Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Fernando Ribeiro Castilho e outros
ID: 281878867
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Antonina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001003-05.2021.8.16.0043
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GIOVANI FRANCISCO DA SILVA ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5…
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001003-05.2021.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001003-05.2021.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 12/01/2023, ofereceu denúncia em desfavor de KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS, vulgo ‘’Klebinho’’, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, portador do RG n.° 14858712/PR, inscrito no CPF sob n.° 149.885.559-84, natural de Guaraqueçaba/PR, nascido em 12/08/2002 (com 18 anos de idade na data dos fatos), filho de Jaqueline dos Santos Soares e Acacio Miranda dos Santos Junior, residente na Rua Salim do Carmo, n° 400, Centro, na cidade de Guaraqueçaba/PR, e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG 15.910.546- 6/PR, natural de Guaraqueçaba/PR, nascido em 07/08/2002 (com 18 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria Terezinha Ribeiro e João Castilho, residente na Rua Caetano Munhos da Rocha, n° 100, Vila do Amor, na cidade de Guaraqueçaba/PR. 2. Narrou os seguintes fatos: FATO 1 No dia 18 de maio de 2021, por volta das 02h36min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Loja Ariad Modas, localizado na Rua Paula Miranda, n° 61, Centro, na cidade de Guaraqueçaba/PR, os denunciados KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com os adolescentes L.R.F (com 16 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido em 10/06/2004) e G.C.S (com 17 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido em 16/04/2004), agindo em concurso de pessoas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si 01 (um) aparelho de celular LG, 01 (um) aparelho de celular Nokia, 01 (um) aparelho de celular Samsung, 02 (dois)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 relógios, 03 (três) carregadores de celular, 01 (uma) caixa de som, 02 (dois) pares de chinelos, 01 (um) boné e alguns pares de meias, bem como 01 (um) casaco de moletom, cor azul, tamanho M, marca Oceano e 01 (uma) jaqueta, cor preta, tamanho P, marca Oceano, avaliados em R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais – auto de avaliação de mov. 1.16) consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência n.° 2021/507554 (mov. 1.2) e n.° 2021/514695 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), imagens da câmera de segurança do estabelecimento de movs. 20.5 a 20.8, depoimentos de mov. 1.4, 1.5, termo de declaração da vítima de mov. Segundo consta do caderno investigatório, o denunciado KLEBERSON e o adolescente L.R.F. adentraram na loja mediante arrombamento e subtraíram os objetos, eletrônicos e vestuários. Durante a ação, o denunciado FERNANDO e o adolescente G.C.S permaneceram na esquina, do lado de fora do estabelecimento comercial, fornecendo suporte ao realizar a vigilância, ação fundamental ao êxito da empreitada criminosa. Em momento posterior, o denunciado FERNANDO e o adolescente G.C.S. também entraram no local e subtraíram dois aparelhos celulares. Dois dias após a ação criminosa, em 20 de maio de 2021, o denunciado FERNANDO e o adolescente G.C.S foram abordados pela equipe policial com uma jaqueta preta e um moletom azul, ambos da marca Oceano, produto do furto realizado no dia 18/05/2021. FATO 2 Nas mesmas condições de data, horário e local do Fato 1, os denunciados KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corromperam G.C.S, com 17 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido em 16/04/2004, praticando com ele a conduta descrita no fato anterior, qual seja, furto qualificado, pela circunstância do concurso de pessoas, durante o repouso noturno. FATO 3 Nas mesmas condições de data, horário e local do Fato 1, os denunciados KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corromperam L.R.F, com 16 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10/04/2004, praticando com ele a conduta descrita no fato anterior, qual seja, furto qualificado, pela circunstância do concurso de pessoas, durante o repouso noturno. 3. Ao final, na denúncia, imputou aos acusados a prática dos delitos descritos no artigo 155, § 1º e § 4°, inciso IV, do Código Penal (Fato 1) e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes (Fato 2 e 3), todos na forma do art. 70, parte final, do Código Penal (concurso formal impróprio) (mov. 25). 4. A denúncia foi recebida em 29/06/2023 (mov. 41). 5. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 75 e 83). 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução (mov. 88). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítimas - - 1.1. Valdirene Barbosa Colombes Depoimento Mov. 168.2 2. Testemunhas 2.1. Giovani de Jesus Pinheiro de Oliveira Depoimento Mov. 168.3 2.2. Suelen Train Depoimento Mov. 168.4 2.3. Lorena Silva Costa Depoimento Mov. 168.5 2.4. Samuel Da Rosa Depoimento Mov. 168.6 2.5. Welinton Pereira Pinheiro Depoimento Mov. 168.7 3. Acusados - - 3.1. Fernando Ribeiro Castilho Interrogatório Mov. 168.8 3.2. Kleberson Luis Soares Miranda dos Santos Interrogatório Mov. 168.9 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: através de alegações finais orais, requereu a total procedência da denúncia, com a condenação de ambos os réus pelo delito de furto, haja vista os elementos informativos e a prova oral produzida em juízo. Na dosimetria penal do réu Kleberson, requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, das circunstâncias específicas do crime, eis que perpetrados durante a noite; e das consequências do delito, antePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 a existência dos prejuízos suportados pela vítima; na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a fixação do regime prisional fechado. Quanto ao réu Fernando, requereu a valoração negativa pelas circunstâncias do crime e pelas suas consequências e a fixação do regime prisional semiaberto. Por fim, requereu, para ambos os réus, a aplicação do concurso formal entre os crimes por ele perpetrados e a condenação dos réus à reparação de danos materiais (mov. 209). 8.2. Defensoria Pública: através de alegações finais comum para ambos os acusados, requereu a absolvição pelo crime de corrupção de adolescentes (fatos 02 e 03), eis que o fato de um adulto perpetrar o crime na companhia de um menor de idade não é suficiente a configurar a corrupção; quanto ao crime de furto (fato 01), diante da confissão espontânea dos acusados, insurgiu-se apenas no que toca à dosimetria, requerendo, para tanto, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea para ambos, o afastamento da majorante referente ao repouso noturno; fixação do regime prisional aberto e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 177). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. FATO I – Artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal 2.1.1. Materialidade e Autoria Delitivas 11. A materialidade delitiva está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Entrega (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.16), imagem dos bens subtraídos (mov. 1.17 a 1.19), Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), imagens da câmera de segurança (mov. 20.1 a 20.8), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. De acordo com a descrição sumária descrita no Boletim de Ocorrência nº 2021/507554, registrado em 18/05/2021, às 12:21: “ENTROU EMPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br CONTATO A SRA VALDIRENE BARBOSA COLOMBES, PROPRIETÁRIA DA LOJA ARIAD MODAS, RELATANDO QUE AO CHEGAR NO ESTABELECIMENTO PELA MANHÃ, CONSTATOU QUE A PORTA ESTAVA ARROMBADA; QUE NO INTERIOR DA LOJA HAVIA GAVETAS E OBJETOS REVIRADOS, RASTOS E UM PAR DE CHINELOS VELHOS; AO VERIFICAR AS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FORAM RECONHECIDOS DOIS INDIVÍDUOS, KLEBERSON LUIS MIRANDA E LOURIEL RIBEIRO FERREIRA, ESTES JÁ CONHECIDOS POR OUTROS FURTOS NA REGIÃO. A SRA VALDIRENE RELATA QUE DE POSSE DAS INFORMAÇÕES, FOI ATÉ A CASA DOS SUSPEITOS, ONDE EM CONTATO COM A AVÓ DE KLEBERSON, SRA SUELY, ESTA CONFIRMOU TER VISTO UMA JAQUETA E UM PAR DE TÊNIS DIFERENTES, E TAMBÉM DOIS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR, QUE FORAM ENTREGUES À PROPRIETÁRIA. RELATOU AINDA QUE KLEBERSON CONFIRMOU TER PRATICADO O FURTO JUNTAMENTE COM LOURIEL. EM CONTATO COM O AVÔ DO OUTRO SUSPEITO, SR ALMIR, ESTE RELATOU QUE O NETO VIAJOU CEDO COM O SR NIVALDO PROENÇA PARA A CASA DE FAMILIARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, E QUE EM SUA CASA NÃO HÁ NENHUM OBJETO DIFERENTE OU SUSPEITO. A EQUIPE FEZ CONTATO COM A SRA SUELY NA TENTATIVA DE LOCALIZAR KLEBINHO, MAS A AVÓ INFORMOU QUE O MESMO JÁ HAVIA SAÍDO. FEITO CONTATO COM A DELEGACIA EM ANTONINA, INVESTIGADOR TORRES ORIENTOU A ELABORAR O BOU E ENCAMINHAR PARA OUTRAS PROVIDENCIAS. ### POSTERIORMENTE FORAM VERIFICADAS AS IMAGENS DAS CAMERAS DE MONITORAMENTO, SENDO IDENTIFICADOS OUTROS DOIS INDIVÍDUOS QUE TAMBÉM PARTICIPARAM DO ILÍCITO, SENDO ESTES GILBERTO DO CARMO SOARES (FILHO DE ARMANDO SERGIO SOARES, VULGO "GAMELA"), E O MENOR FERNANDO RIBEIRO CASTILHO. A AVÓ MATERNA DE KLEBERSON, RAQUEL DOS SANTOS, VIU UM CELULAR SAMSUNG NOVO COM O JOVEM, E SABENDO DO OCORRIDO, ENTREGOU O MESMO PARA A PROPRIETÁRIA.” (mov. 1.2). 13. Dois dias depois, foi lavrado novo Boletim de Ocorrência, de nº 2021/514695, registrado em 20/05/2021, às 01:59, com a seguinte descrição: “RELATA SOLICITANTE MARIA QUE TRÊS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DA IGREJA BATISTA POSSIVELMENTE PRATICANDO FURTO. NO LOCAL FORAM ABORDADOS CRISTIANO ALVES 14 ANOS, FERNANDO RIBEIRO CASTILHO 17 ANOS, GILBERTO DO CARMO SOARES 17 ANOS, QUE APÓS BUSCA PESSOAL FORAM ENCONTRADO COM FERNANDO UMA JAQUETA TAMANHO (P) NA COR PRETA DA MARACA OCEANO, JÁ O GILBERTO ESTAVA COM UM MOLETOM DE COR AZUL TAMANHO (M) TAMBÉM DA MARCA OCEANO, COM CRISTIANO NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO SENDO ESTE LIBERADO, QUE A EQUIPE POLICIAL CIENTE DE QUE EM DATA 18/05/2021 HOUVE UM FURTO NA LOJA RIAD DE ONDE SUBTRAÍRAMPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 ALGUMAS PEÇAS DE ROUPAS IDÊNTICAS AS DESCRITAS ACIMA, FOI ENTÃO PERGUNTADO AOS MESMOS DE ONDE TERIAM ADQUIRIDO ESTAS ROUPAS FERNANDO E GILBERTO RELATARAM QUE SERIA AS MESMAS FURTADA DA LOJA RIAD MODAS JUNTAMENTE COM OUTRAS PESSOAS SENDO ESTAS LOURIEL E KLEBERSON, VULGO KLEBINHO, QUE DIANTE A CONFISSÃO FOI ACIONADO A PROPRIETÁRIA DA LOJA SENHORA VALDIRENE A QUAL COMPARECEU AO LOCAL E RECONHECEU COMO SENDO ALGUMAS DAS PEÇAS FURTADAS DE SUA LOJA CONFORME BOLETIM NUMERO 2021/507554. FOI ENTÃO ACIONADO O CONSELHO TUTELAR PARA ACOMPANHAR A OCORRÊNCIA (...).” (mov. 1.32). 