Processo nº 0000717-41.2017.8.13.0240
ID: 335631393
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Ervália
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000717-41.2017.8.13.0240
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO JOSE BRIGIDO GOMES NETO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0000717-41.2017.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO FERREIRA CPF: 015.611.196-95 SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Tiago Ferreira, brasileiro, convivente em união estável, natural de Ervália-MG, nascido aos 23/02/1984, filho de Maria de Fátima Ferreira e Vicente Ferreira Neto, nas disposições dos artigos 121, § 2.º, inciso III e IV c/c 135, parágrafo único, ambos do Código Penal em relação à vítima Edvaldo Marciano dos Reis, e nas disposições dos artigos 121, § 2.º, inciso III e IV c/c artigo 14, inciso II c/c artigo 135, parágrafo único, ambos do Código Penal em relação à vítima Wesley Oscar Ribeiro dos Reis, na forma do artigo 70 do Código Penal. Consta da denúncia que na madrugada do dia 20 de junho de 2015, o denunciado Tiago Ferreira, após sair embriagado da festa de comemoração ao aniversário da cidade de Ervália, dirigia o veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, cor prata, placa OOW – 0477, perigosamente, colocando em risco a segurança própria e alheia. Afirma o Ministério Público que, por volta das 04:00 horas, enquanto trafegava pela Rua Juarez de Almeida Filho, bairro Bela Vista, Ervália-MG, a uma velocidade não inferior a 90 km/h, sendo tal velocidade excessiva para o local, agindo em dolo eventual, o denunciado atropelou as vítimas Edvaldo Marciano dos Reis e Wesley Oscar Ribeiro dos Reis, que transitavam pela pista de rolamento. Em razão da colisão, a vítima Wesley Oscar Ribeiro dos Reis sofreu lesões corporais graves, que resultaram em perigo de vida a ele, e a vítima Edvaldo Marciano dos Reis veio a óbito, após ser encaminhado e socorrido no hospital local. O denunciado Tiago Ferreira deixou de prestar socorro às vítimas, mesmo estando ciente de que havia ocorrido um atropelamento. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga do local, evadindo do local em seu veículo. Sustenta o Ministério Público que, em razão da fuga do denunciado, restou impossibilitado a realização do teste do etilômetro. Ademais, prescreve que o acusado utilizou-se de meio que podia resultar em perigo comum, já que dirigia em velocidade superior à aquela compatível com a via. Foram juntados aos autos o inquérito policial (ID.9860597380, fls.05 a 31, ID.9860602364, ID.9860601715, fls. 01 a 09), boletim de ocorrência (ID.9860597380, fls. 08 a 12), laudo pericial de transcrição de imagens (ID.9860597380, fls. 21 a 31, ID.9860602364, fls. 01 a 03), relatório médico (ID.9860602364, fls. 08 a 17), relatório da Autoridade Policial (ID.9860602364, fls. 33, ID.9860601715, fls. 01 e 02), laudo de exame indireto (ID.9860601715, fls. 03 a 06). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2017, ID.9860601715, fls. 19. Emissão de carta precatória para citação do réu, ID.9860601715, fls. 20. Juntada de laudos médicos, ID.9860601715, fls. 29 a 39. Defesa preliminar, ID.9860575446, fls. 10 e 11. Retorno de carta precatória com a citação do réu, ID.9860575446, fls. 19 a 26. Despacho que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, ID.9860575446, fls. 28. Juntada de certidão de óbito da vítima Wesley Oscar Ribeiro dos Reis, ID.9860605808, fls. 01. Juntada de ofício com os relatórios médicos da vítima Wesley Oscar Ribeiro dos Reis, (ID.9860605808, fls. 13 a 32, ID.9860602267, ID.9860564295, fls. 01 a 10). Aditamento à denúncia, ID.9860564295, fls. 31 e 32, passando a constar a seguinte capitulação: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Tiago Ferreira, brasileiro, convivente em união estável, natural de Ervália-MG, nascido aos 23/02/1984, filho de Maria de Fátima Ferreira e Vicente Ferreira Neto, nas disposições dos artigos 121, § 2.º, inciso III e IV c/c 135, parágrafo único, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal em relação às vítimas Edvaldo Marciano dos Reis e Wesley Oscar Ribeiro. Retorno de carta precatória sem cumprimento, ID.9860564295, fls. 42 a 48. Manifestação da defesa técnica, ID.9860564295, fls. 50 e ID.9860600330, fls. 01. Decisão que recebeu o aditamento da denúncia em 11/12/2018, ID.9860600330, fls. 02. Ata de audiência de instrução e julgamento, na qual foi decretada a prisão preventiva do acusado, ID.9860577887, fls. 09 a 14. Cumprimento de mandado de prisão do acusado, ID.9860577887, fls. 27. Manifestação da defesa técnica, ID.9860577887, fls. 30. Decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, ID.9860593184, fls. 36 a 38. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ID.9860609967, fls. 12 a 29, alegando, inicialmente não haver elementos suficientes para imputar conduta dolosa ao réu, pugnando pela desclassificação para dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, situação em que o réu deixou de prestar socorro às vítimas (art. 302, §1º, III, CTB). Manifestação da defesa técnica, ID.9860594791, fls. 14. Alegações finais apresentadas pela defesa técnica, alegando que o réu não prestou socorro por risco a sua integridade física, notadamente pela revolta de populares que presenciaram o acidente. Alega que o local não possuía boa iluminação pública, sendo que as condições climáticas atrapalhavam a visualização de pedestre. Ressaltou que as vítimas circulavam no meio da rodovia. Ressalta que a colisão ocorreu após o veículo passar por um quebra-molas, o que indica uma desaceleração e velocidade inferior àquela sugerida pela perícia. Impugna a perícia realizada, diante da baixa resolução das imagens, não havendo elementos suficientes a comprovar que o réu agiu com culpa. Assim, requereu a absolvição do denunciado por ausência de provas ou, alternativamente, o decote da causa especial de aumento prevista no art. 302, §1°, CTB. (ID.10239440450). Proferida sentença na ID 10251712104, a qual foi declarada nula (ID 10387805323). Vieram-me conclusos. 