Processo nº 5114426-81.2025.8.09.0051
ID: 280318758
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5114426-81.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER EDUARDO COLIM
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Autos nº 5114426-81.2025.8.09.0051 NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), pessoa j…
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Autos nº 5114426-81.2025.8.09.0051 NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ/MF sob o n° 13.738.306/0001-91, estabelecida na Rua Emanuel Kant, 60, 12ª andar, sala 1.207, Bairro Capão Raso, CEP 81.020-670, Paraná , vem, por intermédio de sua advogada (procuração em anexo) com escritório profissional na Av. Vicente Machado, 320, sala 63, centro, Curitiba/PR, e-mail: vivola@mariotadvocacia.com.br, respeitosa e tempestivamente à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por CARLA SILENE SPINAZZOLA, já devidamente qualificada nos autos supramencionados, o que faz nos seguintes termos: I - RETROSPECTO FÁTICO A Autora sustenta que, em 20 de setembro de 2024, adquiriu um veículo Ford Ka SE 1.0, Chassi: 9BFZH55L9L8436616, Placa: QTO9G28, da Primeira Requerida. De acordo com a Requerente, junto ao automóvel foi adquirida uma garantia estendida da Segunda Ré, válida por 2 (dois) anos. Alega a Demandante que o veículo adquirido passou a apresentar problemas apenas 3 (três) dias após a aquisição, exibindo problema no câmbio para engatar a marcha ré, vazamento de água do reservatório e Para-brisa e problemas na luz de seta. Diante disso a Requerente teria acionado a Primeira Ré, que a orientou a contatar a Segunda Requerida. Em 07 de outubro de 2024, a Autora teria levado o veículo a uma mecânica indicada pela Segunda Ré, mas a Requerida teria recusado a realização do reparo, em razão do problema ser decorrente de desgaste natural e mau uso. Após a negativa de reparo, a Autora teria então acionado novamente a concessionária (Primeira Ré), que aceitou a realização do reparo do veículo, que foi deixado no local no dia 14 de outubro de 2024 e retirado no dia 25 de outubro. Relata a Requerente que, após o conserto do referido problema, outros pequenos inconvenientes teriam aparecido, como a necessidade de troca da bateria e de óleo, o que realizou por conta própria. No entanto, no mesmo mês a Autora teria acionado novamente a garantia da Segunda Requerida por conta de um problema no alternador do veículo. Após a análise do automóvel, o mecânico teria alegado que o defeito se originava da caixa de som instalada no veículo, razão pela qual efetuou nova negativa do reparo solicitado. Dias depois, a Autora teria constatado um barulho recorrente dentro do veículo, sendo que, novamente, foi orientada a contatar a Segunda Requerida. Antes de levar o automóvel para análise da Segunda Ré, no entanto, a Requerente teria o levado a um mecânico de sua confiança, que constatou que o suposto problema advinha da polia do alternador e não possuía qualquer relação com o som do automóvel. Todavia, ao levar o veículo para uma mecânica indicada pela Segunda Requerida, o reparo teria sido negado novamente, sob a alegação de que o problema seria decorrente do som automotivo. Após sair da referida oficina, a Autora teria consultado mais dois mecânicos de confiança, tendo obtido um suposto laudo técnico que comprovaria que o problema não advém do som automotivo. Além disso, a Requerente teria consultado um especialista em elétrica veicular que também teria confirmado que o som automotivo é independente do alternador. Depois de obter tais informações, a Autora com receio de utilizar o veículo, teria contratado uma empresa especializada em vistoria veicular, que realizou uma vistoria completa no veículo em 04/02/2025 e teria constatado indícios colisão, o que não teria sido informado no momento da venda do automóvel. Diante disso, alegando a existência de vício oculto, a Requerente pugnou pela rescisão do contrato de compra do veículo, com a devolução do veículo e dos valores por ele pagos, tanto a título de entrada, quanto pelo financiamento. Além disso, a Autora requereu a fixação de danos materiais no importe de R$ 1.343,00 (mil, trezentos e quarenta e três reais), pelos supostos valores gastos com o conserto do veículo e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, em que pese o quanto alegado pela Autora em sua peça exordial, faz-se necessário o esclarecimento de algumas questões fáticas. A Requerente adquiriu o veículo em tela junto à Primeira Requerida e junto ao veículo foi adquirida também uma garantia estendida válida por 2 (dois) anos. Tal garantia cobria apenas os itens devidamente previstos em seu Manual de Serviços, estando excluídos de sua cobertura os itens de desgaste natural do automóvel, ou seja, aqueles que necessitam de troca periódica. Os itens excluídos da garantia estão expressamente previstos no Manual de Garantia assinado pela Autora no momento da contratação: [...] A Autora abriu o primeiro chamado junto à Ré em 07/10/2024, alegando dificuldade na troca de marchas e aceleramento da seta, tendo o reparo sido recusado, por se tratar de item excluído da garantia contratada como demonstra a Carta Resposta em anexo: Em 05/12/24, a Requerente abriu um novo chamado, alegando que o veículo apresentava provável problema no alternador. Com a análise do automóvel foi constatado que o problema ocorreu em razão da instalação do som automotivo. Segundo a oficina que realizou o diagnóstico, a avaria no alternador advém da instalação de aparelhagem de som que requer muita energia, sendo que o alternador possui apenas 90 amperes. Referida oficina ainda encaminhou a seguinte explicação técnica: “Esse veículo funciona com um sistema de alternador pilotado (PWM), que faz com que o alternador só carregue a bateria quando é exigido uma carga maior dela, no caso o som automotivo por exigir uma carga muito forte da bateria, faz com que o alternador permaneça a todo tempo trabalhando de forma forçada, vindo a prejudicar o seu funcionamento”. "A instalação de sistema de som automotivo no veículo, se realizada sem o devido dimensionamento elétrico, pode ocasionar sobrecarga no alternador, especialmente quando o consumo de energia do equipamento excede a capacidade original do sistema elétrico do automóvel. Essa sobrecarga pode resultar em falhas, superaquecimento e até queima do alternador, gerando prejuízos ao proprietário. No presente caso, a instalação foi realizada sem a análise técnica necessária, sem previsão de bateria auxiliar ou reforço no sistema de carga, o que contribuiu diretamente para a avaria no alternador." Diante disso, considerando que a modificação do veículo feita pela Autora foi o que deu causa ao problema alegado, bem como que tal situação se enquadra expressamente como uma das hipóteses de exclusão da garantia contratada, o reparo foi negado, conforme indicado na Carta Resposta em anexo: Assim, evidente que as recusas de reparo da Segunda Ré foram legítimas e devidamente justificadas, uma vez que tais consertos estavam fora da abrangência da garantia contratada, não tendo havido qualquer descumprimento contratual pela Requerida. A Requerente sustenta a existência de vício oculto no veículo quando da aquisição. Ocorre que eventual vício oculto no automóvel em tela não poderia ser imputado à Segunda Ré, que não participou da sua comercialização, nem recebeu quaisquer valores referente à venda do referido bem. Nesse sentido, eventual rescisão contratual não implicaria na condenação da Requerida Gestauto à