Processo nº 0803949-49.2021.8.18.0078
ID: 315872613
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0803949-49.2021.8.18.0078
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803949-49.2021.8.18.0078 C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803949-49.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES AUTOR: CLEIDIANA CUSTODIO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a nulidade dele com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido o valor contratado. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (ID 75310951), inclusive realizando saque de parcela do valor do contrato. No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DA ADESÃO. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. I. Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente. II. Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário. III. Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749737620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA [...]3. In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão. Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4. Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse. E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5. Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida (TJGO, Apelação 0255940 81.2014.8.09.0152, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017. Negritei)” Assim, havendo a comprovação de que houve crédito em conta e saque (que somente é realizado pela apresentação de senha de uso pessoal) em benefício da autora no contrato discutido nos autos, conclui-se que houve a contratação do empréstimo pessoal no mencionado contrato. No mesmo sentido, o empréstimo pessoal realizado através de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos do banco (internet banking) também são válidos, visto que são ratificados pela utilização da senha de uso exclusivo e pessoal da conta corrente e, após, pelo saque do numerário. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça que corrobora tal entendimento: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.026 - MS (2016/0280426-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO REZEK - ESPÓLIO REPR. POR : SIMONE ABDALLA REZEK - INVENTARIANTE ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 ANNA CAROLINA VIEIRA E OUTRO (S) - MS019722 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ E OUTRO (S) - MS011235 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José João Rezek Espólio, representado por Simone Abdalla Rezek Inventariante, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA DO TITULAR DA CONTA FRAUDE NÃO COMPROVADA DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I - O correntista tem o dever de preservação do cartão e guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa pelos saques e contratações efetivadas. Peculiaridade do caso concreto, em que a parte autora reconhece que o empréstimo e os saques questionados foram realizados por quem à época era companheira do titular da conta e detinha seu cartão e a senha. II - Não configurada a falha na prestação do serviço bancário, mostra-se incabível a desconstituição do débito e a indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002; e 6º, VI, do CDC, argumentando que houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira, na medida em que foi concedido empréstimo a terceira pessoa, que não o correntista, e posteriormente foram realizados vários saques em sua conta, inclusive na boca do caixa, sem nenhum cuidado por parte do recorrido, a fim de saber se o sacador possuía poderes para tanto. Pugnou, assim, para que fosse declarada a ilicitude praticada pelo recorrido na concessão do empréstimo a terceiro sem que tivessem sido tomados os devidos cuidados para aferir a regularidade da transação e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 482 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Brevemente relatado, decido. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O referido julgado foi assim ementado - sem grifo no original: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Dito isso, para melhor esclarecimento da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (e-STJ, fls. 366-377 - sem grifo no original): O requerente pretende obter a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo feito por Sônia Miranda Diniz na conta de José João Rezek, quando em vida, com a condenação do requerido a lhe restituir o valor das parcelas descontadas e a indenizá-lo por danos materiais de R$ 59.109,23 e morais em valor a ser arbitrado. Como suporte de sua pretensão, o requerente alega José João Rezek faleceu no dia 22.05.2010 e, na ocasião, convivia com Sônia Miranda Diniz; João José Rezek foi internado no dia 22.04.2010 e, no período em que ele estava internado em coma e sem qualquer possibilidade de manifestação de vontade, Sônia Miranda Diniz fez um empréstimo de R$ 40.000,00 na Conta Corrente nº 7.0755850 da Agência 1518 do Banco Real Máster em nome dele; o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta corrente e Sônia Miranda Diniz passou a efetuar saques a partir do dia 18.05.2010, mas ela não possuía conta conjunta com João José Rezek nem procuração que outorgasse poderes para efetuar movimentações financeiras; nenhum dos filhos de João José Rezek foi comunicado do empréstimo e dos saques; a maioria dos saques foi realizada no caixa, por meio de funcionários do requerido, o que somente deveria ser permitido ao titular da conta; houve irregularidade na concessão do empréstimo à