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Celso Balbino Dos Santos
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CELSO BALBINO DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 256061183
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000103-88.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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LUIS EDUARDO FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000103-88.2024.5.23.0102 : BRF S.A. : JULIO CESAR DA SILVA …
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Brf S.A. x Raimundo Nonato De Carvalho
ID: 255995676
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000137-63.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000137-63.2024.5.23.0102 : BRF S.A. : RAIMUNDO NONATO DE CAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000137-63.2024.5.23.0102 : BRF S.A. : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000137-63.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id dceb817; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 05d5de9). Representação processual regular (Ids 8fd3f87 e 4352512). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. -- violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações e cláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.” (fl. 1928). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 1931). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada ‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo à previsão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extinto se a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 1931). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da parte reclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl. 1933). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador de pagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um método claro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 1933). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violação direta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamada prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação, corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 1935). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária a intimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 1938). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do Recurso Ordinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.” (fl. 1939). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1, DE 16/10/2019 NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO (RECURSO DA RÉ): Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto ao correto recolhimento e comprovação das custas processuais ou depósito recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizou apólice de seguro garantia judicial como substituta do depósito recursal, faculdade prevista no art. 899, § 11, da CLT. Todavia, não foram observados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isso porque a referida norma dispõe, em seu art. 3º, § 1º, que: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" (destaquei) Contudo, consta das cláusulas 14 e 15 da apólice de seguro garantia apresentada pela Ré o seguinte: "14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 14.1. A obrigação prevista na Apólice extinguir-se-á nas seguintes hipóteses: a) quando as obrigações assumidas pelo Tomador no Processo Judicial forem integralmente cumpridas e houver a manifestação dos órgãos da Justiça do Trabalho ou do Reclamante neste sentido; b) quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o valor do Limite Máximo de Garantia; c) quando o Processo Judicial for julgado extinto pela satisfação do valor executado; d) quando os órgãos da Justiça do Trabalho não aceitarem a Apólice, independentemente da causa. 15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice." (ID. 95a0c40 - pág. 7) Conforme se percebe, a regra do item 15 acima autoriza a rescisão do contrato de seguro, o que é vedado pelo citado dispositivo da norma de regulamentação, impondo-se a não aceitação do seguro garantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo em vista a necessidade de interpretar restritivamente os termos da apólice de seguro garantia judicial, não se cogita que a hipótese de rescisão contratual contida na cláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinção previstos na cláusula anterior, pois não existe tal ressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que o contrato de seguro em questão pode ser cancelado antecipadamente, por qualquer razão, com restituição proporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir "extinção" com "cancelamento". A primeira hipótese guarda relação com o cumprimento do objeto contratado, e, a segunda, com a manifestação volitiva das partes, a qual, repita-se, não está expressamente obstada na apólice de seguro sob análise. Nesse sentido, colho da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ARTIGO 794 DO CPC E DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 3º, §1º E 7º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 27/01/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o citado Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que, dentre outras orientações, estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, o seguinte: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." . O citado Ato Conjunto ainda elenca, dentre outras disposições, o seguinte: "Art. 3º, (...) §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." . Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." . Na hipótese , quanto à comprovação de registro da apólice, constata-se que esta atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP, sendo possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. De outra parte, verifica-se contrariedade das cláusulas 2.2, 6ª e 21ª da apólice apresentada - referentes à imposição de benefício de ordem e de previsão de rescisão contratual - à regulamentação constante do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT . Precedentes. Sob esse prisma, confirma-se a conclusão da Corte de origem pela deserção do recurso de revista da reclamada.Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100433-19.2021.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓSTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos.9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, uma vez que houve análise expressa de todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. O Tribunal Regional assinalou a " dubiedade oriunda das cláusulas citadas, até mesmo porque não houve menção expressa à exclusão das Cláusulas 14 e 15 supra referidas, que se referem à extinção da garantia e à rescisão contratual , sendo possível concluir que tais cláusulas se incluem nas normas regentes da apólice contratada ". 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual , a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes (cláusula 15), não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Por fim, a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aplica-se somente às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10562-40.2022.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024) - destaquei. Trago, ainda, da jurisprudência de outros TRTs pátrios, relativamente a cláusula de seguro garantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apresentada de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, serem observados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão da existência de cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro garantia, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente, entendia eu que tal situação ensejaria a aplicação analógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação da parte para que, no prazo assinalado, regularizasse a documentação atinente ao seguro garantia judicial, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhor analisando a questão, e, especialmente, os termos do próprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como a recente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a matéria, refluo de tal posicionamento, passando a considerar que a apresentação da documentação relativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai, de plano, a deserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquela norma, a ela incorporado em 05/2020, não deixa margem para dúvida no sentido de que somente deve haver intimação da parte para regularização dos documentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sido contratada a apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos em 27/05/2024, era dever da Recorrente, que optou por utilizar tal ferramenta em substituição ao depósito recursal, ter observado fiel e integralmente os requisitos previstos na norma que regula o tema, especialmente aqueles contidos nos artigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assim procedido, porque apresentou seguro garantia em contrariedade aos requisitos normativos para sua aceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatos termos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquer dúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedade de intimação da parte para regularização do preparo, por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realização no tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", em consonância com a disciplina constante do art. 7º da Lei n. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST, segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório e iterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do documento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso.Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista , foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto por Reclamada , por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, o arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, quais sejam, ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivalem à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserçãodo recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção) quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP por ocasião da interposição do presente agravo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. A comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sido devidamente comprovado o preparo recursal, por inobservância dos requisitos de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, o recurso patronal não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade. Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção. Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, assim como das contrarrazões correspondentes." (Id 8a39c49). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 10 de abril de 2025. CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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Brf S.A. x Raimundo Nonato De Carvalho
ID: 255995710
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000137-63.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000137-63.2024.5.23.0102 : BRF S.A. : RAIMUNDO NONATO DE CAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000137-63.2024.5.23.0102 : BRF S.A. : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000137-63.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id dceb817; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 05d5de9). Representação processual regular (Ids 8fd3f87 e 4352512). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. -- violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações e cláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.” (fl. 1928). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 1931). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada ‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo à previsão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extinto se a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 1931). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da parte reclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl. 1933). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador de pagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um método claro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 1933). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violação direta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamada prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação, corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 1935). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária a intimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 1938). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do Recurso Ordinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.” (fl. 1939). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1, DE 16/10/2019 NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO (RECURSO DA RÉ): Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto ao correto recolhimento e comprovação das custas processuais ou depósito recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizou apólice de seguro garantia judicial como substituta do depósito recursal, faculdade prevista no art. 899, § 11, da CLT. Todavia, não foram observados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isso porque a referida norma dispõe, em seu art. 3º, § 1º, que: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" (destaquei) Contudo, consta das cláusulas 14 e 15 da apólice de seguro garantia apresentada pela Ré o seguinte: "14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 14.1. A obrigação prevista na Apólice extinguir-se-á nas seguintes hipóteses: a) quando as obrigações assumidas pelo Tomador no Processo Judicial forem integralmente cumpridas e houver a manifestação dos órgãos da Justiça do Trabalho ou do Reclamante neste sentido; b) quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o valor do Limite Máximo de Garantia; c) quando o Processo Judicial for julgado extinto pela satisfação do valor executado; d) quando os órgãos da Justiça do Trabalho não aceitarem a Apólice, independentemente da causa. 15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice." (ID. 95a0c40 - pág. 7) Conforme se percebe, a regra do item 15 acima autoriza a rescisão do contrato de seguro, o que é vedado pelo citado dispositivo da norma de regulamentação, impondo-se a não aceitação do seguro garantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo em vista a necessidade de interpretar restritivamente os termos da apólice de seguro garantia judicial, não se cogita que a hipótese de rescisão contratual contida na cláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinção previstos na cláusula anterior, pois não existe tal ressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que o contrato de seguro em questão pode ser cancelado antecipadamente, por qualquer razão, com restituição proporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir "extinção" com "cancelamento". A primeira hipótese guarda relação com o cumprimento do objeto contratado, e, a segunda, com a manifestação volitiva das partes, a qual, repita-se, não está expressamente obstada na apólice de seguro sob análise. Nesse sentido, colho da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE ESTABELECE CLÁUSULAS DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ARTIGO 794 DO CPC E DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 3º, §1º E 7º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o Recurso de Revista da ré foi interposto em 27/01/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o citado Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, que, dentre outras orientações, estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, o seguinte: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." . O citado Ato Conjunto ainda elenca, dentre outras disposições, o seguinte: "Art. 3º, (...) §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." . Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." . Na hipótese , quanto à comprovação de registro da apólice, constata-se que esta atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP, sendo possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. De outra parte, verifica-se contrariedade das cláusulas 2.2, 6ª e 21ª da apólice apresentada - referentes à imposição de benefício de ordem e de previsão de rescisão contratual - à regulamentação constante do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT . Precedentes. Sob esse prisma, confirma-se a conclusão da Corte de origem pela deserção do recurso de revista da reclamada.Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100433-19.2021.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓSTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos.9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, uma vez que houve análise expressa de todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. O Tribunal Regional assinalou a " dubiedade oriunda das cláusulas citadas, até mesmo porque não houve menção expressa à exclusão das Cláusulas 14 e 15 supra referidas, que se referem à extinção da garantia e à rescisão contratual , sendo possível concluir que tais cláusulas se incluem nas normas regentes da apólice contratada ". 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual , a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes (cláusula 15), não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Por fim, a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aplica-se somente às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10562-40.2022.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024) - destaquei. Trago, ainda, da jurisprudência de outros TRTs pátrios, relativamente a cláusula de seguro garantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apresentada de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, serem observados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão da existência de cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro garantia, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente, entendia eu que tal situação ensejaria a aplicação analógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação da parte para que, no prazo assinalado, regularizasse a documentação atinente ao seguro garantia judicial, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhor analisando a questão, e, especialmente, os termos do próprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como a recente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a matéria, refluo de tal posicionamento, passando a considerar que a apresentação da documentação relativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai, de plano, a deserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquela norma, a ela incorporado em 05/2020, não deixa margem para dúvida no sentido de que somente deve haver intimação da parte para regularização dos documentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sido contratada a apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos em 27/05/2024, era dever da Recorrente, que optou por utilizar tal ferramenta em substituição ao depósito recursal, ter observado fiel e integralmente os requisitos previstos na norma que regula o tema, especialmente aqueles contidos nos artigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assim procedido, porque apresentou seguro garantia em contrariedade aos requisitos normativos para sua aceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatos termos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquer dúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedade de intimação da parte para regularização do preparo, por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realização no tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", em consonância com a disciplina constante do art. 7º da Lei n. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST, segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório e iterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do documento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso.Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista , foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto por Reclamada , por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, o arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, quais sejam, ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivalem à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserçãodo recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção) quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP por ocasião da interposição do presente agravo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. A comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sido devidamente comprovado o preparo recursal, por inobservância dos requisitos de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, o recurso patronal não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade. Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção. Prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, assim como das contrarrazões correspondentes." (Id 8a39c49). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 10 de abril de 2025. CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
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Banco Santander (Brasil) S.A. x Fazenda Pública Do Município De Curitiba
ID: 295360045
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0026667-31.2021.8.16.0013
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER
OAB/PR XXXXXX
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TATIANA CARVALHO SEDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Em…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0026667-31.2021.8.16.0013 movidos por BANCO SANTANDER S.A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0001090- 54.2020.8.16.0185) opostos por BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Em breve síntese, o embargante aduz o seguinte: a) atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) nulidade dos autos de infração nº 381620 e 381624, considerando a ausência de enquadramento legal da infração, implicando em ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional; c) não incidência do ISS sobre as contas autuadas, vez que se trata de atividades-meio que não pode sofrer tributação pelo ISSQN; que “o núcleo da atividade é uma operação de crédito (desconto de título e/ou financiamento, por exemplo) que sequer retrata uma obrigação de fazer e, justamente por tal motivo, não se enquadra em nenhum dos itens da lista anexa à LC 116/2003”; d) não incidência do ISS sobre as contas autuadas: COSIF 7.1.1.15.00-3 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS, COSIF 7.1.1.15.00-3– RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS e COSIF 7.1.9.30.00-6 – OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS; que a conta COSIF nº 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamento) originam- se do registro das receitas decorrentes de operações de crédito (atividade-fim), o que, por si só, já bastaria para afastar a pretensão de se exigir o ISSQN; A conta COSIF 7.1.9.30.00.6 (Recuperação de Encargos e Despesas) tem como função registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período; a Conta COSIF nº 7.1.9.99.00-9 (Outras RendasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 Operacionais) não possui natureza de prestação de serviço bancário, constituindo simples atividade-meio das instituições financeiras, de natureza acessória às operações creditícias, de modo que não há incidência do ISSQN. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a condenação do embargante ao ônus de sucumbência (mov. 1.1). Os Embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 32). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu, em síntese; a) validade dos autos de infração; b) interpretação ampla e analógica da lista anexa à Lei Complementar 40/2001; c) que as rubricas se tratam de serviços realizados pela instituição bancária, sendo tributáveis pelo imposto municipal, porque este tributo envolve, pela sua própria natureza, qualquer serviço. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução (mov. 35). Em especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas nos autos (mov. 42 e 43). Em decisão saneadora, entendeu-se que não há controversas de fato no presente processo a ensejar a produção de outras provas. Determinou o julgamento antecipado (mov. 45). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA CAUSA DE PEDIR: Fundamentam-se estes embargos na validade dos autos de infração, taxatividade da Lei Complementar nº 116/2003 e não incidência do ISS sobre as rubricas tributadas e seus custos operacionais. b) DO MÉRITO: b.1) Da validade dos autos de infração n°s 381620 e 381624: Aduz o embargante que os lançamentos são nulos pois não houve a descrição da origem dos créditos; a mera referência legal a legislação complementar é insuficiente; ausência de fundamentação, não correlacionando a atividade autuada com as previsões da lista anexa à Lei 116/2003 e não explicitando a inequívoca hipótese de incidência tributária. Argumenta ainda que a CDA é nula ante ausência de requisito essencial estabelecido pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/1980 e art. 202 e 203 do CTN, pois não há indicação da origem do crédito. Relativamente à validade do título executivo, insta salientar que preenchidos os requisitos legais, a CDA goza de presunção de legitimidade. Nesse sentido, adequada está a Certidão de Dívida AtivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 4 com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2°, §5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os art. 202 e 203 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 5 § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Do exame da CDA n° 603/2020 verifica-se que tanto o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, como o art. 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco, constando do título executivo a origem e fundamento legal da cobrança, bem como o número do processo administrativo que ensejou a autuação. O título menciona, ainda, os encargos cobrados e seus fundamentos legais, suficientes à defesa da contribuinte, tanto é assim que ajuizou estes embargos expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança. Não há dúvida quanto à origem fático-jurídica, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, como sugerido. Aliás, o embargante que ciente está dos serviços prestados ensejadores de ISS, dada a indicação do procedimento administrativo na CDA, e todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivessem, impugná-los objetivamente, assim como o fez. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. E o próprio STJ tem entendido que não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa (REsp 271.584/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 6 Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “ Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “ Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Seja porque CDA aponta sim para a origem da dívida e fundamentação legal, seja porque o crédito fiscal, pela sua natureza, tem presunção de legitimidade só ilidida com fortes elementos em contrário, seja porque é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o ISS (notadamente porque o art. 202, inciso V do CTN não abarca a indicação do número de processo administrativo como requisito obrigatório ao termo de inscrição de dívida ativa), revela-se desamparada de fundamento a irresignação da executada Além disso, não deve prosperar eventual alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na medida em que os autos de infração foram lavrados de forma clara e trazem, de forma discriminada, a descrição do fato tributário. É o que sem tem decidido: “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 7 causa-lhe a nulidade". (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009) b.2) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas: Trata-se os presentes Embargos à Execução Fiscal à análise da exigibilidade dos débitos tributários de ISQN-AUTON referente aos exercícios de 2015, inscritos em CDA nº 603/2020 (mov. 1.1 dos autos executórios). O embargante defende que as operações nas quais o embargado tributou com base em autos de infração não seriam propriamente serviços, além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar nº 116/2003 e listas anexas. A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao DL n. 406/1968, à LC n. 56/1987 e LC 116/03, escorreita se mostrou a tributação. Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura. A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítimaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 8 a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço. Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03). Há, assim, que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa. Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo", incidente o ISS nas operações tributadas pela municipalidade e discutidas nos autos, devendo prevalecer a sentença como proferida”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - ForoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 9 Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012). “No que se refere à alegação de que não é possível a interpretação analógica, para fazer incidir tributo sobre atividades bancárias que não estão descritas nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte. Embora as denominações das atividades impugnadas que incontroversamente constituem serviços não estejam expressamente elencadas em Lei, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de serviço bancário, é possível a incidência do ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011). "A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87. Entende-se, acerca desse assunto que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é taxativa, o que não implica dizer que a interpretação extensiva não é admitida, pois, se assim fosse, seria praticamente impossível ao legislador abarcar todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. Desta forma, tem-se entendido, com muita propriedade, que importa a natureza da atividade e não sua identificação formal, até mesmo para evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome do serviço, com o intuito de burlar a incidência do tributo." (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 08.06.2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 10 serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009). – grifo nosso Ainda: TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). – grifo nosso Cabe agora analisar se a atividade ora questionada pelo embargante é propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se, ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistiria em fato gerador do ISS. As chamadas “tarifas de operações de crédito” tratam- se do valor cobrado pela prestação de serviço de disponibilização do crédito, ou seja, pela análise do cadastro do cliente e pela possibilidade da concessão do crédito. A hipótese descrita enquadra-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 11 se no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, não restando dúvidas acerca da incidência tributária na tarifa em questão: 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (...) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Não obstante a rubrica esteja relacionada à concessão de crédito, não se confunde com esta operação. Trata-se de um serviço que visa ao estudo, análise e avaliação de crédito, remunerado por tarifas cobradas pela prestação do serviço de disponibilização do crédito, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, como definido no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003. Além disso, a regularidade da incidência de ISS sobre a “tarifa de operações de crédito” é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica por meio das ementas a seguir colacionadas: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370, CPC. INCIDÊNCIA DE ISS EM TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 12 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS À TÍTULO DE ISS. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM ALGUMAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS VERIFICADA: “OPERAÇÕES DE CRÉDITO”, “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “RENDAS E OUTROS SERVIÇOS”. SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. (...) ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA RUBRICA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente voto tem esteio no AREsp nº 669755-RJ, no qual se firmou a tese de que a análise do crédito do correntista para concessão de adiantamento a depositante, no caso de ultrapassado o valor existente em sua conta corrente, ou superado o valor automático concedido pela instituição financeira, desde que feito pelo próprio banco, está isento do ISS.2. Tal isenção só deixa de existir se o banco terceirizar, para empresa especializada, a análise necessária à concessão de tal adiantamento.3. A esse respeito os itens 6 e 7, do AREsp referido, abaixo transcritos: “6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos).7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.”8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018)” 4. O julgado do STJ, do qual foram transcritos os itens acima da subementa é paradigmático ao caso presente.5. Sobre as demais tarifas há incidência do ISS, conforme acima e no corpoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 13 do acórdão, detalhado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016557- 83.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Silvio Dias - J. 21.06.2019) – grifo nosso Em análise aos autos de infração (Ref. mov. 1.7), e conforme expressamente indicado pelas partes, o ISS incidiu sobre valores registrados em rubricas contábeis pertencente aos seguintes grupos: a) RENDAS DE FINANCIAMENTOS - COSIF 7.1.1.15.00-3 b) RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS - COSIF 7.1.9.30.00-6; c) OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS Para análise das rubricas em questão, leva-se em consideração a função e o objetivo de cada operação, conforme disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). No tocante à rubrica “RENDAS DE FINANCIAMENTOS – COSIF 7.1.1.15.00-3”, tem a função de “registrar as rendas de financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período.”. Tal tarifa é cobrada diretamente ao cliente do banco, sem se identificar com operações financeiras desenvolvidas pela instituição bancária, pois, não se trata de atividade-meio, mas sim uma prestação de serviço autônomo, com preço determinado, é passível de tributação pelo ente municipal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 14 É entendimento pacificado neste Tribunal a incidência do ISS em tais operações, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada pela instituição bancária: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE RUBRICAS BANCÁRIAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN. INCONGRUÊNCIA. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.III – LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE PODE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IV – TRIBUTO ISS COBRADO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA SOBRE AS RUBRICAS “COSIF 7.1.1.15.00-3 – RENDAS DE FINANCIAMENTOS” , “COSIF 7.1.9.30.00.6 – RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “COSIF Nº 7.1.9.00.00-5 – OUTRAS RECEITAS OPERACIONAL. ENTENDIMENTO ESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCRITO NA RESOLUÇÃO N. 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 116/03. PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020299-72.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – TARIFA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS – RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0032596-19.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 15 Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 19.02.2019) – grifo nosso TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. REGISTRO DE RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. REGISTRO DE RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS. REGISTRO DE RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037788-63.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2018) – grifo nosso Quanto à rubrica “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - COSIF 7.1.9.99.00-9” , tem a função de “registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza.”. Ou seja, tais serviços não se constituem objeto do embargante como instituição financeira, mas sim atividades acessórias, sendo passíveis de tributação pelo fisco municipal, porque resta clara a prestação do serviço mediante custo (tarifa) a ser paga pelo correntista. Há representação de um efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 16 De acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal, sobre essa rubrica também há incidência do ISS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. (...) ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC N° 113/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020015- 69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU O TRIBUTO E DO ITEM DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN). INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NA RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2006. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS QUE FORAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2, LEF. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 17 DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, LEF. MÉRITO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. RESP 1.111.234/PR. TEMA REPETITIVO Nº 132. DIVERSIDADE DE NOMENCLATURAS UTILIZADAS PELAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DENOMINAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 424, DO STJ. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE, OPERAÇÕES ATIVAS E RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 15.08, DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. SUBITEM 15.10. RENDAS E SERVIÇOS - BANCO ELETRÔNICO E CHEQUE. EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SUBITENS 15.14 E 15.17. ELABORAÇÃO DE CADASTRO. SUBITEM 5.05. SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000745-25.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA 424 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. RUBRICAS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001907-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.06.2023) – grifo nossoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 18 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTA COSIF. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE REMUNERAÇÃO DO CLIENTE. CONCEITO DE SERVIÇO ABARCADO PELO ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016535- 83.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) – grifo nosso No que se refere à rubrica “REGISTRO DE RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – COSIF 7.1.9.30.00-6”, tem por função “registrar a recuperação de encargos e despesas que constituam receita efetiva da instituição. Esse título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: a) ressarcimentos de despesas de telefone; b) recuperação de despesas de depósito; c) recuperação de multas da compensação". Tal rubrica configura atividade bancária de efetiva prestação de serviço de ressarcimento de valores, passível de enquadramento no item 15.15 da lista anexa à LC n° 116/03: 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 19 A incidência do ISS em relação à rubrica “Registro de Recuperação de Encargos e Despesas Administrativas – COSIF 7.1.9.30.00-6” é entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica dos julgados a seguir correlacionados: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023) – grifo nosso TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO BANCO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. TARIFA EXCESSO DE LIMITE. TARIFA CHEFE DEP. DEVOLVIDO. TARIFA EXCLUSÃO CCF. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL. RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS. INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. RUBRICASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 20 PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA ALTERADA, NESTE TÓPICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001530- 46.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2020) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - AUTO DE INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS – (...) - INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS DE "RENDAS DE FINANCIAMENTO", "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS", "RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS" E "RENDAS DE CRÉDITO POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS" - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" E "RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - ALÍQUOTA DE 5% - PREVISÃO LEGAL - MULTA - LEI MUNICIPAL QUE A PREVE, EXPRESSAMENTE, EM 70% DO VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DE CONFISCO - PRECEDENTES - MULTA E JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS - DATA DO INADIMPLEMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível - AC - 1300482-9 - Faxinal - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 27.01.2015) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES BANCÁRIAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISCRIMINADOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS PELO ISS REJEIÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ROL DE ATIVIDADES PREVISTAS NA CITADA LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA. EMBORA TAXATIVA A ENUMERAÇÃO APRESENTADA NO ROL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DISCRIMINADOS NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 21 LEI COMPLEMENTAR Nº56/1987 - ESTRITAMENTE NO QUE CONCERNE AO GÊNERO DESSAS OPERAÇÕES, ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DE SEUS ITENS, DE FORMA A INCLUIR AS ATIVIDADES SIMILARES NAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS, SEGUNDO A NATUREZA ESSENCIAL DELAS E NÃO SEGUNDO A NOMENCLATURA PARTICULAR QUE LHES POSSAM ATRIBUIR CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PARTICULAR. AS ATIVIDADES RELACIONADAS A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, TAXA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, TAXA DE MANUTENÇÃO BACEN E RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS SÃO PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DE ISS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C. Cível, AC 765526-7, Curitiba, Rel.: Des. Idevan Lopes, Unânime, DJ 18/02/2011) – grifo nosso Em caso análogo envolvendo a mesma parte embargante e a mesma rubrica ora tratada, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA QUE APONTA A ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR ISS.APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO", "MANUTENÇÃO DE CONTAS", E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS". MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018) – grifo nosso Não se pode negar que os serviços alvos de questionamento nestes embargos são passíveis de tributação pelo fisco municipal,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 22 porquanto representam efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) pago pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISQN. É possível perceber a relação atividade (prestação de fazer) e custo (tarifa – preço) pago pelos correntistas, impondo-se – como ato vinculado - ao fisco municipal tributar. Portanto, há incidência de ISS sobre tarifas bancárias, ante a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços tributáveis à título de ISS. Não só isso, a rubrica aqui tratada se amolda ao fato gerador do ISS porque se caracteriza como evidente prestação de serviço pelo embargante. A propósito: FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELO 1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE COMISSÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA MITIGADA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA, CONFORME ENUNCIADO SUMULAR 424 DO STJ. SERVIÇOS CONGÊNERES AOS PREVISTOS NO ITEM 15.13 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005476-88.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 09.12.2024) – grifo nosso TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 23 EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (grifo nosso), FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO. RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012) – grifo nosso Não padecendo de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção a norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISQN), não pode ser acolhida a pretensão do embargante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido feito nesta ação de Embargos à Execução, com extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honoráriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 24 advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 25 Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Retire-se a anotação de META CNJ. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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Banco Santander (Brasil) S.A. x Município De Curitiba/Pr
ID: 319473221
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0007108-54.2022.8.16.0013
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA MOURA LEBBOS
OAB/PR XXXXXX
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FABIO CAON PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Vistos e examinados os autos de
Embargos à Ex…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Vistos e examinados os autos de
Embargos à Execução Fiscal nº
0007108-54.2022.8.16.0013 movidos
por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0023909-
79.2021.8.16.0013) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, aduzindo, em
preliminar : a) decadência parcial do crédito tributário, uma vez que
“a Embargante somente foi cientificada dos AIIMs 417510 e 417512
em julho de 2021, não poderia a fazenda municipal exigir o
pagamento do ISS referente ao período anterior a julho de 2016,
nos termos do artigo 150, §4º do CTN”. No mérito, aduziu a) não
incidência do ISS sobre as contas autuadas: RENDAS DE
FINANCIAMENTO , RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS
ADMINISTRATIVAS e OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, uma
vez que o recebimento dessas tarifas/comissões deriva da realização
de atividades paralelas e correlatas à operação creditória
insuscetível de decomposição para fins tributários e mera atividade-
meio que não pode sofrer tributação pelo ISSQN; b) que as receitas
de financiamento derivam de típica atividade financeira, e encerram
obrigação de dar, o que impossibilita a incidência do ISSQN; c) que
a recuperação de valores adiantados em favor dos seus clientes não
se amolda ao conceito de receita e não enseja a cobrança do ISSQN,
pelo fato de não constituir preço do serviço. Requereu a atribuição
de efeito suspensivo e, ao final, a procedência da ação, com a
condenação do embargado ao ônus sucumbencial (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11).