devolução de qualquer valor, uma vez que não recebeu nenhuma quantia relativa à compra do automóvel. Ante o exposto, é patente a necessidade de indeferimento dos pedidos formulados pela Requerente em sua peça inaugural II. DAS PRELIMINARES II.I. Da tempestividade Verifica-se que a audiência de conciliação dos presentes autos ocorreu em 05/05/2025, sendo que o prazo para contestação se iniciaria a partir do ato conciliatório, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC. Assim o prazo para apresentação da presente contestação se encerraria em 26/05/25, razão pela qual requer-se o recebimento da presente peça contestatória, uma vez que tempestiva. II.II. Da ausência de legitimidade passiva da GESTAUTO BRASIL Cumpre observar, preliminarmente, que é patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa GESTAUTO para figurar no polo passivo da presente demanda. No caso em apreço, a parte Autora requer a rescisão do contrato de compra do veículo em tela, bem como o de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios apresentados pelo veículo objeto da demanda. Ocorre que, a Ré GESTAUTO não faz parte do contrato de compra do veículo que foi firmado entre a Demandante e a Ré SAGA BRASIL, de modo que eventual rescisão contratual não implicaria na sua condenação ao pagamento de indenização e/ou devolução de valores. A título de explanação, a natureza dos serviços prestados pela GESTAUTO BRASIL, é de atividade voltada para a gestão de serviços de consertos/reparos de pós-venda, exclusivamente daqueles relacionados no “Manual de Serviços", não podendo ser obrigada a atuar para além daquilo que foi contratada. O Manual de Serviços recebido pela parte Autora é claro ao definir os itens cobertos pela garantia contratada e aqueles que dela estavam excluídos. Dessa feita, se entende por carência da ação, a falta de alguma das condições da ação, a saber, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade "ad causam". Nesse sentido, JOSÉ FREDERICO MARQUES "in" Manual de Direito Processual Civil, ensina: "Para que a ação, no entanto, apresente-se viável, possibilitando ao autor praticar atos processuais até obter a tutela jurisdicional, previstas estão, no novo Código de Processo Civil, três condições fundamentais: a) o interesse de agir; b) a legitimação ad causam; c) a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI)”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17º, prevê expressamente a necessidade da existência de interesse e legitimidade, tanto para propor a ação, como para contestá-la, senão vejamos: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A ilegitimidade da parte se traduz na nomeação de um réu diverso daquele que de fato, deveria compor a lide. Ora, no presente caso não há qualquer motivo ou relação para que a parte Autora atribua à empresa GESTAUTO BRASIL a responsabilidade pelos supostos danos aludidos. Veja, a Segunda Ré não participou da comercialização do veículo, mas apenas da garantia contratual, de modo que eventual vício oculto não seria de sua responsabilidade, eis que não colocou o produto no mercado. Então, por qual motivo deve a empresa GESTAUTO BRASIL responder por supostos danos que não causou, muito menos concorreu para que ocorressem? Não se mostra nenhum pouco razoável a atribuição desta responsabilidade. Não houve qualquer ato ilícito praticado pela empresa GESTAUTO BRASIL, por via de consequência, não houve dano, assim, inexiste na presente causa, interesse de agir da parte Autora. Portanto, a presente demanda deve de plano ser extinta em relação, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. II.III. Impugnação ao benefício de gratuidade de justiça – art. 337, inc. XIII, CPC A parte Autora requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, justificando tal pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. De acordo com a Requerente, embora tenha rendimentos consideráveis, suas despesas são altas e o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento. No entanto não logrou comprovar em nenhum momento a hipossuficiência alegada. Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da Requerente. Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal, especificamente em seu inciso LXXIV do art. 5º, estabelece o acesso à justiça com isenção de custas àqueles que comprovarem situação de miserabilidade aos olhos da lei, conforme segue: “Art. 5º - [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)” A gratuidade da Justiça disposta no art. 98 do CPC/2015, é direcionada para pessoas, “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim como, também estabelece o art. 2º da lei 1.060/50, que diz que, aqueles que “necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho [...] cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Poderão ter o benefício da justiça gratuita. Veja, a Autora alegou que possui rendimentos mensais aproximados no importe de R$ 5.700,00. Porém, sua renda estaria comprometida em razão dos altos gastos que possui, sobretudo com cartão de crédito: Ora, não é crível que uma pessoa que recebe R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) tenha gastos SOMENTE com cartão crédito no montante de R$ 8.979,21 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Assim, é visível que a Requerente possui rendimentos maiores do que alega. Tal situação também é facilmente comprovada a partir da análise de suas declarações de imposto de renda. Veja, conforme informado em sua declaração, além do salário recebido a Autora recebe também ajudas de custo de seu empregador, rendimentos de outros investimentos e participação de lucros: [...] Não bastasse isso, a Requerente ainda possui altos valores depositados em conta poupança e em aplicados em investimentos: Ora, evidente que tais valores seriam mais do que suficientes para suprir o pagamento de custas da presente demanda sem qualquer prejuízo à manutenção da Autora e de seu núcleo familiar. Na espécie, portanto, fica comprovado que a parte autora, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição de hipossuficiência alegada, havendo demonstrações inequívocas de que possui condições de arcar com as custas do presente feito, de modo que o benefício da justiça gratuita concedido à Requerente, merece revogação. III. DO MÉRITO III.I - Da natureza dos serviços prestados pela Gestauto Brasil – Garantia de itens – Submissão às regras do Manual de Serviços Antes de adentrarmos ao conteúdo da presente demanda, cumpre esclarecer a natureza do serviço prestado pela GESTAUTO BRASIL, que não se caracteriza como seguro ou espécie de seguro. A Novos Serviços para Automóveis Ltda (GESTAUTO BRASIL) possui atividade voltada para a gestão de serviços e reparações em automóveis usados de determinados defeitos que ocorram em veículos no pós-venda. Ao contratar com uma revendedora parceira da Novos Serviços para Automóveis Ltda (GESTAUTO BRASIL), o Consumidor tem à sua disposição um serviço que lhe concede uma extensão parcial da garantia legal prevista no CDC, ou seja, uma garantia contratual que atenderá aos exatos termos do Manual de Serviços que a regulamenta. Para a sua validade é necessário que após emitido o certificado de garantia, este seja ativado pelo Vendedor e que o contratante cumpra as cláusulas estabelecidas. Os serviços de consertos/reparos de pós-venda a serem prestados pela GESTAUTO BRASIL, assumidos pelo Vendedor, são exclusivamente aqueles relacionados no “manual de garantia", sem prejuízo das responsabilidades legais do Revendedor constante do artigo n.