Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Cassio Inacio Lira
ID: 312321118
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000406-17.2025.8.16.0101
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA VIZEL GOMES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-17.2025.8.16.0101 Processo: 0000406-17.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO CASSIO INACIO LIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de BRUNO CÁSSIO INÁCIO LIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por pretensa prática dos seguintes fatos: “No dia 07 de fevereiro de 2025, na Rua Santos Dumont, n. 181, Centro, no Município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado BRUNO CÁSSIO INÁCIO LIRA, agindo com consciência e vontade, vendia e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em aproximadamente 0,003 quilogramas da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como crack, e 0,21 quilogramas da substância “cannabis sativa”, que encerra a substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida por “maconha”, fracionadas em 12 porções, além de R$50,00 (cinquenta) reais em dinheiro (cf. boletim de ocorrência mov. 1.4, termos de depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.5/7), auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, autorização para busca domiciliar de mov. 1.16 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 7.1). ” O autuado Bruno Cássio Inácio Lira foi preso em flagrante no dia 07/02/2025. A prisão em flagrante foi homologada na decisão de seq. 10.1, e em seq. 24.1 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 14/02/2025 (seq. 49.1). O laudo toxicológico definitivo foi acostado no seq. 63.1. O réu Bruno Cássio Inácio Lira foi notificado em 26/02/2025 (seq. 64.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq. 68.1). A denúncia foi recebida no dia 03/04/2025 (seq. 70.1) e na mesma decisão foi mantida a prisão do réu Bruno Cássio Inácio Lira. A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seq. 99.1, ocasião em que foi inquirida a testemunha Claudio Marcos Pinheiro Lopes (seq. 101.1), arrolada na denúncia e, ao final, o acusado Bruno foi interrogado (seq. 101.2). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 111.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime descrito na denúncia. Na dosimetria da pena, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, indicou a ausência de circunstâncias atenuantes, mas alertou sobre a incidência da agravante da reincidência. Na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Demandou a fixação do regime inicial fechado e explicitou a inviabilidade de aplicação do instituto capitulado no artigo 44 do Código Penal, bem como sinalizou a impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não preencher o réu os requisitos legais. A Defensoria Pública apresentou alegações finais no seq. 115.1, requerendo o que segue: “a) Preliminarmente: a.1) O reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da violação de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e, por conseguinte, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, considerando-se a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (3g de crack), manifestamente insuficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas. a.2) O reconhecimento da inadmissibilidade da suposta confissão realizada perante o policial militar, com a consequente determinação de seu desentranhamento dos autos, em respeito aos direitos constitucionais do acusado, especialmente ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. b) no mérito: b.1) A absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes quanto à autoria e à materialidade delitiva. b.1.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento da tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a consequente aplicação das medidas educativas cabíveis, afastando-se, em qualquer hipótese, a imposição de sanção privativa de liberdade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. b.2) em caso de eventual condenação: b.2.1) A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se exasperações indevidas. b.2.2) A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, caso este Juízo entenda por reconhecer a primeira, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. b.2.3) O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a consequente redução da pena em grau máximo, considerando-se a ausência de envolvimento com organização criminosa e a ausência de habitualidade na traficância. b.2.4) A fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, caso assim entenda o Juízo. b.3) Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente reconhecimento da hipossuficiência econômica do acusado.” O feito convertido em diligência para que o Ministério Público manifestasse o que entendesse de direito (seq. 117.1). O órgão acusatório manifestou pelo não acolhimento dos pleitos aviados pela Defensoria Pública em preliminares (seq. 121.1) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conjunto probatório A prova oral foi produzida tanto na fase policial, quanto na fase judicial. Em Juízo foi ouvida a testemunha Claudio Marcos Pinheiro Lopes (seq. 101.1), tendo sido o réu interrogado ao final (seq. 101.2), sendo que os depoimentos seguem transcritos abaixo para melhor análise. A testemunha Claudio Marcos Pinheiro Lopes, policial militar, quando ouvida em fase preliminar (seq. 1.8), assim declarou: “(...) Testemunha: Estávamos em patrulhamento, nas imediações de uma praça, no