspectos fáticos da relação mantida entre as partes, e não sobre a forma contratual adotada. Havendo prestação pessoal, contínua, subordinada e remunerada de serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, independentemente da nomenclatura atribuída pelas partes. Veja-se acerca do assunto, o que diz o TRT 19ª região e o TST: RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO COMO MEI. FRAUDE CONFIGURADA. A constituição de microempresa ou MEI pelo trabalhador não descaracteriza, por si só, o vínculo de emprego, sendo necessário analisar os elementos fáticos da prestação de serviços. Constatada a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, deve ser reconhecida a relação de emprego. (TRT-19 - ROT: 0001045-57.2020.5.19.0004, Rel. Des. Marcelo Vieira, DJE 21/06/2022) VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO VIA MEI. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A formalização de contrato de prestação de serviços como MEI não impede o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os elementos do art. 3º da CLT. (TST - RR: 1000351-38.2020.5.02.0072, Rel. Min. Alexandre Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/10/2021) Desse modo, o Autor reconhece que houve 2 vínculos de emprego com o Réu, um de 25 de outubro de 2014 até março de 2020, que, diante do ajuizamento da presente ação ocorrido em 21/03/2025, foi fulminado pela prescrição bienal, conforme já decidido em capítulo próprio, e outro, de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024, ora reconhecido. Em decorrência disso, preenchidos os requisitos do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, declara-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, que vigorou de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024. No que se refere à forma de extinção do vínculo de emprego o Autor afirma que não teve sua CTPS anotada o que acarreta na ausência de pagamento das contribuições previdenciárias e recolhimentos ao FGTS, aduzindo que trabalhou por quase 10 anos sem receber as parcelas decorrentes do vínculo de emprego. A Ré entende que a alegação de rescisão indireta é infundada, pois o Autor abandonou o emprego em outubro de 2024, após descoberta de conduta ilícita, consistindo em retirada não autorizada de peças e distribuição de cartões pessoais a clientes da empresa, visando realizar serviços por fora, o que é incompatível com os deveres de lealdade e fidúcia do contrato de trabalho. Pois bem. Fato é que o abandono de emprego como forma de justa causa aplicável ao empregado depende da comprovação de requisitos, não trazidos na contestação nem como mera alegação. Fazia-se necessário que o Réu comprovasse além do elemento objetivo de ausência injustificada de 30 dias ao trabalho pelo Autor, o elemento subjetivo, qual seja, a intenção do Autor em abandonar o emprego, o que não foi demonstrado, motivo por que, rejeita-se a alegação do Réu no particular. No que atine à justa causa imputada ao empregador, de acordo com Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho (Atlas, 2004, p. 390), a rescisão indireta configura forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Em síntese, trata-se da faculdade conferida ao trabalhador de romper o vínculo empregatício por justo motivo, quando o empregador incorre em uma das hipóteses legais que configuram falta grave. O art. 483 da CLT é taxativo ao disciplinar as hipóteses de rescisão indireta, prevendo, entre elas, na alínea “d”, o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador como causa legítima para a ruptura do pacto laboral. Conforme já analisado, restou comprovado nos autos que não houve formalização do vínculo de emprego por meio da anotação da CTPS do trabalhador, não houve pagamento de 13º salário, concessão e pagamento de férias, não houve recolhimentos ao INSS e nem ao FGTS. Em relação ao despedimento indireto o art. 483, da CLT é taxativo, trazendo entre as hipóteses, na alínea “d”, como justo motivo para o fim do pacto laboral o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Isto porque, como corolário da natureza contratual da relação de emprego e pelo princípio do pacta sunt servanda, o inadimplemento da obrigação contratual por parte do empregador rescinde, por culpa deste, o contrato de trabalho. Atente-se que as principais obrigações do contrato de emprego, são a de prestar o serviço, por parte do trabalhador, e de pagar a remuneração, por parte do empregador. Ademais, diante da alegação do Autor de que o Réu não formalizou o vínculo de emprego por meio da anotação da CTPS do trabalhador, não houve pagamento de 13º salário, concessão e pagamento de férias, não houve recolhimentos