Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandro Vaz Dos Santos
ID: 257751656
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000398-75.2023.8.16.0112
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MADELAINE MADIELI PEREIRA PROVENSI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000398-75.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Alexandro Vaz dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 8.847.792-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 054.330.639-92, nascido aos 13 de junho de 1976, filho de Maria Aparecida Vaz dos Santos e Daniel Dias dos Santos, residente em Linha Ajuricaba, s/nº, neste município e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, em Cascavel/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 (1º fato) e do art. 329 (2º fato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 22h:00min, na linha Ajuricaba, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de funcionário público competente para executá-la, não acatando a ordem de abordagem emanada pelos policiais militares Nathan Gomes Machado e Rodrigo da Silva Custodio. O denunciado desobedeceu a ordem de abordagem emanada pelos policiais, recusando-se a mostrar as mãos, mesmo sendo verbalizado várias vezes para que ele acatasse as ordens. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado ALEXANDRO VAZ DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, na medida em que desferiu chutes e socos, bem como ameaçou os policiais militares Nathan Gomes Machado e Rodrigo da Silva Custodio. Após a desobediência narrada no primeiro fato, a equipe policial realizaria ato legal, qual seja, a revista pessoal no denunciado, contudo Alexandro resistiu desferindo chutes e socos, bem como ameaçando matar os policiais. Ainda, em dado momento o denunciado se apossou de uma faca e foi em direção à equipe, sendo necessário o disparo de arma de fogo para cessar a injusta e grave ameaça. Recepcionada a basilar (mov. 51.1), pessoalmente citado (mov. 66.1), o réu respondeu à acusação (mov. 81.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 85.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Rodrigo da Silva Custódio, de cuja oitiva se desistiu (mov. 109.1) e interrogatório do acusado (seq. 108.3), sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado (mov. 108.4), a defesa requereu sua absolvição em relação ao segundo fato e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao primeiro (mov. 112.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A ocorrência dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de apreensão (mov. 1.7) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, que, na fase extrajudicial, se manteve em silêncio (mov. 1.12), em Juízo, negou a prática do segundo fato e admitiu a conduta narrada no primeiro fato da exordial, ao dizer que realmente desobedeceu à ordem dos policiais, para lhes mostrar as mãos e correu para os fundos da casa, mas não os agrediu, que apenas reagiu, porque um deles estava torcendo seu braço para algemá-lo (mov. 108.3). Todavia, a negativa do acusado não tem como prevalecer, porque escoteira e divorciada do restante conjunto probatório colhido. Com efeito, os policiais militares Nathan Gomes Machado e Hilton Fernandes dos Santos, responsáveis por sua prisão em flagrante, na fase administrativa, informaram que, na data dos fatos, ...sua equipe foi acionada via COPOM para deslocar até o BPFROB, onde uma solicitante e possível vítima de dano estaria no aguardo da equipe policial. Que a vítima Daniela de Araújo dos Santos, relatou que o seu pai, Alexandro Vaz dos Santos, estava bastante alterado e teria a ameaçado de morte e também teria danificado um veículo que está em sua posse um HYUNDAY/HB20 PLACAS MLH7353, tendo danificado o para-brisa traseiro do veículo. Que o fato teria ocorrido na propriedade de Daniela, localizada na linha Ajuricaba. Que se deslocou junto de sua equipe até o local, onde se encontrava Alexandro e um de filhos Marcelo de Araújo dos Santos no fundo da residência. Que deram voz de abordagem a Alexandro, porém o mesmo se recusou a mostrar as mãos, sendo verbalizado várias vezes para que o mesmo acatasse as ordens da equipe, mas Alexandro continuava recusando. Que Diante da situação e para segurança da equipe, foi necessário o uso de força para revistá-lo. Que em ato contínuo Marcelo que estava ao lado, passou a agredir a equipe, desferindo chutes em dois PMS e um soco na região da cabeça do SD Rodrigo. Que Alexandro também passou a desferir socos e chutes contra os policiais. Que em neste momento, Alexandro conseguiu se desvencilhar da equipe e em um movimento rápido se jogou em direção a um banco que havia no local e pegou uma faca que estava em cima deste. Que o Sd Machado falou para que ele soltasse a faca, e Alexandro se negou de soltar e foi na direção do Sd Machado. Que diante da injusta e grave ameaça o Sd