Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rafael Rodrigues De Sousa e outros
ID: 315302817
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003925-51.2020.8.16.0173
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0003925-51.2020.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Rafael Rodrigues de Sousa e Weslley da Silva Santos S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA e WE…
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0003925-51.2020.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Rafael Rodrigues de Sousa e Weslley da Silva Santos S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA e WESLLEY DA SILVA SANTOS, ambos já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusados da prática dos seguintes fatos: 1º fato: “No dia 26 de março de 2020, por volta das 23h00, na Avenida Paraná, 3797, Praça da Bíblia, nesta cidade e Comarca de Umuarama, o denunciado Rafael Rodrigues de Sousa, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, em um fundo falso, na alça de sua mochila, 30 (trinta) pedras de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como ‘CRACK’ e uma ‘bucha’ de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como ‘ MACONHA’ , pesando aproximadamente 0,004 quilogramas, ambas em embalagens comumente usadas para comercialização, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/348365 de evento 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 1.16, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (portaria nº 344/98 da DIMED)”. 2º fato: “Nas mesmas circunstâncias de horário, local e data, o denunciado Weslley da Silva Santos, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, em sua mochila, em um rasgo no fundo, 24 (vinte e quatro) pedras de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como ‘CRACK’, também em embalagem comumente usadas para comercialização, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/348365 de evento 1.5, Auto de Exibição eApreensão de evento 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 1.16, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (portaria nº 344/98 da DIMED)” (seq. 36). Assim, imputou-se aos acusados o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Parquet arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 36). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 38). Os réus foram pessoalmente citados (seqs. 84 e 88) e apresentaram defesas preliminares (seqs. 97 e 98), por meio da Defensoria Pública Estadual, sem requerer a oitiva de novas testemunhas. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2023 (seq. 100). Depois da citação (seqs. 124 e 139), em respostas à acusação, ratificou-se o teor das defesas preliminares (sem aventar teses de absolvição sumária – seqs. 130 e 131). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas; interrogou-se Weslley; e foi decretada a revelia de Rafael (seq. 168). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (seq. 172). Os réus, na mesma fase, requereram a absolvição, ante a precariedade probatória (favor rei). Como teses alternativas, demandaram a imposição das penas mínimas, reconhecida a forma privilegiada do tráfico; a aplicação do regime semiaberto; e a gratuidade da Justiça (seqs. 176 e 177). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Antes, porém, de entrar no mérito, vislumbra-se que os fatos narrados na denúncia teriam sido cometidos em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e forma de execução. Pela narrativa do caso, existe conexão instrumental (CPP, art. 76, III) entre os episódios. Assim, para evitar repetições desnecessárias, os fatos serão sopesados em conjunto, uma única vez, tratando-se pontualmente de eventuais características que diferenciem um do outro. A operação, por óbvio, não causará prejuízo aos acusados, na medida em que se cuidará de expor todos os elementos probatórios que levaram à formação da convicção judicial. Pois bem, cuida-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público imputou aos acusados Rafael Rodrigues de Souza e Weslley da Silva Santos a prática do crime de tráfico de drogas, que está assim descrito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): “ Lei nº 11.343/2006, art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência dos fatos está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.7) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.15 e 1.16); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); e definitivamente no laudo pericial (seq. 66), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “Cannabis sativa L.” e “ Eritroxylum coca”, substâncias utilizadas na fabricação de “maconha” e “crack”.Com relação à natureza da última droga (“crack”), há uma aparente e justificada discrepância entre o resultado do laudo pericial (seq. 66) e do Auto de Constatação Provisória (seq. 1.16). Pericialmente, atestou-se a apreensão de “cocaína”, enquanto nos demais documentos encartados ao feito sempre se fez referência a “crack”. Isso porque ambos são extraídos da planta “ Eritroxylum coca” e compostos de “benzoilmetilecgonina”, substância-base da “ cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Inegável também a autoria de ambos os réus. Neste ponto, Weslley da Silva Santos admitiu que trazia consigo e guardava o estupefaciente apreendido em sua posse (seq. 168). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nas declarações dos policiais militares Gildeto Meira dos Santos Neto e Luís Fernando Andrich (seqs. 1.3, 1.4 e 168), responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da droga em poder de Weslley. De outro giro, o denunciado Rafael Rodrigues de Souza negou a autoria, articulando o álibi de que o “crack” pertencia a “Gisele”, a qual o dispensou e empreendeu fuga quando viu a aproximação da polícia (seq. 1.8). Essa versão ensejou a inversão do ônus probandi, consectário legal de qualquer álibi, deslocando ao réu o dever de comprovar a veracidade de sua tese, sob pena de dar azo à procedência da pretensão inserida na exordial acusatória (CPP, art. 156, caput 1 ). Neste sentido: “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da 1 “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”.antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap.Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). Entretanto, Rafael não se desincumbiu do encargo que avocou. Isso porque não trouxe ao contraditório a pessoa de “Gisele”, nem a qualificou ou apresentou justificativa para sua conduta processual desidiosa. Registra-se que o álibi vai de encontro às palavras do corréu Weslley. Com efeito, na seara policial, disse que todo o entorpecente pertenceria a “Jé, Gel ou Jéssica” (e não a “Gisele” – seq. 1.11). Depois, em contraditório, alegou que ambos eram usuários de “crack” e deu a entender que compraram a droga para consumo próprio (seq. 168). Nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, “O álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele delito, entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, não pode ser reconhecida a inocência com base em meras ilações” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006539-37.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023). Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as avulsas palavras de Rafael, o que é muito pouco para embasar a absolvição. Inclusive, “É da defesa o ônus de comprovar a realidade do álibi apontado pelo réu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal” (TJPR, AC nº 1250735- 8); e “Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado” (STJ, AgRg no REsp nº 1367491/PR – negritei). Em contrapartida à negativa de autoria, os policiais militares Gildeto Meira dos Santos Neto e Luís Fernando Andrich relataram os fatos da seguinte maneira quando foram ouvidos pelo i. Delegado de Polícia: “ [...] A equipe Canil realizava patrulhamento ostensivo na noite de quinta-feira, 26/03/2020, pela região da rodoviária, quando visualizaram um grupo de pessoas no interior da Praça da Bíblia, local muito frequentado por moradores de rua, usuários de drogas e traficantes. Perceberam que tais pessoas estavam incomodadascom a presença da equipe, levantando a suspeita. Assim, foi dada voz de abordagem e foi realizada revista pessoal em todos que ali estavam. Na revista pessoal feita em um rapaz que foi identificado como Rafael Rodrigues de Souza, foi localizado a quantia de R$ 55,00 reais, distribuídas em 2 notas de R$ 20,00, uma nota de R$ 10,00 e uma nota de R$ 5,00 e durante as buscas em seus pertences, foi encontrado na alça de sua mochila (fundo falso) uma carga fechada, embalada em uma sacola plástica, contendo a quantidade de 30 pedras de produto análogo a crack, envolto em papel alumínio, e uma bucha de produto análogo a maconha, preparados para a comercialização. Em continuidade nas buscas, foi abordado a pessoa de Weslley da Silva Santos e em seu poder foi encontrado R$ 20,00 e em sua mochila, em um rasgo na parte do fundo da mochila, uma carga em uma sacola plástica contendo 24 pedras de produto análogo ao crack, também preparada para a venda. Questionados a respeito dos entorpecentes encontrados, admitiram que suas intenções era vendê- los na região da rodoviária, tendo em vista ser um local de grande fluxo de usuários. [...]” (seq. 1.3 e 1.4 – negritei). Essa trajetória fática foi confirmada em contraditório pelos agentes públicos (seq. 168). Ademais, está em perfeita simetria com o teor do Boletim de Ocorrência da seq. 1.5, do qual se extrai que Rafael realmente trazia consigo e guardava “crack”, “maconha” e dinheiro em sua posse. Confira: “ Durante o patrulhamento pela região da rodoviária, foi avistado um grupo de pessoas na Praça da Bíblia, estavam se sentindo incomodados com a presença da equipe, levantando a suspeita, momento que foi realizado a abordagem, e havendo dois masculinos que na busca pessoal foi encontrado com a pessoa de Rafael Rodrigues de Souza a quantia de r$ 55,00 reais em 2 notas de r$ 20,00, uma nota de r$ 10,00 e uma nota de r$ 5,00 reais, quando realizado busca em seus pertences, foi encontrado na alça de sua mochila (fundo falso) uma carga fechada, embalada em uma sacola plástica, contendo a quantidade de 30 pedras de produto análogo a crack, envolto em papel alumínio, e uma bucha de produto análogo a maconha, preparados para a comercialização. Na busca pessoal da pessoa de Weslley da Silva Santos, foi encontrado r$ 20,00 reais, e em seu material, também na mochila, em um rasgo na parte do fundo da mochila, uma carga em uma sacola plástica contendo 24 pedras de produto análogo ao crack,também preparada para a venda. Os mesmos em conversa, confirmaram que haviam pego a droga, com o intuito de comercializar na região da rodoviária, devido ser um local de grande fluxo de usuários. Diante dos fatos, devido ao receio de fuga apresentado por ambas as partes, que momento que foi percebido pelos mesmos a identificação da ilicitude, apresentaram nervosismo e inquietação, sendo necessário a utilização de algemas, conforme sumula vinculante de nr 11 do STF, foi também informado seus direitos constitucionais e orientados quanto ao procedimento adotado”. No mais, conquanto a confissão informal relatada pelos militares não tenha sido ratificada em Juízo, sua utilização para fundamentar a condenação é perfeitamente viável neste particular. Isso porque está acompanhada de vários elementos cognitivos que militam no mesmo sentido, a exemplo das próprias declarações dos policiais (seqs. 1.3, 1.4 e 168), do teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5) e das circunstâncias do caso, com a prisão em flagrante dos réus e a apreensão de “crack”, “maconha” e dinheiro. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA - MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL - ROBUSTO CABEDAL PROBATÓRIO – APREENSÃO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS – DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS – LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – VALIDADE – CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA – PENA BASE – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA REALIZADA COM FULCRO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULBABILIDADE – DEMAIS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA - READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA COM O DECOTE DA CIRCUNTÂNCIA CULPABILIDADE –REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MANTIDO O FECHADO – RÉU REINCIDENTE – ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’ DO CP – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003104-41.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.10.2022 – negritei). Destarte, a regularidade da apreensão do “crack” e da “ maconha” emerge do citado Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), do Auto de Exibiçãoe Apreensão (seq. 1.7) e dos depoimentos das testemunhas Gildeto Meira dos Santos Neto e Luís Fernando Andrich (seqs. 1.3, 1.4 e 168). Ainda é preciso mencionar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas. Eles explicaram cada passo da diligência com riqueza de detalhes e expuseram as razões que os levaram a dar ordem de abordagem aos denunciados, como já foi visto. Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da diligência levam à incriminação dos acusados, sobretudo porque Weslley confessou a autoria (seq. 168), enquanto a versão de Rafael foi contrariada pela prova. É certo, ademais, que na posse dos corréus houve a apreensão de drogas e dinheiro; e ambos não demonstraram ser inocentes, nem ensejaram dúvida. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências resultantes na detenção dos acusados e na apreensão de substâncias entorpecentes merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Confira: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei).É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória é lastreada unicamente na contraditória negativa de autoria, a evidenciar que Rafael tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando-se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra os denunciados surgiram após comportamento suspeito em região dominada pelo tráfico nesta cidade. Os agentes públicos apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os policiais não demonstraram a menor intenção de prejudicar os acusados, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmo Rafael e Weslley desabonaram o comportamento dos policiais ou o trâmite da incursão. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida dos corréus, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória de Rafael.In casu, sem prova de que os agentes públicos estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais militares, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). “ [...] ‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colacionadas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e o flagrante (seqs. 1.3, 1.4 e 168), em detrimento das declarações impertinentes e não comprovadas do acusado, foi possível concluir que Rafael Rodrigues de Souza estava praticando o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à prisão (já delimitadas acima) são provas claras de que o denunciado realizava as condutas típicas de trazer consigo e guardar “crack” e “maconha”. Ora, com a prisão em flagrante exsurge uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte:www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Contudo, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa de autoria, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Acrescenta-se que a simples declaração de inocência de Rafael não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia a Rafael o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a propriedade dos estupefacientes e a traficância. Assim não fosse, bastaria que o denunciado em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Vale lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237- 1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelos réus Rafael Rodrigues de Souza e Weslley da Silva Santos. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certezanecessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. O coacusado Rafael Rodrigues de Souza em momento algum alegou que o “crack” e a “maconha” se destinavam ao seu consumo próprio (Lei nº 11.343/2006, art. 28). Logo, não há que se falar em desclassificação. No mais, provada a autoria, tem-se que Rafael realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares previstos no preceito primário do tipo penal a ele imputado (trazer consigo e guardar – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). E como essa conduta foi praticada sem autorização legal ou regulamentar, de maneira livre e consciente (também já visto), restou aperfeiçoado o crime de tráfico de drogas (consumação, adequação e dolo). “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). Ao seu turno, Weslley da Silva Santos aventou que a totalidade do “crack” que detinha seria consumida por ele (seq. 168). Como parâmetro objetivo para a qualificação da conduta como voltada para o tráfico, estabelece a Lei de Drogas a seguinte orientação, contraiu sensu: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º). “ [...] 