Processo nº 0000727-27.2010.8.20.0114
ID: 319797086
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000727-27.2010.8.20.0114
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OTAMIR REVOREDO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000727-27.2010.8.20.0114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): SILVANO LAURENTINO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de Silvano Laurentino dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1, 9º e 10, do Código Penal, em sede de violência doméstica. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 14 de março de 2010, por volta das 1h30m, na "Central Casa de Show", em Piquiri, Canguaretama, a vítima, que estava no local com amigas, quando foi surpreendida pelo denunciado, que ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira, Miliane Gomes Pereira, no contexto das relações domésticas e familiares, conforme art. 7º da legislação específica, causando as lesões demonstradas em ID 84504947, pág. 13 e laudo complementar de mesmo ID, pág. 30 - 31. Segundo a inicial acusatória, vítima e denunciado mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 5 (cinco) meses e que, no dia acima indicado, sem qualquer motivo aparente, o promovido desferiu um soco na cabeça da vítima, que caiu desmaiada ao chão e, em razão da queda, sofreu fratura da clavícula esquerda, incapacitando-a para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Inquérito Policial em ID 66051474, págs. 03 - 24. Denúncia recebida em 26 de março de 2015 (ID 66051474, pág. 55). Citação frustrada do promovido, conforme ID 66051474, pág. 59. Despacho de ID 66051474, pág. 66, determinou a realização de citação por edital. Nomeado defensor dativo, ID 66051474, pág. 70, restou oferecida resposta à acusação, consoante ID 66051474, pág. 74 – 75. O Ministério Público, em ID 66051474, pág. 80, requereu a aplicação do art. 366 do CPP. Decisão de ID 66051474, pág. 82, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pelo período de 06 (seis) meses. Com o decurso do prazo, o Ministério Público requereu a manutenção do sobrestamento do feito até a localização do réu ou o fim do prazo prescricional, ID 66051474, pág. 86. Decisão de ID 66051474, pág. 88, determinou a suspensão do feito. Manifestação ministerial de ID 117569628 consignou novo endereço do réu para fins de citação. Citação do réu, conforme ID 125122107. Resposta à acusação em ID 125812535. Decisão de ID 126764150 determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada no dia 02/07/2025 (ID 156359222). Na oportunidade, foi tomado o depoimento da vítima Miliane Gomes Pereira, foi ouvida a testemunha Kassilene Gomes Soares e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, aduz que não se configurou a ocorrência de legítima defesa, bem como ausente a configuração de atenuante de relevante valor social ou moral. Afirmou que a quebra da clavícula se deu no âmbito da causalidade. Por fim, requereu o reconhecimento da confissão e a condenação do acusado nos termos da inicial. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento de legítima defesa em virtude de os fatos terem se dado no contexto de discussão acalorado em que a vítima teria arranhado o ex-companheiro, tendo sido o soco desferido uma reação. Aduz que os laudos não são contemporâneos à lesão e que não restou demonstrada a incapacidade por período superior a 30 (trinta) dias. Requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º do Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão e a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra Silvano Laurentino dos Santos, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 129, § 1, 9º e 10, do Código Penal, em sede de violência doméstica. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §1°, I, E § 9º, CP) Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente pelas razões a seguir expostas. Conforme já dito, discute-se nos autos o cometimento pelo acusado do delito de lesão corporal em sede de violência doméstica, previsto no art. 129, § 1º, I, § 9º, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Tutela o tipo penal em comento a integridade corporal e a saúde, com pena específica nos casos de violência doméstica. Para Júlio Fabbrini Mirabete1, o “crime de lesão corporal, nos termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico, fisiológico ou psíquico, com dano anatômico, interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações etc.), não se exigindo derramamento de sangue”. O dolo do agente, no tocante ao delito sob análise, é a vontade de produzir alguma espécie de dano ao corpo ou à saúde alheia, ou, então, a própria assunção do risco de produzir tal dano, admitindo-se a tentativa quando indiscutível que o agente, pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. Quanto à lesão corporal praticada com prevalência das relações domésticas, destaca Mirabete2, que: “No § 9º, que se aplica à lesão corporal leve (art. 129, caput), descrevem-se como qualificadoras algumas circunstâncias previstas como agravantes genéricas (art. 61, II, ”e" e "f") e que se referem a vínculos de parentesco, casamento, relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade”. O autor conclui que "deve-se incluir, porém, no alcance da norma, também a vítima com quem desfrutava o agente de um convívio doméstico, ainda que de natureza diversa da relação conjugal ou de união estável, como enteados, parentes etc.”. Assim, presente algumas destas circunstâncias familiares entre agente e vítima, está configurado o crime. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia. A vítima Miliane Gomes Pereira, em juízo, afirmou o seguinte (transcrição não literal): (perguntada sobre os fatos) Aconteceu que eu tive um caso com ele, né, com Silvano, daí eu quis terminar. Aí onde eu moro tem um campo. Nesse dia ele pediu para conversar comigo. Aí eu disse: "Vamos conversar, mas não tem acordo. Eu não quero mais você". Daí tudo bem. Aí foi, eu fui para o clube com as minhas colegas, chegou lá, eu saí para (o lado de) fora com elas, elas me chamaram. Aí foi, a colega disse assim: "Miliane, não olha para trás não, e Silvano tá vindo aí". Eu disse: "Tá certo, não vou olhar." Mas daí eu senti um murro no meu rosto, né, do lado. Aí só vi quando eu caí, senti quando eu caí no chão já desmanada. Aí me socorreram. (perguntada se chegou a fazer algum exame e se constatou alguma lesão) Fiz. Quebrou a minha clavícula. Fui para Natal e tudo. (perguntada se foi a clavícula esquerda ou direita) A esquerda. (perguntada se precisou imobilizar) Tive, colocou gesso e tudo. (perguntada por quanto tempo ficou com o gesso) Um mês e quinze dias. (perguntada se chegou a bater em Silvano antes da agressão ou a agressão se deu em momento de surpresa) Foi de surpresa, eu tava de costas. (perguntada se mais alguém presenciou os fatos) Minha colega tava, foi ela que me socorreu, a Cilene. (perguntada se a mãe chegou a presenciar os fatos) Tava não, tava em casa. (perguntada se chegou a reatar o relacionamento) Não, a gente já tinha separado. Foi por isso que ele fez isso. Não queria a separação. (perguntada se ficou com alguma sequela, alguma debilidade do membro) Fiquei. É. a clavícula, ela não voltou ao normal, ficou com defeito, mas dói. Em tempo de chuva, dói muito. Eu movimento normal. Da para mexer normal. (perguntada sobre o murro) Foi no rosto, aí eu caí por cima do braço. (perguntada se quebrou a clavícula na queda) Isso. (perguntada se precisou botar pino) Não, só o gesso mesmo. (perguntada se a se encontrar com o réu nas proximidades de sua casa, em um campo) Isso. (perguntada se chegou a agredir Silvano) Agredir ele? Não, não agredi ele não. (perguntada se chegou a arranhá-lo) Não, que nessa hora minha família chegou para me tirar o de perto dele (perguntada quem marcou o encontro) Quem marcou foi ele me chamou. (perguntada se confirma que Silvano lhe desferiu apenas um soco) Confirmo, isso. (perguntada se havia policiamento no local no dia dos fatos) Eu não lembro. (perguntada se realizou atendimento médico) Isso. (perguntada por quanto tempo ficou em observação) Não lembro. Faz muito tempo. Não lembro. (perguntada se foi encaminhada para alguma internação hospitalar) Não, não. (perguntada se estudava na época) Não lembro, eu acho que eu estudava. (perguntada se recebeu algum atestado médico para apresentar na escola) Não lembro. (perguntada se ficou afastada na escola) Faz muito tempo, não lembro de muita coisa. (perguntada se deixou de frequentar a escola) Não, eu continuei a estudar. (perguntada se durante esses 30 dias permaneceu totalmente impossibilitada de realizar