Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eder Tiago Joaquim Dos Santos e outros
ID: 258268839
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000626-25.2025.8.16.0033
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA DE BONA BEZ FONTANA
OAB/PR XXXXXX
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LUANA NEVES ALVES
OAB/RJ XXXXXX
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000626-25.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estad…
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000626-25.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eder Tiago Joaquim dos Santos e Juliano Luiz Nicoletti Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 16 de abril de 2025 Vistos etc. I – RELATÓRIO EDER TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 96534310/PR e inscrito no CPF sob o nº 072.072.039-77, natural de Curitiba/PR, nascido em 22/05/1988, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Eliana Batista dos Santos, em situação de rua, endereço para contato Rua Dionísio Cláudio de Souza, n° 40, Gralha Azul, Fazenda Rio Grande/PR, telefone (41) 99603-1575 (irmã - Franciele) (mov. 104.1), atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara; e JULIANO LUIZ NICOLETTI, brasileiro, portador do RG nº 104102280/PR e inscrito no CPF sob o nº 102.311.489-50, natural de Curitiba/PR, nascido em 22/09/1993, com 31 anos de idade na data dos fatos, filho de Sandra Maria Meyer Nicoletti e Norberto Nicoletti, em situação de rua, telefone (41) 3275-4751 (tio) (mov. 104.1), atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 42.1. Os réus foram presos em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025 (mov. 1.1) e, no mesmo dia, tiveram decretadas suas prisões preventivas e foi realizada a audiência de custódia (movs. 21.1 e 25.1). A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2025 (mov. 50.1).2 Os réus foram citados pessoalmente (movs. 63.1 e 64.1) e, através de defensora nomeada, apresentaram resposta à acusação desacompanhada de rol de testemunhas (mov. 74.1). O processo foi saneado (mov. 76.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os réus. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 104.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição dos réus com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, postulou o reconhecimento da participação de menor importância do réu Juliano, com a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos e, quanto ao réu Eder, requereu a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 111.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, no auto de constatação e vistoria de veículo do mov. 39.2 e no auto de entrega do mov. 39.6. A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos acusados. Vejamos. A testemunha Danilo Moreira Rocha, Guarda Municipal de Pinhais, declarou que a equipe foi informada via Central de que um veículo com alerta de furto estava transitando na Rodovia João Leopoldo Jacomel; os réus foram abordados e não souberam informar a origem do veículo, disseram que estavam usando drogas em Curitiba, um “pessoal” apareceu e disponibilizou o carro para eles, que saíram rumo a Piraquara; não conhecia os réus de outras ocorrências; os réus não apresentaram documentos do veículo.3 A testemunha Gustavo Mareziuzek, Guarda Municipal de Pinhais, narrou que a equipe estava realizando uma operação na Rodovia João Leopoldo Jacomel e foi informada via Central de que o veículo Montana havia entrado na cidade e possuía alerta de furto; os réus foram abordados a uma quadra de distância; o alerta de furto havia sido acionado cerca de quatro a cinco minutos antes da abordagem; não recorda quem estava conduzindo o veículo, mas o réu que estava no banco do passageiro disse que havia passado a tarde com um casal (que disse ser dono do veículo), consumiram drogas juntos e o referido casal ofereceu o carro para ele sair dar uma volta, o que fez, no caminho encontrou o outro réu e saíram juntos; não recorda se havia documentos no interior do veículo; o réu não soube dizer os nomes do homem e da mulher com quem estava e alegou que os conheceu naquele dia quando consumiam drogas; não conhecia os réus de outras ocorrências. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Eder Tiago Joaquim dos Santos informou que trabalhava com manutenção predial e tinha renda diária de R$ 120,00; já foi preso e processado; acerca do crime que lhe é imputado, alegou que estava na rua havia duas semanas e já conhecia o casal; na data dos fatos encontrou o casal no Centro de Curitiba (sendo que estavam bem alterados) e eles perguntaram se o interrogando poderia levar o carro até o Copagaz, no Weissópolis, em Pinhais, com o que concordou; receberia uma quantia em dinheiro quando deixasse o carro no local combinado; no caminho encontrou Juliano, com quem já havia trabalhado, e perguntou se ele poderia lhe ajudar, pois não estava conseguindo conduzir o carro; ao chegar em Pinhais foram abordados pela equipe da Guarda Municipal, mas o interrogando estava tranquilo, pois não sabia que o veículo era furtado; o carro deveria ser entregue para um parente do “rapaz” e como pagamento receberiam R$ 50,00 para voltar de Uber; isso ocorreu de madrugada, por volta das 2h; não sabe o nome do homem e da mulher que compunham o casal, eles também usavam drogas, mas estavam bem vestidos, bem apresentáveis e “bem alcoolizados também”; o interrogando também estava sob efeito de drogas e álcool. Já ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu Eder Tiago Joaquim dos Santos disse que estava perto do Habib’s quando um homem e uma mulher perguntaram se queria pegar o carro para eles perto do “Clube Curitibano”; eles informaram se tratar de um veículo Montana e que a chave estava nele; quando chegou no Habib’s para entregar o veículo, eles disseram que o interrogando poderia dar uma volta e depois entregá-lo; saiu novamente com o carro, mas estava com dificuldade para dirigir; encontrou Juliano, que sabia dirigir, e levaram novamente o carro até o Habib’s, mas como o casal não estava mais lá, ficaram dando voltas, até que foram abordados pela equipe da Guarda Municipal (mov. 1.12). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o réu Juliano Luiz Nicoletti informou que é coletor de materiais recicláveis e possui renda diária de R$ 35,00 a R$ 40,00; nunca foi preso e processado; sobre o crime que lhe é4 imputado, alegou que havia acabado de sair do ferro-velho e encontrou Eder, que estava conduzindo o veículo Montana e explicou que pertencia a um casal com quem estava usando drogas havia alguns dias e que receberia uma quantia em dinheiro para levar o bem até o Weissópolis; o carro estava com problema na embreagem, de modo que Eder estava “se batendo” para dirigir e pediu que o interrogando o acompanhasse; segundo Eder, cada um receberia mais ou menos R$ 50,00 para entregar o veículo para um parente do casal, no Copagaz; logo após saírem foram abordados pela equipe da Guarda Municipal, quando o interrogando estava conduzindo o veículo; isto ocorreu entre às 2h e 3h. Quanto à negativa dos acusados (réu Eder em ambas as fases processuais e réu Juliano em Juízo), nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17- 6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado. Ademais, para a configuração do crime de receptação é necessária a presença do dolo específico, consistente no conhecimento prévio da origem criminosa do objeto. O dolo é elemento de difícil e sutil comprovação, visto ser elemento anímico e subjetivo, razão pela qual a autoria delitiva nestas hipóteses é extraída, sobretudo, da análise das circunstâncias fáticas, das declarações colhidas e da conduta do réu. No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a prisão e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo são convincentes e aptos a demonstrar a existência do dolo específico, ou seja, que os acusados sabiam da origem ilícita do veículo. As frágeis, confusas e contraditórias versões apresentadas pelos réus são desprovidas de verossimilhança e não foram confirmadas por qualquer elemento de prova carreado aos autos. Aliás, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir a acusação - o réu Eder sequer soube informar os5 nomes das pessoas que, supostamente, lhe pediram para fazer a entrega do veículo, apesar de ter dito em Juízo que já os conhecia. Além disso, a versão apresentada pelo réu Eder na Delegacia de Polícia foi bem diferente da exposta em Juízo. Logo, é o caso de aplicar a teoria da cegueira deliberada 1 , pois está evidente que os réus assumiram o risco do resultado ao praticarem a conduta. Em outros termos, é inconteste que os réus receberam, conduziram e tinham conhecimento da origem ilícita do veículo Chevrolet/Montana, ano 2016/2017, chassi nº 9BGCA8030HB134117, placas PYW5C01, avaliado em R$ 48.506,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e seis reais) 2 , contudo, apresentaram teses inverossímeis com o intuito de se eximirem da responsabilidade penal. Ademais, registro ser pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual o entendimento de que a apreensão de bens com origem ilícita na posse do réu (no caso, o veículo produto de furto) inverte o onus probandi, cabendo a eles demonstrar a licitude de tais bens, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: 1 APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU QUE, SENDO EXPERIENTE NO RAMO DE TRANSPORTES, ACEITOU TRANSPORTAR UM CAMINHÃO CARREGADO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM SEQUER IDENTIFICAR O CONTRATANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. OMISSÃO PROPOSITAL DOS DETALHES, A FIM DE OBTER VANTAGEM E POSTERIORMENTE INVOCAR O DESCONHECIMENTO EM SEU FAVOR. RISCO DO RESULTADO ILÍCITO DA CONDUTA ASSUMIDO. DOLO INDIRETO EVIDENCIADO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO DOLOSA QUE DEVE SER MANTIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002049-20.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2023) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000739-40.2013.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.04.2023) – grifei. 2 Pesquisa feita no site https://veiculos.fipe.org.br/ com as informações constantes no auto de constatação e vistoria de veículo (Chevrolet/Montana LS, ano 2017).6 APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS PELAS TESTEMUNHAS, SOMADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – ART. 156 DO CPP – DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE DOLOSA DO DELITO – APLICAÇÃO DE MEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO (SÚMULA Nº 493, DO STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000786- 31.2013.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO ARTIGO 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE ADQUIRIU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO OBJETO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. IV – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. V - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma7 capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. VI - Por fim, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação dolosa, nos moldes do caput do artigo 180 do Código Penal, inviabiliza a aplicação do perdão judicial descrito no §5º do referido artigo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015415-45.