machado efetuou um disparo de arma de fogo com sua pistola Taurus PT 840 P22143, contra Alexandro, que imediatamente foi ao chão. Que enquanto o Sd Rodrigo estava em vias de fato com Marcelo, o Sd Machado se aproximou de Alexandro e tirou a faca de perto dele. Que inicialmente acreditava-se que o autor teria sido atingido pelo disparo, mas após revista ficou constatado que não, em ato contínuo foi solicitado apoio da equipe da VTR L0926, para realizarem a prisão de Alexandro e Marcelo e o deslocamento para a Delegacia Civil, pois a viatura 14389 não possui compartimento para transporte de presos. Relata que os dois presos ameaçaram os policiais Sd Machado e Sd Rodrigo diversas vezes, dizendo que iriam matar os dois. Que devido aos fatos, os envolvidos foram encaminhados até esta Delegacia de Polícia Civil. Que já na Delegacia, o marido da solicitante, Diogo Evandro Vorpagel, relatou que Alexandro também o ameaçou de morte e informou que antes da chegada da equipe Alexandro teria tentado colocar fogo na casa com gasolina e só não conseguiu porque foi impedido pelo filho Marcelo. Que a faca utilizada por Alexandro foi apreendida e encaminhada para a esta Delegacia. Ressalta que a ação Policial se deu de maneira inesperada em virtude do relato da vítima Daniela de que seu pai é muito nervoso e agressivo e havia saído recentemente da prisão, alegando que jamais voltaria para lá. Que diante os fatos vivenciados, a equipe precisou tomar decisões para resguardar sua integridade física e também dos envolvidos (mov’s. 1.4 e 1.5). Em Juízo, apenas Nathan Gomes Machado foi ouvido e confirmou que, na data dos fatos, foram acionados para comparecer até a sede do BPFron, onde havia uma vítima de violência doméstica e dano, que, ao chegarem ao local, Daniela lhes relatou que estava abrigando seu pai, Alexandro Vaz dos Santos, que havia acabado de sair da cadeia, mas ele estava descontrolado, pois queria fazer uso de drogas e ela não teria dado dinheiro a ele, que, então, ele teria danificado alguns itens da residência e um veículo e a teria ameaçado de morte, que ela lhes contou que seu pai havia feito um comentário de que “nunca mais voltaria para a cadeia”, que, diante de tal relato, se deslocaram até a residência e, de pronto, viram Alexandro em frente à casa, tendo ele corrido para dentro, ao avistar a viatura, que o localizaram junto com o filho dele, Marcelo de Araújo dos Santos, nos fundos da residência, em um cômodo com uma churrasqueira, onde aparentava estar ocorrendo uma confraternização, pois havia carne e várias facas, que, então, solicitaram a ambos que se afastassem do local, para a segurança de todos, mas Alexandro se negou a fazê-lo, que tentou conversar com ele por várias vezes, mas não teve êxito, que o arrastaram para outro cômodo para revistá-lo, que, em seguida, iniciaram a busca pessoal em Alexandro e, em determinado momento, Marcelo deu um soco na nuca do policial Rodrigo, momento em que Alexandro tentou agredi-lo com socos e chutes, que tentou algemá-lo, mas ele conseguiu se desvencilhar, indo até outro cômodo e pegando uma das facas, que verbalizou para ele soltar a faca, mas ele não lhe obedeceu, dando um passo em sua direção, que, diante disso, efetuou um disparo de arma de fogo e Alexandro caiu ao chão, que o tiro não o atingiu, que, em seguida, tirou a faca da mão dele e conseguiu algemá-lo, momento em que Marcelo se descontrolou lhes dizendo que mataria os policiais e que iria entrar na residência para buscar uma arma de fogo, que havia uma mulher na residência, tentando separar o conflito, mas não recorda se era Daniela ou outra pessoa, que solicitou auxílio de outra viatura e, até a chegada dela, Marcelo permaneceu gritando que mataria os policiais, que, quando a viatura chegou, encaminharam Marcelo e Alexandro para a Delegacia, que, em seguida, o marido de Daniela foi até o local, solicitando-lhes que o incluíssem no boletim de ocorrência e narrando que também teria sido vítima das ameaças de seu sogro, que ele ainda narrou que, momentos antes dos fatos, Alexandro teria tentado colocar fogo na residência, que não se recorda de ter lesões decorrentes dos fatos narrados na denúncia, mas foi agredido por Alexandro e o policial Rodrigo foi agredido por Marcelo (mov. 108.2). Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do incriminado se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[1] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[2] Por sua vez, a informante Daniela de Araújo dos Santos, filha do réu, na fase policial, declarou que, no dia dos fatos, ... por volta de 21:30hs a declarante seu marido Diogo Evandro Vorpagel e seu pai Alexandro Vaz dos Santos tinham acabado de chegar de Entre Rios. Que Alexandro estava Embriagado e estava pedindo dinheiro para declarante e seu marido, para mandar para uma ''mulher''. Que após ambos recusar dar o referido dinheiro, Alexandro se alterou e começou uma briga e ameaçando colocar fogo na casa se não fosse dado o dinheiro a ele. Que a declarante saiu de casa e deixou seu pai em casa para não arrumar confusão e deixou Alexandro com seu irmão Marcelo de Araújo dos Santos, para Marcelo não deixar que algo na casa fosse danificado. Que enquanto estava na rua Alexandro Quebrou o para-brisa traseiro do veículo HYUNDAY/HB20, que um amigo da declarante deixou emprestado para seu marido e a mesma utilizar. Que após Alexandro causar o dano no veículo a declarante se deslocou até a BPFRON para buscar ajuda. Que em ato contínuo uma Equipe de Policia Militar chegou no local, onde a declarante informou o ocorrido e foi acompanhada até sua residência. Que ao chegaram na residência a Polícia Militar deu voz de prisão em Alexandro e dois Policiais estavam tentando o algemar. Que o mesmo se recusou a ser levado, momento que Alexandro conseguiu se soltar e pegou uma faca que estava em cima de um banco. Que Alexandro ia partir para cima de um Policial com a referida faca, momento que o Polícia estava armado e fez um disparo em sua direção. Que posteriormente ao disparo Alexandro foi ao chão, que seu irmão Marcelo se desesperou achando que seu pai teria sido baleado e foi para cima do Policial que efetuou o disparo, que seu irmão sendo segurado pela declarante e Diogo, e começou a se debater e acabou acertando um soco na cabeça de um Policial. Que seu irmão estava a ajudando, e apenas foi preso pois se desesperou quando pensou que seu pai tinha morrido. Que em ato contínuo percebeu que os Policiais pediram reforços e os encaminharam dentro da viatura para esta Delegacia de Polícia Civil. Relata que deseja representar em desfavor se seu pai Alexandro Vaz dos Santos (mov. 1.8). Em Juízo, ela afirmou que, na data dos fatos, ela e seu pai estavam bêbados, discutiram e acabou acionando a Polícia Militar, mas não queria mais dar andamento no processo, que o veículo quebrado por Alexandro era de um amigo do seu marido, que Alexandro não resistiu à prisão, mas “foi difícil colocá-lo na viatura”, que ele correu para os fundos da casa, mas não chegou a fugir da polícia, que ele não agrediu os policiais, que ele apenas tentou separar Marcelo e um dos policiais, que viu o momento em que o policial atirou, que sabe que foi apreendida uma faca, que o objeto estava em cima de um banco, pois estavam fazendo um churrasco, que não presenciou Alexandre investindo com a faca contra os policiais, que não sabe se tal fato aconteceu (mov. 108.1). Portanto, o acervo probatório colhido não deixa margem de dúvida quanto à prática dos crimes de desobediência (1º fato) e de resistência (2º fato), porque, além da confissão do réu quanto ao primeiro fato e do depoimento prestado pela informante, os dois policiais militares inquiridos no procedimento apresentaram versões firmes, coerentes e concatenadas entre si de que, no dia do ocorrido, ele desobedeceu à ordem legal, se recusando a lhes mostrar as mãos, mesmo sendo verbalizado, por várias vezes, que o fizesse. Também o delito de resistência restou evidenciado. O policial militar Nathan Gomes Machado confirmou em Juízo, com exatidão, seu depoimento prestado na fase extrajudicial, narrando que Alexandro resistiu à prisão, com ameaça e violência, o agredindo com socos e chutes, ameaçando de morte os policiais e se munindo de uma faca, momento em que foi necessário efetuar um disparo de arma de fogo e a própria filha do acusado, embora tenha negado que ele tenha resistido à prisão, relatou “que foi difícil colocar ele na viatura”. Assim, incabível a absolvição fundada em ausência de provas, consoante orientação jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem destaques no original);[3] APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRATICADA PELO AGENTE. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO FORNECIDO POR POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original);[4] APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331), RESISTÊNCIA (ART. 329), LESÃO CORPORAL (ART. 129, §12), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS QUE CONVERGEM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU OS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE NÃO FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE TEVE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. DEVER DE APLICAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO OU NÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, TAMPOUCO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (sem destaques no original).