M.P.D.E.D.P. x M.H.S.M.
ID: 322886574
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0011486-58.2022.8.16.0173
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0011486-58.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Marlon Henrique Silva Mello S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, já qualificado nos autos, …
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0011486-58.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Marlon Henrique Silva Mello S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 05 de novembro de 2022, por volta das 21:35 horas, no interior da residência situada na Rua Érico Veríssimo, nº 1558, Conjunto Habitacional Sonho Meu, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, agindo dolosamente, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, precisamente, dentro da geladeira, a quantia total de 492 g (quatrocentas e noventa e duas gramas) de “ maconha” (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (um) tablete, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de exibição e apreensão de seq. 1.3 e Laudo Pericial de seq. 15.1, além de 05 aparelhos celulares, uma balança de precisão e 24 pacotes plásticos transparentes, apetrechos utilizados na preparação de droga para venda. Segundo consta nos autos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, sendo que ao chegarem na residência, os policiais militares constataram que o denunciado já havia se evadido e sentiram forte odor de substânciaanáloga à maconha no interior da residência e ao ser indagada, a companheira do denunciado informou que este havia deixado certa quantidade da droga dentro da geladeira, a qual foi apreendida juntamente com os apetrechos e aparelhos celulares encontrados no local” (seq. 21). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 21). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 20). O réu foi pessoalmente notificado (seq. 33) e apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública estadual, sem requerer a oitiva de novas testemunhas (seq. 38). Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 06 de agosto de 2024 (seq. 41). Depois da citação pessoal (seq. 62), em resposta à acusação, ratificou-se o teor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária – seq. 68). Ausentes hipóteses de absolvição sumária (seq. 72). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas pelas partes; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 90). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 94). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória. Como teses alternativas, demandou a imposição da pena mínima e do regime semiaberto; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 99).Os mesmos fatos deram ensejo à concessão de medidas protetivas de urgência, autuada no âmbito do expediente nº 0011361- 90.2022.8.16.0173, atualmente arquivado, diante da ausência de interesse na manutenção da tutela judicial. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu MARLON HENRIQUE SILVA MELLO a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); e definitivamente no laudo pericial (seq. 15), pois atestou que o material apreendido era composto de “Cannabis sativa L.”, substância utilizada na fabricação de “maconha”. Inegável também a autoria. Neste ponto, as evasivas exaradas pelo acusado MARLON HENRIQUE SILVA MELLO esbarram no conjunto probatório harmônico e no próprio contexto fático.O denunciado simplesmente negou a traficância da droga, afirmando que a quantidade apreendida, não obstante expressiva, era para seu uso pessoal. Além de “maconha” (guardada na geladeira), comprada ao preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais), usava também “cocaína”, em menor quantidade. A aquisição em grande volume tinha um objetivo estratégico: evitar novas e constantes compras. Quanto à balança encontrada em sua residência, explicou que ela era usada para se certificar de que a quantidade de droga entregue correspondia exatamente à mesma quantidade que visava adquirir. Sobre os celulares, disse que eles não funcionavam. Conforme os aparelhos iam quebrando, comprava outros. E guardava os antigos. No que se refere ao uso da droga, em si, explicou que ele era feito em conjunto com sua cunhada. Não fornecia droga a ela, entretanto. Na época, recebia R$ 100,00 (cem reais), por dia, como entregador. A maior parte de sua renda era direcionada para a compra de drogas (seq. 90.4). A realidade processual, todavia, aponta com exatidão a autoria, trazendo a certeza necessária para a condenação criminal do réu. Na espécie, os investigadores ALEX HENRIQUE FARIA HADAS e BRUNO VIANA DE SOUZA relataram que foram acionados pela vítima para atender à ocorrência de violência doméstica. Na residência, durante a entrevista, sentiram um forte odor de “maconha”. A vítima indicou que a droga estaria na geladeira, local onde de fato ela foi encontrada. Mencionou que haveria “cocaína” também. Observou, no entanto, acreditar que MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, ao deixar a residência, levou essa última espécie de consigo. Ela revelou que ele vendia drogas. Durante as diligências, foram encontrados