pessoa que não era o titular da conta e não detinha poderes para tanto; e que os fatos narrados lhe causaram danos materiais e morais. O requerido se opõe às pretensões e sustenta que houve culpa exclusiva e/ou concorrente do falecido que detinha a guarda e responsabilidade pelo cartão e senha pessoal; não pode ser responsabilizado pelas despesas das transações financeiras feitas pela companheira do falecido, principalmente se ela estava munida do cartão e senha pessoal e de posse dos documentos pessoais dele, sendo que não tem como realizar o controle dos empréstimos e saques no caixa automático ou pela internet; não praticou ato ilícito e os valores que constam no contrato foram disponibilizados, bem como não cobrou nada mais do que o contratado, razão pela qual não há falar em restituição de valores; as transações foram feitas com o uso do cartão do falecido e as obrigações assumidas devem ser cumpridas; e que não há qualquer elemento de prova que dê ensejo à compensação por danos morais, tampouco dos danos materiais no valor indicado na inicial. É incontroverso que foi firmado um contrato de empréstimo em nome de João José Rezek no valor de R$ 40.000,00 e que tal valor foi creditado na conta corrente dele no dia 20.05.2010. Ainda que as partes não tenham trazido para os autos cópia do contrato de empréstimo, o requerente instruiu a inicial com o documento de f. 42 emitido pelo requerido em que consta que a "liberação do empréstimo Real Crédito Exclusivo no valor de R$ 40.000,00, bem como os saques no caixa, foram realizados através de cartão e senha da conta." Como é cediço, o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, os procedimentos realizados em caixa eletrônico somente geram responsabilidade para o requerido se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, segundo, aliás, precedente da 4ª Turma do do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o requerente indica que o empréstimo e os saques foram feitos por Sônia Miranda Diniz, que era companheira do falecido João José Rezek, o que permite concluir que ela tinha conhecimento da senha de uso pessoal dele. Com base em tais informações, não se pode afirmar que houve negligência do requerido na liberação do empréstimo de R$ 40.000,00, pois o empréstimo foi realizado mediante o uso do cartão e senha do correntista, o que para o requerido se apresentava como um procedimento regular. Ademais, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o requerido tinha ciência de que João José Rezek estava em coma na data em que foi feito o empréstimo. O requerente apenas alegou e não provou que funcionários do requerido tivessem agido em conluio com Sônia Miranda Diniz para a liberação do empréstimo e saques de valores, quando tal ônus lhe cabia. Não há qualquer motivo nos autos que justifique a declaração de inexistência do débito resultante do empréstimo no valor declaração de inexistência do débito resultante do empréstimo no valor de R$ 40.000,00 depositado na conta corrente do requerente no dia 20.05.2010, tampouco a restituição dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo que foram descontadas em conta corrente. (...) O requerente pretende que o requerido seja condenado a indenizá-lo por danos morais em valor a ser arbitrado e danos materiais de R$ 52.109,23. No que se refere aos danos morais, não há qualquer prova de que o requerido agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do empréstimo e nos saques feitos por terceiro mediante o uso do cartão e senha do requerente, o que afasta a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, orientação que está de acordo com o seguinte precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ausentes os requisitos para o pedido de indenização por danos morais, portanto. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, inexistindo prova de culpa do requerido, não há justificativa para responsabilizá-lo pelos danos materiais de R$ 52.109,23 referentes aos saques que o requerente alega que Sônia Miranda Diniz fez na conta corrente dele. Ao requerente cabe pleitear indenização por danos materiais contra quem deu causa ao suposto evento danoso. O Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido pela parte recorrente do cartão e da senha bancária. O acórdão foi proferido com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 449-452 - sem grifo no original): A situação descrita nos autos não permite concluir pela responsabilidade do Banco, não se verificando, na hipótese, falha na prestação do serviço. Incontroverso que o titular da conta corrente encontrava-se internado em nosocômio, em estado de inconsciência, ao tempo da celebração das negociações (liberação do crédito e saques), assim como é reconhecido pelo apelante que a movimentação da conta corrente se deu pela então convivente de seu titular, Sonia Miranda Diniz, quem detinha a senha e o cartão. É sabido que para perfectibilizar diversas transações bancárias nos dias atuais, inclusive a concessão de créditos pré-aprovados, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível. Daí a conclusão de que Sonia Miranda Diniz, a quem o apelante atribuiu a autoria das transações indevidas, além do cartão, possuía a senha de seu companheiro. O documento de f. 41, trazido aos autos pela própria autora evidencia a assertiva acima. Extrai-se do referido documento que a liberação do empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como os saques no caixa foram realizados através do cartão e senha da conta. Além disso, os valores foram creditados na conta