2.3. Devido à corriqueira dificuldade dos operadores do direito para distinguir os crimes de tráfico ilícito de drogas e os de possede drogas para uso pessoal, o legislador estipulou critérios para auxiliar essa distinção (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06), os quais devem ser observados na apreciação do caso concreto. Assim, ao analisar a prova dos autos, o magistrado deve levar em consideração para a distinção entre as condutas de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso pessoal: (a) a natureza da droga; (b) a quantidade da substância aprendida; (c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (d) circunstâncias sociais e pessoais do agente; (e) sua conduta e antecedentes. [...]”. (TJRS, Ap. Crime nº 70034568790, Terceira Câmara Criminal, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/09/2010 – negritei). São, portanto, oito os elementos a serem sopesados, in concreto, para se aferir quanto à existência (ou não) de tráfico. Neste exame caberá ao réu a demonstração de que é usuário, pois assim alegou em interrogatório e como matéria de defesa técnica (álibi – seqs. 168 e 176). Ao contrário do que acontece em regra no sistema processual-penal (CPP, art. 156, caput 2 ), aqui Weslley deslocou o ônus probandi. Ao se dizer usuário da substância apreendida (autoria), atraiu o dever de comprovar o álibi, sob pena de dar azo à procedência da pretensão inserida na denúncia. “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap. Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). É válido ressaltar que a confissão da autoria (seq. 168), aliada às circunstâncias do caso (se desfavoráveis, conforme previsão legal acima) e à palavra dos policiais no sentido de que o denunciado seria traficante (seqs. 1.3, 1.4 e 168), já é suficiente para a condenação. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM 2 “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”.HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Pois bem, neste particular, o acusado não se desincumbiu do encargo que lhe competia. A tese desclassificatória se baseia exclusivamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas particularidades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. O denunciado não produziu provas de que fosse usuário de “ crack”, de modo que a tese não tem credibilidade e deve ser recebida com muita cautela, pois há outros fatores que demonstram a traficância (vistos em seguida). A propósito, sequer fora aviado pedido de submissão do acusado a exame pericial, a evidenciar a total falta de empenho em se demonstrar o álibi – ônus da defesa (CPP, art. 156, caput). Feita esta análise, do minucioso cotejo das provas é possível asseverar que o corréu Weslley não logrou demonstrar a condição de simples usuário de drogas. Ao mesmo tempo, também se verifica que efetivamente realizou ao menos 02 (duas) condutas nucleares previstas no tipo penal a ele atribuído, não sendo viável a desclassificação da imputação. Destarte, conclui-se que a pretensão desclassificatória se encontra isolada no arcabouço probatório. Não existe qualquer elemento cognitivo produzido pelo réu (ou pela defesa) que indique a veracidade da tese articulada, apesar da aparente facilidade de se obter a prova. “ Não comprovada a finalidade específica de consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição. (TJPR, AC. 663.449-9, 5ª C.C, Rel. Des. Marcus Vinicius de LacerdaCosta, unânime, DJ 03/09/2010). [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1007626-3 - Apucarana - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.02.2014 – negritei). [...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar a condição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre no caso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). “[...] ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CLÁSSICO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 777118-0 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 26.01.2012 – negritei). Rechaçada a tese defensiva, passa-se à análise acerca da “ natureza” e da “quantidade” da droga apreendida; do “local” e das “condições em que se desenvolveu a ação”; das “circunstâncias sociais e pessoais”; da “ conduta” e dos “antecedentes” do réu, nos moldes previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Em primeiro lugar, o evento em tela aconteceu nas imediações da Praça da Bíblia, local assolado pelo tráfico de estupefacientes. Após a detenção de Rafael e Weslley, descobriu-se que os corréus portavam 30 (trinta) e 20 (vinte e quatro) pedras de “crack”, respectivamente (seq. 1.5). Toda a droga estava embalada da mesma maneira, isto é, pequenas pedras envoltas em papel alumínio, prontas para a venda. Há consenso de que próximo a Rafael e Weslley havia algumas outras pessoas, todas envolvidas com o narcotráfico de alguma maneira, seja efetivamente comercializando drogas ou usando entorpecentes.Também na posse de Weslley foram encontrados R$ 20,00 (vinte reais), cuja origem lícita não provou 3 . Ora, encontrava-se em situação de rua, desempregado e sem qualquer fonte lícita de renda. Ademais, possui 02 (duas) condenações criminais decorrentes de fatos posteriores ao presente, sendo 01 (uma) delas exatamente por tráfico de drogas (seq. 110). Não passou despercebido que Weslley, apesar de se dizer usuário de “crack” e que estaria no local da abordagem para consumir a droga (seq. 168), não portava isqueiro, cachimbo ou qualquer outro objeto geralmente utilizado para o consumo de “crack” 4 . No mais, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, no ano de 2014 5 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “ quantidade” de droga que um usuário consome diariamente. Nesse trabalho, tendo por base o estudo realizado pela entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concluiu-se que os usuários viciados em “crack” utilizavam diariamente cerca de 4g (quatro gramas) ou algo em torno de 15 (quinze) pedras. Partindo-se dessa posição, no caso vertente, denota-se que o réu trazia consigo e guardava “quantidade” muito maior do que se pode reputar como mero porte para consumo próprio (24 pedras – seq. 1.5). Repisa-se que, com a apreensão de droga em posse do agente e sua consequente prisão em flagrante, exsurge uma presunção (relativa) da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas de sua inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: 3 A tese de que trabalhava de maneira autônoma com jardinagem está isolada nos autos. 4 A tese de que os policiais quebraram tais petrechos e não os apreenderam está isolada nos autos. 5 GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em .www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Todavia, Weslley não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas circunstâncias do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Assim, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que a maioria das moduladoras militam em desfavor de Weslley, provando de forma cabal que cometeu o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘ Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449- 9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei).A propósito, o fato de os acusados eventualmente serem usuários de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticarem o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuários ou dependentes pudesse recair sobre os corréus 6 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que 6 O que não ficou comprovado.ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Vale lembrar que é impossível ingressar na mente da agente para averiguar qual sua real intenção. Por isso, são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar no Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo e/ou guarda psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Provado, pois, que Weslley realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012).Importa também repisar que Weslley não provou que o estupefaciente se destinava ao consumo próprio. Ao lado disso, pela análise das circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei Antidrogas, ficou sobejamente demonstrado que a droga tinha fins comerciais. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Para encerrar o ponto (tipicidade), diante da primariedade técnica, da ausência de antecedentes e da falta de provas de que Rafael e Weslley se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa, incide neste particular a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 7 . Aliás, embora os coacusados possuam condenações posteriores por tráfico, tal fator não pode ser utilizado para afastar a minorante em debate, assim como acontece com os inquéritos policiais e as ações penais em curso (vide: STJ, AgRg no HC n. 720.431/SC, AgRg no AREsp n. 2.073.778/RS, REsp n. 1.977.180/PR e REsp n. 1.977.027/PR). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 8 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas 7 Trata-se de direito subjetivo do réu, não obstante a redação da Lei (Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Lei de drogas comentada. 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 197). 8 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, os réus, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecerem o caráter ilícito dos fatos cometidos, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinham os denunciados a possibilidade de realizar comportamentos diversos dos praticados e compatíveis com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, têm-se como reprováveis as condutas perpetradas pelos réus. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA e WESLLEY DA SILVA SANTOS, ambos já qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Réu: Rafael Rodrigues de Souza Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “ preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o não réu tem antecedente criminal (seq. 109); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, ante a diversidade de drogas que traficava (“maconha” e “crack” – STJ, AgRg no HC nº 748.762/SP). Destarte, prejudiciais as circunstâncias, aumenta-se a pena- base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 9 e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas 9 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes e nem atenuantes. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a reprimenda provisória será reduzida em 1/2 (metade). Justifica-se esse patamar de redução em decorrência da natureza (“crack”) e da quantidade (30 pedras) de droga que o réu trazia consigo e guardava, que são circunstâncias preponderantes. Além disso, o delito foi cometido em local público de grande movimentação de pessoas (nas imediações da antiga estação rodoviária, que é anexa ao terminal de ônibus circular de Umuarama/PR e à Praça da Bíblia) e principalmente usuários de drogas, alvos fáceis para os traficantes. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Rafael Rodrigues de Souza, DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e a pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstância judicial desfavorável (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Assim, levando em consideração a pena aplicada, as circunstâncias judiciais (uma desfavorável), a diversidade das drogas, a natureza e a quantidade de “crack” (circunstância preponderante), estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. “1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), paraque, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, uma vez que o réu foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 e superior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do crime, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no HC n. 899.155/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 – negritei). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante da circunstância judicial desfavorável, da natureza e quantidade do “crack” e da condenação posterior por tráfico de drogas, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. “ [...] 5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.936.124/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Outrossim, por não se tratar de réu maior de setenta anos ou com a saúde debilitada, incabível o benefício do art. 77, § 2º, do CP. 4.2. Réu: Weslley da Silva Santos Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “ preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos:a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o não réu tem antecedente criminal (seq. 110); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, guardava e trazia consigo uma expressiva quantidade de “crack”, substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 10 . Destarte, prejudiciais as circunstâncias, aumenta-se a pena- base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 11 e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão do entorpecente; e, g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes ou atenuantes. 10 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 11 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).O e. Tribunal de Justiça do Paraná e o c. Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que, ao se dizer mero usuário de drogas e negar a traficância em delitos de tráfico (caso dos autos), deve-se afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d” – neste sentido: STJ, HC 373.054/SP; TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1602758-2). Esse entendimento foi positivado em súmula: “ STJ, súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a reprimenda provisória será reduzida em 3/5 (três quintos). Justifica-se esse patamar de redução porque o delito foi cometido em local público de grande movimentação de pessoas (nas imediações da antiga estação rodoviária, que é anexa ao terminal de ônibus circular de Umuarama/PR e à Praça da Bíblia) e principalmente usuários de drogas, alvos fáceis para os traficantes. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Weslley da Silva Santos, DEFINITIVAMENTE, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e a pena de multa em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstância judicial desfavorável (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Assim, levando em consideração a pena aplicada, as circunstâncias judiciais (uma desfavorável), a natureza e a quantidade de “crack” (circunstância preponderante), estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “ b”). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. “1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), paraque, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, uma vez que o réu foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 e superior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do crime, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no HC n. 899.155/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 – negritei). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante da circunstância judicial desfavorável, da natureza e quantidade do “crack” e da condenação posterior por tráfico de drogas, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. “ [...] 5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.936.124/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Outrossim, por não se tratar de réu maior de setenta anos ou com a saúde debilitada, incabível o benefício do art. 77, § 2º, do CP. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 12 e deve decorrer de 12 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 13 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante dos réus (seq. 1.7). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e não há prova de que tivesse origem lícita (já visto). De outro lado, o dinheiro foi apreendido em incursão policial que resultou na apreensão de “maconha” e “crack” em posse de Rafael e Weslley; na prisão em flagrante e condenação de ambos por tráfico. Pelas circunstâncias do caso e considerando que os corréus se encontravam em situação de rua, desempregados, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Diante disso, inexistindo o menor indício de que os acusados Rafael Rodrigues de Souza e Weslley da Silva Santos tinham renda fixa, conclui-se que o dinheiro apreendido na posse deles (junto com drogas) era produto do tráfico que realizavam, o que autoriza seu perdimento. “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não 13 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 75,00 - seq. 1.7), com os acréscimos de eventual depósito judicial. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus Rafael e Weslley também ao pagamento das custas, na forma pro rata (metade para cada um). Ressalta-se que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). As drogas apreendidas já foram incineradas, mediante a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º - seq. 71). Os denunciados Rafael Rodrigues de Souza e Weslley da Silva Santos foram soltos pela decisão da seq. 17, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (seq. 17), as quais deverão ser observadas e cumpridas até ulterior decisão. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e das penas de multa. Após, intimem-se os condenados para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias;c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeçam-se as competentes guias e exportem-se ao SEEU. As questões inerentes ao início da execução (expedição de mandados, harmonização etc.) ficarão sob o encargo do Juízo da Execução; e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; f) comunique-se a SENAD sobre o perdimento de valores em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 4º); e, g) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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