Processo nº 0000695-39.2023.8.17.3480
ID: 313336085
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Central de Agilização Processual
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000695-39.2023.8.17.3480
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000695-39.2023.8.17.3…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000695-39.2023.8.17.3480 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO IRMAO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE FRANCISCO IRMAO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento ZYTIGA (Acetato de Abiraterona) 250mg para tratamento de neoplasia maligna de próstata. O autor narra ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio clínico avançado (IV), com metástases ósseas disseminadas, conforme documentação médica anexa. Relata que após tratamento com Docetaxel houve progressão da doença, sendo-lhe indicado clinicamente o tratamento com o medicamento ZYTIGA (Acetato de Abiraterona) 250mg, na dose de 04 comprimidos ao dia, de uso contínuo. Sustenta que o referido medicamento demonstra eficácia em estudos clínicos, inclusive com ganho de sobrevida global, conforme laudo médico. Aduz que o custo mensal do tratamento é elevado, entre R$ 2.570,00 e R$ 2.800,00, valor que, sendo aposentado e hipossuficiente, não possui condições de arcar. Fundamenta seu pedido no direito à vida e à saúde, previstos nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, bem como nos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.080/90, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que o réu forneça imediatamente o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar a necessidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.800,00 e juntou documentos (Id. 128767883). Por meio da decisão de Id. 131110668, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, determinando-se ao Estado de Pernambuco o fornecimento do medicamento ZYTIGA (Abiraterona), na quantidade requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 90 dias. O autor peticionou em 05/05/2023 (Id. 132152647), juntando documentos médicos complementares, incluindo exames de biópsia, laudo médico atualizado, prescrição médica, laudo de ressonância magnética e resultado de exame de PSA (documentos anexos Id. 132152651, 132152653, 132152656, 132152658, 132152660, 132152661, 132152662). O Estado de Pernambuco apresentou contestação tempestiva (Id. 135277775), arguindo preliminarmente a incorreção do valor da causa, sustentando que por se tratar de obrigação de fazer de natureza não economicamente estimável de imediato, o valor deveria ser simbólico de R$ 1.000,00, e não o custo anual do medicamento. Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, argumentando que o medicamento integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, baseando-se nos Temas 793 e 1234 do STF. No mérito, alegou que eventual desabastecimento na Farmácia de Pernambuco decorre de omissão do Ministério da Saúde, contra o qual já ajuizou Ação Civil Pública para regularização dos estoques. Requereu que, caso se entenda pela procedência do pedido, o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação periódica (a cada 90 dias) de Laudo de Medicamento Especializado (LME), receita médica e relatório médico atualizados, subscritos por médico do SUS, conforme Decreto nº 7.508/2011, Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS/2017 e Enunciado nº 02 do CNJ. O Estado de Pernambuco peticionou em 14/06/2023 (Id. 135700084), informando a disponibilidade do medicamento ABIRATERONA, ACETATO 250MG em estoque e solicitando a intimação do autor para retirá-lo na Farmácia de Medicamentos Especiais, juntando documentos comprovatórios (Id. 135700087, 135700089, 135700091). O autor peticionou em 22/06/2023 (Id. 136431167), juntando documentos atualizados de prescrição médica e laudo médico datados de 20/06/2023 (documento anexo Id. 136431172), reiterando a necessidade do medicamento. Por meio do despacho de Id. 146678631, foi deferido o pedido do réu e determinada a intimação do autor para procurar a farmácia de ações judiciais, bem como para apresentar réplica à contestação. O autor apresentou réplica (Id. 147205175), informando que após contato telefônico da farmácia de ações judiciais recebeu a medicação e já se encontra em tratamento, manifestando o desejo de que a medicação continue sendo disponibilizada até que o médico suspenda a necessidade, reiterando a necessidade do medicamento ZYTIGA (Abiraterona), 04 comprimidos de 250mg ao dia, de uso contínuo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir por meio do despacho de Id. 148356171, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas através da petição de Id. 153906485. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 156584506. É o relatório. Passo à decisão. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando o fornecimento de medicamento oncológico. As partes, devidamente instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, estando o feito apto para julgamento. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado de Pernambuco. Quanto à alegada incorreção do valor da causa, o réu sustenta que, por se tratar de obrigação de fazer de natureza não economicamente estimável de imediato, o valor deveria ser simbólico de R$ 1.000,00, e não o custo anual do medicamento de R$ 2.800,00 atribuído pelo autor. Contudo, não assiste razão ao contestante. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que nas ações que tenham por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, o valor da causa será o da obrigação. No caso em tela, o autor buscou quantificar economicamente a prestação pretendida, tomando por base o custo mensal do medicamento, o que se mostra razoável e adequado aos parâmetros legais. A valoração econômica da obrigação de fazer é possível quando se consegue aferir o valor da prestação, como ocorre no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com consequente remessa à Justiça Federal, o réu fundamenta sua tese no fato de o medicamento integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, cuja aquisição seria centralizada pelo Ministério da Saúde. Todavia, a preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, devendo ser direcionado o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. A repartição de competências e as regras de ressarcimento entre os entes federativos constituem matéria de natureza administrativa e financeira, a ser resolvida internamente, não podendo ser oposta ao particular como óbice ao seu direito fundamental. A posterior modulação dos efeitos pelo STF, nos embargos de declaração, visa a otimizar o cumprimento e o financiamento da política de saúde, mas não afasta a legitimidade passiva do Estado, que permanece obrigado a garantir o direito à saúde. Ademais, a própria conduta do Estado de Pernambuco, ao fornecer o medicamento após a concessão da tutela de urgência, conforme petição de Id. 135700084 e confirmação do autor na réplica de Id. 147205175, demonstra sua legitimidade e capacidade para cumprir a obrigação. A circunstância de o medicamento integrar programa específico do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o Estado buscar eventual ressarcimento pelas vias próprias. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ENTES FEDERADOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por parte do Município reclamado, haja vista que o referido é parte legítima para figurar no polo passivo na reclamação em que se pleiteia o fornecimento de medicação, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2. Os entes federados são obrigados a fornecer as medicações necessárias à garantia da saúde, conforme regra expressa na Constituição Federal no artigo 196. 3. É impossível afastar a responsabilidade do Município que se obriga solidariamente com o Estado, pelo fornecimento de medicação necessária à garantia da saúde da reclamante, conforme regra expressa na Constituição Federal no artigo 196. 4. Comprovados nos autos tais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento da medicação postulada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 0000624-04.2016.8.11 .0100, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) No mérito, analisa-se que o direito à saúde encontra-se consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes da descentralização, do atendimento integral e da participação da comunidade. No caso em exame, restou incontroverso que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio clínico avançado (IV), com metástases ósseas disseminadas, conforme amplamente demonstrado pela documentação médica acostada aos autos. Os exames de imagem (cintilografia óssea de Id. 128767893, ressonância magnética de Id. 132152661 e tomografia computadorizada de Id. 128768499) comprovam a presença de metástases ósseas disseminadas. E o exame laboratorial evidencia a atividade e progressão da doença. O laudo médico atualizado de Id. 136431172, datado de 20/06/2023, elaborado pelo Dr. Leandro Apolinário, oncologista clínico, atesta que o autor apresenta neoplasia resistente à castração, com falha terapêutica a outras manipulações hormonais e progressão após Docetaxel, indicando tratamento com ABIRATERONA 250mg, 4 comprimidos ao dia, uso contínuo, ressaltando sua eficácia e o ganho de sobrevida global. O profissional médico esclarece que não há outras medicações disponíveis no SUS para essa indicação específica e que a não utilização do tratamento impacta diretamente a sobrevida do paciente. A controvérsia cinge-se em verificar se o Autor faz jus ao recebimento do medicamento pleiteado, à luz do direito fundamental à saúde e dos critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria. O direito à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal como um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ficando estabelecido o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART . 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE . CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls . 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2 . Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106) . Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas . 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento . 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1 .036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol . 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118) Analisando os autos, verifico que a hipossuficiência financeira do Autor é incontroversa, tendo em vista que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência, sendo beneficiário da justiça gratuita, e o elevado custo do medicamento (entre R$ 2.570,00 e R$ 2.800,00 mensais) torna inviável o custeio particular do tratamento. Da mesma forma, também fica evidenciado que o medicamento pleiteado – Acetato de Abiraterona – possui registro ativo na ANVISA, conforme atestado no laudo médico, cumprindo o terceiro requisito. Assim, tendo o Autor juntado laudos e prescrições médicas (Ids. 128767924, 132152658, 136431172), subscritos pelo médico oncologista que o acompanha, Dr. Leandro Apolinário (CRM/PE 19.127), os quais atestam o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata metastática, resistente à castração e com progressão da doença após tratamento com Docetaxel, verifica-se que não há outras medicações disponíveis no cenário do SUS para essa indicação e que o uso da Abiraterona é fundamental, com impacto direto na sobrevida do paciente. Importante destacar que o próprio Estado de Pernambuco, através da Ficha Técnica da SES juntada pelo autor no Id. 128767905, reconhece que o medicamento ABIRATERONA é fornecido gratuitamente pelo SUS "Para a indicação de Tratamento de pacientes com câncer de próstata avançado metastático resistente à castração (mCRPC) e que receberam quimioterapia prévia com docetaxel", situação que se adequa perfeitamente ao quadro clínico do autor. Tem-se que a prescrição emitida pelo médico que assiste o paciente, conhecedor de seu histórico clínico e de suas particularidades, é prova suficiente da necessidade do tratamento. Conforme orientam os Enunciados da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o laudo do médico assistente, quando bem fundamentado, é apto a comprovar a necessidade do tratamento, sendo a produção de outras provas uma faculdade do juiz quando persistir dúvida razoável, o que não ocorre no presente caso. A presunção de veracidade e legitimidade do ato médico não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo Réu. Ademais, o argumento do Estado de que a responsabilidade pela falta do fármaco é da União não o exime de sua obrigação solidária perante o cidadão. A existência de uma Ação Civil Pública movida pelo Estado contra a União para regularizar o estoque, embora demonstre a ciência do problema, não pode servir de justificativa para negar o direito individual e urgente do Autor. A própria réplica de Id. 147205175, na qual o Autor informa já estar recebendo o fármaco, demonstra que o cumprimento da obrigação é factível. A efetiva disponibilização do medicamento pelo réu, após a concessão da tutela de urgência, conforme informado na petição de Id. 135700084 e confirmado pelo autor na réplica de Id. 147205175, demonstra não apenas a viabilidade do fornecimento, mas também o reconhecimento tácito da obrigação estatal. Por fim, acolho parcialmente o pedido do Réu para que o fornecimento seja condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, pois entendo que a exigência se mostra razoável e adequada aos princípios da economicidade e controle da administração pública. O Decreto nº 7.508/2011, a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS/2017 e o Enunciado nº 02 do CNJ efetivamente preveem a necessidade de acompanhamento médico periódico para medicamentos de alto custo. Tal medida não configura óbice ao tratamento, mas sim garantia de que o medicamento continue sendo necessário e adequado ao quadro clínico do paciente, evitando desperdícios e assegurando o uso racional dos recursos públicos. A periodicidade de 90 dias mostra-se adequada para acompanhamento de tratamento oncológico, permitindo avaliação da evolução da doença e da necessidade de manutenção ou alteração terapêutica. Contudo, rejeito a pretensão de que tal prescrição seja, obrigatoriamente, emitida por profissional da rede pública. Exigir tal condição seria impor um ônus desproporcional ao paciente e violar seu direito de ser acompanhado pelo médico de sua confiança. A validade e a fé pública do receituário decorrem da habilitação legal do profissional que o subscreve, e não de seu vínculo com o sistema público ou privado. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF), impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna, o que necessariamente inclui o acesso a tratamento médico adequado e eficaz para preservação da vida. Portanto, demonstrados os pressupostos legais e constitucionais, bem como a necessidade do medicamento para o tratamento da grave enfermidade que acomete o autor, impõe-se o acolhimento da pretensão, com a ressalva quanto ao acompanhamento médico periódico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO IRMAO, o que faço com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO a fornecer ao autor, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento ZYTIGA (Acetato de Abiraterona) 250mg, na quantidade de 04 comprimidos ao dia, enquanto perdurar a necessidade médica, condicionando-se o fornecimento à apresentação, a cada 90 dias, de prescrição médica atualizada, comprovando a evolução do tratamento e a persistência da necessidade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo de tramitação do processo. Tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, aplica-se o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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