suas atividades diárias) Não, na época não. Passei um bom tempo sem fazer alguma coisa assim, porque doía. (perguntada se realizou consultas de retorno com algum especialista para tratar da clavícula) Não, não, não fui atrás não. (perguntada se tem algum do médico da época que ateste que a suposta incapacidade perdurou por mais de 30 dias) Eu só tinha os antigos que foi logo no começo. Eu tenho tudo. Raio-X e tudo. Como se observa, a materialidade do delito restou comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito da vítima (ID 84504947, págs. 20 – 21 e laudo complementar de mesmo ID, págs. 30- 31); bem como pelo depoimento da vítima em juízo, quando relatou que o acusado lhe causou lesões, resultando-lhe na fratura da clavícula e consequente imobilização do braço por período superior a trinta dias, prejudicando suas obrigações habituais. Em consonância com o relato da vítima, a testemunha Kassilene Gomes Soares esclareceu um incidente que presenciou no qual Silvano agrediu a vítima, Miliane, com um soco na cabeça, causando sua queda e desmaio imediato. Kassilene detalha os esforços para socorrer a prima e a gravidade dos ferimentos, incluindo uma clavícula quebrada que necessitou de tratamento prolongado e imobilização por cerca de 30 dias, afetando sua rotina, consoante transcrição não-literal abaixo: (perguntada se estava presente no momento dos fatos) Tava, foi eu acho que mais ou menos umas, a gente desceu lá para baixo umas 10:30, 11 horas, aí a gente entrou no clube. Aí tem uma hora de uma paradinha de a gente sair, a gente ficou bem em frente ao clube, a porta de lado assim, onde tinha umas motos. Aí do nada ele veio, quando ele veio eu disse: "Miliane, vira, vira de costa pra rua que lá vem ele, lá vem Silvano." Ela também só fez virar costa, só que a gente não esperava. No momento ele só fez chegar e deu. Quando ele deu, ela caiu. Só o momento que aconteceu. Ele deu e ela caiu. Aí eu peguei ela, coloquei ela no braço e levei ela para a calçada que é de frente à central casa de show. Nisso passou um rapaz, hoje eu não me lembro muito bem quem era o nome do rapaz, ele tava numa pop preta. Aí eu pedi ajuda para ele, eu montei na moto, coloquei ela no meu colo e levei ela para o postinho de saúde. (perguntada especificamente qual foi a agressão) Ele só pegou e deu e ela caiu. Simples assim. (perguntada se foi um murro) Foi, mais ou menos aqui (a testemunha aponta a lateral do rosto, na altura do ouvido). Deu, não sei se foi um murro, porque foi uma coisa tão ligeira, mas foi uma tapa bem segura e ela caiu simplesmente. (perguntada se ela ficou desacordada) Não, ela já caiu mole, mole desacordada, desmaiada. Aí eu peguei ela, botei ela nos braços. Eu até pedi ajuda a outras pessoas, só que ninguém quis ajudar. Aí eu peguei ela, botei ela no braço, coloquei na calçada, em frente à discoteca. Aí de lá passou esse rapaz que hoje não me lembro porque também faz tantos anos, coloquei ela na moto e fui levar ela lá no posto. (perguntada se pode ter sido empurrão) Não foi empurrão, foi a mão mesmo, ela tava de frente para mim de costa para a rua. (perguntada se em algum momento viu a vítima agredindo Silvano) Não. (perguntada se a vítima tinha um relacionamento ou namorou com Silvano) Tinha. Tinha, acho que fazia uns 5 meses que ela ficava com ele. Sabe aquele relacionamento velho abusivo que (tem) muitas brigas que não dava certo e a pessoa naquela época nova não entendia muito que bem o que era a vida. (perguntada se Miliane teve alguma complicação decorrente desse episódio) Não, ela foi para o posto, de lá foi detectado que ela quebrou a clavícula dela, ela foi para o hospital, teve que usar faixa para ver se o osso colava. Se não colasse, ela precisaria fazer a cirurgia, eu não sei se de faro ela chegou a fazer a cirurgia, entendeu. (perguntada se chegou a vê-la engessada)Aham, ela só tomava banho do peito para baixo, porque como ela foi enfachada devido a clavícula dela que quebrou, aí ela só tomava banho daqui para baixo. (perguntada se sabe dizer quanto tempo ficou engessada) Passou um tempo, eu acho que uns trinta dias ou mais. Eu não sei mais ou menos de fato, porque são exatamente 15 anos, né, pra gente se lembrar de tudo, exatamente o que ocorreu, faz muito tempo. (perguntada se ela estudava) Só estudava, de menor, né. (perguntada