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Na decisão inicial, os embargos foram recebidos para
discussão com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata
(mov. 17).
Ao impugnar os embargos à execução, o embargado
informou “ciência” da decisão de recebimento dos embargos,
requerendo a intimação dos atos processuais subsequentes (mov.
20).
Em especificação de provas, o embargante requereu a
produção de prova pericial contábil (mov. 23 e 27), enquanto que o
embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 28).
Na decisão saneadora, entendeu-se que há controversas
quanto à possiblidade de incidência de ISS nos serviços autuados.
Determinou a produção de prova pericial, por entender ser
pertinente o pedido do embargante (mov. 30).
Juntou-se laudo pericial (mov. 52).
As partes apresentaram razões finais (mov. 69 e 73).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) DA CAUSA DE PEDIR:
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Fundamentam-se estes embargos na análise da decadência
parcial bem como a não incidência do ISS sobre as rubricas
tributadas e seus custos operacionais.
Passo à análise:
b) PRELIMINAR
b.1) Da decadência parcial do exercício de 2016
A Embargante alega que “somente foi cientificada dos
AIIMs 417510 e 417512 em julho de 2021, não poderia a fazenda
municipal exigir o pagamento do ISS referente ao período anterior a
julho de 2016, nos termos do artigo 150, §4º do CTN”.
Diz o artigo 173 do CTN que “o direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que, mesmo para tributo sujeito a lançamento por homologação
(caso do ISQN), as hipóteses de inexistência da declaração tributária
ou de pagamento do tributo devido transferem para a Fazenda
Pública o ônus de realizar o lançamento de ofício, mediante a prévia
adoção das medidas administrativas cabíveis (dentre elas, inclusive,
a instauração de regime especial de fiscalização). Neste caso, aplica-
se o artigo 173, inciso I, do CTN, já que o artigo 150, §4º, do CTN,
impõe a necessidade de antecipação do pagamento para fins de
contagem do prazo decadencial.
============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Neste sentido: “(...) A orientação da Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que, em regra, o prazo para se
efetuar o lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou
seja , cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado . Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo
de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco
anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não
havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no
art. 173, I, do CTN (...)” (STJ, EREsp 413.265/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 30.10.2006, mencionado em STJ, AgRg
no AREsp 428252/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2014
Ou seja, a contagem do prazo decadencial varia, de acordo
com a postura adotada pelo contribuinte. Confira-se: quando o
contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o
lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é
de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §
4º, do CTN); quando o contribuinte não efetua o pagamento no
vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos,
contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do
fato gerador (artigo 173, inciso I, do CTN).
Consigne-se que havendo recolhimento antecipado do
tributo tempestivamente, pelo contribuinte, ainda que a menor, o
prazo decadencial será contado da data do fato gerador, acorde ao
§4º, do artigo 150, do CTN. Isto porque, a antecipação provoca
imediatamente o Município a verificar a sua regularidade, não sendo
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razoável que se aguarde um prazo para o início da contagem, como
ocorre na regra geral do inciso I, do artigo 173, do mesmo diploma
legal.
Por outro lado, quando o contribuinte deixa de declarar o
débito e não antecipa o pagamento, o prazo decadencial para a
constituição do crédito é contado, exclusivamente, na forma do
mencionado inciso I, do artigo 173, consoante o verbete nº. 555, da
Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, a partir do primeiro
dia do ano seguinte àquele em que o contribuinte deveria ter
realizado o lançamento.
No caso dos autos, o contribuinte não antecipou o
pagamento (artigo 150, §4º, do CTN), haja vista que não recolheu
o tributo tempestivamente, vide autos de infração nº 417.510 e
417.512, relativos ao exercício fiscal de 2016 (mov. 1.10):
Ou seja, para que o Fisco constitua seu crédito tributário é
de 5 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte
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àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (inciso I, do
artigo 173, do Código Tributário Nacional) ou “da ocorrência do fato
gerador” (§4º, do artigo 150, do CTN), a depender do caso
concreto.
Assim sendo, a partir das informações retiradas dos autos
de infração nº 417.510 e 417.512 de que não houve o
recolhimento antecipado, a contagem do prazo impõe a necessária
aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (a
espécie dos autos não trata da hipótese de pagamento antecipado)
sendo o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para que a
Fisco realize o lançamento de ofício a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
O lançamento trata-se de procedimento administrativo de
cunho obrigatório e vinculado, instaurado pelo fisco tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível (CTN, 142 - caput). Em outras
palavras, o lançamento é o próprio processo administrativo fiscal
pelo qual o Município, com base em seus registros e informações
disponíveis, determina o valor devido pelo contribuinte à título de
imposto.
Já a constituição definitiva do crédito (para inscrição em
dívida ativa) nada mais é do que a imutabilidade do valor na esfera
administrativa operada pela conclusão do lançamento com a
notificação do resultado ao sujeito passivo.
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Logo, a constituição definitiva do crédito tributário não
pode ser confundida com a lavratura da CDA, mormente porque
essa providência visa a materialização do instrumento hábil para
instruir a petição inicial da execução judicial para cobrança da Dívida
Ativa.
No presente caso, o Município de Curitiba juntou cópia dos
autos de infração nº 417.510 e 417.512.
Se o prazo decadencial iniciar um ano após o exercício no
qual deveria ser ISS lançado o ISS, as datas para tanto seriam
01/01/2017, com final em 01/01/2022.
Conforme processo administrativo, o lançamento ocorreu
em 14/07/2021 (Termo de Encerramento de Ação Fiscal) e o
embargante teve conhecimento da última decisão do processo
administrativo em 19/07/2021 (mov. 1.10 – fls. 22). Portanto,
somente em tal data os débitos foram constituídos.
Em caso semelhante, decidiu o TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN).
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS ORIUNDOS DAS
NOTAS FISCAIS Nº 92, 93 E 94.FORMAL
INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. CONGRUIDADE.INSUFICIÊNCIA DA EMPRESA
COMPROVADA.DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS.
INCONFIGURADA.FATOS GERADORES OCORRIDOS
EM 2009 E LANÇAMENTO PERFECTIBILIZADO COM A
NOTIFICAÇÃO, EM 2014, DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO SE
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PERFEZ. PERSECUÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZADA.
ATIVIDADE DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA
PERSONALIZADA.INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR -
2ª C. Cível - AI - 1689406-5 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J.
20.02.2018)
(...)
II. c) Da Decadência A decadência é a extinção do direito
pelo decurso, in albis, do prazo para o seu exercício. No
âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do
direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário
pelo lançamento. (...) No caso em análise, em se tratando
de ISS cujo lançamento ocorre por homologação, o termo
inicial do prazo decadencial se dá com a ocorrência do fato
gerador da respectiva obrigação tributária, nos termos do
art. 150, § 4º do CTN. Dessa forma, considerando que as
notas fiscais nº 91, 92, 93 e 94 datam de 24/06/2009,
23/08/2009, 12/11/2009 e 27/11/2009, respectivamente,
bem como considerando que a constituição definitiva dos
créditos se perfectibilizou com a ciência do auto de infração
em 14/08/2014 (mov. 20.2), imperioso se faz reconhecer a
decadência do direito do exequente em tributar tão
somente o serviço que deu origem à nota fiscal nº 91, uma
vez que decorrido o prazo decadencial de 5 anos.
(...)
(TJ-PR - AI: 16894065 PR 1689406-5 (Acórdão), Relator:
Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento:
20/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
2226 23/03/2018)
Diante do fato de que a Execução Fiscal foi ajuizada em
08/11/2021, não houve o transcurso do prazo de 5 anos de
decadência desde o lançamento em 14/07/2021.
Desse modo, afasto a preliminar de decadência.
c) DO MÉRITO:
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c.1) Da incidência do ISSQN sobre as operações
questionadas:
Trata-se os presentes Embargos à Execução Fiscal à
análise da exigibilidade dos débitos tributários de ISQN-AUTON
referente aos exercícios de 2016 e 2017, inscritos em CDA nº
26.914/2021 (mov. 1.1 dos autos executórios).
O embargante defende que as operações nas quais o
embargado tributou com base em autos de infração não seriam
propriamente serviços, além de não ocorrer, na espécie, a hipótese
de incidência tributária por ausência de previsão na Lei
Complementar nº 116/2003 e listas anexas.
A questão que surge é justamente saber se, frente à
relação constante na lista anexa ao DL n. 406/1968, à LC n.
56/1987 e LC 116/03, escorreita se mostrou a tributação. Para
tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua
interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria,
atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no
sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa,
admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os
serviços correlatos ao que estão previstos expressamente,
independentemente da nomenclatura.
A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela
Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítima
a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista
anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
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E assim tem que ser. Admitir exata correspondência entre
a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria
ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira
e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se
mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não
efetiva prestação de serviço. Vale dizer, imperioso se faz a
realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e,
diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se
ou não dentro do gênero “serviço”.
É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso
E. Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS -
LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 -
TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E
EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC
116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS
DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS
NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A:
TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS,
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE
CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a
interpretação extensiva da Lista Oficial de
serviços tributáveis (Leis Complementares
56/87 e 116/03). Há, assim, que se verificar a
necessidade de tributação sobre os serviços
prestados pelo Banco que possuem a mesma
finalidade daqueles previstos na referida lei,
contudo, são denominados de maneira diversa.
Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo",
incidente o ISS nas operações tributadas pela
municipalidade e discutidas nos autos, devendo
prevalecer a sentença como proferida”. (TJPR - 2ª
C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias -
Unânime - J. 11.12.2012).
============ 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
“No que se refere à alegação de que não é possível a
interpretação analógica, para fazer incidir tributo
sobre atividades bancárias que não estão descritas
nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar
nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar
nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte.
Embora as denominações das atividades impugnadas
que incontroversamente constituem serviços não
estejam expressamente elencadas em Lei, o
entendimento majoritário da jurisprudência é no
sentido de que, tratando-se de serviço bancário,
é possível a incidência do ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível -
AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de
Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011).
"A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da
cobrança do imposto sobre serviços em relação às
atividades bancárias não constantes de forma
expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º
56/87. Entende-se, acerca desse assunto que a lista
de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é
taxativa, o que não implica dizer que a interpretação
extensiva não é admitida, pois, se assim fosse, seria
praticamente impossível ao legislador abarcar todas as
atividades sujeitas à tributação pelo ISS. Desta forma,
tem-se entendido, com muita propriedade, que
importa a natureza da atividade e não sua
identificação formal, até mesmo para evitar que o
sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome
do serviço, com o intuito de burlar a incidência do
tributo." (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí
- Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J.
08.06.2010).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Embora taxativa em sua
enumeração, a lista de serviços anexa ao
Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada
item, interpretação extensiva para o efeito de
fazer incidir o tributo sobre os serviços
bancários congêneres àqueles descritos.
Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a
interpretação extensiva que importa a ampliação
do rol de serviços, com inclusão de outros de
natureza diferente dos indicados, com (b) a
interpretação extensiva da qual resulta
simplesmente a inclusão, nos itens já constantes
da lista, de serviços congêneres de mesma
natureza, distintos em geral apenas por sua
============ 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
denominação. A primeira é que ofende o
princípio da legalidade estrita. A segunda forma
interpretativa é legítima. 3. Recurso especial
desprovido. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5,
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de
Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 04/03/2009). – grifo nosso
Ainda:
TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA
DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para
efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já
existentes apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009,
DJe 08/10/2009). – grifo nosso
Cabe agora analisar se a atividade ora questionada pelo
embargante é propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da
instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se,
ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de
outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não
consistiria em fato gerador do ISS.
As chamadas “tarifas de operações de crédito” tratam-
se do valor cobrado pela prestação de serviço de disponibilização do
crédito, ou seja, pela análise do cadastro do cliente e pela
possibilidade da concessão do crédito. A hipótese descrita enquadra-
se no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, não restando
dúvidas acerca da incidência tributária na tarifa em questão:
============ 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
(...)
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Não obstante a rubrica esteja relacionada à concessão de
crédito, não se confunde com esta operação. Trata-se de um serviço
que visa ao estudo, análise e avaliação de crédito, remunerado por
tarifas cobradas pela prestação do serviço de disponibilização do
crédito, que correspondem ao custo operacional para a viabilização
do crédito, como definido no item 15.08 da lista anexa à LC
116/2003.
Além disso, a regularidade da incidência de ISS sobre
a “tarifa de operações de crédito” é o entendimento adotado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se
verifica por meio das ementas a seguir colacionadas:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS
AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CAUSA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE
PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU
PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 370, CPC. INCIDÊNCIA DE ISS
EM TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS À TÍTULO DE ISS.
OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E
============ 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
NÃO DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM ALGUMAS DAS
TARIFAS BANCÁRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS
VERIFICADA: “OPERAÇÕES DE CRÉDITO”,
“RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”,
“RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E
“RENDAS E OUTROS SERVIÇOS”. SERVIÇOS
DESCRITOS NOS ITENS DA LISTA ANEXA À LC
116/2003. (...) ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA
RUBRICA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente
voto tem esteio no AREsp nº 669755-RJ, no qual se
firmou a tese de que a análise do crédito do
correntista para concessão de adiantamento a
depositante, no caso de ultrapassado o valor existente
em sua conta corrente, ou superado o valor
automático concedido pela instituição financeira,
desde que feito pelo próprio banco, está isento do
ISS.2. Tal isenção só deixa de existir se o banco
terceirizar, para empresa especializada, a análise
necessária à concessão de tal adiantamento.3. A esse
respeito os itens 6 e 7, do AREsp referido, abaixo
transcritos: “6. Na hipótese de a análise de riscos ser
realizada pela mesma instituição financeira
responsável pela concessão do crédito emergencial,
por se caracterizar atividade meio, não haverá
incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso
de os referidos serviços serem realizados por terceiros
não vinculados à concessão do crédito (p.ex.:
prestador de serviço de análise de riscos).7. In casu, a
instituição bancária recorrente realiza, por conta
própria, a análise de risco para o fim de conceder o
crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de
excesso de limite não pode sofrer a incidência do
imposto.”8. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial. (AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 22/08/2018)” 4. O julgado do STJ,
do qual foram transcritos os itens acima da
subementa é paradigmático ao caso presente.5. Sobre
as demais tarifas há incidência do ISS, conforme
acima e no corpo do acórdão, detalhado. (TJPR - 2ª
C.Cível - 0016557-83.2014.8.16.0185 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Rel.Desig.
============ 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
p/ o Acórdão: Desembargador Silvio Dias - J.
21.06.2019) – grifo nosso
Em análise aos autos de infração (Ref. mov. 1.11), e
conforme expressamente indicado pelas partes, o ISS incidiu sobre
valores registrados em rubricas contábeis pertencente aos seguintes
grupos:
a) RENDAS DE FINANCIAMENTO - COSIF
7.1.1.15.00-3;
b) RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS
ADMINISTRATIVAS - COSIF 7.1.9.30.00-6;
c) OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - COSIF
7.1.9.99.00-9.
Para análise das rubricas em questão, leva-se em
consideração a função e o objetivo de cada operação, conforme
disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (COSIF).
No tocante à rubrica “RENDAS DE FINANCIAMENTOS -
COSIF 7.1.1.15.00-3”, tem a função de “registrar as rendas de
financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no
período. ”.
Tal tarifa é cobrada diretamente ao cliente do banco, sem
se identificar com operações financeiras desenvolvidas pela
instituição bancária, pois, não se trata de atividade-meio, mas sim
uma prestação de serviço autônomo, com preço determinado, é
passível de tributação pelo ente municipal.
============ 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
É entendimento pacificado neste Tribunal a incidência do
ISS em tais operações, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada
pela instituição bancária:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE
RUBRICAS BANCÁRIAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS. II –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEF,
C/C ART. 202 DO CTN. INCONGRUÊNCIA. CDA QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.III – LISTA ANEXA
À LC 116/2003 QUE PODE SER INTERPRETADA DE
FORMA AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. IV – TRIBUTO ISS COBRADO PELO
MUNICÍPIO DE CURITIBA SOBRE AS RUBRICAS
“COSIF 7.1.1.15.00-3 – RENDAS DE
FINANCIAMENTOS” , “COSIF 7.1.9.30.00.6 –
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “COSIF
Nº 7.1.9.00.00-5 – OUTRAS RECEITAS OPERACIONAL.
ENTENDIMENTO ESTE TRIBUNAL NO SENTIDO
DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADO PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCRITO NA
RESOLUÇÃO N. 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN.
INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO NA LEI
COMPLEMENTAR 116/03. PRECEDENTES. R.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS.V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª
Câmara Cível - 0020299-72.2021.8.16.0185 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA
VARGAS - J. 09.09.2024) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA –
POSSIBILIDADE – TARIFA SOBRE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO – RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS –
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA – SERVIÇOS
TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO
BANCÁRIO – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA –
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELAÇÃO
DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0032596-
============ 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
19.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador
Guilherme Luiz Gomes - J. 19.02.2019) – grifo nosso
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ.
ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. REGISTRO DE
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. REGISTRO DE RENDAS
DE TÍTULOS DESCONTADOS. REGISTRO DE RENDAS
DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE
ENCARGOS E DESPESAS INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA,
NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR
- 1ª Câmara Cível - 0037788-63.2015.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE
ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2018) – grifo nosso
Quanto à rubrica “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS -
COSIF 7.1.9.99.00-9”, tem a função de “registrar as rendas
operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no
período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem
como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por
contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro
da variação cambial incidente sobre operações passivas com
cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o
controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a
sua natureza.”.
Ou seja, tais serviços não se constituem objeto do
embargante como instituição financeira, mas sim atividades
acessórias, sendo passíveis de tributação pelo fisco municipal,
porque resta clara a prestação do serviço mediante custo (tarifa) a
ser paga pelo correntista. Há representação de um efetivo serviço
prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação
(preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISS.
============ 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
De acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal, sobre
essa rubrica também há incidência do ISS:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. (...) ATIVIDADES
BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA
NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA
DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº
424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A
RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”.
ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC N°
113/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020015-
69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO
FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU O
TRIBUTO E DO ITEM DA LISTA ANEXA À LC N.
116/2003. ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 2º, § 5º,
DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN). INCIDÊNCIA DO
ISS SOBRE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NA RUBRICA
“OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”.
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2006.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO
ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE
NA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS QUE FORAM
RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE
CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA GARANTIA AO
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2, LEF. QUESTÃO
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
============ 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.
202, CTN, E ART. 2º, LEF. MÉRITO. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. ROL
TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA
ABRANGER SERVIÇOS CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE. RESP 1.111.234/PR. TEMA
REPETITIVO Nº 132. DIVERSIDADE DE
NOMENCLATURAS UTILIZADAS PELAS DIFERENTES
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DENOMINAR OS
SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS. CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA
Nº 424, DO STJ. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE,
OPERAÇÕES ATIVAS E RENDAS DE EMPRÉSTIMOS.
SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 15.08, DA LISTA
ANEXA À LC Nº 116/2003. TARIFAS
INTERBANCÁRIAS. SUBITEM 15.10. RENDAS E
SERVIÇOS - BANCO ELETRÔNICO E CHEQUE.
EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SUBITENS 15.14
E 15.17. ELABORAÇÃO DE CADASTRO. SUBITEM 5.05.
SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA PARTE DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR -
3ª Câmara Cível - 0000745-25.2019.8.16.0185 -
Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE
ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR.
DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º,
DO CTN. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE
SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA
424 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO
PRESTADO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS.
RUBRICAS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR
- 1ª Câmara Cível - 0001907-38.2021.8.16.0071 -
Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO
ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.06.2023) –
grifo nosso
============ 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ISS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA E DO AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS
PRECEITOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. CONTA COSIF. OUTRAS RECEITAS
OPERACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE
REMUNERAÇÃO DO CLIENTE. CONCEITO DE
SERVIÇO ABARCADO PELO ITEM 15 DA LISTA
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara
Cível - 0016535-83.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES
DO AMARAL - J. 29.05.2023) – grifo nosso
No que se refere à rubrica “REGISTRO DE
RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS
ADMINISTRATIVAS – COSIF 7.1.9.30.00-6”, tem por função
“ registrar a recuperação de encargos e despesas que constituam
receita efetiva da instituição. Esse título deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno: a) ressarcimentos de despesas de
telefone; b) recuperação de despesas de depósito; c) recuperação
de multas da compensação".
T al rubrica configura atividade bancária de efetiva
prestação de serviço de ressarcimento de valores, passível de
enquadramento no item 15.15 da lista anexa à LC n° 116/03:
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
============ 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
A incidência do ISS em relação à rubrica “Registro de
Recuperação de Encargos e Despesas Administrativas – COSIF
7.1.9.30.00-6 ” é entendimento adotado por esse E. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica dos julgados a
seguir correlacionados:
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS –
ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA
CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM
CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 –
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE
– SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM
NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE
EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS,
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA
UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA –
IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS –
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA
PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2,
INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL,
PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-
27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J.
12.12.2023) – grifo nosso
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO
DO BANCO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ.
ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. TARIFA
EXCESSO DE LIMITE. TARIFA CHEFE DEP.
DEVOLVIDO. TARIFA EXCLUSÃO CCF. CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES ATIVAS. ADIANTAMENTO AOS
DEPOSITANTES. ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL.
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. MANUTENÇÃO DE
CONTAS INATIVAS. INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA
MANTIDA NESSE ASPECTO. RECURSO DO MUNICÍPIO.
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. RECUPERAÇÃO
DE ENCARGOS E DESPESAS. RUBRICAS
============ 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
SENTENÇA ALTERADA, NESTE TÓPICO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO
MUNICÍPIO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível -
0001530- 46.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J.
09.06.2020) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - AUTO DE
INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS – (...) - INCIDÊNCIA SOBRE OS
SERVIÇOS DE "RENDAS DE FINANCIAMENTO",
"RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RECUPERAÇÃO DE
ENCARGOS E DESPESAS", "RENDAS DE GARANTIAS
PRESTADAS" E "RENDAS DE CRÉDITO POR AVAIS E
FIANÇAS HONRADOS" - FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO A INCIDÊNCIA SOBRE AS
RUBRICAS "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" E
"RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - ALÍQUOTA
DE 5% - PREVISÃO LEGAL - MULTA - LEI MUNICIPAL
QUE A PREVE, EXPRESSAMENTE, EM 70% DO VALOR
DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DE CONFISCO
- PRECEDENTES - MULTA E JUROS MORATÓRIOS -
CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS
JUROS - DATA DO INADIMPLEMENTO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível - AC -
1300482-9 - Faxinal - Rel.: Renato Braga Bettega -
Unânime - J. 27.01.2015) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISSQN) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES
BANCÁRIAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISCRIMINADOS OS
SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS PELO ISS
REJEIÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E
ANALÓGICA DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 56/87 ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ROL
DE ATIVIDADES PREVISTAS NA CITADA LEI
COMPLEMENTAR PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO MANTIDA. EMBORA TAXATIVA A
ENUMERAÇÃO APRESENTADA NO ROL DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS DISCRIMINADOS NA LEI COMPLEMENTAR
============ 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Nº 56/1987 - ESTRITAMENTE NO QUE CONCERNE AO
GÊNERO DESSAS OPERAÇÕES, ADMITE-SE A
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DE SEUS
ITENS, DE FORMA A INCLUIR AS ATIVIDADES
SIMILARES NAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS,
SEGUNDO A NATUREZA ESSENCIAL DELAS E NÃO
SEGUNDO A NOMENCLATURA PARTICULAR QUE LHES
POSSAM ATRIBUIR CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EM PARTICULAR. AS ATIVIDADES RELACIONADAS
A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RENDAS DE
OPERAÇÕES DE CÂMBIO, TAXA DE MANUTENÇÃO,
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, TAXA
DE MANUTENÇÃO BACEN E RATEIO DE RESULTADOS
INTERNOS SÃO PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DE
ISS . RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C. Cível, AC
765526-7, Curitiba, Rel.: Des. Idevan Lopes,
Unânime, DJ 18/02/2011) – grifo nosso
Aliás, em caso análogo envolvendo a mesma parte
embargante e a mesma rubrica ora tratada, já decidiu este E.
Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO:
MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: CARLOS
MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS
BANCÁRIOS. CDA QUE APONTA A ORIGEM DO
DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS
TÍTULOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR
ISS.APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS
"OPERAÇÕES DE CRÉDITO", "MANUTENÇÃO DE
CONTAS", E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E
DESPESAS". MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível -
AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA -
Unânime - J. 12.06.2018) – grifo nosso
============ 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Não se pode negar que os serviços alvos de
questionamento nestes embargos são passíveis de tributação pelo
fisco municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado
pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) pago
pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISQN.
Sem muito esforço é possível perceber a relação atividade
(prestação de fazer) e custo (tarifa – preço) pago pelos correntistas,
impondo-se – como ato vinculado - ao fisco municipal tributar.
Portanto, há incidência de ISS sobre tarifas bancárias,
ante a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços
tributáveis à título de ISS. Não só isso, a rubrica aqui tratada se
amolda ao fato gerador do ISS porque se caracteriza como evidente
prestação de serviço pelo embargante.