13. Ao ser ouvida em juízo, a vítima declarou que “Houve um furto na minha loja, no que eu fui abrir a loja cedo, minha loja estava totalmente revirada, faltando muitos itens, celulares, relógio, roupas, cabide vazio. Imediatamente, fui até a delegacia e prestei queixa. Fiz o boletim. Ministério Público: Entendi. A senhora, por acaso, tinha câmeras de segurança? Conseguiu obter as imagens? Vítima: Sim. Ministério Público: A senhora conhecia algum dos envolvidos? Conseguiu reconhecer algum deles pelas imagens das câmeras? Vítima: Sim. Ministério Público: Quem a senhora reconheceu? Vítima: Os que estão nas câmeras aí. Ministério Público: O que eu quero dizer, a senhora conhecia eles da rua, momentos antes, a ponto de ver as imagens nas câmeras e falar: "Aquele que está na porta da loja é o fulano de tal, aquele que entrou ali é o ciclano"? Vítima: Sim. Foram reconhecidos, sim. Ministério Público: Em relação aos produtos que foram furtados da loja da senhora, quantos produtos foram recuperados? Vítima: Não me lembro agora. Foram recuperados alguns produtos, como o Celular. Ministério Público: A recuperação foi total ou parcial? Vítima: Não, foi parcial. Inclusive, teve mais um rapaz que não está aí, que pegou um celular e um relógio, mas ele tinha que viajar, viajou e não deu para acompanhar. E o avô dele esteve na loja, né? Que ele soube que o menino houve esse roubo, ele até fez o pagamento lá, então, foram recuperados esse celular e esse relógio, uma jaqueta. Foi pouco, mas foi recuperado alguns itens. Ministério Público: Na casa de quem? Vítima: Do Kleberson. Foi recuperado um tênis, que até acabei deixando para ele. Foi recuperado alguns relógios, uns celulares, mais umas coisinhas assim. Ministério Público: A senhora deixou um tênis para ele? Vítima: Deixei. Fui boazinha, deixei um tênis para ele. Já tinha usado, né? Aí não tinha como levar para a loja. Ministério Público: Em relação aos produtos que não foram recuperados, a senhora sabe dizer mais ou menos o prejuízo financeiro que a senhora teve? Vítima: Olha, eu não fiz o cálculo. Eu não fiz o cálculo. Mas veja bem, a questão aqui é que eu não quero recuperar esse prejuízo, não, não quero. O que eu quero é que ele nunca mais entre na minha loja, que ele aprenda com isso tudo a não fazer esse tipo de coisa, sabe? A gente vive em Guaraqueçaba, a gente é tudo conhecido aqui, a gente não vive, sabe? Volte e meia, depois daquele roubo, eu não conseguia dormir direito, porque às vezes saía de casa três, quatro horas da manhã e ia lá verificar a loja se estava fechada, porque eu fiquei com aquele trauma, sabe? Será que tem alguém na minha loja? Será? Eu fiquei nervosa durante um tempo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Enquanto ele estava aí, a gente está sossegado aqui, mas quando ele chegava, a gente ficava assim meio apreensivo, sabe? Cidade é pequena, a gente não tinha paz. Ministério Público: Entendi. Quantas vezes a senhora chegou a ir na loja à noite assim para verificar se ela estava...? Vítima: Nossa! Depois do roubo, eu chegava, ligava para o meu funcionário: "Vamos lá, vou ver". Parece que eu estava pressentindo alguma coisa, sempre pressentindo alguma coisa, ia lá, verificava. Sabe? Ficou bem...difícil; Ministério Público: Foram muitas vezes que a senhora foi fazer isso? Vítima: Eu fui roubada três vezes nessa loja, né? Duas vezes... Ministério Público: Não, eu falo isso da senhora ir até a loja, fora do horário em que ela está aberta, funcionando, para verificar se está tudo em ordem, se ninguém mexeu. Vítima: Sim, foi. Depois desses roubos aí, eu fiquei assim, sabe? Eu ficava em casa, não conseguia dormir, pegava a chave e ia lá verificar se estava tudo ok na loja, se estava...Ministério Público: A senhora chegou a procurar algum atendimento psicológico em relação a isso, em relação a esse abalo? Vítima: Não, não é psicológico, não. Enquanto ele estava aí, a gente ficava tranquilo aqui, eu não sentia tudo isso. Ministério Público: Em relação à forma como eles entraram na loja da senhora, a senhora pode explicar pra gente? Vítima: A forma? Arrombaram. Ministério Público: E como que era a porta? É porque, só para a senhora entender, Dona Valdirene, quando a gente está assim numa audiência, a gente precisa ouvir das testemunhas as informações, por mais que já tenha no processo, a testemunha, no caso a senhora, vítima, precisa repetir só um momentinho, precisa repetir as informações para a gente poder fazer, né, a produção de prova aqui, para poder ter a condenação, se for o caso. (...) Vítima: Eu acho que nesse, nesse de maio, foi pela porta da frente. Acho que foi forçado com alguma coisa, porque depois que me falaram, eu falei: "Mas tem tranca ali na porta". Aí eles falaram assim que tem, será, tem uma chave que abre aquele tamborzinho, sabe? E eles levantaram, eles, meio que se arrastaram por baixo da porta, porque eu acho que eles sabiam que tinha alarme, né? E entraram na loja. Isso está tudo registrado nas filmagens. Eu acho que até inclusive eu levei a filmagem. Ministério Público: Sim. A porta, então, são aquelas portas de ferro que enrolam em cima? Vítima: Correio. Aham. Ministério Público: Teve um outro por trás? Vítima: Foi os mesmos, mas foi por trás. Não foi pela frente. Ministério Público: E nesse dia, quando a senhora chegou na loja pela manhã, ou no horário que a senhora foi abrir o estabelecimento, já constatou que a porta estava arrombada? Vítima: Sim, estava, estava, não estava trancada, né? Estava arrombada, estava aberta. Ministério Público: A senhora teve que fazer algum tipo de reparo ou simplesmente trancar a porta? Ela perdeu o funcionamento normal? Teve que chamar alguma assistência, algum conserto ali na fechadura? Vítima: Ele trocou o tambor, o rapaz da loja. Ele trocou, eu não recordo bem, mas ele deve ter trocado, né? A gente reforçou, colocamos nos cantos mais fechadura, porque ele só tinha embaixo. Essa foi a facilidade deles. (...) Ministério Público: Entendi. Mais algum detalhe que a senhora queira trazer? Vítima: Não, seria só isso. Seria só isso, não. A gente procura tranquilidade, nossa cidade é tão pequena, né? A gente conhece esses meninos desde pequeno, desde criança. A gente sente muito, a gente acredita assim, em recuperação, sabe? Eles estão aí me ouvindo, me vendo, a gente sempre encontra eles aqui na rua. Eu realmente conheço pai, mãe, avó, avô. Sinto muito pela avó dele, que eu gosto muito, da avóPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 dele. E a gente pensa assim, não, não é recuperar, não, não é isso. Eu quero recuperar não os produtos, mas essas crianças de Guaraqueçaba, sabe? Que eles pensem no que eles estão fazendo, no que eles, né? Você vê, eu deixei na minha loja, estou nervosa, estou apreensiva, porque é a minha primeira audiência. E por uma coisa que eles podem mudar, né? Não é o senhor, não sou eu, mas só eles, eles pensando na família, pensando no que eles estão fazendo, no mal que estão fazendo, né? E mudar. Eles podem mudar. Ministério Público: Basta querer. (...) Defesa: Dona Valdirene, primeiramente, a senhora teve contato com a situação, foi vendo as câmeras? Alguém ligou para a senhora? Como é que a senhora ficou sabendo do acontecido, do furto? Vítima: Sim. Aí eu fiquei nervosa quando eu vi a minha casa arrombada, né? Minha casa, minha loja. E eu, a primeira coisa que você vai, vai atrás é da segurança da cidade, né? Aí o que que tem que fazer? Boletim de ocorrência. Aí até os guardas, os policiais mesmo vieram ver as câmeras e eu fiz o boletim, né? Aí depois que houve, aqueles encontraram a mercadoria, que pessoa que alguém falou quem que era, quem, eu já tinha as imagens, né? Mais a receptação. Então, que foi, que eu tive que vir para Antonina, né? Porque lá nós não temos delegacia para fazer tudo isso. Defesa: Certo. No primeiro momento que a senhora viu as imagens da câmera, a senhora já conseguiu identificar alguém ou foi só posteriormente quando a senhora teve contato com o suspeito na delegacia? Vítima: Não, não. Já, já, já foi identificado. Foi identificado, inclusive, tinha até uma pessoa próxima a ele que identificou. Eu levei a pessoa lá dentro da loja, né, para ver a câmera, foi identificado. Defesa: Entendi. Foi por, então, por uma terceira pessoa, não foi a senhora que identificou de primeiro? Vítima: Não, eu também. Eu também. Defesa: E quais foram, quais foram as características que a senhora, que chamaram mais a atenção da senhora? Vítima: As características? A gente conhece eles desde de criança, não tinha como errar, não é? Como falar: "Eu acho". Era ele. Defesa: Entendi. Eles estavam com o rosto limpo ou eles estavam usando capuz? Como é que estava isso? A senhora se recorda? Vítima: Eles colocavam a touca da própria jaqueta que eu acho que eles tinham pego na loja, eles colocaram assim na, mas dava para ver que era eles. Não tinham capuz. Defesa: Certo. A senhora afirmou, né, ao promotor, que não deseja a reparação monetária dos bens, é isso? Vítima: Não. Eu só quero que nunca chegue perto da minha loja ou da minha casa ou da, sabe? Evite tudo isso, que não, não venha fazer de novo isso. Defesa: Entendi. É, só uma última pergunta, Dona Valdirene, sobre a porta, né, sobre a questão que a senhora mencionou que teria sido um arrombamento. A senhora mencionou também que eles entraram por baixo, arrastados, né? Como é que foi isso? Eles levantaram a porta? Como é que eles conseguiram ali passar por baixo? Vítima: Sim, eles, acho que mexeram, né, na porta, ali no tambor, alguma coisa, levantaram, não levantaram totalmente, foi meio que baixinho, e foram entrando. Defesa: Todos entraram pelo mesmo local ou não? Vítima: Sim. Nesse sim, porque eu tenho, tenho mais um que eles entraram por trás. Defesa: Certo. Vítima: Foram os mesmos, mas foi por trás. Não foi pela frente. Defesa: A senhora mencionou também que houve outras situações na sua residência, desculpa, na sua loja. Houve situações também com outras pessoas que não o Kleberson e o Fernando? Vítima: Eu não lembro agora, mas o Kleberson estava envolvido. Defesa: Certo. Em todos os furtos da sua loja? Vítima: Sim.” (mov. 168.