momento que vimos um indivíduo passando um pouquinho de longe, aparentando a ser uma nota de dinheiro, no momento, optamos pela abordagem, chegamos num local lá, o indivíduo que estava recebendo o dinheiro, arremessou ao solo lá um invólucro lá de papel, foi verificado o que era, era uma substância análoga à crack. Perguntava ao mesmo, o mesmo admitiu que estava realizando ali um comércio de entorpecente, Foi perguntado ao mesmo se, na residência dele, teria mais. O mesmo disse que, crack já não tinha mais, mas que tinha maconha lá pro comércio. Foi deslocado até o local. Chegando lá, o padrasto dele já veio de encontro à equipe, até agradecendo pela equipe, dizendo que já estava saturado lá da presença de usuários de droga lá toda noite, lá no local. Nos mostrou lá um local lá na área externa da casa lá onde teria uma bolsa e dentro dessa bolsa tinha vários invólucros prontos para o comércio lá de substância análoga à maconha. Diante do ilícito ali foi dado a voz de prisão ao Bruno, informado de seus direitos constitucionais e trazido ele juntamente com os ilícitos aqui para a delegacia” Quando ouvido em juízo (seq. 101.1), reiterou o que foi dito anteriormente. Observem: “(...) Testemunha: Estávamos em patrulhamento em uma praça localizada ao lado do complexo esportivo lá na cidade de Marumbi, visualizamos um indivíduo de camiseta verde entregando algo que para equipe pareceu ser dinheiro a um indivíduo que estava sem camisa e de short vermelho, que no caso era a pessoa de Bruno. Diante do exposto, resolvemos proceder à abordagem do mesmo e, ao chegar perto dele, o mesmo arremessou ao chão um invólucro de papel, Verificado o invólucro, foi constatado que dentro do mesmo tinha substância análoga à crack. Então, foi perguntado ao mesmo se na residência do mesmo tinha mais algum entorpecente. O mesmo disse que poderíamos ir lá na casa dele lá, que havia uma certa quantidade. No local, fomos recebidos pelo senhor Adão, que é o responsável pela residência e padrasto do Bruno. Lá no local, foi perguntado o mesmo, se o mesmo franqueava a entrada da equipe no local. O mesmo até veio em tom apelativo, pedindo que a equipe tirasse a família daquela situação, porque costumeiramente, durante o dia e a noite, era cheio de usuários de drogas lá, indo, entrando e saindo da residência, e que causava grande transtorno, tanto para o Sr. Adão quanto para a mãe dele. Aí o mesmo assinou lá o termo de vistoria domiciliar e apontou para a equipe um local onde o Bruno costumava guardar algumas coisas. O mesmo não disse se seria droga ou não. Era uma bolsa. A equipe foi e constatou que no interior da mesma havia uma quantidade de maconha fracionada pronto para o comércio. Diante do ilícito ali, foi dado voz de prisão ao Bruno, lido seus direitos constitucionais, encaminhado mesmo para a delegacia para que fosse tomada as medidas pertinentes ao caso. Foi empregado algemas devido ao receio de fuga, para resguardar tanto a integridade física dele como da equipe. O outro que estava no momento da abordagem foi liberado no local, porque não foi encontrado com mesmo nada de lícito. E no local também, em Vistoria, foi encontrado com o Bruno a quantia de R$ 20,00, que foi o dinheiro que a equipe viu entregando ao Bruno, de início. Ministério Público: Quando vocês visualizaram aqui no momento inicial essa entrega, O Bruno que estava entregando por esse terceiro que vocês não encontraram nada, é isso? Ou era o contrário? Testemunha: É, o Bruno ia entregar o invólucro com a pedra de craque, né? E o outro terceiro tinha entregado a ele a nota de 20 reais, salvo engano. Era uma nota só, acho que era 20 reais. Ministério Público: Tá, e esse terceiro que vocês abordaram era o usuário? Testemunha: Era o usuário. Proveniente da cidade de Kaloré. Ministério Público: Mas o senhor já conhecia de outra ocasião, ou ele aparentava estar sob efeito de droga, ou buscando droga, algo nesse sentido? Testemunha: Já é bem conhecido das equipes ali da cidade por ser usuário de drogas. Tem vários boletins de ocorrência, só não me recordo o nome dele, mas é bem conhecido lá de Kaloré e de Marumbi, que ele fica no entorno ali indo e vindo de um município para o outro. Ministério Público: Então foi a luz do dia que vocês visualizaram o Bruno entregando droga? Testemunha: Exatamente. Ministério Público: Ele confirmou informalmente a traficância? Algo nesse sentido? Testemunha: Confirmou. Ministério Público: E aí depois conversando ali com o padrasto dele, com a mãe dele, vocês tiveram mais informações a respeito dele? Chegaram a... a relatar para vocês se o Bruno trabalhava de onde que vinha dinheiro algo nesse sentido? Testemunha: Não conversamos com a mãe somente com o padrasto. O padrasto disse que ele trabalhava no serviço que é chamado ali de apanha de frangos {…} mas que também fazia o tráfico de drogas e era quase todas as noites ali que tinha usuários de drogas indo e vindo lá da casa. Ministério Público: Chegou a ver na casa dele algum tipo de instrumento que pudesse ensejar ser usuário? Testemunha: Não vi, não vi nenhum objeto dessa situação. Ministério Público: O padrasto dele, o Adão, ele era idoso? Qual era a idade dele, mais ou menos? Era analfabeto? Como que era essa parte do Adão? Testemunha: Idoso e analfabeto. Foi com grande dificuldade ali que ele... assinou ali o termo de vistoria ali, haja vista que ele mal assina o próprio nome, aí de como ele tava com muita dificuldade, ele assinou somente uma letra ali das iniciais do nome dele só. Ministério Público: Ah tá, então ali ele tinha essa essa