Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Marcius Antonio Menezes Da Rocha
ID: 315820227
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000737-43.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: UBE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6260dc2 proferida nos autos. RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 606d552; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id b436893). Representação processual regular (Id 5980d3f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac20d9d : R$ 33.587,67; Custas fixadas, id ac20d9d : R$ 671,75; Condenação no acórdão, id e2abe9e : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e2abe9e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ec7c61 , 8184fc9 , 4467c9e : R$ 30.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida3eb1bb , fbe8835 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV. CLT: Artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A; 896, § 9º; 830. Lei nº 12.587/2012: Artigo 11-B. Código de Processo Civil (CPC): Artigos 1.025, 1.035, § 5º; 489, 492. A parte recorrente (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) argumenta a transcendência da causa em seu recurso de revista, alegando impactos econômicos, sociais, jurídicos e políticos que vão além dos limites da presente lide. A recorrente detalha esses impactos, focando no modelo de negócio da empresa e seu impacto em diversos setores da economia e da sociedade brasileira, incluindo a repercussão no mercado de trabalho e a possibilidade de inviabilização de suas atividades no país. A recorrente cita estudos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para reforçar sua argumentação sobre a relevância econômica e social da sua atuação. Também argumenta a transcendência jurídica pela necessidade de pacificação da jurisprudência e o caráter inovador da questão, apontando precedentes do TST. Finalmente, argumenta a transcendência política pela divergência entre a decisão regional e a legislação existente, além de citar decisões do TST que apontam para soluções opostas. A parte recorrente também aponta divergência jurisprudencial, referenciando diversos acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho e decisões do TST que divergem da decisão regional ora recorrida. A recorrente utiliza esses precedentes para sustentar a necessidade de revisão da decisão do TRT. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Natureza jurídica da relação entre a Uber e seus motoristas parceiros: A recorrente argumenta que a relação não configura vínculo empregatício, mas sim uma parceria comercial ou prestação de serviços autônomos, com base na ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade). Este é o tema central do recurso. Competência da Justiça do Trabalho: A recorrente questiona a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, alegando que a relação jurídica entre as partes é eminentemente civil e não trabalhista. Violação ao devido processo legal e nulidade processual: A recorrente alega que o Tribunal Regional do Trabalho suprimiu instâncias ao julgar questões acessórias sem devolver os autos à primeira instância, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Violação a princípios constitucionais: A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional violou diversos princípios constitucionais, como o da legalidade (art. 5º, II, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV e 170, CF). A recorrente argumenta que a decisão interferiu indevidamente em seu modelo de negócio e restringiu sua liberdade de atividade econômica. Lista de violações legais e constitucionais apontadas pela parte recorrente: Constituição Federal: Artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV. A recorrente alega violação a esses artigos pela decisão do Tribunal Regional, que teria afetado sua liberdade de contratar, o devido processo legal, a livre iniciativa, a livre concorrência e a competência da Justiça do Trabalho. CLT: Artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A; 896, § 9º; 830. A recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional violou os artigos da CLT relacionados aos requisitos do vínculo empregatício e à admissibilidade do recurso de revista. Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana): Artigo 11-B. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional desconsiderou os requisitos de cadastro dos motoristas previstos na referida lei, que não se confundem com os elementos do vínculo empregatício. Código de Processo Civil (CPC): Artigos 1.025, 1.035, § 5º; 489, 492. A recorrente alega que o Tribunal Regional violou normas do CPC sobre o prequestionamento, o sobrestamento de processos em caso de repercussão geral e o julgamento de questões acessórias. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, diante da violação aos art. 1º, IV, art. 5º, II, X, XXXV, LIV, LV e V e 114, I e 170 da Constituição, com a reforma do v. acórdão, para afastar o reconhecimento da relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de pagar e de fazer, julgando improcedente a ação. Pelo exposto, a Recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista, para no mérito, anular-se o v. acórdão e o processo ou, sucessivamente, reformar-se o v. acórdão para afastar toda a condenação, com a improcedência da ação e a reversão das custas e honorários. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, carecendo de sustentabilidade a alegação da empresa em sede de contrarrazões, de cunho protelatório, ressalte-se, quanto a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO Assim está lançada a sentença de origem, por cujos termos foi julgada improcedente a reclamação trabalhista: "MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA ingressou com reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em resumo, informa que foi contratado pela reclamada em 28.07.2022, sem registro, que exerceu a função de motorista; que recebia semanalmente uma média de R$ 750,00; que foi bloqueado do aplicativo em 12.10.2023. Argumenta estarem presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Apresentou os pedidos de fls.38-40. Juntou documentos. A reclamada apresentou a contestação de Id.37b1f48/fls.569- 639. Arguiu questão preliminar ao mérito da causa (incompetência material da Justiça do Trabalho). Argumenta não haver vínculo de emprego; que tem por objetivo prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Aduz que não manteve relação de emprego com o reclamante. Juntou documentos. Ata de audiência de Id.e78639b/fls.1248-1251. Reclamante se manifestou sobre a defesa. Prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho. Não foi possível a conciliação. Manifestação do MPT, Id.6ef8053/fls.1256. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do artigo 114, I da CRFB: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". A competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e pedidos apresentados na petição inicial. Em razão do exposto, rejeito a questão preliminar referente à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. 2.2 Vínculo de Emprego. Conforme se observa nos autos, o reclamante pretende obter o reconhecimento judicial de que manteve vínculo de emprego com a reclamada. Aduziu que exerceu a função de motorista, e que na relação mantida com a reclamada estavam presentes os requisitos legais que caracterizam a existência de um contrato de trabalho. Outrossim, afirmou que seu contrato de trabalho se trata de contrato de trabalho intermitente. A reclamada, por sua vez, aduziu que se trata de uma empresa de tecnologia, cuja plataforma é utilizada para prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Afirmou que o reclamante não possui qualquer vínculo empregatício. Considerando as alegações apresentadas pelas partes, para que a presente lide seja adequadamente analisada, mister se faz verificar os fatos ocorridos na relação mantida entre as partes, haja vista que uma relação de emprego não se trata de uma relação abstrata, mas sim de uma relação concreta, a qual é caracterizada pela presença de certos fatos, os quais são estabelecidos na lei. Portanto, deve ser analisado no presente caso se os mencionados requisitos ocorreram na relação mantida entre as partes, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos acarreta o reconhecimento da inexistência da relação de emprego. A prova emprestada requerida pelo reclamante (Id.af28561/fls. 518-519) foi referente a audiência do processo n. 010075-53.2019.5.03.0025. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, processo n. 010075-53.2019.5.03.0025.: "(...) o aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; (...) a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um email automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas. (...)". A prova emprestada requerida pela reclamada (Id.276917a/fls. 712-713 e Id. 8B59156/fls.642-645) foi referente as audiências dos processos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 e n.0010332-02.2020.5.03.0136. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, processo n. 1001906-63.2016.5.02.0067: " (...) 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários (...)". Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Willian Douglas Pereira dos Santos, processo n. 0010332-02.2020.5.03.0136: "(...) não sabe informar se o reclamante era cadastrado junto a plataforma de outra empresa durante o período laborado para a reclamada; apenas se o entregador reportar algum incidente na entrega, o suporte da reclamada mantém contato telefônico com o entregador para as providências a serem tomadas; mesmo logado na plataforma, o entregador pode resolver assuntos pessoais; a taxa de entrega do produto já é cobrada juntamente com o valor do produto, sendo paga pelo cliente e repassada semanalmente pela reclamada mediante depósito em conta bancária do entregador; o entregador pode alterar a rota sugerida pelo GPS da reclamada, observando a rota que desejar, sem qualquer consequência; não são estabelecidas metas para o entregador; o GPS se trata daquele existente no aparelho celular do entregador; para o início de uma entrega, é necessário o acionamento do GPS pelo entregador; (...) o valor da taxa de entrega é sugerido pela reclamada, sendo que o entregador tem a opção de aceitar ou não a entrega, conforme o valor da taxa sugerida, sem opção de alterar o valor da taxa; a taxa de aceitação se trata apenas de uma métrica operacional relativamente às entregas ofertadas pela reclamada e aceitas pelo entregador; (...) não há qualquer priorização de direcionamento de pedidos para qualquer entregador; o entregador não paga valor mensal fixo para a reclamada em virtude da contratação da plataforma, apenas percentual da mencionada taxa; não há qualquer consequência caso o entregador desconecte ao longo do trabalho ou deixe de acessar a plataforma em qualquer dia; a reclamada não determina ao entregador o retorno ao trabalho caso permaneça longo período sem acessar a plataforma, podendo acessá-la no momento que desejar (...)". Percebe-se que as características do uso do aplicativo permitem ao trabalhador escolher quando vai trabalhar, prestar serviços por intermédio de mais de uma plataforma na mesma "jornada de trabalho", encerrar o horário de atendimento quando quiser e até recusar corridas. Note-se que nesse caso os motoristas que ignoraram a solicitação ou mesmo que a aceitaram e posteriormente a rejeitaram continuam cadastrados na plataforma e podem obter outras solicitações. Ou seja, não estão eles descumprindo uma ordem e não se submetem a qualquer sanção nem sofrem qualquer punição. Ademais, se verifica que a solicitação não é direcionada a um motorista específico. Ora, tal fato demonstra que o motorista não está juridicamente subordinado à plataforma reclamada, posto que, se estivesse, daria ensejo a que o então empregador utilizasse seu poder disciplinar e lhe aplicasse punição. Não há, neste caso, a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Transcrevo julgados recentes do colendo TST : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 00107171220235180011, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04 /2023). O TRT da 7ª Região, em recentes julgados, já decidiu pela inexistência de relação de emprego nos casos de motorista por aplicativo: "MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT 7ª R - RO 00007290720225070011 - 13/04/2023). Em razão do exposto, considerando que não existia subordinação jurídica, existindo liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários e sem outras exigências que não aquelas comuns a qualquer relação comercial, deve ser entendido, que o reclamante não manteve relação de emprego com a reclamada, e, especificamente deve ser reconhecido que as partes não celebraram contrato de trabalho intermitente. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento na existência da relação de emprego. Já no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por danos morais com fundamento no fato de que a reclamada não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, também não pode ele ser acolhido. Com efeito, ainda que no presente caso não tenha sido reconhecido que o reclamante e a reclamada mantiveram relação de emprego, existe uma "prestação de serviços" à reclamada, sendo que, nesse caso, o tomador de serviço tem obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes dessa prestação de serviço. Notese que tal obrigação está estabelecida no art. 195, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que o fato de a reclamada não ter efetuado esse recolhimento acarreta como consequência a possível cobrança dos valores devidos, a qual deve ser realizada pelo credor da obrigação, que não é o reclamante, mas sim o INSS. Ademais, o Decreto nº 9.792/2019, o qual regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da já citada Lei nº 12.587/2012 estabelece, em seu art. 2º que o próprio motorista deve fazer sua inscrição como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, fato esse que irá lhe assegurar a devida cobertura previdenciária. Pedido indeferido. 2.3 Benefícios da justiça gratuita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base legal no artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 99, § 3º do CPC, e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. 2.4 Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, condeno o reclamante a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766). Custas pelo reclamante no valor de R$ 671,75, arbitradas sobre o valor da causa, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, desde que se trate de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma, e nada mais havendo a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.". Em seu recurso, requer o obreiro a inversão da sucumbência, a fim de que se reconheça o vínculo de emprego descrito na inicial e, consequentemente, o deferimento das parcelas discriminadas naquela mesma peça, ratificando-se, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento de honorários advocatícios. Decido. O que se extrai do contexto fático-probatório, ao contrário do que defende a empresa demandada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia. Na verdade, a plataforma digital trata-se apenas de um modelo organizacional de uma empresa. Plataformas não são empresas de tecnologia. Atualmente, quase todas as empresas utilizam tecnologia. Nessa linha de raciocínio, o motorista que utiliza o aplicativo da UBER não é seu consumidor final, mas atua como força de trabalho necessária à consecução do seu objetivo. Sem o trabalhador, a empresa não existiria. Aplicativo é o nome dado ao programa instalado em aparelhos eletrônicos para acesso à plataforma digital operada por uma empresa. É esta a principal ferramenta de trabalho e não pertence ao trabalhador. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, nos traz o conceito de consumidor final como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A doutrina maximalista conceitua o consumidor final como aquele que retira o produto ou serviço de circulação, ou seja, adquire para si o produto ou serviço. Veja-se que o motorista não se enquadra como consumidor sob nenhuma ótica. O motorista não efetua a compra de um produto ou serviço, uma vez que o pagamento é realizado pelo usuário à empresa. Por outro lado, fica o motorista vinculado ao sistema (que capta clientes) e executa a finalidade maior que é o transporte de passageiros. O vínculo entre a reclamada e autor é mantido por meio de um "contrato" virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão. Não há ajustes prévios e recíprocos. A inexistência de tratativa recíproca nessa nova vertente digital tem chamado a atenção da doutrina. Apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, essas empresas não atuam no ramo da tecnologia, como costumam se enquadrar, já que não se limitam à mera intermediação virtual de bens e serviços. Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle e para que as atividades sejam desempenhadas com características muito próprias. Cabe destacar que, para laborar em benefício da ré, o autor realizou um cadastro eletrônico, oportunidade em que passou pelos critérios de seleção ali definidos, o que implica na configuração da pessoalidade da prestação dos serviços. O motorista não pode se fazer substituir por outro, na realização dos transportes de passageiros. Na verdade precisar tirar uma foto do próprio rosto para ser identificado pelo aplicativo, confirmando que não está se fazendo substituir por terceiro. Outro fator que deve ser analisado é com relação aos bloqueios, são desativações de cadastro, o que pode se dar por nota abaixo da média na região ou fraude, inclusive podendo o bloqueio ser temporário ou permanente. Tratando-se o motorista de profissional autônomo, como quer fazer crer a demandada, a avaliação serviria para melhorar o seu desempenho perante a clientela, doutra forma, submetendo o resultado da pesquisa ao detentor da plataforma digital, podendo este suspender o acesso como forma de punição, está longe de enquadrar o demandante como "parceiro", mas, a contrario "sensu", mostra-se evidente a subordinação do motorista diante das imposições da acionada. O autogerenciamento do trabalhador - suas decisões pessoais sobre o nível de engajamento no trabalho - está subordinado às determinações da empresa; é ela que detém os meios de controle sobre o trabalho, ou, em outros termos, de determinação das regras. O reconhecimento da subordinação hoje se dá em saber quem detêm o poder de definir as regras. Na verdade, essas empresas que controlam motoristas de aplicativo aparecem para os trabalhadores como mecanismo de extensões e intensificação da jornada. Perda de controle de quanto tempo foi trabalhado. O serviço é organizado de tal modo que impõe longas jornadas de trabalho para o alcance de remuneração mínima, e ainda estão sujeitos a punições, caso os trabalhadores não se adaptem às regras da plataforma, no tocante à aceitação e aos modos de execução dos serviços pré-definidos pela empresa. No caso, entende-se que houve uma subordinação jurídica estrutural, visto que o obreiro encontra-se totalmente submetido às regras impostas pela reclamada, que lhe capta os clientes, e caso descumpra tal regulamento empresarial poderá sofrer a punição de ser retirado do emprego de motorista de aplicativo, conforme se verifica no seguinte aresto do Tribunal Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE EVENTUALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º,"caput", da CF) Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170," caput "e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualmente e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese, as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para a Reclamada era subordinado, oneroso e não eventual. Forçoso, portanto, reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2795620175060144, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). Logo, de todo o exposto, evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais no caso concreto. Outrossim, o vínculo de emprego é caracterizado pelos elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, complementados pelo art. 6º, parágrafo único, que expressamente afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Assim, no caso em exame, revelam-se presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, como a subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, preliminarmente, rejeitar a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do obreiro para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2022 a 12/10/2023 e condenar a reclamada no pagamento, com base no salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), das parcelas vindicadas na inicial relativas a aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurada em liquidação. Ademais, determina-se que o MM o Juízo de primeiro grau adote para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA ARBITRÁRIA Busca o recorrente indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita da reclamada ao sonegar os recolhimentos obrigatórios e privar o trabalhador dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. Defende, igualmente, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em face da dispensa arbitrária. Ao exame. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não reconhecimento do vínculo de emprego ; ausência de recolhimentos de encargos previdenciários e bloqueio de acesso à plataforma digital, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em análise. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, preliminarmente, rejeitar a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do obreiro para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2022 a 12/10/2023 e condenar a reclamada no pagamento, com base no salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), das parcelas vindicadas na inicial relativas a aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurada em liquidação. Ademais, determina-se que o MM o Juízo de primeiro grau adote para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 50.000,00 (quinze mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ESTRUTURAL CONFIGURADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O vínculo de emprego é caracterizado pelos elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, complementados pelo art. 6º, parágrafo único, que expressamente afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Ademais, no presente caso, entende-se que houve uma subordinação jurídica estrutural, visto que o obreiro, motorista de aplicativo, encontra-se totalmente submetido às regras impostas pela reclamada, que lhe capta os clientes, e caso este descumpra tal regulamento empresarial poderá sofrer a sanção de ser retirado do seu emprego. Assim, no caso em exame, revelam-se presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, como a subordinação jurídica estrutural, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa VOTO VENCIDO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, carecendo de sustentabilidade a alegação da empresa em sede de contrarrazões, de cunho protelatório, ressalte-se, quanto a sua desfundamentação, já que traz, nitidamente, motivação apta a atacar os termos da sentença recorrida (inteligência da Súmula 422, item III, do TST). MÉRITO Assim está lançada a sentença de origem, por cujos termos foi julgada improcedente a reclamação trabalhista: "MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA ingressou com reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em resumo, informa que foi contratado pela reclamada em 28.07.2022, sem registro, que exerceu a função de motorista; que recebia semanalmente uma média de R$ 750,00; que foi bloqueado do aplicativo em 12.10.2023. Argumenta estarem presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Apresentou os pedidos de fls.38-40. Juntou documentos. A reclamada apresentou a contestação de Id.37b1f48/fls.569- 639. Arguiu questão preliminar ao mérito da causa (incompetência material da Justiça do Trabalho). Argumenta não haver vínculo de emprego; que tem por objetivo prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Aduz que não manteve relação de emprego com o reclamante. Juntou documentos. Ata de audiência de Id.e78639b/fls.1248-1251. Reclamante se manifestou sobre a defesa. Prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho. Não foi possível a conciliação. Manifestação do MPT, Id.6ef8053/fls.1256. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do artigo 114, I da CRFB: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". A competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e pedidos apresentados na petição inicial. Em razão do exposto, rejeito a questão preliminar referente à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. 2.2 Vínculo de Emprego. Conforme se observa nos autos, o reclamante pretende obter o reconhecimento judicial de que manteve vínculo de emprego com a reclamada. Aduziu que exerceu a função de motorista, e que na relação mantida com a reclamada estavam presentes os requisitos legais que caracterizam a existência de um contrato de trabalho. Outrossim, afirmou que seu contrato de trabalho se trata de contrato de trabalho intermitente. A reclamada, por sua vez, aduziu que se trata de uma empresa de tecnologia, cuja plataforma é utilizada para prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista independente. Afirmou que o reclamante não possui qualquer vínculo empregatício. Considerando as alegações apresentadas pelas partes, para que a presente lide seja adequadamente analisada, mister se faz verificar os fatos ocorridos na relação mantida entre as partes, haja vista que uma relação de emprego não se trata de uma relação abstrata, mas sim de uma relação concreta, a qual é caracterizada pela presença de certos fatos, os quais são estabelecidos na lei. Portanto, deve ser analisado no presente caso se os mencionados requisitos ocorreram na relação mantida entre as partes, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos acarreta o reconhecimento da inexistência da relação de emprego. A prova emprestada requerida pelo reclamante (Id.af28561/fls. 518-519) foi referente a audiência do processo n. 010075-53.2019.5.03.0025. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, processo n. 010075-53.2019.5.03.0025.: "(...) o aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; (...) a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um email automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas. (...)". A prova emprestada requerida pela reclamada (Id.276917a/fls. 712-713 e Id. 8B59156/fls.642-645) foi referente as audiências dos processos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 e n.0010332-02.2020.5.03.0136. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, processo n. 1001906-63.2016.5.02.0067: " (...) 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários (...)". Transcrevo trecho do depoimento da testemunha Willian Douglas Pereira dos Santos, processo n. 0010332-02.2020.5.03.0136: "(...) não sabe informar se o reclamante era cadastrado junto a plataforma de outra empresa durante o período laborado para a reclamada; apenas se o entregador reportar algum incidente na entrega, o suporte da reclamada mantém contato telefônico com o entregador para as providências a serem tomadas; mesmo logado na plataforma, o entregador pode resolver assuntos pessoais; a taxa de entrega do produto já é cobrada juntamente com o valor do produto, sendo paga pelo cliente e repassada semanalmente pela reclamada mediante depósito em conta bancária do entregador; o entregador pode alterar a rota sugerida pelo GPS da reclamada, observando a rota que desejar, sem qualquer consequência; não são estabelecidas metas para o entregador; o GPS se trata daquele existente no aparelho celular do entregador; para o início de uma entrega, é necessário o acionamento do GPS pelo entregador; (...) o valor da taxa de entrega é sugerido pela reclamada, sendo que o entregador tem a opção de aceitar ou não a entrega, conforme o valor da taxa sugerida, sem opção de alterar o valor da taxa; a taxa de aceitação se trata apenas de uma métrica operacional relativamente às entregas ofertadas pela reclamada e aceitas pelo entregador; (...) não há qualquer priorização de direcionamento de pedidos para qualquer entregador; o entregador não paga valor mensal fixo para a reclamada em virtude da contratação da plataforma, apenas percentual da mencionada taxa; não há qualquer consequência caso o entregador desconecte ao longo do trabalho ou deixe de acessar a plataforma em qualquer dia; a reclamada não determina ao entregador o retorno ao trabalho caso permaneça longo período sem acessar a plataforma, podendo acessá-la no momento que desejar (...)". Percebe-se que as características do uso do aplicativo permitem ao trabalhador escolher quando vai trabalhar, prestar serviços por intermédio de mais de uma plataforma na mesma "jornada de trabalho", encerrar o horário de atendimento quando quiser e até recusar corridas. Note-se que nesse caso os motoristas que ignoraram a solicitação ou mesmo que a aceitaram e posteriormente a rejeitaram continuam cadastrados na plataforma e podem obter outras solicitações. Ou seja, não estão eles descumprindo uma ordem e não se submetem a qualquer sanção nem sofrem qualquer punição. Ademais, se verifica que a solicitação não é direcionada a um motorista específico. Ora, tal fato demonstra que o motorista não está juridicamente subordinado à plataforma reclamada, posto que, se estivesse, daria ensejo a que o então empregador utilizasse seu poder disciplinar e lhe aplicasse punição. Não há, neste caso, a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Transcrevo julgados recentes do colendo TST : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 00107171220235180011, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04 /2023). O TRT da 7ª Região, em recentes julgados, já decidiu pela inexistência de relação de emprego nos casos de motorista por aplicativo: "MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido (TRT 7ª R - RO 00007290720225070011 - 13/04/2023). Em razão do exposto, considerando que não existia subordinação jurídica, existindo liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários e sem outras exigências que não aquelas comuns a qualquer relação comercial, deve ser entendido, que o reclamante não manteve relação de emprego com a reclamada, e, especificamente deve ser reconhecido que as partes não celebraram contrato de trabalho intermitente. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento na existência da relação de emprego. Já no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por danos morais com fundamento no fato de que a reclamada não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, também não pode ele ser acolhido. Com efeito, ainda que no presente caso não tenha sido reconhecido que o reclamante e a reclamada mantiveram relação de emprego, existe uma "prestação de serviços" à reclamada, sendo que, nesse caso, o tomador de serviço tem obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes dessa prestação de serviço. Notese que tal obrigação está estabelecida no art. 195, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que o fato de a reclamada não ter efetuado esse recolhimento acarreta como consequência a possível cobrança dos valores devidos, a qual deve ser realizada pelo credor da obrigação, que não é o reclamante, mas sim o INSS. Ademais, o Decreto nº 9.792/2019, o qual regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da já citada Lei nº 12.587/2012 estabelece, em seu art. 2º que o próprio motorista deve fazer sua inscrição como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, fato esse que irá lhe assegurar a devida cobertura previdenciária. Pedido indeferido. 2.3 Benefícios da justiça gratuita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com base legal no artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 99, § 3º do CPC, e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. 