A propósito:
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE
AMBAS AS PARTES. APELO 1. PRELIMINAR. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO.
2. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE COMISSÕES
REFERENTES A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº
116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA
ANEXA MITIGADA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E
EXTENSIVA, CONFORME ENUNCIADO SUMULAR
424 DO STJ. SERVIÇOS CONGÊNERES AOS
PREVISTOS NO ITEM 15.13 DA LISTA ANEXA À
LC 116/2003. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...)
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -
1ª Vice-Presidência - 0005476-88.2024.8.16.0185 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO
CAMARGO - J. 09.12.2024) – grifo nosso
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI
============ 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº
116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA
ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E
NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA
IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS
TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES
ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES
(grifo nosso), FORNECIMENTO DE CHEQUE E
CARTÃO. RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS
RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO
ENTE TRIBUTANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -
2ª C. Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio
Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012) – grifo
nosso
No mesmo sentido, foi a conclusão da perícia
realizada, conforme Laudo Pericial juntado em mov. 52. Isto
é, as contas autuadas se referem a serviços elencados na Lei
Complementar nº 116/2003.
Dessa forma, não padecendo de inconstitucionalidade a
cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em
perfeita subsunção a norma constitucional que lhe atribui
competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo
qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação
fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao
fato típico tributário (ISQN), não pode ser acolhida a pretensão
do embargante.
III. DISPOSITIVO
============ 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido feito
nesta ação de Embargos à Execução Fiscal, com extinção do
presente feito com resolução de mérito, na forma do disposto
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte
embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente,
ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários
advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais
atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com
fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes
percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos)
salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-
mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que
exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até
100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder
o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais
deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante
apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E,
desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data
desta sentença.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados
monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o
efetivo pagamento (art. 406, CC).
============ 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00,
dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor
a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no
Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao
FUNJUS.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do
artigo 496, §3º, II, do CPC.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução
fiscal.
Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente,
inexistindo recurso, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
============ 27
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Processo nº 5018277-42.2024.8.24.0018
ID: 297212647
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018277-42.2024.8.24.0018
Data de Disponibilização:
12/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUEL ANTONIO BORGES
OAB/SC XXXXXX
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MARILEI MARTINS DE QUADROS
OAB/SC XXXXXX
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SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5018277-42.2024.8.24.0018/SC
APELANTE
: MARCELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)
ADVOGADO(A)
: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)
ADVOGADO…
Apelação Nº 5018277-42.2024.8.24.0018/SC
APELANTE
: MARCELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)
ADVOGADO(A)
: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)
ADVOGADO(A)
: EMANUEL ANTONIO BORGES (OAB SC073927)
DESPACHO/DECISÃO
Marcelo dos Santos
ajuizou "ação acidentária"
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G):
MARCELO DOS SANTOS
, qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de acidentário, que lhe foi negado, NB 214.655.064-8; deve ser concedido auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no
evento 27, LAUDO1
, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou no
evento 36, RÉPLICA1
e se manifestou acerca do laudo no
evento 33, PET1
.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 44, 1G):
ANTE O EXPOSTO
, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários depositados pelo réu.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado,
Marcelo dos Santos
recorreu. Argumentou que: a) "a perícia não é soberana e suas conclusões não representam a "conclusão fática derradeira", podendo ser racionalmente refutadas pelo juízo quando outros elementos de convicção assim o permitirem"; b) "a prova pericial trabalhista, realizada por médico especialista em ortopedia possui maior força probante"; c) "ignorou-se [...] a evidente concausalidade entre as patologias e o trabalho extenuante de Montador de Estruturas Metálicas"; d) "a flagrante e irreconciliável divergência entre os dois laudos periciais acostados aos autos gera, inequivocamente, uma dúvida razoável e fundada sobre a real condição laborativa do apelante"; e) "ignorar a perícia especializada e favorável ao segurado, sem sequer cogitar a aplicação do princípio protetivo, representa clara violação à teleologia da legislação acidentária e à jurisprudência consolidada"; f) "a dúvida razoável instalada impunha a aplicação do
in dubio pro misero
"; g) "para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de qualquer redução, ainda que mínima, na capacidade laborativa habitual, que exija maior esforço do segurado" e h) "a negativa do benefício na sentença, baseada em laudo que contraria frontalmente essa constatação e o entendimento consolidado do STJ (Tema 416), configura clara afronta ao direito do segurado" (Evento 51, 1G).
Em suma, requereu (Evento 51, 1G):
Diante de todo o exposto, e com fulcro na robusta prova documental e pericial, bem como na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, requer o Apelante que este Colendo Colegiado:
a) CONHEÇA do presente Recurso de Apelação, por ser próprio, tempestivo e dispensado de preparo;
b) No mérito, DÊ-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para REFORMAR a r. Sentença recorrida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação Acidentária, a fim de condenar o INSS a conceder ao Apelante o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% do salário-de-benefício, a contar do dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária eventualmente recebido, ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo (DER NB 214.655.064-8), pagando as parcelas vencidas e vincendas.
c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de reforma direta da sentença, requer a ANULAÇÃO da r. Sentença em função da discrepância entre os referidos laudos periciais, devolvendo os autos ao juízo a quo para que seja produzida nova prova pericial com a nomeação de novo perito especialista em ortopedia.
d) Requer, por fim, a condenação do Apelado (INSS) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a data deste Acórdão, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre canceladas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrático de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas nos respectivos verbetes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que "os documentos médicos juntados pela parte autora, embora apontem a patologia, não demonstram incapacidade e não têm o condão de se sobrepor à perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório" (Evento 44, 1G).
Afirma, em suma, que o laudo médico está equivocado e que há, mesmo que mínima, a redução de sua capacidade laboral, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença de forma que lhe seja concedido o pretenso beneplácito acidentário.
Sabido que a concessão de benefício acidentário é condicionada à devida comprovação da redução da capacidade laborativa, com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Nesse contexto, esclareço quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, destacando:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Pondero, ainda, que "no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022).
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)'" (TJSC, Apelação n. 0312446-69.2017.8.24.0018, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
Sobre o benefício pleiteado, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, o perito técnico judicial foi enfático ao afirmar que a doença tem origem degenerativa (sem relação com o trabalho) e não implica quadro de incapacidade laborativa (Evento 27, 1G):
CONCLUSÃO.
O autor possui patologia crônica de coluna lombar, com doença estabilizada e controlada. Os exames de imagem mostram que a patologia está estabilizada e não teve agravamento relevante nos últimos anos. O exame físico do autor mostra capacidade física adequada para exercer o seu trabalho. Existe mobilidade e força normais em coluna, com testes irritativos negativos. O autor é capaz de caminhar, se agachar e se deslocar sem dificuldades.
Conquanto o segurado argumente que a perícia não condiz com a realidade enfrentada, uma vez que dispende maior esforço nas atividades habituais, o profissional gabaritado ressaltou a inexistência de nexo causal com o trabalho, reforçando a aptidão do segurado ao exercício do labor habitual (Evento 27, 1G):
[...] b) A atividade laboral de montador de estruturas metálicas do periciado contribuiu de algum modo para o surgimento ou agravamento de suas moléstias?
Existe nexo epidemiológico entre a função e patologias ortopédicas.
Não há, entretanto, comprovação de que o trabalho tenha atuado diretamente na gênese da patologia
. A dor lombar tem origem multifatorial.
c) Se não a impossibilita, as suas doenças, de alguma forma, lhe obrigam a despender maior esforço para exercer suas atividades forçosas em comparação ao período anterior a sua doença? (destas atividades cito: movimentos repetitivos e forçosos a todo tempo, abaixar-se e levantar-se frequentemente, deambular, ficar períodos em pé, usar equipamentos pesados, etc.)?
Não há redução da capacidade de trabalho.
Em resposta aos quesitos, ressaltou mais de uma vez a origem degenerativa da doença e a falta de relação com a atividade exercida (Evento 27, 1G):
3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
Degenerativa.
4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
A patologia é degenerativa, tem
origem multifatorial e não foi causada diretamente pelo trabalho
.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não.
É inequívoco que
após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, o profissional concluiu que não existe nenhuma limitação funcional, tampouco incapacidade e nexo causal com o trabalho, sendo incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Conquanto a apelante defenda a necessidade de realizar nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia, consolidou-se perante esta Corte de Justiça que "apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar." (TJSC, Apelação Cível n. 0300522-78.2018.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022).
Na hipótese, inexistindo grandes complexidades acerca do quadro clínico, afigura-se despicienda a realização de nova perícia médica com especialista na área pretendida.
O laudo médico judicial, diferentemente dos exames da parte autora e demais elementos produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por meio de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
Isso significa que a perícia produzida na ação trabalhista n. 0000745-05.2024.5.12.0058 (Evento 33, Perícia 2-3, 1G), igualmente, não é suficiente para adotar conclusão diversa, porque se trata de prova que não contou com a participação da autarquia federal.
O laudo técnico mais recente é o que consta nestes autos (11-11-2024) e a conclusão do auxiliar da justiça foi suficientemente elucidativa para afastar a incapacidade e/ou limitação funcional do apelante
Nesse sentido, o exame médico pericial, "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022).
Em adição, anoto que o Tema n. 416, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso
concreto
pois exige - tal como a legislação de regência - que haja efetiva redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho:
Tema 416 - Exige-se, para concessão do
auxílio-acidente
, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido
. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No caso concreto, a perícia consignou os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se do histórico do paciente e exame físico geral, respondendo esclarecidamente pela ausência de incapacidade ou mesmo do nexo de causalidade.
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, comprovada a existência de patologia e redução da sua capacidade laboral, contudo, sem o nexo etiológico com o labor, é inviável a concessão da benesse.
Reforço não prosperar o pleito subsidiário de desconstituição do julgado, com o retorno ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia por médico especialista em ortopedia, porquanto não há qualquer fator que desabone a profissional indicada pelo juízo.
Ao contrário, o laudo está completo e bem fundamentado, não havendo qualquer justificativa plausível para a repetição da prova técnica.
Em consonância, o eminente Juiz de Direito, Dr. Julio Cesar de Borba Mello, adotou as conclusões exaradas na prova técnica, julgando improcedente o pleito exordial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, sob a diligente fundamentação (Evento 44, 1G):
A parte autora alegou contradição entre os laudos periciais dos
evento 27, LAUDO1
, e
evento 33, PERÍCIA2
, bem como requereu a anulação do laudo do
evento 27, LAUDO1
.
No entanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que não há vícios que acarretem nulidade do laudo.
Haveria possibilidade de nova pericia com outro perito, havendo dúvidas. Porém, só é possível caso o autor demonstre que sua incapacidade persiste após a realização da pericia, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o laudo trazido pelo autor no
evento 33, PERÍCIA2
, é anterior à perícia realizada nestes autos (
evento 27, LAUDO1
).
O benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o art. 59,
caput
, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o Juiz firma o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial.
Nesse sentido:
"[...] 1. A prova pericial, em demandas de natureza acidentária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência. 2. O magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento. [...] 4. Examinando-se com acuidade as respostas apresentadas pelo expert aos quesitos propostos e as demais provas carreadas aos autos, chega-se à mesma conclusão daquela alcançada pelo expert, encampada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de inexistência de condição incapacitante indispensável para a concessão da benesse perseguida, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido. [...]"
(TJSC, Apelação n. 0311210-67.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022).
A parte autora, segundo todo o processado, não faz
jus
ao benefício postulado.
Em síntese, extrai-se do laudo pericial apresentado no
evento 27, LAUDO1
, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, deixando assente o perito, ainda, que não há doença que a impeça de exercer atividades em qualquer esfera laboral.
Consta do laudo pericial:
"
A atividade laboral de montador de estruturas metálicas do periciado contribuiu de algum modo para o surgimento ou agravamento de suas moléstias? Existe nexo epidemiológico entre a função e patologias ortopédicas. Não há, entretanto, comprovação de que o trabalho tenha atuado diretamente na gênese da patologia. A dor lombar tem origem multifatorial."
(quesito b, dos quesitos da parte autora).
"
Se não a impossibilita, as suas doenças, de alguma forma, lhe obrigam a despender maior esforço para exercer suas atividades forçosas em comparação ao período anterior a sua doença? (destas atividades cito: movimentos repetitivos e forçosos a todo tempo, abaixar-se e levantar-se frequentemente, deambular, ficar períodos em pé, usar equipamentos pesados, etc.)? Não há redução da capacidade de trabalho.)
" quesito c, dos quesitos da parte autora).
"
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há.
" (quesito 12, dos quesitos do Juiz).
Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora apontem a patologia, não demonstram incapacidade e não têm o condão de se sobrepor à perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório.
De mais a mais, o princípio do
in dubio pro misero
aplicável às ações acidentárias não incide no caso em exame, uma vez que o conjunto probatório impede condução diversa da esperada pelo segurado.
A propósito, destaco precedente deste fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A NATUREZA DEGENERATIVA DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INCABÍVEL.
1. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho.
2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
3. No caso, a prova pericial evidenciou que o autor apresenta sequela de artrodese lombar, com dor residual; no entanto, apesar da limitação de mobilidade, a patologia não decorre de acidente de trabalho.
4. Além disso, os benefícios por incapacidade concedidos ou requeridos pelo autor anteriormente o foram na modalidade previdenciária, não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho e os documentos médicos acostados aos autos pelas partes, em especial as perícias administrativas e atestados médicos evidenciam que a lesão apresentada possui natureza degenerativa.
5. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário.
6. A pretensão de concessão de benefício previdenciário não é de competência da Justiça Estadual, que se restringe à concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
7. Reforma da sentença para afastar a concessão do benefício do auxílio-acidente previdenciário.
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO AUTOR E PROVIDO O APELO DO INSS.
(TJSC, Apelação n. 5004926-86.2022.8.24.0045, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
Demais julgados catarinenses endossam o desfecho jurígeno:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ORTOPÉDICO. ESPONDIOLITESE DE GRAU 2 EM L4 E L5 E QUEIXAS DE LOMBALGIA CID M 54.5 QUE, ALÉM DE NÃO ACARRETAR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO, NÃO É ORIUNDA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE TAL LESÃO E O TRABALHO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Ante a inexistência de nexo causal entre as lesões e o trabalho que o autor habitualmente realizava, além de a moléstia não interferir nos afazeres habituais, nenhum benefício de natureza acidentária é devido.
(TJSC, Apelação n. 5003114-37.2023.8.24.0089, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ORIGEM DEGENERATIVA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. DEMANDA QUE JÁ ASCENDEU A ESTE TRIBUNAL E, EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRETÉRITA, FOI ANULADA A FIM DE GARANTIR NOVA PERÍCIA QUE APRECIARIA O NEXO CAUSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DE QUE UMA DAS DOENÇAS É ORIUNDA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. MOLÉSTIAS INCAPACITANTES, CONTUDO, DE ORDEM PURAMENTE DEGENERATIVA. AUTOR QUE, COM BASE EM TAL DIAGNÓSTICO, DEFENDE A COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONSTATAÇÃO DO NEXO CAUSAL QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ALÉM DO PEDIDO. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO DESCONSTITUÍDO.
3. Em obiter dictum registro que nada impede que o autor agora ingresse perante a Justiça Federal. Em caso de preservação deste acórdão, a coisa julgada se restringirá - repito as expressões - à causa de pedir e ao pedido apreciados, o que não envolve algum benefício previdenciário comum. De outro lado, formada a prova perante o INSS, ela pode ser levada emprestada para aquele outro juízo. É até cogitável que a citação tenha interrompido a prescrição e o tempo de tramitação do feito sirva de causa suspensiva (TJSC, Apelação Cível n. 0300091-12.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2019).
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO E PROSSEGUINDO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000366-15.2019.8.24.0043, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOCEIRA FEITORA DE SORVETES, COM PATOLOGIAS QUE REPUTA POSSUÍREM ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA E DISCOARTROSE CERVICAL E LOMBAR (CID 10 - M51) E TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO (CID 10 - M74).
OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.
DENUNCIADA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSIDERAÇÕES DO EXPERT SÃO IMPRECISAS, DEVENDO SER ORDENADA A EFETIVAÇÃO DE UM NOVO LAUDO.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. AXIOMA BALDADO.
EXAME PERICIAL QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ADUÇÃO DE QUE A REQUERENTE FAZ JUS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS OS EXAMES MÉDICOS PARTICULARES DEMONSTRAM A PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO INCAPACITANTE.
TESE INSUBSISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELA AUTORA QUE, DE FATO, PERMITE CONCLUIR PELA INAPTIDÃO DA OBREIRA AO LABOR. ENTRETANTO, EXAME TÉCNICO AFASTANDO CATEGORICAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MAZELAS E O MISTER EXERCIDO PELA DEMANDANTE.
DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO DE GÊNESE DEGENERATIVA.
CARÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE O LIAME CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO.
PRECEDENTES.
"Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do '(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648). [...] Com efeito, em que pese o acometimento da autora pelas dores no ombro, não se verifica, todavia, a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laborativa da recorrente." (TJSC, Apelação n. 5000058-35.2021.8.24.0034, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/06/2022).
DEFENDIDA DESNECESSIDADE DA PENHORA DE BENS E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA.
ASSERÇÃO EM PARTE IMPROFÍCUA.
TEMA N. 692, DO STJ. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, OBSERVADO O LIMITE DE 30% DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO.
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
SENTENÇA READEQUADA NO TOCANTE À SISTEMÁTICA DA RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADAMENTE PAGOS PELO INSS. ANÁLISE EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.044 PELO STJ. VERBA A SER SUPORTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
(TJSC, Apelação n. 0300964-69.2015.8.24.0059, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
Evidenciada a jurisprudência dominante acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático.
Ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, a sentença deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024).
Deixo de fixar os honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV,
do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Da Silva Tobias
ID: 315232797
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001840-16.2024.8.16.0056