2 – Fundamentação Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em desfavor de TIAGO FERREIRA, qualificado, por ter, supostamente, atropelado as vítimas Edvaldo Marciano dos Reis e Wesley Oscar Ribeiro dos Reis, enquanto dirigia seu veículo, perigosamente, pelas ruas desta cidade, supostamente sob efeito de bebida alcoólica. Afirma o Ministério Público que o denunciado estava dirigindo perigosamente nas vias da cidade de Ervália, estando em velocidade superior e incompatível com a via, qual seja 90 km/h, colocando em risco a segurança própria e alheia. Já a defesa do réu, em sede de alegações finais apresentadas por memorais, pugnou pela absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, seja decotada a causa especial de aumento de pena trazida no §1º,III, do art. 302, do CTB. Não foram arguidas nulidades e não há nos autos irregularidades a serem reconhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise da admissibilidade da pretensão acusatória. O artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, para que possa ser proferida uma sentença de pronúncia, mister o convencimento do magistrado sobre a materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Materialidade: A materialidade restou comprovada pelo inquérito policial (ID.9860597380, fls.05 a 31, ID.9860602364, ID.9860601715, fls. 01 a 09), boletim de ocorrência (ID.9860597380, fls. 08 a 12), laudo pericial de transcrição de imagens (ID.9860597380, fls. 21 a 31, ID.9860602364, fls. 01 a 03), relatório médico (ID.9860602364, fls. 08 a 17), relatório da Autoridade Policial (ID.9860602364, fls. 33, ID.9860601715, fls. 01 e 02), laudo de exame indireto (ID.9860601715, fls. 03 a 06); certidão de óbito de Wesley Oscar Ribeiro dos Reis (ID 9860605808, fl. 1) e pelos depoimentos das testemunhas. Autoria: De igual forma, há indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao denunciado. O boletim de ocorrência narrou a forma como os fatos ocorreram: “Acionados pela SOF, deslocamos para o local dos fatos, onde segundo informações de populares um automóvel teria atropelado duas pessoas, e elas encontravam-se caídas ao solo na via. No local foi constatado a veracidade dos relatos, sendo que as duas vítimas de atropelamento estavam caídas ao solo no meio da via inconscientes e fomos informados que o condutor após o atropelamento evadiu do local com o veículo, tomando rumo ignorado. Compareceu ao local a equipe do SAMU UBS 32, formada pela técnica de enfermagem Letícia, e o condutor socorrista Wanderley, que socorreram as vítimas até o hospital local onde receberam os primeiros atendimentos e foram transferidas para Ubá em estado grave. Não foi possível identificar o condutor e o veículo, mas no local foram encontrados partes do automóvel cor prata, que foram recolhidos. Foi feito contato com a perícia de Viçosa, com o perito Fernando Almeida, Masp 1379291-6, que nos disse que não iria comparecer pois o local encontrava-se inidôneo. Diante dos fatos, foi feito patrulhamento com o intuito de localizar o autor do atropelamento mas ate o momento sem êxito. Comunico-vos que durante o registro do REDS fomos informados pelo atendente do hospital que o Sr. Edvaldo Marciano dos Reis veio a óbito durante o atendimento em Ubá.” Segundo consta dos autos, em razão do acidente, as vítimas tiveram ferimentos graves, sendo que Edvaldo Marciano dos Reis não resistiu aos ferimentos, falecendo na data dos fatos, ao passo que Wesley Oscar Ribeiro dos Reis foi encaminhado ao hospital, vindo a óbito na Unidade de Saúde no dia 23/06/2015 (ID 9860605808, fl. 1). Em audiência realizada por carta precatória, a testemunha Wellington Rodrigo de Souza Godinho (ID 9860596078, pag. 29/30), relatou que no dia dos fatos, encontrou com Tiago na festa da cidade de Ervália, por volta de 23 horas, ficando quase toda a festa na companhia do acusado, esclarecendo que foi embora por volta de 02h30min, sozinho. A testemunha esclareceu que não viu o acusado fazendo uso de bebida alcoólica. A testemunha informou que, quando foi embora, havia um pouco de cerração, a qual atrapalhava um pouco dirigir, indicando que o local da festa dista da cidade cerca de 1 km de distância. Informou, ainda que não viu o acidente narrado nos autos, tampouco qualquer outro naquela data. Em audiência de instrução e julgamento (ID 9860577887, pag. 8), a testemunha Alex Lucas Alves relatou que, no dia dos fatos, pegou uma carona com Tiago tanto para ir quanto para voltar da festa, porém não se recorda do acidente porque havia bebido e estava dormindo no momento da colisão. Segundo a testemunha, acordou com o impacto, mas não viu nada porque o carro não parou: (E na hora que teve o acidente? O senhor falou que estava dormindo). Estava dormindo; Após o barulho eu acordei sim, só que eu não vi nada; Não vi nada porque logo deu barulho, o carro tava do meu lado, que foi o acidente lá do carona, tava quebrado o vidro, meu carro não sei se não parou, não deu pra me ver nada. (…) ( ele não parou pra prestar socorro?) Não. (Ele foi embora?) Sim, foi embora. (…) Não, aconteceu coisa, eu acordei com um barulho. Só que parece que o carro continua andando, eu não sei o que aconteceu. Não sei se tinha batido um carro, se não tinha batido, não sei. (...) A testemunha Washington Lopes de Freitas, em sede judicial, relatou que se encontrou com Tiago na festa, mas não ficou junto deles, pois estava com a sua namorada e sua sogra. Relatou que não viu Tiago ingerindo bebidas alcoólicas na festa, pois apenas o viu e cumprimentou, que não ficou com ele na festa. Salientou que ficou na festa até as 02:30 horas, e que não encontrou mais com Tiago, por isso, ele não sabe em qual horário Tiago foi embora. Esclareceu que Tiago tem um carro Gol G5, de cor prata, que viu o denunciado cerca de 20 (vinte) dias depois do acidente, que ele estava com o mesmo carro, o qual estava batido, mas já tinha consertado. Salientou que quando estava retornando da festa, o tempo estava com neblina baixa e sereno. Em oitiva realizada por meio de carta precatória, o perito criminal Fernando de Almeida Apocalipse (ID 9860616312) relatou que o fato ocorreu durante a noite, e que o perito não foi acionado durante a noite, devido ao seu regime de trabalho. Informou que, devido ao seu trabalho de perito, os próprios policiais militares o acionam por meio de seu telefone particular. O perito prescreve que talvez a perícia não tenha sido acionada no momento do acidente devido ao fato de ter um veículo que evadiu do local, que era o veículo de Tiago. Salientou que após algumas investigações da polícia civil de Ervália, os policiais conseguiram algumas imagens das câmeras de segurança de um local próximo ao local do acidente, as quais demonstravam o deslocamento de um determinado veículo em algumas vias da cidade. Esclareceu que realizou uma análise minuciosa das imagens, e conseguiu retratar o momento da colisão, sendo o perito responsável pela elaboração do laudo pericial de transcrição de imagens e reprodução simulada. Informou de forma técnica como, durante a reprodução simulada, por meio da mesma câmera, foi possível averiguar a velocidade em que o veículo se deslocava na via: (…) Eu recebi, após as investigações, a Polícia Civil de Ervalia, ela conseguiu algumas imagens do deslocamento de um determinado veículo e algumas vias públicas da cidade de Ervália; E aí eu fiz as análises de forma muito criteriosa e consegui pegar a colisão; Eu consegui determinar a colisão e eu fiz um laudo; De transcrição de imagens, existe um laudo denso