º 26, II da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A participação da Novos Serviços para Automóveis Ltda (GESTAUTO BRASIL) em casos como o presente é tão somente a de intermediar a qualificação e solução destes problemas ou avarias. Se existe alguma obrigação pendente de cumprimento neste caso, esta não pode ser imposta à GESTAUTO BRASIL, vez que não é a garantidora do veículo, não podendo ser obrigada a atuar para além daquilo que foi contratada, ou seja, constatar os itens com problemas e encaminhar para reparo de acordo com o seu Manual de Serviços, mediante acionamento. III.II – Ausência do dever de indenizar por parte da empresa Novos Serviços para Automóveis – EIRELI - EPP (Gestauto Brasil) Conforme relatado anteriormente, a parte Autora busca a rescisão do contrato firmado para a compra do veículo em discussão, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que logo após a aquisição teve problemas com o veículo, que supostamente possuía vícios ocultos ao momento da aquisição. Ocorre que, para que haja a imputação de qualquer responsabilidade à Ré GESTAUTO, deve-se observar se esta incorreu na prática de ato ilícito, requisito inicial para a configuração do dever de indenizar, como dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta mesma esteira, o artigo 12 do CDC estabelece: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Independentemente da aplicabilidade ou não da legislação consumerista ao caso, nem com a inversão do ônus da prova, há que se falar em dever de indenizar. Os problemas aludidos não decorrem de defeitos listados no referido artigo, e muito menos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas. No caso em comento, a requerida GESTAUTO não é fornecedora de produto, mas sim, prestadora de serviços de gestão garantia, que por sua vez, por se tratar de uma garantia contratual, está sujeita ao cumprimento de determinados requisitos pelo consumidor e dos termos trazidos pelo Manual de Serviços. Veja, da leitura dos artigos supracitados, fica claro que quem provoca danos a outrem deve repará-lo e para que isto ocorra, é necessário que se preencha cumulativamente os três pressupostos da responsabilidade civil: (i) o ato ilícito; (ii) o dano a um bem jurídico e (iii) o nexo causal entre o evento danoso e a efetiva lesão. Em momento algum, conforme já demonstrado anteriormente, a Ré GESTAUTO deu causa ou cometeu alguma das hipóteses para existência de ato ilícito ou responsabilidade. Portanto, não existe a possibilidade de se imputar à GESTAUTO BRASIL a responsabilidade por eventuais problemas no veículo, na medida em que não é a responsável por sua comercialização, mas apenas pelo cumprimento da garantia contratual concedida ao consumidor, nos estritos termos do manual de garantia. No presente caso, a Ré GESTAUTO sempre que acionada pela Autora, atendeu ao chamado e encaminhou o veículo em tela para a avaliação, seguindo as determinações do Manual de Serviços que regulamenta Garantia. Veja, a Ré GESTAUTO é responsável apenas pela gestão dos serviços de garantia, não podendo agir para além disso, de modo que eventual vício oculto, o que não devidamente demonstrado, não pode ser imputado à Requerida, que não foi responsável pela comercialização do bem em questão. Destaca-se, nessa oportunidade o acórdão proferido nos autos 5588272- 76.2019.8.09.0051, TJGO, em que o De. Gerson Santana Cintra, brilhantemente, reformou a decisão de 1 grau, julgando improcedentes os pedidos formulados contra a Gestauto, vez que a esta competia, apenas gerir a reparação do veiculo, não devendo ser responsabilizada por um defeito oculto de produto que no vendeu.(doc. 01.7) Dessa forma, conforme amplamente demonstrado, a empresa GESTAUTO não cometeu nenhuma infração em sua conduta, seja por omissão ou ação. Pelo contrário, foi extremamente diligente na execução de suas responsabilidades contratuais. Portanto, parece cristalino que, por não haver qualquer menção de descumprimento dos termos do manual de serviços, não há infração contratual que autorize a procedência da presente demanda. III.III - Do Cumprimento do Estabelecido no Manual de Serviços – Problemas Excluídos da Responsabilidade Da Gestauto Brasil Ltda Tratando-se de garantia contratual, o contrato estabelece os itens cobertos pela garantia contratada, estipulando, dentre outros, direitos e obrigações para contratante e contratado. Neste sentido o manual prevê, expressamente, em sua cláusula 5ª, os itens excluídos da garantia: Denota-se que, em relação ao serviço oferecido pela GESTAUTO, não houve nenhum descumprimento por parte da Segunda Ré. Em relação ao primeiro chamado feito pela Requerente, o reparo foi negado por se tratar de itens não abarcados pela garantia contratual. Já o segundo chamado foi negado em razão do problema alegado pela Requerente ter sido causado pelas próprias mudanças feitas no veículo pela Autora, sobretudo a instalação de um som automotivo. Assim, tal problema também não estaria coberto pela garantia contratada, como prevê expressamente a cláusula 9 do Manual de Serviços. Cabe destacar ainda que, a Reclamante estava ciente de que estava adquirindo um veículo usado, e como qualquer proprietário de veículo automotor, evidente que era de seu conhecimento que eventuais peças de desgaste natural são necessárias de substituição com o passar do tempo, utilização e, principalmente, forma de utilização pelo condutor. Portanto, as alegações da Autora não merecem acolhimento por este Douto Juízo, não havendo que se falar em condenação da Ré GESTAUTO em restituir qualquer quantia desembolsada, na medida que além de não ter feito parte da comercialização do automóvel, não cometeu qualquer infração contratual. Desta forma, não houve por parte da Novos Serviços para Automóveis – EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL) qualquer descumprimento das cláusulas contratuais, das quais a Autora estava ciente, não sendo cabível qualquer tipo de condenação contra a Ré. II.IV - Ausência de danos materiais Para que a parte autora faça jus à reparação dos danos materiais, é necessário que seja comprovada a efetiva prática de um ato lesivo, com o condão de ferir um bem juridicamente tutelado. Ademais, para configuração do dever de indenizar, é necessário que se preencham cumulativamente os três pressupostos da responsabilidade civil: (i) o ato ilícito; (ii) o dano a um bem jurídico e (iii) o nexo causal entre o evento danoso e a efetiva lesão. A ausência de qualquer um deles impossibilita a responsabilização civil daquele considerado ofensor. No presente caso, a Autora requereu a condenação das Rés, à devolução dos valores pagos pelo veículo, bem como pelo valor gasto com suposto conserto do automóvel, que perfaz a quantia de R$ 1.343,00 (mil trezentos e quarenta e três reais) Ocorre que, conforme já demonstrado ao longo da presente peça defensiva, a Requerida não possui nenhuma responsabilidade quanto aos alegados danos suportados pela Requerente em razão de supostos vícios ocultos no veículo, vez que não foi a responsável pela comercialização do automóvel. Ainda que assim não fosse, verifica-se que houve uma renegociação do preço do veículo entre a Primeira Requerida e a Autora, conforme indica o documento de fl. 130 apresentado pela Requerente. Assim eventual reembolso de valores deveria se limitar ao valor renegociado: Além disso, o valor de R$ 1.343,00 (mil, trezentos e quarenta e três reais e cinco centavos) pedido a título de danos materiais refere-se a trocas de óleo e bateria do automóvel, ou