[5] Como o incriminado confessou o delito narrado no primeiro fato, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[6] Por outro lado, diante da certidão de antecedentes (mov. 110.1), se impõe o reconhecimento, contra ele, da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por fim, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou dois crimes, é de se aplicar, na hipótese, a regra do concurso material (art. 69, do Estatuto Punitivo). ISTO POSTO, ante o conjunto probatório colhido, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Alexandro Vaz dos Santos, precedentemente qualificado, às sanções do art. 330 (1º fato) e do art. 329 (2º fato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra seis sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores aos fatos narrados neste procedimento (Autos de Ação Penal nº 0001861-60.2017.8.16.0048, Autos de Ação Penal nº 0001690-30.2013.8.16.0150, Autos de Ação Penal nº 0002967-08.2018.8.16.0150, Autos de Ação Penal nº 0000110-77.2004.8.16.0150, Autos de Ação Penal nº 0000116-50.2005.8.16.0150, Autos de Ação Penal nº 0000130-97.2006.8.16.0150) (mov. 110.1), sendo, as três primeiras, consideradas para evidenciar sua multirreincidência e, as demais, alcançadas pelo período depurador para repercutir seus maus antecedentes visto que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.[7] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque os crimes foram cometidos enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0000035-52.2015.8.16.0150 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[8] A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[9] reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), fixo-lhe as penas, - pelo delito narrado no primeiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam parcialmente, já que ele é multirreincidente e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a múltipla reincidência dos pacientes, a compensação integral entre a confissão e a reincidência violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.[10] Então, acresço, à pena, 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, razão por que a estabeleço em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia; - pelo delito narrado no segundo fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a agravante da multirreincidência, lhe acrescento 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, pelo que a estipulo em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em razão do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Alexandro Vaz dos Santos resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso em 21 de janeiro de 2023 e permaneceu preso preventivamente até 10 de fevereiro de 2023, data em que foi liberado. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do réu, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Por sua vez, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante de sua reincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (culpabilidade e maus antecedentes), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[11] e a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal,[12] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[13] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional. 3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado. 5. Agravo regimental desprovido. (sem destaque no original).[14] Considerando que foi concedida liberdade provisória ao sentenciado e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na hipótese. Determino que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 78.1, item I), Dra. MADELAINE MADIELI PEREIRA PROVENSI, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, um deles foi cometido com violência e grave ameaça, o sentenciado é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente, segunda-feira. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [2] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [3] TJPR. Apelação Criminal 0002006-90.2022.8.16.0097. Rel. Austregésilo Trevisan. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 06.04.2025. DJe. 07.04.2025. [4] TJPR. Apelação Criminal 0005430-48.2019.8.16.0097. Rel. Vanessa Villela de Biassio. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. j. 04.03.2024. DJe. 04.03.2024. [5] TJPR. Apelação Criminal 0005614-24.2018.8.16.0037. Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa. 2ª Câmara Criminal. j. 22.07.2024. DJe. 30.07.2024. [6] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [7] STJ. AgRg no HC 551007/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 28.04.2020. DJe 04.05.2020. [8] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [9] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [10] STJ. HC 496805/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 23.04.2019. DJe. 10.05.2019. [11] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [12] STJ. AgRg no HC 964520/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 26.02.2025. DJe. 05.03.2025. [13] STJ. AgRg no HC 978916/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 26.03.2025. DJe. 31.03.2025. [14] STJ. AgRg no REsp 2113013/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 19.03.2025. DJe. 25.03.2025.
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