ao INSS e nem ao FGTS, fica evidente que a Ré praticou atos configuradores de faltas graves suficientes para aplicação da rescisão indireta, ante a ausência de cumprimento de importantes obrigações que devia no contrato de emprego firmado com o Autor. As hipóteses trazidas pelo Autor, consideradas da forma como posta, acarretam em falta grave do empregador ao ponto de rescindir indiretamente o contrato de trabalho. A uma, pois a empresa não comprovou pagamento dos 13º salários, férias, e recolhimento ao INSS e ao FGTS, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, de fato, o recolhimento de todas as parcelas do FGTS, de forma documental a teor do disposto no art. 464 da CLT e na Lei 8.036/1990. A duas, pois o trabalhador mesmo na constância do contrato de trabalho pode se valer dos valores depositados do FGTS. Pensar de forma diferente é desconsiderar que o contrato de trabalho em relação ao empregado é forfetário. Destaque-se que o valor a ser recolhido a título de FGTS não encontra a permissão legal de a qualquer momento ser regularizado. Há tempo, modo e valor devido para cumprir a obrigação, tratando-se a parcela de direito do trabalhador oponível a seu devedor no caso de ilegalidades praticadas, inclusive acrescidas das penalidades previstas. Com o FGTS o trabalhador se vê seguro não apenas de uma dispensa inesperada, como também da possibilidade de contrair empréstimos pelo Sistema Financeiro de Habitação para adquirir a casa própria e ainda suprir necessidades materiais decorrentes de haver contraído uma série de doenças relacionadas no texto da lei. Há lei própria acerca da época própria para recolhimento do FGTS, o que não foi observado pela Ré. Não se olvide que a liberação do FGTS tem sido de modo recorrente meio de se atenuar prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior reconhecidas e autorizadas pelo Poder Executivo. Todavia, não apenas o FGTS deixou de ser recolhido. Repisa-se. O Réu deixou de formalizar o vínculo de emprego por meio da anotação da CTPS do trabalhador, não houve pagamento de 13º salário, concessão e pagamento de férias, não houve recolhimentos ao INSS e nem ao FGTS. Práticas que feriram de morte os princípios protetores do salário (da irredutibilidade salarial, da integridade do salário, da intangibilidade do salário, e da certeza do pagamento do salário - este, ainda nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, também denominado de princípio da pontualidade), os quais garantem o direito à percepção de forma periódica, em função do seu caráter vital alimentar, ratificado pela dicção do art. 15 da Lei 8.036/1990, o qual fixa até o dia sete de cada mês para o respectivo depósito do mês subsequente ao vencido o prazo para o recolhimento do FGTS. Desta feita, o prejuízo advindo da falta do empregador resta patente, tornando comprovadas as faltas descritas pelo Autor. Diante do exposto, considerando os elementos dos autos, tem-se que o Autor desvencilhou-se a contento do ônus que lhe competia de demonstrar a presença dos requisitos necessários à configuração da justa causa imputada ao empregador e tomou as providências cabíveis a tempo, declarando o Juízo como rompido o contrato de trabalho na data de 28/10/2024, nos limites do pedido, já considerada a projeção do aviso-prévio de 33 dias. Determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar na admissão: 27/02/2023; saída: 28/10/2024, função de SERRALHEIRO, remuneração de R$ 400,00 por semana. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. Do FGTS e do seguro-desemprego. O Réu não comprova que recolheu todas as competências devidas a título de FGTS. É cediço que a comprovação de depósitos de FGTS se faz com a exibição de documentos que se prestem para tal, como a juntada de extrato analítico do Banco depositário, das Guias de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), acompanhada da respectiva relação. Nestes termos, não havendo comprovação da individualização da conta do Autor, tampouco os recolhimentos devidos, e nem recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS, defere-se a diferença dos depósitos a título de FGTS, acrescidos da multa de 40% relativos a todo o contrato de trabalho, que deve ser realizado diretamente ao Autor, com natureza de indenização equivalente substitutiva. A contribuição para o FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 593 do Colendo TST, incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, inclusive horas extraordinárias e adicionais eventuais. Não incidirá, entretanto, sobre férias indenizadas, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. Em face da modalidade de término do contrato, julga-se