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO TULIO GEREMIAS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001840-16.2024.8.16.0056 Processo: 0001840-16.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 24/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAUANE GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRUNO DA SILVA TOBIAS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Bruno da Silva Tobias, ajudante de motorista, portador do RG n° 13.907.845/PR, natural de Londrina/PR, nascido em 22/08/1997 (26 anos na idade dos fatos), filho de Nilza da Silva Tobias, residente na Rua Oceano Pacífico, n. 965, Jardim Ecoville, Cambé/PR, com número de telefone (43) 98868-7832, por decorrência da infração penal que passamos a imputar: "Fato 01- Descumprimento de Medida Protetiva: No dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2024, por volta das 04h37 min, o denunciado Bruno da Silva Tobias, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Kauane Gabriela Pereira dos Santos, sua ex-companheira, nos autos nº 0001215-79.2024.8.16.0056, conforme seq. 1.15, com validade em agosto de 2024. Mesmo tendo sido cientificado sobre o inteiro teor da decisão que lhe impôs condições restritivas (conforme cópia do mandado à seq. 23.1 dos autos de nº 0001215-79.2024.8.16.0056), o ora denunciado invadiu a residência da vítima. Consta dos autos que Kauane estava em sua residência com o seu companheiro à época dos fatos, quando Bruno invadiu o local, contrariando a proibição estipulada nos itens "I" e "II" da decisão constante no sequencial 12.1, dos autos da medida protetiva de urgência de número 0001215-79.2024.8.16.0056 Fato 02- Lesão Corporal: Nas mesmas circunstâncias citadas, o denunciado Bruno da Silva Tobias, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Kauane Gabriela Pereira dos Santos, sua ex-companheira. O denunciado a agrediu ao morder duas vezes a sua boca, ocasionado-lhe as lesões mencionadas em Laudo de Exame de Constatação de Lesões Corporais à seq. 1.12. Fato 03 – Ameaça: “Em data e local supracitados, o denunciado Bruno da Silva Tobias, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ameaçou causar mau injusto e grave a vítima Kauane Gabriela Pereira dos Santos, sua ex-companheira, uma vez que a ameaçou dizendo que ‘ iria encher a sua cara de tiro’. Todos os eventos relatados estão em conformidade com os Termos de Declarações de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e/ou Familiar dispostos nas seqs. 1.7 e 1.8, assim como nos Termos de Depoimento dos policias militares de seq. 1.4 e seq. 1.6 e no Boletim de Ocorrência de nº 2024/239816, de seq. 1.1.” Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Bruno da Silva Tobias, incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (Fato I), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato II) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato III), na forma do artigo 7º, incisos I, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 15 de julho de 2024 (seq. 46.1). O réu foi citado por telefone (seq. 76.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, oportunidade em que não foram arroladas testemunhas (seq. 98.1). Na instrução processual, foi inquirida a vítima, bem como procedida a inquirição de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 143.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, quanto aos delitos de descumprimento de medida protetiva e de lesão corporal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. No que tange ao delito de ameaça, do mesmo modo, pleiteou pela absolvição do réu, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, e por fim, requereu para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 157.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Bruno da Silva Tobias dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (Fato I), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato II) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato III), na forma do artigo 7º, incisos I, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1); Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seq. 1.8); auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.12), cópia mandado de medidas protetivas (seq. 1.15), pela ciência do réu sobre o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência em seu desfavor (seq. 23.1 dos autos 0001215-79.2024.8.16.0056); bem como pelo depoimento da vítima e da testemunha arrolada pela acusação em audiência (seq. 139.1 e seq. 139.3). Por sua vez a autoria é certa e recai, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. A vítima Kauane G. P. S. (seq. 139.1) diz que o denunciado invadiu a sua casa. Que ele esfaqueou o Lucas. Que ele foi bêbado em sua casa. Que entrou em sua casa e começou a dar o show dele. Que ele pegou a faca. Que ele lhe mordeu, agrediu e agrediu o Lucas. Que foram para a rua. Que tinha medida protetiva. Que a porta não tinha tranca. Que ele pegou a faca em cima da pia em sua casa. Que ele machucou o ombro, a mão e o rosto do Lucas. Que ele lhe mordeu por ciúmes. Que ele chegou duas horas da manhã. Que ligou seis vezes para a polícia e que a moça dizia que a viatura estaria indo, mas nunca chegava. Que ele já chegou fazendo graça. Que primeiro ele agrediu o Lucas, mas o Lucas não fez BO. Que ele lhe empurrou e o segurou. Que ele lhe ameaçou dizendo que era para montar na moto com ele senão ele iria lhe matar, e que, se não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém. Que ele disse que encheria a sua cabeça de bala. Que conviveu com ele por 12 (doze) anos. Que estavam separados há 03 (três) anos. Que ele já havia lhe agredido anteriormente. Que depois se mudou e foi morar no Ana Rosa. Que ele continuou indo, mas que agora não sabe do Lucas e que não tem contato com ele. O policial militar Paulo Henrique Ranutti (seq. 139.3) diz que se recorda que foram acionados para atenderem a princípio uma questão de vias de fato que dois homens estariam brigando. Que quando chegaram no local se depararam com dois masculinos em briga na via e a mulher ali gritando. Que depois se apartaram. Que a mulher relatou que ela estava em sua casa com seu atual companheiro e que seu ex companheiro chegou ali bastante alterado e quis sair no soco com o atual dela. Que ela relatava que ele disse que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém. Que salvo engano ele se apossou de uma faca, que estaria no interior da residência, na cozinha da moça. Que saíram para a rua e brigaram na rua. Que pouco antes da chegada da equipe o companheiro dela conseguiu tirar a faca dele e os ânimos se acalmaram. Que ele falou que não aceitava o fim do relacionamento. Que a mulher falou que tinha uma medida protetiva contra ele. Que só não se recorda se no momento constataram a medida protetiva ou não. Que estavam em quatro policiais no dia e que provavelmente algum policial teria a entrevistado. Que se lembra de que ele falou que se ela não estivesse com ele não estaria com mais ninguém. Que isso observou ali. Como se observa dos autos que muito embora tenha o réu Bruno da Silva Tobias sido citado (seq. 76.1) e ofertado resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (seq. 98.1) o mesmo se mudou sem comunicação prévia a este Juízo, e, dessa maneira, acolhendo o requerimento ministerial (seq. 129.1) foi decretada a sua revelia, conforme se infere do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, encartado aos autos (seq. 140.1). Acerca dos fatos a vítima Kauane G. P. S. sustentou em ambas as oportunidades em que fora ouvida, ou seja, tanto em fase judicial como extrajudicial que conviveu com o acusado por cerca de 12 (doze) anos e que estavam separados, e que, na data dos fatos estava em sua residência na companhia de seu namorado, quando o acusado no período da madrugada invadiu o local, e motivado por ciúmes teria pegado uma faca de sua cozinha e partido para cima de seu namorado. Enfatizou que o acusado a agrediu com uma mordida em sua boca, e que, agrediu seu namorado causando no mesmo lesões no ombro, mãos e rosto, e que ligou para a polícia por seis vezes, sendo que após o início do entrevero todos a teriam se deslocado para a rua. A vítima também esclareceu que possuía medida protetiva concedida em desfavor do denunciado, que a porta de sua residência não tinha tranca, e que, o acusado bêbado adentrou ao local. Conforme se infere dos autos, incialmente quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, certo é que o acusado Bruno da Silva Tobias descumpriu as medidas protetivas, as quais foram concedidas em favor da vítima Kauane G. P. S., isso diante dos depoimentos colhidos nos autos, onde restou claro que em data de 24/02/2024, teria o acusado invadido a residência da vítima, ocasião em que inclusive a ameaçou e ofendeu a sua integridade corporal. Como se pode analisar, in casu, o acusado descumpriu a decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Kauane G. P. S. nos autos nº 0001215-79.2024.8.16.0056, na medida em que invadiu a residência da vítima. Em se tratando de decisão judicial que engloba as condições proibitivas e condicionantes a serem cumpridas pelo agressor no âmbito de violência doméstica, o seu descumprimento incute no artigo 24-A da Lei 11.340/06. E no presente caso, o réu, mesmo ciente de que deveria se afastar da residência da vítima, não o fez. Como consta dos fatos, o acusado Bruno da Silva Tobias é ex-convivente da vítima Kauane G. P. S, que após ser vítima de violência doméstica pelo acusado requereu a concessão de medida protetiva contra o mesmo, as quais foram concedidas, conforme movimentação sequencial 13.1, dos autos sob nº 0001215-79.2024.8.16.0056, consistentes em: a) Afastamento do local de convivência com a vítima do qual poderá levar consigo apenas seus objetos de uso pessoal, b) Proibição de contato com a ofendida e seus familiares próximos, por qualquer meio de comunicação e proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares próximos, fixando 200 metros como limite mínimo de distância entre o noticiado e a vítima e seus familiares próximos, c) Concessão de alimentos provisionais, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal vigente no país, que deverá ser pago até o 10º (décimo) dia de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela requerente, d) Participação no projeto “ALÉM DO HORIZONTE”, deverá em, no máximo, 72 horas após a intimação, o requerido deverá entrar em contato com a psicóloga Larissa Bernardelli por meio de WHATSAPP: +55 43 3572-9211. Em não sendo possível tal contato por via remota, deverá o requerido procurar atendimento presencial no Edifício do Fórum, junto ao Conselho da Comunidade de Cambé /PR (Av. Roberto Conceição, nº 532, Jardim São José - Vara Criminal – 3º Andar – aberto das 13h às 18h), para triagem e agendamento dos encontros (Art. 22, § 1° c/c Art. 45, § único da Lei11.340/2006). Ocorre que o réu Bruno da Silva Tobias, mesmo cinte das condições impostas, descumpriu a ordem judicial emanada para afastamento do perímetro de distanciamento, uma vez que após regularmente notificado acerca da concessão de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, aproximou-se da vítima, adentrando a sua residência sem o devido consentimento. Vale acentuar que o réu Bruno da Silva Tobias, tinha conhecimento das medidas protetivas concedidas, pois foi regularmente notificado pelo Sr. Oficial de Justiça, no dia 09 de fevereiro de 2024, consoante se observa na movimentação sequencial 23.1, dos autos sob nº 0001215-79.2024.8.16.0056 descumprindo a condição estabelecida na r. Decisão Judicial (seq.23.1), dos mesmos autos, qual seja, “proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros”. No entanto, é de suma importância destacar que se a vítima porventura consentiu com a aproximação do denunciado tal fato de maneira alguma acarreta na revogação tácita da aludida decisão judicial e, nem mesmo, implica na atipicidade da conduta. Como é cediço o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. º11.340/06 é, primordialmente, a Administração da Justiça, salvaguardando também, de maneira indireta ou secundária, a integridade física e psicológica da vítima, razão pela qual a anuência da ofendida em relação aos supostos contatos mantidos com o acusado não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. A propósito: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. º 11.340/2006, POR DUAS VEZES) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E SEIS (06) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ÚNICO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. ACUSADO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA ACERCA DA VIGÊNCIA DAS INJUNÇÕES DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DAS CONSEQUÊNCIAS DE SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E EVENTUAL RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A CHANCELAR A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003959-60.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.05.2023) – destaquei "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA NO SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM O DESCUMPRIMENTO EM RAZÃO DA COABITAÇÃO COM O AGRESSOR – IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, QUE SEQUER ESTÁ ATESTADO NOS AUTOS – TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA – ACUSADO QUE, CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA ELE, VOLTOU A CASA QUE A VÍTIMA MORAVA EM EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS – REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005786-34.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.03.2023) – destaquei Sendo assim, não há dúvidas sobre o dolo na conduta do agente em descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas, elemento subjetivo necessário para a configuração do crime, devendo, portanto, ser condenado. Já com relação ao delito de lesão corporal leve, não há dúvidas acerca da ocorrência do crime cometido pelo réu contra a vítima, isso diante das provas contidas nos autos. Como se pode verificar a vítima Kauane G. P. S salientou em Juízo que na data dos fatos o acusado a agrediu com uma mordida em sua boca, e que, agrediu seu namorado causando no mesmo lesões no ombro, mãos e rosto, e que ligou para a polícia por seis vezes, sendo que após o início do entrevero todos teriam se deslocado para a rua. Sobre os fatos, o policial militar inquirido Paulo Henrique Ranutti muito embora não tenha relatado sobre lesões existentes na vítima foi claro em afirmar que na data dos fatos presenciou o acusado de fronte a residência da vítima onde o mesmo afirmava que caso a vítima não fosse dele não seria de mais ninguém. Sustentou também que quando chegaram ao local se depararam com dois masculinos brigando na rua e com uma mulher gritando e que depois se apartaram. Acentuou que o acusado teria adentrado a residência da ofendida se apossado de uma faca, e que pouco antes da chegada da equipe policial o companheiro da vítima teria conseguido retirá-la do acusado. Com efeito, em se tratando de delitos praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial valoração, uma vez que tais delitos normalmente são praticados às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL “ DE VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO LEI Nº 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ” (Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.03.2023). Destaquei “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -0012549-87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023). Destaquei No que tange a ausência de exame de corpo de delito referente a lesão sofrida por Kauane G. P. S, cabe ressaltar que em crimes que deixam vestígios, a prova da materialidade pode ser constatada com outros elementos, em especial a palavra da vítima, e, como no caso dos autos, pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.12). E sobre a matéria, trago entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) grifei Vale ressaltar, que a Lei 14.188/2021 acrescentou no artigo 129, do Código Penal, o parágrafo 13º, o qual altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, inserindo nova qualificadora. Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13º Se a lesão for praticada contra mulher, por razões de condição do sexo feminino, nos termos do § 2-A do artigo 121 deste Código. Neste norte, dispõe o artigo 121, §2º-A do Código Penal que: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: Violência doméstica e familiar; Menosprezo ou discriminação a mulher. Com o advento de tal dispositivo vê-se que o cometimento de lesão corporal leve cometido contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar não mais se adequa a penalidade prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, dispositivo este que também tipificava lesão corporal leve cometida em face de homem. Com a inclusão do § 13º ao artigo 129 do Código Penal buscou-se concretizar maior assistência a mulher que se encontra em estado de vulnerabilidade frente ao vasto cenário de violência doméstica, expandindo também situações de não rara ocorrência, como os casos em que o crime é cometido com menosprezo ou discriminação contra a mulher. No caso, denota-se pelos elementos constantes dos autos que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que restou demonstrado no caso em apreço, de modo que a vítima se enquadra no tipo penal, não havendo, portanto, o que se falar em exclusão da qualificadora prevista no § 13, do artigo 129. Isso posto, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal, pela ocorrência do delito praticado em face da vítima Kauane G. P. S. Por fim, com relação ao delito de ameaça, mediante os dados contidos nos autos, verifico que não há duvidas quanto ao cometimento do referido crime por parte do acusado. Acerca de tal delito a vítima Kauane G. P. S de maneira clara asseverou que na data do ocorrido fora ameaçada de morte pelo denunciado, o qual lhe disse que caso não ficasse com o mesmo não ficaria com mais ninguém, e ainda, que encheria a sua cabeça de bala. Corroborando com a palavra da vítima, há nos autos o depoimento do policial militar Paulo Henrique Ranutti que afirmou que durante o atendimento da ocorrência ouviu que o acusado mencionou que não aceitava o término do relacionamento, e ainda, que se a vítima não fosse sua não seria de mais ninguém. Conforme o disposto no artigo 147 do CP o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do CP, tal como exposto na denúncia. Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA OFENDIDA FOI CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA OFENDIDA CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDEREM A OCORRÊNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000574-08.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.10.2024) - grtife “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - EFETIVO TEMOR CONFIGURADO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – CONFISSÃO QUE FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DA PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 3) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-98.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2024) - grifei Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, vez que, prontamente registrou a ocorrência. Ainda, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem ao delito de violência doméstica, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006, posto que os fatos foram praticados pelo ex-companheiro em face da ex-companheira na época dos fatos. Ora, segundo o art. 7º, incisos I e II, da citada Lei, configura como formas de violência doméstica: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Insta mencionar que a própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica. Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo ex-companheiro em face de sua ex-companheira se enquadra na denominada Lei Maria da Penha. E, os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação a violência doméstica. Sendo assim, vislumbro que a autoria restou amparada pela palavra da vítima, assim como a materialidade demonstrada, isso através do Boletim de Ocorrência e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais, existindo elementos suficientes nos autos para amparar a condenação do réu quanto aos delitos lhes imputados narrados na exordial acusatória. Restou claro, portanto, que na data descrita na denúncia, o acusado Bruno da Silva Tobias, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Kauane G. P. S, que a agrediu, causando-lhe lesões corporais descritas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.12), bem como lhe proferiu ameaças de morte. Por derradeiro, insta destacar que ainda que o réu tenha praticado a conduta delituosa sob efeitos de bebida alcoólica, tal fato não afasta sua culpabilidade, uma vez que a própria condição física do acusado fora provocada pela intoxicação voluntária, não podendo se valer de escusas com o fim de afastar a culpabilidade por aquilo que a própria agente provocou. Nesse ponto, preceitua o artigo 28, inciso II, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Ainda neste mesmo norte cabe ressaltar: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- EXTORSÃO- ABSOLVIÇÃO- ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO QUANDO O ACUSADO ESTAVA SOB EFEITO DE DROGAS. INVIABILIDADE- USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. O estado de intoxicação voluntária por entorpecentes não exclui a imputabilidade penal. A simples alegação de que o acusado é viciado em drogas não é suficiente para isentá-lo de pena ou para aplicação de qualquer causa de redução por esse motivo." (TJ-MG-APR- 103241170044527001, MG, Relator: Anacleto Rodrigues. Data de Julgamento 01/09/2020. Data de Publicação 08/09/2020). Grifei Desse modo, o uso de drogas ou a ingestão de bebida não é justificativa para fins de exclusão da imputabilidade penal do acusado. Sendo assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (Fato I), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato II) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato III), na forma do artigo 7º, incisos I, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Por derradeiro, verifica-se que diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução os crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e ameaça em se tratando de crimes distintos, incide o concurso material entre eles, artigo 69, do Código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar o denunciado Bruno da Silva Tobias, inicialmente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (Fato I), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato II) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato III), na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem assim ao pagamento das custas e demais despesas processuais. IV – Aplicação e Dosimetria da Pena: Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24 A – Lei 11343/2006- Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que levou à efeito. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes, consoante a certidão do sistema oráculo (seq. 158.1). No que toca à sua conduta social não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos. Quanto às circunstâncias estas foram as normais do tipo penal. As consequências específicas não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal e considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[1] fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema de Oráculo (seq. 158.1) incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Assim, sendo o réu reincidente comum, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento de pena é o Regime Semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. Quanto ao crime de Lesão corporal- art. 129, § 13º, do Código Penal (Fato 02): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq.158.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, agredindo a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2] fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema de Oráculo (seq. 158.1) incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Assim, sendo o réu reincidente comum, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. REGIME: O regime inicial de cumprimento de pena é o Regime Semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. Quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) fato 03: Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurablidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 158.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal e considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3], fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema de Oráculo (seq. 158.1) incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Assim, sendo o réu reincidente comum, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Não há. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento de pena é o Regime Semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. Da Regra do Concurso Material: Considerando o concurso material entre os crimes de ameaça e de lesão corporal, e levando em conta o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. E ainda, com a aplicação cumulativa de pena de detenção e reclusão, a pena de reclusão será executada primeiro, na forma do artigo 69, caput, combinado com artigo 76, ambos do Código Penal. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Regime: O regime inicial de cumprimento de pena é o Regime Semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. V - Do valor mínimo para a reparação dos danos: Sabe-se que em havendo pedido expresso de uma das partes, é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 983 que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Dessa forma, diante da configuração do crime contra a mulher no âmbito doméstico, torna imperiosa a indenização a título de dano moral a ser fixada em favor da vítima. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação de sofrimento, bastando à efetiva configuração do delito e pedido expresso de uma das partes para ensejar a reparação pecuniária, já que os danos são decorrentes da conduta perpetrada pelo agente. Assim, observando a situação determinada nos autos, que envolveu o delito de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, bem como, ciente de que não existem elementos precisos acerca da situação econômica do réu, julgo compatível ao caráter compensatório e inibitório, o valor mínimo reparatório de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), a título de indenização pelo dano moral, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362[4], bem a incidência de juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54[5], ambas do Superior Tribunal de Justiça. VI - Disposições Gerais: Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; b) Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. TJPR conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; c) Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. d) Dê-se ciência à vítima. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do Dr. Marcelo Tulio Geremias o qual apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 02 julho de 2025. Jessica Valeria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] Súmula n. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [5] Súmula n. 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 257466219