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14. A testemunha Jair Galdino Cunha, policial militar, declarou em juízo “(...) a gente conseguiu verificar lá uma porta que estava praticamente arrombada. E praticamente a gente conseguiu ver a imagem que foi feita, que tinha a câmera dentro da loja, mas a gente não conseguiu ver quem seria. Porque eles estavam com a cabeça coberta com uma camisa. Ministério Público: E como que chegaram até os acusados? Testemunha Jair Galdino Cunha: Então, a gente foi na casa do pai de um deles. Os furtos que aconteciam na cidade, praticamente a gente já tinha mais ou menos ciência de quem era, a gente tinha informações, através de informações. Nós fomos até a casa do pai do Kleberson. Conversamos com ele. E daí, claro, a gente não podia identificar quem era mesmo eles, porque não aparecia. Daí o pai dele veio, olhou nas filmagens, e daí ele reconheceu que um deles era o Kleberson por causa de uma tatuagem que o pai conhecia, da tatuagem do filho. Ministério Público: O senhor se recorda qual tatuagem é essa? Testemunha Jair Galdino Cunha: Não me recordo, doutor. Ministério Público: E os demais, além do Kleberson? Testemunha Jair Galdino Cunha: Os demais não, a gente não conseguiu identificar praticamente. Somente a gente conseguiu só identificar o Kleberson mesmo. Ministério Público: A senhora Valdirene, que era a vítima proprietária da loja, prestou depoimento antes do senhor e afirmou que reconheceu os autores pelas imagens, pelo fato de já conhecê-los desde criança, em razão de Guaraqueçaba ser um município pequeno, as pessoas se conhecerem. O senhor se recorda dela afirmar que reconheceu os acusados? Testemunha Jair Galdino Cunha: Não me recordo, doutor. Não me recordo. Ministério Público: E em relação a essa questão de o acusado Fernando e um dos adolescentes que estavam, dois adolescentes com eles na prática do furto, eles terem sido abordados dois dias após os fatos, vestindo roupas que posteriormente a senhora Valdirene reconheceu como sendo de propriedade da loja que foi furtada. O senhor se recorda? Testemunha Jair Galdino Cunha: Eu não me recordo também, doutor. Não me recordo. Ministério Público: E o senhor já conhecia o Kleberson, o Fernando e os dois adolescentes de outras situações? Testemunha Jair Galdino Cunha: A gente conhece porque a cidade é pequena. E a gente praticamente conhece todo mundo. Ministério Público: Entendi. E, nessa conversa, posteriormente, algum deles chegou a confessar para a equipe que praticou os furtos? Testemunha Jair Galdino Cunha: A gente conseguiu conversar só com o Klebinho só, que foi através do pai dele. Ministério Público: Entendi. Eu agradeço os esclarecimentos do senhor.” (mov. 168.3). 15. No mesmo sentido, a testemunha Meriane Vidal, policial militar, declarou em juízo que “(...) essa situação aconteceu com uma outra equipe. Nós ficamos sabendo a partir do boletim de ocorrência que foi gerado. Eu, o soldado Colombi e o soldado Rossoni, demos atendimento a uma outra ocorrência posterior a essa, mas que tem relação. Ministério Público: A senhora pode contar para nós como foi essa outra ocorrência? Testemunha Meriane Vidal: Essa outra ocorrência foi no dia 20. Nossa equipe foi acionada para dar atendimento a três menores, três indivíduos que estariam dentro de uma igreja Batista, supostamente cometendo furto. Deslocamos até o local, ondePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 abordamos os três menores: o Cristiano, o Fernando e o Gilberto. Após a abordagem e revista, foi percebido que o Fernando e o Cristiano estavam de posse de uma jaqueta, vestindo, no caso, uma jaqueta, o Fernando uma jaqueta preta P da marca Oceano, e o Gilberto um moletom azul tamanho M da mesma marca. Como nós tínhamos conhecimento do boletim anterior do dia 18, do furto que ocorreu na loja Riade, nós ligamos um BO ao outro e questionamos aos dois menores a procedência dessas roupas. Tanto o Fernando quanto o Gilberto disseram que foi do furto da loja do Riade, de participarem juntamente com outros dois menores, o conhecido pela equipe, o Klebinho, e outro menor, Loriel. Ministério Público: Entendi. E, posteriormente, a equipe da senhora chegou a entrar em contato com o Klebinho ou com o pai dele? Obtiveram mais informações a respeito da participação dele nesse furto da loja? Testemunha Meriane Vidal: Nós fizemos contato inicialmente com a senhora Valdirene, proprietária da loja, a qual chegou até o local, fez o reconhecimento das peças, das roupas, dos dois casacos. Fizemos contato também com o Conselho Tutelar para dar acompanhamento à ocorrência. Ela constatou que realmente eram os dois agasalhos da sua loja. Foi dado voz de prisão para os dois menores e conduzidos à delegacia de Antonina para providências cabíveis. Ministério Público: Entendi. A senhora chegou a ter conhecimento, a ir até o local do furto imediato ou só pelo BO mesmo que a senhora soube desse furto na loja de roupa? Testemunha Meriane Vidal: Não, no local nós não fomos, até mesmo porque ele aconteceu há um dia e meio atrás. E a nossa ocorrência foi na madrugada. Então, só a senhora Valdirene mesmo, a proprietária da loja, que fez o contato conosco, reconheceu as peças, através da testemunha da Valdirene, e da confissão dos dois menores, que confirmaram que estavam, inclusive, junto com o Loriel e o outro, o Klebinho. Ministério Público: O Fernando e o Gilberto confirmaram que estavam na companhia do Kleberson e do Loriel na prática do furto na loja de roupa? Testemunha Meriane Vidal: Exato, juntamente com o Loriel e o Klebinho. Ministério Público: Entendi. E em relação ao arrombamento da loja, para eles entrarem na porta da loja? A vítima falou que foi pela porta da frente. A senhora teve informação de como eles fizeram para entrar no estabelecimento? Se arrombaram o miolo da fechadura? O que foi feito? Testemunha Meriane Vidal: Não, senhor, essa informação eu não tenho, somente o que foi colocado no BO anterior. Ministério Público: A senhora tem conhecimento dos envolvidos, Kleberson (Klebinho), Fernando, Gilberto, Loriel, terem praticado outros furtos na cidade de Guaraqueçaba? Testemunha Meriane Vidal: Tenho, com certeza. Atendemos várias ocorrências envolvendo esses dois menores. Ministério Público: Entendi. Só para esclarecer, a senhora está falando menores, mas o Kleberson (Clebinho) e Fernando são maiores de 18 anos. Todos são maiores hoje em dia? Na época, o Gilberto e o Loriel apenas eram adolescentes. Na época do furto da loja, Kleberson e Fernando já eram maiores de 18 anos? Testemunha Meriane Vidal: Isso, esses já eram maiores de idade. Ministério Público: OK. Em relação à recuperação de outros objetos na posse de Kleberson, Clebinho, a senhora teve conhecimento? Testemunha Meriane Vidal: Não.” (mov. 168.4).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16. Suely de Oliveira dos Santos, também ouvida como testemunha, declarou em juízo “O que eu posso contar para o senhor, eu não parei em casa, fico mais na praia com a minha filha cuidando dos netos, vim pra Paranaguá. Eu não tô sabendo de nada disso aí. Eu não sei como eu vou dizer para o senhor, eu falei com o rapaz, não sei o que eu tô fazendo aqui. Ministério Público (Vinicius): A senhora é Sueli de Oliveira dos Santos? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Isso. Ministério Público (Vinicius): Entendi. E a senhora reside lá em Guaraqueçaba? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Guaraqueçaba. Só que eu paro mais com a minha filha, lá na praia, em Matinhos, fico lá, venho pagar luz, pagar as coisas que precisa, comida pros bichinhos comerem. Ministério Público (Vinicius): A senhora tem uma convivência com o Kleberson? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Oi? Ele tá com a outra vó dele. Ministério Público (Vinicius): Eu não entendi, o quê? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Ele tá com a outra vó dele lá. Ele não tá mais na minha casa. Ministério Público (Vinicius): Mas a senhora convive com ele, sabe como é a rotina dele, o que que ele faz da vida? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, a rotina dele é o que o senhor acabou de me dizer. Só que agora ele deu uma parada, já arrumou até uma mulher. Então, agora tá para cada rua, eu mandei sair de lá de casa, porque é muito problema. Então eu, como eu fico, sai e vem, sai e vem. Então, eu só queria dizer pro senhor, eu não sei de nada. Ministério Público (Vinicius): Sai e vem, a senhora quer dizer o quê? Não entendi. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, ele sai pra rua. Sai, vai na casa da mãe dele, vai em casa. Às vezes ele vai, se eu saio. Ministério Público (Vinicius): Entendi. Nós ouvimos aqui agora há pouco, tanto a senhora Valdirene, que é a proprietária da loja, nós ouvimos o policial militar Jair, a policial militar Meriane, e agora a senhora. Os policiais afirmaram que o Kleberson, neto da senhora, é conhecido na cidade pela prática de furtos, que ele já praticou vários furtos. A senhora tem conhecimento sobre isso? Isso é verdade? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: É verdade, eu não vou mentir, é verdade. E a gente sabe de quem é. A gente conversa com o policial lá, com a Meriane, né? Que é muito gente boa, né? Agora o restante, doutor, eu não sei. Se eu soubesse eu dizia para o senhor. Ministério Público (Vinicius): Entendi. O Jair falou que eles foram até a casa do pai do Kleberson. A senhora é mãe do pai ou mãe da mãe? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Mãe do pai. Ministério Público (Vinicius): Tá, então eles foram até a casa do filho da senhora, conversaram com ele. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: O meu filho morava comigo. Ministério Público (Vinicius): Tá. Então, o policial falou que eles conversaram com o pai do Kleberson, mostraram as filmagens da loja sendo furtada, e o pai reconheceu o Kleberson nas filmagens. Apontou assim: "Esse é o meu filho", reconheceu a tatuagem dele. A senhora chegou a conversar com o filho da senhora sobre isso? Dele ter reconhecido o neto da senhora praticando o furto? Ele contou pra senhora? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Eu conversei com ele, sim. Conversei. Ministério Público (Vinicius): E o que que ele falou pra senhora? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Aí, o que que ele falou pra mim? Que ele, a vontade dele era de pegar o piá e bater. Eu falei: "Não adianta bater". Conversa, a gente conversa, conversa, conversa, mas quanto mais conversa é pior. Eu já não quero nem conversa mais, porque já tô com uma idade já que é avançada já, né? Eu vim aqui porque minhaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 obrigação é vir para a autoridade, né? Porque nem dá pra eu vir, se eu caio no caso que eu tô ruim das minhas pernas, sabe? Então, é isso que eu digo pro senhor, eu não sei de nada. Ministério Público (Vinicius): Não, tudo bem. Mas só esclarece isso pra gente. Como que foi essa conversa da senhora com o filho da senhora em relação a esse furto? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, daí eu soube assim que daí ele entregou todas as coisas. Entregou pra Valdirene, o Kleberson. Entregou as coisas pra Valdirene. Daí que ele entrou, que o Valdirene chegou na minha casa lá, era umas nove horas da manhã. Daí ela e mais um, o sobrinho dela e o rapaz que eu não sabia que era policial, tava à paisana, né? Daí ele falou: "Dá pra eu falar com o Kleberson?" Eu falei: "Dá". Daí eles entraram, daí quando eles entraram, esse rapaz, o que é policial, que eu não sabia que era policial, entrou, colocou o joelho no peito do Clebinho, no estômago aqui e apontou a arma na cabeça dele. Daí eu gritei pra Valdirene: "Vai matar meu filho, meu neto!" Ministério Público (Vinicius): Seu neto, né? Uhum. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Meu neto. "Mas não é só pra dar um susto”, ai eu disse que não pode fazer isso daí não, porque, meu Deus do céu!" Mas dai eu fiquei quieta porque ele tava errado, né? Ministério Público (Vinicius): Aham. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: É essas que eu vim dizer pro senhor. Ministério Público (Vinicius): Entendi. E o que que, até agora a senhora não me respondeu. O que que o... Qual que é o nome do filho da senhora, pai do Kleberson? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: O Acácio. Acácio Miranda dos Santos. Ministério Público (Vinicius): Ok. O senhor Acácio conversou com os policiais e falou que reconheceu o Kleberson. Eu queria saber como que ele contou isso para a senhora. Ele falou: "Mãe, mais uma vez o Kleberson cometeu um furto"? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Foi, foi isso daí. Ministério Público (Vinicius): Mas eu quero ouvir da senhora, a senhora que tem que contar pra gente. O que que ele falou? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Então, ele falou que ele tá cansado de falar com o Clebinho sobre esse problema que ele faz, né, de roubar, de furtar. Foi só isso que ele falou. Não falou mais nada. Ministério Público (Vinicius): Entendi. Mas ele chegou a contar pra senhora que viu as imagens? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Viu, ele falou que viu. E viu, parece que não sei se o Clebinho tava com um chinelo branco, parece, alguma coisa assim que a Valdirene falou para mim, com chinelo branco, né? A Valdirene, não, a policial lá, a que tava junto com eles, estava ela lá. A Meriane, alguma coisa assim. Ministério Público (Vinicius): Meriane. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Isso. Ministério Público (Vinicius): Entendi. Dona Sueli, a senhora quer trazer mais alguma informação? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, senhor, só isso mesmo. Para mim é só isso daí(...). Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Mas eu vim. A senhora tem uma boa relação com o Kleberson? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Ele fica pra casa da vó dele lá, e eu fico na minha casa, fico lá. Ministério Público (Vinicius): Mas vocês conversam assim? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Conversamos, conversamos, aham. Ele liga pra mim, eu ligo pra ele. Ministério Público (Vinicius): Uhum. A senhora teve conhecimento desse furto, da participação do Fernando e de dois adolescentes junto do Kleberson? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, não tenho, não. Ministério Público (Vinicius): Kleberson, Fernando, Louriel, Gilberto? Testemunha Suely de Oliveira dosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Santos: Não, não tenho, desse aí não tenho, não. Ministério Público (Vinicius): A senhora conhece pelo nome, pelo menos, Fernando Ribeiro Castilho? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Eu conheço porque eles são conhecidos lá do avô dele, o pai dele, né? Ministério Público (Vinicius): Aham. Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: O Louriel, né? Agora desse Fernando eu não, não posso dizer pro senhor que eu não, conheço a mãe dele, mas ele eu não tenho contato com eles ali. Defesa: Eu só queria perguntar alguma coisa pra senhora, um pouco mais de esclarecimento. A senhora informou, né, que a Dona Valdirene, junto com outra pessoa, que seria um policial, P2, foi na sua residência. É, quando é que foi isso, a senhora se recorda? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não recordo, minha filha, porque Jesus! A gente dizia que ele, ela pediu pra, que o Clebinho tava lá. Falei: "Tá, tá dormindo". "Dá pra nós falar com ele?" Eu falei: "Dá". Mas eu não pensei que ia fazer aquele, aquele troço que eles fizeram na minha, no meu quarto. Ele dormia no meu quarto, no colchão, né? Daí eu falei: "Pode entrar". Daí o cara entrou, já puxou uma, uma pistola lá, sabe? eu quase caí dura, sabe? E foi em cima do Clebinho e colocou o joelho no estômago dele e colocou na cabeça dele aquela arma. E eu tava com meu neto de quatro anos lá. Entende? Daí a Valdirene pegou o guri e saiu pra sala com ele, né? Isso eu acho que ela fez errado, mas só que a gente não pode falar nada, né, porque... Mas não sabia que ele era policial. Ele tava à paisana. (...) Defensora Pública: Não, a senhora tá certa em relatar. É, ele chegou a agredir o Kleberson? Testemunha Suely de Oliveira dos Santos: Não, ele só colocou o joelho, ficou de joelho, que o meu neto tava dormindo no chão, no colchão, né? Colocou o joelho no estômago dele e apertou, sabe? O guri podia, ele tava dormindo, ele colocou a arma bem na, aqui em cima dele. Daí eu gritei pra Valdirene: "Ele vai matar meu neto!" Ela botou a mão nele: "Deus, Valdirene!" Daí nisso, Valdirene pegou meu neto, tirou da cama e pôs lá na sala. Eu achei isso daí que foi coisa séria. Mas só que eu fico quieta porque não tenho poder pra..., entende? (...)” (mov. 168.5). 17. Gilberto Rossoni, policial militar ouvido como testemunha, declarou em juízo que “O boletim do furto do dia 18 não foi a minha equipe que atendeu, doutor. Eu tive conhecimento, sim, do furto. Apenas atendi um outro boletim, o do dia 20/05, no qual foi abordado Fernando e Gilberto, na época. Eles estavam aí com, de posse de peças de vestuário, que daí foi conduzido os dois para a delegacia. De conhecimento aí também da equipe policial, do furto anterior, do dia 18. Mas do dia 18, eu só tive conhecimento através dos outros policiais que atenderam a ocorrência. Ministério Público: Entendi. O senhor participou diretamente dessa abordagem ao Fernando e ao Gilberto? Testemunha Gilberto Rossoni: Sim, senhor. No dia 20/05, fui eu e minha parceira de serviço, a soldado Meridiane, na época. Isso, na época, no dia 20. Abordamos aí, através, chegou para a equipe policial, posso relatar pro senhor? Chegou através da central 190, de que algumas pessoas estariam no pátio da Igreja Batista, na rua Maria Carolina de Lisboa, e que a solicitante temia que estivessem praticando furto. Chegamos ao local, realizamos a abordagem do Fernando, Gilberto e um terceiro menor de idade, estava na ocasião ali também, o Cristiano. Durante a abordagem, e a equipe já sabendo da situação que teria ocorrido no dia 18, que se tratava ali do Fernando e o Gilberto, na época, abordado aliPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 no interior das dependências da Igreja Batista. O Fernando, ele estava com uma jaqueta de marca Oceano, que batia com as características do produto do furto. E o Gilberto estava com um moletom da marca Oceano também, também batia com característica do produto do furto do dia 18. Foi feito o contato ali com a proprietária, a senhora Valdirene, a qual disse que... Ministério Público: Só um momento. O Fernando e o Gilberto que estavam com as roupas? Testemunha Gilberto Rossoni: O Fernando e o Gilberto que estavam, que estavam com as roupas. Ministério Público: Entendi. E aí eles chegaram a falar alguma coisa pra equipe? Eles confessaram o furto de dois dias atrás? Como foi? Testemunha Gilberto Rossoni: Isso, o que eu me recordo, eu não li o boletim, mas eu me recordo que um deles, eu não sei se foi o Fernando ou foi o Gilberto, um deles disse que eles teriam praticado o furto, os produtos eram do furto do dia anterior, juntamente com Cleberson e Louriel. Ministério Público: Entendi. O senhor chegou a ir até essa loja que foi furtada ou não? Testemunha Gilberto Rossoni: Não, não fui na loja. O furto, como eu relatei anteriormente, foi no dia 18. Eu estava de folga. Não cheguei a ir até o local. Ministério Público: Entendi. O senhor teve conhecimento acerca do arrombamento da porta de entrada da loja? Testemunha Gilberto Rossoni: Eu tive conhecimento, como relatei ao senhor, somente do furto que teria acontecido. Aí os detalhes assim, mais detalhado, eu não tive conhecimento. Eu soube que foi furtado o interior da loja, algumas peças de vestuário e aparelhos de celular. Ministério Público: Entendi. E em relação a alguns desses objetos terem sido encontrados na posse do Kleberson, o Klebinho, em relação ao pai dele ter reconhecido ele nas filmagens, ele ter devolvido parte desses objetos à senhora Valdirene, que é a proprietária, o senhor tem conhecimento sobre algum desses fatos que eu mencionei? Testemunha Gilberto Rossoni: Não, senhor. Como relatei para o senhor, eu apenas atendi o boletim do dia 20, com base no conhecimento do furto do dia 18, que a gente procedeu ali o encaminhamento do, no caso ali, o Fernando e o Gilberto. Mas os detalhes do boletim anterior, como celulares devolvidos, o pai do Kleberson, essas pessoas aí, no momento que eu atendi essa ocorrência, eu não tive conhecimento. Ministério Público: Entendi. Sem problemas. O senhor já conhecia esses autores do crime, à época do ato infracional, Cleberson, Fernando, Gilberto, Louriel? Testemunha Gilberto Rossoni: Já conhecia ambos aí da sociedade, a cidade é pequena. Porém, o Fernando, eu não tinha atendido nenhuma ocorrência com ele até o presente momento. Os outros já tive atendimento de ocorrência e em outras situações aí com eles, referente aí a furtos também. Ministério Público: Os demais, o senhor fala só o Cleberson ou o Cleberson e os outros, Gilberto e Louriel? Testemunha Gilberto Rossoni: É o Kleberson, Gilberto e Louriel já tive conhecimento de prática de furto, já atendi ocorrência com os mesmos anteriormente e posteriormente ao fato também. Ministério Público: (...) A população chega a questionar a polícia militar em relação à ausência de consequências para os autores dos crimes ou isso não acontece? Testemunha Gilberto Rossoni: Sempre acontece, doutor, sempre acontece. Exemplo aí que a população não tem conhecimento de como que funciona o decorrer do processo, como que é a situação de flagrante delito, inquérito policial. Às vezes a equipe policial encontra os envolvidos com furtos e conduz até o plantão da delegacia, é ouvido, liberado e a comunidade é pequena, fica questionando: "Ah, a polícia não fezPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br nada, levou lá, não deu nada". Esse tipo de comentário sempre surge por ser uma cidade pequena e talvez aí a falta de conhecimento jurídico aí da situação.” (mov. 168.5). 