procedente também o pedido de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Comprovado que o Autor trabalhou de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024, defere-se ao Autor: Saldo de salário de 28 dias de outubro de 2024.Aviso-Prévio (33 dias).13º salário proporcional de 10/12 (dez, doze avos) de 2023.13º salário proporcional de 11/12 (onze, doze avos) de 2024.Férias integrais + 1/3, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, nos limites do pedido.Férias proporcionais + 1/3, na proporção de 8/12 (oito, doze avos) referente ao período aquisitivo de 2024/2025, nos limites do pedido.Indenização substitutiva equivalente aos recolhimentos devidos a título de FGTS.Indenização substitutiva equivalente decorrente dos 40% sonre os valores devidos a título de FGTS. C) Da multa do art. 467 e 477, da CLT. No tocante a multa do art. 467, da CLT, o referido dispositivo comina multa para o não pagamento de parcelas resilitórias incontroversas e não pagas até a primeira assentada. Considerando que apenas nesse momento, por meio da prolação da sentença é decretada a extinção do vínculo em face da constatação da justa causa patronal, a multa pretendida é incompatível com a modalidade de extinção configurada. Desse modo, julga-se improcedente a multa do art. 467, da CLT, ante incompatibilidade de sua aplicação com a rescisão indireta. Uma vez que a rescisão indireta ocorre em face de atuação judicial (ope judicis) apenas a partir da presente decisão resta reconhecida a resolução do contrato de trabalho, o que torna a rescisão indireta incompatível a condenação à multa do art. 477, §8º, da CLT. C) Do adicional de insalubridade O Autor diz que o exercício da sua função compreendia o contato diário com solda de metais, o que lhe deixava exposto à radiação calor, ruído, gases e vapores químicos, sem o fornecimento dos EPIs adequados, tampouco recebimento do adicional de insalubridade. O Réu defende que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como máscaras, botas, luvas e protetores auriculares, sendo instruído quanto ao seu uso, seguindo as orientações da NR-6. A Ré sustenta que forneceu todos os EPIs adequados ao desempenho da função. Que o Autor nunca reclamou formalmente das condições de trabalho. Que não há laudo técnico pericial que comprove o exercício de atividades insalubres em grau médio ou máximo. Ressalta que o simples exercício de função com solda não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, devendo ser comprovada a insalubridade através de perícia técnica. A Ré sustenta que houve fornecimento dos EPIs, de modo que não houve insalubridade no trabalho realizado pelo Autor. Analisa-se. O Autor alega que, no exercício da função de serralheiro, realizava atividades com uso constante de solda de metais, expondo-se de forma habitual a agentes insalubres como radiação, calor, ruído, além de gases e vapores químicos, sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados. A Ré, embora alegue genericamente que forneceu EPIs, não demonstrou de forma eficaz a entrega regular, tampouco a eficácia dos equipamentos frente aos agentes apontados. Nos termos do art. 189 da CLT e da NR-15 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos tolerados, salvo se neutralizados por medidas de proteção, individuais ou coletivas. Embora o ideal seja a realização de perícia técnica, a ausência de produção dessa prova não pode ser utilizada como óbice absoluto ao reconhecimento da insalubridade quando há nos autos elementos robustos que permitam a formação de juízo seguro, mormente quando a parte que detinha a melhor aptidão para a prova (no caso, a Ré) não produziu documentação mínima acerca do fornecimento e da eficácia dos EPIs. O exercício da função de serralheiro com uso de solda acarreta exposição a agentes insalubres reconhecidos pelas normas regulamentares, especialmente os fumos metálicos, vapores de metais pesados e calor intenso, o que confere enquadramento como insalubridade de grau médio a máximo, a depender das circunstâncias. No presente caso, a Ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que fornecia EPIs, sem juntar fichas de entrega assinadas pelo trabalhador, treinamentos, certificações de eficácia ou qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar que os equipamentos utilizados eram capazes de neutralizar os agentes apontados. Veja-se as decisões do E.TRT 19ª região e do TST acerca da matéria: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE SOLDAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. DEFERIMENTO. Demonstrado que o reclamante exercia atividade de soldagem, com exposição a fumos metálicos e calor, e não tendo