apetrechos, como celulares e balança de precisão (seq. 90.3; e seq. 90.4). Daquelas diligências, logrou-se a apreensão de 492 gramas “ maconha”, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão e 24 (vinte e quatro) unidades de pacote plástico transparente (seq. 1.3). Com relação aos fatos, repete-se, o réu simplesmente negou a traficância, autodeclarando-se usuário. Sem embago da dupla negativa, sustentada também em face da autoridade policial, houve contradições importantes em seus depoimentos. Naquela fase investigativa, observou que a droga, a balança e os papéis entraramem seu domínio para serem guardados, como favor a um amigo, para, em contrapartida, ter acesso a uma porção de droga. O cedente da droga não foi identificado pelo réu. Nesse contexto, segundo o acusado, houve uma tentativa dos policiais de o incriminar. Embora mantivesse a droga íntegra, em um único tablete, ela foi manipulada pelos policiais de modo a evidenciar um uso fracionado, com vistas a criar uma situação falsa e típica da de tráfico. E não havia em sua esfera de posse ou porte “cocaína” (seq. 19.5). Porém, em contraditório, mudou sua versão, passando a aduzir que de fato comprou pessoalmente a droga, em larga quantidade, com vistas a evitar a necessidade de repor seu estoque com frequência. E a balança, não era de um amigo, mas própria, adquirida com a finalidade metódica de garantir que não houvesse prejuízo ao comprar drogas, assegurando-se da exata medida da compra. E a “cocaína”, antes negada, em juízo foi afirmada (seq. 90.4). Não exclui o contexto de traficância eventual condição de usuário, cujo vício termina por impor pressão em direção à traficância, como forma, no mais das vezes, de subsidiar a dependência. As contradições se estendem também para o âmbito da justificativa para a materialidade. Se o objetivo era aquisição de uma grande quantidade de droga de modo a evitar os riscos de uma busca reiterada pela reposição, é crível, considerando a mesma lógica, que o cuidado fosse estendido para todas as espécies de droga voltadas a seu consumo. Malgrado isso, para 492 gramas de “maconha”, quando sem tem por foco a “cocaína”, a declaração era a de que havia pouca coisa, apenas uma porção pequena para uso próprio. Com essa disparidade para os volumes, toda a diligência para evitar o trabalho e o risco da compra frequente de maconha era comprometida pela necessidade constante de repor o estoque de cocaína, cuja capacidade de expor a risco a liberdade era ainda mais alta, por seu elevado potencial nocivo (seq. 90.4). A rigor, nenhuma das versões merece credibilidade, pois visam apenas consubstanciar a negativa de autoria. Com postura diferente da apresentada quando do episódio de violência doméstica, ADRIELE GONÇALVES MARTINS, agente provocadora da intervenção policial e assim da apreensão do material indicativo da traficância(drogas e apetrechos), esclareceu que, apesar de ter permitido a entrada dos agentes de segurança em sua residência, não indicou o local das drogas. O cheiro que havia chamado a atenção dos policiais teve origem no uso de drogas feito por sua irmã, moradora da casa situada na porção de trás do mesmo terreno. No dia dos fatos tinham feito uso de drogas e bebidas, ela e o réu. Brigaram, na frente das crianças. Ficou desestabilizada, nervosa, não sabia ao certo o que estava dizendo. Realmente a droga pertencia ao réu, mas ela a tinha como usuário. Não as vendia, nem as repassava a sua irmã. A balança de precisão era um item da casa. Não se recorda dos pacotes plásticos. Os celulares eram guardados, para conserto (seq. 90.1). Também ADRIELE incide em importante contradição, a da isenção do seu estado de consciência. Em juízo, declarou ter usado droga e não ter consciência do que falou (seq. 90.1). De fato, a violência doméstica a envolveu em episódio de pressão extrema, com elevado nível de estresse. Em que pese os diversos fatores de instabilidade a que esteve sujeita, aquela condição contextual não desnaturou a consciência do conteúdo veiculado por suas declarações. Ao contrário do que narrado em juízo, perante a autoridade policial, ADRIELE apresentou-se sóbria, consciente e ciente do teor de suas palavras. Com essa capacidade cognitiva conservada, explicou, em detalhes, a violência (reiterada) que sofria, para a qual, inclusive, requereu proteção específica. Evidenciando esse mesmo estado de consciência preservado, desdizendo, assim, seu alegado déficit de consciência, manifestou discordância quanto à atividade ilícita a que se dedicava o réu, sem que fosse excluída a condição dele de que estivesse viciado à época. Sobre a dissidência quanto ao tráfico e à afirmação de que estivesse sob efeito de drogas, afirmou que ela não usava “maconha” (seq. 1.5), afastando o uso de entorpecentes como dado influente da perda de consciência. O depoimento foi prestado no curso imediato seguinte ao da ocorrência dos fatos, como providência deles originada. Não estivesse em condições de prestar depoimento a própria autoridade policial ter-se-ia abstido de proceder à realização da tomada do depoimento. O quadro narrado em juízo, portanto, não corresponde ao verificado no registro.Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, a posse deles foi justificada sob o fundamento de que ela se devia a aspectos cotidianos de menor importância. Tanto para o réu MARLON (seq. 90.4) como a informante ADRIELE (seq. 90.1) eles se referem a simples objetos trocados pela necessidade de terem se tornado imprestáveis em decorrência do uso. Em que pese a alegação, há elementos que sugerem se tratar de objetos produto de furto, conforme se observa do teor de Boletim de Ocorrência específico (seq. 19.2). Segundo os termos do que exposto pelo proprietário de estabelecimento comercial vítima do crime, após observação atenta, os telefones apreendidos fazem “parte do produto de furto [ocorrido] em seu estabelecimento” (seq. 1.8). A quantidade incomum de aparelhos para uma só pessoa e a frágil justificativa para a sua posse cedem diante da exposição da vítima, corroborada pelo registro dos detalhes da ocorrência ilícita. Outrossim, o denunciado não aventou nenhum álibi. Ao contrário do que havia feito na fase investigativa (seq. 19.5), em contraditório não repetiu a dúvida sobre a lisura do trabalho policial. De acordo com a prova dos autos, MARLON deixou sua residência após episódio de violência doméstica, levando à incursão policial, da qual derivou a apreensão de quantidade expressiva de “maconha”, 492 gramas, apetrechos (balança e várias embalagens plásticas), e telefones (para os quais pesa a suspeita de serem objeto de furto). Por outro lado, não há notícia de que os objetos descritos na denúncia foram “implantados” no local para incriminar o denunciado. No mais, a trajetória fática exposta foi confirmada pelos policiais em contraditório (seq. 90.3; e seq. 90.4) e ficou assim registrada no B.O. (seq. 1.2):Feita esta análise, a regularidade da apreensão da “ maconha” emerge do citado Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3) e dos depoimentos das testemunhas ALEX HENRIQUE FARIA HADAS (seq. 90.3) e BRUNO VIANA DE SOUZA (seq. 90.4). Ainda é preciso mencionar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas. Eles explicaram cada passo da diligência com riqueza de detalhes e expuseram as razões que os levaram à residência do denunciado, como já foi visto. E são compatíveis com a declaração prestada por ADRIELE GONÇALVES MARTINS, na fase de investigação (seq. 1.5). Esse quadro não foi desfeito pela última versão que ela apresentou (seq. 90.1), contrária aos demais elementos de prova e de convicção presentes nos autos, cujo uso se faz válido, porque ratificado em juízo (seq. 90.3/4). Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da diligência levam à incriminação do acusado, sobretudo porque sua versão foi contrariada pela prova; e na sua esfera de posse, nos domínios de sua guarda e depósito, houve a apreensão de droga, por ele reconhecida como próprias, e petrechos, em parte reconhecido por ele também como próprios, ligados ao tráfico, sendo certo que não provou ser inocente, nem ensejou dúvida razoável. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que participaram das diligências resultantes na prisão em flagrante do réu e na apreensão de substância entorpecente merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Confira: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015).APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. Nem mesmo o réu confirmou em juízo (seq. 90.4) a versão que havia levantado antes na fase investigativa (seq. 19.5). A pretensão absolutória é lastreada unicamente na negativa de autoria, a evidenciar que o réu tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, os policiais sedirigiram à residência da vítima ADRIELE para fornecer segurança a ela, diligenciando prontamente para o local, a pedido dela. A diligência inicial, portanto, não tinha por foco qualquer vínculo com eventual investigação sobre o tráfico ilícito de entorpecentes. Somente quando já inseridos no ambiente da residência, para onde ingressaram com pleno consentimento do responsável pela moradia, por provocação dela, inclusive, é que encontraram 492 gramas de “maconha”, apetrechos (balança de precisão; e 24 embalagens plásticas) e objetos possivelmente produtos de furto (05 aparelhos celulares). Sem se recordar da existência do material plástico, também apreendido na residência onde morava, reconheceu a responsabilidade pela droga, balança e celulares (seq. 90.4). Nesse contexto, os agentes públicos apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe. E a serendipidade, o encontro casuístico e fortuito de provas de crime para o qual a origem das diligências não o tinha por foco é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vislumbra-se também que os militares não demonstraram a menor intenção de prejudicar o acusado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmo MARLON desabonou o comportamento dos agentes ou o trâmite da incursão. Depois de articular tese nesse sentido, ao tempo de seu depoimento na fase investigatória (seq. 19.5), abandou a estratégia para assumir ser o responsável pela droga e o estado em que ela se encontrava e que ele próprio assim a partia em pequenas doses, raspadas para uso (“ dixavava/dichavava/dexavava/dechavava”) – seq. 90.4. Nada nos autos indica que os policiais tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida do réu, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese absolutória. In casu, sem prova de que os agentes públicos estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais militares, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativaplausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [...] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colacionadas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Logo, fácil concluir de que a apreensão da droga e de apetrechos e de objetos, em tese, produtos de ilícito não foi uma mera e infeliz coincidência. O cotejo das provas evidencia que o acusado estava inserido no submundo do tráfico, o que por certo autoriza este Juízo a atribuir credibilidade às palavras dos policiais. Assim, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais e as apreensões de expressiva quantidade de entorpecente (492 gramas), incompatível com a de consumo, de apetrechos e de supostos produtos de crime, em detrimento das declarações impertinentes e não comprovadas do acusado, foi possível concluir que MARLON HENRIQUE SILVA MELLO estava praticando o tráfico de drogas. E as circunstâncias que levaram à apreensão do entorpecente de mais objetos (já delimitadas acima) são provas claras de que o denunciado realizava as condutas típicas de guardar e ter “maconha” em depósito, para fins de entrega. Ora, com a apreensão da droga e a fuga do réu surgiu uma presunção relativa da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas da inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativaacerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Contudo, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa de autoria, mas foi contrariada pelas peculiaridades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as avulsas palavras do réu, o que é muito pouco para embasar a absolvição. Acrescenta-se que a simples declaração de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia ao réu o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a traficância. Assim não fosse, bastaria que o denunciado em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo. Vale lembrar de que “a negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1599237- 1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016).Destarte, a trajetória fática exprime o tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu MARLON HENRIQUE SILVA MELLO. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem a certeza necessária para a condenação criminal, como autorizado em sede jurisprudencial, na forma já decida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] Os depoimentos dos policiais, aliados à prévias denúncias anônimas dando conta da habitualidade, à apreensão da droga em poder dos acusados, são provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de associação e tráfico de drogas. [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1078545-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.09.2013). “ [...] Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1299379-8 - Sengés - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 18.06.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. O réu guardava e tinha em depósito a droga, para fins de tráfico, e apetrechos apreendidos, sem autorização legal ou regulamentar. Agindo assim, realizou, no mínimo, 02 (duas) das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consumação e adequação) de maneira livre e consciente (dolo), restando caracterizado o tipo penal. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). In casu, os depoimentos dos policiais e a apreensão de “ maconha” , balança de precisão, embalagens plásticas e objetos produtos de furto no interior da casa onde o réu vivia, tendo ele assumido parte desses objetos, não obstante tenha alegado que eles não serviam ao propósito do tráfico de drogas,são elementos mais do que suficientes para demonstrar que MARLON guardava e tinha em depósito o entorpecente, tendo cometido o tráfico, na medida em que as circunstâncias provadas indicam que não se destinavam a consumo. APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. “ ‘[...] Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas. [...] (TJPR, AC nº718.389-5, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C. Crim., unânime, DJ 25/03/2011)’. ‘Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, se o conjunto probatório imputa a autoria delitiva aos agentes, surpreendidos em flagrante pela autoridade policial. O depoimento de policiais militares possui relevante valor de prova, pela premissa de que o servidor público, investido de autoridade, tem o dever funcional de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da lei penal. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJPR, AC 0449791-2, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal , DJ. 14.02.2008)’”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 971547-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 21.02.2013 – negritei). Vale lembrar de que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual a sua real intenção. Por isso são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo do tipo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar neste Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participada produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda e/ou tem em depósito psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse ou a guarda ou o depósito de substância entorpecente não destinada a seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque, além de o réu ter assumido a propriedade de 492 gramas de “maconha” e da balança de precisão, o exercício do tráfico foi confirmado pelos policiais em juízo, declaração que se coaduna com a da apresentada pela vítima ADRIELE, na fase inquisitiva, e com as demais apreensões realizadas. Provado, pois, que o denunciado realizou ao menos 02 (dois) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. Repisa-se que, segundo o próprio réu (seq. 90.4), a droga apreendida não lhe pertencia e, destarte, pelo que resulta do conjunto probatório, não se destinava ao consumo próprio. Para encerrar o ponto, diante da reincidência (seq. 100) e da existência de provas de que o réu se dedicava a atividades criminosas, expressas pelos elementos de materialidade apreendidos e pela prova oral produzida no processo, nas suas fases extra e judicial, não incide neste particular a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSI DE JESUS 1 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de 1 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. SaRaíva/1985.qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, ab initio). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, qualificado acima, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “ preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (execução penal SEEU nº 0006672-08.2019.8.16.0173), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Destarte, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 100); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio;e) as circunstâncias pesam contra o réu, pois guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, uma expressiva “quantidade” de “ maconha” (492 g) 2 . “ [...] d) No caso, a quantidade da substância entorpecente apreendida - 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de "haxixe" - autoriza o aumento da pena- base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, a teor do disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 -- Apelação Criminal nº 1.148.256-9 -- [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1148256-9 - Medianeira - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014 - negritei). Aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 3 e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão do entorpecente; e g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Embora o réu tenha admitido a propriedade de 492 gramas de “maconha” e de balança de precisão, alegou ser usuário, negando a traficância. Nessas circunstâncias, não se caracteriza a confissão: “STJ, súmula 630: A incidência da atenuante da confissão 2 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 3 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Sob o prisma de outra circunstância legal, o denunciado é reincidente (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática do crime narrado na inicial, foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer havia sido extinta (ação penal nº 0004825-05.2018.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR, que foi objeto da execução penal SEEU nº 0006672-08.2019.8.16.0173 – seq. 100). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas aumento ou diminuição de pena, em especial diante da reincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 100). PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu MARLON HENRIQUE SILVA MELLO, DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e a reincidência, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção aplicada, da natureza do delito (equiparado a hediondo) e da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). As drogas apreendidas já foram incineradas (seq. 97), mediante a preservação de amostras das substâncias para eventual contraprova(Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (seq. 1.3), eles pertencem a MÁRCIO JOSÉ GRACIANO, pessoa estranha a esta relação processual, proprietário de estabelecimento empresarial, possível vítima de furto (seq. 1.8; e seq. 19.2). Satisfeita a sua utilidade para o processo, portanto. Desse modo, por não se constituir em produto ou instrumento de crime ou coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, promova-se a restituição desses objetos a seu titular, mediante termo de entrega, a teor do que disposto no art. 1.005 do Código de Normas. Após as providências, procedam-se às baixas das apreensões, inclusive no site do CNJ. No que se refere à prisão, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração das drogas preservadas a título de contraprova, com certidão nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006, com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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