se tinha uma boa relação com acusado na época do relacionamento deles) Não, era colega. Nunca tive aquela amizade próxima a ele, não. (perguntada se Miliane encontrou o réu em um campo nas proximidades da casa dela) Não, se ela teve essa conversa com ele, eu não vi, né, que de fato eu não morava perto dela. A gente só marcou para se encontrar lá na central e a gente foi para discoteca simples. Se ela teve essa confusão aí, é entre eles dois, eu não vi, eu não posso confirmar que eu vi porque eu não vi. Se eu disser que eu vi, eu tô mentindo. (perguntada se ela chegou a comentar) Não, para mim não. Se comentou pra mãe dela, pros irmãos dela, eu fiquei sabendo de outra quando teve outra confusão. Mas sobre isso, não. Eu não vou dizer que eu vi porque eu não vi, o que ela me falou foi que deixou ele e pronto. A gente marcou para ir para a discoteca. Só. Ela não deu detalhes para mim, não. (perguntada se viu o réu com algum curativo no momento dos fatos) Não, não, porque de fato ele não estava, até porque a gente nem esperava que ele ia fazer isso. A gente, o que a gente esperava foi que eu disse "Miliane, ele tá vindo aí, fica quieta, vira para mim". Simplesmente eu achei que ele ia entrar na discoteca. A gente não esperou que ele vinha, deu e pronto. Aí começou a xingar todo mundo, a mulher dele também disse as coisas. Depois de tudo que a gente saiu na moto, entendeu? Que eu fui levar ela lá no posto. Aí de lá o médico encaminhou ela para ir para o hospital. Só que ela não foi nesse dia para o hospital. Se não me engano, ela foi no outro dia mais a mãe dela, mãe dela levou com ela, ela de menor. (perguntada se Silvano desferiu apenas um golpe) Foi, só foi esse que ela caiu. Também, só foi um, viu? (perguntada quantas pessoas estavam no local) Vixe, tinha o dono da discoteca Beto, tinha os seguranças, tinha umas amigas, tinha um monte de gente lá na frente, só que de fato ninguém quis se meter porque ninguém gosta de se meter em confusão de ninguém, né? Eu fiz aquilo porque era minha prima, jamais ia deixar ela caída lá no chão e ficar olhando sem fazer nada. (perguntado se a mãe da vítima estava presente) Não. (perguntada se havia policiamento no local) Que eu me lembre pelo horário ainda não. (perguntada se acompanhou Miliane nos dias seguintes à agressão) Eu fui lá para a delegacia da civil quando ela foi dar parte lá. (perguntada se ela estudava e se ficou afastada da escola) Estudava, eu acho que sim. É porque faz muito tempo. São 15 anos. Não sei mais ou menos se ela ficou. Ela teve que ficar devido que ela teve que usar o gesso, né, na clavícula, nas costas. Eu acho que ela passou uns dias sem ir para a escola. Perguntada se não tem certerza) É. (perguntada se ela se locomovia normalmente, fazia as refeições sozinha, participava das tarefas de casa) Não, que ela teve que botar o gesso. Então ela parou de fazer as coisas em casa e não podia levantar o braço. (perguntada se tem certeza de que Miliane ficou incapacitada por trinta ou mais dias) Sim, ficou. Da mesma forma, a autoria delitiva também restou comprovada ante o depoimento prestado em sede de contraditório, conforme já explicitado, tendo o acusado, SILVANO LAURENTINO DOS SANTOS, confessado a prática delituosa que lhe foi imputada, consoante a seguir descrito: (perguntada se as acusações são verdadeiras) Depende da acusação que me fizeram. Isso aconteceu, só que foi uma tapa, né? Mas porque eu fui também agredido anteriormente, né? Anteriormente eu fui agredido por essa vítima, cheguei a fazer exame de corpo de delito. Antes de acontecer essa cena que ela conversou com Vossa Excelência, entendeu, no mesmo dia eu fui agredido por ela. Cheguei a dar entrada no pronto socorro aqui em Canguaretama. E no outro dia eu fui fazer exame de corpo de delito lá no ITEP em Natal. Aí quando foi já à noite eu me deparei com essa menina, ela me criticando, mangando da minha cara do fato que ela tinha feito comigo. Aí eu ia entrando numa casa de show de forró. Aí para lá para cá ela tava, ela e as amigas dela. Aí ficou me criticando com com bastante palavra agressiva, dizendo, mangando da minha cara. Aí foi na hora que ela até tentou bater na situação do onde eu fui atacado por ela, né? Eu fui, dei uma tapa, não foi um murro, foi uma tapa sem tensão nenhuma e aconteceu essa cena, entendeu? (perguntado