18. Edilson Lauremir Teodoro, também policial militar, declarou em juízo que “(...) basicamente, do que eu lembro, fomos chamados para verificar a situação; a loja teria sido furtada durante a madrugada. Vendo as imagens das câmeras, reconhecemos alguns indivíduos. A própria Valdirene, proprietária da loja, foi até a residência da avó do Kleberson e conseguiu recuperar algumas coisas, alguns objetos. Enquanto estávamos analisando as imagens, depois fomos até a casa, não conseguimos localizá-los. Mas, pelo que eu sei, no dia seguinte ou na noite seguinte, foram recuperadas mais algumas coisas. Na câmera foram reconhecidos, nas imagens. Reconhecemos inclusive mais outros dois, o Louriel e mais um outro rapaz, acho que era Cristiano, se não me engano. O Louriel e mais um que estavam na situação também. Ministério Público (Vinicius): O senhor chegou a ir até o estabelecimento, verificou a questão do arrombamento, a porta de entrada? Testemunha Edilson: Sim, nós fomos até o local. Eu não lembro exatamente como foi a parte do arrombamento em si, mas a gente foi até o local, a gente viu as imagens, a gente viu que eles ficaram por bastante tempo sentados na frente da loja, disfarçando, alguma coisa, e depois eles entraram e dava para ver a parte deles entrando, mexendo nas coisas e também a saída deles. Ministério Público (Vinicius): O senhor teve conhecimento em relação ao pai do Kleberson, Klebinho, ter visto as imagens e reconhecido o filho dele como um dos autores desse furto? Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: Não me recordo de alguma situação com o pai dele. Ministério Público (Vinicius): Isso, o policial militar Jair, salvo engano, ele compõe a mesma equipe da Meriane. Isso chegou ao conhecimento do senhor? Alguém comentou dos colegas de farda, comentaram? Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: Não, da situação de ter alguma coisa envolvendo o pai dele, não recordo. Ministério Público (Vinicius): Não, não envolvendo, é que eles foram até a casa do pai dele para conversar com ele, e o pai dele viu as imagens e reconheceu o filho como um dos autores do furto. Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: Não, não é, eu não me recordo dessa parte. Ministério Público (Vinicius): Em relação a essa questão, senhor Lauremir, de que dois dias após o furto, outros policiais militares, que não são da equipe do senhor, foram acionados para atender uma outra ocorrência de pessoas supostamente furtando no pátio de uma igreja, e no local foram abordados o Fernando e o Gilberto, e eles estavam vestindo roupas dessa loja que foi furtada dois dias antes. O senhor teve conhecimento desse cruzamento desses dados, assim? Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: Sim, tive conhecimento. Não participei da ação, mas eu tive conhecimento da situação. Ministério Público (Vinicius): O senhor soube que eles confessaram a prática do furto na loja dois dias antes e apontaram o Kleberson e o Louriel como coautores desse furto? Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: Sim. Ministério Público (Vinicius): O senhor tem conhecimento em relação aos demais, o senhor já falou no início brevemente, mas queria que o senhor detalhasse. Louriel, Gilberto, Fernando e o Kleberson, o Clebinho, o senhor tem conhecimento deles terem praticado outros furtos na cidade?Testemunha Edilson Lauremir Teodoro: O Fernando, a gente viaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 pouco. E o esse outro, Gilberto, também tinha pouca, pouca coisa envolvendo ele, mas o Kleberson e o Louriel são, era constantemente envolvido em situações de furto.” (mov. 168.7). 19. O adolescente Gilberto do Carmo Soares, ao ser ouvido apenas em delegacia, declarou na presença do Conselho Tutelar que “confirma que vestia o moletom cor azul da marca Oceanos quando foi abordado pelos policiais militares; Que indagado a origem do moletom informa que a pessoa de "Klebinho" foi quem lhe deu a roupa; Que indagado se pagou pelo moletom, informa que não, como disse "Klebinho" lhe deu a blusa: Que indagado se participou do furto ocorrido na Loja Ariad Modas, na data de 18/05, Informa que no dia estava na rua durante a madrugada acompanhado de Klebinho, Loriel e Fernando, e ao passarem em frente a loja Klebinho observou que a porta estava aberta, sendo que ele, acompanhado de Loriel, entraram na loja, neste momento o declarante e Fernando ficaram na esquina; Que Klebinho e Loriel entraram na loja cerca de três vezes e subtraíram diversos objetos; Que o declarante informa que passado um tempo também entrou na loja sendo que subtraiu um aparelho celular K22, no dia seguinte, arrependido e com medo, entregou o aparelho para Fernando, seu amigo, que também havia pego um celular da loja; Que Fernando entregou os aparelhos para Klebinho, contudo a proprietário da loja informou que Klebinho não lhe devolveu os celulares; Que no dia seguinte ao furto Klebinho deu o moletom cor azul da marca Oceanos ao declarante, blusa que ele havia furtado da loja; Que acerca dos diversos objetos subtraídos da loja acredita que estão com Klebinho e Loriel.” (mov. 1.10). 20. Kleberson Luis Soares Miranda Dos Santos, ora acusado, ao ser ouvido em juízo declarou que tem 22 anos, é solteiro, não tem filhos, estudou até a 7ª série, não tem profissão, não tem fonte de renda, tem vício em maconha e responde a outros processos além desse. Questionado sobre as acusações, se verdadeiras, respondeu que “Verdadeira, Meritíssimo. Juiz: Muito bem. Como é que o senhor entrou lá na Ariad Modas? Réu Kleberson: No fato que eu estava lá aquele dia, estava aberta a porta, senhor. Tinha segurança, tinha tudo, estava acho que uns três palmos aberta a porta. Juiz: Estava aberta? E com quem que o senhor estava? Réu Kleberson: Com quem eu estava? Eu mesmo tinha chegado na hora. Mas os rapazes que estão sendo acusados já estavam, eu estava lá embaixo. Mas eu tinha acabado de chegar.Juiz: Tá. Esses rapazes estavam onde? Réu Kleberson: Eles estavam no deck. Aí nós fomos, nos encontramos, daí na hora que nós estávamos indo embora, vimos a porta aberta. Juiz: Ah, entendi. Senhor Kleberson, então esses rapazes a que o senhor se refere, quem seriam eles? Réu Kleberson: Senhor, eu já não posso falar essas coisas. Porque, eu mesmo, se eu for preso, chegar lá dentro, falar esse negócio é complicado, senhor. Mas está tudo delatado aí. Juiz: Tá, eu vou ler os que estão narrados na denúncia, que é o Fernando, Fernando Ribeiro Castilho, o Loriel Ribeiro Ferreira e o Gilberto do Carmo Soares. Seriam eles que estavam ali? Réu Kleberson: É, eram eles. Juiz: Então, tá bom. Voltando aqui à versão do senhor, o senhor falou que o senhor chegou depois deles, então? Réu Kleberson: Não, na verdade eles estavam lá, masPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br só que não estavam na hora do fato, né? Nós tínhamos nos encontrado em outra situação, daí nós estávamos indo embora, na hora de ir embora, vimos uma loja aberta, foi na hora que entramos. E tinha até segurança lá embaixo nesse dia aí. Juiz: Ah, entendi. Como que é o nome dele? Réu Kleberson: Couto. Ele que estava de segurança lá nesse dia lá. Juiz: Tá, e como é que vocês entraram, então? Réu Kleberson: A porta estava aberta e o segurança acho que não estava na hora do fato, ele estava fazendo outra coisa. Juiz: Tá, e como é que vocês fizeram para entrar? Entrou os quatro ou entrou, entraram alguns, alguns ficaram de vigilância? Como é que foi? Réu Kleberson: Entrou todo mundo para dentro. Juiz: Entraram todos? Réu Kleberson: Todos. Juiz: Tá. E o que é que vocês pegaram lá dentro? Réu Kleberson: Eu mesmo só peguei o que eu entreguei, só. Os outros já não sei. Juiz: Então, tá bom. Prosseguindo aqui, que constou na denúncia que quem entrou, na verdade, foi o senhor e o Loriel. E que vocês entraram mediante arrombamento do estabelecimento. O senhor arrombou alguma porta, alguma janela para ingressar? Réu Kleberson: Só no outro BO que eu arrombei a janela. Nessa vez não foi arrombado. Juiz: Então, tá bom. Agora, em relação ao Fernando e ao Gilberto, que constou na denúncia que eles ficaram na esquina do lado de fora, só fazendo a vigilância. Réu Kleberson: Na verdade, senhor, eu entrei primeiro, né? Eu e o Loriel. Daí os outros depois entraram por depois. Juiz: Entendi. Entendi. É, constou também aqui que esse fato teria acontecido no dia 18 de maio, mas no dia 20 de maio, ou seja, dois dias depois, o Fernando e o Gilberto foram abordados por outra equipe e acabaram sendo encontrados com uma jaqueta preta e um moletom azul da marca Oceano. Sobre essa situação, o senhor sabe dizer alguma coisa? Se a polícia chegou a abordar o Fernando e o Gilberto, encontrar? Réu Kleberson: Eu mesmo, no dia desse fato, nem sabia que eles tinham sido abordados. Só fui saber depois que chegaram a polícia lá em casa com os rapazes e isso que aconteceu. Juiz: Entendi. Ficou sabendo depois. E quando a polícia foi na tua casa, como é que foi? Réu Kleberson: Foi daquele jeito. Os caras pegaram, na verdade, entrou só um policial. Esse policial me deu umas coronhadas com a pistola, ai eu devolvi, porque estava tudo embaixo do meu travesseiro as paradas né, celular, relógio, um monte de negócio lá. Juiz: sobre o fato 02 e 03, o senhor praticou esse furto junto com o Gilberto e o Louriel? Kleberson: vou falar bem a verdade, eu pratiquei por mim mesmo, fui pela minha própria, se eles foram pela deles eu não sei; Juiz: mas eles estavam juntos com o senhor? Kleberson: na hora do fato tava, mas só que eu mesmo não sabia que eles eram de menor porque eu não andava muito com eles, só com o Louriel; ele eu sabia que era de menor mas não sabia que a gente ia fazer essa fita, esse roubo, foi do nada. Juiz: mas pelo que o senhor falou, vocês estavam de madrugada ali no deck, passaram na frente da loja, viram aberta e dai resolveram entrar; Kleberson: foi isso mesmo; Juiz: ta é isso que eu quero saber, quem que resolveu entrar? Kleberson: nós mesmo, todo mundo; Juiz: todos? Kleberson: Todos; Juiz: ta então você está dizendo que não praticou o crime com o Gilberto e o Louriel? Kleberson: não, eu fui por minha própria conta mesmo; Juiz: por sua própria, mas o senhor estava com esses dois juntos? Kleberson: tudo junto na verdade, só que eu mesmo entrei sozinho, depois