e no mesmo laudo. Eu fiz uma análise de reprodução simulada; Nós comparecemos ao local dos fatos e com a mesma câmera, na mesma posição, no mesmo ângulo, com a mesmíssima câmera, nós reproduzimos o deslocamento do veículo para poder estimar de forma precisa a velocidade de deslocamento do veículo; E como eu sou físico de formação, isso para mim foi bem familiar; Foi uma tarefa até prazerosa de fazer e tranquila; Realmente eu consegui observar com total clareza o atropelamento, foi muito nítido, essa câmera filmou, ela filmou embora estivesse uma imagem, não lembro se estava chovendo no momento, não lembro, era noite, mas deu para ver até a projeção de uma das vítimas; Dá até pra ver isso; E no meu laudo tá isso, tá ali pela imagem; (Pelas imagens, o senhor conseguiu ver a identificação dele, a placa, o modelo, o corpo?) Então, eu não consigo lembrar se no meu laudo eu consegui determinar a placa dele, mas modelo, fabricante, isso aí foi tranquilo, foi muito fácil; Agora a placa de identificação realmente não me recorda, eu teria que ver meu laudo. (…) Na verdade, fiz o cálculo de deslocamento, fiz o cálculo da velocidade aproximada do veículo no momento da colisão. Não, na verdade, nesse caso aí, o que eu fiz foi o seguinte, as imagens, elas demonstraram o surgimento do veículo numa parte da tela do computador, até o momento da colisão; foi imagem… Aí, pela distância e tempo, a gente tem uma velocidade aproximada; Só que a gente tem umas correções matemáticas que a gente faz por questões de imagem mesmo; Utilizando a mesma câmera, eu lembro que eu até toquei o interfone num edifício ao lado e pedir pra moradora, deixar ela entrar lá pra fazer um registro fotográfico e de vídeo também, eu lembro que eu filmei, eu tenho esse vídeo até hoje, eu acho.; Então, assim, nós fizemos uma reprodução simulada do fato, uma coisa que na perícia é até comum. (…) Eu peguei o mesmo veículo, se eu não me engano, foi o mesmo veículo; Isso, foi o mesmo veículo e aí nós fizemos um deslocamento, vários deslocamentos; Daquele mesmo trajeto; Daquele mesmo trajeto, né? E aí… É o seguinte, na imagem mostrou um deslocamento de um tempo X. Aí eu falei com o veículo assim, eu preciso que você faça esse deslocamento aqui no tempo X e aí, por favor, grave para mim a velocidade que o senhor estava. Isso aí foi uma reprodução. E aí foi compatível com o meu cálculo. (…) - ID 9860616312,pag. 26 Além disso, o perito alega que foi realizada uma perícia no veículo, na qual foram encontrados vários vestígios de reparo recente. Relatou que a velocidade do veículo, no momento do acidente, era incompatível com a via, esclarecendo que não se recorda de ter havido contato direto do depoente com o denunciado. Ao ser questionado pela defesa técnica, informou que não se recorda de ter identificado quem seria o condutor do veículo, e que não sabe dizer quantas pessoas estavam no veículo. Salientou que no momento do atropelamento, as vítimas estavam na parte direita da via pública, considerando o sentido da festa para o centro da cidade, mas que não sabe dizer se elas estavam no passeio ou na via de rolamento. O policial militar Rony dos Reis Dionísio, em oitiva realizada por meio de carta precatória (ID 9860616312), confirmou o histórico do boletim de ocorrência que noticiou os fatos. Esclareceu que trabalhava em Ervália na data dos fatos, e que foi até o local em que ocorreu o acidente. Informou que os fatos ocorreram no dia da festa da cidade, e as vítimas, que eram irmãos, estavam voltando da festa caminhando, próximo a saída da cidade que dá acesso à cidade de Muriaé-MG. Relatou que chegou ao local do acidente, e que providenciou o socorro para as duas vítimas, as quais estavam em estado grave, tendo uma delas vindo a óbito. Informou que as vítimas estavam vivas no momento em que o policial prestou socorro, já que o motorista não socorreu os ofendidos. O policial militar Tiago de Souza Roriz, em oitiva realizada por meio de carta precatória (ID 9860616312, pag. 34), relatou que as vítimas estavam trabalhando como seguranças na festa de Ervália, e que, segundo chegou a seu conhecimento, os dois teriam tido uma desavença com o acusado Tiago. Salientou que em decorrência desta desavença, o denunciado Tiago teria cometido o ato de atropelar os dois (vítimas). O policial afirmou que realizou a busca de algumas imagens, nas quais foi possível averiguar a passagem do veículo de Tiago pela via, por mais de uma vez, subindo e descendo a via. O militar relata que o único sentido para Tiago trafegar pela via, nos dois sentidos, seria para procurar as vítimas. Afirmou que logo após o fato, o denunciado evadiu do local e sumiu, que inclusive, não prestou socorro. Aduziu que pessoas disseram que ele estava bastante embriagado, mas não qualificou essas pessoas porque estava preocupado em socorrer as vítimas. (…) Ele imprimiu velocidade e aí some do campo de vista da câmera, porque o acidente foi bem mais pra frente. (…) As informações que chegaram pra nós é que ele teria cometido esse ato devido aos problemas que ele teve com esses dois na festa. (…) Eu não tenho como afirmar isso não. Eu sei que eles foram arremessados da rua. Eles chegaram a bater na parede da serralheria. Porque tinha marcas lá do… Teve pedaço de… de canto de...da parede que quebrou com a pancada, entendeu? Eles foram arremessados a uma distância bem distante mesmo. Informou que chegou no local do acidente, as vítimas já estavam desfalecendo, sendo que apenas uma delas estava com vida. Esclareceu que os ofendidos estavam muito machucadas, e que as duas vítimas eram irmãos ou primos. Ao ser questionado se o carro utilizado para atropelar as vítimas foi encontrado, respondeu que na data do fato não, e que não sabe dizer se foi encontrado posteriormente. Informou que o veículo foi identificado, assim como o condutor. Salientou que as imagens das câmeras explicitam o deslocamento do veículo e as vítimas caídas no local. Ao ser perguntado se pelas imagens observou-se que alguém teria retornado para prestar socorro, o policial respondeu que não, que quem prestou socorro às vítimas foi a polícia militar. Informou que a polícia militar não recebeu telefonemas pedindo pela prestação de socorro às vítimas. Ao ser questionado se Tiago teria ligado para a polícia militar, pedindo por socorro às vítimas, o policial respondeu que se ele ligou, ele não se identificou. Ressaltou que o acidente ocorreu durante a madrugada e que o veículo envolvido no sinistro era um Gol e que não estava transitando em velocidade normal. Salientou que, no momento do atropelamento, o autor dos fatos aumentou a velocidade quando se aproximou das vítimas. O policial ressalta que as imagens averiguadas foram aquelas do olho vivo, que fica localizada próximo a delegacia da cidade de Ervália. Ao ser questionado se