Juízo Da 4ª Vara Do Trabalho De Natal e outros x Juízo Da 6ª Vara Do Trabalho De Natal
ID: 333270866
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 0000622-98.2025.5.21.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS CCCiv 0000622-98.2025.5.21.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS CCCiv 0000622-98.2025.5.21.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Conflito de Competência Cível n.º 0000622-98.2025.5.21.0000 Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros Suscitante: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal Suscitado: Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN e a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em ação de cumprimento de sentença (execução individual) de título executivo judicial formado em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença, se o da 4ª Vara do Trabalho ou o da 6ª Vara do Trabalho, ambos da jurisdição de Natal/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cumprimento de sentença foi distribuída por dependência para 6ª Vara do Trabalho, onde foi proferida a decisão condenatória coletiva. 4. O entendimento deste egrégio Tribunal Regional é pela competência do juízo que julgou a ação coletiva, aplicando o art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia. 5. A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo da condenação, em consonância com o art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 877 da CLT. 6. A Resolução Administrativa nº 045/2024 do e. TRT da 21ª Região estabelece que a execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo da condenação, sem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar a execução individual de título judicial coletivo é do juízo da condenação, nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC. 2. A distribuição da execução individual deve ser feita por dependência ao juízo em que se processa a ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 877; CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I. RELATÓRIO "Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN na Ação de Cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006 (ação de execução individual) de título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000298-32.2021.5.21.0006. Os autos da ação de cumprimento n.º 0000312-74.2025.5.21.0006 foram distribuídos por dependência à 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual foi proferida a decisão condenatória coletiva no processo n.º 0000298-32.2021.5.21.0006. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal recusou a prevenção e determinou a redistribuição do processo por sorteio (Id 16eb831; fls. 80 e ss.). Redistribuído o processo para a 4ª Vara do Trabalho de Natal, o Juízo suscitou conflito de competência, por entender que a ação deve tramitar no Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou a ação coletiva (Id 7c27771, fls. 82 e ss.). O d. representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou (Id 4937e03; fls. 93 e ss.) pela competência da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN para apreciar e julgar a ação de cumprimento de sentença (processo nº 0000312-74.2025.5.21.0006)." É o relatório aprovado, que adoto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE "Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN e a 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que integram o 1º grau de jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho, ocorrendo a competência do Tribunal Pleno para dirimi-lo, conforme os artigos 172 e 173, do Regimento Interno deste Tribunal, e a previsão contida nos artigos 803, 'c', 804, 'b' e 805, 'a', e 808, 'a', todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Admito." É a análise da admissibilidade, que também adoto. 2. MÉRITO Tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000312-74.2025.5.21.0006 (ação de execução individual) foi distribuída, por dependência, para a 6ª Varado Trabalho de Natal/RN; Juízo este, onde fora proferida decisão condenatória coletiva no Processo nº 0000298-32.2021.5.21.0006 (Ação Civil Pública). Tal matéria vem sendo reiteradamente apreciada por esta Colenda Corte, tendo, in casu, a d. Desembargadora Relatora votado no sentido da competência da 4ª Varado Trabalho de Natal/RN para julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000312-74.2025.5.21.0006 (ação de execução individual). Posicionou-se a d. Relatora, em síntese, no sentido de que não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual da sentença, por entender predominante "(...) a noção de que a distribuição entre juízos com igual competência (territorial) é concorrente, cabendo a distribuição." Em que pese tal entendimento, posiciono-me no sentido da competência do juízo que julgou a ação coletiva, com a ressalva de - com vistas a facilitar o acesso da parte autora à justiça - considerar o domicílio do autor, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, aplicável subsidiariamente na seara laboral. Assim venho me posicionando, a exemplo do julgamento do Conflito de Competência nº 0000041-88.2022.5.21.0000, onde atuei como Desembargador Relator e expus a seguinte fundamentação: "(...). Com efeito, dos termos do artigo 98, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (adiante transcrito), extrai-se que, no presente caso, a competência para processar e julgar as execuções de âmbito coletivo é do juízo de onde emanou a condenação: "Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Poder-se-ia, todavia, ser processada a execução individual considerando-se o domicílio do empregado. Nesse sentido, vale o disposto nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados ao Processo do Trabalho de forma subsidiária, que autorizam a execução individual de decisão proferida em ação coletiva no foro de domicílio do trabalhador. Ou seja, há permissivo legal para que a execução individual possa ser intentada em juízo diverso daquele em que proferida a decisão exequenda. Trata-se de aplicação de regra processual de competência que tem o objetivo de proteger o empregado, beneficiado com decisão condenatória proferida em ação coletiva, facilitando o acesso à justiça, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. In casu, sob o ponto de vista prático, os juízos em conflito (2ª e 10ª Varas do Trabalho de Natal/RN), por óbvio, atuam sob a mesma sede e jurisdição, recaindo a competência em face do mesmo juízo em que foi processada a ação coletiva, ou seja, a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões oriundas do c. TST: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM MACAÉ-RJ E TRABALHADOR DOMICILIADO EM JUIZ DE FORA-MG. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista. Cuidando-se, porém, de sentença proferida em ação civil coletiva (art. 91 da Lei 8.078/90), proposta por um dos "entes exponenciais" legalmente legitimados (art. 82 da Lei 8.078/90), são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas (artigos 129, III, e 134 da CF de 1988 c/c as Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90). Nesse sentido, a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, ou, ainda ao juízo da ação condenatória, quando a execução se processar de forma coletiva (art. 98, § 2º, I e II, da Lei 8.078/90). Na espécie, a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva, perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado. Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro órgão judicial, a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei, devendo, pois, ser respeitada, sobretudo quando, diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado, não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, suscitado. (Processo TST-CC-602-80.2014.5.03.0037, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 30.9.2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.1. A fixação da competência territorial, em sede de ação civil pública ou ação coletiva, é definida com base na extensão do dano causado ou a ser reparado. 2. Por outro lado, no que se refere à competência para a execução coletiva, a matéria encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. O preceito faculta ao exequente promover a execução individual tanto no juízo da liquidação de sentença quanto no juízo da ação condenatória, de forma a garantir a efetividade da medida e a facilitar o acesso à justiça. 3. Fica, portanto, a critério do exequente a eleição do foro no qual será ajuizada a execução individualizada de direito reconhecido em ação coletiva. 4. No caso vertente, proposta a ação de cumprimento de sentença no juízo da ação condenatória, deverá ser respeitada a opção firmada pelo exequente. Precedentes. Conflito de competência admitido, para declarar competente o Juízo Suscitado. (Processo CC-629-17.2014.5.12.0036, Data de Julgamento: 12/04/2016, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada de Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 15/04/2016). De igual forma, a esse respeito, há decisões deste e. TRT da 21ª Região, v.g. em decisum proferido no Conflito de Competência nº 0000384-60.2017.5.21.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador José Barbosa Filho, ao qual, quando do julgamento, coloquei-me em linha com o posicionamento que, por unanimidade, prevaleceu. Vejamos a ementa do acórdão: "Conflito de competência - Execução individual de título coletivo - Rol restrito de credores - Prevenção do juízo "da condenação" - art. 98, § 2º, I, CDC c/c art. 877, CLT. A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo "da condenação" (art. 98, § 2º, I, CDC). É faculdade do credor eleger foro diverso para garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, hipótese não verificada no caso em exame, em que os Juízos conflitantes atuam na mesma sede e jurisdição. Na realidade, a ação coletiva ajuizada em benefício de um universo restrito e identificável de trabalhadores (ASG's e camareiras do hotel Rifóles) se assemelha a uma ação plúrima, para fins de execução do julgado, atraindo a regra geral prevista no art. 877 da CLT: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Sendo assim, compete à 6ª Vara do Trabalho de Natal, a quem o feito foi originariamente distribuído e onde se processa a Ação Coletiva nº 0001143-11.2014.5.21.0006, processar e julgar a Execução Provisória Em Autos Suplementares nº 0000873-79.2017.5.21.0006 (ExProvAS)." (Conflito de Competência nº 0000384-60.2017.5.21.0000. Julgamento em 02/04/2018). Assim, é de julgar pela procedência do presente conflito negativo de competência. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheçodo conflito negativo de competência e julgo-o procedente, de modo a declarar o suscitado, ou seja, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, competente para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000075-33.2022.5.21.0010. É como voto." (Trecho do acórdão prolatado, em 18/07/2022, no CCiv nº 0000041-88.2022.5.21.0000)." Sobre o tema, vale citar também as seguintes decisões oriundas do c. TST, proferidas recentemente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 1.1. QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98, §2º, E 101, I, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia ficara circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional, mormente ao disposto nos artigos 98, §2º, e 101, I, ambos do CDC (Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual impertinente a insurgência da Agravante ao apontar ofensa ao art. 5º, XXI, LIV, e XXXVI, e 202, todos da CF/88, uma vez que os aludidos preceitos constitucionais não tratam de incompetência de juízo. O art. 202 da Constituição Federal trata sobre o regime de previdência privada e suas características, e informa sua regulação por lei complementar, e não determina qual o juízo seria competente no caso de ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. II. Não se vislumbra, de outro lado, ofensa ao art. 114, I, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, visto que o Juízo a quo concluiu que, tratando-se de ação individual de execução da sentença proferida em ação coletiva, remanesce à parte autora a possibilidade de promover a execução individual em juízo distinto ao da ação coletiva, nos termos do artigos 98, § 2º, II c/c 101, I, do CDC. Julgados. (...)." (AIRR-100484-60.2020.5.01.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025. Destaque acrescentado.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de promover a execução de título judicial em localidade diversa daquela em que julgada a ação coletiva. 2. A CLT não traz disciplina específica acerca da forma de processamento das ações coletivas, razão pela qual resulta aplicável subsidiariamente o regramento da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3. A partir das diretrizes extraídas dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e do art. 21 da Lei da ACP, esta Corte consolidou entendimento de que constitui prerrogativa do exequente a eleição do foro mais conveniente para a execução individual do título obtido em ação coletiva, sendo-lhe permitido promover a liquidação do julgado tanto no foro em que proferida a sentença condenatória, quanto no local de sua residência. 4. Ademais, tratando-se da hipótese de competência territorial, de natureza relativa e, portanto, prorrogável, resulta inviabilizada a declaração, de ofício, da incompetência do Juízo. Precedentes. 5. No caso concreto, considerando sua residência em Colombo/PR e a prestação de serviços em Piraquara/PR, ambos localizados na Região Metropolitana de Curitiba/PR, o trabalhador optou por promover a execução provisória individual no foro da Capital do Paraná, escolha que deve ser prestigiada, à luz da legislação em comento. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba." (CCCiv-765-09.2024.5.10.0007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024. Destaque acrescentado.). A esse respeito, também há decisões recentes deste e. TRT da 21ª Região. Vejamos as ementas: "Conflito negativo de competência. Sentença proferida em ação de cumprimento de norma coletiva. Execução em ação individual. Prevenção do juízo prolator da condenação. Disciplina prevista no código de defesa do consumidor. Precedentes do Regional. 1. Nos termos do art. 98, § 2º, do CDC, é competente para a execução do julgado o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inciso I) e o "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inciso II), o que significa dizer que a competência para processar e julgar as execuções individuais do título coletivo é do Juízo "da condenação", aquele que proferiu o julgado. 2. In casu, os juízos conflitantes - 6ª e 3ª Varas do Trabalho de Natal - atuam na mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para o credor/exequente a justificar a modificação da competência do juízo "da condenação", na medida em que, correndo as execuções em juízos distintos, com metodologias de liquidação que poderiam se dar de forma destoantes, podendo propiciar embaraços processuais, a efetividade da jurisdição executória poderia estar completamente prejudicada. Como o devedor está localizado em uma única cidade, sujeito à jurisdição concorrente das Varas do Trabalho de Natal, ora em conflito de competência, e os beneficiários da decisão são em número limitado e facilmente identificáveis (servidores que foram demitidos pelos Reclamados sob o fundamento da demissão compulsória por terem completado 70 anos de idade, casos estes ainda não tenham completado 75 anos), a execução se assemelha a de uma ação plúrima, o que atrai, por analogia, a regra geral prevista no art. 877 da CLT. 3. Conflito solucionado pela declaração da competência do Juízo Suscitante (6ª Vara do Trabalho de Natal) para processamento da execução individual da sentença coletiva por ela proferida. (Conflito de Competência nº 0001760-37.2024.5.21.0000. Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. Julgamento em 26/09/2024). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, em face do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação individual de cumprimento n. 0000716-50.2024.5.21.0010, ajuizada por MILENA KARLA SOARES JOAQUIM OLIVEIRA em desfavor da ADMINISTRADORA TERRASOL LTDA, objetivando o cumprimento da sentença coletiva firmada nos autos do processo n. 0000530-37.2018.5.21.0010. II. Questão em discussão 2. Em discussão aferir se existe prevenção para apreciação da execução individual de sentença coletiva do Juízo prolator da sentença condenatória genérica (in casu, o Juízo suscitado, a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN). III. Razões de decidir 3. Ressalvado o entendimento deste Relator, este Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que a competência para processar a ação de cumprimento individual deve é do Juízo da condenação, nos termos do art. 877 da CLT, especialmente nos casos em que se discutam direitos individuais homogêneos abrangentes de um universo de titulares identificáveis e restritos, circunscritos a determinada empresa e região. O aludido entendimento assegura a racionalidade procedimental e maior eficiência do trâmite executório, o que viabiliza a razoável duração do processo e concretiza em o acesso à justiça em sua dimensão substantiva (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF) - que compreende a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). IV. Dispositivo 4. Conflito de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (suscitado). _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, art. 5º, incisos XXXVII e LIII, art. 93, inciso XXXV; CLT , art. 877; CDC, arts. 98, § 2º, 101, I. Jurisprudência relevante citada: TST, CC-9901-40.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/01/2019; CC-502-46.2014.5.05.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; CC-4003-12.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2019; CC-728-69.2014.5.05.0007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/10/2021; TRT21, Conflito de Competência n. 0000393-51.2019.5.21.0000, TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Carlos Newton Pinto, julgamento: 07/10/2021, publicação: 20/10/2021. (Conflito de Competência nº 0001764-74.2024.5.21.0000. Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto. Julgamento em 26/09/2024). Como arremate, entendo por bem citar, a respeito da temática, a Resolução Administrativa nº 045/2024 deste e. TRT da 21ª Região, que cuidou de ajustar pontos importantes a respeito do equilíbrio da distribuição processual e das formas de compensação, considerando, dentre outros aspectos, a Recomendação nº 149 do CNJ, no sentido de que os Tribunais adotem mecanismos que assegurem equivalência de carga de trabalho para magistrados (as) de primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos. Assim, por unanimidade, aprovou-se a compensação de distribuição por classes processuais do TRT da 21ª Região, especificando-se na mencionada Resolução Administrativa nº 045/2024, em seu parágrafo 4º, que "(...) nos locais em que haja foro, a execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo "da condenação" (art. 98, § 2º, I, Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei nº 8.078/1990), de forma que devem ser distribuídas por dependência ao juízo em que se processa a Ação Coletiva, sem compensação." Isso posto, declaro a competência do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o conflito de competência e, no mérito, declaro a competência do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006. É como voto. Isto posto, na 5ª sessão ordinária realizada nesta data, de forma presencial, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha,, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, admitir o conflito de competência e, no mérito, por maioria, declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006. Vencidos os Desembargadores Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti, que declaravam a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006. Obs: Acórdão pelo Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro. Sala das Sessões, 17 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro, na forma da lei, o voto vencido proferido por mim: A Juíza Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Natal suscitou (Id 50ca581, fls. 82 e ss.) conflito negativo de competência nos autos da ação de cumprimento n.º 0000312-74.2025.5.21.0006, relativa a título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva n.