seja, tal valor foi dispendido com a substituição de itens de desgaste natural do veículo, que necessitam de troca periódica e, portanto, estão fora da abrangência da garantia contratada, conforme previsão expressa da cláusula 5 do Manual de Serviços: Notas fiscais e ordens de serviço: Cláusula de exclusão Assim, diante da argumentação supra, improcede o pedido autoral no que se refere a condenação da Segunda Requerida ao pagamento dos supostos danos materiais suportados pela Requerente. Da mesma forma, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela compra do veículo, na medida em que a Ré GESTAUTO nada recebeu pela aquisição do automóvel em tela, não havendo o que “reembolsar”. Assim, requer-se a total improcedência do pedido inaugural formulado pela Autora acerca dos supostos danos materiais suportados. III.V - Ausência de danos morais Quanto aos danos morais, esclarece-se, num primeiro momento, que a situação em comento (substituição de peças em veículo automotor) não ofende ao bom nome ou honra da Reclamante, não sendo passível de reparação por danos morais, consoante ampla jurisprudência pátria. De toda sorte, a reparação de danos somente nasce quando há a efetiva prática de um ato lesivo, o qual tem o condão de ferir um bem juridicamente tutelado. No caso, já restou comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela GESTAUTO BRASIL. O fato de o veículo da Reclamante ter apresentado inconvenientes é fato do cotidiano de todo e qualquer proprietário de veículo automotor, principalmente usados!!! O episódio não gera desassossego ou frustração capaz de gerar prejuízos de ordem extrapatrimonial. Neste sentido, hoje é consenso na doutrina e na jurisprudência que está fora da abrangência do dano moral o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial. No caso presente, não há nenhum dano moral a ser indenizado. Os fatos alegados pela Reclamante, quando muito, podem ser entendidos como um mero dissabor, portanto, não é indenizável, conforme bem decidido recentemente nos autos nº 0817660-67.2022.8.19.0205 – 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande, Estado do Rio de Janeiro. Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a aquisição de veículo usado com desgaste natural não gera danos morais, conforme se demonstra pelo julgado do TJSP a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. VEÍCULO USADO. DEFEITO DO PRODUTO. DESGASTE NATURAL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação jurídica. Não gera dano moral a aquisição de veículo usado com desgaste normal. - Circunstância dos autos em que o defeito no veículo ocorreu por desgaste natural. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. A rescisão judicial do contrato de compra e venda é possível mediante prova constitutiva do direito produzida pelo autor, como dispõe o inc. I do art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que se impõe a rescisão do contrato restituindo as partes ao status quo ante. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. O desfazimento do contrato de compra e venda não autoriza a rescisão de contrato de financiamento e de alienação fiduciária em garantia que não é acessório daquele. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061918132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/03/2015). (TJ-RS - AC: 70061918132 RS , Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015) Ademais, a necessidade de reparos em veículo automotor também não gera danos morais. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CORROSÃO NO CHASSI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. 2. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROBLEMAS NO VEÍCULO DECORRENTES DO DESGASTE DO TEMPO E DE SUA UTILIZAÇÃO. 3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo disposição do art. 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. No caso, trata-se de vício de fácil constatação, pois com a limpeza do chassi tornou-se possível realizar a leitura da numeração, de forma que não há qualquer obstáculo para a transferência do bem, assim como ausente vicio ou defeito que torne o bem impróprio ao uso a que é destinado ou que diminua o seu valor. 2. Não há que se falar em restituição dos valores pagos com o conserto do veículo e com os custos do despachante, pois tratando-se de veículo com mais de 20 anos de uso, presumível o desgaste natural das peças e componentes do bem. Outrossim, os autores deveriam ter agido com maior diligência na efetivação do negócio, realizando uma avaliação prévia no veículo. 3. Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000716-21.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019)(destaquei) Vale a pena transcrever o entendimento demonstrado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente. Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO CAUSADA PELO TARDIO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE E EXECUÇÃO INADEQUADA E MOROSA DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONCEDIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O INCABIMENTO DA SEGUNDA VERBA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum, cujos incômodos, aqui, foram grandemente atenuados ou eliminados pelo uso de outros meios rápidos e eficientes de transporte, cujo ressarcimento foi igualmente determinado pelo Tribunal estadual; III – Recurso conhecido e, em parte, provido. (STJ, REsp nº 217.916-RJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11.12.2000). (Grifos acrescidos). Por fim, em que pese a Reclamante tenha alegado que os problemas ocorridos com o veículo geram o dever de indenização por dano moral, tal alegação não merece guarida, não tendo restado demonstrado nenhum abalo emocional da Autora por conta dos problemas com o automóvel, não tendo a situação passado de um mero dissabor comum ao cotidiano. Ademais, o monte pleiteado a título de danos morais se mostra extremamente excessivo e completamente incabível na presente demanda, de modo que sua fixação levaria a um enriquecimento ilícito por parte da Requerente. Assim, pela eventualidade, caso a argumentação supra não seja acatada, para fins de fixação do quantum, há que se considerar não só a extensão e gravidade do dano, como também a existência ou o grau de responsabilidade da GESTAUTO BRASIL, com atenção ao princípio da razoabilidade e a regra da proporcionalidade. III.VI - Impossibilidade de inversão do ônus da prova Cediço que, para o deferimento da inversão do ônus da prova devem ser preenchidos os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a constatação da incidência das regras de direito do consumidor, não garantem que existe NECESSARIAMENTE a inversão do ônus da prova, em verdade no presente caso, não há hipossuficiência por parte da Autora. Por consequência não há sequer verossimilhança nas alegações trazidas pela parte Autora de modo a condicionar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No que se refere à noção de hipossuficiência, trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ, p. 48. Senão vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE A DÍVIDA. RÉU AFIRMA QUE A DÍVIDA É DECORRENTE DE CONTRATO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NÃO CABIDA. Não pode o autor pretender desincumbir-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, simplesmente por se tratar de relação consumerista. Para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que fique demonstrado nos autos a existência da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTERMEDIAÇÃO DO RÉU NA VENDA DO IMÓVEL. NEGOCIAÇÃO EFETIVADA POR OUTRO CORRETOR. IMPERTINÊNCIA. APROXIMAÇÃO ENTRE O AUTOR E O COMPRADOR EFETUADA PELO RÉU, DE FORMA CLARA. O corretor que promoveu a aproximação entre o autor e o comprador do imóvel, para discussão acerca de possível negociação, embora não tenha participado da concretização da compra e venda, tem direito ao pagamento da comissão de corretagem. MORA DO AUTOR CONSTATADA. AJUSTE DEPAGAMENTO DA CORRETAGEM QUANDO DO RECEBIMENTO DO SINAL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E NÃO CUMPRIDA. PROTESTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Não havendo sucumbência recíproca, afigura-se incabível o recurso adesivo (art. 500 do CPC) (TRF 1ª R., AC n. 1999.34.00.039347- 7/DF, rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. em 10-8-2005, DJU 29-8-2005, p. 114)". (Apelação Cível n. 2009.010647-1, de Jaraguá do Sul. Relator: Juiz Saul Steil) (Apelação Cível n. 2013.006908-0, de Lages, rel. Juiz Saul Steil, j. em 19-3-2013). [...] (TJ-SC - AC: 20130485095 SC 2013.048509-5 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/10/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado)” Sendo assim, para a inversão do ônus da prova é necessário que os fatos alegados pela Autora tenham o mínimo de fundamento e verossimilhança, e que a inversão do ônus da prova seja aplicada com moderação. Deste modo, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova vez que no presente caso não se vislumbra as hipóteses ensejadoras para sua aplicação. IV - DA IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DE MOVIMENTO 37 Em que pese a Autora tenha alegado o aparecimento de novos problemas no veículo, importante destacar que a Segunda Requerida não foi acionada para nova análise do automóvel, de modo que a Ré sequer teve possibilidade de efetuar algum reparo ou mesmo de analisar o veículo. Isso, por si só, seria uma violação ao Manual de Serviços da garantia contratada, de modo que a Segunda Requerida não teria responsabilidade sobre eventual reparo: Não bastasse isso, os itens indicados nas Notas Fiscais apresentadas junto à referida manifestação tratam-se de itens excluídos da garantia contratual, conforme previsto na cláusula 5 do Manual de Serviços. V - DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A Contestante impugna expressamente todos os documentos juntados à inicial pela Autora, com exceção de algum que venha a corroborar tese ora apresentada. VI – DOS PEDIDOS Ante o exposto, respeitosamente requer-se: a. o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b. a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Autora; c. caso ultrapassadas as preliminares acima, o que não se espera, requer- se a improcedência do pedido de condenação solidária das Rés à devolução dos valores pagos pelo veículo e dos valores indenização por danos materiais, conforme a farta fundamentação apresentada nesta contestação; d. a improcedência do pedido de danos morais, ante a falta de supedâneo jurídico, bem como de qualquer nexo causal com as atitudes da Ré; e. pela eventualidade, na remota hipótese deste d. Juízo entender pela procedência do pedido de indenização por danos morais, requer-se sejam fixados em valor condizentes com os fatos e provas produzidas, de modo a não causar enriquecimento sem causa à Requerente; f. o indeferimento da inversão do ônus da prova, conforme fundamentação acima colacionada; g. a produção de todas as provas admitidas em direito; h. a impugnação de todos os documentos acostados pela Demandante em sua inicial. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Vívola Risden Mariot OAB/PR 52.256
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R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br Telefones: 0800 717 7776 (aceita ligações de telefone celular) / (41) 3046-3121 / Gestaubot (via QR code) Horário de atendimento: 24 horas nos 7 dias da semana. MANUAL DE SERVIÇOS PLANO MOTOR E CÂMBIO LEIA COM ATENÇÃO! PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO EM CASO DE DEFEITO OU AVARIA PARA ACIONAR O SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO COM GARANTIA: - Parar imediatamente o veículo para evitar o agravamento do defeito; - Contatar via telefone ou chat na central de atendimento da Gestauto no prazo máximo de 3 (três) dias úteis através do: a) Na abertura do chamado serão solicitados os seguintes documentos: CNH do proprietário do veículo, DUT, nota fiscal de compra ou contrato de compra e venda do veículo, comprovação de manutenção (conforme cláusula 10) e termo de ativação da garantia assinado. Os documentos devem ser enviados no prazo máximo de 72 horas para o e-mail assistencia@gestautobrasil.com.br, sob pena de encerramento do chamado se o prazo não for respeitado. b) Encaminhar o veículo para oficina mecânica de acordo com as orientações fornecidas pela Gestauto, para que seja feito o diagnóstico e a perícia do mesmo. c) Depois de diagnosticado, a oficina mecânica deverá enviar o diagnóstico através do e-mail assistencia@gestautobrasil.com.br. OBSERVAÇÃO: Antes de qualquer reparação ou substituição de peças ou itens, a oficina mecânica e o proprietário deverão aguardar a prévia autorização com a aprovação efetuada pela Gestauto. Todas as intervenções técnicas feitas sem prévia autorização, não serão de responsabilidade e nem gerenciadas pela Gestauto. PERMISSÃO a) A Gestauto revisa, certifica (através do checklist realizado pelo Vendedor) e garante o próprio serviço realizado no veículo, dentro dos termos previstos neste Manual, fornecido pelo Vendedor. b) Assim, todo veículo que passa pelo proceso Gestauto de certificação, tem garantia de que está em bom estado de funcionamento. Se apresentar qualquer falha e/ou quebra dentro dos termos previstos neste Manual, a Gestauto assume a responsabilidade em razão da garantia atrelada ao veículo. c) O serviço de certificação com garantia é prestado em acréscimo à garantia prevista na legislação vigente, conforme termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Vendedor usa da colaboração da Gestauto como único gestor da garantia acima descrita dentro dos 90 dias conforme termos da lei. *DEFEITOS/AVARIAS: São defeitos que ocorrem em um veículo de maneira repentina e imprevista. 1. CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO Objeto do serviço de certificação com garantia Plano Motor e Câmbio. 1.1. No momento da venda do veículo, o Vendedor ativa o serviço de certificação com garantia via internet no endereço eletrônico www.gestautobrasil.com.br através de documento enviado à Gestauto, comprometendo-se ao pagamento do valor do serviço estabelecido com o Vendedor pela ativação do mesmo. A Gestauto NÃO se obriga em realizar a garantia se forem verificados erros na ativação ou o não pagamento do valor do serviço por parte do Vendedor. (VERIFIQUE COM O VENDEDOR SE FOI FEITA A ATIVAÇÃO DO SEU VEÍCULO). 1.2. A Gestauto poderá oferecer/disponibilizar às oficinas mecânicas conveniadas e referenciadas ao proprietário, o envio de peças necessárias para solucionar o defeito, garantindo a máxima rapidez e qualidade na entrega e na reparação. Caso a Gestauto julgue necessário fazer um novo diagnóstico para identificar o real defeito do veículo, fica a mesma autorizada a encaminhá-lo para outra oficina, sendo comunicado o proprietário através do e-mail com o informativo "Alteração de Oficina". 