quem estava no momento) Tinha uma ruma de gente. Assim, agora comigo eu nem prestei atenção porque foi um aperreio muito grande. Eu só vi na hora que aconteceu, eu saí porque o irmão dela e os primos queria me agredir, aí eu me ausentei, né? (perguntado se a testemunha ouvida era conhecida) É prima dela. Eu acho que, como faz muito tempo, eu não recordo, eu acho que ela tava presente, mas é prima, né? (perguntado se tem algo a alegar contra ela) Sim, porque isso aconteceu mais, essa cena, porque ela veio com palavra me agredindo. Isso já tinha acontecido uma cena muito antes que tá aí também no processo que eu fiz exame de corpo de delito, que ela foi me agrediu. Por isso que aconteceu essa cena. (perguntado em que momento foi a agressão sofrida por si, soi foi antes ou depois da tapa) Foi antes. Ela me agrediu antes. Aí eu dei entrada no pronto socorro aqui em Canguaretama e no outro dia eu fui a Natal para fazer um exame do corpo delito lá no ITEP (perguntado quando deu a tapa) No dia atual, quando aconteceu comigo, à noite aconteceu com ela, quase assim, de noite mesmo, porque eu tive encontro com essa menina à noite, foi quando ela me agrediu, quando foi mais tardezinha acontecer essa cena. (perguntado como era a convivência dele com a vítima) A minha convivência com ela era ótima, normal, entendeu? (perguntado se chegaram a se encontrar no mesmo dia em um campo nas proximidades da casa da vítima) Ocorreu. Ela que me ligou para mim se encontrar com ela. E daí foi aonde aconteceu essa cena, entendeu? Essa agressão que ela teve contra eu. (perguntado qual foi essa agressão) Eu fui agredido por essa vítima nas partes do pescoço, e o pai também chegou até querer me agredir. E o irmão. A minha sorte que fui uma pessoa muito rápida e saí para que não tivesse acontecido mais outras coisas pior. (perguntado em que horário se deram esses fatos) Eu acho que era por volta de umas 7 horas para 8 horas da noite. (perguntado se realizou atendimento médico e onde) Isso, aqui no hospital aqui em Canguaretama. (perguntado o que fez após o atendimento) Eu fui para casa e foi na hora que depois aconteceu essa cena, né, que ela disse que eu dei esse soco nela, porque quando eu avistei essa menina, ela ficou me agredindo verbalmente, dizendo palavra comigo que só Jesus e mangando ela e as amigas dela, a prima dela. Aí foi na hora que aconteceu esse fato.(perguntado como foi a agressão, se foi tapa ou soco) Foi só uma tapa. Foi só uma tapa. Dei nela. (perguntado se chegou a ir à delegacia) Fui na delegacia. Prestei depoimento. Realizei exame de corpo delito, foi no ITEP em Natal. Havia sinal de lesões no meu rosto aqui, no meu rosto, no meu pescoço e na minha barriga. (perguntado se as lesões foram constatadas pelo médico-legista) Foram constatadas. (perguntado se procurou saber do estado de saúde da vítima, prestou algum tipo de auxílio) Eu prestei, eu dei o medicamento dela do início que ocorreu até o final. O carro ia a Natal com ela para fazer todo tipo de atendimento e trazia de volta. Quando essa vítima chegava, eu dava o medicamento dela. (perguntado se tomou conhecimento se a vítima sofreu algum tipo de fratura na região do ombro) Não, não senhor. (perguntado se tomou conhecimento de que a vítima precisou passar por cirurgia ou internação hospitalar) Não, não me informaram, me informaram que tinha acontecido essa cena. Agora me informar que ela ia precisar de cirurgia, não me informaram nada. (perguntado se tomou conhecimento ou presenciou ou ouviu dizer se ela deixou de realizar as atividades e frequentar a escola) Não, de frequentar a escola ela ia pra escola, que ela passava em frente à minha residência e eu via que ela ia para escola. (perguntado se manteve algum contato com a vítima) Nunca mais. E nem quero. (perguntado se foi intimado de alguma medida protetiva) Se eu fui, eu não me lembro não. Frise-se que a situação de violência doméstica também restou fartamente demonstrada, tendo em vista que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento por aproximadamente 05 (cinco) meses. Ademais, restou prejudicada a comprovação de que o soco fora desferido em contexto de legítima defesa. A despeito de haver um contexto de conflito entre as partes, pelo que se verifica dos fatos narrados, a vítima foi surpreendida por golpe desferido contra si, não