º 0000298-32.2021.5.21.0006. A Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006 foi distribuída em 28/03/2025, por dependência, à 6ª Vara do Trabalho de Natal. Na inicial, o autor refere à distribuição por dependência à ação coletiva nº 0000298-32.2021.5.21.0006 (Id. cdd5f52, fl. 4) Em 01/04/2025, a d. Juíza Substituta na 6ª Vara do Trabalho proferiu a seguinte decisão (Id 50ca581, fls. 80 e ss.): "Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo (s) 0000298-32.2021.5.21.0006, redistribua-se o feito por sorteio. No aspecto, entendo que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT mas, na verdade, às disposições do art. 98, §2º, inciso I c/c o art. 101, inciso I, ambos da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor). Pelo referido regramento, não há prevenção do Juízo da ação coletiva para a execução individual da decisão ali proferida. Nesse mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência já pacificada pelo C. TST, a exemplo do seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.078/1990. APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, ao fundamento de que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP é competente para o processamento da ação de execução individual de sentença coletiva, ajuizada neste último Juízo, pelo beneficiário da condenação coletiva e de forma individual, em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. 2. Nos termos do artigo 98, a competência para a execução da sentença coletiva transitada em julgado, na hipótese de execução individual, é do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, sendo facultado ao exequente optar pelo foro no qual será ajuizada a execução individual do direito reconhecido. 3. Fica a critério do exequente, portanto, a eleição do juízo ao qual pretende seja ajuizada a execução individualizada do direito reconhecido na ação coletiva. 4. No caso em análise, a ação de cumprimento da sentença foi proposta no juízo de domicílio do exequente, opção que deve ser acatada pelo foro eleito, a uma porque referida escolha se encontra amparada por força de lei e a duas porque inexistente na sentença proferida na ação civil coletiva qualquer comando em torno da competência para sua execução individual. 5. Precedentes. Conflito de competência que se julga procedente (TST - CC: 51339520145010481, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). Outro não é o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, em consulta administrativa, foi taxativa: "a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída para qualquer uma das varas na localidade onde tramitou a ação coletiva ou no domicílio do exequente, à sua escolha" (TSTConsAdm 1000171-51.2019.5.00.0000). Entendo, por todo o exposto, que deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC e, por conseguinte, determino a redistribuição." A d. Juíza Substituta na 4ª Vara do Trabalho, por sua vez, declarou (Id. 50ca581, fls. 82 e ss.): "O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal remeteu os presentes autos para distribuição geral e para fins de Ação de Cumprimento oriunda de sentença proferida nos autos do processo nº 0000298-32.2021.5.21.0006 prolatada por aquele Douto Juízo. Entretanto, conforme decisões exaradas pelo E. TRT 21, a liquidação e execução referente à sentença condenatória proferida em ação coletiva, resultará na prevenção da Vara do Trabalho prolatora da decisão exequenda. A regra vale, inclusive, para as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva. É como se vê das decisões a seguir transcritas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. O foro do local no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva, quando escolhido para julgar a liquidação individual da condenação, resultará na prevenção da Vara do Trabalho prolatora da decisão exequenda. Tal entendimento resguarda a segurança jurídica por possibilitar que as decisões guardem uma uniformidade, pois, no presente caso, a ação coletiva assume feição de ação plúrima, em face do direito deferido. Acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Natal, bem como a nulidade das decisões proferidas pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, devendo os autos serem remetidos para o Juízo competente. Recurso conhecido. Preliminar acolhida.(TRT da 21ª Região; Processo: 0000240-64.2023.5.21.0004; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES)." "Conflito negativo de competência. Sentença proferida em ação de cumprimento de norma coletiva. Execução em ação individual. Prevenção do juízo prolator da condenação. Disciplina prevista no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do regional.1. Nos termos do art. 98, § 2º, do CDC, é competente para a execução do julgado o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inciso I) e o "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inciso II), o que significa dizer que a competência para processar e julgar as execuções individuais do título coletivo é do Juízo "da condenação", aquele que proferiu o julgado.2. In casu, os juízos conflitantes - 2ª e 10ª Varas do Trabalho de Natal - atuam na mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para o credor/exequente a justificar a modificação da competência do juízo "da condenação", na medida em que, correndo as execuções em juízos distintos, com metodologias de liquidação que poderiam se dar de forma destoantes, podendo propiciar embaraços processuais, a efetividade da jurisdição executória poderia estar completamente prejudicada. Como o devedor está localizado em uma única cidade, sujeito à jurisdição concorrente das Varas do Trabalho de Natal, ora em conflito de competência, e os beneficiários da decisão são em número limitado e facilmente identificáveis (empregados com vínculo ativo com a reclamada e empregados dispensados sem justa causa após 01/05/2014), a execução se assemelha a de uma ação plúrima, o que atrai, por analogia, a regra geral prevista no art. 877 da CLT.3. Conflito solucionado pela declaração da competência do Juízo Suscitado para processamento da execução individual da sentença coletiva por ela proferida. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000266-45.2021.5.21.0000; Data de assinatura: 09-02-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Tribunal Pleno; Relator(a): Ronaldo Medeiros de Souza)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. PREVENÇÃO DA VARA QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. O foro do local no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva, quando escolhido para julgar a liquidação individual da condenação, resultará na prevenção da Vara do Trabalho prolatora da decisão exequenda. Tal entendimento resguarda a segurança jurídica por possibilitar que as decisões guardem uma uniformidade, pois, no presente caso, a ação coletiva assume feição de ação plúrima, em face do direito deferido. Acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Natal, bem como a nulidade das decisões proferidas pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, devendo os autos serem remetidos para o Juízo competente.Recurso conhecido. Preliminar acolhida. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000246-71.2023.5.21.0004; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues)." Sendo assim, curvo-me ao entendimento do órgão superior, o que prevê que, na demanda coletiva, o Juízo prolator da decisão condenatória fica prevento para a análise das execuções individuais distribuídas pelos substituídos.Nessas circunstâncias, incompetente declaro-me para conhecer e julgar o feito, e, por conseguinte, suscito conflito negativo de competência. Determino a remessa dos autos ao E. TRT 21 para os fins de direito." No presente caso, trata-se de Varas do Trabalho da mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra prejuízo para a parte exequente a fundamentar a modificação da competência do juízo prolator da decisão condenatória, ao contrário, a tramitação da execução individual em diferentes juízos, ainda que na mesma localidade, atrai para o processo o risco de distorções na apuração e liquidação do título executivo. Valho-me dos fundamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos no parecer do d. representante do Ministério Público do Trabalho. Na doutrina, é citado Ricardo de Barros Leonel, com o seguinte teor: A dúvida central, nesse ponto, é se o juízo no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento estará prevento para as liquidações e execuções individuais movidas com base na sentença coletiva. Deve-se, desde logo, afirmar que não há prevenção, e que esse entendimento se encontra sufragado pelo STJ. A regra geral para a execução no sistema do Código de Processo Civil é que ela deve ser movida, como cumprimento de sentença (fase executiva), nos seguintes juízos: (a) nos tribunais, nos casos de sua competência originária; (b) no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição; (c) no juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Há, ainda, alternativa, para o exequente, de mover a execução no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no do atual domicílio do executado. Como regra geral, aliás, a competência do mesmo juízo no qual tramitou a ação de conhecimento para a execução é exemplo típico de competência funcional, consequentemente absoluta. Não faria sentido, entretanto, que a liquidação e a execução movida pelo indivíduo com base em sentença proferida em ação civil pública fossem vinculadas ao juízo no qual foi proferia a decisão no processo de conhecimento. Desse modo, considerando que hoje o próprio Código de Processo Civil admite juízos alternativos para a liquidação e execução (juízo da ação de conhecimento, juízo do domicílio do executado e juízo no qual o executado tenha bens passíveis de execução - conforme o art. 516 do CPC/2015), interpretando-se de forma sistemática o Código de Processo Civil com o Código de Defesa do Consumidor (art. 98 e 101, I), chegar-se-á à conclusão que há alternativas pelas quais o beneficiário individual de sentença coletiva pode optar (lembrando que isso se aplica não apenas aos casos de relação de consumo, mas a todas as ações coletivas, por força do microssistema de tutela coletiva). Assim, para a liquidação e a execução movidas pelo indivíduo com base em sentença coletiva são alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 561 do CPC/2015, art. 98, § 2º, do CDC, art. 101, I, do CDC e art. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC): (a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento (ação civil pública), sem prevenção do juízo que julgou a ação coletiva; (b) o juízodo foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado); (c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; (d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação. Admitir somente o aforamento da execução individual da sentença coletiva no juízo da condenação seria inviabilizar a fruição do benefício da sentença, com negativa de acesso à Justiça para os lesados que residissem em lugares distantes. Haveria, também, emperramento dos serviços judiciais, pois, com milhares de lesados liquidantes e posteriormente exequentes, todos os feitos tramitariam num mesmo foro, gerando volume de processos intransponível aos cartórios judiciais." (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. São Paulo: Malheiros, 2017. 4ª ed. p.507-509) Da jurisprudência, consta o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que os empregados não estavam relacionados no rol dos substituídos da ação coletiva que se buscou executar individualmente.Encaminhados os autos ao Tribunal Regional, a desembargadora relatora, de ofício, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que o processo fosse encaminhado à distribuição por sorteio, sob o fundamento de que não havia prevenção do processo junto ao juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isso porque a corte a quo verificou que a petição inicial foi distribuída sob dependência ao processo 017490020.2005.5.03.0020, e dirigida diretamente à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte de modo que se constatou "grave equívoco na distribuição original". A Corte Regional asseverou, ainda, que "a interpretação conferida ao artigo 98 do CDC, no sentido de que somente caberia o ajuizamento da ação individual ao referido Juízo (20ª Vara) já foi rechaçada, pois a liquidação proposta pelo autor da execução individual será efetuada perante o Juízo para a qual couber o exame, após distribuição por sorteio". Também assentou que "o simples fato de ter sido procedida a liquidação da execução coletiva perante a 20ª Vara, que também proferiu a sentença coletiva, não a torna preventa para análise de todas as execuções individuais [...]." Ainda que superado o óbice da Súmula 214 do TST, vale ressaltar que a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do reclamante-exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio, devendo, por evidente, a distribuição do feito ocorrer mediante sorteio, conforme bem decidiu o TRT. Tal revela que o acórdão recorrido não autoriza seja a situação dos autos enquadrada em qualquer das exceções contidas na mencionada súmula n. 214 do TST.Precedentes do TST.Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.(Ag-AIRR-10341-55.2019.5.03.0020, 6ª turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.06.2023) Acrescento anotações, em homenagem à calorosa discussão que houve sobre a matéria e em cumprimento ao fundamento pelo qual retirei o processo de pauta na sessão passada. No exame da jurisprudência, fiz pesquisa com uso do sistema Falcão e dos seguintes termos de busca: "ação individual" "cumprimento de ação coletiva" "juízo competente". Assinalo a particularidade do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em que a questão corresponde a um assento regional, a Súmula 13:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90." Os registros que são citados correspondem ao primeiro acórdão sobre o tema, indicado na pesquisa, no respectivo tribunal. Conflito de competência. Ação individual de cumprimento de julgado proferido em ação coletiva. A ação individual de cumprimento de julgado proferido em ação coletiva deve ser livremente distribuída, não sendo prevento o Juízo da condenação, com amparo no disposto no art. 98 § 2º, I do CDC, regra específica para o caso de cumprimento de ação coletiva que afasta a aplicação genérica do art. 877 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4). Acórdão: 1000452-45.2022.5.02.0000. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 22/06/2022. Ementa Conflito de competência. Execução individual de sentença coletiva. Atuação direta pelo particular, com outorga de procuração em nome próprio. Competência não vinculada ao juízo da ação condenatória. Conflito de competência acolhido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8). Acórdão: 1025046-89.2023.5.02.0000. Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 08/11/2023. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. Nos termos dos arts. 98, I e II, c/c o art. 100, do CDC o juízo originário é prevento, apenas, para a execução coletiva. Em assim sendo, a competência para a execução individual fundada em sentença proferida em processo coletivo se dará por simples distribuição, quando houver mais de um juízo competente no foro para a matéria. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000748-97.2019.5.05.0035. Relator(a): VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES. Data de julgamento: 05/07/2021. Juntado aos autos em 09/07/2021. Disponível em PROCESSUAL TRABALHISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO PRETÉRITA SENTENCIADA. ART. 55, §1º, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA.O fenômeno processual da conexão decorre da necessidade de se evitar prolação de decisões conflitantes, emanadas de Juízos distintos, embora lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão não se verifica, contudo, se uma das ações já se encontra sentenciada, caso dos autos. Dicção do art. 55, §1º, do CPC de 2015. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO GARANTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO ENTRE OS FOROS DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE FORO X FOMPETÊNCIA DE JUÍZO.O autor de ação individual para cumprimento e/ou cobrança de direito garantido em ação coletiva tem a opção de ajuizá-la no foro do seu domicílio ou daquele em que constituído o título executivo. Incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei nº 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990). O Foro não se confunde com o Juízo, razão pela qual proferida decisão em ACP por Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, qualquer das unidades judiciais daquele Foro se mostram competentes para conhecimento da ação individual daí decorrente. Competência do Juízo Suscitado. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. PROCESSO nº 0080439-22.2016.5.07.0000 (CC) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ RELATOR: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 8 do TRT8 Situação: Transitado em Julgado Relatoria de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Julgado em 13/08/2019 Publicado em 14/08/2019 Link: Pangea/BNP Questão submetida a julgamento 0000384-86.2018.5.08.0000 - A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo deve ser coletiva ou individual? Existe prevenção do juízo prolator da decisão na ação coletiva? Tese Não há prevenção, nem vinculação ao juízo que apreciou e julgou a Ação de caráter genérico, podendo as ações de execução individuais, ser apreciadas por quaisquer das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, consoante a Súmula n. 35, que dispõe: "A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão". EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 - "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PERSISTÊNCIA. 1. Ainda que constando, da r. sentença exequenda, que o seu cumprimento ocorreria por meio de ações de execução individual e distribuídas aleatoriamente, tal aspecto não é alcançado pela res judicata (art. 503 e § 1º, do CPC). 2. Em se tratando de coisa julgada coletiva, a competência para a execução é definida pelo art. 98, incisos I e II, do CDC, o qual é expresso ao estabelecer a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo. O juízo natural, das execuções individuais fundadas em sentenças coletivas, é também coletivo. 3. Sendo a primeira distribuição decorrente de prevenção que não havia, deve persistir aquela realizada de forma aleatória. 4. Conflito admitido, com a fixação da competência do juízo suscitante." (CC 0000531-58.2018.5.10.0000, Relator Desembargador João Amilcar, julgado em 25/06/2019). 2 - Diante da inexistência de prevenção da MM. 18ª Vara de Brasília-DF e tendo em vista que o processo foi distribuído de forma aleatória para a MM. 13ª Vara do trabalho de Brasília-DF, declara-se competente o MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF para apreciar e julgar o processo 0001222-18.2018.5.10.0018. Conflito Negativo de Competência admitido e declarada a competência do Juízo Suscitante. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000284-43.2019.5.10.0000. Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 24/09/2019. Juntado aos autos em 01/10/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RBaGNS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. MESMA LOCALIDADE. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. Havendo o ajuizamento da ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, o Juízo competente será firmado por distribuição aleatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - PROCESSO nº 0000364-43.2020.5.11.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADAS DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, com reverberação neste Regional, que as ações individuais de execução de ação coletiva são consideradas ações próprias, não dependentes da ação principal, de modo que devem tramitar, no primeiro grau, em juízos diversos, conforme distribuição eletrônica aleatória, sem vinculação ao juízo em que tramitou e foi julgada a ação coletiva originária. Aliás, por simetria, o mesmo acontece no Tribunal Regional, em relação aos recursos interpostos contra as decisões tomadas nas ações de execução individuais eventualmente ajuizadas. Diante disso, na espécie, a redistribuição desta execução individualizada, por dependência, ao juízo que julgou a ação coletiva originária, fere o princípio do juiz natural, sendo inevitável declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a que originalmente distribuídos, por sorteio. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000233-28.2022.5.13.0005. Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 29/06/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MsxfNH CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CIVIL COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DO TÍTULO EXECUTIVO. Em se tratando de execução individual de ação coletiva, inexiste prevenção do juízo do título executivo para fins de execução individual. A matéria "sub oculis" já foi submetida à análise do Pleno desta Corte, prevalecendo o entendimento de que o exequente poderá escolher apenas o foro, ou seja, entre o local de prolação da sentença coletiva e o do domicílio.Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRIBUNAL PLENO). Acórdão: 0000288-98.2021.5.14.0000. Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 16/12/2021. Disponível em: PROCESSO nº 0008969-98.2019.5.15.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SUSCITADO: 6ª. VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN (jgs) Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas em face do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que suscitou sua incompetência por entender não ser o Juízo prevento para executar a ação individual de sentença coletiva por ela proferida, razão pela qual determinou a livre distribuição do processo. Por sua vez, o suscitante (3ª Vara do Trabalho de Campinas) entende que o suscitado seria o Juízo competente para julgar a demanda, nos termos dos arts. 98 do Código de Defesa do Consumidor, ante o permissivo do art. 21 da Lei 7.347/85, sob o argumento de que o Juízo competente é o foro de eleição do exequente da ação individual de sentença coletiva, no caso, a elegida, a suscitada. O Ministério Público emitiu parecer (ID nº 581eca6), opinando pelo reconhecimento da competência do MM. Juízo suscitado, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas. É o relatório. Fundamentação O presente conflito negativo de competência é cabível nos termos do artigo 162, I, do Regimento Interno deste E. Regional. Pois bem. Trata-se de uma ação individual de execução de sentença coletiva, tendo o exequente desta ação iniciado a execução perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que, por sua vez, foi o mesmo Juízo que proferiu a referida sentença coletiva. O MM. Juízo suscitado, ao receber a ação de execução, determinou a livre distribuição do processo, sob o fundamento de que "para a liquidação e execução individual amparada em sentença coletiva são alternativamente competentes, nos termos dos artigos 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e 21 da Lei de Ação Civil Pública: a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a ação coletiva; b) o juízo do foro do domicílio do indivíduo lesado e; c) o juízo do foro do domicílio do executado" (ID nº 26c3677). Distribuídos os autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas, esta, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que "o ordenamento aplicável à espécie é o previsto para jurisdição coletiva, pois não se trata de dissídio individual, cuja competência é regida pelos Artigos 651 e 877 da CLT. A moldura legal a ser aplicada ao caso vertente se encontra prevista no § 2º, do Artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor, ante o permissivo do Artigo 21, da Lei nº 7.347/85. Desse modo, compete ao foro de eleição do exequente, in casu, o do Juízo suscitado, processar a execução individual de Sentença decorrente da ação coletiva (...)" (ID nº 8f98df3). E entendo que assiste razão ao MM. Juízo suscitante. Em recentes julgados proferidos pelo C. TST, tem-se entendido que o Juízo competente para julgar ação de execução de sentenças oriundas de ação coletiva é aquele eleito pelo exequente, conforme os termos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c artigos 98 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, os quais possuem as seguintes redações, respectivamente: "Art. 21.Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) Art. 98.A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Com tal entendimento, a Corte Superior segue a linha de que deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode eleger promover a execução individual no Juízo da liquidação da sentença, no Juízo em que foi proferida a sentença condenatória ou no local de seu domicílio. No presente caso, o exequente elegeu a Vara do Trabalho onde tramitou a ação coletiva e, embora suscitante e suscitada se encontrem no local de domicílio do obreiro, há de ser respeitada a vontade da parte, que preferiu promover a execução perante o Juízo que promoveu a ação coletiva. Nesse sentido, colho as seguintes ementas da Colenda Corte, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM SÃO PAULO/SP E EXECUÇÃO PROCESSADA EM BARRETOS/SP. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. OPÇÃO DO TRABALHADOR POR JUÍZO DE SUA CONVENIÊNCIA, ONDE DOMICILIADO. Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV). Enquanto garantia fundamental da cidadania, deduzida na Carta Magna em forma de princípio, o amplo acesso à Justiça representa horizonte axiológico e parâmetro hermenêutico que deve orientar o julgador na definição da norma jurídica do caso concreto. Se a lei confere ao trabalhador a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barretos/SP, suscitante" (CC-9604-96.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N . º 7.347/1985 E DOS ARTS. 98, §2º, I, E 101, I, DA LEI N . º 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n . º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n . º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. No caso dos autos, o reclamante substituído da ação de execução de sentença proferida em ação coletiva optou por propor a ação no local de seu domicílio, conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser reconhecida a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP como o juízo competente. Precedente da SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido" (CC-10061-54.2019.5.15.0019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DAQUELE EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMPONENTES DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA . ART. 877 DA CLT. LACUNA AXIOLÓGICA. ART. 769 DA CLT . I . As regras oriundas do microssistema de tutela coletiva, no que concerne à competência para liquidação e execução individual de sentenças prolatadas no esteio de ação coletiva, devem ser aplicadas ao processo do trabalho em detrimento daquela prevista no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais restritiva, exatamente porque mais eficazes na promoção do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5, XXXV , da Constituição da República), mormente na fase em que se busca a efetiva satisfação do bem da vida. II . Considerando-se a previsão legal de ao substituído ser franqueado liquidar e executar individualmente o título obtido na ação coletiva em seu próprio domicílio (art. 98, §§1º e 2º , e art. 101, I , da Lei 8.078/90), seria insatisfatória, quiçá injusta, a aplicação da normatividade do indigitado artigo celetista, imprimindo potencial dificuldade de acesso à prestação jurisdicional nos casos em que o substituto processual ajuizasse a demanda longe do domicílio do substituído. Por conseguinte, é razoável sustentar a existência de lacuna axiológica, com aptidão para atrair a autorização legal prevista no art. 769 da CLT para utilização das regras supramencionadas. III . No caso em testilha, o substituído pretendeu exercer seu direito de ação, por intermédio do sindicato, perante o juízo de seu domicílio - 1ª Vara de Jaraguá do Sul- SC (suscitado), em detrimento daquele em que processada e julgada a ação coletiva - 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (suscitante), o que o fez devidamente amparado nos arts. 98, §§1º e 2º , e 101, I, da Lei 8.078/90, um dos principais diplomas do microssistema de tutela coletiva. IV . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul-SC, suscitado, para julgar a ação" (CC-5803-75.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/09/2019). Diante disso, a execução prosseguirá no MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, foro eleito pelo exequente, conforme os termos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c artigos 98 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo : Diante do exposto, decido julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, para apreciar e julgar a execução trabalhista, nos termos da fundamentação. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. A ação individual de execução de título judicial de ação coletiva é autônoma, portanto, não implica em prevenção do Juízo que analisou tal demanda, tão pouco em prevenção da Vara do Trabalho em que processada a execução coletiva. Neste sentido a Súmula 13 desta Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90." (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - PROCESSO nº 0000458-39.2019.5.17.0006 AP - AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGRAVADO: JOYCE PIAZAROLO DE CAMPOS PEREIRA - RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUIZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. No caso das execuções de decisões proferidas em ações coletivas, não se adota a regra geral de competência prevista na CLT e no CPC, mas sim o disposto nos arts. 98, § 2º, I e 101 do CDC (art. 21 da Lei 7.347/1985). A interpretação sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual da sentença. Assim, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, o juízo competente será determinado pela distribuição aleatória do processo." (TRT18, CCCiv - 0010549-48.2020.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 31/07/2020) (TRT18, CCCiv - 0010561-62.2020.5.18.0000, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, 02/10/2020) -Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRIBUNAL PLENO). Acórdão: 0010538-19.2020.5.18.0000. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020. Disponível em: Ementa. Conflito negativo de competência. Execução individual de sentença coletiva. Competência. Livre distribuição. Provimento. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre Varas do Trabalho referente à execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. Questão em discussão 2. Definição do juízo competente para processar execução individual de sentença proferida em ação coletiva, considerando a opção do exequente pelo foro da ação condenatória. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática dos artigos 98, § 2º, e 101, I, do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta ao exequente individual três opções de foro: o da liquidação, o da ação condenatória ou o de seu domicílio. 4. A opção pelo foro da ação condenatória não implica prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, devendo ocorrer livre distribuição entre as Varas competentes. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 8ª Vara do Trabalho. Tese de julgamento: "Na execução individual de sentença coletiva, a opção do exequente pelo foro da ação condenatória enseja livre distribuição entre as Varas do Trabalho competentes, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: Arts. 98, § 2º, e 101, I, do CDC; Art. 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-10341-55.2019.5.03.0020, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.06.2023.Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0002854-74.2024.5.19.0000. Relator(a): JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 14/01/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. A existência de execução coletiva em tramitação não impossibilita a execução individual em juízo diverso, restando assegurado aos substituídos o direito de promoverem a execução do seu crédito de forma individual, por livre distribuição, devendo ser reformada a decisão que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por entender prevento o juízo para as liquidações e execuções individuais. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000205-66.2021.5.20.0016. Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021. Disponível em: Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 3 do TRT23 Relatoria de TARCISIO REGIS VALENTE Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Julgado em 24/06/2024 Publicado em 28/06/2024 Link: Pangea/BNP Questão submetida a julgamento 0000190-59.2024.5.23.0000 Liquidação e execução de sentenças coletivas genéricas - natureza jurídica da ação e procedimentos aplicáveis. Tese I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156; II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. Paradigma(s): 0000227-11.2023.5.23.0004 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA. Pela redação do § 2º do art. 98 do CDC, percebe-se que a competência para a execução coletiva é do Juízo da ação condenatória. Entretanto, quando a execução é promovida individualmente pelos substituídos processuais, é competente o Juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, sendo estabelecida competência concorrente. Dessa forma, ajuizadas execuções autônomas pelos substituídos processuais, individualmente, ou em pequenos grupos, o processo será distribuído normalmente, não havendo cogitar de prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva. Conflito de Competência a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Pleno). Acórdão: 0024150-51.2023.5.24.0000. Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZV9V6a Constata-se que predomina largamente a noção de que a distribuição entre juízos com igual competência (territorial) é concorrente, cabendo a distribuição em razão de aplicação da competência concorrente do que resulta a competência da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Ante o exposto, admito o conflito de competência e, no mérito, declaro a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença n.º 0000312-74.2025.5.21.0006. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal
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