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) – grifei. Na mesma trilha, a lição de Guilherme de Souza Nucci: O termo ônus provém do latim ônus e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é dever, em sentido específico, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. Quanto ao ônus de provar, trata-se de interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao Juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a ‘subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio’, enquanto a obrigação significa a ‘subordinação de um interesse próprio a outro, alheio’ (Da prova penal, p.33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma ‘posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito’ (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 362/363). De outro vértice, não merece acolhimento a alegação da defesa de que a participação do réu Juliano foi de menor importância, o que ensejaria a aplicação da regra do artigo 29, §1º, do Código Penal. Ao contrário do que alega a defesa, restou demonstrado que o réu Juliano agiu em conjunto com o réu Eder, pois embora este tenha recebido inicialmente o veículo, aquele estava ciente de que o veículo não pertencia ao réu Eder e concordou em trazê-lo até o Município de Pinhais, mesmo apresentando problemas mecânicos (o que não ocorreria se, por exemplo, estivesse apenas de carona). Assim, todas as provas colacionadas nos autos demonstram a efetiva participação do réu Juliano na empreitada criminosa, de modo que a coautoria delitiva restou caracterizada. Acerca da coautoria delitiva, segundo a moderna teoria do domínio do fato desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin e citada por Luís Greco 3 , o autor de um crime: 3 GRECO, Luís et al. Autoria Como Domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 24-25.8 é a figura central do acontecer típico (...). O conceito de autor é primário e possui significado central no injusto típico, no sentido de que as formas de participação (a instigação e a cumplicidade) são causas de extensão da punibilidade, que só entram em cena quando o agente não é o autor. O partícipe é, da perspectiva do tipo penal, quem contribui para um fato típico em caráter meramente secundário, é a figura marginal, lateral do acontecer típico, o que se extrai ante a ausência de algum dos elementos que determinam positivamente a autoria do fato. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE OS RECORRENTES TINHAM CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS VEÍCULOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER AS CONDENAÇÕES – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE TEVE ATUAÇÃO ESSENCIAL NA PRÁTICA CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR NOMEADO, PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030604-30.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 19.08.2024) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTE O CONHECIMENTO DO ACUSADO DE QUE O VEÍCULO OFERTADO POR ELE ERA PRODUTO DE CRIME - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. - INAPLICABILIDADE - CONVERGÊNCIA DE VONTADES DOS COATORES. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000882-03.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.08.2022) – grifei. Em face do exposto, é inquestionável que, consciente e voluntariamente, os réus praticaram o crime de receptação a eles imputado, devendo receber a reprimenda penal correspondente. Diante das conclusões supra e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus nos termos expostos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para9 o fim de CONDENAR os réus EDER TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS e JULIANO LUIZ NICOLETTI, já qualificados, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar as penas dos réus. Réu Eder Tiago Joaquim dos Santos 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se em patamar elevado. Com efeito, o veículo receptado pelo réu possui alto valor econômico, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE PARA EFEITOS DA MEDIDA DA PENA DESFAVORÁVEL E CORRETAMENTE CONSIDERADA PARA DOSEAMENTO DA CARGA PENAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4- Componentes ou detalhes extraídos do caso concreto podem e devem sopesados para efeitos de graduação da pena, pois, na sistemática baseada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, é possível o doseamento, para concretização da pena, do conteúdo graduável do injusto e do conteúdo graduável da culpabilidade. No âmbito de dosimetria da pena, componentes do delito, como as que se relacionem à valência de circunstâncias do ilícito ou à valência da culpabilidade, podem evocar pesagens diferentes, enquanto conformadoras de conteúdos graduáveis do injusto, mesmo da culpabilidade, ante o variado e mensurável – para efeitos de medida da pena - grau de preenchimento desta conduta ou de uma mais requintada modalidade de realização do tipo. 5- A vetorial concernente à culpabilidade não se refere a um dos estratos do conceito analítico de crime, mas sim significa, para efeitos da medida da pena, a reprovação do fato e a atitude interna do agente, documentada no fato. Em crimes contra o patrimônio, a receptação de bem de elevado valor e, ainda, constituindo-se em veículo automotor, converge por um maior recrudescimento da carga penal imposta, haja vista a maior censura na conduta perpetrada, estando credenciada, na sistemática dos artigos 59 e 68 do Código10 Penal brasileiro, a valoração de tais detalhes do fato para doseamento da pena. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016342-94.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) – grifei. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 112.1) e os autos nela mencionados, verifiquei a existência de quatro condenações transitadas em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0007780-82.2010.8.16.0013, 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 17/05/2010, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 11/03/2011 – pena extinta pela concessão de indulto em 16/06/2016; - Ação Penal n. 0016122-48.2011.8.16.0013, 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto qualificado, data dos fatos 05/08/2011, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 18/11/2016 – pena extinta pela concessão de indulto em 16/06/2016; - Ação Penal n. 0004045-65.2015.8.16.0013, 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto qualificado, data dos fatos 05/02/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 23/11/2015 – pena extinta pelo cumprimento em 16/06/2016; e - Ação Penal n. 0000714-41.2016.8.16.0013, 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de organização criminosa, data dos fatos 07/08/2014, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 15/02/2023. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0000714-41.2016.8.16.0013, restou configurada sua reincidência genérica, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero as sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0007780-82.2010.8.16.0013, n. 0016122-48.2011.8.16.0013 e n. 0004045- 65.2015.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes, eis que atingidas pelo prazo depurador de cinco anos 4 . 4 APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –REINVESTIDA COM VISTA À ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE DÁ MOSTRAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA, ALÉM DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO RECEPTADO – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS VÁLIDOS À RECONSTRUÇÃO DA OCORRÊNCIA, TANTO MAIS QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS –11 c) Conduta social: se refere ao comportamento do(a) acusado(a) nos meios social, familiar e laboral. No caso em análise, o fato de o réu estar cumprindo pena e praticar o delito em análise nestes autos torna sua conduta mais reprovável e justifica a elevação da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade. 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base. 4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) – grifei. MOTOCICLETA RECEBIDA DE SUJEITO AFAMADO COMO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE INJUSTOS – POSSE INEQUÍVOCA DO AUTOMOTOR E DA RESPECTIVA CHAVE – BOA-FÉ INDEMONSTRADA – EXEGESE DO C. PROC. PENAL, ART. 156 – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – CULPABILIDADE – INFRAÇÃO PENAL PERPETRADA ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA IMPOSTA POR CRIME ANTERIOR – REPROVABILIDADE ACENTUADA – EXASPERAÇÃO ESCORREITA – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO PRÉVIA ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS QUE SE AFIGURA COMO IDÔNEO FUNDAMENTO AO RECRUDESCIMENTO DA BASILAR – SEGUNDA FASE – REINCIDÊNCIA – EMPREGO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELA CONSIDERADA NA ETAPA PRIMÁRIA DO CÁLCULO – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO – AGRAVAMENTO INCENSURÁVEL – PENA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001408- 27.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.09.2023) – grifei.12 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CONCRETAMENTE VALORADAS. RÉ QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PROVENIENTE DE PROCESSO EXECUTÓRIO. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, A APELANTE IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. BASILAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). VI – É certo que a motivação utilizada na valoração da conduta social é suficiente para exasperar a pena-base, pois a ré cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime aberto, cuja progressão de regime foi concedida em 20.06.2023, segundo consta do teor dos autos SEEU nº 0032952-89.2016.8.16.0021, circunstância esta que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta. VII – A conduta social, para as circunstâncias judiciais, se refere ao comportamento do acusado no meio social, familiar e laboral. No presente caso em análise, verifica-se que pelo fato da ré estar cumprindo pena no regime aberto e mesmo assim vir a praticar o delito em questão, demonstra uma maior reprovabilidade da sua conduta, merecendo, portanto, que sua reprimenda seja aumentada. VIII – Necessário frisar, apenas a título argumentativo, que considerar negativamente a conduta da ré não incorre em bis in idem com a reincidência, porquanto não está, pura e simplesmente, considerando as anteriores condenações para a avaliação da presente circunstância, mas, sim, o comportamento da ré perante a sociedade, fazendo da criminalidade seu meio de vida. Diante disso, por não estar inserida no tipo penal do artigo 155, do Código Penal, a conduta social merece desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034130-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SOB VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA SOMADA AO FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA E AVISTAMENTO, PELOS POLICIAIS, AINDA EM VIA PÚBLICA, DO ACUSADO FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTES PARA VENDA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO “COMPORTAMENTO SOCIAL”. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM O USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000432- 62.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2024) – grifei.13 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM A NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA PRATICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, O RÉU IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. II - “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015). III – Ao contrário do afirmado no recurso, entendo que a motivação adotada para negativar o vetor da conduta social se mostra idônea e não incorre no vedado bis in idem, com a negativação dos antecedentes, porque o acusado praticou o delito descrito na denúncia enquanto cumpria pena por crimes anteriores, em regime semiaberto, evidenciando que, mesmo sob a tutela e fiscalização do estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. IV - “(...) O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VIII – No particular, o réu praticou o crime sub judice quando estava cumprindo pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008800-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000774-17.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) – grifei. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil.14 f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e nove meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras culpabilidade, antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência genérica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0000714-41.2016.8.16.0013. Assim, elevo a pena-base em um sexto, ou seja, em três meses e quinze dias, e torno-a provisória em dois anos e quinze dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em dois anos e quinze dias de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis15 Inviável a concessão de tais benefícios, em face da reincidência genérica e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, artigos 44 e 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 5 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é complexa, pois conta com uma condenação em execução. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário 5 Apelação crime. (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...)3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.16 O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho 6 . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (dois anos e quinze dias de reclusão – o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução), a reincidência genérica e os maus antecedentes do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), ensejam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Registro que passei a adotar o entendimento de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, porém isto deve ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não verifico no caso concreto, eis que o crime em análise não se reveste de elevada gravidade 7 . 6 FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei. 7 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de17 Em vista disso, do regime inicial fixado para cumprimento da pena e do fato de o réu já ter cumprido parte desta em prisão provisória, o que equivale ao regime mais gravoso (fechado), concedo a ele o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Réu Juliano Luiz Nicoletti 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se em patamar elevado. Com efeito, o veículo receptado pelo réu possui alto valor econômico, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE PARA EFEITOS DA MEDIDA DA PENA DESFAVORÁVEL E CORRETAMENTE Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – grifei.18 CONSIDERADA PARA DOSEAMENTO DA CARGA PENAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4- Componentes ou detalhes extraídos do caso concreto podem e devem sopesados para efeitos de graduação da pena, pois, na sistemática baseada nos artigos 59 e 68 do Código Penal, é possível o doseamento, para concretização da pena, do conteúdo graduável do injusto e do conteúdo graduável da culpabilidade. No âmbito de dosimetria da pena, componentes do delito, como as que se relacionem à valência de circunstâncias do ilícito ou à valência da culpabilidade, podem evocar pesagens diferentes, enquanto conformadoras de conteúdos graduáveis do injusto, mesmo da culpabilidade, ante o variado e mensurável – para efeitos de medida da pena - grau de preenchimento desta conduta ou de uma mais requintada modalidade de realização do tipo. 5- A vetorial concernente à culpabilidade não se refere a um dos estratos do conceito analítico de crime, mas sim significa, para efeitos da medida da pena, a reprovação do fato e a atitude interna do agente, documentada no fato. Em crimes contra o patrimônio, a receptação de bem de elevado valor e, ainda, constituindo-se em veículo automotor, converge por um maior recrudescimento da carga penal imposta, haja vista a maior censura na conduta perpetrada, estando credenciada, na sistemática dos artigos 59 e 68 do Código Penal brasileiro, a valoração de tais detalhes do fato para doseamento da pena. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016342-94.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) – grifei. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 113.1), verifiquei que o réu não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: se refere ao comportamento do(a) acusado(a) nos meios social, familiar e laboral. No caso em análise, o fato de o réu ter praticado o crime em análise nestes autos enquanto estava em liberdade provisória em autos distintos (n. 0005054-89.2021.8.16.0033 e n. 0005388-51.2023.8.16.0196) torna sua conduta mais reprovável e justifica a elevação da pena. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR DUAS VEZES). RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...). PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM A NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O APENADO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELO SUPOSTO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME IDÊNTICO, QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA PRATICA DELITIVA, HAJA VISTA19 QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, O RÉU IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA DO APENADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE TRANSCENDEU AO RESULTADO TÍPICO PREVISTO NA NORMA PENAL. OFENDIDA QUE PRECISOU DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E QUE NUNCA MAIS CONSEGUIU FICAR SOZINHA EM RAZÃO DO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000906- 98.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE RECEBEU MOTOCICLETA PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO EFETUADA DE MANEIRA ESCORREITA. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. RÉU QUE COMETEU NOVO DELITO CERCA DE CINCO MESES APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO, QUE APURA A PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA. JUSTIFICATIVA ADEQUADA, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO DE FORMA MOTIVADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. (...) V. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. VI. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, configura maus antecedentes, justificando a exasperação da reprimenda basilar. VIII. A conduta social “tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho”. Mas, “a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes criminais e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu a sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita”.IX. No caso20 em análise, o fato de ter praticado o delito em análise cinco meses após concessão de liberdade provisória, demonstra que o acusado possui conduta social desajustada, revelando insubordinação e não aceitação a regras sociais no meio onde está inserido, de modo que se faz necessária maior repreensão neste caso. X. Na situação específica dos réus, o quantum de pena definitiva imposta permitiria a fixação do regime semiaberto, contudo, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, recomendável a fixação do fechado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014385-05.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023) – grifei. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras culpabilidade e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em um ano e seis meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano e seis meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em21 sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal). O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 8 . 8 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal) (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA22 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação processual/prisional do réu Juliano é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui outras condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de dois meses e vinte e quatro dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu está preso desde o dia 24/01/2025. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (um ano e seis meses de reclusão), o tempo de prisão provisória a ser descontado, a primariedade do réu e a análise majoritariamente favorável das moduladoras do artigo 59 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Se não houver casa de albergado no local da execução da pena, o réu deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho; e d) Comprovar o exercício de atividade/trabalho lícito, no prazo de cinco dias. PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...). 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução.4. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.23 Direito de apelar em liberdade Embora esteja respondendo preso à ação penal, o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial fixado para cumprimento da pena e o fato de já ter sido cumprida parte desta em prisão provisória, o que equivale ao regime mais gravoso (fechado). Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Todavia, considerando que foram deferidos a eles os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 104.1), suspendo a exigibilidade do débito. À defensora nomeada para patrocinar a defesa dos réus, Dra. Bruna de Bona Bez Fontana (OAB/PR 91517), fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Cientifiquem-se os réus de que as penas de multa deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo das multas; 2.2. Se for efetuado o pagamento das penas de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, as declaro extintas pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das penas de multa, as converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso24 inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 2.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.5. Expeçam-se as guias de execução (réu Juliano) e de recolhimento (réu Eder); 2.6. Comunique-se à vítima, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 2.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 16 de abril de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
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