1.3. A Gestauto tem o direito de retirar as peças com avarias/defeitos para verificar e reparar. A Gestauto não fornece a cobertura de defeitos/avarias que sejam decorrentes de desgastes naturais, em relação ao tempo de uso do veículo ou pré-existentes à ativação. 1.4. Na reparação dos defeitos/avarias do veículo, o proprietário autoriza a Gestauto a empregar componentes de reposição ou peças adequadas que mantenham a mesma especificação do fabricante do veículo, podendo as peças serem novas, usadas ou recondicionadas (em conformidade com Carta Circular Eletrônica nº 1/2019/SUSEP). 1.5. A Gestauto também não responde por defeitos em que as peças são substituídas em uma reparação sem que exista falha, somente por um procedimento mecânico usual ou de maneira preventiva. 1.6. O serviço da Gestauto não disponibiliza carro reserva no período em que o veículo com defeito/avaria esteja sendo reparado. 1.7. A Gestauto não disponibiliza serviço de guincho. O proprietário terá acesso a este serviço somente se for contratada previamente a assistência 24 horas. 1.8. O plano híbrido é uma opção adicional que pode ser contratado como acréscimo aos planos de certificação com garantia, sujeito a condições específicas. Caso o adicional não seja contratado no momento da ativação, não haverá direito á cobertura posteriormente. 2. VEÍCULOS ELEGÍVEIS À GARANTIA 2.1. A gestão do serviço de certificação com garantia e reparações em veículos pode ser prestada em todos os tipos de veículos para uso particular R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br 4. ITENS GARANTIDOS PELO PLANO MOTOR E CÂMBIO 5. EXCLUSÃO que não superem os 180.000 km (cento e oitenta mil quilômetros) e que sejam inferiores a 12 (doze) anos (ANO/MODELO), na data de realização do checklist. 3. INÍCIO E DURAÇÃO 3.1. O serviço de certificação com garantia, realizado pela Gestauto, inicia somente após a ativação online da certificação por parte do Vendedor (VERIFIQUE COM O VENDEDOR SE FOI FEITA A ATIVAÇÃO DO SEU VEÍCULO). 3.2. A certificação Plano Motor e Câmbio é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da ativação do serviço estabelecido entre o Vendedor e o Proprietário, no momento da venda do veículo. 3.3. A Gestauto não opera nos casos em que o veículo ainda esteja coberto pela garantia de fábrica. 3.4. Em tais casos a reparação deverá ser encaminhada diretamente ao fabricante com todas as despesas a favor do mesmo. 4.1. MOTOR (GASOLINA, FLEX, ETANOL, DIESEL E GNV): cabeçote e junta, virabrequim, pistões, bielas, anéis dos pistões, bronzinas da biela, bronzinas do mancal, hastes e balancins, eixo de comando das válvulas, válvulas de admissão, válvulas de escape e guias de válvulas, tuchos hidráulicos e mecânicos, bomba de óleo, retífica do bloco do motor, retentores, vedações e kit juntas do motor (os três últimos itens quando consequência da abertura do motor). 4.2. CÂMBIO CVT: polias variáveis e conversor de torque. 4.3. 4.3.CÂMBIOS AUTOMATIZADOS (DSG): bomba de pressão e acumulador de pressão. 4.4. CÂMBIOS AUTOMATIZADOS (DSG): bomba de pressão e acumulador de pressão. 4.5. CÂMBIO MANUAL (COMPONENTES): engrenagens helicoidais, eixos, garfos, rolamentos do câmbio, cubo sincronizador e anéis sincronizadores. 4.6. CÂMBIO AUTOMÁTICO (COMPONENTES): conversor de torque, planetárias, corpo de válvulas, eixos, rolamentos, engrenagens helicoidais e bomba de óleo (exclusas cintas dos freios e disco de composite ou embreagem). 4.7. SISTEMA DE ARREFECIMENTO: bomba d’água mecânica e válvula termostática. 4.8. MÃO DE OBRA: a mão de obra será aplicada dentro das políticas acordadas pelas oficinas credenciadas/referenciadas e a Gestauto. 5.1. Estão excluídos todos os itens e peças cujo defeito é decorrente de desgaste natural. Exemplo: cabos de vela, bobina de ignição, vela, kit embreagem (platô, disco, rolamento e atuadores da embreagem), discos e pastilhas de freio, vela aquecedora,volante do motor, retentores, anéis de vedação, rolamentos, coifas (guarda pó), molas, amortecedores, batentes, terminais dedireção, pivô de suspensão, bieletas da barra estabilizadora, barra axial da direção, coxins do motor/câmbio, mangueiras,baterias, guarnições, anéis, lâmpadas, todos os itens em plástico e borracha, buchas em geral e etc. 5.2. Estão excluídos todos os itens e peças que devem ser substituídos periodicamente. Exemplo:velas, correias, tensores,correntes, guias de distribuição, filtros, óleos e etc. 5.3. Estão excluídos todos os itens não expressamente mencionados na cláusula 4 deste manual. Exemplo: bomba de vácuo,trambulador, jet cooler, antichamas, injetor (bicos injetores), sensores em geral, coletor de escape/admissão, catalisador,corpo borboleta, válvula VVT, valvetronic, válvula EGR, atuadores (solenóides), carcaça/ flange da válvula termostática, tampa de válvulas, pescador de óleo, radiadores de óleo (trocador de calor), chave seletora da marcha, alavanca de marchas, diferencial (coroa, pinhão, caixa satélite, conjunto planetárias e satélite), caixa de transferência, trizetas, tulipa, coluna dedireção, mecatrônica, reservatórios, parafusos, alarme antifurto, conversão para gás, airbag e sistema de navegador (GPS). 5.4. Fazem parte da exclusão todos os materiais de consumo. Exemplo: óleos lubrificantes, líquidos de arrefecimento, filtros, desengripantes, descarbonizante, produtos químicos para limpeza e etc.Serão ainda excluídos quaisquer tipos de perdas de líquidos (óleo, aditivos, água entre outros), ruídos diversos e desgastes originários de peças de reposição, assim como qualquer item não expressamente mencionado na cláusula 4 deste Manual. 5.5. Ocorre a exclusão nos custos correspondentes a diagnósticos, custos pela pesquisa/avaria, substituição de peças efetuadas em particular sem que existam falhas/defeitos ou trocas de peças somente por um procedimento usual ou de maneira preventiva. 5.6. Os serviços de regulagem de motor (reprogramação/aprendizado de motor e/ou câmbio) e todos os tipos de limpeza,Exemplo: sistemas de alimentação de combustível, refrigeração, turbo, motor e etc. 5.7. Vazamentos de óleo e aumento gradual do consumo de óleo. 5.8. Estão excluídos os itens que não fazem parte da unidade do motor e câmbio. Exemplo: ventoinhas, radiadores, bomba injetora, bomba e boia de combustível, turbo compressor (turbina), sistema de injeção, sistema elétrico em geral (chicote elétrico/reles), motor de partida, alternador, módulos e centrais em geral, eletroválvulas, sistema de ar condicionado, sistema de freio, eixos, semi eixos, homocinética, sistema de direção, caixa de direção hidráulica, mecânica e elétrica, assim como qualquer item não expressamente mencionado na cláusula 4 deste Manual. 6. EXTENSÃO TERRITORIAL DA GARANTIA 6.1. O serviço de certificação com garantia da Gestauto disponibilizado pelo Vendedor é válido em todo território brasileiro, portanto, serão prestados somente neste âmbito territorial. 7. SERVIÇO TRANSFERÍVEL 7.1. O serviço de certificação com garantia da Gestauto é passível de troca de titularidade, devendo o novo Proprietário solicitar a transferência através da Central de Atendimento. 7.2. A transferência será efetivada mediante pagamento de taxa administrativa à Gestauto, por conta do novo Proprietário. 7.3. A Gestauto se reserva o direito de solicitar ao novo Proprietário ou Vendedor, cópias de documentos que comprovam a titularidade do veículo. 7.4. A validade do serviço de certificação com garantia fica condicionada à transferência do veículo que deve ocorrer, impreterivelmente, no prazo de até 40 (quarenta) dias corridos contados da aquisição do veículo. Caso a transferência não ocorra no prazo mencionado, o serviço de certificação com garantia ativado tornar-se-á nulo de pleno direito e não produzirá nenhuma obrigação para a Gestauto. 