tem informações de que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas na data dos fatos, o policial informou que haviam informações de que Tiago estaria embriagado, e que o motivo da desavença entre Tiago e as vítimas, seria que as vítimas, enquanto trabalhavam de seguranças, teriam tomado alguma medida contra o denunciado na exposição, devido ao seu estado de embriaguez. Informou que, no local dos fatos, haviam muitas pessoas retornando da festa a pé, e que tais pessoas poderiam ter sido atropeladas ou atingidas. Salientou que o local da exposição fica na rodovia, e que muitos grupos de pessoas retornam a pé do local da festa. Salientou que as vítimas foram arremessadas, inclusive teriam batido na parede de uma serralheria. Ao ser questionado pela defesa técnica, relatou que as informações recebidas pela polícia militar foi feito presencialmente, mas que não foi feita qualificação das pessoas que trouxeram tais informações. Salientou que não foram qualificadas nos autos as testemunhas presenciais da briga entre as partes, já que se trata de uma ocorrência em que se dá preferência ao atendimento das vítimas. O acusado Tiago Ferreira, em interrogatório judicial, relatou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Informou que no dia 20 de junho de 2015, estava na festa da cidade, no parque de exposições localizado na saída para Muriaé-MG. Informou que, na época dos fatos, estava retornando de viagem, pois estava trabalhando vendas, que como teria que passar em Ervália para fazer um acerto e estava ocorrendo a festa, ligou para Washington dizendo que dormiria na casa dele. Relatou que passou na festa, que chegou lá por volta das 23:00 horas e retornou após as 03:00 horas. Salientou que foi para a festa sozinho, pois estava vindo de Muriaé e parou no local da festa. Informou que saiu da festa sozinho, que não deu carona para ninguém e que estava se dirigindo para a casa de Washington, localizada na Rua São José. Ressaltou que durante o trajeto ocorreu um acidente. Salientou que a cerração estava muito baixa, com sereno, que passou por muitas pessoas no caminho, e ouviu o barulho da colisão. Informou que “no momento que parou, viu que era gente”, e como estavam vindo muitas pessoas, o acusado ficou com medo e foi embora. Salientou que entrou em desespero, não telefonou para a polícia ou Samu para prestar algum socorro, e foi para a cidade de Rodeiro: (…) Parei, na hora que eu vi, eu fui embora. Eu fiquei com medo, o pessoal tava vindo me lixar. (…) Eu tinha passado e umas pessoas vindo caminhar, não. Tava vindo na festa. (…) Eu entrei em desespero e saí em rumo a rua. (...) Assegurou após 10 (dez) dias do acidente, veio até a cidade de Ervália para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido. Ao ser perguntado, disse que mandou consertar o carro, que o levou direto para a oficina, pois estava com medo. Relatou que não fez uso de bebidas alcoólicas no dia do acidente, e que não estava em alta velocidade no momento da colisão. Esclareceu que não tomou conhecimento de que as vítimas tinham falecido, e que também não procurou saber. Salientou que não ajudou a família das vítimas, que não procurou por eles. Ressaltou que não é usuário de drogas, e que não tinha utilizado drogas ou bebidas alcoólicas no dia do acidente. Relatou que não tem nenhum problema com Alex. O Ministério Público, em sede de alegações finais, afirmou não haver elementos concretos suficientes para evidenciar a prática do crime de homicídio doloso, seja com dolo direto ou eventual, pugnando pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 302, § 1.º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Analisando os autos, verifico que não resta dúvidas que o réu, Tiago Ferreira, estava na condução do veículo automotor descrito na denúncia, o qual, na madrugada do dia 20/06/2015, atropelou e matou os irmãos Edvaldo Marciano dos Reis e Wesley Oscar Ribeiro dos Reis. Em que pese haver indícios de que o acidente possa ter ocorrido em decorrência de uma desavença anterior entre o acusado e as vítimas, como relatado pelos militares Rony dos Reis Dionísio e Tiago de Souza Roriz, a suposta confusão não restou demonstrada. Os militares informaram que terceiros, não identificados e qualificados, no momento do atendimento, teriam relatado que o condutor do veículo estava embriagado e que teria se envolvido em um desentendimento momentos antes na festa, onde as vítimas trabalhavam de segurança. Os militares não se recordam de quem teria repassado a informação, assim como também não presenciaram o suposto desentendimento. Oficiada a empresa responsável pela segurança no evento, não foi possível certificar se efetivamente Evaldo Marciano dos Reis e Wesley Oscar Ribeiro dos Reis estavam trabalhando como segurança naquela data (ID 9860613160, pag. 34) Quanto a ingestão de bebida alcoólica, também não houve comprovação, já que a testemunha Wellington Rodrigo de Souza Godinho afirmou ter ficado em companhia do acusado naquela noite, e que não viu fazendo uso de bebida alcoólica. Apesar de haver indícios de que tenha ocorrido um desentendimento entre o acusado e a vítima, momentos antes do fato, e que esta seria a motivação do acidente, e que Tiago pudesse estar embriagado, não foram apresentadas testemunhas que pudessem confirmar tal fato. Assim, efetivamente, pelos elementos colhidos, não se vislumbra conduta dolosa do acusado, razão pela qual o réu não pode ser pronunciado. Nesse sentido, o autor Cezar Roberto Bitencourt descreve acerca do dolo: “No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico. O objeto do dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido. Assim, o dolo direto compõe-se de três aspectos, quais sejam, representação, querer e anuir, nos seguintes termos: 1) a representação do resultado, dos meios necessários e das consequências secundárias; 2) o querer a ação, o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução; 3) o anuir na realização das consequências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios. O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. (…) Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art.18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Como afirmava Hungria, assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. Essa espécie de dolo tanto pode existir quando a intenção do agente dirige-se a um fim penalmente típico como quando dirige-se a um resultado extratípico. A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo direto, como seus elementos constitutivos, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente a mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade concreta da produção desse resultado, como sustentaram os defensores da teoria da probabilidade. É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa.” (BITENCOURT, Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 17.ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012, p. 136 e 137). Em exame aos autos, observa-se que não há elementos que possam assegurar que o réu Tiago agiu com dolo, sendo ele direto ou eventual. Nessa perspectiva, em que pese a informação de que o acusado dirigia a 90 km/h, entendo que não restou demonstrado que o réu tenha agido conscientemente para o resultado ou de forma a prever o resultado final, qual seja, o atropelamento das vítimas. Nesse contexto, a ausência de previsibilidade do autor dos fatos, pode demonstrar culpa consciente diante da ação do denunciado. Em relação à culpa consciente, o autor Cezar Roberto Bitencout salienta: “Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente conhece a perigosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como possível (previsibilidade), mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, porque confia convictamente que ele não ocorrerá. Quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante de culpa consciente e não de dolo eventual. Na culpa consciente, pontificava Assis Toledo, o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. A despeito de sabê-lo possível, acredita piamente que pode evitá-lo, o que só não consegue por erro de cálculo ou por erro na execução.” Nesse sentido, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 302, §1º, III, CTB, considerando que o réu estava em velocidade muito superior e incompatível com a via. A defesa, a seu turno, alega fragilidade probatória, além de culpa exclusiva das vítimas, que transitavam na via pública, e inexigibilidade de conduta diversa, decorrente da baixa visibilidade da via, aliada ao local onde os ofendidos estavam. Após, detida análise das provas oral e pericial, verifico que, ainda que eventual conduta das vítimas possam ter, de alguma forma, influenciado na ocorrência do sinistro, o que não se provou, o denunciado dirigia em observância aos deveres de cuidado, transitando em local com baixa iluminação, com neblina baixa, em velocidade incompatível com a via, sendo portanto, responsável pelo acidente que causou a morte dos ofendidos. Compulsando os autos, verifica-se que no dia dos fatos, estava ocorrendo um evento na cidade de Ervália-MG. Conforme consta da prova testemunhal, a festa ocorreu no parque de exposições, que fica localizado na BR 356. Em depoimento judicial, as testemunhas e os policiais militares informaram que a exposição que ocorreu no dia 20 de junho de 2015, é um evento para muitas pessoas. Salientaram que devido ao evento, há muita movimentação na rodovia e, inclusive, muitas pessoas costumam retornar do evento caminhando. Consta do laudo pericial (ID 9860597380 e 9860602364) imagens onde é possível verificar que, efetivamente, as duas vítimas trafegam na via de rolamento, porém, bem próximo da calçada, sendo possível perceber que outros veículos passam por elas, sem qualquer incidente. Embora não se tenha testemunha presenciais do fato, ouvido o perito criminal, em juízo, prestou relevantes esclarecimentos quanto a forma como foi constatada a velocidade média do veículo na data dos fatos. O perito criminal, Fernando de Almeida Apocalipse, físico de formação, ouvido em juízo, prestou relevante esclarecimentos quanto a forma utilizada para o cálculo da velocidade do veículo, para confecção do laudo de reprodução simulada. Salientou que foram feitos cálculos de deslocamento, considerando a distância captada pela câmera (90 metros) e o tempo percorrido pelo veículo para percorrer o trajeto (3 segundos), para cálculo da velocidade aproximada do veículo no momento da colisão. Aduziu que, posteriormente, foi utilizado o próprio veículo e a mesma câmera para simular o acidente e a velocidade média do veículo, o qual foi compatível com o seu cálculo: (…) Na verdade, fiz o cálculo de deslocamento, fiz o cálculo da velocidade aproximada do veículo no momento da colisão. Não, na verdade, nesse caso aí, o que eu fiz foi o seguinte, as imagens, elas demonstraram o surgimento do veículo numa parte da tela do computador, até o momento da colisão; foi imagem… Aí, pela distância e tempo, a gente tem uma velocidade aproximada; Só que a gente tem umas correções matemáticas que a gente faz por questões de imagem mesmo; Utilizando a mesma câmera, eu lembro que eu até toquei o interfone num edifício ao lado e pedir pra moradora, deixar ela entrar lá pra fazer um registro fotográfico e de vídeo também, eu lembro que eu filmei (...) Eu peguei o mesmo veículo, se eu não me engano, foi o mesmo veículo; Isso, foi o mesmo veículo e aí nós fizemos um deslocamento, vários deslocamentos; Daquele mesmo trajeto; Daquele mesmo trajeto, né? E aí… É o seguinte, na imagem mostrou um deslocamento de um tempo X. Aí eu falei com o motorista do veículo assim, eu preciso que você faça esse deslocamento aqui no tempo X e aí, por favor, grave para mim a velocidade que o senhor estava. Isso aí foi uma reprodução. E aí foi compatível com o meu cálculo. (…) - ID 9860616312, pag. 26 O depoimento prestado pelo perito está em total consonância com o laudo apresentado na ID 9860602364, que demonstra de foram técnica os trabalhos realizados, tendo concluído que o veículo, ao atingir as vítimas estava com velocidade média de 90 Km/h, muito superior a permitida na via urbana, que não poderia ultrapassar 40Km/h.. Friso que a gravidade do impacto também foi narrada pelos militares Rony dos Reis Dionísio e Tiago de Souza Roriz, que afirmaram que ao menos uma das vítimas foi lançada a uma distância considerável do local do acidente, atingindo a parede da serralheria, que veio a quebrar um pedaço. É de ressaltar que o sinistro ocorreu durante a madrugada, tendo as testemunhas relatado que havia uma chuva fina e a cerração/neblina estava baixa, o que implicaria em necessidade dos motoristas reduzirem a velocidade e aumentarem a atenção, especialmente considerando a existência de uma festa na localidade, com grande aglomeração de pessoas. Friso que os militares e o próprio perito criminal informaram que, pelas imagens é possível perceber que o réu estava em alta velocidade, passando rapidamente por um quebra-molas, e em seguida, atropelando dois pedestres. Assim, em que pese o fato das vítimas estarem na via de rolamento, a conduta do réu em transitar, em período noturno, com baixa visibilidade, em velocidade muito superior a permitida na via, resta patente que inobservou a prescrição do art. 192 e 218 CTB. Entendo que o réu foi imprudente ao transitar em alta velocidade, quando as condições climáticas eram desfavoráveis, sem se importar com a presença de pedestres que voltavam a pé pela via, voltando da festa da qual o próprio acusado participava, tendo inobservado a regra prevista no art. 34 do CTB, que