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000778-88.2023.5.23.0101
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000778-88.2023.5.23.0101 : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000778-88.2023.5.23.0101 : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1) : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000778-88.2023.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: LEYDE DAYANE OLIVEIRA ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 0e48138; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 13d47b1). Representação processual regular (Ids fe1f350 e 86d47a7). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º, 5º, § 2º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações e cláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.” (fl. 2031). Pontua que o órgão revisor "(...) deliberou que há suposta autorização de rescisão no contrato, o que inviabiliza o preparo (...)." (fl. 2034). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 2035). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada ‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo à previsão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extinto se a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 2036). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da parte reclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl. 2037). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador de pagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um método claro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 2037). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violação direta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamada prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação, corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 2039). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária a intimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 2042). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do Recurso Ordinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.” (fl. 2043). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois, a meu ver, o seguro garantia apresentado preenche os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, pelas razões que passo a expor: A Cláusula 15 da apólice de seguro ao ID. 55efbec, assim dispõe: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice" Embora aludida cláusula faça menção à possibilidade de cancelamento da apólice, a análise integral das regras estabelecidas no contrato de seguro aponta em sentido inverso, pois não se infere do documento qualquer dispositivo que indique as hipóteses autorizativas para a rescisão ou cancelamento do contrato. Nesse sentido, extrai-se das cláusulas 9 e 12: "9. PAGAMENTO DO PRÊMIO 9.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio. 9.2. Fica entendido e acordado que a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em renúncia aos Termos do Art. 763 da Lei 10.046/2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966." "12. VIGÊNCIA DA APÓLICE (...) 12.2. Caso a Vigência da Apólice seja inferior ao prazo de execução das obrigações garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto. 12.3. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 12.4. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado." Assim, ao referir-se à restituição do prêmio na hipótese de cancelamento da apólice, a cláusula 15.1 está a dizer, na verdade, que caso o reclamado promova a substituição do seguro garantia por outra modalidade de garantia aceita pelo Poder Judiciário (a exemplo do depósito judicial do valor equivalente), a Seguradora restituirá ao Tomador o valor do prêmio, pro rata die ao lapso temporal não utilizado. Assim, a meu sentir, o seguro garantia atende perfeitamente as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, pois não há risco de a garantia recursal tornar-se insubsistente, razão pela qual considero regular o preparo. Diante disso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 1ª reclamada. Todavia, meus Pares entendem em sentido diverso, prevalecendo, no aspecto, a tese divergente apresentada pelo Desembargador Tarcísio Régis Valente, seguido pelo Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, pelos fundamentos abaixo transcritos: "Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto ao correto recolhimento e comprovação das custas processuais ou depósito recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizou apólice de seguro garantia judicial como substituta do depósito recursal, faculdade prevista no art.899, § 11, da CLT. Todavia, não foram observados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isto porque, referida norma dispõe, em seu art. 3º, § 1º: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" Mas na apólice de seguro garantia apresentada pela Ré, consta do item 15 o seguinte: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice." (ID. d864f05) Conforme se percebe, a regra em questão autoriza a rescisão do contrato de seguro, o que é vedado pelo citado dispositivo da norma de regulamentação, o que impõe a não aceitação do seguro garantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo em vista a necessidade de interpretar restritivamente os termos da apólice de seguro garantia judicial, não se cogita que a hipótese de rescisão contratual contida na cláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinção previstos na cláusula anterior, pois não existe tal ressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que o contrato de seguro em questão pode ser cancelado antecipadamente, por qualquer razão, com restituição proporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art.3º do Ato Conjunto nª 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir "extinção" com "cancelamento". A primeira guarda relação com o cumprimento do objeto contratado e o segundo, com a manifestação volitiva das partes, a qual não está expressamente obstada no contrato. Nesse sentido, colho da jurisprudência atual e dominante do c. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório constatou a deserção do recurso de revista, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000180-63.2019.5.02.0709, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIAJUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Consta do acórdão do TRT que, "em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 617/618), acompanhado de apólice de seguro garantia (fls. 619/636), infere-se, de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais, (fls. 627/628) a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT" , o que implica a deserção do recurso ordinário apresentado. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10822-24.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓSTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de quea regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. APÓLICECONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃOCONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM OATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a rescisão contratual. Portanto, deserto o agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral . A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. Precedentes. No caso vertente , constata-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada para fins de preparo do recurso de revista não observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Isso porque traz, em sua cláusula 17, constante das Condições Gerais, a possibilidade de rescisão contratual, ao estipular que "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago." . Neste contexto, imperioso se mostra reconhecer a deserção do recurso de revista ora interposto, em face da inadequação da apólice apresentada para fins de comprovação do depósito recursal. Por fim, vale registrar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece, por deserção" (RR-285-26.2021.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Trago, ainda, da jurisprudência de outros TRT's pátrios, relativamente a cláusula de seguro garantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apresentada de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, serem observados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão da existência de cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro garantia, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente, entendia eu que tal situação ensejaria a aplicação analógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação da parte para que, no prazo assinalado, regularizasse a documentação atinente ao seguro garantia judicial, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhor analisando a questão, e, especialmente, os termos do próprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como a recente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a matéria, decidi refluir de tal posicionamento, passando a considerar que a apresentação da documentação relativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai a deserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquela norma, a ela incorporado em 05/2020, não deixa margem para dúvida no sentido de que somente deve haver intimação da parte para regularização dos documentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sido contratada a apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos em abril de 2024, era dever da Recorrente, que optou por utilizar tal ferramenta em substituição ao depósito recursal, ter observado fiel e integralmente os requisitos previstos na norma que regula o tema, especialmente aqueles contidos nos artigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assim procedido, porque apresentou seguro garantia em contrariedade aos requisitos normativos para sua aceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatos termos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquer dúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedade de intimação da parte para regularização do preparo, por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realização no tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", em consonância com a disciplina constante do art. 7º da Lei n. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST, segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório e iterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do documento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista , foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto por Reclamada , por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, o arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, quais sejam, ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivalem à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção) quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP por ocasião da interposição do presente agravo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. A comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sido devidamente comprovado o preparo recursal, por inobservância dos requisitos de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção." Assim, fico vencida no aspecto e, portanto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. Conclusão da admissibilidade Não conheço do recurso da reclamada por deserção. Conheço parcialmente do recurso da reclamante e integralmente das contrarrazões." (Id 04bb8e8). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 2037/2038, 2042/2043 e 2044/2047), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por não se amoldarem aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que, por ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista por eventual ofensa a diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 (exegese do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEYDE DAYANE OLIVEIRA
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 257466269
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000778-88.2023.5.23.0101
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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GUIDO ICARO FRITSCH
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000778-88.2023.5.23.0101 : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000778-88.2023.5.23.0101 : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1) : LEYDE DAYANE OLIVEIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000778-88.2023.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: LEYDE DAYANE OLIVEIRA ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 0e48138; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 13d47b1). Representação processual regular (Ids fe1f350 e 86d47a7). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º, 5º, § 2º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficácia jurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações e cláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.” (fl. 2031). Pontua que o órgão revisor "(...) deliberou que há suposta autorização de rescisão no contrato, o que inviabiliza o preparo (...)." (fl. 2034). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 2035). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada ‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo à previsão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extinto se a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 2036). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da parte reclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl. 2037). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador de pagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um método claro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 2037). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violação direta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamada prestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação, corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 2039). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária a intimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 2042). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do Recurso Ordinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.” (fl. 2043). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois, a meu ver, o seguro garantia apresentado preenche os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, pelas razões que passo a expor: A Cláusula 15 da apólice de seguro ao ID. 55efbec, assim dispõe: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice" Embora aludida cláusula faça menção à possibilidade de cancelamento da apólice, a análise integral das regras estabelecidas no contrato de seguro aponta em sentido inverso, pois não se infere do documento qualquer dispositivo que indique as hipóteses autorizativas para a rescisão ou cancelamento do contrato. Nesse sentido, extrai-se das cláusulas 9 e 12: "9. PAGAMENTO DO PRÊMIO 9.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio. 9.2. Fica entendido e acordado que a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em renúncia aos Termos do Art. 763 da Lei 10.046/2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966." "12. VIGÊNCIA DA APÓLICE (...) 12.2. Caso a Vigência da Apólice seja inferior ao prazo de execução das obrigações garantidas, a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto. 12.3. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 12.4. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado." Assim, ao referir-se à restituição do prêmio na hipótese de cancelamento da apólice, a cláusula 15.1 está a dizer, na verdade, que caso o reclamado promova a substituição do seguro garantia por outra modalidade de garantia aceita pelo Poder Judiciário (a exemplo do depósito judicial do valor equivalente), a Seguradora restituirá ao Tomador o valor do prêmio, pro rata die ao lapso temporal não utilizado. Assim, a meu sentir, o seguro garantia atende perfeitamente as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, pois não há risco de a garantia recursal tornar-se insubsistente, razão pela qual considero regular o preparo. Diante disso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 1ª reclamada. Todavia, meus Pares entendem em sentido diverso, prevalecendo, no aspecto, a tese divergente apresentada pelo Desembargador Tarcísio Régis Valente, seguido pelo Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, pelos fundamentos abaixo transcritos: "Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos os pressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Assim, a preterição quanto ao correto recolhimento e comprovação das custas processuais ou depósito recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não foram superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizou apólice de seguro garantia judicial como substituta do depósito recursal, faculdade prevista no art.899, § 11, da CLT. Todavia, não foram observados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isto porque, referida norma dispõe, em seu art. 3º, § 1º: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" Mas na apólice de seguro garantia apresentada pela Ré, consta do item 15 o seguinte: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice." (ID. d864f05) Conforme se percebe, a regra em questão autoriza a rescisão do contrato de seguro, o que é vedado pelo citado dispositivo da norma de regulamentação, o que impõe a não aceitação do seguro garantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo em vista a necessidade de interpretar restritivamente os termos da apólice de seguro garantia judicial, não se cogita que a hipótese de rescisão contratual contida na cláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinção previstos na cláusula anterior, pois não existe tal ressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que o contrato de seguro em questão pode ser cancelado antecipadamente, por qualquer razão, com restituição proporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art.3º do Ato Conjunto nª 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir "extinção" com "cancelamento". A primeira guarda relação com o cumprimento do objeto contratado e o segundo, com a manifestação volitiva das partes, a qual não está expressamente obstada no contrato. Nesse sentido, colho da jurisprudência atual e dominante do c. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório constatou a deserção do recurso de revista, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000180-63.2019.5.02.0709, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIAJUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Consta do acórdão do TRT que, "em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 617/618), acompanhado de apólice de seguro garantia (fls. 619/636), infere-se, de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais, (fls. 627/628) a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT" , o que implica a deserção do recurso ordinário apresentado. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10822-24.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DA APÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓSTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere à matéria, observa-se que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, na medida em que a apólice de seguro garantia judicial apresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL) que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos: "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucede que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia e prestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dos direitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, não havendo violação dos dispositivos constitucionais suscitados como violados pela parte. 8 - Necessário o registro de que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de quea regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 9 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. APÓLICECONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃOCONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COM OATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a rescisão contratual. Portanto, deserto o agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral . A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. Precedentes. No caso vertente , constata-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada para fins de preparo do recurso de revista não observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Isso porque traz, em sua cláusula 17, constante das Condições Gerais, a possibilidade de rescisão contratual, ao estipular que "Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago." . Neste contexto, imperioso se mostra reconhecer a deserção do recurso de revista ora interposto, em face da inadequação da apólice apresentada para fins de comprovação do depósito recursal. Por fim, vale registrar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece, por deserção" (RR-285-26.2021.