2.4 Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, condeno o reclamante a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ADI 5.766). Custas pelo reclamante no valor de R$ 671,75, arbitradas sobre o valor da causa, sendo, porém, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, desde que se trate de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma, e nada mais havendo a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes.". Em seu recurso, requer o obreiro a inversão da sucumbência, a fim de que se reconheça o vínculo de emprego descrito na inicial e, consequentemente, o deferimento das parcelas discriminadas naquela mesma peça, ratificando-se, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento de honorários advocatícios. Decido. O feito tramitou sob o rito sumaríssimo, sujeitando-se à previsão contida no art. 895, § 1º, IV, da CLT, que respalda a integralidade da prestação jurisdicional consistente na confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, entendendo o STF, aliás, que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação per relationem (MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008). No caso vertente, as razões do apelo são incapazes de deslustrar a sentença de primeiro grau, onde bem apreciada a contenda ora trazida a esta instância. Sem embargo disso, considerando a repercussão da matéria em apreço no meio jurídico trabalhista, faço as seguintes considerações. Verdadeiramente, não há como negar que a discussão envolvendo a natureza jurídica da relação havida entre os profissionais que prestam serviço via aplicativo e as plataformas digitais ocupa boa parte da cena no teatro laboral que nos circunda e exige, no atual momento de incerteza acerca de tal relação, um esforço adicional dos operadores do direito na análise e compreensão fenomênica dos detalhes fáticos e jurídicos que permeiam essa desafiadora situação. Com total razão estão aqueles que entendem que nos deparamos com uma nova modalidade contratual, que tem gênese nas transformações trazidas pelo influxo das inovações tecnológicas do mundo pós-moderno, uma vez que a novel relação parece não se ajustar, conforme doutas opiniões, às molduras jurídicas prevalentes no vigente ordenamento normativo celetista. Trata-se de um ambiente no qual os trabalhadores operam com autonomia de escolha quanto ao modo e conveniência da prestação dos serviços viabilizada por uma estrutura tecnológica que sinaliza o surgimento de novas formas de trabalho. Isso repercute em transformações sociais que exigem uma regulamentação e uma legislação própria, sendo certo que o atual quadro de insuficiência normativa para a subsunção deste fenômeno não pode se perpetuar, sob pena de relegar tais trabalhadores ao desamparo dos direitos sociais constitucionalmente tutelados. Felizmente, iniciativas deste jaez já se encaminham no Congresso Nacional onde tramitam alguns projetos de lei que se debruçam sobre a matéria, ainda que de forma incipiente. A exemplo do PL 1471/2022, que propõe alterar a Lei nº 12.587/2012, estabelecendo diretrizes de remuneração de motoristas do transporte remunerado privado individual de passageiros com a previsão "de valor mínimo a ser repassado ao motorista pelo fornecedor do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, quando esse intermediar o pagamento da tarifa", de modo que o valor mínimo constitua montante superior "ao valor horário do salário mínimo vigente", preservando, assim, o mínimo existencial. Inspirado também na aludida Lei nº 12.587/2012, tramita o PL 3498/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, às expensas das empresas que fazem a intermediação do transporte por meio de aplicativo, de seguro de acidentes pessoais a passageiros, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo de veículos utilizados pelos motoristas. Por sua vez, o PL 3570/2020, almeja transformar-se na "Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA)", da autoria do Senador Jaques Wagner (PT/BA). Acrescenta o art. 609-A, no Código Civil Brasileiro, para assegurar aos prestadores de serviço mediante uso de aplicativo, entre outros, o direito de associação, sindicalização e cooperativismo em âmbito municipal, propiciando à categoria negociar e firmar contrato coletivo com as empresas que operam com plataformas digitais para a definição dos custos e fixação de valor mínimo por hora/trabalho, definição do número de horas semanais ou mensais trabalhadas; a negociação para auxílio alimentação, auxílio transporte e plano de saúde para os associados; o fornecimento pelas empresas de relatórios auditáveis trimestrais para as associações/sindicatos/cooperativas com a formatação dos preços e algoritmos, dados da média de ganho, média de corridas e visão geral das corridas e entregas; extrato mensal individual com a prestação de contas, valores recebidos, descontos efetuados, valor de gorjetas, histórico de avaliação, desempenho do profissional e controle de jornada; fornecimento pela empresa de EPI e contratação de seguro pessoal individual ou coletivo; proibição à empresa de excluir, bloquear ou suspender o prestador de serviço, salvo por denúncia de ordem criminal perante o Poder Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório; o benefício do seguro desemprego; auxílio acidente em valor não inferior ao salário mínimo. Mais recentemente, o Poder Executivo propôs o PLP 12/2024, que "Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.". Alguns países partiram na frente e construíram a solução que entenderam lhes ser adequada, conforme as suas características e peculiaridades, a exemplo dos Estados Unidos (Califórnia: adotou legislação concebendo o motorista de aplicativo como empregado; Nova York, deliberou por fixar um pagamento mínimo por hora trabalhada; Seattle: adotou tarifa mínima a ser repassada ao motorista de aplicativo), França, Inglaterra, Portugal (que alterou o seu Código do Trabalho recentemente - 3.4.2023 - detalhando no art. 12º-A, tópico sobre "Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital"), além de outros. No Brasil, todavia, a atmosfera parece estar agitada por uma tempestade de dúvida e questionamento acerca da condição e da natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os prestadores de serviço e as empresas que exploram as plataformas digitais, inexistindo no atual momento unanimidade: uns, advogam a tese da natureza empregatícia sob a chancela do regramento celetista; outros, entendem se tratar de trabalho de conotação autônoma. Ante tal quadro de incerteza, há opiniões e decisões no primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho (e demais outras dimensões do Poder Judiciário) para todos os gostos. A propósito, a Segunda Seção do STJ já decidiu que não haveria sequer relação de trabalho, mas de cunho comercial, atuando os motoristas de aplicativo como empreendedores individuais, in verbis: "As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma." (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019), precedente utilizado mais recentemente por aquela Corte no CC: 190261 MG 2022/0227000-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023. Entendo particularmente, com respeito às opiniões em contrário, que ante a obrigação legal imposta ao julgador de apresentar solução às lides que lhe são submetidas e considerando a ausência de legislação específica a ser aplicada na matéria em exame, deverá o magistrado no exercício da sua atividade judicante se conduzir com especial equilíbrio, lucidez e ponderação técnica, jurídica e processual, evitando se deixar contaminar por afecções subjetivas, de forma a decidir a questão com base na mais criteriosa interpretação do pedido e análise, valoração e distribuição do ônus da prova. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. Posto isso, conforme se pode observar, a situação em análise, tendo em vista a tese da relação de emprego editada na inicial da Reclamação Trabalhista, demanda o enfrentamento de considerável conteúdo fático. Por não revestir matéria eminentemente de direito, não admite solução padronizada abstraída da simples subsunção fática a determinada norma ou a partir unicamente da replicação do entendimento de determinado(s) julgado(s), muito embora se reconheça a eventual importância de julgados e citações doutrinárias no reforço do argumento desenvolvido. Assim, efetivamente, a prova dos autos pende em favor do trabalho autônomo, restando esclarecida a realidade da dinâmica laboral, aliás, através dos pontos incontroversos firmados na assentada de Id. e78639b, no sentido de que o trabalhador assumia os custos e os riscos de sua atividade, bem, assim, ativava-se sem subordinação. Com efeito, houve a utilização pelo reclamante da plataforma digital da ré, que tem por objetivo intermediar os interesses dos respectivos usuários, a cujas regras ele aderira e em relação às quais não se vê nenhum traço que conduza à vinculação empregatícia, nem que hajam sido desvirtuadas. Em semelhantes casos já se posicionou o TST da mesma forma, por suas 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, merecendo citados, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: " Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00002717420225130026, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (TST - RR: 105555420195030179, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST - Ag-RR: 00014128620205100801, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, "pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo", ressaltou o Tribunal Regional que,"pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019). Colhe-se, também, na mesma direção, os seguintes precedentes deste Regional, por suas três Turmas, em demandas congêneres: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR POR APLICATIVO. "GIG ECONOMY". IFOOD. CARACTERES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO AUSENTE. A formalização de contrato, típico ou atípico, não obsta, de per si, o reconhecimento da relação de emprego. Admitido o labor, cumpre ao empregador provar a prestação de serviços de forma autônoma. Caso, porém, em que a prova dos autos afasta a subordinação, eliminando, em consequência, a possibilidade de identificação de um vínculo empregatício. Atividade de entregador por aplicativo que não envolve subordinação. Recurso conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-14.2021.5.07.0013; Data: 31-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2. ª RECLAMADA 25/02/2018 a 22/04/2019 (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) DE 25/02/2018 a 22/04/2019. CONFISSÃO. A 2.ª reclamada, ao negar a relação de emprego, atribuindo a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), porém, o reclamante, em depoimento (id 4db45e1) confessa a autonomia e a ausência de pessoalidade da sua prestação de serviços. [...]" (TRT 7ª Região, RO 0000214-94.2021.5.07.0014, Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data da Publicação 18/10/2022, PJe-JT). "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Era da reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços do postulante em modalidade diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Adotam-se, como razões de decidir, no que diz respeito à constatação da inexistência de vínculo de emprego entre o autor e a acionada, os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido, mas não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000194-11.2022.5.07.0001; Data: 14-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Dada a repercussão da matéria, também cito os seguintes julgados deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTAS E EMPRESAS DE APLICATIVOS. UBER. NATUREZA DA VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade, requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT-7 - ROT: 00007290720225070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) "[...] MOTORISTA. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA O APLICATIVO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO AUTÔNOMO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA. Incumbe ao empregador que nega ter admitido o trabalhador para ocupar posto de emprego, apontando outra situação de fato, como o trabalho autônomo, eventual e não subordinado, o ônus de provar esse fato impeditivo do direito do autor, aplicando-se, in casu, as regras estabelecidas nos art. 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil, em sua função subsidiária do Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a inexistência da pretensa relação de emprego aflora da própria natureza do trabalho e das condições em que fora prestado, admitindo-se, a partir dos fundamentos da defesa e dos documentos que lhe acompanham, bem como dos julgados (Acórdãos) do Tribunal Superior do Trabalho, que o reclamante aderiu, livremente, às condições previstas no documento "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" da reclamada, não constando dos autos qualquer prova de fraude ou de outro vício capaz de nulificar a referida adesão. Afora isso, dúvidas inexistem de que o reclamante, na condição de motorista agregado ao aplicativo UBER, sempre laborou de forma autônoma, sem qualquer ingerência da empresa em suas atividades, restando certo, por outra banda, que auferia rendimentos, em termos proporcionais, bastante razoáveis, cerca de 75% da renda obtida em cada viagem, que permitem caracterizar sua relação com a reclamada como uma verdadeira parceria. (...)" (TRT-7 - ROT: 00000282920205070007 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) "(...) Desse modo, comprovado, portanto, que o Reclamante não era um empregado,mas típico prestador de serviços, tanto que o obreiro reconhece que arcava com os custos relativos ao veículo (manutenção e combustível), tendo, inclusive, até alugado carro para tal finalidade, por lhe auferir renda nesta atividade, já que remunerado pelo passageiro, repassando tão somente o valor preestabelecido pelo uso da plataforma digital." (TRT-7 - RORSum: 00004763620205070028, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2022) "(...) 'Francamente, a própria forma de relação travada entre reclamante e reclamada não dá espaço para encaixar o reclamante na modalidade de contrato intermitente. A oferta é feita imediatamente, assim como a recusa, tudo de forma muito dinâmica, on line. Por estas razões, não reconheço o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, diante da ausência de um dos elementos definidores da relação empregatícia, a habitualidade, no caso.' Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (RORSum 0000671-50.2022.5.07.0028 Relator:FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2022) Logo, sendo sugestivo nestes autos, como em outras demandas semelhantes a esta, sobre as quais já se debruçou este relator, que o reclamante atuou como motorista autônomo, consoante decidido em primeiro grau de jurisdição, afigura-se descabida a pretensão recursal de reconhecimento do vínculo de emprego descrito na vestibular. Consequentemente, o mesmo se diga sobre o dano moral, também não havendo demonstração cabal de qualquer atitude por parte da empresa capaz de atingir a esfera íntima do reclamante. Recurso ordinário improvido. Sentença ratificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com o acréscimo das considerações supra. É O VOTO VENCIDO […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO 1. DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA (CONFISSÃO E TESTEMUNHAS) - AUTONOMIA VS SUBORDINAÇÃO A embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso e obscuro por não analisar ou não consignar expressamente a valoração da confissão real do autor (pontos incontroversos fixados em ata) e dos depoimentos testemunhais (prova emprestada), os quais, em sua visão, comprovariam a autonomia na prestação dos serviços e afastariam a subordinação jurídica. Sem razão, contudo. Da simples leitura do acórdão embargado (ID e2abe9e, fls. 18-27), verifica-se que a douta Turma Julgadora debruçou-se sobre o conjunto fático-probatório, incluindo a prova oral emprestada mencionada pela própria embargante e a dinâmica operacional da plataforma digital. O julgado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu configurada a subordinação jurídica, ainda que sob a modalidade estrutural ou objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. A decisão colegiada considerou a flexibilidade de horários e a possibilidade de recusa de corridas, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a autonomia, quando inseridos em um contexto de controle exercido pela plataforma por meio de algoritmos, definição unilateral de regras, precificação, monitoramento, avaliações e poder de sanção (desligamento). A valoração da prova foi realizada, porém em sentido contrário à tese da embargante. O que se constata, portanto, não é a existência de omissão ou obscuridade no julgado, mas o mero inconformismo da embargante com a interpretação conferida aos fatos e provas e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão, na verdade, revela nítido caráter de reexame do conjunto fático-probatório, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, sendo matéria afeta a recurso próprio e encontrando óbice, nesta instância, na Súmula nº 126 do C. TST. Nega-se provimento aos embargos neste ponto. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO TEMA 1291 DO STF A embargante alega omissão no acórdão por não ter enfrentado a tese de violação aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (art. 1º, IV, e art. 170 da CF/88), bem como por não ter se manifestado sobre o Tema 1291 de repercussão geral do STF. A irresignação não merece acolhida. O acórdão embargado, ao reconhecer a relação de emprego entre as partes, o fez com base na análise dos fatos e provas à luz da legislação trabalhista vigente (CLT, arts. 2º, 3º e 6º, p.u.), interpretando a situação concreta e concluindo pela presença dos requisitos caracterizadores do vínculo. Tal procedimento insere-se na competência material desta Justiça Especializada (art. 114, I, CF/88) e não representa violação aos preceitos constitucionais da livre iniciativa ou da ordem econômica. Com efeito, a ordem econômica, conforme expressa previsão constitucional (art. 170, CF/88), é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. O reconhecimento de um vínculo empregatício, quando presentes seus pressupostos legais, visa justamente concretizar a valorização do trabalho e a justiça social, não configurando intervenção estatal indevida na atividade econômica. A questão constitucional, portanto, foi implicitamente considerada e afastada pela aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. No que tange à alegada omissão referente ao Tema 1291 da Repercussão Geral do STF (RE 1.446.336), melhor sorte não assiste à embargante. A mera existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento definitivo, não obriga o órgão julgador a sobrestar o feito ou a adotar a tese nele discutida, nem configura omissão a ausência de menção expressa ao tema no acórdão regional, que aplicou o direito em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidadas ou prevalecentes à época, ou mesmo que tenha firmado sua convicção de forma devidamente fundamentada. Os embargos declaratórios não se prestam a adequar o julgado a entendimento jurisprudencial futuro ou ainda não definitivo. Ausente, pois, qualquer omissão a ser sanada. Nega-se provimento. 3. DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT (CONTROLE TELEMÁTICO) Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão e obscuridade por não ter elucidado como se caracterizaria o controle por meios telemáticos e informatizados, previsto no art. 6º, parágrafo único, da CLT, diante das peculiaridades do caso, notadamente a alegada liberdade do motorista para definir horários e aceitar ou recusar viagens. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão embargado invocou expressamente o art. 6º, parágrafo único, da CLT (ID e2abe9e, fl. 27) e detalhou como a subordinação jurídica se manifestava na relação entre as partes, ainda que não pelos meios tradicionais de fiscalização direta de jornada. A decisão colegiada explicitou que o comando, controle e supervisão, na atualidade, podem ocorrer por meio de algoritmos e ferramentas digitais que gerenciam a atividade, distribuem tarefas (corridas), definem preços, avaliam o desempenho, monitoram o trabalhador e aplicam sanções (fls. 25-26). A interpretação conferida pelo Colegiado ao dispositivo legal considerou justamente a evolução tecnológica e sua aplicação às novas formas de trabalho, entendendo que a subordinação pode ser objetiva ou estrutural, caracterizada pela integração do trabalhador à dinâmica e aos objetivos empresariais controlados pela plataforma. A possibilidade de flexibilizar horários ou recusar chamados foi considerada, mas não tida como suficiente para afastar a subordinação inerente ao modelo de negócio gerenciado pela embargante. Não há, pois, obscuridade ou omissão no julgado, que se mostra claro e coerente em sua fundamentação quanto à aplicação do art. 6º, parágrafo único, da CLT ao caso concreto. A embargante, em verdade, discorda da interpretação conferida ao dispositivo legal e sua adequação aos fatos, o que transborda os limites dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 4. DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (ART. 1013, §3º, CPC) A embargante argui a ocorrência de omissão ou erro material, alegando que o acórdão teria suprimido a instância originária ao julgar o mérito dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo de emprego, sem que a situação se amoldasse às hipóteses previstas no art. 1013, §3º, do CPC. A alegação é improcedente. A sentença de primeiro grau julgou a reclamação totalmente improcedente por não reconhecer o liame empregatício. O recurso ordinário do reclamante devolveu ao Tribunal a cognição de toda a matéria impugnada, o que inclui não apenas a questão prejudicial do vínculo, mas também os pedidos principais e acessórios que dele dependiam (art. 1.013, § 1º, do CPC - efeito devolutivo em amplitude e profundidade). Ao reformar a sentença para reconhecer a existência da relação de emprego, a Turma Julgadora aplicou corretamente a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento quanto aos pedidos decorrentes do vínculo reconhecido, cabia ao Tribunal avançar na análise do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure supressão de instância. Portanto, não se trata de omissão ou erro material, mas de regular aplicação da legislação processual civil ao processo trabalhista. O inconformismo da embargante com a aplicação da teoria da causa madura reflete, uma vez mais, o desejo de reforma do julgado, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 5. DAS ALEGADAS OMISSÕES RELATIVAS A MATÉRIAS DE DEFESA (SÚMULA 393/TST) 5.1. Anotação da CTPS Aduz a embargante que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o momento e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS. Não há omissão a ser sanada. O reconhecimento do vínculo de emprego implica, por decorrência lógica e imposição legal (art. 29 da CLT), a obrigação de proceder à respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Trata-se de obrigação acessória intrinsecamente ligada à condenação principal. Questões relativas ao prazo específico para cumprimento, eventual imposição de multa por descumprimento ou o momento exato em que a obrigação se torna exigível (trânsito em julgado ou execução provisória) são matérias afetas, via de regra, à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo omissão do título executivo judicial a ausência de detalhamento minucioso sobre tais aspectos na fase de conhecimento, mormente quando não houve pedido específico nesse sentido que deixasse de ser apreciado. Nega-se provimento. 5.2. Média Remuneratória A embargante aponta omissão no acórdão por não ter apreciado a tese defensiva de que a remuneração do autor era variável e deveria ser apurada em liquidação, com base no histórico de viagens e com o desconto da taxa de utilização da plataforma (25%), insurgindo-se contra a fixação do salário mensal em R$ 3.000,00 como salário mensal a ser utilizado como base de cálculo para as parcelas deferidas. Portanto, não há omissão quanto à definição da base remuneratória. O fato de a Turma Julgadora ter optado por arbitrar um valor médio mensal, considerando a natureza da função, a alegação inicial (R$ 750,00semanais, que correspondem a R$ 3.000,00 mensais) e a controvérsia sobre os ganhos exatos, em vez de acolher a tese da embargante de apuração detalhada em liquidação com base em critérios específicos (histórico e desconto de taxa), não caracteriza omissão, mas sim a adoção de um critério de julgamento diverso do almejado pela parte. A fixação de valor por arbitramento é faculdade do julgador quando os elementos dos autos não permitem definição líquida imediata, buscando conferir efetividade à decisão. A discordância da embargante com o valor arbitrado e com a metodologia adotada traduz mero inconformismo e pretensão de reforma do julgado quanto ao critério de cálculo da remuneração, matéria que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Nega-se provimento. 