prescreve: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Apesar das vítimas, aparentemente, estarem na via de rolamento, caso o condutor estivesse atento a toda a movimentação da via, e em velocidade compatível, teria visualizado os pedestres antes de atropelá-los, já que as imagens gravadas demonstram que eles caminhavam no canto próximo a calçada, no mesmo sentido de tráfego do veículo, e não havia qualquer impedimento para que se procedesse ao desvio do carro, como ocorreu com o veículo que passou momentos antes, retratado na figura 16 do laudo pericial (ID 9860597380, fl. 25). Merece atenção o fato constatado pela perícia técnica de que, considerando o tempo de gravação da imagem desde o surgimento do veículo no visor, o percurso percorrido até o mesmo sair das imagens, demonstram com clareza que estava em alta velocidade, estimando-se 90 Km/h, num local onde a máxima permitida, em boas condições de visibilidade é de 40 Km/h, demonstrando que o condutor atentou contra as regras de segurança da via. Todo motorista deve circular em sua mão direcional, atento a toda movimentação, de forma a conseguir se desvencilhar de eventuais obstáculos, pessoas ou animais que atravessem de forma repentina o trajeto, especialmente considerando a situação daquela data, em que várias pessoas voltavam a pé da festa que se realizava nas proximidades. Assim, ao contrário do afirmando pelo réu, diante do prévio conhecimento do motorista de que, naquela via, apesar do horário, estava havendo trânsito de pedestre que retornavam da mesma festa que ele participava, havendo condições climáticas desfavoráveis, deveria o condutor agir com mais cautela, evitando velocidades incompatíveis de foram que, caso fosse necessário, conseguisse paralisar o veículo caso houvesse qualquer obstáculo ou pessoa, atento a toda extensão da rua. Nesse sentido: CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO E FUGA DO LOCAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO CULPOSO CARACTERIZADOS - DEVER DE CUIDADO - INOBSERVÂNCIA - CAUSA DE AUMENTO DO 302, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO UTILIZADO - REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PENA SUBSTITUTIVA – POSSIBILIDADE. - Não se acolhe a alegação de absolvição por ausência de culpa quando demonstrado pelas provas pericial e oral produzidas nos autos que o réu deixou de observar o dever de cuidado objetivo, vez que, transitando em excesso de velocidade, colidiu com o veículo da vítima, o qual se encontrava estacionado em área própria da avenida, causando a morte dela. Além disso, evidenciado que o acusado deixou de prestar socorro e se evadiu do local do fato, impõe-se a manutenção da condenação nos termos da sentença. - Não havendo justificativa concreta para o emprego da fração máxima prevista para a causa de aumento do artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, deve a pena ser reduzida. - Ao fixar o valor da prestação pecuniária, deve o magistrado observar as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito e à condição financeira do réu. Dessa forma, não evidenciada maior possibilidade financeira do condenado, assistido inclusive pela Defensoria Pública, reduz-se o valor da prestação pecuniária a que foi condenado a pagar. (TJMG. Processo: Apelação Criminal 1.0000.24.390297-0/001. Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira. Data de Julgamento: 17/10/2024. Data da publicação da súmula: 18/10/2024) Quanto a alegação da defesa técnica de que as vítimas transitavam pela via pública (culpa exclusiva da vítima) o que, aliado a baixa visibilidade no local, em decorrência de neblina, o acusado não poderia prever o resultado, entendo que também não merece acolhimento. Conforme já ressaltado em linhas acima, o fato de haver pessoas transitando na via de rolamento, especialmente na madrugada, em período de pouco trânsito, aliado ao fato de estarem havendo festividades na localidade, por si só, não acarreta culpa exclusiva das vítimas, tampouco afasta a culpa do motorista que trafega sem observância aos deveres de cuidado. O acusado tinha ciência que pedestres estavam saindo da festa e voltando para as casas a pé, muitos deles alcoolizados, por isso, não poderia estar em velocidade superior a permitida sob pena de envolvimento num sinistro, como de fato ocorreu. Assim, comprovado nos autos que o acusado agiu de forma voluntária e consciente, ao dirigir o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a atropelar dois pedestres que andavam próximo a calçada, provocando lesões graves e arremessando pelo menos um deles no muro, mesmo sem notícias de impedimento para que pudesse desviar do obstáculo, portanto sem observar o dever objetivo de cuidado, causando resultado típico não desejado, mas previsível, impõe-se a responsabilidade pelo sinistro ocorrido. Também as condições climáticas (neblina), caso tenha concorrido para o sinistro, o que a meu ver não ocorreu, não pode ser considerada causa determinante. Se é certo que neblina na pista acarreta risco de acidentes, também é certo que motoristas devem transitar em velocidade mais baixa de forma a evitar ou minimizar eventuais impactos. No caso dos autos, a perícia foi categórica em afirmar que o veículo conduzido pelo réu estava em velocidade muito maior do que a permitida na via, o que, aliado as condições de neblina, aumentam a chance de risco fatal como no caso em tela. Friso que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento que, para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. Nesse sentido : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDUTA IMPRUDENTE DEMONSTRADA - NEBLINA NA PISTA - CONCAUSA PREEXISTENTE E DEPENDENTE DA CONDUTA DO RÉU - NEXO DE CAUSALIDADE HÍGIDO - CULPA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO E, AINDA RECONHECIDA, SERIA CONCORRENTE E NÃO EXCLUSIVA - INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - PENAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA PROFISSIONAL - CONSTITUCIONALIDADE - DECOTE INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e da materialidade em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há que se falar em absolvição. 2. Atua com imprudência o motorista que, inobservando as normas de trânsito e sem as cautelas exigidas pela situação, ingressa com o caminhão repentinamente em rodovia tomada pela neblina, surpreendendo a vítima, motorista de um ônibus, que vinha no mesmo sentido da via, em velocidade regular e nada pôde fazer para impedir o acidente, vindo a falecer pelo impacto da colisão. 3. A neblina na via, conquanto tenha concorrido para o evento/acidente, não foi a causa determinante para a sua ocorrência, senão uma concausa preexistente e dependente, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o resultado morte da vítima. 