dificuldade, ele tinha essa. Testemunha: Em assinar sim, mas ele é bem lúcido assim quanto a situação do que tava acontecendo, do pra foi explicado a ele qual que era a finalidade do documento que ele estava assinando e tanto é que foi de interesse dele que a equipe fizesse ali, constatasse ali os produtos ilícitos ali e retirasse ali do convívio deles ali o Bruno. Ministério Público: Ele relatou se fazia tempo que o Bruno estava envolvido no tráfico de drogas? Testemunha: Não foi relatado o tempo que acontecia. Defesa: O senhor, a equipe do senhor, viu supostamente o Bruno recebendo esse dinheiro? Testemunha: Recebendo e na hora que ele ia entregar o invólucro com a droga, foi procedido a abordagem. Aí ele arremessou o chão ali. Defesa: Aqui no boletim de ocorrência consta que quando vocês viram entregar o dinheiro, vocês optaram pela abordagem e por ser um local conhecido pelo tráfico. Testemunha: Sim. Defesa: Entendi. Tinha mais alguma outra substância vista na posse do Bruno? Testemunha: Não. Defesa: E o senhor tinha comentado sobre esse dinheiro que aqui consta que era 50 reais. Testemunha: Eu não me recordo a quantidade exata, era uma nota só, não era mais que uma nota. Defesa: Entendi. Testemunha: O pagamento estava sendo efetuado lá no local. Defesa: Tá, entendi. O senhor lembra a quantidade? Qual que era a quantidade da droga? Testemunha: A quantidade específica era aproximadamente em frações, fracionadas ali, acho que era, salvo engano, 12 porções. É, pedra substância análoga a crack era aproximadamente 3 gramas. Defesa: Entendi que os 3 gramas estavam em uma unidade só? Testemunha: Que ele arremessou no chão no local da abordagem. Em gramas de maconha era aproximadamente 200 e poucas gramas. Defesa: Quanto ao crack, eram 3 gramas mesmo. Estava em uma unidade só? Testemunha: Em uma unidade só. Defesa: Entendi, tá bem. Quando vocês chegaram a registrar a autorização do seu adão, de alguma outra forma, ou só mesmo pela assinatura? Testemunha: Pela assinatura. Defesa: Tá bem. O Bruno teria voluntariamente encaminhado os senhores para a residência dele? Testemunha: Sim, sim. É sem nehum tipo de coação física ali. Defesa: Entendi, tá bem. Onde ele estava, essa maconha que vocês encontraram? O senhor comentou que estava dentro de uma mochila, mas onde estava essa mochila? Testemunha: Eu, como a gente era uma equipe composta por dois policiais, eu fiquei próximo à viatura, enquanto o outro policial procedeu com a vistoria domiciliar lá. Então, eu não sei o local exato e não me recordo onde estava a bolsa. Defesa: quantas pessoas moravam na residência? Testemunha: Quantos moravam, não. De momento lá estava o senhor Adão e o irmão do Bruno. Quais outras pessoas que moravam lá, a gente não sabe. Defesa: O senhor pessoalmente, então, não chegou a ingressar na residência? Testemunha: Em alguns momentos, sim, mas no momento onde foi encontrada a bolsa contendo o entorpecente dentro, não. Não vi. Defesa: Entendi. Então vocês fizeram mais buscas dentro da residência? Testemunha: Foram feitas mais buscas dentro da residência, no quintal. Defesa: Foi encontrado alguma coisa que indicasse para a traficância? Testemunha: É bastante pedaços de sacola cortado ali, que pode ser que seja para embalar a droga ou não, mas… Defesa: Alguma balança de precisão, algo nesse sentido? Testemunha: Não, balança não foi encontrado no dia. É somente no boletim de ocorrência mesmo, só isso. Defesa: Tá. Tá bem. É... Cláudio, foi... Vocês advertiram o Bruno sobre os direitos dele? Testemunha: Sim. Defesa: Em que momento? Testemunha: No momento que foi dado voz de prisão mesmo. Defesa: Em que momento isso foi efetuado, ali na residência? Testemunha: Sim, quando foi encontrada a maior quantidade de droga pronta para comércio, né? Porque até então, somente pela pedra de crack lá, talvez não caracterizasse o tráfico, poderia caracterizar até ser usuário, alguma coisa nesse sentido. Defesa: Entendi. Qual então o protocolo de vocês, quais os direitos que vocês advertem ao flagranteado nesse momento? Testemunha: O direito de permanecer calado, dentre outros lá que foi lido, que de momento agora eu não me recordo.” O outro policial militar, Carlos Eduardo Euzebio Rodrigues, foi ouvido apenas em fase preliminar (seq. 1.6), ocasião em que relatou o seguinte: “(...) Testemunha: A gente estava em patrulhamento, no momento em que foi observado em uma praça em que é comum o tráfico de drogas, um indivíduo passando para outro, algo que foi possível ver que era dinheiro, A hora que foi que o outro indivíduo ia devolver a embalagem, a gente optou pela abordagem ali pra pegar o flagrante. Nesse momento, o indivíduo que recebeu o dinheiro e ainda não tinha passado nada, lançou esse objeto que ele ia passar, no solo. A gente deu a voz de abordagem ali. Ao checar o objeto, foi possível ver que era uma embalagem em papel, era uma pequena substância, análoga a crack. Depois, pesada, deram três gramas. A gente indagou ele, o que ele estava fazendo ali, ele falou que foi trazer para o outro indivíduo que estava ali, aquele que passou o dinheiro para ele, a substância de crack. Perguntaram se tinha mais na casa dele, ele informou para a equipe que sim, falou que levaria a equipe até lá. Chegando no local, o proprietário da casa, o Sr. Adão, ele já veio de encontro a gente, e até a gente informou para ele o que tinha acontecido, que o Bruno, que foi o autor preso, O Adão é padrasto dele, mora junto com o padrasto. O padrasto já veio, a gente informou que tinha acontecido. Deu até dó do padrasto, porque ele me