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Trago, ainda, da jurisprudência de outros TRT's pátrios, relativamente a cláusula de seguro garantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apresentada de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem, contudo, serem observados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão da existência de cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro garantia, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731, Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente, entendia eu que tal situação ensejaria a aplicação analógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação da parte para que, no prazo assinalado, regularizasse a documentação atinente ao seguro garantia judicial, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhor analisando a questão, e, especialmente, os termos do próprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como a recente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a matéria, decidi refluir de tal posicionamento, passando a considerar que a apresentação da documentação relativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai a deserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquela norma, a ela incorporado em 05/2020, não deixa margem para dúvida no sentido de que somente deve haver intimação da parte para regularização dos documentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sido contratada a apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos em abril de 2024, era dever da Recorrente, que optou por utilizar tal ferramenta em substituição ao depósito recursal, ter observado fiel e integralmente os requisitos previstos na norma que regula o tema, especialmente aqueles contidos nos artigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assim procedido, porque apresentou seguro garantia em contrariedade aos requisitos normativos para sua aceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatos termos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquer dúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedade de intimação da parte para regularização do preparo, por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realização no tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", em consonância com a disciplina constante do art. 7º da Lei n. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST, segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob pena de deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório e iterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do documento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2. Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há falar em intimação à parte para regularização do vício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista , foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto por Reclamada , por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, o arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem os comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, quais sejam, ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal, equivalem à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção) quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP por ocasião da interposição do presente agravo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. A comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art. 5º), não são exercidos eminentemente por meio de recursos, mas compreendem outros meios que a lei coloca à disposição dos litigantes, não estando garantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdição em nosso sistema judiciário, tanto que existem ações que sequer comportam recurso, não havendo sequer cogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucional ou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sido devidamente comprovado o preparo recursal, por inobservância dos requisitos de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção." Assim, fico vencida no aspecto e, portanto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. Conclusão da admissibilidade Não conheço do recurso da reclamada por deserção. Conheço parcialmente do recurso da reclamante e integralmente das contrarrazões." (Id 04bb8e8). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 2037/2038, 2042/2043 e 2044/2047), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por não se amoldarem aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que, por ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista por eventual ofensa a diretrizes contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 (exegese do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. CUIABA/MT, 15 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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Maraisa Santos x Caixa Econômica Federal - Cef
ID: 330060710
Tribunal: TRF6
Órgão: 5ª Vara JEF de Uberlândia
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0008824-29.2014.4.01.3803
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008824-29.2014.4.01.3803/MG
AUTOR: MARAISA SANTOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008824-29.2014.4.01.3803/MG
AUTOR: MARAISA SANTOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EDITAL Nº 380002979198
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAS - lote 007
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O Exmo. Sr. Dr. Gustavo Soratto Uliano, Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Uberlândia, na forma da lei,
Faz saber a todos os interessados que, em virtude do disposto no art. 272, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes autoras abaixo relacionadas, por meio deste edital, intimadas das sentenças proferidas nos respectivos processos:
Número Processo Autores Principais
0008824-29.2014.4.01.3803 MARAISA SANTOS
0008895-31.2014.4.01.3803 CELSO ANTONIO BATISTA
0009025-21.2014.4.01.3803 SHEILA APARECIDA MARTINS
0009042-57.2014.4.01.3803 EDIVALDO FELIPE DA SILVA
0009018-29.2014.4.01.3803 EDNA CLEIDE DA SILVA
0009033-95.2014.4.01.3803 ELEUZA MARQUES SILVA
0009021-81.2014.4.01.3803 VALDOMIRO ISAIAS DOS SANTOS
0009013-07.2014.4.01.3803 DONIZETE DOS SANTOS INACIO
0009094-53.2014.4.01.3803 CARLOS CESAR LUCIO ROSA
0012872-31.2014.4.01.3803 IDEILDO OLIVEIRA
0016411-05.2014.4.01.3803 ANA LUCIA DE MAGALHAES
0025187-91.2014.4.01.3803 CLEILIA BETANIA LIRA
0028436-50.2014.4.01.3803 ADRIANA DAMASIO DE MACEDO
0030034-39.2014.4.01.3803 LEANDRO DA CUNHA DIAS
0030112-33.2014.4.01.3803 CESAR SEBASTIAO DE REZENDE
0009070-25.2014.4.01.3803 CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
0009075-47.2014.4.01.3803 GLADSTONE FELIPE COSTA DRUMMOND
0009082-39.2014.4.01.3803 LINDAMAR LIMA DA CONCEICAO
0009621-05.2014.4.01.3803 ELZA APARECIDA BORGES SILVA
0008626-89.2014.4.01.3803 EURIPEDES PEREIRA DE SOUZA
0009657-47.2014.4.01.3803 RONALDO ESTEVAO LEITE
0008952-49.2014.4.01.3803 PATRICIA OLIVEIRA MOREIRA
0008947-27.2014.4.01.3803 EDIMAR FERNANDES
0008780-10.2014.4.01.3803 LUIZ ALBERTO FERREIRA
0008740-28.2014.4.01.3803 CLAYTON GOMES FERREIRA
0008739-43.2014.4.01.3803 SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA
0008698-76.2014.4.01.3803 PATRICIA PINTO MATOS
0009662-69.2014.4.01.3803 GERALDO MARCOS DA SILVA
0008697-91.2014.4.01.3803 LUA HENRIQUE FERREIRA
0001483-49.2014.4.01.3803 KARLA ANDRIANA DE OLIVEIRA ANDRADE
0001476-57.2014.4.01.3803 VOLNEI DIVINO DA SILVA
0008851-12.2014.4.01.3803 MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTANA
0008618-15.2014.4.01.3803 ALESSANDRO VIEIRA BORGES
0008840-80.2014.4.01.3803 DOUGLAS MARQUES SALGADO
0008645-95.2014.4.01.3803 ROSELI APARECIDA NASCIMENTO
0008702-16.2014.4.01.3803 KELY CRISTINA LUCIO
0008839-95.2014.4.01.3803 VANDER ROSA DE JESUS
0008838-13.2014.4.01.3803 JONEUSMAR RODRIGUES DE MOURA
0008937-80.2014.4.01.3803 GILDELANDIO BASTOS CRUZ
0010160-68.2014.4.01.3803 NIVALDO PEREIRA TIAGO
0010120-86.2014.4.01.3803 VILMAR FRANCISCO BORBA
0008986-24.2014.4.01.3803 LETICIA ARAUJO DINIZ
0009058-11.2014.4.01.3803 JORGE HENRIQUE FERNANDES
0009055-56.2014.4.01.3803 WESLEY CARLOS FERREIRA
0009083-24.2014.4.01.3803 EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS
0009078-02.2014.4.01.3803 CLAITON ANDERSON DE OLIVEIRA
0009098-90.2014.4.01.3803 DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA
0009115-29.2014.4.01.3803 ALDOMIRO RODRIGUES DA COSTA
0010091-36.2014.4.01.3803 TIAGO MIRANDA CANDIDO
0010178-89.2014.4.01.3803 JANDERSON PEREIRA ALVES
0010069-75.2014.4.01.3803 DEINER JOSE ALVES DA SILVA
0010086-14.2014.4.01.3803 TARCISIO ERNANE RODRIGUES DE MELO
0010054-09.2014.4.01.3803 JADIR BERNARDES RODRIGUES
0010073-15.2014.4.01.3803 JULIO CESAR LUIZ
0010038-55.2014.4.01.3803 ADRIANA RIBEIRO MACHADO
0010053-24.2014.4.01.3803 EDUARDO JERONIMO DA SILVA
0010037-70.2014.4.01.3803 SERGIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
0010003-95.2014.4.01.3803 MARIA CELIA SILVESTRE
0010030-78.2014.4.01.3803 VALQUIRIA SILVA DE SOUSA BARBOSA
0010029-93.2014.4.01.3803 EMILIA GONCALVES DE OLIVEIRA
0009996-06.2014.4.01.3803 ALOIZIO ADRIANO
0009991-81.2014.4.01.3803 MARIANA JORDAO SILVA
0009988-29.2014.4.01.3803 MARLENE DE FATIMA SANTOS FERREIRA
0009983-07.2014.4.01.3803 GERALDA ALEXANDRE DE SOUSA
0010004-80.2014.4.01.3803 MARCELO ALMEIDA SOUZA
0009995-21.2014.4.01.3803 ADAIR JOSE DA SILVA
0009984-89.2014.4.01.3803 ANA SANTANA PEREIRA CRUZ
0009980-52.2014.4.01.3803 ROSIVALDO MONTALVAO MELO
0009951-02.2014.4.01.3803 CINTIA MARIA DA SILVA
0009947-62.2014.4.01.3803 CREUSAIR JOSE SILVA FERREIRA
0009967-53.2014.4.01.3803 CALITON MARCOS GONCALVES
0009938-32.2016.4.01.3803 EDILAINE RAMOS DE CARVALHO
0009932-93.2014.4.01.3803 MARISA DE SOUZA
0009946-77.2014.4.01.3803 ILDO AQUINO FERNANDES VIEIRA
0009931-11.2014.4.01.3803 LUCIMAR ANDRE MENDES DOS SANTOS
0009928-56.2014.4.01.3803 FABIANA BORGES DE JESUS
0009911-20.2014.4.01.3803 MARIA AUDILENE SILVA SOUSA
0028357-71.2014.4.01.3803 WEDER SILVA COSTA
0028365-48.2014.4.01.3803 IRAIDES NOGUEIRA DA SILVA
0010387-58.2014.4.01.3803 WEMBLEY TEODORO DE PAULA
0010386-73.2014.4.01.3803 NEUZA ROSA DOS SANTOS
0010379-81.2014.4.01.3803 RAQUEL PERES
0010242-02.2014.4.01.3803 OSVALDO BISPO DOS SANTOS FILHO
0010165-90.2014.4.01.3803 HELENA FERNANDES DA SILVA PEREIRA
0010087-96.2014.4.01.3803 LARISSA MARTINS OLIVEIRA
0009942-40.2014.4.01.3803 SILVIO VICTALINO DA SILVA
0009791-74.2014.4.01.3803 CARLOS ANTONIO GONCALVES
0010383-21.2014.4.01.3803 RAFAELLA MOREIRA OLIVEIRA
0010378-96.2014.4.01.3803 MAURICIO DE PAULA MOREIRA
0010352-98.2014.4.01.3803 NEIRIVALDO GONCALVES DE BORBA
0010351-16.2014.4.01.3803 KLEDYSTON JESUS DE OLIVEIRA
0010347-76.2014.4.01.3803 VILMAR DOS REIS SILVA
0010328-70.2014.4.01.3803 PAULO UMBERTO FLORO
0010315-71.2014.4.01.3803 CARLA ALVES DE OLIVEIRA
0010323-48.2014.4.01.3803 ROSANGELA DE OLIVEIRA CHAVES
0010278-44.2014.4.01.3803 WANDERSON WESLEY DA SILVA
0010243-84.2014.4.01.3803 MARIA DO CARMO FRANCISCO SILVA
0010216-67.2015.4.01.3803 JANHSEMARKS PEREIRA DA SILVA
0010197-95.2014.4.01.3803 JUDITE DA SILVEIRA
0010200-50.2014.4.01.3803 WILLIAN MORAIS DA SILVA
0010174-52.2014.4.01.3803 PAULO EDUARDO SOARES FERREIRA
0010152-91.2014.4.01.3803 SANDRA FERNANDES CUNHA
0010161-53.2014.4.01.3803 MARCELO RODRIGUES FERREIRA
0010166-75.2014.4.01.3803 PATRICIA CRISTINA DE LIMA
0007494-94.2014.4.01.3803 CLEIDE LUZIA PALHANO
0013966-14.2014.4.01.3803 JULIANA TOMAS DINIZ
0014073-58.2014.4.01.3803 WEBERTON DA SILVA CARVALHO
0028927-57.2014.4.01.3803 ALEXSSANDRA SILVA DE ARAUJO
0030974-04.2014.4.01.3803 NELSON JACINTO JUNIOR
0031020-90.2014.4.01.3803 CARLOS ANDRADE DE FREITAS
0031780-39.2014.4.01.3803 VERA LUCIA MOURA DA SILVA
0009261-70.2014.4.01.3803 WELLINGTON ALMEIDA FERREIRA
0009234-87.2014.4.01.3803 CAMILA ARAUJO SILVA FREITAS
0009218-36.2014.4.01.3803 CLEDSON FERNANDES
0009237-42.2014.4.01.3803 MAURO CAMARGO
0009195-90.2014.4.01.3803 RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS
0009179-39.2014.4.01.3803 ALEXANDER JOSE ROCHA FERREIRA
0009186-31.2014.4.01.3803 MANUEL GONCALVES PEREIRA
0009607-21.2014.4.01.3803 MARCIO FRANCISCO DE ALCANTARA
0009656-62.2014.4.01.3803 EDER DE SOUZA FERREIRA
0009661-84.2014.4.01.3803 MARILENE DA SILVA SOARES
0008847-72.2014.4.01.3803 ELIAS FERNANDO DOS SANTOS
0008834-73.2014.4.01.3803 REINALDO MONTEIRO
0008835-58.2014.4.01.3803 CLAUDELAINE MARIA DO NASCIMENTO
0009612-43.2014.4.01.3803 JOAO VICENTE FERREIRA
0009611-58.2014.4.01.3803 TANANI HENRIQUE MARTINS
0009059-93.2014.4.01.3803 JOSE CACIANO ROSA FILHO
0009167-25.2014.4.01.3803 NATALICE SOBRAL ALVES MENDES
0009170-77.2014.4.01.3803 CLEUZA MARIA LINA GOMES
0008762-86.2014.4.01.3803 RODRIGO RAFAEL SOUZA NUNES
0008803-53.2014.4.01.3803 REGINALDO JOSE DA SILVA
0008769-78.2014.4.01.3803 MIRIAM BORGES MACIEL
0008720-37.2014.4.01.3803 KARLA ROSIANE ALVES PESSOA
0008721-22.2014.4.01.3803 MARIA AUXILIADORA DA SILVA LEITE
0009222-73.2014.4.01.3803 ELIANE MARIANO COSTA TEODORO
0008807-90.2014.4.01.3803 EMANUELLE CABRAL DE OLIVEIRA CARDOSO
0008638-06.2014.4.01.3803 MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
0020872-20.2014.4.01.3803 VIRGINIA PINHEIRO DE MELO
0009242-64.2014.4.01.3803 AMILSON ROGERIO NASCIMENTO
0009271-17.2014.4.01.3803 PEDRO SALES
0009233-05.2014.4.01.3803 OSMAIR ESTEVAO ROCHA
0009194-08.2014.4.01.3803 MARIA LUIZA DA COSTA DANTAS
0009146-49.2014.4.01.3803 EDILSON TEIXEIRA DE ANDRADE
0009107-52.2014.4.01.3803 GILMAR DELFINO DE OLIVEIRA
0008614-75.2014.4.01.3803 COSMA GOMES DA SILVA GUIMARAES
0008765-41.2014.4.01.3803 SELMA ROCHA PEREIRA DA SILVA
0013557-38.2014.4.01.3803 MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS
0019267-39.2014.4.01.3803 VANDERLEI ALVES SILVA
0019162-62.2014.4.01.3803 JOAO JOSE ALVES MARTINS
0019175-61.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA ILA
0002399-15.2016.4.01.3803 ROMAR PEREIRA CAMPOS
0002316-67.2014.4.01.3803 TELMO QUEIROS CARDOSO
1011215-81.2023.4.06.3803 ROBERTO DOS SANTOS
1009643-90.2023.4.06.3803 JULISMAR DE SOUSA
1008100-52.2023.4.06.3803 RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
1009049-76.2023.4.06.3803 VILSON DA SILVA RIBEIRO
1009041-02.2023.4.06.3803 SIRLENE DE FATIMA SILVA GONZAGA
1009027-18.2023.4.06.3803 MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CESARIO
1008624-49.2023.4.06.3803 MARILSA MACHADO
1009407-41.2023.4.06.3803 MOEMA APARECIDA SILVA DIAS SIQUEIRA
1007595-61.2023.4.06.3803 VALDOMIRO MEDEIROS COSTA
1007585-17.2023.4.06.3803 JOSE LUCY BARRETO DE SOUZA CAVALCANTE
1007557-49.2023.4.06.3803 REGINALDO FERNANDES DA CRUZ
1007560-04.2023.4.06.3803 JOVIANE MARTINS ALVES
1007514-15.2023.4.06.3803 ROBERTO SANTOS ROSA JUNIOR
1007680-47.2023.4.06.3803 JOSELAINE FERNANDES ALVES
1007677-92.2023.4.06.3803 WEMERSON MARTINS SILVA
1007674-40.2023.4.06.3803 SILVIA AZEVEDO RODRIGUES
1007671-85.2023.4.06.3803 MARIA DAS DORES SOUZA PEREIRA
1007645-87.2023.4.06.3803 JOSE APARECIDO DA SILVA
1007635-43.2023.4.06.3803 LORRAINE ALVES DOS SANTOS
1007633-73.2023.4.06.3803 LEANDRO MORAIS QUEIROZ
1007249-13.2023.4.06.3803 JULIA WANNY SANTOS TEIXEIRA
1007213-68.2023.4.06.3803 RENATO ALVES ARAUJO
1007183-33.2023.4.06.3803 JOSE ALEXANDRE DA SILVA JERONIMO
1007172-04.2023.4.06.3803 TIAGO NATIVIDADE VIEIRA
1007168-64.2023.4.06.3803 JOSE BEROALDO DOS SANTOS
1006888-93.2023.4.06.3803 WILLIAN DE ALMEIDA SILVA
1006874-12.2023.4.06.3803 MARCO ANTONIO CARDOSO
1007374-78.2023.4.06.3803 TAIANA GONCALVES VILELA CAMPOS
1007348-80.2023.4.06.3803 RAMON GONCALVES VILELA
1007325-37.2023.4.06.3803 MAIRA MOURA SILVA
1007128-82.2023.4.06.3803 NAJLA MAIA DA SILVA
1007108-91.2023.4.06.3803 MARCELO PALMER BARROS
1006990-18.2023.4.06.3803 PAULO ROBERTO MONTEIRO ALVES
1006943-44.2023.4.06.3803 MARCIO WERTH LEAL DE MELO
1006867-20.2023.4.06.3803 LEIRIKATY REZENDE CABRAL
0006862-68.2014.4.01.3803 OSMAR LUIZ DE SIQUEIRA
0006861-83.2014.4.01.3803 OLIMPIO ORNELAS DE SOUZA
0006902-50.2014.4.01.3803 FRANCISCO DE JESUS
0040722-60.2014.4.01.3803 MARLUCIA MARIA VINHAL E RIBEIRO
0040718-23.2014.4.01.3803 ANDREA ABADIA FERREIRA DE SOUZA
0040159-66.2014.4.01.3803 ANDERSON MARTINS DINIZ
0040093-86.2014.4.01.3803 CLEUSA MOREIRA DO AMARAL
0040085-12.2014.4.01.3803 ELISANGELA FELIPE SILVA
0039731-84.2014.4.01.3803 EDMEA REGINA CARDOSO MARCENE
0037479-11.2014.4.01.3803 JEREMIAS OLIVEIRA SANTOS
0037456-65.2014.4.01.3803 APARICIO LELIS FERREIRA
0037447-06.2014.4.01.3803 MARCIA IRENE DE MORAIS E SILVA
0035969-60.2014.4.01.3803 PEDRO ALVES LIMIRIO
0035942-77.2014.4.01.3803 LUIZ HUMBERTO VASCONCELOS
0035934-03.2014.4.01.3803 VAGNO SOUZA GUIMARAES
0035845-77.2014.4.01.3803 DARLESON ARAUJO SANTOS
0035837-03.2014.4.01.3803 HELVIO ROBERTO TAVARES
0035517-50.2014.4.01.3803 ADRIANO GONDIM DOS SANTOS
0035509-73.2014.4.01.3803 ANTONIO JOSE RODRIGUES SOARES
0035505-36.2014.4.01.3803 ADAO EDIMAR NERES DA SILVA
0035497-59.2014.4.01.3803 JOSINALDO MEDEIROS
0035493-22.2014.4.01.3803 ADELINO FERREIRA DOS SANTOS
0035489-82.2014.4.01.3803 LILIA APARECIDA DE JESUS
0035485-45.2014.4.01.3803 CLEVERSON FERREIRA DE CARVALHO
0035413-58.2014.4.01.3803 ANA PAULA DE SOUZA
0035409-21.2014.4.01.3803 MARIA CRISTINA ALVES
0035405-81.2014.4.01.3803 ANDREIA MARIA DE SANTANA LORETO
0035401-44.2014.4.01.3803 CLAUDIONOR SAGARIO DE SOUZA
0035397-07.2014.4.01.3803 MILTON SILVA
0035393-67.2014.4.01.3803 JOAO GILBERTO DA CRUZ
0035389-30.2014.4.01.3803 MAURO DIAS
0035385-90.2014.4.01.3803 JUSCELINO BATISTA DE OLIVEIRA
0035381-53.2014.4.01.3803 MARIO LUCIO DUTRA
0035139-94.2014.4.01.3803 VILMAR DE ALMEIDA
0034990-98.2014.4.01.3803 ADEBAR DA SILVA
0034936-35.2014.4.01.3803 DARCI JOSE DE ANDRADE
0034917-29.2014.4.01.3803 PABULO PICASSIO SILVA DE SOUZA
0034867-03.2014.4.01.3803 ANA DARC DOS SANTOS
0034855-86.2014.4.01.3803 MARIA DE FATIMA LOPES
0034828-06.2014.4.01.3803 CRISTIANA DOS SANTOS
0034819-44.2014.4.01.3803 ROBERTA CORREIA PEREIRA
0033682-27.2014.4.01.3803 CRISTIANE BERNARDES DE MOURA
0033627-76.2014.4.01.3803 ROSIVAL NUNES
0033069-07.2014.4.01.3803 CAROLINA LILIAN VASCONCELOS TEIXEIRA
0033020-63.2014.4.01.3803 LINDOLFO ALVES FERREIRA NETO
0033016-26.2014.4.01.3803 DEVANILDO ANTONIO DE SOUZA
0033012-86.2014.4.01.3803 CLAUDINEY FERREIRA CAVALCANTE
0032906-27.2014.4.01.3803 MIDIAN CRIS CAMPOS COSTA COIMBRA
0039321-26.2014.4.01.3803 AGNALDO DE ARAUJO
0039238-10.2014.4.01.3803 SHEILA DIVINA CANDIDO DE OLIVEIRA
0038832-86.2014.4.01.3803 LEIDA MARCIA FERREIRA
0038705-51.2014.4.01.3803 JOSE CARLOS DE LIMA
0037644-58.2014.4.01.3803 PAULO NEVES RIBEIRO
0034291-10.2014.4.01.3803 CELSO OLIVEIRA DE MENEZES
0034284-18.2014.4.01.3803 MARIA EDITE BRITO DE OLIVEIRA
0034241-81.2014.4.01.3803 ADAO FRANCISCO DE SOUSA
0034172-49.2014.4.01.3803 LUIZ ANTONIO PEREIRA
0034090-18.2014.4.01.3803 VALERIA DA SILVA
0034086-78.2014.4.01.3803 WENDER GONCALVES CAIXETA
0034080-71.2014.4.01.3803 WILTON MARQUES DE FREITAS
0034076-34.2014.4.01.3803 GILBERTO DO CARMO SILVA
0034072-94.2014.4.01.3803 BRUNO DA SILVA COSTA
0031779-54.2014.4.01.3803 FERNANDO GUIMARAES MESQUITA
0029773-74.2014.4.01.3803 ELIZABETE ALVES QUEIROZ
0029664-60.2014.4.01.3803 OLIVEIRA GOMES DA CRUZ
0032867-30.2014.4.01.3803 LUZIA NARCISA ARANTES
0032853-46.2014.4.01.3803 ELENILDA DE SOUZA
0032849-09.2014.4.01.3803 WELSON RAMON SOARES DURAES
0032845-69.2014.4.01.3803 LUCAS FERREIRA DA SILVA
0032775-52.2014.4.01.3803 DANIELLA LOPES PEIXOTO
0032574-60.2014.4.01.3803 GILBERTO DA SILVA PEREIRA
0032376-23.2014.4.01.3803 FERNANDO DANTAS DE LIMA
0032362-39.2014.4.01.3803 SINVAL PEREIRA DE JESUS
0032189-15.2014.4.01.3803 GLORIA ELENA DA SILVA
0032167-54.2014.4.01.3803 ALBERTO IDELFONSO DA FONSECA
0031690-31.2014.4.01.3803 JOSE MANOEL PEREIRA
0031651-34.2014.4.01.3803 GERALDA MARIA DA SILVA
0031157-72.2014.4.01.3803 PATRICIO DEOCLECIO DE ARAUJO
0031153-35.2014.4.01.3803 ADILSON LELIS DA SILVA
0031092-77.2014.4.01.3803 ADILSON ROCHA DA SILVA
0031056-35.2014.4.01.3803 FABIO LUIZ DE PAULA
0030990-55.2014.4.01.3803 LEONARDO DA CRUZ
0030970-64.2014.4.01.3803 EVERALDO ROBSON DAMASCENO
0030933-37.2014.4.01.3803 APARECIDA MARIA DE JESUS
0030930-82.2014.4.01.3803 JOABIO PAULINO DA SILVA
0030883-11.2014.4.01.3803 CARLOS AUGUSTO FELIX BARBOSA
0030869-27.2014.4.01.3803 WAGNER DE OLIVEIRA
0030855-43.2014.4.01.3803 JUAREZ RIBEIRO DA SILVA
0030852-88.2014.4.01.3803 ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
0030754-06.2014.4.01.3803 CARLOS APARECIDO PEREIRA BUENO
0030707-32.2014.4.01.3803 MARIA DAS GRACAS RIBEIRO LIMA
0030651-96.2014.4.01.3803 ANDRE LUIS DA COSTA
0030647-59.2014.4.01.3803 MARLUCIA ALVES MACHADO
0030579-12.2014.4.01.3803 ADVENILSON RODRIGUES DAS NEVES
0030357-44.2014.4.01.3803 JOSE AMADEU DA SILVA
0030353-07.2014.4.01.3803 JUVENAL DOS SANTOS
0030272-58.2014.4.01.3803 ADONILTON OMAR DE JESUS
0030074-21.2014.4.01.3803 IVANALDO HERMINIO DE ARAUJO
0030066-44.2014.4.01.3803 NELITO TEIXEIRA CARDOSO
0030047-38.2014.4.01.3803 JOSE HUMBERTO ALVES DA SILVA
0030031-84.2014.4.01.3803 BRAZ AMERICO DE SOUZA
0030027-47.2014.4.01.3803 MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PIRES
0029982-43.2014.4.01.3803 PALMARCIO DE ARAUJO
0029596-13.2014.4.01.3803 JOAO ALVINO DA SILVA
0029333-78.2014.4.01.3803 DOGIVAL TEIXEIRA DE MIRANDA
0029329-41.2014.4.01.3803 SALATIEL MOREIRA
0029285-22.2014.4.01.3803 CARLOS ANTONIO DA SILVA
0029281-82.2014.4.01.3803 OTACILIO DE CASTRO NASCIMENTO JUNIOR
0029277-45.2014.4.01.3803 ALINE ANTONIALLI ZANCHETA MIALICK
0029227-19.2014.4.01.3803 NEUSA MUNDIM DA SILVA
0029211-65.2014.4.01.3803 JOSE DONIZETE CARRIJO
0029205-58.2014.4.01.3803 ELI CARDOSO DA SILVA
0024615-38.2014.4.01.3803 DONIZETTI RIBEIRO DO NASCIMENTO
0024235-15.2014.4.01.3803 CARLOS ROBERTO SILVA
0025205-15.2014.4.01.3803 LUIZ HUMBERTO ESTEVAM
0025182-69.2014.4.01.3803 ELDA MARIA RABELO
0024804-16.2014.4.01.3803 ANTONIO DIVINO SOUSA
0024699-39.2014.4.01.3803 ANA PAULA LOPES DA SILVA BORGES
0024695-02.2014.4.01.3803 PAULO CESAR DA SILVA
0023077-22.2014.4.01.3803 ADEMIR DE DEUS
0023072-97.2014.4.01.3803 JOAO HENRIQUE GOMES
0023067-75.2014.4.01.3803 ROSIMAR LUZIA SOARES VITOR
0023052-09.2014.4.01.3803 TEREZINHA DE PAULA E SILVA
0023048-69.2014.4.01.3803 MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
0023044-32.2014.4.01.3803 LINDINALVA SANTOS DE OLIVEIRA
0023040-92.2014.4.01.3803 AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS
0023036-55.2014.4.01.3803 SERGIO MANOEL DA CRUZ
0023030-48.2014.4.01.3803 GLORIA CORREA XAVIER SILVA
0023018-34.2014.4.01.3803 MARCELO FERREIRA MARTINS
0022991-51.2014.4.01.3803 NILTON DOIMO FERREIRA
0022987-14.2014.4.01.3803 VANDERLI DA SILVA
0022982-89.2014.4.01.3803 MARCELO SOARES DE OLIVEIRA
0022978-52.2014.4.01.3803 ALEXSANDRA SOUZA SILVA
0022971-60.2014.4.01.3803 SINESIO ROSA DE OLIVEIRA
0022878-97.2014.4.01.3803 LUCAS RODRIGUES PEREIRA
0022866-83.2014.4.01.3803 ARISTIDES ALUIZIO AMARAL
0022852-02.2014.4.01.3803 CAROLINE DO ROSARIO SOARES
0024160-73.2014.4.01.3803 JOHN WEVERSON RODRIGUES TEODORO
0024156-36.2014.4.01.3803 JANIO TOBIAS DOS SANTOS
0024061-06.2014.4.01.3803 ROMILDA SILVA DOS ANJOS
0024056-81.2014.4.01.3803 SATLER FERREIRA GODINHO
0024052-44.2014.4.01.3803 GILSON DOS SANTOS
0024048-07.2014.4.01.3803 MARIA DA GLORIA ALVES
0024040-30.2014.4.01.3803 GILSON ALBINO JUNIOR
0024033-38.2014.4.01.3803 JANISVALDO ALVES FERREIRA
0024028-16.2014.4.01.3803 EULALIA MARIA MACIEL
0024018-69.2014.4.01.3803 ELIANDRO DA SILVA MELO
0023960-66.2014.4.01.3803 ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO NETO
0023924-24.2014.4.01.3803 ANTONIO MARCOS DA SILVA FREITAS
0023919-02.2014.4.01.3803 JOSE ANTONIO DA SILVA
0023915-62.2014.4.01.3803 CARLA CRISTINA APARECIDA GONCALVES
0023911-25.2014.4.01.3803 CELIA MARIA ALVES
0023547-53.2014.4.01.3803 EDMAR SERGIO FELIPE
0023500-79.2014.4.01.3803 FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS
0023489-50.2014.4.01.3803 JOAO RAMIRO FERREIRA
0023475-66.2014.4.01.3803 PAULO CESAR PEREIRA DOMINGUES
0023183-81.2014.4.01.3803 NELVON GONCALVES CUNHA
0023167-30.2014.4.01.3803 SELMA DE SOUZA PRADO
0023163-90.2014.4.01.3803 MARIA FRANCISCA ALEXANDRE DE ARAUJO
0023156-98.2014.4.01.3803 ANA LUCIA SILVA PEREIRA
0023152-61.2014.4.01.3803 KARLA APARECIDA SANTOS CARVALHO
0023142-17.2014.4.01.3803 VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
0023103-20.2014.4.01.3803 ODAIR JOSE DE SOUSA
0022840-85.2014.4.01.3803 ELIANE APARECIDA FLORIANO
0022835-63.2014.4.01.3803 CLAITON ALVES MACHADO
0022674-53.2014.4.01.3803 SHIRLENE SILVA NOGUEIRA
0022543-78.2014.4.01.3803 JOSE EUSTAQUIO TEODORO PATROCINIO
0022531-64.2014.4.01.3803 VALDECIR MARTINS DE MORAES
0022525-57.2014.4.01.3803 TEREZINHA RODRIGUES NOGUEIRA
0022436-34.2014.4.01.3803 MELQUIADES DE OLIVEIRA
0022421-65.2014.4.01.3803 WELITON ALVES VALADAO
0022397-37.2014.4.01.3803 JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
0022320-28.2014.4.01.3803 JOLENE MARIA JOSE
0022312-51.2014.4.01.3803 JORGE IZIDORO
0022177-39.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
0022173-02.2014.4.01.3803 ROBSON COSTA
0022166-10.2014.4.01.3803 JAQUELINE ABADIA DE ARAUJO CARDOSO
0022162-70.2014.4.01.3803 SILVANIO MONTEIRO DA SILVA
0022157-48.2014.4.01.3803 FLORINDA JOSE ALVES
0022150-56.2014.4.01.3803 LUCILENE DE MATOS
0022145-34.2014.4.01.3803 LUIS ANTONIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
0022141-94.2014.4.01.3803 ELIS REGINA DOMINGUES DA SILVA