4. Incide, na espécie, a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade, preconizada no artigo 13 do Código Penal, segundo o qual "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa", considerando-se "causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" como ocorreue quando ocorreu. 5. A vítima, que trafegava em velocidade admitida pela via, não agiu com culpa, que, se existente, seria concorrente, e não exclusiva, o que não afastaria a responsabilidade penal do réu, por se admitir no direito penal a compensação de culpas. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.107, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu tese jurídica no sentido de que "é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito". (TJMG Processo: Apelação Criminal 1.0000.24.165324-5/001. Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires. Data de Julgamento: 27/06/2024. Data da publicação da súmula: 27/06/2024 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PRESTAR SOCORROS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 302, §1°, III, E 306, §1º, II, TODOS DA LEI M° 9.503/97) - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS - ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB - INADIMISSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 303, parágrafo único, 302, §1º, III ambos do Código de Trânsito Brasileiro. - A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Tema 907 do Supremo Tribunal Federal, julgado em regime de repercussão geral. - A suspensão de dirigir não é pena acessória nem substitutiva, porém pena principal ao lado da privativa de liberdade, razão pelo qual não pode ser decotada. (TJMG. 2 - Processo: Apelação Criminal 1.0512.16.003568-3/001 . Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva. Data de Julgamento: 27/10/2022. Data da publicação da súmula: 28/10/2022 ) 2.1.1- Da agravante prevista no §1º do art. 302 do CTB: Prescreve o art. 302, §1º do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) Após a instrução processual restou comprovado que o réu não prestou socorro à vítima, tendo deixado rapidamente o local, apesar de não haver risco a sua pessoa. Em que pese a alegação pessoal do acusado de que parou o carro, mas que deixou ao local por medo de ser agredido, as testemunhas ouvidas, especialmente os policiais militares, em juízo, informaram que foram eles quem socorreram as vítimas e negaram que havia qualquer tumulto a justificar uma possível revolta popular. A testemunha Alex Lucas Alves, ouvida em juízo, afirmou que estava dormindo no carro do acusado e confirmou que acordou com o impacto, mas sequer soube precisar o que teria ocorrido, já que o veículo seguiu em frente, sem parar. Também pelas imagens das câmeras recolhidas no local, segundo informado pelos militares, foi possível constatar que o veículo do réu sequer diminuiu a velocidade após atingir as vítimas. O acusado confirmou em juízo que deixou o local, sem solicitar atendimento médico para as vítimas e sequer procurou notícias das mesmas. Apesar do réu afirmar que não prestou socorro por temer por sua segurança, não foi juntado nenhum elemento que corrobore eventual risco a sua integridade, tampouco qualquer ato de efetivo socorro à vítima ou sensibilidade com seus familiares, após o óbito dos irmãos. Nenhuma testemunha confirma que o réu tenha agido de forma efetiva de prestar ou solicitar socorro para a vítima, ou que houvesse risco efetivo contra sua integridade, havendo fortes indícios nos autos que teria deixado o local dos fatos para eximir de sua responsabilidade. Friso que, além de não prestar socorro às vítimas, o réu deixou a cidade e providenciou reparo imediato de seu veículo, como consta do laudo pericial e dos depoimentos colhidos, o que corrobora sua tentativa de furtar de sua responsabilidade. Assim, entendo que restou comprovada a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, CTB. Da norma penal aplicável: A defesa técnica, por sua vez, salientou que o caso concreto é aquele previsto no artigo 302, § 1.º, inciso III do CTB. Afirma que o presente caso ocorreu na data de 20/06/2015, ou seja, em data anterior à vigência das leis 14.599/2023, 13.281/2016 e 13.546/2017. Verifica-se que o inciso III, do § 1.º, do artigo 302 do CTB, foi modificado pela Lei 14.599 de 2023. No entanto, a modificação foi apenas em relação a redação deste artigo, vejamos: Redação atual: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) Redação anterior: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (…) § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Sendo assim, considerando a data dos fatos, qual seja 20 de junho de 2015, entendo que o artigo 302, § 1.º, inciso III, deve ser aplicado como causa de aumento no presente caso, mas com a redação aplicável a data dos fatos, a da Lei 12.971 de 2014. Destarte, todo o contexto probatório é convergente no sentido de que o acusado Tiago Ferreira praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, e deixou de prestar socorro às vítimas. Causa de exclusão da tipicidade ou culpabilidade Não há causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do pedido de indenização : O Ministério Público, nas alegações finais (ID 9860609967), formulou pedido de indenização por danos materiais e morais causados em decorrência da infração. Compulsando os autos , verifico que o pedido de indenização foi formulado apenas em sede de memoriais finais, sem estipular qual seria o montante, tampouco sem que fosse oportunizado ao réu fazer provas quanto a esse pedido na fase de instrução. Os Tribunais Superiores já fixaram entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019). Tese diferenciada foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral relativamente a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983, STJ), o que não é o caso dos autos. Assim, não sendo indicado valor pretendido a título de indenização, tampouco sendo oportunizado ao réu fazer provas quanto a esse pedido, deixo de fixar indenização, podendo a questão ser resolvida na seara cível. Em consequência, afiguram-se presentes todos os elementos normativos descritos na norma penal proibitiva, expressada pela prática de conduta típica, ilícita e culpável relativa à infração penal capitulada no art. 302, §1º, inciso III, do CTB. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão condenatória para DESCLASSIFICAR o crime imputado ao acusado para o delito previsto no art. 302, § 1.º, inciso III do CTB, o que faço com fulcro no art. 418 do CPC. Outrossim, não vislumbrando quaisquer vícios ou irregularidades a macular o feito, estando o processo, em ordem e apto ao julgamento de mérito, SUBMETO o acusado Tiago Ferreira, brasileiro, convivente em união estável, natural de Ervália-MG, nascido aos 23/02/1984, filho de Maria de Fátima Ferreira e Vicente Ferreira Neto, às disposições do art. 302, § 1.