8. LIMITE MÁXIMO DE REPARO 8.1. O Limite máximo de Reparo será discriminado no Termo de Ativação da certificação com garantia, e corresponderá ao valor máximo de responsabilidade da Gestauto em caso de cada reparo. O valor do serviço pago pela Gestauto será automaticamente deduzido do Limite Máximo de R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br Reparo, não sendo admitido qualquer tipo de reintegração deste limite. 8.2. Quando a soma dos reparos pagos durante a vigência do serviço de certificação com garantia atingir o respectivo Limite Máximo de Reparo, o serviço de certificação com garantia será automaticamente cancelado, ficando o proprietário sem direito a qualquer restituição de valores já pagos. A responsabilidade da Gestauto estará restrita ao Limite Máximo de Reparo, mesmo que em um único reparo o montante do conserto supere tal quantia, ficando o valor excedente por conta do proprietário. 8.3. O serviço de certificação com garantia da Gestauto serve exclusivamente para eliminar defeitos e deixar o veículo no estado em que se encontrava no momento da venda, considerando quilometragem percorrida e ano de fabricação. 9. CASOS DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO Estão excluídos do serviço de certificação com garantia os itens relacionados abaixo: 9.1. O veículo é modificado ou alteradas as características determinadas pelo fabricante; 9.2. Quando o veiculo não tiver as manutenções, conforme solicitadas no item 10; 9.3. O veículo é conduzido de maneira imprópria, tais como: 9.3.1. Uso em competições ou corridas automobilísticas; 9.3.2. Uso para autoescola; 9.3.3. Uso para transporte público ou coletivo; 9.3.4. Uso para locação; 9.3.5. Uso em locais onde não existem estradas ou rodovias apropriadas ao trânsito (chácaras, florestas, praias, dunas e etc.); 9.4. O veículo não esteja presente na oficina mecânica onde foi indicado para a realização do diagnóstico/reparo; 9.5. O defeito/avaria seja decorrente de um desgaste natural do veículo em relação ao seu tempo de uso e ao seu estado real de conservação no momento da venda; 9.6. Quando houver falta de compressão do motor e aumento gradual do consumo de óleo; 9.7. Ocorram em consequência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo/furto, tentativa de roubo/furto, atos de vandalismo, incêndio e explosão, uso indevido, abuso, negligência e fraude; 9.8. O defeito/avaria seja devido a agentes externos, fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, tornados, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora; 9.9. Considerando que o defeito/avaria esteja contemplado no manual de serviços (item 4), porém, cuja causa decorra de problemas originados por itens que não possuem previsão de cobertura, a garantia não será aplicada. Exemplo: quebra da correia, avaria no trocador de calor, mangueiras e etc;. 9.10. O veículo apresentar formação de borra no óleo lubrificante do motor, deterioração do mesmo e carbonização; 9.11. O defeito/avaria provém de uma negligência do proprietário ou de precedentes reparações/consertos mal feitos; 9.12. O defeito/avaria é uma consequência da não parada imediata do veículo quando os indicadores de anomalia assinalam falhas no funcionamento dos sistemas, perda de potência, ruídos e/ou aquecimentos anormais; 9.13. Atos praticados por ação, omissão ou má-fé do proprietário; 9.14. Quando o hodômetro (marcador de quilometragem) tenha sido alterado, desconectado ou substituído, sem a autorização da Gestauto, ou na impossibilidade da determinação da correta quilometragem percorrida do veículo; 9.15. Além disso, o serviço da Gestauto não é fornecido quando: 9.15.1. Em consequência de incêndio (completo ou parcial) ou destruição do veículo; 9.15.2. O veículo seja encontrado após roubo; 9.15.3. Avarias causadas pelo uso de combustíveis e lubrificantes não especificados pelo fabricante do veículo. 10. MANUTENÇÃO PROGRAMADA 10.1. O veículo deverá ser encaminhado para manutenção/controle periódico (troca de óleo e filtro) a cada 7.000 km (sete mil quilômetros) rodados, ou a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data ou quilometragem da última revisão, especificada no Termo de Ativação da certificação com garantia, na hipótese que ocorrer antes. Devem ser consideradas as instruções do fabricante com relação a verificação dos itens de manutenção periódica, bem como a utilização dos respectivos lubrificantes e filtros indicados. 10.2. A manutenção/controle periódico deverá ser executada obrigatoriamente na rede de oficinas credenciadas constantes na relação anexa (quando houver) e, na ausência desta, em qualquer oficina mecânica de confiança do proprietário. 10.3. A validade do plano está submetida à execução do programa de manutenções preconizado pela Gestauto, respeitando a quilometragem e prazos estabelecidos neste Manual. 10.4. Atingida a quilometragem ou o prazo estabelecidos na cláusula 10.1, será obrigatória a apresentação das notas e/ou cupons fiscais de todas as manutenções realizadas pelo proprietário, onde deverá constar a quilometragem e placa do veículo. 10.5. Não serão aceitos comprovantes sem validade fiscal ou com data de emissão que não corresponda efetivamente à data de realização da manutenção. 11. PROVIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM CASO DE DEFEITO/AVARIA 11.1. Em caso de defeito/avaria, o proprietário antes da substituição/reparação, deverá comunicar a Central de Atendimento da Gestauto e encaminhar o veículo à oficina mecânica indicada em até 3 (três) dias para não agravar o defeito, podendo a Gestauto recusar o reparo caso este prazo não seja cumprido. 11.2. Qualquer intervenção feita no veículo sem prévia autorização da Gestauto não será em hipótese alguma reembolsada. 11.3. O veículo deverá ser encaminhado à uma oficina indicada pela Gestauto. 11.4. Após este procedimento, a oficina mecânica envia o diagnóstico à Gestauto através do e-mail assistencia@gestautobrasil.com.br. 11.5. A Gestauto informará ao proprietário sobre as reparações e suas modalidades antes de autorizar o serviço. 12. FORMA DE PAGAMENTO 12.1. O pagamento à oficina credenciada fica condicionado à emissão de Nota Fiscal endereçada à Gestauto, contendo número do certificado de ativação e data. 13. RESPALDO 13.1. Número do processo SUSEP 15414.900552/2017-81, SEGURO DE GARANTIA FINANCEIRA emitida pela Assurant Seguradora, garante o reembolso das despesas decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas pelo segurado Gestauto no programa de benefícios ou garantia legal e contratual, limitado ao período e valor estipulado na apólice de seguro. R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br 14. LEGISLAÇÃO E FORO 14.1. Este Contrato será interpretado de acordo com a legislação nacional aplicável. 14.2. Se qualquer termo ou outra disposição de contrato ou destas disposições gerais for declarado nulo, ilegal ou inexequível, todos os demais termos e disposições permanecerão válidos independentes e em pleno vigor e efeito. 14.3. Se for determinado que qualquer termo ou outra disposição é nulo, ilegal ou inexequível, as partes negociarão em boa-fé a alteração de modo de preservar sua vontade original da melhor maneira possível e a fim de que o propósito do negócio seja mantido. 14.4. As partes elegem o foro da cidade de Curitiba/PR com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas e litígios oriundos do presente contrato.