havendo configuração de agressão iniciada pela vítima naquele momento. Ainda que fosse acolhida a versão do acusado, de que teria sido agredido, tal fato teria se dado anteriormente, tendo o acusado procurado atendimento médico e, somente após o atendimento, que teria agredido a vítima, não se demonstrando a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ao contrário, pelos depoimentos constantes dos autos, a vítima estava de costas quando foi atingida pelo acusado, não havendo como prosperar a versão defensiva, não restando demonstrada a ocorrência da legítima defesa. Imperioso pontuar, ainda, que para o reconhecimento da forma privilegiada do crime de lesão corporal art. 129, § 4º, do CP, é necessária a comprovação de que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Não basta ao agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima. De toda a prova colhida, não se percebe a comprovação da presença destes elementos, sobretudo o domínio de violenta emoção. No caso, tendo em vista que o acusado não logrou êxito em comprovar as condições legais, inviável a incidência da causa de diminuição da pena Reza a Constituição Federal de 1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [omissis]. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Apesar da proteção dada pela Carta Magna, é justamente nesse ambiente familiar que a violência ocorre, pois as vítimas estão sempre à disposição dos agressores. Estes, na maioria das vezes, compartilham da mesma casa que a vítima, detêm vínculos de intimidade com esta, conhecendo-a muito bem, facilitando, assim, o acesso às suas vulnerabilidades. Por isso mesmo, em se tratando de violência doméstica, a palavra da ofendida assume crucial relevância para a elucidação dos fatos, tendo em vista principalmente que esses fatos acabam ocorrendo no âmbito da intimidade doméstica/familiar. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pertinente ao tema: RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito - modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl. 85) - e das consequências do crime - "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas". 3. Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato (22/12/2008) - época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a medida que se impõe. 4. Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (STJ - REsp: 1620158 RJ 2015/0233136-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) CÓDIGO PENAL. ART. 129, § 1º, INC. I, C/C § 10 - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste nulidade no indeferimento da inquirição do Delegado de Polícia e de manifestação dos peritos acerca dos documentos do Hospital de Pronto socorro, para atestar a incapacidade da vítima para as ocupações por mais de 30 dias, pois outras provas foram colhidas a determinar o veredicto. De qualquer forma, preclusa ante a falta de inconformidade oportuna .EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.A prova contida nos autos permite o reconhecimento da existência do fato criminoso, induvidosa a autoria. O réu ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões de natureza grave, que a deixaram incapacitada para as atividades por mais de 30 dias, descritas no auto de exame de corpo de delito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .Fixada com moderação. Pequena elevação bem justificada. CAUSA DE AUMENTO. Delito praticado contra ex-companheira .PENA SUBSTITUTIVA. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a natureza do crime. Possível, entretanto, a concessão do sursis. PRELIMINAR REJEITADA . APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: 70065847279 RS, Relator.: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 05/11/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. Comprovado pelas provas que o réu tinha o dolo de agredir a vítima, não há falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 2- EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não prospera o pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude, sob alegação de que o réu agiu sob o manto da legítima defesa, se não há comprovação de que ele se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima (artigo 25, CP).3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. Não há falar em desclassificação para lesão