º, inciso IIl do CTB, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao sentenciado. 3.1- Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal passo à fixação da pena-base em relação à vítima Ednaldo Marciano dos Reis. 1.Culpabilidade: deve ser valorada como exacerbada, uma vez que em seu interrogatório, o réu informou ser caminhoneiro, ou seja, por condições pessoais e decorrentes da própria profissão que exerce, tem maior domínio sobre as implicações decorrentes de sua conduta ( STF HC 81425/PE). 2.Antecedentes: é possuidor de bons antecedentes (CAC de ID.9992184707) 3.Conduta social: nada há nos autos que revele a conduta social do réu. 4.Personalidade: da análise dos fatos, mormente dos depoimentos prestados pela testemunha Alex Lucas Alves que revelou ter sido ameaçado por mais de uma vez pelo sentenciado. Assim, a personalidade, enquanto circunstância judicial que deve analisar o caráter, índole, temperamento do agente, deve ser valorada como desfavorável, uma vez que através das ameaças fica clara a personalidade egoística e a ausência de remorsos (STJ HC 316139/DF). 5.Motivos do delito: não há elementos nos autos que indiquem os reais motivos do delito. 6.Consequências: as consequências são próprias do delito 7.Circunstâncias: o réu estava dirigindo seu veículo em alta velocidade, sendo a velocidade incompatível com a via, conforme demonstrado em laudo pericial. 8.Comportamento da vítima: não influenciou para a ocorrência do delito. Em consequência, reputando desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Em análise aos autos, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. No entanto, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1.º, inciso III (Incluído pela Lei 12.971 de 2014). Assim, majoro a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de detenção. Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche o subjetivo previsto no art. 44, inc. III do Código Penal, haja vista as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são desfavoráveis. Da suspensão condicional da pena: O réu não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, haja vista a pena ser superior a 02 anos, além de ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não preenchendo os requisitos previstos no art. 77, caput e inciso II, do Código Penal. 3.2 - Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal passo à fixação da pena-base em relação à vítima Wesley Oscar Ribeiro. 1.Culpabilidade: deve ser valorada como exacerbada, uma vez que em seu interrogatório, o réu informou ser caminhoneiro, ou seja, por condições pessoais e decorrentes da própria profissão que exerce, tem maior domínio sobre as implicações decorrentes de sua conduta ( STF HC 81425/PE). 2.Antecedentes: é possuidor de bons antecedentes (CAC de ID.9992184707) 3.Conduta social: nada há nos autos que revele a conduta social do réu. 4.Personalidade: da análise dos fatos, mormente dos depoimentos prestados pela testemunha Alex Lucas Alves que revelou ter sido ameaçado por mais de uma vez pelo sentenciado. Assim, a personalidade, enquanto circunstância judicial que deve analisar o caráter, índole, temperamento do agente, deve ser valorada como desfavorável, uma vez que através das ameaças fica clara a personalidade egoística e a ausência de remorsos (STJ HC 316139/DF). 5.Motivos do delito: não há elementos nos autos que indiquem os reais motivos do delito. 6.Consequências: as consequências são próprias do delito 7.Circunstâncias: o réu estava dirigindo seu veículo em alta velocidade, sendo a velocidade incompatível com a via, conforme demonstrado em laudo pericial. 8.Comportamento da vítima: não influenciou para a ocorrência do delito. Em consequência, reputando desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Em análise aos autos, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. No entanto, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1.º, inciso III (Incluído pela Lei 12.971 de 2014). Assim, majoro a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de detenção. Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche o subjetivo previsto no art. 44, inc. III do Código Penal, haja vista as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são desfavoráveis. Da suspensão condicional da pena: O réu não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, haja vista a pena ser superior a 02 anos, além de ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não preenchendo os requisitos previstos no art. 77, caput e inciso II, do Código Penal. 3.3 - Da aplicação do artigo 70 do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 70 do Código Penal, aumento a pena em 1/6, passando a dosá-la de forma definitiva em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de detenção. Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche o subjetivo previsto no art. 44, inc.I e III do Código Penal, haja vista que a pena aplicada é superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade são desfavoráveis. Da suspensão condicional da pena: O réu não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, haja vista a pena ser superior a 02 anos, além de ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não preenchendo os requisitos previstos no art. 77, caput e inciso II, do Código Penal. Da proibição do direito de dirigir: Considerando o previsto no artigo 293 da Lei n°. 9.503 de 1997, entendo necessária aplicação da pena prevista no artigo 302 da mesma norma, para SUSPENDER A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, estando convicta de que a sanção por tal período é justa e atende aos preceitos contidos na lei penal. Deixo de fixar indenização a familiares das vítimas, posto que não houve apuração nos autos. Custas pelo réu. Exigibilidade suspensa, uma vez que lhe defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça. (ID.9860575446, fls. 16). Direito de apelar em liberdade: O réu foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo ficado solto durante parte da instrução processual. Não há elementos nos autos para a decretação da prisão preventiva. Por conseguinte, o autor dos fatos poderá apelar em liberdade. Transitada em julgado: a) preencha-se o boletim individual estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. b) expeça-se guia de execução à Vara de Execução Penal. c) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo. d) Comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências que entender cabíveis. e) Oficie-se ao DHCC (diretoria de habilitação e controle de condutor), órgão do DETRAN/MG, informando sobre a sentença. f) Expeça-se mandado de prisão, com validade de 08 anos, contados do trânsito em julgado para o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear