Promotoria De Justiça De Enfrentamento À Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Curitiba x Pedro Guilherme Alves De Siqueira
ID: 276674288
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001107-18.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
RICARDO VALDEMIR DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-18.2024.8.16.0196 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/2006 (Fato I), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (Fato II), todos c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006; art. 330 do Código Penal (Fato III) e art. 329, caput, do Código Penal (Fato 4), nos seguintes termos (mov. 48.1.): Fato 1 No dia 04.03.2024, por volta das 01h17min, na residência da vítima, localizada na Rua João Socha, 912, Sítio Cercado, nesta Capital e Foro Central, o denunciado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu decisão judicial de medidas protetivas proferidas nos autos sob n.º 0000101-46.2024.8.16.0011, que deferiu as cautelares em favor de Julivia Alves , sua genitora e ora vítima, apesar de devidamente citado pessoalmente em 29/02/2024 (seq. 21.1 da MPU), vez que foi até a residência da genitora, sem o consentimento desta, violando a proibição de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 200 metros e a proibição de frequentar ou rondar a residência da vítima, conforme Termo de Declaração de seq. 1.12. Consta que o denunciado foi preso no dia 29/02/2024, consoante informação de seq. 21.1 dos autos sob n.° 0000101- 46.2024.8.16.0011, momento em que foi citado e intimado das medidas protetivas. Fato 2 Em seguida, o denunciado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, deteriorou coisa alheia, mediante ameaça contra a pessoa, na medida que quebrou a janela, danificou a porta e o portão da residência da vítima, Julivia Alves , sua genitora, enquanto afirmava verbalmente que mataria a vítima, seu genitor e seu irmão, e que iria “arregaçar com eles”, causando fundando temor à vítima e prejuízos, conforme Termo de Depoimento de seq. 1.12 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.29. Fato 3 No mesmo local, após o acionamento e chegada dos policiais militares, o denunciado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Daniel Rodrigues de Oliveira e Ivan Neudir de Andrade Junior, funcionários públicos, uma vez que não obedecia à ordem de colocar as mãos na cabeça, não deixando, ainda, ser algemado, bem como ao não deixar ser conduzido à viatura, fazendo força no sentido contrário da viatura, consoante boletim de ocorrência de seq. 1.29 e termos de depoimentos de seq. 1.6/1.8. Fato 4 Em ato contínuo, o denunciado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se a execução de ato legal, emanada do policial militar dos policiais militares Daniel Rodrigues de Oliveira e Ivan Neudir de Andrade Junior, funcionários públicos, resistindo à prisão mediante violência e ameaça, ao desferir chutes e pontapés na equipe policial enquanto tentavam encaminhá-lo e colocá-lo dentro da viatura e, ainda, quando a equipe tentava mantê-lo no camburão, ao tentar pegar a arma do policial Ivan Neudir de Andrade Junior, chegando a encostar a mão no coldre, que serve de suporte para carregar a arma, sendo necessário o uso progressivo da força, spray de pimenta e o acionamento de outras equipes policiais, consoante boletim de ocorrência de seq. 1.29 e termos de depoimentos de seq. 1.6/1.8, auto de resistência de ev. 14.1. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 21/03/2024 (mov. 48.1), tendo sido recebida em 25/03/2024 (mov. 70.1). O réu, devidamente citado (mov. 102.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído (mov. 106.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima (mov. 197.1), de uma testemunha (mov. 197.2), bem como foi realizado o interrogatório do acusado, sendo a gravação dispensada pelo Ministério Público e pela Defesa, em razão do exercício do direito ao silêncio (mov. 198.1). Ainda, foi homologada desistência de oitiva de suas testemunhas. Em alegações finais por memoriais, a representante do Ministério Público pleiteou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva (mov. 202.1). A defesa do réu, por meio de defensor constituído, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de que não existem elementos suficientes que comprovem a prática delitiva (mov. 206.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Os autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do réu PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/2006 (Fato I), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (Fato II), todos c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006; art. 330 do Código Penal (Fato III) e art. 329, caput, do Código Penal (Fato 4). Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo, portanto, nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Quanto à materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 – Fato I), dano no contexto de violência doméstica (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal – Fato II), desobediência (artigo 330, caput, do Código Penal – Fato III) e resistência (artigo 329, caput, do Código Penal – Fato IV). A materialidade dos delitos restou amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1. 14), boletim de ocorrência (mov. 1.29), auto de resistência à prisão (mov. 14.1) bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva também é certa e recai, de forma inconteste, sobre o denunciado, conforme indicam as provas coligidas na fase indiciária e processual. A vítima, J. A., em audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1), narrou que o acusado chegou de madrugada alcoolizado e drogado, chamando-a para fora de casa para brigar. Relatou que o denunciado tentou entrar à força na residência, mas ela impediu, momento em que ele começou a quebrar objetos. Frisou que os vizinhos chamaram a polícia com medo de que ele fizesse algo. Questionada se havia medida protetiva em vigor à época dos fatos, respondeu: "Eu acho que já tava, é que foram tantas vezes de medida protetiva e tudo, que não é de hoje que está acontecendo isso, né? Então eu nem lembro direito, é muita coisa." Afirmou que o acusado pulou o portão, quebrou vidro e janela para entrar, mas não deixaram, tendo os vizinhos chamado a polícia para contê-lo. Contudo, sustentou que nem os policiais conseguiram contê-lo, pois ele estava muito violento. Mencionou que, ao ser informado de que a polícia estava a caminho, o denunciado fugiu até a distribuidora, onde os policiais conseguiram detê-lo, sendo necessário o envio de três viaturas para contê-lo. Discorreu que o acusado ofereceu resistência à prisão, pois estava muito drogado e bêbado, e não queria se entregar. Ressaltou que estava dentro de casa e não presenciou o que ocorreu na distribuidora. Pontuou ainda que ainda possui medidas protetivas em vigor. A testemunha IVAN NEUDIR DE ANDRADE JÚNIOR, policial militar, em audiência de instrução e julgamento (mov. 197.2), relatou que foram acionados para atender uma situação de possível violação de medidas protetivas. Disse que, ao chegarem ao local, visualizaram que a casa estava com as janelas quebradas, havia um pouco de sangue e a porta estava avariada. Narrou que a vítima informou que o denunciado é usuário de drogas e que teria enfiado o braço pela janela, rasgando-o, enquanto tentava abrir a porta, momento em que a vítima ligava para a polícia. Ressaltou que, quando chegaram, o acusado não estava mais no local, tendo a ofendida informado que ele estava na esquina. Ao se dirigirem até lá, encontraram o acusado tentando se disfarçar, fingindo que estava comprando bebida em uma distribuidora. Disse que deram voz de abordagem, mas o acusado afirmou que não seria abordado e que ninguém colocaria a mão nele. Sustentou que, após isso, tentaram conduzir o acusado ao solo, mas não conseguiram, visto que ele apresentava bastante resistência. Pontuou que não conseguiram algemá-lo nem colocá-lo no camburão, pois o acusado desferia chutes, socos e tentou pegar a arma do policial por duas vezes. Informou que utilizaram todos os meios disponíveis, mas apenas com a chegada de outras duas viaturas foi possível conduzir o acusado, que estava muito alterado. Disse que, em razão da resistência, ficou com uma marca roxa devido à pancada, mas não chegou a se ferir gravemente. Destacou que, posteriormente, os colegas policiais relataram que situações como essa envolvendo o denunciado são recorrentes, mas, como era novo na área, foi a primeira vez que o atendeu. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, optou por exercer o direito ao silêncio (mov. 198.1). Pois bem. Fato I Com efeito, compulsando os autos da medida protetiva, é possível constatar que, em 08/01/2024, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima J. A., pelo prazo de 01 (um) ano, consistentes no afastamento do lar, na proibição de o noticiado aproximar-se da ofendida, fixando-se 200 (duzentos) metros como limite mínimo de distância, bem como a proibição de o acusado manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, e de rondar sua residência, além do comparecimento a programas de acompanhamento e reeducação (mov. 6.1 – autos nº 0000101-46.2024.8.16.0011). O réu foi devidamente intimado acerca da decisão de deferimento das medidas protetivas em 09 de janeiro de 2024 (mov. 21.1 – autos nº 0000101-46.2024.8.16.0011). Contudo, na data de 04 de março de 2024, o denunciado descumpriu o comando judicial e se aproximou da vítima e de sua residência, a menos de 200 (duzentos) metros (movs. 1.14 e 1.29 – dos presentes autos). Conforme denota-se dos autos, a ofendida foi uníssona e coesa em todas as oportunidades que fora ouvida (movs. 1.12 e 197.1), narrando com riqueza de detalhes a forma e o contexto em que o denunciado descumpriu com a medida protetiva fixada em seu favor. Outrossim, cumpre destacar a relevância jurídica das palavras da vítima em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, pois estes normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – grifo nosso. Além disso, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito formal, ou seja, consuma-se no momento em que o agente desrespeita a medida imposta. No caso em apreço, embora a vítima tenha mencionado em sede policial que, após a imposição das medidas protetivas, o acusado teria retornado à residência, é imprescindível analisar o contexto da situação. A vítima relatou que, em determinados momentos, o acusado pulava o portão, entrava na residência e lá permanecia. Ela afirmou que chamava a polícia, mas o acusado acabava retornando, sob o pretexto de não ter para onde ir. Ou seja, não é possível afirmar que havia consentimento ou desejo da vítima em tê-lo em casa. Ademais, é relevante o fato de que, em seu depoimento na delegacia, o acusado relatou estar morando em local alugado, o que sugere que ele não residia mais na casa da vítima. Assim, não se pode cogitar a absolvição em virtude de suposto consentimento da vítima, uma vez que tal alegação não restou devidamente comprovada. Pelo contrário, a ofendida demonstrou sentir considerável temor em relação ao acusado, mencionando em juízo que os episódios de violência não são isolados e que a situação vivenciada não é recente. A vítima destacou que os fatos se repetem, o que evidencia o sofrimento contínuo e a vulnerabilidade em que se encontra. Por sua vez, o acusado estava ciente das medidas protetivas impostas, inclusive da proibição de se aproximar da residência da ofendida, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. Não obstante, ele desrespeitou essas medidas voluntariamente, dirigindo-se à residência da vítima durante o período noturno. Durante esse ato, o acusado quebrou o vidro da janela, causando um tumulto considerável e gerando uma situação de risco e medo para a vítima, em razão do seu comportamento agressivo, potencializado pelo consumo de álcool e drogas. O comportamento do acusado, que além de descumprir as determinações judiciais, gerou um ambiente de apreensão, configura uma violação clara da ordem judicial e da proteção da vítima, sendo suficiente para caracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N° 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES E AS DESCUMPRIU. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO DE DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000195-69.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.06.2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTE. RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA ORDEM DE PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA. COMPARECIMENTO À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008057-80.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024) – grifo nosso. Desta forma, estão presentes a tipicidade objetiva (fatos descritos em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal supradito. Verifica-se, ainda, que o acusado não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Destarte, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito mencionado, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do réu. Logo, a materialidade e autoria delitivas são evidentes, de modo que não há dúvida quanto a própria caracterização do crime, eis que confirmado durante a instrução processual que o réu praticou a infração capitulada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Portanto, inaplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo. Fato II No que se refere ao delito de dano (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), restou devidamente comprovada a materialidade, bem como a autoria, a partir dos elementos constantes dos autos. Conforme narrado na denúncia, o acusado, PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, de forma livre e consciente, deteriorou bens da residência da vítima, sua genitora, J. A., ao quebrar janelas, danificar a porta e o portão do imóvel, tudo isso mediante ameaça verbal de que mataria a vítima, seu pai e seu irmão, afirmando ainda que “arregaçaria com eles”. Tais informações foram confirmadas em sede policial e corroboradas em juízo, tanto pela vítima quanto pela testemunha ouvida. A vítima relatou, de forma firme e coerente, que o acusado, bastante alterado, danificou os bens da residência e proferiu ameaças, comportamento esse que causou fundado temor e sensação de insegurança, além dos prejuízos materiais. As janelas danificadas, conforme relatado pela testemunha, também foram vistas no momento da chegada da equipe policial ao local, o que reforça a veracidade dos fatos narrados. A conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, que tipifica o dano qualificado quando praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é precisamente o caso dos autos. Além disso, tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidem os dispositivos da Lei nº 11.340/2006, o que atrai a aplicação de seus princípios e diretrizes, inclusive no que se refere à proteção integral da vítima e à responsabilização efetiva do agressor. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, inclusive evidenciada sua plena ciência acerca da ilicitude da conduta, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de dano qualificado, cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar. Fatos III e IV Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de desobediência e resistência imputados ao acusado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, nos termos dos artigos 330 e 329 do Código Penal. Conforme apurado no boletim de ocorrência (mov. 1.29) e nos depoimentos colhidos em sede policial (movs. 1.6 e 1.8), o acusado, após a chegada dos policiais militares, recusou-se de maneira deliberada e consciente a obedecer às ordens legais dos policiais, configurando o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). O acusado se negou a colocar as mãos na cabeça e a ser algemado, demonstrando uma resistência ativa e consciente. Ele não apenas desobedeceu, mas também se afastou da viatura, não deixando ser conduzido, o que evidencia o dolo da sua conduta. O policial IVAN NEUDIR DE ANDRADE JÚNIOR, em depoimento (mov. 197.2), relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram a casa da vítima com as janelas quebradas, a porta danificada e sinais de violência, conforme informações prestadas pela vítima. A vítima ainda informou que o acusado havia tentado arrombar a residência, e, ao encontrá-lo na rua, ele tentou se disfarçar ao fingir que estava comprando bebidas em uma distribuidora. Quando os policiais deram a voz de abordagem, o acusado recusou-se de imediato a obedecer, afirmando que não seria abordado. Em vez de cooperar, ele tentou fugir, gerando resistência à ação policial. Essa resistência inicial se transformou em violência explícita durante a abordagem. O acusado tentou retirar a arma do policial IVAN NEUDIR DE ANDRADE JÚNIOR, chegando a danificar o coldre que a sustentava, em uma clara tentativa de subtrair a arma do servidor público. Além disso, o acusado desferiu chutes e socos na equipe policial, conforme relatado pelo policial em juízo, demonstrando um comportamento agressivo e descontrolado, o que agravou a situação e evidenciou sua resistência ativa à prisão. Esse comportamento configurou uma violação direta à autoridade policial e um risco iminente à segurança dos policiais, o que caracteriza o crime de resistência (art. 329 do Código Penal). Ademais, devido ao comportamento agressivo do acusado, foi necessário acionar outras duas viaturas para conseguir conter sua violência, já que o acusado estava muito alterado, provavelmente devido ao consumo de álcool e drogas. Mesmo assim, sua resistência continuou, tendo sido necessária a utilização de spray de pimenta e o uso progressivo da força para garantir sua detenção. A tentativa de pegar a arma e o comportamento agressivo contra os policiais, que incluiu chutes, socos e tentativas de evasão, deixam claro que o acusado não apenas desobedeceu a ordem policial, mas resistiu ativamente à prisão com violência, tentando impedir a ação da polícia. Em razão de sua conduta, o acusado colocou em risco a segurança pública e a integridade física dos policiais envolvidos, o que justifica a tipificação do crime de resistência com o uso de violência. Portanto, diante do dolo claro do acusado, que estava ciente da ilicitude de suas condutas e deliberadamente se opôs às ordens legais, configura-se a condenação pelos dois crimes. A desobediência foi reiterada, com recusa à abordagem e tentativa de evasão, enquanto a resistência se evidenciou com o uso de violência física, danos ao coldre e tentativa de subtração da arma de fogo, o que justifica a tipificação no artigo 329 do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS E CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU, CLEVERSON ARAÚJO DE FREITAS, DA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O APELANTE ALEGA A INCONSISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, COM BASE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE AFIRMAM QUE O RÉU RESISTIU À ABORDAGEM POLICIAL COM VIOLÊNCIA, UTILIZANDO SOCOS, PONTAPÉS E UMA ARMA DE FOGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIO E ABSOLVER O RÉU PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIROS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA E RELATARAM A RESISTÊNCIA ATIVA DO RÉU À ABORDAGEM, SÃO COERENTES E POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONSIDERANDO A FÉ PÚBLICA INERENTE À FUNÇÃO. AS AGRESSÕES DESCRITAS, COM SOCOS, CHUTES E O USO DE UMA ARMA DE FOGO, CONFIGURAM O CRIME DE RESISTÊNCIA.AS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS E NÃO DESCONSTITUÍDAS POR PROVAS CONTRÁRIAS, SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE ATRIBUI CREDIBILIDADE AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA REPRESSÃO DE DELITOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DEVE SER MANTIDA, POIS RESTOU COMPROVADA A RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).TESE DE JULGAMENTO:A RESISTÊNCIA ATIVA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, SENDO SUFICIENTES OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS E NÃO INFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 329, CAPUT; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AC 1474561-4, REL. NAOR R. DE MACEDO NETO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.03.2016; TJPR, AC 0000770-03.2022.8.16.0098, REL. JUIZ DE DIREITO LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO, 4ª TURMA RECURSAL, J. 02.05.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000320-60.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, 329, CAPUT, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL)– PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIêNCIA (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – ACUSADO QUE DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES – CONDUTA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – 5. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 6 . DOSIMETRIA DA PENA – 6.1. PENA-BASE DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE AOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – NÃO CABIMENTO – EXASPERAÇÕES JUSTIFICADAS – 6.2 . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM AMBOS OS DELITOS – CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR – READEQUAÇÃO DA PENA – 7. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem de abordagem e de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal (fato 02). 3 . Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à prisão, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03). 4. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) do delito de desobediência (fato 02) pelo delito de resistência (fato 03), por serem delitos que decorrem de desígnios autônomos e independentes. 5 . É inaplicável o concurso formal entre os delitos de desobediência (fato 02) e de resistência (fato 03), pois são delitos autônomos, ações diversas, sendo inaplicável o concurso formal. 6.1. Não há que se afastar a valoração das circunstâncias judiciais negativas referentes aos antecedentes e conduta social, em ambos os delitos, pois foram devidamente e idoneamente fundamentadas .6.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível à redução da pena em razão da confissão espontânea na sua forma qualificada em fração inferior. 7 . Considerando que o acusado é reincidente e a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), não se admite reparo à sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. (TJ-PR 00003465420198160101 Jandaia do Sul, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifo nosso) Nesse cenário, considerando inexistirem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, além de restarem plenamente configurados os fatos típicos e antijurídicos, impõe-se o acolhimento integral da pretensão punitiva estatal. Assim, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática dos crimes descritos na exordial acusatória, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado PEDRO GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, como incurso nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/2006 (Fato I), artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (Fato II), todos c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006; art. 330 do Código Penal (Fato III) e art. 329, caput, do Código Penal (Fato 4). 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, mediante adoção do critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. 4.1. Do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06) – Fato I. O tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. DA PENA-BASE (artigo 59, do Código Penal). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de réu com maus antecedentes, visto que condenado por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso analisado nos presentes autos[1], conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 199.1 – autos nº 0000887-54.2023.8.16.0196). Portanto, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, ante as circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com o aumento de 1/6, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Inexistem atenuantes a serem consideradas no caso concreto. Presente, outrossim, a agravante descrita no artigo 61, inc. II, “f” do Código Penal, eis que o acusado se prevaleceu de relações domésticas para a prática do referido crime. Dessa forma, aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), o que redunda na pena intermediária em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 4.2. Do crime de dano (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) – Fato II. O tipo penal descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. DA PENA-BASE (artigo 59, do Código Penal). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de réu com maus antecedentes, visto que condenado por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso analisado nos presentes autos[2], conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 199.1 – autos nº 0000887-54.2023.8.16.0196). Portanto, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, ante as circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com o aumento de 1/6, em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Inexistem atenuantes a serem consideradas no caso concreto. Presente, outrossim, a agravante descrita no artigo 61, inc. II, “f” do Código Penal, eis que o acusado se prevaleceu de relações domésticas para a prática do referido crime. Dessa forma, aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), o que redunda na pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. 4.3. Do crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) – Fato III. O tipo penal descrito no artigo 329, do Código Penal prevê a pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. DA PENA-BASE (artigo 59, do Código Penal). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de réu com maus antecedentes, visto que condenado por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso analisado nos presentes autos[3], conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 199.1 – autos nº 0000887-54.2023.8.16.0196). Portanto, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, ante as circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 329, caput, do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com o aumento de 1/6, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas no caso concreto. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.4. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) – Fato IV. O tipo penal descrito no artigo 330, do Código Penal prevê a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa. DA PENA-BASE (artigo 59, do Código Penal). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de réu com maus antecedentes, visto que condenado por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso analisado nos presentes autos[4], conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 199.1 – autos nº 0000887-54.2023.8.16.0196). Portanto, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, ante as circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 330, caput, do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, com o aumento de 1/6, em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas no caso concreto. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DA PENA DEFINITIVA APÓS CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (artigo 69, do Código Penal) Aplica-se ao caso em comento o disposto no artigo 69 do Código Penal que assim dispõe: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. O réu praticou quatro crimes, resultando nas seguintes penas: 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva; 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, pelo crime de dano qualificado; 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de resistência; e 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, pelo crime de desobediência. Dessa forma, aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e as penas de multa devem ser somadas, totalizando 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, II, do Código Penal) Tratando-se de réu tecnicamente primário, aliado ao fato de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com as seguintes condições: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês. f) frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 6. Da detração – Artigo 387, §2º do Código de Processo Penal De acordo com o artigo 387, § 2 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade da norma supramencionada é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do Código Penal) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime³. Compulsando o feito, observa-se que o réu ficou preso cautelarmente por 03 (três) dias. Desse modo, realizo a detração da imposta o período cumprido, restando a cumprir ainda a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias multa. Ressalta-se que, embora o acusado tenha permanecido sob monitoração eletrônica durante 98 (noventa e oito) dias, não é o caso de considerar esse período para fins de detração penal. Isso se deve à ausência da fixação da cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (mov. 19.1), pois, conforme entendimento do STJ e do TJPR, as demais medidas, por não interferirem efetivamente na liberdade, não devem ser consideradas para fins de detração. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)-grifo nosso No mesmo sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE AO PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. DECISÃO DE DECLAROU DETRAÍDO O PERÍODO CORRESPONDENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS NÃO ÚTEIS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE SUBMETIDO ÀS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 1.155 DO STJ. RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO SOMENTE À MEDIDA CAUTELAR CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. COMPROMETIMENTO DO ‘STATUS LIBERTATIS’ DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COMPARECIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO EM JUÍZO, PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA EM BARES E SAÍDA DA COMARCA CONDICIONADA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO RESTRINGEM A LIBERDADE DE IR E VIR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medida do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga “não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.11.2022, DJe de 28.11.2022). 2. A detração em razão do recolhimento domiciliar independe de sua cumulatividade com a monitoração eletrônica. Tese afirmada no Tema n. 1.155 do STJ. 3. As teses assentadas no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça fundam-se no entendimento de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar possui uma particularidade: o comprometimento do ‘status libertatis’ do acusado. Essa característica não se estende às demais medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ. 4. Logo, ‘in casu’, a monitoração eletrônica, o comparecimento mensal obrigatório em juízo, a proibição de frequência em bares e a saída da comarca condicionada a autorização judicial são medidas cautelares que não caracterizam efetiva restrição de liberdade e, portanto, não devem ser utilizadas para fins de detração. 5. Escorreita a decisão da Magistrada ‘a quo’ que declarou a detração de período efetivamente cumprido durante o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem extensão às demais medidas cautelares aplicadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000273-13.2024.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024) -grifo nosso 7. Da Substituição da pena privativa de liberdade aplicada e “SURSIS” (artigos 59, IV, e 77 do Código Penal) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi exercido mediante violência à pessoa, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, ressalto a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que os crimes foram praticados em contexto de violência doméstica, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu (artigo 77 do Código Penal), eis que foi aplicada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias multa, de modo que, esta suspensão, ainda, que pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, apresenta-se uma medida mais gravosa, assim não se atenderia às finalidades que é beneficiar o sentenciado. Sob esse viés: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTULADA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.(III) CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE.(IV) CONCLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE “HABEAS CORPUS” A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023)) – grifo nosso. 8. Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, Código de Processo Penal) No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada (mov. 48.1- p.3). Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 983 do STJ estabelece que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”. Isso porque a humilhação e a dor moral advêm quase que necessariamente da situação de violência contra a vítima já demonstrada no processo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria prática criminosa sofrida. Sob esse viés: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO REALIZADA NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS – DANO “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006193-09.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2023)-grifo nosso. Deste modo, à luz do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento pelo IPCA/IBGE; e com juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, para reparação dos danos morais causados à ofendida. Por outro lado, deixo de condenar o réu ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde – SUS de eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima, bem como ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança, uma vez que não foram indicadas nos autos – até o fim da instrução –, os respectivos valores de custos com atendimento de segurança e saúde (de acordo com a tabela do SUS), muito menos a indicação dos entes federativos listados como beneficiários. 9. DA NECESSIDADE DE SE INTIMAR A VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da inexistência de motivos bastantes para a decretação de sua custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), vez que representado por defesa constituída. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, WhatsApp, e-mail, carta, etc.); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Ressalto que inexistem bens apreendidos ou fiança decretada nos autos, por isso deixo de determinar eventual restituição (artigo 336 do Código de Processo Penal); e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento; f) Cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença (artigo 822 do CNFJ); g) Oportunamente, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004626-72.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023)-grifo nosso. [2] APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004626-72.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023)-grifo nosso. [3] APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004626-72.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023)-grifo nosso. [4] APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004626-72.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023)-grifo nosso.
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