5.3. Modalidade Rescisória (Justa Causa) Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese, veiculada na contestação (ID 37b1f48) e amparada em documentos (ID af6795b), de que a rescisão contratual teria se operado por justa causa do empregado (art. 482, 'b', da CLT), em razão de condutas que violaram os Termos de Uso da plataforma. Novamente, sem razão. O acórdão recorrido, ao prover parcialmente o recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS (ID e2abe9e, fl. 28). Tal condenação é incompatível com a modalidade de rescisão por justa causa e, portanto, implica o afastamento tácito da tese defensiva nesse sentido. Ressalte-se que a sentença de origem, por não ter reconhecido o próprio vínculo, não chegou a analisar a modalidade rescisória. O recurso do reclamante visava, primordialmente, ao reconhecimento do liame e ao deferimento das verbas postuladas na inicial. A reclamada, por sua vez, não interpôs recurso ordinário ou adesivo para discutir especificamente a modalidade rescisória caso o vínculo viesse a ser reconhecido. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao fixar as verbas devidas em decorrência do vínculo, optou pela modalidade rescisória que decorre da presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), afastando a justa causa, cuja prova robusta incumbia à empregadora (art. 818, II, CLT) e não foi objeto de análise aprofundada por ausência de recurso específico sobre o tema. A análise empreendida mostrou-se suficiente para a solução da lide nos limites devolvidos a esta instância. A pretensão de reanálise da modalidade rescisória é incabível em sede de embargos. Nega-se provimento. 5.4. Férias + 1/3 Por fim, a embargante aponta omissão quanto à tese defensiva (ID 37b1f48) de que o reclamante não faria jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, em virtude de supostos períodos de inatividade durante o contrato, nos termos dos arts. 130 e seguintes da CLT. Melhor sorte não lhe assiste. O acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento de "férias mais um terço" (ID e2abe9e, fl. 28) de forma proporcional ao período do vínculo reconhecido (28/07/2022 a 12/10/2023). O direito às férias é assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVII, CF/88) e regulamentado pela CLT, sendo devido ao empregado após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo) ou de forma proporcional em caso de rescisão antes de completado tal período (art. 146, parágrafo único, CLT). A condenação ao pagamento das férias decorre, portanto, diretamente do reconhecimento do vínculo empregatício. A alegação defensiva de que o autor não teria direito em razão de "períodos de inatividade" é genérica e não veio acompanhada, na fase de conhecimento, de prova específica e inconteste que permitisse, de plano, enquadrar a situação em alguma das hipóteses legais de perda do direito às férias (art. 133 da CLT), cuja análise, ademais, demandaria reexame aprofundado de frequência e controle de jornada, incabível nesta via recursal e, em regra, matéria a ser detalhada em liquidação se fosse o caso. A decisão colegiada não foi omissa quanto ao deferimento das férias, apenas não acolheu a tese da defesa que visava a afastar esse direito consectário do vínculo. Trata-se, pois, de mero inconformismo da embargante com o desfecho da demanda. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (Uber) contra acórdão desta Turma que, reformando a sentença, reconheceu o vínculo de emprego com motorista de aplicativo e deferiu as parcelas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prova oral (confissão e testemunhas) referente à autonomia do trabalhador; (ii) omissão quanto à tese de violação à livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, IV e 170) e ao Tema 1291/STF; (iii) omissão/obscuridade na aplicação do art. 6º, p.u., da CLT (controle telemático); (iv) omissão/erro material por suposta supressão de instância (CPC, art. 1013, §3º); (v) omissões quanto a matérias específicas de defesa não apreciadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e a dinâmica da relação de trabalho, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de subordinação jurídica (estrutural/objetiva) e pela presença dos demais requisitos do vínculo de emprego, afastando a tese de autonomia. A discordância da embargante quanto à valoração da prova configura mero inconformismo. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício, com base na legislação trabalhista e nos fatos apurados, não viola a livre iniciativa, princípio constitucional que deve ser interpretado em harmonia com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (CF/88, art. 170). A pendência de julgamento de tema com repercussão geral (Tema 1291/STF) não configura omissão do julgado regional. 6. A decisão explicitou os fundamentos pelos quais entendeu aplicável o art. 6º, parágrafo único, da CLT, detalhando como o controle telemático se manifestava na relação entre as partes por meio da gestão da plataforma digital. 7. Não há supressão de instância quando o Tribunal, ao reformar sentença de improcedência que extinguiu o processo sem resolução de mérito ou julgou improcedente o pedido principal (vínculo), julga os pedidos decorrentes com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, I), estando o processo apto para tal análise. 8. As demais omissões apontadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias) não se sustentam, pois o acórdão implicitamente ou explicitamente tratou das questões ao deferir as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido, sendo que eventuais detalhamentos (prazo de cumprimento, cálculo exato) são próprios da fase de liquidação, ou a decisão afastou tacitamente a tese defensiva (justa causa) ao condenar em verbas incompatíveis, ou, ainda, a matéria reflete mero inconformismo com o critério adotado (média remuneratória). 9. A pretensão da embargante demonstra nítido objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria (Súmula 297, I e III, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou as provas e fundamentou adequadamente o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes, nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame fático-probatório e a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados (pela Embargante e/ou na análise):CLT, arts. 2º, 3º, 6º, p.u., 29, 130, 133, 146, 477, 482, 'b', 769, 818, II, 832, 897-A; CPC, arts. 374, I, 1013, §§ 1º e 3º, I, 1022; CF/88, arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV, 7º, XVII, 93, IX, 114, I, 170, caput, IV e p.u.; Súmulas 126, 212, 297 e 393 do TST; ADI 5766; ADCs 58 e 59; Tema 1291/STF (RE 1.446.336). EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A recorrente alega, em síntese, a violação dos artigos 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput e IV, da Constituição Federal, e dos artigos 2º, 3º, 6º, 896, § 1º-A, 896, § 9º e 830 da CLT, bem como do artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 e dos artigos 1.025, 1.035, § 5º, 489, 492 do Código de Processo Civil, em razão da decisão regional que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a recorrente e o recorrido. Analiso o recurso. Embora a recorrente alegue a existência de transcendência e divergência jurisprudencial, não demonstrou, adequadamente, a presença dos requisitos do artigo 896-A da CLT para o conhecimento do recurso de revista. A argumentação apresentada, apesar de extensa, não se mostra suficiente para superar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a relação entre plataformas digitais e motoristas parceiros não configura vínculo empregatício, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Ante o exposto, com fulcro no artigo 896, I e § 1º-A, da CLT, denego seguimento ao do Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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