0022129-80.2014.4.01.3803 JOSE HUMBERTO BATISTA
0018289-62.2014.4.01.3803 SALES LUCIANO DE OLIVEIRA
0018269-71.2014.4.01.3803 LAFAIETE ISIDORO
0018233-29.2014.4.01.3803 ELIANE APARECIDA LEANDRO
0018193-47.2014.4.01.3803 REGINALDO JOSE DA SILVA
0018166-64.2014.4.01.3803 ERIKA DE AZEVEDO SILVA
0018154-50.2014.4.01.3803 CELIO HONORATO DOS SANTOS
0018106-91.2014.4.01.3803 IVAN RODRIGUES QUEIROZ
0018097-32.2014.4.01.3803 ARAO CESAR GONZAGA DO NASCIMENTO
0018075-71.2014.4.01.3803 JULIO VICTOR PALMENZONE
0017854-88.2014.4.01.3803 RICARDO FRANCISCO DOS SANTOS
0017846-14.2014.4.01.3803 MARIA MADALENA DA SILVA GOMES
0017411-40.2014.4.01.3803 INACIO AVELINO DA SILVA GOMES
0021447-28.2014.4.01.3803 MUNIQUE FERREIRA AMARO
0021440-36.2014.4.01.3803 ANNELISE DA SILVA OLIVEIRA
0021424-82.2014.4.01.3803 CAMILA CESAR PEREIRA
0021416-08.2014.4.01.3803 ANDRESA BARBOSA DA SILVA
0021408-31.2014.4.01.3803 WANDERSON ALVES OLIVEIRA
0020996-03.2014.4.01.3803 WELINGTON RIBEIRO ALVES
0020988-26.2014.4.01.3803 MARCELO CARVALHO NAVES
0020896-48.2014.4.01.3803 ORISVON BEZERRA
0020816-84.2014.4.01.3803 OSVALDO ROSA DO NASCIMENTO
0020797-78.2014.4.01.3803 PAULO CESAR DOS SANTOS
0020521-47.2014.4.01.3803 CICERO TEODORO DA SILVA
0020442-68.2014.4.01.3803 ZOZIMO ALVES DE MORAIS
0020368-14.2014.4.01.3803 IVA DOS SANTOS ESTEVAO
0020348-23.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA VIEIRA
0020343-98.2014.4.01.3803 MARIA EDNA TEIXEIRA
0020329-17.2014.4.01.3803 JOSE LOPES RODRIGUES
0020325-77.2014.4.01.3803 REINALDO VIEIRA GOMES
0020321-40.2014.4.01.3803 MAURO ANTONIO DE SOUSA
0020317-03.2014.4.01.3803 MARCIO JOSE PERES
0020313-63.2014.4.01.3803 CASSIO FERREIRA DA SILVA
0020310-11.2014.4.01.3803 ALAILTON SEBASTIAO DA SILVA
0020306-71.2014.4.01.3803 FRANCISCO FABIO FERREIRA DA SILVA
0020302-34.2014.4.01.3803 JOSEMILTON DE ARAUJO ALMEIDA
0020298-94.2014.4.01.3803 LEANDRO AZEVEDO DANTAS
0020267-74.2014.4.01.3803 JOSE MARTINS DE ARAUJO NETO
0020260-82.2014.4.01.3803 WESLEY DAVID DE OLIVEIRA ALVES
0020252-08.2014.4.01.3803 IDEILSON ALMEIDA DA SILVA
0020241-76.2014.4.01.3803 IRENE ARAUJO SILVA
0020174-14.2014.4.01.3803 TATIANA DE JESUS FREITAS
0020169-89.2014.4.01.3803 RAUL AMARAL JUNIOR
0020161-15.2014.4.01.3803 MARIA REGINA DANCONA
0020157-75.2014.4.01.3803 SANDRA APARECIDA REZENDE
0020153-38.2014.4.01.3803 JOSE LUIZ DE JESUS
0020146-46.2014.4.01.3803 IMACULADA CONCEICAO DA SILVA
0020141-24.2014.4.01.3803 REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
0020137-84.2014.4.01.3803 EXPEDITO ALVES MEDEIROS
0020126-55.2014.4.01.3803 JOAO PINTO GONCALVES
0020118-78.2014.4.01.3803 JOSE LUIZ MARQUES SILVA
0020110-04.2014.4.01.3803 MABIA POLIANA DA SILVA FERNANDES LOURENCO
0020098-87.2014.4.01.3803 GEOVANNI LOPES DE MACEDO
0017155-97.2014.4.01.3803 EDMILSON MARTINS OLIVEIRA
0020789-04.2014.4.01.3803 NEIDE MARIA DA SILVA
0020781-27.2014.4.01.3803 EDVALDO BRAGA
0020774-35.2014.4.01.3803 MARCIO RODRIGO PEDRO
0020699-93.2014.4.01.3803 EDVALDO CESAR RAMOS
0020690-34.2014.4.01.3803 OSMIL SANTOS OLIVEIRA
0020686-94.2014.4.01.3803 CLEBER FIRMINO DA SILVA
0020681-72.2014.4.01.3803 PATRICIA MARTINS BALDOINO
0020675-65.2014.4.01.3803 MATHEUS PEREIRA RODRIGUES
0020671-28.2014.4.01.3803 ROSANA RODRIGUES GOMES
0020663-51.2014.4.01.3803 FLAVIA MARIA SOARES EMIDIO
0020658-29.2014.4.01.3803 JEFERSON CARLOS FERREIRA
0020654-89.2014.4.01.3803 ALEXSANDRA FATIMA DE OLIVEIRA LIMA
0020647-97.2014.4.01.3803 MARIONE BISPO DOS SANTOS
0020642-75.2014.4.01.3803 AGOSTINHO DONIZETTI DA SILVA
0020638-38.2014.4.01.3803 JORGE LUIZ PACHECO
0020634-98.2014.4.01.3803 AGNALDO DE SOUZA E SILVA
0020627-09.2014.4.01.3803 LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
0020622-84.2014.4.01.3803 LUCIANA ALVES PAES DE LIMA
0020610-70.2014.4.01.3803 ALEX FREITAS FERREIRA
0020531-91.2014.4.01.3803 BERENICE PACHECO QUEIROZ
0016672-67.2014.4.01.3803 DAIANE KATIUCE OLIVEIRA SILVA
0013588-58.2014.4.01.3803 MARIA MARTA CAETANO DE OLIVEIRA
0012235-80.2014.4.01.3803 FILEMON GOMES DAMASCENO
0014271-95.2014.4.01.3803 NAIANE CAMILA DA SILVA DO ROSARIO
0014236-38.2014.4.01.3803 RUBENS RODRIGUES BERNARDES
0014232-98.2014.4.01.3803 ENILSON MOREIRA
0014144-60.2014.4.01.3803 NELSON NOVAES SENA
0013437-92.2014.4.01.3803 PATRIC RODRIGUES ROCHA
0013420-56.2014.4.01.3803 SEBASTIAO DA SILVA MOURA NETO
0013302-80.2014.4.01.3803 JANILCE FELICIANA DE OLIVEIRA SILVA
0013291-51.2014.4.01.3803 EDMILSON APARECIDO RODRIGUES BARBOSA
0013269-90.2014.4.01.3803 ADMILSON PEREIRA DA SILVA
0013261-16.2014.4.01.3803 REGINA APARECIDA TOME SANTOS
0013228-26.2014.4.01.3803 JOSE ANTONIO SANTINO DA SILVA
0013150-32.2014.4.01.3803 PRISCILLA DE MELO RATELLI
0012993-59.2014.4.01.3803 DARCI PEREIRA DA SILVA
0012982-30.2014.4.01.3803 LUCIANA CAMILA SANTOS
0012887-97.2014.4.01.3803 CARLOS ANTONIO PEREIRA
0012740-71.2014.4.01.3803 JERONIMO JUSTINO DIAS
0012590-90.2014.4.01.3803 ADAO PEREIRA DE LIMA
0012586-53.2014.4.01.3803 JOSE DO NASCIMENTO
0012582-16.2014.4.01.3803 LUCINEIDE APOLINARIA DE ALMEIDA
0011729-07.2014.4.01.3803 JOSE MARA RIBEIRO VIEIRA
0011563-72.2014.4.01.3803 MAURINO CASSIANO DO NASCIMENTO
0011517-83.2014.4.01.3803 ELIENAI DANTAS
0010700-19.2014.4.01.3803 CRISTIANA BATISTA SILVA MAGALHAES
0010607-56.2014.4.01.3803 CESAR AUGUSTO GOMES
0010587-65.2014.4.01.3803 CLAUDIO ROBERTO RAMOS
0007006-42.2014.4.01.3803 MARCIO GLEY COSTA
0007003-87.2014.4.01.3803 CICERO RUBENS REZENDE DE FREITAS
0008269-12.2014.4.01.3803 JORGE JULIO NETO
0008264-87.2014.4.01.3803 ADOMILTON GONCALVES DA SILVA
0008257-95.2014.4.01.3803 IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
0008252-73.2014.4.01.3803 ARMANDO SALES DA SILVA JUNIOR
0008244-96.2014.4.01.3803 CLAUDIA CLEUSA LOPES CARDOSO DOS SANTOS
0008240-59.2014.4.01.3803 ELIZABETE PAULINA MENDONCA
0007002-05.2014.4.01.3803 ANDRE AFONSO DA SILVA
0008236-22.2014.4.01.3803 VIVIANE MARIA NERY DE LIMA
0008229-30.2014.4.01.3803 FRANCISCO GILBERTO ALMEIDA
0008224-08.2014.4.01.3803 WILKER LUIZ DA SILVA ALVES
0008219-83.2014.4.01.3803 SILVIA FERREIRA NASCIMENTO
0008212-91.2014.4.01.3803 SILVIO SOUZA DOS REIS
0006999-50.2014.4.01.3803 VINICIUS ALVES VIEIRA
0008177-34.2014.4.01.3803 ELIANE PEREIRA DA SILVA
0008173-94.2014.4.01.3803 JOSELMA RITA MOTA DE LIMA GONCALVES
0006998-65.2014.4.01.3803 MAX VINICIUS ALMEIDA MENEZES
0008171-27.2014.4.01.3803 GISLENE MARCIA RIBEIRO
0008167-87.2014.4.01.3803 IZABEL DE FATIMA BARBOSA AZZOLA
0008158-28.2014.4.01.3803 CLEYTON LUIZ RIBEIRO
0008150-51.2014.4.01.3803 ANDRE PEREIRA SILVA
0008146-14.2014.4.01.3803 MONALIZZA DORIAN MENDES DE FREITAS
0008142-74.2014.4.01.3803 FRANCIELLEN ABADIA SOUTO SILVA
0008138-37.2014.4.01.3803 PAULINO JUNIOR DE OLIVEIRA
0008137-52.2014.4.01.3803 LOHANA ALVES MARQUES
0008136-67.2014.4.01.3803 IDELMAR DE OLIVEIRA BATISTA
0008135-82.2014.4.01.3803 CRISTINALDO ALVES RODRIGUES
0008133-15.2014.4.01.3803 DIVINO FERNANDES MENDES
0008129-75.2014.4.01.3803 ALINE CAMPOS TEIXEIRA
0008125-38.2014.4.01.3803 GENIVAL DOS SANTOS
0008121-98.2014.4.01.3803 EDVALDO CARDOSO RODRIGUES
0008100-25.2014.4.01.3803 CHRISTIANO PAULINO MENDES DA SILVA
0008093-33.2014.4.01.3803 JUNIOR ANDRE PEREIRA
0006990-88.2014.4.01.3803 LEANDRO RODRIGUES DE CASTRO
0006987-36.2014.4.01.3803 IRONE RAMOS JUNIOR
0006986-51.2014.4.01.3803 CHARLES CRISTIANO MIGUEL
0006976-07.2014.4.01.3803 EDMILSON DA SILVA
0006975-22.2014.4.01.3803 JOSUE RODRIGUES DE SOUZA
0008566-19.2014.4.01.3803 IGO CARVALHO DE MATOS
0008561-94.2014.4.01.3803 ESTEVAO FERREIRA MARCELINO
0008557-57.2014.4.01.3803 SUSIANE LOPES PEREIRA DOS SANTOS
0008525-52.2014.4.01.3803 RICARDO SOARES FERREIRA
0008501-24.2014.4.01.3803 JUCINEA RODRIGUES CARRIJO
0008487-40.2014.4.01.3803 DIVINO ETERNO PAULA NUNES
0008464-94.2014.4.01.3803 HERRISSON MARTINS HERCULANO
0008459-72.2014.4.01.3803 DOUGLAS FREITAS NASCIMENTO
0008407-76.2014.4.01.3803 JOAO MALAQUIAS DE OLIVEIRA NETO
0008403-39.2014.4.01.3803 THATIANE BATISTA DE SOUZA
0008399-02.2014.4.01.3803 SERGIO LUIZ SOARES
0008364-42.2014.4.01.3803 ROGERIO TORRES DA SILVA
0008361-87.2014.4.01.3803 OSMAR PEREIRA DA SILVA
0008348-88.2014.4.01.3803 GILSON MEIRELES
0008345-36.2014.4.01.3803 WENDER GONZAGA BERTOLINO
0008328-97.2014.4.01.3803 ALEXANDRE DE OLIVEIRA
0008340-14.2014.4.01.3803 ELISIO MAGALHAES SERAFIM
0008332-37.2014.4.01.3803 ALECY MARIA TOLEDO
0008327-15.2014.4.01.3803 DEIVID RIBEIRO PAULISTA
0008315-98.2014.4.01.3803 LINDOMAR PONTES
0008308-09.2014.4.01.3803 GUTEMBERG TEODORO DE OLIVEIRA
0008302-02.2014.4.01.3803 REGINALDO BONISEGNIA BORGES
0008298-62.2014.4.01.3803 MARCIO TADEU SILVA
0008294-25.2014.4.01.3803 NAIDIANE DE BRITO PIMENTEL
0008287-33.2014.4.01.3803 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES FLOR
0008084-71.2014.4.01.3803 NILSON RODRIGUES DE SOUZA
0008080-34.2014.4.01.3803 EURIPEDES JOSE DOS SANTOS JUNIOR
0008071-72.2014.4.01.3803 CARLOS FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
0008053-51.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA GONCALVES
0008046-59.2014.4.01.3803 ODILON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR
0008041-37.2014.4.01.3803 MARIA DE JESUS DA SILVA
0008020-61.2014.4.01.3803 WANESSA SILVA MENEZES
0008014-54.2014.4.01.3803 CELSO BELELI PIRES
0008007-62.2014.4.01.3803 SILVIO JOVINO DOS SANTOS
0008003-25.2014.4.01.3803 JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
0007999-85.2014.4.01.3803 GISELE CARDOZO RAMOS SOUZA
0007995-48.2014.4.01.3803 ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
0007991-11.2014.4.01.3803 EMERSON CARLOS SANTOS
0007987-71.2014.4.01.3803 UEIDES FREITAS DA COSTA
0007983-34.2014.4.01.3803 MURILO RAFAEL GOMES
0007966-95.2014.4.01.3803 FRANCISCO DE ASSIS XAVIER
0007963-43.2014.4.01.3803 LUZINETE LIMA PEREIRA
0007959-06.2014.4.01.3803 FRANCISCA TEREZINHA FERREIRA MARTINS
0007955-66.2014.4.01.3803 RUI CARLOS BERNARDES DA SILVEIRA
0007947-89.2014.4.01.3803 ELIAS LEMES DE JESUS
0007942-67.2014.4.01.3803 MARCELANE GOMES DE LIMA
0007934-90.2014.4.01.3803 JOSE ANTONIO DA SILVA ZUZA
0007922-76.2014.4.01.3803 VALTERSON BARBOSA RAMOS
0007899-33.2014.4.01.3803 DIVINO TEIXEIRA DE MELO
0007890-71.2014.4.01.3803 KAREN CARLA FERREIRA SILVA
0007886-34.2014.4.01.3803 WANDERSON PATRICIO DA SILVA
0007866-43.2014.4.01.3803 HELIO APARECIDO SIQUEIRA
0007859-51.2014.4.01.3803 SUELI DE FATIMA OLIVEIRA
0007854-29.2014.4.01.3803 ANDERSON DE ASSIS ROCHA
0007849-07.2014.4.01.3803 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO
0007845-67.2014.4.01.3803 DAVID PEREIRA NETO
0007844-82.2014.4.01.3803 ELIANE MARIA PEREIRA
0007843-97.2014.4.01.3803 DAIANE ALVARENGA SOARES
0007839-60.2014.4.01.3803 MARIA VERONICA SILVA DOMINGOS
0007835-23.2014.4.01.3803 DIERCY BARROS DA SILVA
0007832-68.2014.4.01.3803 HAROLDO DA SILVA ALCANTARA
0007828-31.2014.4.01.3803 VIRMONDES DUARTE DA SILVA
0007818-84.2014.4.01.3803 WEULER BARCELOS DE OLIVEIRA GOMES
0007814-47.2014.4.01.3803 SEBASTIANA MARIA MARQUES MARTINS
0007800-63.2014.4.01.3803 PAULO ROBERTO BATISTA
0007791-04.2014.4.01.3803 RAABE PEREIRA CAIXETA DE OLIVEIRA
0007788-49.2014.4.01.3803 THIAGO LOURENCO PEREIRA DA SILVA
0007784-12.2014.4.01.3803 ROGERIO DIAS RODRIGUES
0007781-57.2014.4.01.3803 DANIELA PEREIRA BATISTA
0007759-96.2014.4.01.3803 ANA CLAUDIA GONCALVES TEIXEIRA
0007548-60.2014.4.01.3803 LUIZ FRANCA JUNIOR
0007544-23.2014.4.01.3803 JOSE EDILSON DE LIMA
0007540-83.2014.4.01.3803 JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR
0007535-61.2014.4.01.3803 PAULO PONTES DE PAULA DA SILVA
0007531-24.2014.4.01.3803 RENATO MENDES DE OLIVEIRA
0007428-17.2014.4.01.3803 CLEUDSON AMARAL COSTA
0007420-40.2014.4.01.3803 WENDER CAMPOS DE SOUSA
0007416-03.2014.4.01.3803 KATYA ESTRELA NETTO
0007409-11.2014.4.01.3803 ANDRE LUIZ BATISTA
0007404-86.2014.4.01.3803 REGINA HELENA CARDOSO OLIVEIRA
0007400-49.2014.4.01.3803 JOSE VICENTE DOS REIS
0007396-12.2014.4.01.3803 EDERSON GUIMARAES NASCIMENTO
0007384-95.2014.4.01.3803 GILMAR DA COSTA BORGES
0007372-81.2014.4.01.3803 HELIO ALVES DE ARAUJO
0007365-89.2014.4.01.3803 WAGNER JOSE BARBASSA
0007352-90.2014.4.01.3803 JOANA DARC HELENA DE SOUZA
0007344-16.2014.4.01.3803 VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO
0007327-77.2014.4.01.3803 NELISON MAGNO DA SILVA DO ROSARIO
0007323-40.2014.4.01.3803 MARJORY LIMA DE ALMEIDA BARBOSA
0007319-03.2014.4.01.3803 THIAGO DE OLIVEIRA SILVERIO
0007309-56.2014.4.01.3803 JOEL CARVALHO
0006546-55.2014.4.01.3803 OTAVIO BEZERRA DE LIMA
0006528-34.2014.4.01.3803 FLAVIO AUGUSTO CAMARGOS
0006524-94.2014.4.01.3803 JOSE LOPES DE OLIVEIRA
0006360-32.2014.4.01.3803 JOAO ROGERIO CORREIA LIMA
0005126-15.2014.4.01.3803 CINARA AZEVEDO DA SILVA
0005122-75.2014.4.01.3803 MARIA HELENA NOGUEIRA DE SIQUEIRA
0005116-68.2014.4.01.3803 OSVALDO TAVARES DO NASCIMENTO
0005112-31.2014.4.01.3803 ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
0005099-32.2014.4.01.3803 GIRLEI BARBOSA DOS SANTOS
0005086-33.2014.4.01.3803 ELISANGELA DOS SANTOS
0003745-69.2014.4.01.3803 EUDES GOMES FERREIRA
0003494-51.2014.4.01.3803 NIVALDO MARQUES LEAO
0003463-31.2014.4.01.3803 GESIO CARDOSO
0003455-54.2014.4.01.3803 RONALDO PIRES FERREIRA
0003436-48.2014.4.01.3803 FERNANDO DOS REIS BUENO
0003420-94.2014.4.01.3803 OSMAIR BERNARDES DE AMORIM
0003409-65.2014.4.01.3803 JOAO PAULO DA SILVA DIAS
0003404-43.2014.4.01.3803 JULIANA MENDONCA GUERRA
0007530-39.2014.4.01.3803 ROGERIO FIAIA DE OLIVEIRA
0007526-02.2014.4.01.3803 NIVALDA GONCALVES SILVA
0007518-25.2014.4.01.3803 SERGIO PAULO LOPES
0007502-71.2014.4.01.3803 LENILTON SANTOS FELIPE
0007497-49.2014.4.01.3803 FRANCINALDO CICERO DE MEDEIROS
0007478-43.2014.4.01.3803 TEREZINHA MARIA ALVES DA SILVA
0007473-21.2014.4.01.3803 ABADIA ALVES EUGENIO
0007461-07.2014.4.01.3803 THALES HENRIQUE DOS SANTOS BARBOZA
0007453-30.2014.4.01.3803 IZAQUIEL CORREA DE LIMA
0007446-38.2014.4.01.3803 MARCIA HELENA FERRANTI DOS SANTOS
0007442-98.2014.4.01.3803 ECILME APARECIDA DE OLIVEIRA
0007294-87.2014.4.01.3803 LILIAN OLIVEIRA LIMA
0007282-73.2014.4.01.3803 VERA APARECIDA DA SILVA
0007278-36.2014.4.01.3803 ROSIMEIRE DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
0007273-14.2014.4.01.3803 JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
0007270-59.2014.4.01.3803 FRANCIELLE MARIA PEREIRA
0007266-22.2014.4.01.3803 ANDRE MOACIR FORCELINI DOS SANTOS
0007262-82.2014.4.01.3803 CLEIBER PEREIRA PALOMINO
0007256-75.2014.4.01.3803 ADELINO GOMES JUNIOR
0007252-38.2014.4.01.3803 EDON JOAQUIM DE OLIVEIRA
0007248-98.2014.4.01.3803 RENATO PAULINO SEVERO
0007244-61.2014.4.01.3803 FABIANO EVALDO DE ALMEIDA ALVES
0007237-69.2014.4.01.3803 TANIA MARIA DE PAULA
0007233-32.2014.4.01.3803 TARCISIO CAETANO SOUTO
0007229-92.2014.4.01.3803 JOSE MARCIO BORGES
0007217-78.2014.4.01.3803 CLEYTON COSTA MORAIS
0007208-19.2014.4.01.3803 JOSE MARCOS DA SILVA SANTOS
0007205-64.2014.4.01.3803 IZAAC NUNES DE LIMA
0007191-80.2014.4.01.3803 IVONETE COSME SOARES
0007184-88.2014.4.01.3803 DANIEL GOUVEIA DE SOUSA
0007180-51.2014.4.01.3803 SANDRA LEIA DOS REIS
0007176-14.2014.4.01.3803 IVANA RIOS DA SILVA
0007171-89.2014.4.01.3803 ALBERICO DEFENSOR MACEDO
0007164-97.2014.4.01.3803 DENIS APARECIDO REIS DOS SANTOS
0007125-03.2014.4.01.3803 PRISCILA DA SILVA PACHECO FREITAS
0007120-78.2014.4.01.3803 MARIZETE ANDRADE DOS SANTOS
0007116-41.2014.4.01.3803 DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
0007111-19.2014.4.01.3803 ENIR LEMES DE SOUZA
0007097-35.2014.4.01.3803 LUIZ CARLOS DA SILVA
0007092-13.2014.4.01.3803 EUSTAQUIO NOGUEIRA SOARES
0007072-22.2014.4.01.3803 MARA RUBIA DE ARAUJO LIMA SANTOS
0007067-97.2014.4.01.3803 HELIENY ANGELICA TIMOTEO
0007063-60.2014.4.01.3803 FABIO SANTANA SOARES
0007059-23.2014.4.01.3803 MARIA DAS VITORIAS BARBOSA ARAUJO DE DEUS
0007043-69.2014.4.01.3803 IDE FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO
0007028-03.2014.4.01.3803 HELTON SILVA TOMAZ
0006707-65.2014.4.01.3803 FABIO WAGNER DE SALES JUNIOR
0006607-13.2014.4.01.3803 SILVIA SOARES
0006153-33.2014.4.01.3803 EDUARDO DE OLIVEIRA VIANA
0006051-11.2014.4.01.3803 WANDERLEY QUINTAL RODRIGUES
0006009-59.2014.4.01.3803 JOSE LAERTE CURCINO
0005937-72.2014.4.01.3803 CINTIA CRISTINA DA SILVA
0005933-35.2014.4.01.3803 GERALDO FERREIRA DA SILVA
0006960-53.2014.4.01.3803 GLEBSON LAURINDO
0005079-41.2014.4.01.3803 WILLIAM SOUZA PIMENTA
0005071-64.2014.4.01.3803 REMULO CESAR DE OLIVEIRA
0005067-27.2014.4.01.3803 RAPHAEL FELICIO DA SILVA
0005052-58.2014.4.01.3803 JOSE MILTON DA CONCEICAO
0005051-73.2014.4.01.3803 PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA
0005050-88.2014.4.01.3803 VILSON SOUZA DA SILVA
0005027-45.2014.4.01.3803 RAQUEL DE OLIVEIRA FRIAS
0005017-98.2014.4.01.3803 GILBERTO ALVES DA SILVA
0005006-69.2014.4.01.3803 MIRIA LUIZA SOUZA FERNANDES
0004997-10.2014.4.01.3803 LAIS SILVA DE OLIVEIRA
0004985-93.2014.4.01.3803 CLEDIA ROSA LEMES DA SILVA
0004971-12.2014.4.01.3803 JOAO DOS SANTOS MESQUITA
0004963-35.2014.4.01.3803 SIMONE APOLINARIO RIBEIRO
0004952-06.2014.4.01.3803 KELEN GARCIA ROSA
0004947-81.2014.4.01.3803 ROSEMEIRE DA SILVA GONCALVES
0004936-52.2014.4.01.3803 RAFAEL SANTOS DE JESUS
0004931-30.2014.4.01.3803 ELIANE DE FATIMA SILVA
0004927-90.2014.4.01.3803 ALTEMAR PACHECO DE OLIVEIRA
0004924-38.2014.4.01.3803 JAIR MARCAL DA SILVA
0006961-38.2014.4.01.3803 JAKSON XAVIER DA SILVA
0004915-76.2014.4.01.3803 NELI RIBEIRO NOGUEIRA
0004906-17.2014.4.01.3803 EDEMILTON LAZARO DA COSTA
0004902-77.2014.4.01.3803 KLEBER PEREIRA CORREA
0004890-63.2014.4.01.3803 ADAIR PAULO DA SILVA
0004887-11.2014.4.01.3803 MARCOS LEANDRO GARCIA DA SILVA
0004878-49.2014.4.01.3803 VIRGINIA MOREIRA PIMENTA
0004799-36.2015.4.01.3803 LEONARDO HELD
0004705-25.2014.4.01.3803 ADRIANO DOS REIS FALEIROS DE AGUIAR
0004692-26.2014.4.01.3803 TININHO DE MELO FRANCO
0004684-49.2014.4.01.3803 JOAQUIM PORTILHO DA ROSA
0004680-12.2014.4.01.3803 DENIVALDO SILVERIO DO NASCIMENTO
0004610-92.2014.4.01.3803 SOLANGE APARECIDA BORGES
0006959-68.2014.4.01.3803 MONALIZA SOUZA DO NASCIMENTO ROSA
0006957-98.2014.4.01.3803 MARCOS PAULO DE SOUSA SILVA
0006956-16.2014.4.01.3803 MILTON GONZAGA DAMACENO
0004177-88.2014.4.01.3803 APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA
0004148-38.2014.4.01.3803 GERSON PRETO CARDOSO
0004125-92.2014.4.01.3803 JAIR DOS SANTOS DE ALMEIDA
0003970-89.2014.4.01.3803 JOSE OLAVO DE LIMA
0003963-97.2014.4.01.3803 VANILDE GOMES FERNANDES
0003948-31.2014.4.01.3803 ANDRE LUIZ DE SOUSA
0003911-04.2014.4.01.3803 GLICELMO MOREIRA DOMINGOS
0003840-02.2014.4.01.3803 GILSON DIVINO DE OLIVEIRA
0003791-58.2014.4.01.3803 APARECIDA LUISA GOMES
0003188-82.2014.4.01.3803 NELSON DIAS DOS SANTOS
0006950-09.2014.4.01.3803 ANTONIO SOUTO SOARES
0003141-11.2014.4.01.3803 RAIMUNDO JOSE COSTA
0006949-24.2014.4.01.3803 ANA FLAVIA PIRES BARBOSA FONSECA ALVES
0002968-84.2014.4.01.3803 LEANDRO AZEVEDO DOS SANTOS
0002513-22.2014.4.01.3803 MANOEL MESSIAS JESUS DE SOUZA SILVA
0002505-45.2014.4.01.3803 ADMILSON DOS REIS MOREIRA
0002500-23.2014.4.01.3803 LUCIOLA DE CASSIA INACIO
0002481-17.2014.4.01.3803 FLORIPE DA SILVA QUARESMA
0002475-10.2014.4.01.3803 SANDRA ALVES DA SILVA MACHADO
0002471-70.2014.4.01.3803 CLAUDIO HENRIQUE MARINS DO AMARAL
0002466-48.2014.4.01.3803 LARA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
0002462-11.2014.4.01.3803 LUCELIO KRUPINSKI
0002456-04.2014.4.01.3803 VANTUIL MARTINS DA SILVA
0002453-49.2014.4.01.3803 MEIRIANA FERREIRA DE SOUSA
0002448-27.2014.4.01.3803 VANILSON DOS REIS ANDRADE
0002416-22.2014.4.01.3803 VERA LUCIA CANDIDA FARIA
0002408-45.2014.4.01.3803 MOACIR JOSE
0002326-14.2014.4.01.3803 NEWTON MARTINS FERNANDES
0002322-74.2014.4.01.3803 LUCINEIDE LIMA MONTEIRO
0002318-37.2014.4.01.3803 FABIO ALVES DE OLIVEIRA
0002311-45.2014.4.01.3803 WANTUIR BATISTA DO NASCIMENTO
0002302-83.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA FERNANDES FILHO
0002278-55.2014.4.01.3803 URSULA CRISTINA DE ABREU GODOY
0002257-79.2014.4.01.3803 LUIZ CARLOS DA SILVA
0002236-06.2014.4.01.3803 CLEBIA LEMES DA SILVA
0002228-29.2014.4.01.3803 ONIVALDO RODRIGUES DO AMARAL
0002204-98.2014.4.01.3803 LIONEL INACIO RODRIGUES
0002196-24.2014.4.01.3803 MARLENE DAS GRACAS SILVA
0002183-25.2014.4.01.3803 ALCEIR DONIZETE DE ANDRADE
0002180-70.2014.4.01.3803 EDSON MAXIMIANO RIBEIRO
0002177-18.2014.4.01.3803 MARIA BERNARDETE DA CUNHA LOBO SILVA
0002173-78.2014.4.01.3803 MARCOS GOMES RODRIGUES
0002164-19.2014.4.01.3803 JOSE FRANCA FILHO
0002157-27.2014.4.01.3803 MAURA DE OLIVEIRA LIMA
0002153-87.2014.4.01.3803 DEVAIR DA SILVA AMORIM
0002148-65.2014.4.01.3803 MILTON GONCALVES DE SOUZA
0002137-36.2014.4.01.3803 IRAILDES DE FATIMA PEREIRA
0002134-81.2014.4.01.3803 IVONE FERREIRA GOMES MARTINS
0002121-82.2014.4.01.3803 LIGIA MARIA INACIO
0002064-64.2014.4.01.3803 MAGDA BARBOSA SILVA
0002033-44.2014.4.01.3803 ELIELSON SANTOS SILVA
0002027-37.2014.4.01.3803 MARIA CECILIA BATISTA
0002019-60.2014.4.01.3803 RENYS DE SOUZA PEREIRA
0002003-09.2014.4.01.3803 EDNA RODRIGUES DA SILVA ALVES CRUZ
0001996-17.2014.4.01.3803 ANTONIO MARCOS ARANTES
0001992-77.2014.4.01.3803 TELMA CRISTIANE DOS REIS
0001986-36.2015.4.01.3803 CARLOS HENRIQUE DA SILVA
0001804-84.2014.4.01.3803 AGUINALDO SOARES
0001793-55.2014.4.01.3803 JOSE ANTONIO ALVES
0001786-63.2014.4.01.3803 JULIMAR MIGUEL ALVES
0001770-12.2014.4.01.3803 DOUGLAS CAMPOS BARBOSA
0001719-98.2014.4.01.3803 CARLOS ANTONIO GIL
0001681-86.2014.4.01.3803 MARILENE APARECIDA DINIZ
0001649-81.2014.4.01.3803 ALESSANDRA DAVI DOS SANTOS
0001643-74.2014.4.01.3803 PAULO ANTONIO CUNHA CORTES
0001638-52.2014.4.01.3803 SEBASTIANA PEDRO ARAUJO
0001623-83.2014.4.01.3803 ELIAS LOURENCO ALVES
0001611-98.2016.4.01.3803 EROIDIO MACHADO CARRIJO
0001585-71.2014.4.01.3803 CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
0001564-95.2014.4.01.3803 IONALDO FERNANDES NOGUEIRA
0001559-73.2014.4.01.3803 NEUBERTO FERREIRA DE SOUSA
0001554-51.2014.4.01.3803 EUGENIO DANTAS DE MACEDO
0001549-29.2014.4.01.3803 CLAUDIO DE OLIVEIRA ALVES
0001545-89.2014.4.01.3803 LINDOMAR TOME
0001538-97.2014.4.01.3803 SIRLENE FERNANDES MARQUES
0001526-83.2014.4.01.3803 JOSE COSME GONCALVES JUNIOR
0001517-24.2014.4.01.3803 CARLA RODRIGUES CARDOSO
0001513-84.2014.4.01.3803 ANDREA MARIA BORGES DA SILVA
0001509-47.2014.4.01.3803 DANIELE CRISTINA DOS SANTOS DE MORAES
0001506-92.2014.4.01.3803 EDIMAR TEIXEIRA
0001502-55.2014.4.01.3803 WAGNER CESAR ALVES
0001480-94.2014.4.01.3803 MANOEL ANTONIO ALVES CARREIRO
0001475-72.2014.4.01.3803 SUELI APARECIDA SILVA
0001471-35.2014.4.01.3803 ROGERIO LUIZ GONZAGA
0001464-43.2014.4.01.3803 JOSE HELIO COSTA ROCHA
0001463-58.2014.4.01.3803 NATANAEL HILARIO SANTOS
0001457-51.2014.4.01.3803 LYZA KARINE MARQUESINI
0001448-89.2014.4.01.3803 ROMES LOPES CARDOSO
0001442-82.2014.4.01.3803 LUIZ CARLOS DE MOURA
0001427-16.2014.4.01.3803 DIVINO DIAS DE SOUZA
0001422-91.2014.4.01.3803 HAMILTON GERALDO GOMES
0001419-39.2014.4.01.3803 JOSE GERALDO TEODORO
0001406-40.2014.4.01.3803 NEUSLENE DE FATIMA SOUZA
0001401-18.2014.4.01.3803 JULIANO RIBEIRO FELIX DE ANDRADE
0001396-93.2014.4.01.3803 ANTONIO MARCOS DE ARAUJO NOGUEIRA
0001393-41.2014.4.01.3803 PAULO DONIZETE SIMAO
0001221-02.2014.4.01.3803 NILSON DE ARAUJO FILHO
0001209-85.2014.4.01.3803 ANTONIO APARECIDO DA SILVA
0001205-48.2014.4.01.3803 WILSON LIMA DE OLIVEIRA
0001201-11.2014.4.01.3803 OZEAS FERNANDES MACEDO
0001182-05.2014.4.01.3803 WILSON CORREA DE SOUZA FILHO
0000989-87.2014.4.01.3803 SEBASTIAO BARCELOS SILVA
0000970-81.2014.4.01.3803 GISELY DARC FREITAS DE SOUZA
0000967-29.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA LOPES
0000958-67.2014.4.01.3803 CLAUCIA PEREIRA INACIO
0000954-30.2014.4.01.3803 THIAGO ALVES DE OLIVEIRA
0000815-44.2015.4.01.3803 FLAVIO DE PAULO NEVES
0000762-97.2014.4.01.3803 FABIO DIAS ALVES
0000757-75.2014.4.01.3803 RAQUEL APARECIDA NOGUEIRA SANTIAGO
0000754-23.2014.4.01.3803 GUIOMAR BARBOSA DE SOUZA
0000745-61.2014.4.01.3803 MARIA LUZIA DE FARIA SILVA
0000742-09.2014.4.01.3803 LADY ZU DALBELO
0000736-02.2014.4.01.3803 GISLENE GONCALVES DE OLIVEIRA
0000733-47.2014.4.01.3803 LORRAYNE MIRANDA MELLO DOS SANTOS
0000732-62.2014.4.01.3803 CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS
0000731-77.2014.4.01.3803 ROSANGELA ALMEIDA DA SILVA
0000730-92.2014.4.01.3803 WILSON PIMENTA
0000689-28.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA HIGINO DE PAULA
0000686-73.2014.4.01.3803 RENATO LUCAS SOUZA PEREIRA RODRIGUES
0000680-66.2014.4.01.3803 DANIENDELL OLIMPIO DE BARROS
0000664-15.2014.4.01.3803 MOACIR DE SOUSA MACHADO
0000593-13.2014.4.01.3803 ANA ROSA VIEIRA DA SILVA
0000579-29.2014.4.01.3803 CASSIANO ALVES FONSECA
0000568-97.2014.4.01.3803 LUCIANA NUNES MACHADO
0000565-45.2014.4.01.3803 ELIANA CARMO SENA
0000558-53.2014.4.01.3803 PAULO PIMENTA CALDEIRA
0000551-61.2014.4.01.3803 LOURDES RODRIGUES FRANCO
0000488-36.2014.4.01.3803 MARCUS VINICIUS FERREIRA
0000478-89.2014.4.01.3803 CIBELE DE LIMA FREIRE