corrente do próprio autor, de onde foram sacados. Ora, incumbe ao consumidor a guarda e zelo do seu cartão magnético de conta bancária, assim como o sigilo da senha secreta pessoal e intransferível. Por outro lado, não veio aos autos qualquer elemento capaz de comprovar minimamente a alegada existência de fraude ou de eventual manobra ilícita perpetrada pela detentora do cartão e senha mediante o auxílio ou o conluio de funcionários do Banco réu. E nesse ponto, sequer a inversão do ônus da prova socorre o autor-apelante, afinal, está reconhecido na inicial que a companheira do titular do espólio detinha a posse do cartão e senha e deles fez uso para realizar as transações financeiras, cuja responsabilidade, agora, tentam atribuir ao banco réu. E nesse contexto, não há que se falar na exigência de produção de prova negativa, uma vez que não se impõe à parte autora a demonstração de que não autorizou a contratação ou a movimentação da conta por Sonia, aliás impossível à essa altura, ante o óbito do respectivo titular da conta corrente, sendo necessário, ao menos, que trouxesse aos autos elementos que comprovassem minimamente a ocorrência da fraude. E para tanto, não bastam simples alegações de que se tratava de vultuoso valor ou da falta de indagação dos funcionários da instituição financeira acerca da ausência do titular da conta na agência bancária, pois, repita-se, Sonia Maria Diniz, companheira do de cujus, detinha o respectivo cartão e senha, assim reconhecido pelo próprio apelante. Se eventualmente houve o emprego de meio ardil para a movimentação da conta de titularidade de José João Rezek, enquanto internado em nosocômio e inconsciente, não o foi por ato da instituição financeira, que tão somente concedeu o crédito solicitado na conta corrente do titular da solicitação, mediante a digitalização de senha do cartão do correntista, prática que se diga corriqueira nos dias atuais (f. 41). Nesse sentido, não se pode impor ao réu o ônus de arcar com o prejuízo reclamado pela parte autora, em razão do empréstimo e saques realizados. Assim, tendo em vista que a contratação do crédito e saques foram efetuados mediante inserção de senha pessoal, resta afastada a responsabilização da instituição bancária, uma vez que a guarda e o sigilo da numeração secreta é de responsabilidade do consumidor. (...) De mais a mais, não era possível ao Banco réu ter ciência do estado de saúde do titular da conta corrente. Tanto que, ao tomar ciência do óbito, a instituição financeira informa que tomou imediatamente todas as providências cabíveis, como cancelamento de limites, cartões, senhas e débito automático em conta corrente (f. 41). E como bem ponderado pelo julgador de instância singela, "ao requerente cabe pleitear indenização por danos materiais contra quem deu causa ao suposto evento" (f. 372). (...) Considerando, pois, a situação fática que se espelha nos autos, não há como entender ilícita a conduta da instituição ré, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. QUEDA E LESÕES SOFRIDAS LOGO APÓS AO TRATAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito indenizável em razão da culpa exclusiva da vítima, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 661.536/SP, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 12/5/2015 - sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte agravante. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/09/2018)” Havendo a celebração de contrato de mútuo, no caso dos autos, por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é dado via uso de senha pessoal e a parte autora recebe o numerário objeto de empréstimo pessoal e faz o saque posteriormente, conforme se depreende dos autos, tal fato não conduz à ilegalidade. Desta feita, a perfectibilização do contrato em comento é realizada pela própria parte autora ao tomar ciência das cláusulas, assinar o contrato com aposição de assinatura/digital ou uso de senha pessoal e, ao fim, ter o valor do empréstimo revertido para si com o saque. Cabe consignar, ainda, que, na exordial, a parte autora não faz alegações de que forneceu para terceiros seus dados e documentos pessoais (Registro de Identidade Civil – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de residência), procuração com poderes especiais, ou que teve seus documentos, plástico bancário e senha de uso pessoal furtados, roubados ou extraviados. Assim, não seria outra a conclusão senão a de que a parte autora tinha a seu dispor o cartão bancário e a senha de uso pessoal (ou biometria) e, portanto, o poder de celebrar negócios jurídicos válidos. Conclui-se, pois, que a parte requerente tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais. Neste sentido, observando que a própria consumidora realiza a contratação do empréstimo pessoal, caberia a parte autora provar nos autos que não o fez, ônus que verifico que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A responsabilidade pelo uso do cartão magnético e os negócios jurídicos decorrentes dele não podem ser imputados à instituição bancária, haja vista que é do correntista o dever de guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal, assim como dos contratos de empréstimo pessoal ou consignados que sejam celebrados pela autora que não são frutos de fraude. As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito, que não deve ser considerado falha na prestação de serviços. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. . Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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