informou de forma apelativa assim, não, eu autorizo, mas só tire essa droga daqui pra esse pessoal parar de entrar aqui em casa. Me informou que tinha entrada frequente de usuários de droga lá, quem não aguentava mais. Foi até uma apelação dele pra gente. Ele assinou o termo. Só que não foi nem preciso, na área externa da casa ele levou a gente, depois de ter assinado o termo, tinha uma bolsa com bastante porção de maconha. A gente perguntou pro Bruno, ele falou que tinha acabado a questão do crack, ele só teria maconha nesse momento. Aí a gente pegou a maconha, deu o voz de prisão pra ele, falou com ele dos direitos dele, algemou o Bruno, ele tem diversos boletins e é conhecido que ele realiza furtos na cidade, então pelo receio de fuga a gente algemou ele e trouxe pra cá. Como o indivíduo que passou o dinheiro pra ele não tava com droga e nem nada, a gente já liberou ali na hora da abordagem. A gente trouxe o Bruno pra cá e realizou a prisão em flagrante. Delegado: Essa bolsa com maconha tava onde na casa? Testemunha: Tava do lado externo, pendurava numa madeira assim. ” Por fim, o acusado Bruno Cássio Inácio Lira foi interrogado na Delegacia de Polícia (seq. 1.10), ocasião em que negou a autoria delitiva e a atribuiu a seu irmão. Vejamos: “(...) Delegado: Os policiais militares relataram que você estaria vendendo droga na rua para um outro indivíduo. E aí foi abordado com algumas porções de crack e posteriormente na sua casa, tendo sido autorizado pelo seu padrasto, foram localizadas outras porções de maconha. O que você tem a falar sobre isso? Réu: Eu tenho a falar que o crack que achou na rua não era meu, que o trabalho catando frango e a maconha não era minha também, que não estava no meu quarto. Delegado: É do seu padrasto? Réu: Eu não moro na mesma casa. Delegado: A maconha do seu padrasto então? Réu: Não. E tem outro irmão que mora comigo. Delegado: Ele usa maconha? Réu: Usa. Delegado: Você não mora lá? Réu: Eu não moro, mas eu tenho um quartinho separado. {…} Delegado: Tá. E o crack, os policiais falaram que você jogou na rua. Ele não tava com você? Réu: Não, eu nem sabia de crack. Eu sou usuário de crack. Como que eu vou vender craque? Delegado: Você é usuário de crack? Réu: Eu sou usuário. Delegado: Tá, e de maconha? Réu: Eu fumo um de vez em quando, mas não tanto assim. Delegado: Tá. Então o senhor não vende nada disso daí, né? Réu: Não. Delegado: Os policiais militares relataram que o seu padrasto estava aliviado, que ele falou que não aguenta mais tanto usuário frequentando a casa dele. Réu: Mas os usuários não é que eu que levo. Delegado: E quem que leva? Réu: É meu irmão. Porque a maconha era dele. Até então foi encontrado no quarto dele, não foi no meu. Delegado: Os militares relataram que a maconha estava no quintal, em cima de uma madeira. Réu: Não, estava no quarto dele. Delegado: Além do seu padrasto e do seu irmão, tem mais alguém que mora lá? Réu: Minha mãe e tenho outro irmão ali. Delegado: Tá, você já foi preso antes? Réu: Já fui por embriaguez ao volante.” Em juízo (seq. 101.2), o acusado apresentou outra versão dos fatos, alegando que era usuário de crack e que a droga apreendida com ele era para uso, além de que a maconha pertenceria a seu irmão. Observem: “(...) Réu: Eu sou independente químico desde os meus 15 anos. Aí o crack era para o meu uso. Agora a maconha, eu nem sabia que tinha em casa. O meu irmão que é usuário de maconha. Magistrado: Como que é o nome do seu irmão? Réu: José Vitor. Magistrado: Vitor do que? Réu: Inácio de Oliveira. Magistrado: Então a maconha não era do senhor então? Réu: Não. Magistrado: Certo. E o crack era do senhor para uso, é isso? Réu: Isso. Ministério Público: Só para ficar esclarecido, você falou que essa droga era do seu irmão que foi encontrada na sua casa, é isso? Réu: Então, o que eu sei, ele é usuário, não sei se estava com ele, porque não foi pego nem na minha mão e nem no meu cômodo. Eu sou trabalhador, eu nunca precisei de mexer com isso, eu trabalho para ajudar minha mãe, minha família. Ministério Público: Tá certo. E o seu padrasto Adão aqui, essa parte que ele teria inclusive falado aqui para os policiais a respeito da sua traficância, de que não aguentava mais esse tipo de conduta dentro de casa, ele teria algum motivo para estar mentindo? Réu: Tá. Porque eu tenho amizade, Aí a amizade em casa me chamou pra mim sair, pra mim tomar uma pinga, que eu sou independente de cachaça também. Entendeu? Mas só que vendeu, nunca vendi, nunca precisei disso. Eu sempre trabalhei. Ministério Público: O senhor usa crack há quanto tempo? Réu: Desde os meus 15 anos. Ministério Público: Desde os 15 anos. Já foi internado? Réu: Não. Ministério Público: Nunca foi internado e usa crack desde os 15 anos. Tá com quantos anos? Réu: Desde os meus 15. Eu tô com 26. Ministério Público: 26 anos. E você nunca foi internado. Qual que é a quantidade que o senhor usa? Réu: Ah, eu uso... depende aí. Quando eu pego pra usar, eu uso cinco pedras por dia, cinquenta reais por dia, sessenta, até cem reais. Ministério Público: Entendi. E o seu padrasto aqui, teria algum motivo específico para ter relatado para os policiais que o senhor estava traficando, coisas nesse sentido? Réu: Então, eu também não entendi nessa parte. Ministério Público: De fato, o Adão Chaves, Daniel, que é o seu padrasto mesmo? Réu: Isto, que eu e ele já teve uma rixa já, né? Quando eu era mais pequeno, daí ele não se bate muito comigo. Defesa: Obrigada, excelência. Bruno, nesse dia você foi comprar essa droga? Réu: Fui. Defesa: Entendi. Quanto