0000375-82.2014.4.01.3803 ANDRE LUIZ NASCIMENTO
0000353-24.2014.4.01.3803 EUNICE LADISLAU DA COSTA ALVES
0000342-92.2014.4.01.3803 OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
0000311-72.2014.4.01.3803 JOAO PAULO ALVES RODRIGUES
0000278-82.2014.4.01.3803 MARLENE MARIA ALVES CARDOSO
0000114-20.2014.4.01.3803 CARLOS ALBERTO GOMES DE SA
0002953-18.2014.4.01.3803 LUCIANA ANDRADE SILVA FONTENELLE
0002877-91.2014.4.01.3803 CELIO SOARES DOS REIS
0002862-25.2014.4.01.3803 MARIA NEIDE DA SILVA
0002858-85.2014.4.01.3803 MARIA DA GUIA BATISTA
0002844-04.2014.4.01.3803 HERMOGENES GONCALVES RODRIGUES
0001932-07.2014.4.01.3803 MILTON DIAS RODRIGUES
0001917-38.2014.4.01.3803 WALTER MARTINS DE SOUZA
0001900-02.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA PIRES
0001861-05.2014.4.01.3803 PAULO ANTONIO MATOS
0001851-58.2014.4.01.3803 LILIAN CARLA MACHADO SILVA
0001842-96.2014.4.01.3803 ABADIA APARECIDA BORGES DE DEUS
0001818-68.2014.4.01.3803 WELICTA ALEXSANDRA DE ARAUJO
0001159-59.2014.4.01.3803 ANGELA MARIA PEREIRA
0001156-07.2014.4.01.3803 ALEX SOARES DA SILVA LOPES
0001152-67.2014.4.01.3803 JOSE HERCULANO JUNIOR
0001135-31.2014.4.01.3803 ADEMIR ANTONIO DE CAMARGO
0001126-69.2014.4.01.3803 ANGELA EUGENIO DA SILVA
0001118-92.2014.4.01.3803 RODRIGO AUGUSTO BATISTA
0001046-08.2014.4.01.3803 JOAO RIBEIRO DE LIMA SOBRINHO
0001035-76.2014.4.01.3803 JANDI MARINHO DE LIMA
0001021-92.2014.4.01.3803 FABIANO DELGADO MUNCK
0001009-78.2014.4.01.3803 MARIA LISVETE AZEVEDO
0001003-71.2014.4.01.3803 ANTONIO GOMES
0000992-42.2014.4.01.3803 WEVERTON MONTEIRO DO CARMO GOMES
0029200-36.2014.4.01.3803 SAMUEL FERREIRA MOREIRA
0028711-96.2014.4.01.3803 ANDERSON CANDIDO GONCALVES
0028707-59.2014.4.01.3803 ANNY CAMILLA MARIA BATISTA
0028694-60.2014.4.01.3803 AILTON FERREIRA DA SILVA
0028556-93.2014.4.01.3803 EDSON ANTONIO EUGENIO
0028524-88.2014.4.01.3803 ALTINO IGNACIO DE MORAIS
0028521-36.2014.4.01.3803 DIANARY MARTINS DA SILVA
0028435-65.2014.4.01.3803 EDEVALDO BATISTA DA SILVA
0028429-58.2014.4.01.3803 NEIRE IZABEL DA SILVA
0028428-73.2014.4.01.3803 VALDIRENE APARECIDA DA SILVA
0028425-21.2014.4.01.3803 EVALDO CARVALHO MATIAS
0028424-36.2014.4.01.3803 DANIEL FERREIRA DE ARAUJO
0028421-81.2014.4.01.3803 MARIA JOSE MELO DOS SANTOS
0028356-86.2014.4.01.3803 VIVIANE SILVA COSTA
0028456-41.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
0028279-77.2014.4.01.3803 LOURIVAL DE BASTOS
0028141-13.2014.4.01.3803 ANTONIO MARCOS GALVAO
0028077-03.2014.4.01.3803 ELSON GONCALVES DE MORAES
0028073-63.2014.4.01.3803 PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
0027700-32.2014.4.01.3803 CARLOS GERALDO DO NASCIMENTO
0027450-96.2014.4.01.3803 DEISE MENDONCA
0027361-73.2014.4.01.3803 ERIVELTON REIS DA SILVA
0027360-88.2014.4.01.3803 ALBERTO SEBASTIAO DA SILVA
0027357-36.2014.4.01.3803 PAULO SERGIO BUENO PANSANI
0027356-51.2014.4.01.3803 EDVALDO ALVES DA SILVA
0027353-96.2014.4.01.3803 SEBASTIANA MIGUEL FERREIRA
0027350-44.2014.4.01.3803 ANTONIO DA SILVA
0027349-59.2014.4.01.3803 JOSE ARNOBIO DE ASSIS
0027346-07.2014.4.01.3803 ANA CRISTINA DINIZ RECIFE
0027275-05.2014.4.01.3803 SABRINA MENDONCA SILVA
0027272-50.2014.4.01.3803 CLEBER JUNIO FERREIRA
0027263-88.2014.4.01.3803 CRISTINA RODRIGUES ELIAS
0027259-51.2014.4.01.3803 ELAINE ALVES SILVA
0027197-11.2014.4.01.3803 NILANDER CARLOS PEREIRA
0027182-42.2014.4.01.3803 MARILENE MACHADO DA SILVA
0027177-20.2014.4.01.3803 JOAO DOS REIS DA SILVA
0027911-68.2014.4.01.3803 SOLANGE APARECIDA DE SIQUEIRA
0027915-08.2014.4.01.3803 SINOMAR OLIVEIRA DA SILVA
0027914-23.2014.4.01.3803 ROBERTO DA SILVA COELHO
0027907-31.2014.4.01.3803 JOMAM CESAR DE SIQUEIRA
0027777-41.2014.4.01.3803 MARCELLO CARDOSO DE PAIVA
0026858-52.2014.4.01.3803 MARCELINO RODRIGUES DA SILVA
0026840-31.2014.4.01.3803 JEREMIAS PEREIRA SILVA
0026707-86.2014.4.01.3803 DANIELA DE ALMEIDA RODRIGUES MEDEIROS
0026704-34.2014.4.01.3803 VALERIA APARECIDA SILVA
0026795-27.2014.4.01.3803 ROGERIO LAVANHOLI BORTOLASSI
0026776-21.2014.4.01.3803 MIGUEL MOREIRA BORGES
0026769-29.2014.4.01.3803 ADRIANO DA SILVA
0026766-74.2014.4.01.3803 HAMILTON CESAR PEREIRA
0026662-82.2014.4.01.3803 CLAUDIA RENATA MARQUES RIBEIRO DA SILVA
0026647-16.2014.4.01.3803 CLEI FERNANDES DE MEDEIROS
0025926-64.2014.4.01.3803 SANDRA DA SILVA LIMA
0025625-20.2014.4.01.3803 IVAN PEREIRA DE LIMA
0025618-28.2014.4.01.3803 CARLOS HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS
0025514-36.2014.4.01.3803 MANUEL CAETANO PEREIRA TASSO
0025510-96.2014.4.01.3803 JOSE RAIMUNDO LOURENCO
0025315-14.2014.4.01.3803 EDILAINE CRISTINA DA SILVA
0025311-74.2014.4.01.3803 JOAO AMORIM DA FONSECA
0025310-89.2014.4.01.3803 LUIZ JOSE MACHADO
0025307-37.2014.4.01.3803 IDELMO JOSE CECILIO
0025306-52.2014.4.01.3803 LIWYSTON SANTOS MENDONCA
0025303-97.2014.4.01.3803 GILBERTO DE CASTRO BRITO
0024835-36.2014.4.01.3803 MANOEL PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR
0024712-38.2014.4.01.3803 SEBASTIAO MILTON RODRIGUES OLIVEIRA
0024711-53.2014.4.01.3803 LUCIENE GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA
0024707-16.2014.4.01.3803 VILMAR DE REZENDE
0024706-31.2014.4.01.3803 WERLEY DA SILVA PAINS
0024674-26.2014.4.01.3803 CARMEM LUCIA VAZ NUNES
0024640-51.2014.4.01.3803 ELCIO JOAQUIM DA SILVA
0024724-52.2014.4.01.3803 SONIA GOMES RIBEIRO
0024723-67.2014.4.01.3803 FRANCISCO ROMERIO ROCHA
0024720-15.2014.4.01.3803 DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
0024719-30.2014.4.01.3803 ADAO SILVA ANDRADE
0023904-33.2014.4.01.3803 SILVANO LUIZ MIRANDA JUNIOR
0023794-34.2014.4.01.3803 FABIO EDUARDO BORGES DA SILVA
0023791-79.2014.4.01.3803 GILENO LEANDRO SANTOS
0023635-91.2014.4.01.3803 SAMUEL APARECIDO DE OLIVEIRA
0023631-54.2014.4.01.3803 PAULO CESAR DE AGUIAR
0026491-28.2014.4.01.3803 SEBASTIAO JEOVENTINO DE OLIVEIRA
0026487-88.2014.4.01.3803 EMERSON ROBERTO DO ROSARIO
0026486-06.2014.4.01.3803 JOAO RICARDO CABRAL VIEIRA DO AMARAL
0026483-51.2014.4.01.3803 STELA MARYS DA SILVA
0026482-66.2014.4.01.3803 MARIVALDO MOURA
0026474-89.2014.4.01.3803 ANTONIO CAETANO DA COSTA
0026394-28.2014.4.01.3803 RONALDO CUSTODIO FERREIRA
0026391-73.2014.4.01.3803 EDMILSON PEREIRA DE MOURA
0026385-66.2014.4.01.3803 JUVERCY SIMAO
0025990-74.2014.4.01.3803 CRISTINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
0025986-37.2014.4.01.3803 ILDEU MESSIAS ROSA
0025985-52.2014.4.01.3803 SILVIA REGINA DE SOUZA
0025982-97.2014.4.01.3803 TANIA INACIA GONZAGA
0026064-31.2014.4.01.3803 JOAO ANTONIO ROSA
0025974-23.2014.4.01.3803 GERSON BATISTA BORGES
0025969-98.2014.4.01.3803 PAULO ANTONIO BEZERRA
0025968-16.2014.4.01.3803 LUCIENE CARDOSO DOS SANTOS
0024610-16.2014.4.01.3803 ANA PAULA MARTINS DE SOUZA
0024566-94.2014.4.01.3803 PAULO DONIZETI DA COSTA
0024565-12.2014.4.01.3803 VANIA SILVA DA COSTA
0024562-57.2014.4.01.3803 GLEBIO VICENTE DUTRA
0024561-72.2014.4.01.3803 JULIANO BARCELOS DE FARIA
0024242-07.2014.4.01.3803 ANA LUCIA MARQUES DOS SANTOS
0024238-67.2014.4.01.3803 DONIZETE BORGES MACHADO
0024234-30.2014.4.01.3803 VALQUIRIA CAMARGO SEVERINO
0024231-75.2014.4.01.3803 JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
0024057-66.2014.4.01.3803 ARNALDO RIBEIRO
0024032-53.2014.4.01.3803 MARLENE BARBARA DE OLIVEIRA
0024017-84.2014.4.01.3803 JOAO FLORENCIO DA SILVA
0023963-21.2014.4.01.3803 MARCIA HELENA DE CARVALHO
0023843-75.2014.4.01.3803 JOSE MARIA CAETANO
0023840-23.2014.4.01.3803 SEBASTIAO BENTO DE ANDRADE
0023828-09.2014.4.01.3803 ALAERTE DE SOUSA
0023947-67.2014.4.01.3803 BENEDITO GARCIA FERNANDES
0023939-90.2014.4.01.3803 VANILTON CABRAL FONSECA
0023622-92.2014.4.01.3803 CARLENO DE JESUS
0023618-55.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA SILVA DE PAULA
0023614-18.2014.4.01.3803 HERMOGENES DA CRUZ DE OLIVEIRA
0023574-36.2014.4.01.3803 ADELIA BARBOSA REZENDE
0023571-81.2014.4.01.3803 JANAINA PAIVA CURI BEAINI
0023562-22.2014.4.01.3803 LARICY VITORIA DE MEDEIROS SANTOS
0023561-37.2014.4.01.3803 CAROLINE OLIVEIRA HONORATO
0023393-35.2014.4.01.3803 IVONE MARIA MACIEL
0023488-65.2014.4.01.3803 GERLANE SILVA DA GAMA
0023480-88.2014.4.01.3803 DIOGENES CARLOS SOARES
0023479-06.2014.4.01.3803 SONIA APARECIDA CUNHA
0023476-51.2014.4.01.3803 LUCAS PEREIRA SILVA
0023472-14.2014.4.01.3803 GENIVALDO BERNARDES DA CUNHA
0023467-89.2014.4.01.3803 AIRTON DA SILVA RODRIGUES
0023366-52.2014.4.01.3803 DARIO PRADO DA SILVA
0023329-25.2014.4.01.3803 LUCIENE APARECIDA SILVA
0023321-48.2014.4.01.3803 ROSA MESSIAS DA SILVA
0023320-63.2014.4.01.3803 DOMINGOS APARECIDO DE FREITAS
0023317-11.2014.4.01.3803 VANDERLEI KAIM
0023316-26.2014.4.01.3803 LUIS DOS SANTOS
0023188-06.2014.4.01.3803 ROGILSY RODRIGUES SILVA
0023187-21.2014.4.01.3803 MARIA ABADIA MARCOLINO
0023184-66.2014.4.01.3803 WILLIAN FERREIRA DE JESUS
0023176-89.2014.4.01.3803 OSMAR PEDRO PEREIRA
0023175-07.2014.4.01.3803 ROSILDA RODRIGUES IZIDORO
0023171-67.2014.4.01.3803 DARCYMAR BORGES DA SILVA VILARINHO
0023168-15.2014.4.01.3803 SEBASTIAO JUSTINO DIAS
0023159-53.2014.4.01.3803 CLEITON DE CASTRO
0023011-42.2014.4.01.3803 REYNER GONCALVES SILVA
0022867-68.2014.4.01.3803 DEIVID APARECIDO PEREIRA
0023007-05.2014.4.01.3803 MARTA PEREIRA ALVES
0022995-88.2014.4.01.3803 MARIA ERENITA DE JESUS LIMA
0022670-16.2014.4.01.3803 ROGERIO RIBEIRO DA CRUZ
0022659-84.2014.4.01.3803 VALTER LANE LEANDRO
0022974-15.2014.4.01.3803 HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS
0022970-75.2014.4.01.3803 JOSE DELMONDES CLEMENTINO
0022500-44.2014.4.01.3803 ELISANGELA GONCALVES CARDOSO SANTOS
0022496-07.2014.4.01.3803 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
0022424-20.2014.4.01.3803 ADELIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
0022401-74.2014.4.01.3803 RONALD PEREIRA DOS SANTOS
0022392-15.2014.4.01.3803 WANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
0022388-75.2014.4.01.3803 AGONCILIO BATISTA DE SA
0022387-90.2014.4.01.3803 ILDEVON MARIA DE QUEIROZ
0022384-38.2014.4.01.3803 VILMA MARTINS ANDRADE
0022540-26.2014.4.01.3803 JEFFERSON EDUARDO ROLIN
0022539-41.2014.4.01.3803 VALDIR DIAS DA SILVA
0022522-05.2014.4.01.3803 HUMBERTO DA MOTTA
0022521-20.2014.4.01.3803 ADRIANO PEREIRA DA SILVA
0022518-65.2014.4.01.3803 ADAO PEREIRA DE SOUZA
0022323-80.2014.4.01.3803 ANDERSON ROSA DA SILVA
0022315-06.2014.4.01.3803 RAQUEL GARCIA GOMES
0022303-89.2014.4.01.3803 HUMBERTO DE ALENCAR DOMINGOS BATISTA
0022290-90.2014.4.01.3803 ERIVONALDO VITAL ARAUJO
0022122-88.2014.4.01.3803 EVANDO GERALDO CRISTINO
0022121-06.2014.4.01.3803 RAIMUNDO MIRANDA GOMES
0022273-54.2014.4.01.3803 JOSE RUBENS BONIFACIO
0022272-69.2014.4.01.3803 ANA FLAVIA GONCALVES RIBEIRO
0022269-17.2014.4.01.3803 ALEXANDRE APARECIDO MOURA DE JESUS
0022170-47.2014.4.01.3803 LEILA SOARES DA SILVA
0021901-08.2014.4.01.3803 JOAO BATISTA MALAQUIAS
0021896-83.2014.4.01.3803 EDUARDO PIVA
0021815-37.2014.4.01.3803 DEGDALMA MARTINS PEREIRA
0021547-80.2014.4.01.3803 CICERA PAULA DE SOUZA
0021543-43.2014.4.01.3803 GILCLESIO PEREIRA COSTA
0021537-36.2014.4.01.3803 LUCIO MARCOS RODRIGUES
0021533-96.2014.4.01.3803 MARCIA DE OLIVEIRA SILVA
0021529-59.2014.4.01.3803 PAULO HENRIQUE MACHADO
0021448-13.2014.4.01.3803 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
0021439-51.2014.4.01.3803 AMARILDO GONCALVES
0021432-59.2014.4.01.3803 MARCIA HELENA EDUARDO
0021428-22.2014.4.01.3803 WELINGTON CARLOS DA SILVA
0021420-45.2014.4.01.3803 GENIVAL BARBOSA FONSECA
0021411-83.2014.4.01.3803 GILSIMAR RODRIGUES PEREIRA
0021404-91.2014.4.01.3803 ILDEU MACHADO DE MELO
0021400-54.2014.4.01.3803 JOSE LAERCIO ROSA DA SILVA
0023297-20.2014.4.01.3803 FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
0023289-43.2014.4.01.3803 JOSE EUSTAQUIO VIEIRA
0023099-80.2014.4.01.3803 JOSE INACIO DE OLIVEIRA FILHO
0023096-28.2014.4.01.3803 MARCO ANTONIO RIBEIRO
0023095-43.2014.4.01.3803 INGRIDE SILVA DO NASCIMENTO
0023031-33.2014.4.01.3803 GILBERTO PEIXOTO ALVES
0022886-74.2014.4.01.3803 NIVALDO BATISTA
0023026-11.2014.4.01.3803 SANDOVAL DA PAZ TIMOTEO
0022885-89.2014.4.01.3803 RONE CARLOS GOES DOS SANTOS
0023022-71.2014.4.01.3803 VILMA MARIA CAMARGO
0023019-19.2014.4.01.3803 DANIELA ROBERTA ALVES FONTOURA
0023015-79.2014.4.01.3803 LINDOMAR DOS SANTOS
0022871-08.2014.4.01.3803 CLEYDIANE CAETANO BARBOSA
0021320-90.2014.4.01.3803 MARIA DAS GRACAS DE FREITAS
0020997-85.2014.4.01.3803 MARCIA OLIVEIRA PICOLI KUHN
0021399-69.2014.4.01.3803 FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA NETO
0021396-17.2014.4.01.3803 ALAN CHARLES BATISTA MARTINS
0021392-77.2014.4.01.3803 CELIO MACHADO DE OLIVEIRA
0021391-92.2014.4.01.3803 APARECIDA SILVEIRA FELIX
0020704-18.2014.4.01.3803 ELIZABETH CRISTINA DE ALMEIDA
0020693-86.2014.4.01.3803 MILTON SOARES DE OLIVEIRA
0020678-20.2014.4.01.3803 DIONISIO MARTINS DOS SANTOS
0020666-06.2014.4.01.3803 ANTONIO DE FREITAS ROSA
0020662-66.2014.4.01.3803 ISABEL CRISTINA DA SILVA
0020631-46.2014.4.01.3803 JUDITH REZENDE MATIAS
0020356-97.2014.4.01.3803 APARICIO JOSE DA SILVA
0020443-53.2014.4.01.3803 CARLOS HENRIQUE FIGUEIRA VILAS BOAS
0020438-31.2014.4.01.3803 ADALBERTO JOSE RAFAEL
0020427-02.2014.4.01.3803 MIRIAN MARCIA PAULINO SOUSA
0020256-45.2014.4.01.3803 CILAS RAMIRO DE LIMA
0020255-60.2014.4.01.3803 ANA LUCIA CAETANO DOS SANTOS
0020191-50.2014.4.01.3803 ARI LUIZ SOBRINHO
0020170-74.2014.4.01.3803 LINA MARIA MARTINS MATEUS
0020166-37.2014.4.01.3803 JOSE DOS REIS SOUZA
0020165-52.2014.4.01.3803 RONALDO CLAUDINO DA SILVA
0020145-61.2014.4.01.3803 ELCI DOS REIS BORGES
0020133-47.2014.4.01.3803 NEVITON JOSE BERNARDES
0020113-56.2014.4.01.3803 ODAIR DE SOUZA DUARTE
0020106-64.2014.4.01.3803 GIOVANY FAUSTINO DA SILVA
0020090-13.2014.4.01.3803 ALMIR DE OLIVEIRA
0019758-46.2014.4.01.3803 EURIPEDES FERREIRA PASSOS
0019670-08.2014.4.01.3803 DANIEL GERALDO DA SILVA
0019666-68.2014.4.01.3803 CARLOS EDUARDO GOMES RODRIGUES
0019665-83.2014.4.01.3803 ELIAS MOREIRA DE ARAUJO
0019254-40.2014.4.01.3803 SEBASTIAO DE SOUZA DELMONDES
0019253-55.2014.4.01.3803 MILTON FRANCISCO LIMA
0019250-03.2014.4.01.3803 ALBERTO CARLOS DA SILVA
0019249-18.2014.4.01.3803 MARCOS DOS REIS BATISTA
0019246-63.2014.4.01.3803 NATALLY NASCIMENTO DE SOUZA
0019242-26.2014.4.01.3803 LOURENE CANDIDA MENDONCA OLIVEIRA
0019241-41.2014.4.01.3803 JOSE EURIPEDES COELHO
0018897-60.2014.4.01.3803 LEANDRO SILVA BORGES
0018892-38.2014.4.01.3803 CICERO MELO DE SOUZA
0018889-83.2014.4.01.3803 JULIO CESAR BATISTA
0018865-55.2014.4.01.3803 VALDERSON ALVES DA SILVA
0018814-44.2014.4.01.3803 MARIA GERNILDA DE LIMA E SILVA
0018811-89.2014.4.01.3803 ITAMAR DE OLIVEIRA BISPO
0018810-07.2014.4.01.3803 MARCELO SANTOS SILVA
0018807-52.2014.4.01.3803 DENIS VINICIUS DE SOUZA
0018806-67.2014.4.01.3803 LIDIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
0018856-93.2014.4.01.3803 IHELENA SOARES ALVES
0018795-38.2014.4.01.3803 CLEBER ANTONIO DA SILVA
0018794-53.2014.4.01.3803 ESTER JOAQUIM
0020976-12.2014.4.01.3803 BENEDITO DE OLIVEIRA
0020968-35.2014.4.01.3803 SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
0020952-81.2014.4.01.3803 EDVANIA MADALENA SEVERINO
0020949-29.2014.4.01.3803 WALACE GONCALVES CALDEIRA
0020945-89.2014.4.01.3803 ROSIMAR JOSE LUIS
0020940-67.2014.4.01.3803 JOSE ARY CARVALHO ROCHA
0020936-30.2014.4.01.3803 ISMAEL ALVES DE OLIVEIRA
0020932-90.2014.4.01.3803 ELISIER DOS SANTOS SILVA
0020925-98.2014.4.01.3803 CLEVER SEBASTIAO DE CASTRO
0020917-24.2014.4.01.3803 FRANCISCO DA CONCEICAO BISPO
0020916-39.2014.4.01.3803 OCLAIR DA SILVA PEREIRA
0020913-84.2014.4.01.3803 EDIRLEY JOSE DA MOTA
0020912-02.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA MARQUES NAVES
0020909-47.2014.4.01.3803 CLAUDEMIRO ROSA PEREIRA
0020908-62.2014.4.01.3803 CLEUSA BATISTA DE ALMEIDA
0020904-25.2014.4.01.3803 EXPEDITO FAGUNDES DA SILVA
0020901-70.2014.4.01.3803 LINDALVA ADELINA DA CONCEICAO
0020900-85.2014.4.01.3803 LUIZ BATISTA DA SILVA
0020893-93.2014.4.01.3803 JONATHAS WERNER JULIO
0020885-19.2014.4.01.3803 MAIRA ADELINE NEIA PEREIRA
0020836-75.2014.4.01.3803 CLOVIS ALBERICO SILVA
0020798-63.2014.4.01.3803 JOSIRES DE CAMARGO
0020794-26.2014.4.01.3803 PAULO CESAR REIS
0020785-64.2014.4.01.3803 LORENA DE MELO SANTOS
0020782-12.2014.4.01.3803 ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
0019628-56.2014.4.01.3803 RONEI SILVEIRA DOS SANTOS
0019621-64.2014.4.01.3803 RINALDO RODRIGUES CHAVES
0019618-12.2014.4.01.3803 ALIPIO ROCHA DA SILVA
0019617-27.2014.4.01.3803 DENISE MARTINS BORGES
0019673-60.2014.4.01.3803 GILSON MENEZ DA SILVA
0019613-87.2014.4.01.3803 JOSE GERALDO ALVES
0019601-73.2014.4.01.3803 MARLUCIA CARDOSO DOS SANTOS ASSIS
0019585-22.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA DA SILVA
0019582-67.2014.4.01.3803 MARCOS ANTONIO GIL GOMES JUNIOR
0019581-82.2014.4.01.3803 SANDRA LEONARDO
0019565-31.2014.4.01.3803 WATSON MACEDO E SILVA
0019561-91.2014.4.01.3803 ANA PAULA BARBOSA DA SILVA RIBEIRO
0019314-13.2014.4.01.3803 DJALMA JORGE DA SILVA
0019216-28.2014.4.01.3803 PAULO HENRIQUE MENEZES DA SILVA
0019211-06.2014.4.01.3803 GILMAR FERREIRA DA COSTA
0019289-97.2014.4.01.3803 CLEBER HENRIQUE LOPES PEDRO
0019288-15.2014.4.01.3803 JOEL FERNANDES MOTA
0019285-60.2014.4.01.3803 OZANA DA SILVA SANTOS CONRAD
0019284-75.2014.4.01.3803 JUSCELINO FERREIRA BORGES JUNIOR
0019281-23.2014.4.01.3803 MARIA DE JESUS DE SOUSA IBIAPINO
0019280-38.2014.4.01.3803 FARLEY GEFESSON DE SANTANA
0019277-83.2014.4.01.3803 MARIA APARECIDA BERTOLDO
0019195-52.2014.4.01.3803 LAURA CRISTINA SILVA
0019273-46.2014.4.01.3803 CRISTINA CANDIDA MARQUES
0019272-61.2014.4.01.3803 SELCINO BATISTA DE LIMA
0019262-17.2014.4.01.3803 CELSO HEITOR DA SILVA
0019258-77.2014.4.01.3803 ROSILVA DE OLIVEIRA DIAS
0018706-15.2014.4.01.3803 CRISTIANE AMELIA PEREIRA
0018758-11.2014.4.01.3803 ALEANDRA FREITAS SILVA
0018694-98.2014.4.01.3803 JAIR PEREIRA PEIXOTO
0018693-16.2014.4.01.3803 JOSE BENTO DE ALMEIDA JUNIOR
0018576-25.2014.4.01.3803 SIDINEI LOPES DOS SANTOS
0018540-80.2014.4.01.3803 JAMIL PEDRO FILHO
0018532-06.2014.4.01.3803 IRACILDA CASSIANO PEREIRA DE LIMA FARIA
0018528-66.2014.4.01.3803 MARCELO CORREIA ALVES
0017669-50.2014.4.01.3803 AURELINO VIEIRA DE ALMEIDA
0017646-07.2014.4.01.3803 RONALDO VIEIRA CHAVES
0017645-22.2014.4.01.3803 DIDIMO JOSE SOARES
0017642-67.2014.4.01.3803 SEBASTIAO DOS REIS ALVES
0017637-45.2014.4.01.3803 SILVANA PEDROZA FERNANDES
0017636-60.2014.4.01.3803 ADRIANA PEDROZA SIMOES
0017632-23.2014.4.01.3803 HELIO REIS JARDIM
0017631-38.2014.4.01.3803 LORENA MORAES ROCHA
0017628-83.2014.4.01.3803 MARIANA BARRETO DE MELLO CORDEIRO
0017583-79.2014.4.01.3803 CELIA DE FATIMA ALVES
0017582-94.2014.4.01.3803 EDSON WILLIAM FERREIRA LIMA
0017579-42.2014.4.01.3803 EDMILSON CORREIA
0017578-57.2014.4.01.3803 LIVIA RAFAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA
0017574-20.2014.4.01.3803 LUIZ GUSTAVO DE MOURA
0017564-73.2014.4.01.3803 ANTONIO MAIA
0017553-44.2014.4.01.3803 ROBERTO SOARES DE MATOS
0017550-89.2014.4.01.3803 ADACIR BATISTA DE OLIVEIRA
0017546-52.2014.4.01.3803 CELIO BRAGA DE OLIVEIRA
0017538-75.2014.4.01.3803 MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA
0017534-38.2014.4.01.3803 AGUINALDO PEREIRA DIAS
0017531-83.2014.4.01.3803 ALYNE FERREIRA GARCIA DO NASCIMENTO
0017530-98.2014.4.01.3803 OSMAR PEREIRA
0017527-46.2014.4.01.3803 FERNANDA DOMINGUES DA SILVA LIMA
0017526-61.2014.4.01.3803 KARLA MENDES LOPES PARANAIBA
0017482-42.2014.4.01.3803 MARINETE ABEL BORGES ANTONIO
0017522-24.2014.4.01.3803 ALBERTO ARAUJO DE LIMA
0017519-69.2014.4.01.3803 ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA
0017518-84.2014.4.01.3803 VALDINEI CONCEICAO DA SILVA
0017514-47.2014.4.01.3803 AMAURIZIO RODRIGUES
0017513-62.2014.4.01.3803 ERONICE DA SILVA RODRIGUES
0017510-10.2014.4.01.3803 DAMIANA MARIA DA SILVA
0017502-33.2014.4.01.3803 DIONARIR CONRADO DE SOUSA
0017501-48.2014.4.01.3803 ELIDA SANTANA DE SOUZA
0017498-93.2014.4.01.3803 JOSE CARLOS DA SILVA
0018725-21.2014.4.01.3803 ALMIR MARCIO DE OLIVEIRA
0018726-06.2014.4.01.3803 GILBERTO NORBERTO LIMA
0018722-66.2014.4.01.3803 SHEYLA FERREIRA MENEZES
0018721-81.2014.4.01.3803 MARIA MARINETE BORGES
0018717-44.2014.4.01.3803 ROSANI MACHADO
0018714-89.2014.4.01.3803 EDEIR ROBERTO DA SILVA
0018713-07.2014.4.01.3803 WEMERSON DE ASSIS RODRIGUES
0018710-52.2014.4.01.3803 MARIA CRISTINA DA CONCEICAO
0018709-67.2014.4.01.3803 DEMILDES PEREIRA PASSOS
0018303-46.2014.4.01.3803 SEBASTIAO MACHADO RODRIGUES
0018221-15.2014.4.01.3803 MARIA DE FATIMA AZEVEDO
0018280-03.2014.4.01.3803 ANDERSON DAIR RODRIGUES
0018277-48.2014.4.01.3803 EDUARDO MATEUS DOS SANTOS
0018276-63.2014.4.01.3803 CLEA MAXIMINO DOS SANTOS
0018205-61.2014.4.01.3803 GILENILDA DA SILVA SOARES
0018202-09.2014.4.01.3803 CLEUSA MARIA CARNEIRO
0018189-10.2014.4.01.3803 FABIO HENRIQUE ARAUJO GONCALVES
0018186-55.2014.4.01.3803 ALAN KARDEC VICENTE FERREIRA
0018185-70.2014.4.01.3803 WILSON LELES DE ALMEIDA
0018170-04.2014.4.01.3803 UMBERTO BATISTA BENEVIDE
0018232-44.2014.4.01.3803 CARITAS MENDONCA
0018229-89.2014.4.01.3803 ANDRE LUIZ CUSTODIO
0018228-07.2014.4.01.3803 LORRANE CLARA DA SILVA
0018222-97.2014.4.01.3803 REGINALDO DE AZEVEDO SANTANA
0018153-65.2014.4.01.3803 LEANDRO LADISLAU DOS REIS
0018149-28.2014.4.01.3803 JAMARO ESPINDOLA
0018145-88.2014.4.01.3803 CLAUDIO APARECIDO SANTIAGO
0018079-11.2014.4.01.3803 MAURICIO DE JESUS MARTINS
0018142-36.2014.4.01.3803 JOSE CUSTODIO FERREIRA
0018137-14.2014.4.01.3803 SANDRA CRISTINA DO PRADO
0018133-74.2014.4.01.3803 RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
0018130-22.2014.4.01.3803 JOEL ROMAO DOS SANTOS
0018125-97.2014.4.01.3803 GILSON FERREIRA ALVES
0018032-37.2014.4.01.3803 TALITA COSTA
0018029-82.2014.4.01.3803 DELCIDES JOSE LOPES
0018110-31.2014.4.01.3803 PAULA ROBERTA TEIXEIRA DE PAULA
0018087-85.2014.4.01.3803 VALDEMAR BARBOSA DA SILVA
0018093-92.2014.4.01.3803 ARNALDO GONZAGA
0018086-03.2014.4.01.3803 ADAO MARCULINO DE ARAUJO
0018083-48.2014.4.01.3803 GILCIMAR ANTONIO DE MORAES
0018082-63.2014.4.01.3803 JOAO NEVES DE MORAIS
0017843-59.2014.4.01.3803 EDUARDO DOS REIS SOUZA
0017839-22.2014.4.01.3803 JOAQUIM ALTIVO AUGUSTO
0017835-82.2014.4.01.3803 ROSELIA APARECIDA GOMES
0017834-97.2014.4.01.3803 JOSE EDUARDO DE JESUS
0017827-08.2014.4.01.3803 DANIELA ALVES PEREIRA
0017777-79.2014.4.01.3803 ROGERIO BORGES
0017823-68.2014.4.01.3803 ELZA COELHO DE JESUS
0017822-83.2014.4.01.3803 IRANY SOUZA FONSECA
0017772-57.2014.4.01.3803 VILMA MARIA FERREIRA
0017813-24.2014.4.01.3803 PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
0017812-39.2014.4.01.3803 MARLON CESAR DIAS
0017809-84.2014.4.01.3803 LEONARDO LUIZ DE CAMPOS
0017765-65.2014.4.01.3803 DORIS ABADIA DA COSTA RAFAEL
0017764-80.2014.4.01.3803 DALCI PROCOPIO DA CRUZ
0017761-28.2014.4.01.3803 JUNIO FERREIRA LIMA
0017760-43.2014.4.01.3803 IZOLINA SEGATTO
0017757-88.2014.4.01.3803 SIRUNDIR ROSARIO DE OLIVEIRA
0017756-06.2014.4.01.3803 ROZILENE CAETANO LEITE
0017753-51.2014.4.01.3803 SEBASTIAO DOS REIS OLIVEIRA
0017752-66.2014.4.01.3803 GILMARA DOS SANTOS
0017749-14.2014.4.01.3803 JOSE MARIA MARQUES
0017748-29.2014.4.01.3803 DONIZETE JOSE VIEIRA
0017745-74.2014.4.01.3803 ANADIR RODRIGUES DE JESUS
0017741-37.2014.4.01.3803 ERINALDO JOSE DA SILVA
0017740-52.2014.4.01.3803 ANDRE LUIZ PEREIRA
0017737-97.2014.4.01.3803 FERNANDA DUARTE DOS SANTOS
0017733-60.2014.4.01.3803 RAIMUNDO ROSA DA SILVA
0017493-71.2014.4.01.3803 MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
0017386-27.2014.4.01.3803 SELALHY RODRIGUES VIEIRA NAVES
0017376-80.2014.4.01.3803 EDIONE SILVA
0017370-73.2014.4.01.3803 JAIR JUVENCIO APARECIDO
0017297-04.2014.4.01.3803 JOAO BOROVICZ FILHO
0017294-49.2014.4.01.3803 NIVALDO LUIZ ARANTES
0017351-67.2014.4.01.3803 RODRIGO NASCIMENTO DOS REIS
0017278-95.2014.4.01.3803 HIDERALDO BELLINE NOBRE VIEIRA
0017275-43.2014.4.01.3803 ANTONIO SILVA MARTINS
0017274-58.2014.4.01.3803 CARLOS LUIZ LEMES ALVES
0017271-06.2014.4.01.3803 PRISCILA SOUZA NUNES ALVES
0017266-81.2014.4.01.3803 LEANDRO CONDE FELICIO
0017263-29.2014.4.01.3803 THAIS APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA
0017262-44.2014.4.01.3803 DIOSER GOMES DIAS
0017322-17.2014.4.01.3803 IEGO PINTO DA SILVA
0017319-62.2014.4.01.3803 ARENO FELIPE DE FARIA JUNIOR
0017247-75.2014.4.01.3803 PAULO HENRIQUE IZIDORO
0017246-90.2014.4.01.3803 ILSON IZIDORO
0017166-29.2014.4.01.3803 ELAINE NAZARIO DE ANDRADE SILVA
As partes autoras acima mencionadas têm o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste edital, para tomar ciência das sentenças proferidas. O prazo recursal terá início após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias deste edital, sob pena de preclusão e trânsito em julgado.
O edital será adicionado no e-proc no primeiro processo da lista, por meio do qual será inserido no DJEN.
Uberlândia - MG, data da assinatura eletrônica.
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