entrou Louriel e depois o outro pia, se for ver o vídeo da pra ver eu entrando primeiro. Juiz: mas não foi o senhor quem chamou eles para participar? Kleberson: não, como eu falei, euPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 tinha acabado de chegar, eu fui lá fumar maconha e dai trombei com os pias, começamos a fumar e na hora de ir embora vimos a porta aberta e, de manhã cedo, já deu esse b.o, Juiz: sobre a participação do Gilberto e do Louriel, o senhor disse ‘decidimos’ entrar, mas o senhor chamou eles para entrar na loja? Kleberson: não, em nenhum momento eu chamei alguém para entrar. Juiz: e por que eles foram com o senhor então? Kleberson: porque eles foram, acho que estavam loucos pra pegar alguma coisa também, é loja, como ta no inquérito, teve roupa, celular, esses bagulhos, acho que foram pegar para eles né; eu mesmo peguei meu negócio porque eu tinha vício, peguei para vender; Juiz: mas esse furto, que você acabou confessando, você praticou junto com os dois também? Kleberson: por isso que deu isso né, porque tinha um de menor e eu não sabia que o outro era de menor, e o outro pia também foi do nada, na verdade foi tudo combinado na hora; Juiz: o Gilberto, você não sabia a idade dele? Kleberson: não, na verdade ele tinha acabado de chegar na cidade; (...) Louriel eu sabia a idade, estava com 17 anos, fazendo quase 18 já. (...) Defesa: quando o policial entrou na sua casa, como é que foi? Kleberson: Foi daquele jeito. Os caras pegaram, na verdade, entrou só um policial. Esse policial me deu umas coronhadas com a pistola, daí foi na hora que eu discuti com ele. Na verdade, ia dar problema, mas a avó acalmou a mulher e não deu nada, graças a Deus. (...) Defesa: Certo. Ele, o senhor lembra o que ele falava para você? Se ele perguntou o que tinha feito, onde estavam as coisas? O que que ele falava para você, por exemplo? Réu Kleberson: O senhor, quando me deu os tapas, na hora que ele me deu os tapas, foi na hora que eu acho que virei a cabeça sem querer e estava tudo embaixo do travesseiro. Daí ele já viu. Defesa: Entendi. Então, ele não falou nada que estava procurando lá? Réu Kleberson: Não. Defesa: Certo. E ele, a sua avó relatou também que ele teria, enfim, colocado o joelho em cima do seu peito, enfim, no chão. Réu Kleberson: Sim. Me algemou e tudo mais, né? Verdade. Defesa: Certo. Tá bem. Quanto a isso era esse ponto. Deixa eu ver aqui se tem mais alguma coisa para eu te perguntar, Kleberson, você falou já que não tinha ciência, né, da idade do, do Gilberto, correto? Kleberson: correto; Defesa: Tá. O que estava em posse do senhor, o senhor devolveu para quem? Para dona Valdirene? O senhor devolveu para os policiais? Réu Kleberson: Para o marido da Valdirene, parece que eu devolvi. Defesa: Para quem, desculpa? Réu Kleberson Luis Soares Miranda Dos Santos: Para o marido da Valdirene.” 21. Fernando Ribeiro Castilho, também réu no presente fato, declarou em seu interrogatório que tem 22 anos, é solteiro, não tem filhos, estuda no EJA atualmente, não tem profissão, não tem fonte de renda, não tem vício e não responde a outro processo além desse. Questionado sobre o fato 01, se a acusação é verdadeira, respondeu que “é Falsa. Juiz: Certo. Nesse dia de madrugada, o senhor encontrou com o Kleberson, com o Loriel e com o Gilberto? Réu Fernando: Sim, senhor. Juiz: E o que vocês fizeram? Réu Fernando Ribeiro Castilho: O meu ato foi esperar junto com o Gilberto. Juiz: O seu ato foi esperar. Mas esperar como assim, senhor Fernando? Réu Fernando: Como disse o policial ali, pé de guarda, mas sem intenção nenhuma. Juiz: Então o senhor não entrou na loja? Réu Fernando Ribeiro Castilho: Não. Juiz: Quem entrou na loja? Réu Fernando: Foi o Loriel. Juiz: O Loriel. E o Kleberson entrou também? Réu Fernando: Eu não posso dizer porquePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br eu estava longe. Juiz: E o Gilberto? Réu Fernando: O Gilberto estava do meu lado. Juiz: Então vocês dois ficaram do lado de fora. Réu Fernando Ribeiro Castilho: Sim. Juiz: O que vocês ficaram fazendo? Réu Fernando: Ficamos conversando até eles aparecerem. Juiz: Mas os senhores ficaram vigiando, dando cobertura pro Kleberson, pro Loriel, era isso? Ou ficaram por outro motivo? Réu Fernando: Só conversando. Juiz: Só conversando. Muito bem. Prosseguindo então, o que consta é que no dia 20 de maio, dois dias depois desse fato, uma outra equipe teria abordado o senhor e o Gilberto e eles disseram que foi encontrada uma jaqueta preta e um moletom azul, ambos da marca Oceano e que seriam de propriedade da Ariá de Modas. Isso aconteceu? Réu Fernando: Pois, eu não sei de onde vem. O Gilberto que me emprestou. Eu só peguei emprestado e saí junto com ele. Juiz: O que ele emprestou pro senhor? Réu Fernando: O casaco. Juiz: O casaco. Qual deles? Réu Fernando: Era o preto que pegaram comigo, só. Juiz: O preto. Então tá bom. Já entendi sua versão. Em relação ao fato dois e três, consta que o senhor, juntamente com o Kleberson, teriam corrompido o Gilberto do Carmo e o Loriel Ribeiro, praticando o crime de furto junto com eles. Sobre essa acusação, ela é verdadeira ou é falsa? Réu Fernando: É falsa porque eu não influenciei ninguém a fazer isso. Nunca influenciei, pela verdade. Juiz: Nunca influenciou. Mas o senhor negou a prática do furto. E o senhor disse que também não estava de vigilância. Réu Fernando: Uhum. Juiz: Então tá bom. Então o senhor nega que tenha corrompido, que tenha influenciado o Gilberto e o Loriel a praticarem o furto. Réu Fernando: Sim, senhor. É que eu fui acusado, pelo que eu sei, por dois. Um por furto, outro por receptação. Eu já não sei qual foi a acusação certa. Juiz: Nesse aqui é o que eu estou lendo pro senhor. Esse aqui é uma acusação de furto contra o senhor. Réu Fernando: Uhum. Juiz: Então o furto o senhor nega, eu já entendi. Em relação aos outros dois crimes de corrupção de menores, o senhor também nega. Réu Fernando Ribeiro Castilho: Sim, senhor.” (mov. 168. 9). 22. Como visto da prova oral, a vítima Valdirene apresentou depoimento bastante minucioso e seguro no sentido de que, ao chegar em sua loja logo pela manhã, se deparou com a porta do estabelecimento aberta e os pertences que lá estavam revirados, tendo ela conferido a imagem da câmera de segurança e se inteirado do furto que ocorreu durante a madrugada bem como dos autores, já que a cidade de Guaraqueçaba é pequena e todos se conhecem, tendo ela visto os autores desde que eram crianças, de modo que não teve qualquer dúvida da autoria. 23. A ofendida ainda reforçou que foi até a casa do réu Kleberson e, ao conversar com a avó dele, logrou recuperar parte dos pertences subtraído, tendo o pai dele ido até sua loja, visto as câmeras de segurança, e reconhecido o acusado como autor do crime pela tatuagem que ele possui no braço. 24. Ainda, segundo a vítima, dois dias após o furto, outros três indivíduos foram abordados em posse de seus pertences, de modo que foi até a delegacia dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 polícia e também reconheceu, sem sombra de dúvidas, as vestimentas apreendidas com eles como sendo de sua loja. 25. Corroborando o depoimento da ofendida, os policiais militares ouvidos no processo disseram que, no dia 20, ou seja, um dia e meio depois da prática delitiva, dois indivíduos – Gilberto e Fernando – foram abordados após outra denúncia de furto, tendo a equipe averiguado que eles estavam trajando pertences que eram da vítima e estavam inclusive descritos no boletim de ocorrência do dia 18, de modo que os levaram para delegacia; ademais, disseram que, no local, ambos, Gilberto e Fernando, confessaram que teriam furtado a loja da vítima juntamente com Louriel e Kleberson. 26. O adolescente Gilberto, ouvido na fase extrajudicial, também confirmou a ocorrência do furto e a autoria, dizendo que estava junto com os acusados e o adolescente à época Louriel, quando Kleberson e Louriel ingressaram na loja e começaram a perpetrar o furto, tendo eles saído e voltado do local por três vezes; disse que de início, ele e Fernando ficaram na esquina, mas posteriormente, ambos entraram e subtraíram, cada um, um aparelho celular. 27. O réu Kleberson, ao seu turno, também confirmou a narrativa da ofendida e disse que realmente perpetrou o crime na companhia de Louriel, Fernando e Gilberto, porém, oscilou sua versão no que toca ao conluio entre eles, ora dizendo que combinaram na hora, ora dizendo que entrou sozinho e que os outros vieram atrás porque queriam e não porque foi combinado, tendo ele destacado que todos os indivíduos entraram de fato na loja e subtraíram pertences para si. 28. Já o acusado Fernando admitiu que realmente estava com Kleberson, Louriel e Gilberto no dia do fato, porém negou ter entrado na loja ou feito vigia, dizendo que apenas ficou com Gilberto na parte de fora da loja conversando. 29. Analisando as imagens e vídeos da câmera de segurança, é possível constatar o ingresso de dois indivíduos na loja da vítima, sendo um deles indubitavelmente Kleberson, já que reconhecido por seu pai, pelos policiais militares e pela própria vítima, o que é reforçado por sua própria confissão. 30. Já em relação ao acusado Fernando, veja-se que a vítima afirmou que o reconheceu como autor do furto; o corréu Kleberson confirmou que ele também subtraiu pertence; o adolescente Gilberto disse que ele subtraiu um aparelho celular e, em um intervalo menor de dois dias, quando da denúncia de outro furto, ele foi abordado trajando a res futivae, de modo que, mesmo que negue a autoria dizendo que apenas ficou conversando com Gilberto na parte de fora da loja, sua versão é demasiada frágil e isolada do arcabouço probatório, tornando-se, portanto, pouco crível, ao passo que as provas de sua autoria são robustas, firmes e harmônicas, estando aptas a sustentar a condenação.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 31. Assim, diante de todo o arcabouço probatório, em especial a declaração da ofendida, dos policiais militares, do acusado Kleberson e as imagens acostadas ao feito, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade do crime de furto, bem como sua autoria, que recai sem sobra de dúvidas nas pessoas de ambos os acusados, Fernando e Kleberson. 2.1.2. Qualificadora concurso de agentes 32. Está presente a qualificadora do concurso de agentes (§ 2º, inc. IV), pois há provas robustas de que o delito foi perpetrado por ambos os réus, tendo o acusado Kleberson dito até mesmo que ‘combinaram na hora’ o furto, o que se traduz para unidade de desígnios e aderência a conduta um do outro. 