que você faz uso? Eu não sei se já foi perguntado, só me esclarece de quanto de crack que você geralmente faz uso por dia? Réu: 50 a 100 reais por dia. Defesa: Entendi. Tá. Essa mochila que estava lá na residência, ela era sua? Réu: Não. Até então, tu não foi pego nem no meu quarto e nem na minha mão, né? Porque o meu pai fez um cômodo... O meu pai fez um cômodo pra mim separado da casa da minha mãe. Aí ele foi lá no meu cômodo, revistou e não achou nada. Aí ele passou por dentro da casa da minha mãe, revirou e achou. Defesa: A sua casa e a casa do seu padrasto são ali juntas? Réu: É, é junto, mas aqui daí o meu cômodo é pro outro lado, de fora. Defesa: Entendi. Quantas pessoas moram lá dentro? Réu: Mora eu, meu irmão, meu outro irmãozinho, a mulher do meu irmão, seis pessoas. Sete comigo. Defesa: Tá bem. E Bruno, os policiais, você que conduziu os policiais pra sua residência, você que disse que tinha droga lá? Réu: eu não, até então nem eu sabia se tinha maconha lá. Eu só sei que o meu irmão era usuário. ” Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Preliminares acerca da nulidade da autorização de entrada domiciliar e da confissão do acusado perante os policiais militares A defesa manifestou em seus memoriais pelo desentranhamento da prova material relativa à apreensão da droga na residência do acusado. Seu pedido se fez com base na autorização para busca domiciliar efetuada pelo Sr. Adão Chaves Daniel (seq. 1.16), padrasto do réu, e pelo depoimento do policial militar Claudio de seq. 101.1. No depoimento policial, foi dito o seguinte: “(...) Ministério Público: O padrasto dele, o Adão, ele era idoso? Qual era a idade dele, mais ou menos? Era analfabeto? Como que era essa parte do Adão? Testemunha: Idoso e analfabeto. Foi com grande dificuldade ali que ele... assinou ali o termo de vistoria ali, haja vista que ele mal assina o próprio nome, aí de como ele tava com muita dificuldade, ele assinou somente uma letra ali das iniciais do nome dele só. Ministério Público: Ah tá, então ali ele tinha essa essa dificuldade, ele tinha essa... Testemunha: Em assinar sim, mas ele é bem lúcido assim quanto a situação do que tava acontecendo, do pra foi explicado a ele qual que era a finalidade do documento que ele estava assinando e tanto é que foi de interesse dele que a equipe fizesse ali, constatasse ali os produtos ilícitos ali e retirasse ali do convívio deles ali o Bruno.” Na autorização para a busca domiciliar de seq. 1.16, nota-se que o morador da residência assinou apenas as iniciais “A D”. A Defensoria Pública fundamentou seu pedido com base no argumento de que a autorização assinada seria manifestamente inválida, haja vista que “segundo relato do próprio policial responsável pela diligência, o referido senhor é analfabeto e teve extrema dificuldade para assinar, limitando-se a rabiscar duas letras, sem qualquer outra formalização que atestasse a compreensão e anuência expressa do morador”. Ressaltou ainda que “em situações como essa, seria indispensável a adoção de medidas mínimas de cautela, como a coleta da digital do morador ou o registro audiovisual do consentimento, o que não foi realizado”. O Ministério Público manifestou pelo não acolhimento da preliminar defensiva, haja vista que “não se exige que o consentimento expressado pelo morador da residência seja documentado por escrito ou audiovisual” e que “restou patente a situação flagrancial que justificou o adentramento dos Policiais Militares na residência de BRUNO”. Pois bem. Cabem razão aos argumentos do Ministério Público, pelos motivos que exponho a seguir. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 616.584/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente. Senão atentemo-nos para a ementa resultante do referido julgamento: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC XXXXX/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC XXXXX/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147 .210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3. Em recente julgamento no HC XXXXX/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles . Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência." 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (STJ - HC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (g.n.) Apesar do respeito pela tese aventada pela defesa, verifica-se que o caso em apreço não se assemelha ao caso que deu ensejo a impetração do remédio constitucional perante a Corte Cidadã, em razão da atuação policial ter se dado de maneira acertada. A fim de rememorar o que se passou, denota-se que o acusado Bruno foi flagrado comercializando substância análoga à crack, tendo, conforme relatos policiais, levado os agentes públicos até sua casa, onde seu padrasto não apenas autorizou, mas solicitou a entrada policial para a busca domiciliar. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para ingresso dos agentes estatais na casa do réu está evidente no termo de autorização de seq. 1.16. Ainda, não há qualquer indício de vício no consentimento do Sr. Adão, o qual se demonstra voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. O fato de ele ser, supostamente, analfabeto não é causa suficiente para afastar a voluntariedade do morador que consentiu com a entrada dos policiais militares. O Policial Claudio foi claro ao relatar que o padrasto do acusado era bem lúcido e que, apesar das dificuldades para escrever, entendeu perfeitamente o intuito do termo que havia assinado. No mesmo sentido foi o depoimento preliminar do Policial Carlos, o qual informou o seguinte: “Deu até dó do padrasto, porque ele me informou de forma apelativa assim, não, eu autorizo, mas só tire essa droga daqui pra esse pessoal parar de entrar aqui em casa. Me informou que tinha entrada frequente de usuários de droga lá, que não aguentava mais. Foi até uma apelação dele pra gente. Ele assinou o termo. Só que não foi nem preciso, na área externa da casa ele levou a gente, depois de ter assinado o termo, tinha uma bolsa com bastante porção de maconha.” Destarte, não há prova capaz de comprovar a tese defensiva, ônus que lhe cabia (CPP., art. 156). Nesse aspecto, ressalto que a defesa poderia ter requerido a oitiva do padrasto como testemunha referida com o fim de buscar demonstrar sua tese, mas não o fez, buscou apenas a nulidade das provas, sem a devida comprovação de sua versão. Por fim, destaca-se do interrogatório do réu em juízo que ele alegou ter uma “rixa” com seu padrasto, tendo afirmado o seguinte após ter sido indagado se seu padrasto teria algum motivo para ter relatado aos policiais que ele estaria traficando: “(...) eu e ele já teve uma rixa já, né? Quando eu era mais pequeno, daí ele não se bate muito comigo.” Assim, mais uma razão para não haver dúvidas de que o Sr. Adão teria pleno consentimento com a entrada dos policiais na residência. Veja que as buscas e apreensões foram realizadas porque naquela ocasião, atual e iminente, havia elementos concretos capazes de indicar que o réu estava, em tese, se dedicando à narcotraficância. Veja, portanto, que não há inconsistência alguma na busca domiciliar. Não há se falar, então, em nulidade das buscas e apreensões realizadas pelos policiais na residência do acusado, eis que efetuada com base na fundada suspeita (fumus commissi delicti) – e não com base em suspeições, perseguições policiais ou denúncias anônimas – e em elementos objetivos de que ali ocorria a pretensa prática de crimes, além do consentimento expresso e voluntário do morador do imóvel. Em vista do exposto, não há como acolher a pretensão defensiva, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Quanto à segunda preliminar arguida pela defesa, apesar de entender ser tese de mérito, ressalto que a suposta confissão do acusado perante o agente policial não pode servir de base para o decreto condenatório, eis que não foi realizada na presença de Autoridade Policial ou Judicial mediante contraditório e ampla defesa. Ademais, o pleito pela condenação do acusado não se fundamenta com base na confissão informal do acusado perante os policiais militares, razão pela qual não há motivos para desentranhar qualquer peça dos autos. Assim, também INDEFIRO essa preliminar. 2.2. Mérito Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), termos de depoimento (seq. 1.5/6/7/8), termo de interrogatório (seq. 1.9/10), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.14), laudo pericial (seq. 63.1) e pelos depoimentos colhidos em fase judicial. O conjunto probatório constante dos autos foi uníssono ao demonstrar que o acusado Bruno agindo com consciência e vontade, vendia e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica. Os depoimentos policiais, em ambas as fases, convergiram de forma harmônica no sentido de que havia uma atuação do réu Bruno na prática do tráfico de drogas, além do depósito dos entorpecentes em sua residência. Conforme relatado pelo policial militar Claudio, em patrulhamento da equipe policial, localizaram o réu recebendo notas em dinheiro de outro indivíduo não identificado, sendo que, quando o acusado iria entregar um invólucro de papel para esse outro indivíduo, os policiais fizeram a abordagem e o réu arremessou o invólucro ao chão. Verificaram que se tratava de substância análoga ao crack. Ao se dirigirem à residência do réu, seu padrasto permitiu a busca domiciliar e os policiais localizaram dentro de uma mochila uma boa quantidade de maconha fracionada para o comércio. O relato do policial Carlos na Delegacia de Polícia foi idêntico, corroborando a versão da testemunha anterior. A narrativa policial foi coerente e harmônica nas diferentes fases da persecução penal, tanto na Delegacia quanto em juízo, detalhando todos os detalhes da abordagem e da apreensão dos entorpecentes. A versão apresentada goza de presunção de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário. Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS. IMPERTINÊNCIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância. Não há que se falar em absolvição. 2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais. 3. Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE. REINCIDÊNCIA. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, mesmo que inferior a 08 anos, em razão da reincidência. 5. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou a intelectualidade de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65). Conforme descrito no auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), foram encontrados com o réu no momento da abordagem a quantidade de duas notas de 20 reais e uma nota de 10 reais, além de 03 gramas de crack. Em sua residência, localizou-se 210 gramas de maconha embaladas para comercio (pág. 03), o que confirma a estruturação de um ambiente voltado ao tráfico. O laudo definitivo de constatação de drogas (seq. 63.1) confirmou que as substâncias apreendidas consistiam em maconha e crack, fracionadas e prontas para a venda, o que corrobora a tese da destinação mercantil. Ainda, vale ressaltar que o réu Bruno foi flagrado pelos policiais militares entregando diretamente drogas a terceiro. Ressalte-se que, em interrogatório, o réu não apresentou versão plausível que afastasse a acusação. A alegação de que era apenas usuário e que não sabia do armazenamento da maconha em sua residência, atribuindo essa conduta a seu irmão, não se mostra verossímil e não há nenhuma prova nesse sentido, ônus que cabia à defesa (CPP., art. 156). Diante do conjunto probatório colhido, não há dúvida razoável quanto à prática do tráfico de drogas pelo réu. Restou plenamente demonstrado que o réu Bruno, praticava o crime de tráfico de drogas, ao ser flagrado portando, para fins de comercialização, notas em dinheiro e crack, além do armazenamento de maconha em sua residência. Destarte, restou-se confirmado que o réu Bruno incorreu no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Por fim, para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa. Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. O acusado não faz jus à benesse em questão, pois possui condenação criminal já transitada em julgado (seq. 108.1). O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do acusado. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de 18 (dezoito) anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta do acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu BRUNO CÁSSIO INÁCIO LIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou grave, devido à natureza de parte da droga apreendida (crack), de grande potencialidade lesiva aos usuários e da quantidade de maconha apreendida (210 gramas), a qual é elevada a considerar as apreensões de entorpecentes feitas nesta comarca. O acusado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, registra antecedentes criminais (seq. 108.1), mas deixo para considera-los na segunda fase da dosimetria. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais, devido à apreensão da droga. As circunstâncias do crime foram comuns, mas nada que mereça majoração da pena-base. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu, dada a natureza do crime pelo qual foi denunciada. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial a culpabilidade e o que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo a exasperação equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena base. 4.3. Circunstâncias legais Configurada a circunstância agravante da reincidência (CP., art. 61, inc. I), por ter sido condenado nos autos nº 0004352-41.2018.8.16.0101, por delito praticado em 07/09/2018 e trânsito em julgado em 27/09/2023, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Inexistem atenuantes (CP., art. 65) capazes de influir na pena. 4.4. Causas de aumento de diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. 4.5. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 613 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira da acusada. 4.6. Regime inicial de cumprimento Deixo consignado que o réu permaneceu preso cautelarmente por 144 dias. Diante disso, DECLARO detraída essa quantia de tempo de sua pena. Considerando o que resta cumprir (menos de 07 anos), a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a reincidência do sentenciado em crime leve (art. 306 do CTB), e o que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, § 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do CP. 4.7. Substituição e suspensão da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, I, II e III) e a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I e II). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e do segredo de justiça Ante a fixação do regime semiaberto, há de ser revogada a prisão. Importante destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por violar os princípios da proporcionalidade e presunção de inocência[1]. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE E PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DO ACUSADO COMPROMETEU O DISCERNIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA OU DE SE AUTODETERMINAR. FALTA DE PROVA PERICIAL. CONSUMO VOLUNTÁRIO DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS FOTOGRÁFICAS E PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATAMENTO MÉDICO. RÉU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. DE OFÍCIO, NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME DETERMINADO NA CONDENAÇÃO. DEFERIDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, NÃO PROVIDO, DE OFÍCIO, COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO RECORRENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032205-66.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.10.2022). Todavia, entendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), em razão destas não imporem uma restrição tão grave à liberdade individual do sentenciado e serem necessárias para se assegurar a aplicação da lei penal e eventual prática de novo delito. Devem ser impostas as medidas cautelares do artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Ressalta-se que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, pois a vigilância pelos órgãos oficiais sobre sua conduta será contínua quando não implantado em unidade penal de cumprimento da pena no regime semiaberto. Por conseguinte, nesse interregno de tempo, até que inicie o efetivo cumprimento da pena imposta, mais se justifica a imposição da medida cautelar. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DECIDINDO PELO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA-PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA– CONCESSÃO -MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO QUE SE APRESENTA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL NESTE MOMENTO PROCESUAL - MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DESCRITA NO ARTIGO 319 INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APLICADA EM SEDE LIMINAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE NA ESPÉCIE - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032653-05.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.08.2021). HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 309, CAPUT, DA LEI 9503/97. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – SEMIABERTO - COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NÃO CONFLITA NEM MESMO COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (MEDIDA MAIS GRAVOSA), E TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME MENCIONADO E A SUBMISSÃO DA SENTENCIADA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039568-70.2021.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.07.2021). Ante o exposto, nos termos dos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta dias) dias, ao qual se estabelece as seguintes condições: I – Não sair da comarca em que reside sem prévia autorização do juiz competente; II – Recolher-se à sua residência às 21 horas, lá permanecendo até 06h do dia seguinte; III – Recolher-se à sua residência ininterruptamente durante os domingos e feriados; IV – Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; V – Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; VI – Recarregar todos os dias de forma integral o aparelho; VII – Comparecer ao local indiciado para manutenção do aparelho sempre que solicitado; VIII – Dirigir-se em local aberto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; IX – Obedecer a todas as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato com os telefones 0800 643 2552, (41) 8465-0311 e (41) 3589-1722 em caso de dúvida sobre o alerta, sendo que estes corresponderão: Alerta vibratório e luminoso roxo/rosa – ligar para a Central; Alerta vibratório e luminoso vermelho duplo – carregar a bateria; Alerta de som – ligar para a Central; Luz verde ou azul – tudo está correto. O decurso do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por si só, não autoriza a retirada da tornozeleira eletrônica. Isso poderá ocorrer apenas mediante decisão judicial motivada acerca da necessidade ou não de prorrogação do prazo. Assim, decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público com urgência, voltando oportunamente conclusos para decisão. 5.1. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, se por outro motivo não estiver preso. 5.2. Intime-se o denunciado, por mandado, para que compareça a um dos Postos Avançados de Monitoração Eletrônica para a instalação do equipamento eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação de sua prisão, bem como para que seja admoestada das condições da presente decisão. 5.3. Intime-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das condições constantes dessa decisão, dos deveres previstos no art. 3º da IN. nº. 44/2021 e a prática de novo crime poderá acarretar a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 5.2. Destinação dos bens apreendidos DETERMINO a incineração dos entorpecentes apreendidos nestes autos, conforme Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos. O numerário apreendido deverá observar o que determina o artigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006, in verbis: “Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)”. (g.n.), bem como o que dispõe o artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça . Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor para a SENAD, órgão gestor do FUNAD. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Em que pese a existência de pedido de fixação de danos morais causados pela infração, deduzido na denúncia (seq. 49.1), não há como acolher a referida pretensão, razão pela qual deixo de fixa-los (CPP., art. 387, inc. IV). Explico. É cediço que o dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso concreto, pudemos vislumbrar que as consequências dos delitos não foram anormais ou desconexas daquilo que se é considerado habitual nesta espécie delitiva. Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam dizer que a conduta do sentenciado tenha atributos de gravidade e intolerabilidade exacerbadas, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Acerca do tema, colho os seguintes escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a rec lassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e não no art. 16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJ-MG - APR: 10687190008320001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência. II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença. III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021. V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1927324 SP 2021/0199195-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.) Com base no exposto, inviável a condenação do sentenciado ao pagamento de danos morais coletivos. 5.4. Intimação da vítima Inexiste vítima, diante da natureza do crime pelo qual foi denunciado. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do acusado condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e pena de multa; 4) intime-se o acusado condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] HC 208123 AgR, HC 213493 AgR e HC 214070 AgR, 2a Turma, maioria, j. em 16.06.2023.
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