CARTA RESPOSTA PROPRIETÁRIO Prezado(a) CARLA SILENE SPINAZZOLA, A presente Carta Resposta contempla o detalhamento do reparo, bem como a análise executada no seu veículo. DIAGNÓSTICO Conforme diagnosticado pela oficina mecânica TÉCNICA MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, a causa do defeito é: lamapadas queimadas trambulador gasto ( X ) REPARO NEGADO O(s) item(s) abaixo discriminado(s) não possui(em) previsão de cobertura, conforme cláusula(s) constante(s) no manual de garantia, cuja reprodução adiante segue: 5. EXCLUSÃO 5.1. Estão excluídos todos os itens e peças cujo problema é considerado pelo fabricante, decorrente de desgaste natural e que devem ser substituídos periodicamente, disco e pastilha de freios, velas, cabo de vela, bobina de ignição, vela aquecedora, kit da embreagem (platô, disco, rolamento e atuadores da embreagem), volante do motor, correia dentada, tensor da correia, correias de acessórios, rolamentos do motor, coifas (guarda pó), molas, amortecedores, batentes, terminais de direção, pivô Razão Social Responsável TÉCNICA MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA LUIZ OU TIAGO 62 98331-6828 / 1 Endereço Avenida José Rodrigues de Morais Neto, 560 QUADRA213 LOTE 01 - Parque Amazônia - 74835620, Goiânia/GO DADOS DA OFICINA CREDENCIADA Nome do Proprietário Número do Certificado CARLA SILENE SPINAZZOLA 367242409174131 Plano Contratado Limite máximo de Reparos (LMR) 2 ANOS DE GARANTIA MECANICA EXCELLENCE ATÉ 9 ANOS R$ 12.000,00 DADOS DO CERTIFICADO Veículo Ano Modelo/Fabricação Placa Quilometragem no momento da compra Quilometragem da última manutenção Ford KA KA 1.0 TI-VCT FLEX SE MANUAL 1 MANUAL Branco 2019 / 2020 QTO9628 79600 79497 Razão Social da Revenda SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DADOS DO VEÍCULO Relato do Consumidor CARLA RELATA QUE ESTÁ TRAVANDO PARA ENGATAR AS MARCHAS - SETA ESTA BEM ACELERADA. Quilometragem atual no momento do defeito/avaria 81964 DADOS DO REPARO R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.brde suspensão, bieletas da barra estabilizadora, barra axial da direção, coxim motor/câmbio, mangueiras em geral (exceto sistema de arrefecimento), atuadores em geral, pescador de óleo, chave seletora da marcha e buchas em geral, assim como qualquer item não expressamente mencionado na cláusula 4 deste Manual. 5.2. Fazem parte de exclusão todos os materiais de consumo, tais como: óleos lubrificantes, líquidos de arrefecimento, filtros, bateria, guarnições, anéis, parafusos, lâmpadas, todos os itens em plástico e borracha, conversão para gás, airbag e sistema de navegador (GPS). 5.3. Serão ainda excluídos quaisquer tipos de perdas de líquidos (óleo, água entre outros), ruídos diversos e desgastes originários de peças de reposição além dos custos pelos diagnósticos e procura de defeitos/avarias, assim como qualquer item não expressamente mencionado na cláusula 4 deste Manual. 5.4. Ocorre a exclusão nos custos correspondentes a diagnósticos, custos pela pesquisa/avaria e pela substituição de peças efetuadas em particular sem que exista falhas ou problemas somente por um procedimento usual ou de maneira preventiva. 5.5. Os serviços de regulagem de motor e de limpeza nos sistemas de alimentação e refrigeração, reprogramação/aprendizado no motor e/ou câmbio e módulos em geral. 5.6. Vazamento de óleo do câmbio e aumento gradual do consumo de óleo. 5.7. Calço hidráulico ocasionado por entrada de água, acúmulo de óleo e/ou combustível no interior da câmara de combustão. SUBSTITUIÇÃO DO KIT TRAMBULADOR ÓLEO DA TRANSMISSÃO MANUAL KIT REPARO TRAMBULADOR SUBSTITUIÇÃO RETENTOR DO ASTE TRAMBULADOR RETENTOR ASTE TRAMBULADOR 2 LAMPADAS DE UM POLO 2 LAMPADAS DE DOIS POLOS Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, DIRETOR GESTAUTO BRASIL Felipe Pretto Muraski Curitiba, 09 de October de 2024 R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br
CARTA RESPOSTA PROPRIETÁRIO Prezado(a) CARLA SILENE SPINAZZOLA, A presente Carta Resposta contempla o detalhamento do reparo, bem como a análise executada no seu veículo. DIAGNÓSTICO Conforme diagnosticado pela oficina mecânica TÉCNICA MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, a causa do defeito é: veiculo com defeito do alternador veiculo com aparelhagem de som vindo a requer mais enegia do veiculo e alternador nao suporta sendo de 90 amperes ( X ) REPARO NEGADO O(s) item(s) abaixo discriminado(s) não possui(em) previsão de cobertura, conforme cláusula(s) constante(s) no manual de garantia, cuja reprodução adiante segue: 9.1. O veículo é modificado ou alteradas as características determinadas pelo fabricante; Razão Social Responsável TÉCNICA MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA LUIZ OU TIAGO 62 98331-6828 / 1 Endereço Avenida José Rodrigues de Morais Neto, 560 QUADRA213 LOTE 01 - Parque Amazônia - 74835620, Goiânia/GO DADOS DA OFICINA CREDENCIADA Nome do Proprietário Número do Certificado CARLA SILENE SPINAZZOLA 367242409174131 Plano Contratado Limite máximo de Reparos (LMR) 2 ANOS DE GARANTIA MECANICA EXCELLENCE ATÉ 9 ANOS R$ 12.000,00 DADOS DO CERTIFICADO Veículo Ano Modelo/Fabricação Placa Quilometragem no momento da compra Quilometragem da última manutenção Ford KA KA 1.0 TI-VCT FLEX SE MANUAL 1 MANUAL Branco 2019 / 2020 QTO9628 79600 79497 Razão Social da Revenda SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. DADOS DO VEÍCULO Relato do Consumidor Carla informa que veiculo está provavelmente com problema no alternador Quilometragem atual no momento do defeito/avaria 83259 DADOS DO REPARO R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br9.2. Quando o veiculo não tiver as manutenções, conforme solicitadas no item 10; 9.3. O veículo é conduzido de maneira imprópria, tais como: 9.3.1. Uso em competições ou corridas automobilísticas; 9.3.2. Uso para autoescola; 9.3.3. Uso para transporte público ou coletivo; 9.3.4. Uso para locação; 9.3.5. Uso em locais onde não existem estradas ou rodovias apropriadas ao trânsito (chácaras, florestas, praias, dunas e etc.); 9.4. O veículo não esteja presente na oficina mecânica onde foi indicado para a realização do diagnóstico/reparo; 9.5. O defeito/avaria seja decorrente de um desgaste natural do veículo em relação ao seu tempo de uso e ao seu estado real de conservação no momento da venda; 9.6. Quando houver falta de compressão do motor e aumento gradual do consumo de óleo; 9.7. Ocorram em consequência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo/furto, tentativa de roubo/furto, atos de vandalismo, incêndio e explosão, uso indevido, abuso, negligência e fraude; 9.8. O defeito/avaria seja devido a agentes externos, fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, tornados, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora; 9.9. O veículo apresentar formação de borra no óleo lubrificante do motor ou deterioração do mesmo; 9.10. O defeito/avaria é devido à falta de óleo e/ou de líquidos lubrificantes; 9.11. O defeito/avaria provém de uma negligência do proprietário ou de precedentes reparações/consertos mal feitos ; 9.12. O defeito/avaria é uma consequência da não parada imediata do veículo quando os indicadores de anomalia assinalam falhas no funcionamento dos sistemas, perda de potência, ruídos e/ou aquecimentos anormais; 9.13. Atos praticados por ação, omissão ou má-fé do proprietário; 9.14. Quando o hodômetro (marcador de quilometragem) tenha sido alterado, desconectado ou substituído, sem a autorização da Gestauto, ou na impossibilidade da determinação da correta quilometragem percorrida do veículo; 9.15. Além disso, o serviço da Gestauto não é fornecido quando: 9.15.1. Em consequência de incêndio (completo ou parcial) ou destruição do veículo; 9.15.2. O veículo seja encontrado após roubo; 9.15.3. Avarias causadas pelo uso de combustíveis e lubrificantes não especificados pelo fabricante do veículo. SUBSTITUIÇÃO ALTERNADOR CORREIA DE SERVIÇO ALTERNADOR Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.brDIRETOR GESTAUTO BRASIL Felipe Pretto Muraski Curitiba, 10 de December de 2024 R. Emanuel Kant, 60 Capão Raso • Edifício H. A Offices - Linha Verde • Sala 1209 12ª andar. Fone (41) 3046-3121 - www.gestautobrasil.com.br
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