33. A propósito, considerando a narrativa do adolescente Gilberto e as imagens acostadas ao feito, é possível ver uma divisão de tarefas, eis que o réu Kleberson adentrou na loja com o adolescente Louriel enquanto Fernando e Gilberto ficaram na esquina dando cobertura e, posteriormente, Fernando e Gilberto também ingressaram na loja para perpetrar o núcleo do tipo. 2.1.3. Majorante repouso noturno 34. Segundo o relato da vítima e as informações constantes no feito, como as imagens da câmera de segurança, o delito ocorreu por volta das 02h00 da madrugada. 35. Pelo próprio modus operandi empregado, não há dúvidas que o os acusados se valeram da madrugada, período de menor vigilância, para cometer o delito, já que subtraíram justamente um estabelecimento comercial que estava fechado após o fim do horário comercial. 36. Contudo, imperioso destacar o entendimento jurisprudencial pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022) (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738). 37. Veja-se que o legislador, ao prever referida majorante, dispôs de motivo especial para aumentar a pena do delito de furto ocorrido em período de vigilânciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22 reduzida, contudo, ele isolou a majorante das formas privilegiada e qualificada (art. 155, §2 º e § 4º, CP), aproximando-a da figura simples, prevista no caput do artigo 155 do Código Penal. 38. Justamente diante de tal disposição topológica, o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais, como o TJPR, em homenagem à boa técnica legislativa, concluíram que a aludida majorante é incompatível com a forma qualificada, posicionamento este que acompanho. Registra-se o recente precedente sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA COMUM DE AMBOS OS RÉUS. (...). DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. PEDIDO ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O AUMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. PROPOSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHI MENTO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1087). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO, COM READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001660- 43.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000341- 14.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.05.2024) – Destaquei. 39. Assim, não há como se reconhecer da majorante referente ao repouso noturno. 2.1.5. Conclusão 40. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do furto qualificado (FATO I) narrado na inicial e atrelando suas respectivas autorias aos acusados KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2.2. FATO II –– Artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 2.2.1. Materialidade e Autoria Delitivas 41. Segundo a denúncia, ambos os acusados corromperam o adolescente G.C.S, com 17 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido em 16/04/2004, praticando com ele a conduta descrita no fato anterior, consistente em furto qualificado pelo concurso de agentes. 42. A materialidade delitiva está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Entrega (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.16), imagem dos bens subtraídos (mov. 1.17 a 1.19), Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), imagens da câmera de segurança (mov. 20.1 a 20.8), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 43. Conforme exposto quando da transcrição dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal, o adolescente Gilberto, ao ser ouvido em delegacia na presença do Conselho Tutelar relatou que, no dia dos fatos, estava com os acusados e o adolescente Louriel quando Kleberson entrou no estabelecimento da vítima juntamente com Louriel e, depois de saírem e entrarem por três vezes, ele e Fernando, que antes estavam na esquina aguardando, também entraram na loja e subtraíram, cada um, um aparelho celular. 44. Dessa forma, é possível ver claramente que o adolescente foi influenciado pela conduta do Kleberson e, posteriormente, de Fernando, eis que aderiu as condutas deles para perpetrar o crime. 45. Sobre a idade de Gilberto, considerando que ele era amigo de Fernando e Guaraqueçaba é uma cidade pequena, como bem exposto por todas as testemunhas, é nítido que era de conhecimento de ambos os réus sua menoridade penal. 46. Assim, não há dúvidas da prática delitiva do crime em questão, merecendo destaque que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, STJ). 47. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitivas. 2.2.2. ConclusãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 24 48. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do crime de corrupção de menores (FATO II) e suas respectivas autorias, que recai nas pessoas de ambos os réus KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.3. FATO III –– Artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 2.3.1. Materialidade e Autoria Delitivas 49. Segundo a denúncia, ambos os acusados corromperam o adolescente L.R.F, com 16 anos de idade à época dos fatos, eis que nascido em 10/04/2004, praticando com ele a conduta descrita no fato 01, consistente em furto qualificado pelo concurso de agentes. 50. A materialidade delitiva está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 e 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Entrega (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.16), imagem dos bens subtraídos (mov. 1.17 a 1.19), Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), imagens da câmera de segurança (mov. 20.1 a 20.8), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 51. Conforme exposto quando da transcrição dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal, a vítima do crime de furto reconheceu o adolescente Louriel como um dos indivíduos que ingressou em sua loja, tendo ele sido capturado nas imagens da câmera de segurança (mov. 20.1 a 20.8). A participação de Louriel também foi confirmada pelo réu Kleberson, o acusado Fernando e o adolescente Gilberto. 52. Sobre a idade de Louriel, o próprio réu Kleberson afirmou que era amigo dele e sabia que era menor de idade, além disso, a cidade de Guaraqueçaba é ‘peque na’ , como bem exposto por todas as testemunhas, o que torna nítido que era de conhecimento de ambos os réus a idade do adolescente. 53. Assim, não há dúvidas da prática delitiva do crime em questão, merecendo destaque que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, STJ). 54. Nesse mesmo sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado Paraná são firmes no sentido de que é suficiente a participação do menor de idade no evento antijurídico para a caracterização do delito (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002197- 77.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.05.2025).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 55. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitivas. 2.3.2. Conclusão 56. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do crime de corrupção de menores (FATO III) e suas respectivas autorias, que recai nas pessoas de ambos os réus KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 57. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS e FERNANDO RIBEIRO CASTILHO como incursos nas sanções artigo 155, § 4°, inciso IV do Código Penal (FATO 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes (FATOS 02 e 03); nos termos da fundamentação supra; 58. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 59. Réu KLEBERSON LUIS SOARES MIRANDA DOS SANTOS 59.1. FATO 01 – Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: apesar de possuir condenações transitadas em julgado (mov. 170), considerando a data em que o fato ora apurado foi cometido (18/05/2021), não há como valorar negativamente este vetor, razão pela qual o mantenho como NEUTRO; Ação Penal Tipo Legal Data do Fato Trânsito em Julgado/arq. 0001003-05.2021.8.16.0043 Art. 155, CP 20/05/2021 Em curso 0001232-62.2021.8.16.0043* Art. 155, CP 13/06/2021 02/08/2022 0001310-56.2021.8.16.0043* Art. 147, CP 27/06/2021 07/05/2022 0000031-98.2022.8.16.0043 Art. 155, § 4º, I, CP 16/05/2021 30/01/2024 0000032-83.2022.8.16.0043 Art. 155, CP 18/05/2021 IP arquivado 0000275-27.2022.8.16.0043 Art. 155, CP 01/02/2022 06/03/2023 0000301-25.2022.8.16.0043* Art. 155, § 1º, CP 25/01/2022 14/03/2021PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 26 0000258-54.2023.8.16.0043 Art. 155, § 4º, II, CP 02/02/2023 Em curso 0003917-08.2022.8.16.0043 Art. 330, CP e 309, CTB 17/12/2022 Em curso 0000511-42.2023.8.16.0043* Litispendência - - 0001306-48.2023.8.16.0043 Art. 155, CP 30/05/2023 06/05/2024 0001800-10.2023.8.16.0043 Art. 155, CP 05/05/2023 Em curso 0002653-19.2023.8.16.0043 Art. 163 e 147, CP 18,12,2023 Em curso * Extinção da punibilidade/absolutória Conduta social: não há provas da conduta social do acusado, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, mostra-se NEGATIVO, já que o delito foi perpetrado durante o repouso noturno. Consequências: apesar de o Ministério Público pleitear a valoração negativa das consequências pelo prejuízo da vítima, ela mesmo relatou que recuperou boa parte de seus pertences, sendo o restante do prejuízo circunstância inerente ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existe qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, circunstâncias específicas, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão 1 e 53 dias-multa 2 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há. 1 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 6 anos, ao dividi-la pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança-se a quantia de 9 meses para cada circunstância. 2 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como da menoridade penal, já que o réu possuía 18 anos à época dos fatos. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de duas atenuantes, em atenção à súmula 321do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão e 35 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Diante da ausência de causas especiais de aumento ou diminuição, a pena definitiva do acusado pelo crime de furto qualificado (FATO 01) resta fixada em 2 anos de reclusão e 35 dias-multa. 59.2. FATOS 02 e 03 – Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, mostra-se normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 28 Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existe qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a ausência de agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 ano de reclusão. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Ausente causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano de reclusão. CONCURSO ENTRE CRIMES No que toca ao delito de furto qualificado (fato 01) e corrupção de menores (fatos 02 e 03), considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou três crimes distintos, aplico o concurso formal entre eles. A propósito: APELAÇÃO CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br – RECURSOS DAS DEFESAS. (...). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS FATOS 02 E 03 E APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE ELES – DELITOS COMETIDOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA – READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS RAFAEL E LUIZ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO DO RÉU RAFAEL (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E EXTENSÃO AO RÉU LUIZ (QUE NÃO APELOU). RECURSO DO RÉU JOÃO (APELAÇÃO 2) PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001943-15.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.07.2024) – Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.I - A despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, verifico que a prova dos autos não permite concluir que os delitos de furto qualificado e corrupção de menores foram praticados sob desígnios autônomos. O que se observa é que a conduta do agente objetivou atingir um único propósito, qual seja, a subtração dos bens da vítima, ainda que, para tanto, tenha contado com o auxílio do adolescente. II - Por não ter ficado demonstrado que o réu agiu com o intuito específico de corromper o menor, a aplicação da regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal, mostra-se mais adequada ao caso. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013836-37.2018.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024)– Destaquei.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 30 Assim, aumento a pena do crime mais grave (furto qualificado) em 1/3 – ante a existência de dois crimes de corrupção de menores, de modo que a pena final passa a ser de 2 anos e 8 meses de reclusão e 47 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o acusado afirmou não possuir renda mensal, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO: Não houve prisão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da pena imposta e a valoração de uma circunstância judicial negativa no crime de furto, fixo o regime prisional SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Uma vez que se trata de réu com circunstância judicial negativa, entendo que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente para reprovação do delito, nos termos do art. 44, inc. III, CP, assim como a suspensão, nos termos do art. 77, caput e inc. II, CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da prisão. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP A vítima foi bastante enfática ao afirmar que não possui qualquer interesse na reparação de danos materiais, só quer que o acusado não torne a furtá-la. De acordo com a vítima: O que eu quero é que ele nunca mais entre na minha loja, que ele aprenda com isso tudo a não fazer esse tipo de coisa, 60. Réu FERNANDO RIBEIRO CASTILHO 60.1. FATO 01 – Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 169), de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Conduta social: não há provas da conduta social do acusado, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, mostra-se NEGATIVO, já que o delito foi perpetrado durante o repouso noturno. Consequências: apesar de o Ministério Público pleitear a valoração negativa das consequências pelo prejuízo da vítima, ela mesmo relatou que recuperou boa parte de seus pertences, sendo o restante do prejuízo circunstância completamente normal ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, circunstâncias específicas, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão 3 e 53 dias-multa 4 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há. Atenuantes Presente a atenuante da menoridade penal, já que o réu possuía 18 anos à época dos fatos. 3 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 6 anos, ao dividi-la pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança-se a quantia de 9 meses para cada circunstância. 4 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 32 PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma atenuante, fixo a pena provisória em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 44 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Diante da ausência de causas especiais de aumento ou diminuição, a pena definitiva do acusado pelo crime de furto qualificado (FATO 01) resta fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 44 dias-multa. 60.2. FATOS 02 e 03 – Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, de modo que reputo o vetor como NEUTRO; Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, mostra-se normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor; PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a ausência de agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 ano de reclusão. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Ausente causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano de reclusão. CONCURSO ENTRE CRIMES No que toca ao delito de furto qualificado (fato 01) e corrupção de menores (fatos 02 e 03), considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou três crimes distintos, aplico o concurso formal entre eles. A propósito: APELAÇÃO CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. (...). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS FATOS 02 E 03 E APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE ELES – DELITOS COMETIDOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA – READEQUAÇÃO DASPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 34 PENAS DOS RÉUS RAFAEL E LUIZ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO DO RÉU RAFAEL (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E EXTENSÃO AO RÉU LUIZ (QUE NÃO APELOU). RECURSO DO RÉU JOÃO (APELAÇÃO 2) PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001943-15.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.07.2024) – Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.I - A despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, verifico que a prova dos autos não permite concluir que os delitos de furto qualificado e corrupção de menores foram praticados sob desígnios autônomos. O que se observa é que a conduta do agente objetivou atingir um único propósito, qual seja, a subtração dos bens da vítima, ainda que, para tanto, tenha contado com o auxílio do adolescente. II - Por não ter ficado demonstrado que o réu agiu com o intuito específico de corromper o menor, a aplicação da regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal, mostra-se mais adequada ao caso. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013836-37.2018.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024)– Destaquei. Assim, aumento a pena do crime mais grave (furto qualificado) em 1/3 – ante a existência de dois crimes de corrupção de menores, de modo que a pena final passa a ser de 3 anos e 20 dias de reclusão e 59 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Considerando que o acusado afirmou não possuir renda mensal, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO: Não houve prisão preventiva. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da pena imposta e a valoração de uma circunstância judicial negativa no crime de furto, fixo o regime prisional SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Uma vez que se trata de réu com circunstância judicial negativa, entendo que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente para reprovação do delito, nos termos do art. 44, inc. III, CP, assim como a suspensão, nos termos do art. 77, caput e inc. II, CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da prisão. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP A vítima foi bastante enfática ao afirmar que não possui qualquer interesse na reparação de danos materiais, só quer que não furtem mais a loja dela. De acordo com a vítima: O que eu quero é que ele (Kleberson) nunca mais entre na minha loja, que ele aprenda com isso tudo a não fazer esse tipo de coisa, IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 36 93/2013, TJPR, registro que a possibilidade de definição de um critério objetivo para a concessão do benefício é questionável e é alvo discussão no Tema n. 1178, STJ. Apesar disso, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem predominado o entendimento de que aquele que tenha renda de até três salários-mínimos faz jus à justiça gratuita (nesse sentido: AI 0050117-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12.ª Câmara Cível, TJPR, j. 30/10/2023). Essas circunstâncias, somadas ao fato de a Defensoria Pública do Estado do Paraná limitar, em regra, o atendimento de pessoas físicas com renda de até três salários-mínimos, levaria à conclusão do cabimento da concessão automática da justiça gratuita em favor dos assistidos daquela instituição (art. 5.º, I, Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017). Entretanto, de acordo com a DPE, Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25/09/2020. Isso significa que todo o rigoroso processo de avaliação da capacidade econômica previsto para os candidatos à assistência daquela entidade não se aplica para assistidos em processos criminais e de execução penal, daí a conclusão de que não há como presumir que o assistido daquela entidade seja efetivamente hipossuficiente. Além disso, predomina o entendimento de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não gera a presunção de hipossuficiência, cabendo a ela demonstrar a precariedade e a inexistência de bens para suportar as custas e a multa. Nesse sentido, "(...) No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que estava sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo da Execução reexamine a extinção da punibilidade, após a intimação do recorrido para comprovar o pagamento da multa ou a falta de condições de fazê-lo, ainda que de forma parcelada". REsp n. 2.089.724, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 20/09/2023). Considerando que os acusados informaram que não possuem renda mensal, conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. Depois do trânsito em julgado: (a) Expeça-se a guia de execução; (b) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (c) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (d) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Có digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (e) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 38 Antonina, 23 de maio de 2025. JONATHAN CHEONG Magistrado
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