a reclamada comprovado o fornecimento de EPI eficaz, é devido o adicional de insalubridade. (TRT-19 - ROT: 0000072-47.2020.5.19.0007, Rel. Des. João Leite, DJE 15/03/2023) "A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual, aptos a elidir a exposição a agentes insalubres, enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. (TST - RR: 20400-33.2009.5.04.0211, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 11/03/2016)" Dessa forma, considerando a natureza das atividades descritas, a habitualidade da exposição aos agentes insalubres e a ausência de demonstração de fornecimento eficaz de EPIs, defere-se ao Autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%. D) Da indenização por danos morais O Autor argumenta que não teve sua CTPS anotada, tampouco seu FGTS recolhido, não recebeu o décimo terceiro, nem férias durante todo o pacto laboral. Acrescenta que convive em união estável, precisa cumprir obrigações financeiras mensais, tendo sido impedido ante o comportamento da Ré, que ao demiti-lo sem o devido pagamento das verbas rescisórias atenta a dignidade do trabalhador. Diante dessas causas de pedir, requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A Ré impugna a alegação de que o Autor sofreu abalo moral, por entender que ele recebeu pagamentos, inclusive em ferramentas que ele próprio escolheu, e trabalhou posteriormente em outro local, revelando total capacidade de inserção no mercado de trabalho. Defende que o dano moral não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação do abalo à honra, à moral ou à imagem, o que inexiste nos autos. A Ré impugna a existência do dano moral. Analisa-se. De fato, não se pode negar que o não pagamento de parcelas trabalhistas, importa em violação dos direitos de personalidade do Autor. Não se tem dúvidas de que as causas de pedir apontadas pelo Autor foram devidamente comprovadas, bem como que são capazes de ofender sua honra. Assim, tal fato, importa ao trabalhador, um sentimento de angústia quanto à quitação de suas dívidas e a sensação de abandono de ato praticado pela Ré. Tais fatos, ao sentir desse Juízo, são suficientes a abalar o psicológico do ser humano médio. Por isso, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da honra de da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, os arts. 186 e 927, do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão, violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o prejuízo causado. Quanto ao dano moral, devem ser considerados, basicamente, dois elementos: nexo de causalidade entre o fato que lhe deu origem e o dano causado, bem como a projeção do dano moral, causando mácula ao lesado. O dano deve implicar ofensa direta à moral da pessoa. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, e praticado pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza leve. Assim, diante do sofrimento passado pelo empregado que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Reclamada ao pagamento de 2 vezes a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 3.036,00, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face das condutas analisadas, entendendo o Juízo de que a lesão se constituiu pelo conjunto das ilicitudes, de modo que a comprovação de uma delas, por si só, não seria suficiente a demonstrar a existência do alegado dano. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.036,00. II.4 – Da base de cálculo. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. A base de cálculo para apuração da condenação deve utilizar o salário de R$ 400,00 por semana. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADC 58 e 59/DF. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita. Autor e Ré pugnam pelo benefício da justiça gratuita. Analisa-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que é comprovado o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e ainda porque não há notícia nos autos de que, sequer encontre-se auferindo qualquer renda. No que se refere ao pedido da ré no mesmo sentido, ela argumenta que não se encontra em condições de suportar as despesas oriundas desta demanda. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O §3º, do art. 790, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Da intelecção do texto legal, vê-se que é possível, a partir da reforma trabalhista engendrada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita também à pessoa jurídica de direito privado, ante a ausência de restrições a sua concessão. Todavia, de se notar que há restrições no texto legal ora reproduzido. É que o benefício será concedido mediante comprovação de insuficiência de recursos e restringe-se a isenção quanto às custas do processo. Necessário, portanto, analisar se os autos trazem prova suficiente a comprovar a alegação da ré de que não possui recursos suficientes aos pagamentos das custas do processo. Não há com a contestação documentos que demonstrem que a ré possa ser beneficiária da justiça gratuita. As custas, único valor que poderia ser isentado da Ré, refere-se a 2% do valor da condenação, ou seja, os valores referentes as custas não irão inviabilizar o negócio da Ré, que, ainda que em tese, já teve tempo suficiente para se capitalizar para o pagamento das despesas processuais, diante do comportamento de locupletar-se indevidamente do pagamento que deveria ter realizado em favor do Autor. Assim, não comprovados os requisitos necessários a sua concessão, julga-se improcedente o pedido pelo benefício de justiça gratuita a ré. II.6 – Dos honorários advocatícios A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 2.538,68. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 1.430,10. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: Determinar que seja retificado o polo passivo para que o Réu se chame GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI. Pronuncia-se a prescrição bienal do vínculo havido de 25 de outubro de 2014 até março de 2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em relação às parcelas prescritíveis e exigíveis por via acionária, uma vez que extrapolado o período de 2 anos após o término do vínculo de emprego ocorrido em março de 2020, na forma do art. 487, II, do CPC, utilizado subsidiariamente no processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Não se pronuncia prescrição quinquenal, uma vez que dado o reconhecimento pelas partes de que o segundo vínculo de emprego se operou de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/03/2025, estariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 21/03/2020, abrangendo assim, todo o período de vínculo de emprego ocorrido de 27 de fevereiro de 2023 até 28 de outubro de 2024. Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, bem como a justa causa cometida pela Ré, de modo que se decreta a rescisão indireta do vínculo de emprego por justa causa cometida pela Ré, determinando-se as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar na admissão: 27/02/2023; saída: 28/10/2024, função de SERRALHEIRO, remuneração de R$ 400,00 por semana. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista ajuizada por EMERSON MICHAEL DA SILVA, em face de GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI, para condená-la a pagar ao Autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: Saldo de salário de 28 dias de outubro de 2024.Aviso-Prévio (33 dias).13º salário proporcional de 10/12 (dez, doze avos) de 2023.13º salário proporcional de 11/12 (onze, doze avos) de 2024.Férias integrais + 1/3, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, nos limites do pedido.Férias proporcionais + 1/3, na proporção de 8/12 (oito, doze avos) referente ao período aquisitivo de 2024/2025, nos limites do pedido.Indenização substitutiva equivalente aos recolhimentos devidos a título de FGTS.Indenização substitutiva equivalente decorrente dos 40% sonre os valores devidos a título de FGTS.Adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%Indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.036,00.Juros e correção monetária. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 30.613,67. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 612,27, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 2.538,68, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 1.430,10, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça ao Autor, indefere-se o benefício à Ré. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADC 58 e 59/DF. Transitada em julgado, esta decisão é suficiente para cumprimento da habilitação da Autora no seguro-desemprego, conforme abaixo: ALVARÁ DE SEGURO-DESEMPREGO Pelo presente termo, o(a) Juiz(a) do Trabalho subscritor(a) desta ata, autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar as providências necessárias para habilitar no benefício do seguro-desemprego o Reclamante: EMERSON MICHAEL DA SILVA, CPF: 105.909.024-40, PIS: a ser consultado no ato da habilitação; Data de admissão: 28/12/2020, Data de saída: 06/05/2023, Média das 03 últimas remunerações: R$ 400,00 por semana, Dados da Reclamada: GILSON VALENTIM PEREIRA 63537974434 MEI, CNPJ: 41.931.816/0001-16. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da prolação para efeitos recursais. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Serralharia Bahia
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