corporal leve quando comprovada a qualificadora da lesão corporal gravíssima, qual seja, a deformidade permanente da clavícula direita, sem condições de tratamento cirúrgico.4- DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Inviável a redução da pena-base quando já fixada no mínimo legal.5- REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. Inviável a alteração das regras do cumprimento de pena em regime aberto, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal. 6- SURSIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO APLICAÇÃO. Não há falar em aplicação do sursis, pois diante do quantum de pena aplicado, o apelante não preenche o requisito objetivo de permissão desse benefício.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00617740420178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020) Assim sendo, diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, restou demonstrada a autoria do delito de lesão corporal grave e em sede de violência doméstica, impondo-se, em consequência, a condenação do acusado, tendo em vista a palavra da vítima frente aos demais meios de prova trazidos aos autos. Portanto, pelo exposto, restou demasiadamente provado que o acusado agrediu a vítima e o fez prevalecendo-se das relações domésticas que com esta mantinha, não restando dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR SILVANO LAURENTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 1 e 10, do Código Penal, em sede de violência doméstica. Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (art. 129, §§ 1 e 10, do Código Penal): 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: neutra; b) Antecedentes: ausentes; c) Conduta social: nada consta; d) Personalidade: nada consta; e) Motivos do crime: neutros; f) Circunstâncias: valoro negativamente, tendo em vista o contexto em que ocorrida a lesão, sem possibilidade de defesa da vítima; g) Consequências: neutras; h) Comportamento da vítima: nada digno de nota. Considerando os critérios supra mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando o que consta dos autos, reconheço a presença da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), consoante fundamentação supra. Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, em observância à fixação da pena-base não abaixo do mínimo legal. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição da pena. No entanto, presente a causa de aumento de pena tipificada no art. 129, § 10, do CP, motivo pelo qual aumenta-se 1/3 (um terço) da pena, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva do delito em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 1.4) DA PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva do delito em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão . - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise. Avaliando os autos, percebe-se que o réu permaneceu durante todo o processo em liberdade. Assim sendo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente pelo réu em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo onde tramitar a execução da pena. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de efetuar a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da prática do delito com violência à pessoa, fato impeditivo da substituição nos termos do inciso I do dispositivo legal citado. Analisando os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do benefício constante do art. 77 do Código Penal, bem como o disposto no art. 78, § 2º, do CP, DETERMINO a SUSPENSÃO DA PENA por 02 (dois) anos nas seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, à razão de 07 (sete) horas semanais, em instituição indicada por ocasião da execução; b) proibição de frequentar bares; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, entre os dias 1º e 10, do mês para informar e justificar suas atividades. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. Portanto, considerando a pena aplicada, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória. - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena via SEEU; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. 1 Código Penal Interpretado, 7ª ed.Atlas, 2001, p. 727/728. 2 Ob. cit., p. 754. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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